Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07472/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/08/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:MILITAR
NOVO REGIME REMUNERATÓRIO
Sumário:1 - Para a aplicação do artigo 19.º do DL n.º 328/99 há que raciocinar nos termos em que se raciocinaria para a transição para a nova estrutura remuneratória de um militar que, na data da entrada em vigor desta estrutura, estivesse no activo no mesmo posto e com a mesma antiguidade do recorrente e posicionado no mesmo índice remuneratório.
2 - Porém, as operações de transição para a nova estrutura remuneratória não acabam aqui, havendo ainda que proceder à transição para a nova estrutura indiciária nos termos das regras estabelecidas nas als. a) e b) do n.º2 do mesmo art. 19.º.
3 - Verificando-se que, no caso, não existe correspondência directa do escalão da nova estrutura indiciária ao escalão em que o militar se situa na estrutura indiciária anterior, determina a al. b) que a transição se faça para o novo escalão da nova estrutura (indiciária) de índice imediatamente superior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Manuel ..., residente na Rua …, no Entroncamento, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento que dirigiu ao Chefe do Estado Maior da ... a solicitar o pagamento do complemento de pensão pelo escalão a que tem direito.
A entidade recorrida respondeu, invocando que o recurso deveria ser liminarmente indeferido por a petição de recurso não estar assinada pelo advogado constituído e por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado, em virtude de o recorrente não ter reclamado, nem recorrido, do acto de posicionamento no 2º. escalão do posto de capitão na sequência da entrada em vigor do D.L. nº. 328/99, nem dos consequentes actos de processamento de abonos ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente, por o acto impugnado não padecer de qualquer vício.
Cumprido o disposto no art. 54º. da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da suscitada questão prévia da falta de objecto do recurso, enquanto que o digno Magistrado do M.P. se pronunciou pela sua procedência.
Pelo despacho de fls. 57 dos autos, relegou-se para final o conhecimento das arguidas questões prévias e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA.
O recorrente apresentou as alegações de fls. 60 a 63 dos autos, onde enunciou as seguintes conclusões:
"A) O recorrente por se encontrar na situação de reforma desde 1/7/91 com base no D.L. nº. 34-A/90, de 24/1, como não poderá progredir mais na carreira por ter atingido o escalão 3º. do sistema remuneratório instituído pelo D.L. nº 184/89, de 2/6, também não poderá regredir, até porque a sua pensão continua a ser paga pelo 3º. escalão ;
B) Com a publicação do D.L. nº. 328/99, de 18/8, a entidade recorrida, por "interpretação sistemática e inovatória" regride o recorrente para o 2º. escalão;
C) Analisando à lupa esse D.L. nº 328/99, em nenhuma norma se encontra a regressão de escalões ou a eliminação de alguns deles quanto ao posto de capitão dos militares, quer no activo quer na situação de reforma;
D) Do D.L. nº. 328/99, de 18/8, o que abrange o recorrente é apenas a actualização dos índices que os mapas nos 1, 2 e 3 anexos àquele diploma estabelece para que o complemento de pensão de militar seja actualizado, aliás, único subsídio que a ... tem que pagar aos seus reformados e só se atingirem os 70 anos de idade;
E) O abaixamento de escalões com que a entidade recorrida sujeitou o recorrente viola os D.Ls. nº. 34-A/90, de 24/1, nº. 57/90, de 14/2 e nº. 328/99, de 18/8, ofendendo o conteúdo essencial de um direito fundamental, por força da al. d) do nº 2 do art. 133º. do CPA;
F) E ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental porque o acto que baixa o escalão do recorrente é nulo por vício de violação da lei, sendo ineficaz desde o início e não produzindo qualquer efeito jurídico, sendo invocável a todo o tempo, por força dos nos 1 e 2 do art. 134º. do C.P.A.;
G) Apesar da entidade recorrida só passados mais de 5 meses notificar o recorrente de que lhe tinha decidido baixar o seu escalão profissional e, por isso, defender que o acto já se tinha consolidado na ordem jurídica, denunciou essa situação através de requerimentos dirigidos ao Director de Finanças da Logística e à própria entidade recorrida que faziam "ouvidos de mercador" por não admitirem voltar a colocá-lo no 3º. escalão;
H) Não restou outra alternativa ao recorrente que não fosse apresentar o requerimento de 25/9/2002, para que a entidade recorrida se pronunciasse;
I) Tendo o dever legal de decidir e não o tendo feito no prazo para a sua emissão, o recorrente presumiu tacitamente indeferido o seu requerimento, e não colhe aquela defender que o requerimento foi apresentado a órgão incompetente porque se assim fosse teria de remeter para a entidade que julgasse competente, como impõe a al. a) do nº 1 do art. 34º. do CPA;
J) Ao defender que fez uma interpretação "sistemática e inovatória" do art. 19º. do D.L. nº. 328/99, de 18/8, a entidade recorrida subverteu todo o sistema por se afastar irremediavelmente da unidade do sistema jurídico, não se encontrando sequer na letra da lei o sentido que aquela pretende;
K) O recorrente não detém qualquer direito à remuneração por ser reformado, o que detém é o direito à pensão, que não é paga pela ..., e o direito à actualização do seu complemento de pensão de militar, este sim, a cargo deste ramo das forças armadas, pelo que a entidade recorrida está completamente equivocada".
