Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07730/14 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/12/2014 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO – PRESCRIÇÃO – CAUSAS INTERRUPTIVAS - SUSPENSÃO |
| Sumário: | i) Os actos praticados fora dos processos a que se refere o n.º 1 do art.º 49.º da LGT não relevam para a contagem do prazo de paragem de cada um deles, previsto no n.º 2 desse artigo, revogado pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro. ii) Havendo concorrência de várias causas interruptivas do prazo de prescrição, só a primeira é relevante para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 49.º da LGT, na redacção anterior à Lei referida em i). iii) A suspensão do processo de execução por efeito de penhora que garante a totalidade da dívida e acrescido só produz efeitos jurídicos a partir do reconhecimento dessa garantia pelo órgão da execução fiscal. iv) O actual do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, tem natureza interpretativa, aplicando-se aos factos anteriores a 01-01-2007. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso
5.ª A reclamação graciosa foi objeto de despacho de indeferimento no dia 20.03.2006, o qual só viria a ser notificado à primeira requerente no dia 28.07.2006, através do ofício n.° 22687 da Direção de Finanças de Lisboa: assim, o processo de reclamação graciosa esteve parado por facto não imputável ao sujeito passivo por mais de um ano — sendo, por esse motivo, aplicável o n.° 2 do artigo 49.º da LGT, então em vigor, que determinava que se somasse o tempo decorrido após aquele período de um ano ao que tivesse decorrido até à data da autuação. 6.ª Na sentença recorrida refere-se que o processo de reclamação graciosa não esteve parado por mais de um ano porque "com a citação da ora Reclamante, em 16/07/2003, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3239200301007556, (...) ocorreu nova causa de interrupção da prescrição, sem que sobre a data da apresentação da reclamação graciosa tenha decorrido um ano." (cf. fls. 18 de 20), e, mais à frente, "quanto à dívida de IRC de 1999, com a citação da ora Reclamante em 12.03.2004, no âmbito do processo de execução fiscal (...) ocorreu nova causa de interrupção da prescrição, sem que sobre a data da apresentação da reclamação graciosa tenha decorrido um ano" (cf. fls. 19 de 20). 7.ª Porém, o n.° 2 do artigo 49.º da LGT só faz sentido se interpretado no sentido de a paragem do processo se referir à paragem de cada um dos tipos de processos indicados no n.° 1 — de reclamação, de recurso hierárquico, de impugnação, de revisão oficiosa da liquidação e de execução fiscal (processo no qual se verifica a citação). 8.ª Ou seja, não é o facto de ocorrer a citação do executado para o processo de execução fiscal que faz cessar a paragem do processo de reclamação graciosa — porque esse continua parado independentemente do andamento do processo executivo. 9.ª Assim, a leitura feita na sentença recorrida enferma de um erro de julgamento por pressupor que a citação ocorrida no processo executivo faz cessar a paragem do processo de reclamação graciosa, quando não faz. 10.ª Além disso, a sentença recorrida parece ignorar o facto de, no próprio processo administrativo — cf. fls. 667 — se admitir que assim foi, ou seja, que o processo de reclamação graciosa esteve suspenso por mais de um ano sem que essa paragem pudesse ser imputada ao contribuinte. 11.ª A partir do dia 11.04.2004, o prazo de prescrição retomou a sua contagem. 12.ª Em 13.09.2006, a primeira Recorrente apresentou impugnação judicial das liquidações adicionais de IRC de 1997 e de 1998, a qual viria a dar origem ao processo n.° 2364/06.3BELSB. Este novo passo processual determinava, à luz da redação do n.° 3 do artigo 49.0 da LGT então vigente, a suspensão do prazo de prescrição em curso desde que fosse conjugado com a existência de uma garantia: só o efeito conjugado da (i) apresentação do meio de discussão da legalidade com ii) a constituição de garantia apta a suspender o processo determinava a "paragem do processo de execução fiscal ". 13.ª Note-se que o facto de a garantia já estar constituída antes da data de apresentação da impugnação judicial não releva por si só, na medida em que é apenas ao efeito de paragem do processo de execução que o legislador atribui a natureza de causa da suspensão do processo e não apenas à prestação da garantia. 14.ª Ou seja, só a partir do dia 13.09.2006 é que o prazo de prescrição, que tinha retomado a sua contagem a 11.04.2004, se suspendeu novamente. Entretanto, tinham decorrido mais dois anos, cinco meses e dois dias de prazo, tempo esse que se soma ao já decorrido, com o seguinte resultado:
15.ª O processo de impugnação judicial viria a subir até ao Supremo Tribunal Administrativo e, depois de proferido o acórdão por esse tribunal, a primeira Recorrente interpôs recurso junto do Tribunal Constitucional, o qual viria a pronunciar-se através do Acórdão n.° 319/2011, que transitou em julgado a 12.09.2011. 16.ª Transitado em julgado o Acórdão do Tribunal Constitucional termina a discussão acerca da legalidade dos tributos em causa, com ela cessando o efeito suspensivo do processo de execução fiscal (independentemente de se manter a garantia prestada que, por si só, não alcança tal efeito). Portanto, no dia 12.09.2011, o prazo de prescrição retomou novamente a sua contagem, o que tem as seguintes implicações: - Quanto ao IRC de 1997, relativamente ao qual já tinha decorrido, à data em que foi apresentada a impugnação judicial, o prazo de 7 anos, 8 meses, 12 dias, faltando, portanto, apenas 19 dias e 3 meses para o decurso do prazo de 8 anos de prescrição, esta consumou-se no dia 1 de janeiro de 2012; - Quanto ao IRC de 1998, relativamente ao qual já tinha decorrido, à data em que foi apresentada a impugnação judicial, o prazo de 6 anos, 8 meses, 12 dias, faltando, portanto, apenas 1 ano, 3 meses e 19 dias para o decurso do prazo de 8 anos de prescrição, esta consumou-se no dia 1 de janeiro de 2013; - Quanto ao IRC de 1999, note-se que, em relação ao mesmo, que não foi objeto da impugnação judicial apresentada no dia 13.09.2006, o efeito suspensivo que esta produziu relativamente aos outros anos não se produziu relativamente ao exercício de 1999, que, assim, prescreveu ainda antes dos outros, mais precisamente a 1 de janeiro de 2009. Aliás, quanto ao IRC de 1999, também a garantia prestada se tornou, a data altura, insuficiente para produzir a suspensão do processo não tendo a executada sido notificada para proceder ao seu reforço (veja-se o teor do email constante de fls. 223 do processo administrativo, que refere que "no processo n.° 3239200401008579 não foi efetuada a notificação prevista no n.° 8 do artigo 169.° do CPPT"). Portanto, ainda que a impugnação judicial abrangesse este tributo, a garantia não seria suficiente para produzir o efeito suspensivo do processo executivo (e é apenas este efeito que determina a suspensão do prazo de prescrição). 17.ª Por fim, importa apenas chamar a atenção para os seguintes erros de julgamento da sentença recorrida, dos quais decorre a errada contagem dos prazos de prescrição: 18.ª - Em primeiro lugar, considera-se aí que o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada ocorrida a 16.07.2003, o que não corresponde à verdade porque a primeira e única causa de interrupção da prescrição ocorrida no presente processo decorre da apresentação prévia da reclamação graciosa, a 11.04.2003 (note-se que já o despacho de indeferimento que foi objeto da reclamação para o tribunal a quo era patente na sua incongruência ao referir que "na situação em análise, tendo-se o prazo de prescrição iniciado em 1-1-1999, para as liquidações respeitantes aos anos de 1997 e 1998, o mesmo foi interrompido com a citação da executada ocorrida em 1607-2003" e, mais à frente, que "(...) outros factos interruptivos se sucederam, como são os casos da reclamação graciosa apresentada em 11-04-2003 e da impugnação judicial deduzida em 13-092006". Porém, como pode a reclamação apresentada em 11.04.2003 ter sucedido a uma citação ocorrida meses mais tarde, em 16.07.2003?) 19.ª - Em segundo lugar refere-se na sentença recorrida, como já havia sido defendido pela AT no âmbito do processo administrativo, que "ocorreu nova causa de interrupção da prescrição com a apresentação, em 25.08.2006, da impugnação judicial das liquidações de IRC dos anos de 1997 e 1998 (...).". Ora, não é verdade que a impugnação judicial tenha produzido o efeito interruptivo alegado porquanto o artigo 49.