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.
O digno Magistrado do M.P., no seu parecer final, remeteu para o parecer que anteriormente dera a propósito da questão prévia suscitada.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente, Capitão da ... desde 31/7/79, passou à reserva em 1/7/82 e transitou para a situação de reforma em 1/7/91;
b) Na referida data de 1/7/91, o recorrente estava posicionado no 3º escalão, índice 300;
c) O Director da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da ... emitiu os ofícios circulares nos 109587, 061684 e 074028 de, respectivamente, 2/11/95, 5/6/2000 e 6/7/2000, que constam do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Através do requerimento constante de fls. 12 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, registado com a data de recepção de 25/9/2002, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado-Maior da ..., que determinasse o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tinha direito, contado a partir do escalão de integração;
e) Sobre esse requerimento não foi proferida a decisão, tendo apenas incidido informação do Chefe do Centro de Recrutamento e Mobilização, datada de 30 de Setembro de 2002, e cujo teor era o seguinte:
"1. O requerente está colocado no Arquivo Central da ..., na situação de reforma desde 1/7/91.
2. O requerente pretende ser recolocado no anterior escalão de vencimento e auferir os vencimentos e complemento de pensão correspondente.
3. Submete-se à consideração superior".
x
2.2.1 Quanto à questão prévia suscitada pela entidade recorrida de que a petição de recurso não estava assinada pelo advogado constituído, é manifesta a sua improcedência, conforme resulta de fls. 10 e 11 dos autos, onde se constata que a petição foi assinada pelo Exmo Sr. advogado a quem o recorrente passara a procuração.
Quanto á questão prévia da falta de objecto do recurso, invocada com fundamento no caso decidido ou caso resolvido formado pelos ofícios circulares referidos na al c) dos factos provados e pelos posteriores actos de processamento do vencimento, também deve ser julgada improcedente pelas razões constantes do Ac. do STA de 19/4/2005 Proc. nº 1272/04 que decidiu essa questão num outro processo e que quanto a tal matéria referiu o seguinte:
" Em primeiro lugar nenhum elemento de prova foi junto aos autos que permita saber do conteúdo da dita decisão de colocação no 1º. escalão, nem sobre a notificação que dela teria sido feita, sendo certo que era sobre a entidade recorrida que recaía o ónus de fazer a prova de tais factos, bem como sobre ela impendia o dever de ter enviado oportunamente o processo instrutor completo e devidamente organizado, pelo que os referidos elementos também deveriam constar do processo administrativo, mas não constam, dos cinco documentos que enviados sem qualquer ordenação. Deste modo, é notório que não constam do instrutor junto, pelo menos os boletins que são referidos nos ofícios de 2/11/99, 5/6/2000 e 6/7/2000 da 3ª Repartição de Finanças do Comando do CLAFA.