º da LGT já determinava, ainda que implicitamente, à data dos factos que, após a primeira causa de interrupção se converter em causa suspensiva, todas as causas subsequentes seriam meras causas suspensivas e não interruptivas. De outra forma, o prazo prescricional nunca se consumaria, o que seria contraditório com os princípios do Estado de direito e da segurança jurídica que justificam o regime de prescrição. Isso mesmo veio a ser definitivamente esclarecido com a alteração da LGT ocorrida em 01.01.2007, mas já antes decorria da redação do n.° 2 do artigo 49.0 da LGT, que se referia "à data da autuação" e não "às datas das respetivas autuações", indicando que apenas um dos factos mencionados no n.° 1 podia ter o efeito interruptivo nele mencionado. No mesmo sentido vai o argumento de que, quer no processo de reclamação graciosa, quer no processo de impugnação judicial, o que está em causa é a discussão da legalidade da dívida e não a da sua exigibilidade - questões que são não só distintas, como totalmente autónomas. Ora, sendo assim, nunca poderia admitir-se que os dois processos tivessem efeito interruptivo da prescrição. Assim, de forma autónoma, tê-lo-á apenas o primeiro; quanto ao segundo, só terá esse efeito se, associado à prestação de uma garantia, determinar a suspensão do processo executivo. 20.ª Em suma, andou mal a douta sentença ao decidir nos termos em que o fez em razão do erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do regime de prescrição de dívidas fiscais aplicável às dívidas em causa no caso concreto que, como se demonstrou, deveriam ter conduzido à declaração da prescrição das dívidas em causa. * A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou. Neste TCAS a EMMP pronunciou-se no sentido do recurso dever improceder. * b) A questão a decidir: - Saber se as dívidas de IRC dos anos de 1997, 1998 e 1999 estão ou não prescritas. * 2 – Fundamentação a) - De facto 1) A sentença consignou o seguinte probatório: “Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão, julgo assente a seguinte factualidade: 2.2 - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. Todos os factos têm por base probatória, os documentos constantes dos autos, o processo de execução fiscal, o acordo das partes e as informações oficiais. 2.3 - FACTOS NÃO PROVADOS: * 2) Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: (A) Na reclamação graciosa referida em (4) foi elaborada, em 13-02-2006, informação propondo o indeferimento. (B) Em 10-03-2003 foi emitido parecer de concordância com a informação. (C) Em 20-03-2006 a reclamação foi indeferida pelo Director de Finanças Adjunto * b) - De Direito Está em causa a apreciação da sentença do TT de Lisboa que recusou declarar prescritas as dívidas de IRC dos anos de 1997, 1998 e 1999, como pretendiam as recorrentes. Não há discordância destas quanto ao prazo de prescrição que a sentença julgou aplicável, o prazo de 8 anos, previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, com termo inicial a 1 de Janeiro de 1998, para o IRC de 1997, 1 de Janeiro de 1999, para o IRC de 1998 e de Janeiro de 2000, para o IRC de 1999, atenta a natureza periódica deste imposto. A recorrente discorda, porém, do raciocínio seguido pela sentença no tocante à paragem do processo de reclamação graciosa, que considerou não ser relevante porque a recorrente E……… foi citada em 16-07-2003, no âmbito da execução fiscal n.º 3239200301007556. A recorrente tem razão num aspecto: a citação efectuada na execução não tem a virtualidade de “interromper” o período de paragem do processo de reclamação graciosa. De facto, nada autoriza a interpretação de que um facto estranho à tramitação de cada um dos meios processuais e procedimentais referidos no n.º 2 do art.º 49.º da LGT constitui facto que impede a verificação do prazo de paragem referido no preceito e relativo a um concreto meio processual ou procedimental. Mas a questão não é essa. A questão consiste em saber se independentemente dessa paragem a citação ocorrida no processo executivo tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição, que já se encontrava interrompido pela apresentação da reclamação. O que nos remete para a questão da relevância da concorrência de várias causas de interrupção do prazo de prescrição fiscal. Antes da alteração do art.º 49.º da LGT pela da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, não era claro se, existindo várias causas de interrupção do prazo de prescrição, apenas a primeira causa relevava para esse efeito. A jurisprudência adoptava duas posições antagónicas: Uma consistente em afirmar que “nenhum facto posterior ao que faz cessar o efeito interruptivo tem relevância no cômputo do prazo prescricional, designadamente no que concerne a uma nova interrupção”(1). Uma segunda corrente advogava que “ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da actual redacção do n.º 3 do artigo 49.° da LGT (introduzida pelo art.º 89.° da Lei 53-A/2006, de 29/12), devem todas elas ser consideradas, desde que ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores”(2). Isto é, se se aceitava que a ocorrência de qualquer facto posterior ao anterior facto interruptivo era irrelevante para efeito da interrupção da prescrição, pois não se podia interromper o que já estava interrompido(3), entedia-se, porém, que desaparecido o efeito interruptivo do primeiro facto o mesmo efeito produzido pelo facto posterior adquiria todo o seu significado, continuando por isso a prescrição interrompida, já não em razão do primeiro facto mas por força do segundo.
“(…) apesar de, como alega o recorrente, a anterior jurisprudência do STA afirmar (cfr., v. g. o acórdão fundamento) que, interrompida a prescrição por uma das causas previstas na lei, se tornam inconsequentes os factos ou causas seguintes, ainda que legalmente idóneos a provocar a interrupção da prescrição (ou, por outras palavras, que o prazo de prescrição se interrompia uma única vez com a ocorrência do primeiro acto interruptivo e que uma vez cessado o seu efeito não havia que relevar factos posteriores, capazes, em abstracto, de actuar como factor de interrupção da prescrição), também é verdade que, já então alguma jurisprudência entendia que perante uma sucessão de diversas causas interruptivas o prazo de prescrição se devia contar a partir do acto interruptivo ocorrido em último lugar (cfr. o acórdão do TCA Norte, proferido em 3/2/2005, no recurso n.º 136/04) e que, ainda antes e independentemente da nova redacção dada pela Lei n.º 53 -A/2006, de 29/12, ao n.º 3 do art. 49º da LGT (a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar) inflectiu o sentido de tal jurisprudência, tendo a posição jurisprudencial vindo a firmar-se e pacificar -se, após os acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, em 24/10/2007, no recurso n.º 244/07 e em 28/05/2008 no recurso n.º 840/07, no sentido de que ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da actual redacção do n.º 3 do art. 49º da LGT (introduzida pelo art. 89º da Lei 53 -A/2006, de 29/12), devem todas elas ser consideradas, desde que ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores. Ou seja, como se refere no primeiro desses arestos, caso se sucedam no tempo vários factos interruptivos da prescrição, não se pode atender apenas ao segundo, ignorando o primeiro: se estiver «interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido. Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito» (cfr. entre outros, os acs. desta secção do STA, de 7/5/2008, rec. n.º 057/08; de 12/8/2009, rec. n.º 0748/09; de 13/1/2010, rec. n.º 01148/09; 24/3/2010, rec. n.º 01187/09; 14/7/2010, rec. n.º 550/10; de 12/1/2011, rec. n.º 949/10; de 19/1/2011, rec. n.º 629/09; de 9/2/2011, rec. nº 1054/10; de 17/3/2011, rec. n.º 0177/11; de 30/3/2011, rec. n.º 0235/11; de 21/9/2011, rec. n.º 0256/11; de 30/11/11, rec. n.º 01012/11). E este é também o entendimento expresso por Jorge Lopes de Sousa, quando escreve: «se for praticado um novo acto interruptivo …, será com base em qualquer destes actos que se apreciará, autonomamente se decorreu o prazo de prescrição, não se podendo considerar decorrido esse prazo se, à face de qualquer dos actos interruptivos, ele não se puder considerar esgotado. Esta é uma conclusão que se extrai com alguma segurança, pois se a lei atribui a vários actos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação, a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem (inclusivamente o suspensivo quando é este aquele que acaba por ter) quando o seu âmbito de aplicação não se sobreponha» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, ano 2007, II Vol., comentário ao art. 175º, pág. 198; cfr., ainda o mesmo autor, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 74 e ss.)”. A consagração da primeira tese operou-se com a alteração do n.º 3 do art.º 49.º da LGT pelo art.º 89.° da Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que passou a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar." Tem-se entendido que esta alteração, porém, só tem relevância para o futuro, mas abrangendo os efeitos produzidos pelas várias causas de interrupção ao abrigo do regime anterior. Dá disso nota o acórdão do STA de 12-08-2009(5), que estabelece: I - Havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, por força do disposto no artigo 12.° do Código Civil. II - Ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, introduzida pelo artigo 89.° da Lei 53-A/2006, de 29/12, devem todas elas ser consideradas. III - A redacção actual do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção se opera uma única vez, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma. IV - O facto interruptivo inutiliza para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação e o novo prazo só começa a correr com a decisão final (processo de natureza administrativa), a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal ou o trânsito em julgado da decisão (processo judicial) - v. artigos 326.°, n.º 1 e 327.°, n.º 1 do CC. * Feito este enquadramento, impõe-se volver ao caso sub judice, dando resposta à pergunta que acima se formulou e que consiste em saber qual o relevo a dar à a citação efectuada no processo executivo para efeitos de prescrição. As recorrentes argumentam que o processo de reclamação esteve parado por mais de um ano e que por isso o seu efeito interruptivo cessou. A sentença, não contestando essa paragem, contrapõe que entretanto já tinha ocorrido nova causa de interrupção consubstanciada na citação na execução fiscal. Só que, como desde a data da sua apresentação a reclamação graciosa (11-04-2003) não foi movimentada durante um ano(6), o efeito interruptivo cessou em 11-04-2004, já depois da citação na execução fiscal, efectuada a 16-07-2003, pelo este facto (a citação), sendo anterior ao termo do período da paragem da reclamação não releva para efeitos interruptivos. Por conseguinte, a citação efectuada no processo executivo não teve por efeito manter interrompido o prazo de prescrição. Concluiu-se, assim, que a sentença padece do erro de julgamento que as recorrentes lhe assacam nesta parte. Importa, então, apurar se como as recorrentes sustentam, o prazo de prescrição reiniciou a sua contagem a 11.04.2004(7). A propósito da degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo o ac. do STA (Pleno da SCT) de 26-02-2014(8), decidiu: I – Decorre expressa e inequivocamente da letra do n.º 2 do artigo 49.º da LGT (na redacção em vigor até à Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro) que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, ou seja, o efeito interruptivo do prazo de prescrição (n.º 1), e não também o efeito suspensivo desta, previsto no número seguinte do mesmo artigo. II – Não há razão que legitime, autorize ou imponha uma interpretação extensiva do n.º 2 do artigo 49.º da LGT por forma a considerar que a paragem do processo de reclamação graciosa por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte faça cessar não só o efeito interruptivo da prescrição, como também o seu efeito suspensivo (quando acompanhada da prestação de garantia), porquanto a regra é a de que os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, não se prevendo a cessação do efeito suspensivo sem que cesse o facto que o determinou.” Importa por isso saber se foi prestada garantia conjuntamente com a dedução da reclamação graciosa, pois como bem referem as recorrentes, “ante a redação d[o n.º 3 do art.º 49.º da LGT], só o efeito conjugado da (i) apresentação do meio de discussão da legalidade com (ii) a constituição de garantia apta a suspender o processo determinava a "paragem do processo de execução fiscal " O probatório da sentença não esclarece a esse respeito e nada no PA permite concluir que a garantia foi prestada. Aliás, a prática de actos de execução na pendência da reclamação é demonstrativa do contrário. Contudo, a falta de prestação de garantia não significa que o prazo de prescrição não se tenha suspendido. Se for efectuada penhora este acto pode suspender a execução, como resulta do n.º 1 do art.º 169.º do CPPT, que na redacção então vigente dispunha: “A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente”. Conjugando esta norma com o então n.º 3 do art.º 49.º da LGT (o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso), tem-se que de facto a penhora pode suspender o prazo prescricional se a dívida exequenda e legais acréscimos estiver garantida por penhora suficiente. Ora, no caso em apreço foi feita penhora de um imóvel em 05-03-2004. Será que esta penhora é relevante para efeitos da suspensão? Para o ser, diz-nos a lei, ela terá de assegurar o pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos. Ora, quando é que essa comprovação é juridicamente relevante? No momento da penhora ou quando o Órgão de Execução Fiscal (OEF) constata essa suficiência? A resposta é intuitiva: é quando se constata que a penhora garante a totalidade da dívida, constatação que envolve uma análise factual e jurídica e que não pode, obviamente, ser realizada no momento em que a penhora é efectuada. Isto é, a suspensão da execução por efeito da penhora, em caso de existência de reclamação graciosa, só produz efeitos a partir do momento em que o OEF reconhece que não é necessário prosseguir a execução porque os bens penhorados garantem a totalidade da dívida e suspende a execução. De facto, esta situação é equiparável à prestação de garantia(9), em que a execução apenas se suspende depois do OEF se ter assegurado de que a garantia é suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, como resulta do art.º 169.º, n.º 2 e 3, do CPPT. Ora, no caso vertente esse reconhecimento e suspensão só ocorreu em data posterior ao termo do prazo de um ano de paragem da reclamação graciosa, concretamente a partir de 16-07-2004. Neste contexto, tendo cessado o efeito interruptivo do prazo de prescrição em 11.04.2004 e reiniciando-se o prazo da prescrição na mesma data e suspendendo-se de novo em 16-07-2004, somando este lapso de tempo ao tempo decorrido até à data da apresentação da reclamação temos os seguintes lapsos de tempo relevantes para efeitos de prescrição: Como a reclamação graciosa foi decidida por despacho de 20-03-2006, a partir desta data reiniciou-se o prazo de contagem da prescrição, visto que a notificação desse mesmo despacho à reclamante é apenas condição da eficácia do mesmo em relação a esta mas não tem a virtualidade de impedir a cessação dos seus efeitos jurídicos, designadamente os legalmente previstos para a “associação” da reclamação com a penhora suficiente: a suspensão do prazo prescricional. Logo, o prazo prescricional voltou a correr desde esta data ao momento em que foi apresentada impugnação judicial em 25-08-2006. Coloca-se então esta questão: a referida impugnação é facto interruptivo do prazo de prescrição ou unicamente facto suspensivo, como defendem as recorrentes? Como já se disse, até à Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro, discutia-se se existindo várias causas de interrupção todas elas eram relevantes ou não. Com a alteração do n.º 3 do art.º 49.º da LGT, a situação ficou clarificado no sentido de que apenas releva a primeira causa interruptiva. Mas será esta alteração legislativa, que ao fim e ao cabo acolhe uma das interpretações jurisprudenciais até então vigente, meramente inovadora ou tem natureza interpretativa? “É função da lei interpretativa fixar uma das interpretações possíveis da lei anterior, com que os interessados podiam e deviam contar, sem violar expectativas seguras e legitimamente fundadas, por isso que se a lei nova consagra uma solução contrária à corrente jurisprudencial constante e pacífica, entretanto formada, na vigência da lei antiga, não pode aquela considerar-se lei interpretativa”(10). Uma lei assume natureza de lei interpretativa quando contém uma declaração expressa nesse sentido ou essa declaração consta do respectivo preâmbulo. Todavia, essa falta não impede que uma lei possa ser qualificada como interpretativa, pois como observa Oliveira Ascensão “[s]e o texto da lei pode objectivamente ser tomado como interpretativo, não há razão para afastar esta qualificação”(11). Prossegue o mesmo Autor: “Se a fonte expressamente nada determinar, o carácter interpretativo pode resultar ainda do texto, quando for flagrante a tácita referência da nova fonte a uma situação normativa preexistente. Não vemos razão para exigir que o carácter interpretativo seja expressamente afirmado, quando a retroactividade não tem de o ser”(12). Ora, há razões para, a nosso ver, se encarar como o n.º 3 do art.º 49.º da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, como norma interpretativa. É evidente que o legislador tomou partido por uma das teses em confronto, sintomaticamente por aquela que foi objecto de um acórdão pouco tempo antes da aprovação da Lei n.º 53-A/2006. Por isso e em bom rigor o legislador não criou uma nova disciplina jurídica, antes adoptou um sentido que já era possível extrair da lei anterior. Isto é, como refere o Autor citado, “é “flagrante a tácita referência da nova fonte a uma situação normativa preexistente”. Acrescente-se que a tese contrária só começou a ganhar peso acrescido depois da alteração legislativa em apreço, como resulta dos acórdãos acima referidos, embora existam outros de momentos anteriores. Doutro passo o legislador da Lei n.º 53-A/2006 sentiu necessidade de expressamente revogar o n.º 2 do art.º 49.º, através de um normativo autónomo (art.º 90.º) em relação ao artigo que lhe deu nova redacção (art.º 89.º); e no entanto bastaria a nova redacção, que utiliza uma técnica legislativa comum de expressa menção da revogação, para se concluir nesse sentido. Preocupação que não revelou com a nova redacção do n.º 3 do art.º 49.º. Isto é, se em relação ao n.º 2 dissipou quaisquer dúvidas que pudessem existir ao prescrever na norma transitória constante do art.º 91.º da referida Lei que “a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”, o que de resto está em consonância com o art.º 12.º, n.º 2, do Código Civil, outro tanto não fez com o n.º 3, o que não pode deixar de ser um sintoma do verdadeiro propósito do legislador da Lei referida que não pode nem deve deixar de ser sopesado pelo intérprete. A própria manutenção da referência ao n.º 2 do art.º 49.º como revogado reforça este entendimento. Com efeito, é frequente que a alteração de uma qualquer normativo se baste com a menção à nova redacção; neste caso o legislador foi mais longe: não só manteve a referência ao n.º 2 como revogado no corpo do artigo, como lhe dedicou uma norma revogatória autónoma e uma outra de natureza transitória. Tudo no mesmo artigo através do qual deu nova redacção ao n.º 3 e acrescentou o n.º 4. O que aponta no sentido do legislador, que obviamente não desconhecia a querela jurisprudencial a que se fez referência bem como o disposto no art.º 13.º, n.º 1, do Código Civil, pretender integrar expressa e implicitamente o novo n.º 3 do art.º 49.º nesse mesmo artigo, conferindo-lhe assim carácter interpretativo face ao n.º 1, tanto mais que a ressalva do efeitos suspensivo dos processos referido no n.º 4 (parcialmente correspondente ao anterior n.º 3) já era pacificamente aceite no domínio da formulação legal primitiva. Em suma, concluímos no sentido do actual n.º 3 do art.º 49.º da LGT ter natureza interpretativa(13). Ora, como a lei interpretativa é retroactiva(14), então a apresentação da impugnação não surtiu qualquer efeito interruptivo mas apenas suspensivo. Nessa ordem de ideias o prazo de prescrição retomou o seu curso em 12-09-2011, data em que transitou em julgado a decisão que pôs fim à impugnação que, note-se, só foi deduzida contra as liquidações de IRC de 1997 e 1998, pelo que em relação à liquidação de IRC do ano de 1999 o prazo continuou a correr desde 20-03-2006. Assim, a partir de 12-09-2011 temos até ao dia de hoje 2 anos e 9 meses e desde 20-03-2006 8 anos, 2 meses, 23 dias. Somado esses períodos de tempo ao tempo decorrido até à autuação da reclamação graciosa e o verificado no interim entre a cessação do efeito interruptivo desta e a suspensão da execução, constata-se que o prazo de prescrição relativo ao IRC de 1997 e 1999 está claramente ultrapassado. Procedem assim e em parte os argumentos esgrimidos pelas recorrentes contra a sentença, que não pode subsistir in tottum. Sumariando, para concluir: Concluindo: o recurso merece parcial provimento o que significa a revogação parcial da sentença recorrida no que concerne ao segmento decisório relativos ao IRC de 1997 e 1999 e é improcedente quanto ao mais. * 3 - Dispositivo: Em face de todo o exposto acordam em conceder provimento parcial ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que julga não verificada a prescrição das dívidas de IRC dos anos de 1997 e 1999, que se declara, e negar provimento quanto ao mais, confirmando a sentença nessa parte. Custas pela recorrente e pela recorrida, na proporção do respectivo decaimento, a segunda apenas na primeira instância. D.n. Lisboa, 2014-06-12 ____________________________________ (Benjamim Barbosa) ________________________________________ (Pedro Marques) _________________________________________ (Cristina Flora) |