Por outro lado, caso tenha existido um conteúdo decisório transmitido ao interessado em termos que possam ser considerados como uma notificação eficaz, então ela teria ocorrido em Novembro de 1999, mas como o requerimento não despachado foi apresentado em 25/9/2002, a anterior decisão de 1999 não afastava o dever legal de decidir constante do art. 9º. do C.P.A., nos termos do respectivo nº 2, já que tinham decorrido mais de 2 anos e, assim, também desta perspectiva o interessado podia presumir indeferida a pretensão para efeitos de recurso, ainda que, por força de outra disposição legal pudesse ser posta em dúvida a admissibilidade do recurso. Esta disposição é a que consta dos arts. 25º. e 55º. da LPTA, a proibir e considerar ilegais os recursos contenciosos de actos firmes na ordem jurídica em relação ao recorrente que os não impugnou no prazo do recurso contencioso, contado da notificação.
Porém, no caso, a entidade recorrida refere-se a um acto de reposicionamento, efectuado nos termos do nº 1 do art. 9º. do D.L. 236/99, de 25/6, na redacção da Lei 25/2000, de 23/8. Mas, não existe tal acto desligado do efeito ou fim a que se destina e a finalidade exclusiva da simulação de reposicionamento é a de calcular se o militar tem ou não direito ao diferencial de pensão de reforma, já que em situação de reforma nenhum outro efeito poderia resultar para o estatuto ou a carreira. E, sendo assim, como o diferencial pretendido tem natureza idêntica à reforma, pode sempre ser alterado para futuro, isto é, para os meses em relação aos quais a reforma e os respectivos diferenciais ainda não estão calculados nem determinados, apenas se podendo considerar caso resolvido numa certa doutrina o abono relativo aos meses que tivessem sido pagos além do ano antecedente ao mês no qual foi desencadeado o mecanismo impugnatório, contado desde a data da apresentação de requerimento em que é pedida a correcção ou alteração.
Além disso, a eventual decisão tomada sobre a situação do recorrente em 1999 também não poderia considerar-se firme, nem abrangida pela irrecorribilidade resultante dos referidos arts. 25º. e 55º. da LPTA em 2002 porque após a emissão de tal decisão tinha ocorrido a entrada em vigor da Lei 25/2000 que alterando o art. 9º. do D.L. 236/99 regulou em moldes diferentes o diferencial da pensão de reforma, passando a ser referência para ser ou não devido, em vez da remuneração da reserva líquida o montante ilíquido da remuneração da reserva, pelo que sempre seria necessário rever a situação dos reformados de modo a apreciar caso a caso se tinham ou não direito a diferencial, desde quando e qual o montante, pelo que também desta perspectiva não pode o recurso ser rejeitado com o fundamento de que se teria firmado a decisão havida em 1999 sobre se era devido e em que termos devia calcular-se o diferencial do citado art. 9º do D.L. 236/99, alterado pela Lei 25/2000".
Portanto, improcede também esta questão prévia.
x
2.2.2. Conforme resulta da matéria fáctica provada, o recorrente, Capitão da ... Portuguesa desde 31/7/79, passou à reserva em 1/7/82 e transitou para a situação de reforma em 1/7/91, quando estava posicionado no 3º. escalão, índice 300, da respectiva escala remuneratória.
Com a entrada em vigor do D.L. nº 328/99, de 18/8, para efeitos de cálculo do complemento de pensão a que se referia o art. 9º. do D.L. nº. 236/99, de 25/6 (na redacção originária e na que lhe foi dada pela Lei nº. 25/2000, de 23/8), a entidade recorrida, considerando que o recorrente, na data da sua passagem à reserva, detinha 2 anos e 11 meses de tempo de permanência no posto e atento a que os módulos de tempo de cada escalão eram de 2 anos no primeiro e 3 anos nos escalões seguintes, posicionou-o no 2º. escalão do posto de capitão e como este escalão teria, nas escalas indiciárias dos mapas 1 a 3 do anexo I do mesmo diploma, respectivamente, os índices 290, 295 e 300, achou a diferença entre o índice 300 com que ele se reformara e estes novos índices, fixando respectivamente em 1005 pontos indiciários o diferencial que lhe era devido.
Contra este entendimento, o recorrente defende que, atendendo a que já estava reformado quando entrou em vigor o D.L. nº. 328/99, o nº 1 do art. 19º. deste diploma não lhe era aplicável, pelo que, para apurar a remuneração de reserva que serviria de termo de comparação (com o valor da pensão) na determinação do seu complemento de pensão, os índices remuneratórios a ter em conta deveriam ter sido os que constavam das escalas indiciárias dos mapas 1, 2 e 3 do anexo I ao D.L. nº. 328/99 para o 3º. escalão, por ser este o escalão com que passou à reforma, ou seja, nas 1ª., 2ª. e 3ª. fases, respectivamente, os índices 305, 315 e 320
Nos recentes Acs. deste TCAS de 7/12/2006 Proc. nº 7338/03 e de 25/1/2007 Proc. nº 12860/03 foi decidida a questão que está em causa nos presentes autos em termos que merecem a nossa adesão, pelo que se seguirá fundamentalmente a doutrina aí perfilhada.
Um dos vícios de violação de lei invocado pelo recorrente seria gerador da nulidade do acto tácito impugnado, por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Mas este vício improcede.
É que como se escreveu nos citados Acs. deste Tribunal "por um lado, aquela alegação é meramente conclusiva, uma vez que nela o recorrente se limita a dizer que o "abaixamento" de escalão viola o seu direito de poder beneficiar da actualização do complemento de pensão com base no índice que o 3º. escalão lhe corresponde a partir de 1/7/99. Por outro, não resultando uma redução no montante da pensão que recebia nessa data, não se descortina, entre os vários direitos fundamentais, aquele que garantiria ao recorrente a pretendida actualização. Portanto, uma eventual ilegalidade na descida do escalão em que o recorrente estava posicionado à data em que passou à situação de aposentação só poderá integrar o vício de violação de lei ordinária, nomeadamente, por errada interpretação e aplicação de preceitos do D.L. 328/99 e que vem assacado ao indeferimento tácito impugnado".
Quanto ao outro vício de violação de lei arguido pelo recorrente, por infracção do art. 19º. do D.L. nº. 328/99, o que ele pretende é uma aplicação dos índices da nova estrutura remuneratória a um escalão da estrutura remuneratória anterior, o que se nos afigura não ser possível na ausência de estatuição expressa do legislador.
Cremos, porém, que a entidade recorrida não aplicou correctamente este preceito à situação do recorrente.
Vejamos porquê.
Para a aplicação do citado normativo há que raciocinar nos termos em que se raciocinaria para a transição para a nova estrutura remuneratória de um militar que, na data da entrada em vigor desta estrutura, estivesse no activo no posto e com a mesma antiguidade do recorrente e posicionado no mesmo índice remuneratório, o que originaria que a transição se efectuasse para o escalão 2º. que apresenta, nas escalas indiciárias dos mapas 1, 2 e 3 do anexo I, respectivamente, os índices remuneratórios 290, 295 e 300.
"Porém, as operações de transição para a nova estrutura remuneratória não acabam aqui, havendo ainda que proceder à transição para a nova estrutura indiciária nos termos das regras estabelecidas nas als. a) e b) do nº. 2 do mesmo art. 19º.. Ora, verificando-se que, no caso, não existe correspondência directa do escalão da nova estrutura indiciária ao escalão em que o militar se situa na estrutura indiciária anterior, determina aquela al. b) que a transição se faça para o novo escalão da nova estrutura (indiciária) de índice imediatamente superior", ou seja, no caso em apreço, para o 3º. escalão, índice 305, na escala indiciária do mapa 1, índice 315, na do mapa 2 e índice 320, na do mapa 3 (cfr. citados Acs. deste TCAS de 7/12/2006 e de 25/1/2007)
"Portanto, embora não concordemos com a argumentação desenvolvida pelo recorrente para considerar que estes últimos índices remuneratórios deveriam ter sido os utilizados na determinação do montante do seu complemento de pensão, o certo é que, pela aplicação, em bloco (e não pela aplicação das escalas indiciárias da nova estrutura ao escalão da estrutura remuneratória anterior), do regime de transição para a nova estrutura, se conclui serem os índices reclamados pelo recorrente os que a autoridade recorrida deveria ter considerado para calcular a remuneração de reserva que viria a constituír um dos termos da comparação necessária ao apuramento de um eventual complemento de pensão (a diferença entre a pensão auferida e a remuneração de reserva que teria sido devida ao militar se não fosse a passagem à reforma)", pelo que "é de concluír que, na verdade, o acto recorrido enferma de vício de violação de lei por violação do nº 2 do art. 19º. do D.L. 328/99" (cfr. citados Acs. deste Tribunal).
x
3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
Sem custas, por a entidade recorrida delas estar isenta
x
x
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo