Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07730/14
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/12/2014
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:RECLAMAÇÃO – PRESCRIÇÃO – CAUSAS INTERRUPTIVAS - SUSPENSÃO
Sumário:
i) Os actos praticados fora dos processos a que se refere o n.º 1 do art.º 49.º da LGT não relevam para a contagem do prazo de paragem de cada um deles, previsto no n.º 2 desse artigo, revogado pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
ii) Havendo concorrência de várias causas interruptivas do prazo de prescrição, só a primeira é relevante para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 49.º da LGT, na redacção anterior à Lei referida em i).
iii) A suspensão do processo de execução por efeito de penhora que garante a totalidade da dívida e acrescido só produz efeitos jurídicos a partir do reconhecimento dessa garantia pelo órgão da execução fiscal.
iv) O actual do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, tem natureza interpretativa, aplicando-se aos factos anteriores a 01-01-2007.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

1 - Relatório

a) - As partes e o objecto do recurso
E…………….., S.A., e G……….., S.A., não se conformando com a sentença do TT de Lisboa que julgou totalmente improcedente a reclamação que deduziu contra o contra o despacho da CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA 7, de 19.06.2013, que não declarou prescritas as dívidas exequendas, vieram interpor recurso jurisdicional cujas alegações rematam com as seguintes conclusões:
1.ª A procedência do presente recurso jurisdicional é manifesta, uma vez que, salvo o devido respeito, a sentença recorrida incorre num erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do regime de prescrição de dívidas fls. cais aplicável às dívidas em causa no caso concreto. Senão vejamos:
2.ª Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, relativamente aos impostos periódicos como é o caso do IRC, o prazo começa a contar no início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário. Tal significa, portanto, no caso do IRC dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, que o respetivo prazo prescricional iniciou a sua contagem, respetivamente, em 01.01.1998, em 01.01.1999 e em 01.01.2000.
3.ª A primeira Recorrente apresentou reclamação graciosa das liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 1997 a 1999 em 11.04.2003. A apresentação de reclamação graciosa era, de acordo com a redação do artigo 49.0 da LGT em vigor na data em que a mesma foi apresentada, uma causa interruptiva da prescrição que se comutava em causa suspensiva da prescrição se se verificasse a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.
4.ª No presente caso, até à data de apresentação da reclamação graciosa decorreram os seguintes prazos

TributoInício da contagem do prazo de prescriçãoPrazo decorrido até à apresentação da reclamação graciosa
IRC 199701.01.19985 anos, 3 meses, 10 dias
IRC 199801.01.19994 anos, 3 meses, 10 dias
IRC 199901.01.20003 anos, 3 meses, 10 dias

5.ª A reclamação graciosa foi objeto de despacho de indeferimento no dia 20.03.2006, o qual só viria a ser notificado à primeira requerente no dia 28.07.2006, através do ofício n.° 22687 da Direção de Finanças de Lisboa: assim, o processo de reclamação graciosa esteve parado por facto não imputável ao sujeito passivo por mais de um ano — sendo, por esse motivo, aplicável o n.° 2 do artigo 49.º da LGT, então em vigor, que determinava que se somasse o tempo decorrido após aquele período de um ano ao que tivesse decorrido até à data da autuação.
6.ª Na sentença recorrida refere-se que o processo de reclamação graciosa não esteve parado por mais de um ano porque "com a citação da ora Reclamante, em 16/07/2003, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3239200301007556, (...) ocorreu nova causa de interrupção da prescrição, sem que sobre a data da apresentação da reclamação graciosa tenha decorrido um ano." (cf. fls. 18 de 20), e, mais à frente, "quanto à dívida de IRC de 1999, com a citação da ora Reclamante em 12.03.2004, no âmbito do processo de execução fiscal (...) ocorreu nova causa de interrupção da prescrição, sem que sobre a data da apresentação da reclamação graciosa tenha decorrido um ano" (cf. fls. 19 de 20).
7.ª Porém, o n.° 2 do artigo 49.º da LGT só faz sentido se interpretado no sentido de a paragem do processo se referir à paragem de cada um dos tipos de processos indicados no n.° 1 — de reclamação, de recurso hierárquico, de impugnação, de revisão oficiosa da liquidação e de execução fiscal (processo no qual se verifica a citação).
8.ª Ou seja, não é o facto de ocorrer a citação do executado para o processo de execução fiscal que faz cessar a paragem do processo de reclamação graciosa — porque esse continua parado independentemente do andamento do processo executivo.
9.ª Assim, a leitura feita na sentença recorrida enferma de um erro de julgamento por pressupor que a citação ocorrida no processo executivo faz cessar a paragem do processo de reclamação graciosa, quando não faz.
10.ª Além disso, a sentença recorrida parece ignorar o facto de, no próprio processo administrativo — cf. fls. 667 — se admitir que assim foi, ou seja, que o processo de reclamação graciosa esteve suspenso por mais de um ano sem que essa paragem pudesse ser imputada ao contribuinte.
11.ª A partir do dia 11.04.2004, o prazo de prescrição retomou a sua contagem.
12.ª Em 13.09.2006, a primeira Recorrente apresentou impugnação judicial das liquidações adicionais de IRC de 1997 e de 1998, a qual viria a dar origem ao processo n.° 2364/06.3BELSB. Este novo passo processual determinava, à luz da redação do n.° 3 do artigo 49.0 da LGT então vigente, a suspensão do prazo de prescrição em curso desde que fosse conjugado com a existência de uma garantia: só o efeito conjugado da (i) apresentação do meio de discussão da legalidade com ii) a constituição de garantia apta a suspender o processo determinava a "paragem do processo de execução fiscal ".
13.ª Note-se que o facto de a garantia já estar constituída antes da data de apresentação da impugnação judicial não releva por si só, na medida em que é apenas ao efeito de paragem do processo de execução que o legislador atribui a natureza de causa da suspensão do processo e não apenas à prestação da garantia.
14.ª Ou seja, só a partir do dia 13.09.2006 é que o prazo de prescrição, que tinha retomado a sua contagem a 11.04.2004, se suspendeu novamente. Entretanto, tinham decorrido mais dois anos, cinco meses e dois dias de prazo, tempo esse que se soma ao já decorrido, com o seguinte resultado:

TributoInício da contagem
do prazo de
prescrição
Prazo decorrido
até à
apresentação da
reclamação graciosa
Prazo decorrido
desde
11.04.2004 até
13.09.2006
Prazo total
decorrido a
13.09.2006
IRC
1997
01.01.19985 anos, 3 meses, 10 dias2 anos, 5 meses, 2 dias7 anos, 8 meses, 12 dias
IRC
1998
01.01.19994 anos, 3 meses, 10 dias2 anos, 5 meses e 2 dias6 anos, 8 meses, 12 dias
IRC
1999
01.01.20003 anos, 3 meses, 10 dias2 anos, 5 meses e 2 dias5 anos, 8 meses, 12 dias

15.ª O processo de impugnação judicial viria a subir até ao Supremo Tribunal Administrativo e, depois de proferido o acórdão por esse tribunal, a primeira Recorrente interpôs recurso junto do Tribunal Constitucional, o qual viria a pronunciar-se através do Acórdão n.° 319/2011, que transitou em julgado a 12.09.2011.
16.ª Transitado em julgado o Acórdão do Tribunal Constitucional termina a discussão acerca da legalidade dos tributos em causa, com ela cessando o efeito suspensivo do processo de execução fiscal (independentemente de se manter a garantia prestada que, por si só, não alcança tal efeito). Portanto, no dia 12.09.2011, o prazo de prescrição retomou novamente a sua contagem, o que tem as seguintes implicações:
- Quanto ao IRC de 1997, relativamente ao qual já tinha decorrido, à data em que foi apresentada a impugnação judicial, o prazo de 7 anos, 8 meses, 12 dias, faltando, portanto, apenas 19 dias e 3 meses para o decurso do prazo de 8 anos de prescrição, esta consumou-se no dia 1 de janeiro de 2012;
- Quanto ao IRC de 1998, relativamente ao qual já tinha decorrido, à data em que foi apresentada a impugnação judicial, o prazo de 6 anos, 8 meses, 12 dias, faltando, portanto, apenas 1 ano, 3 meses e 19 dias para o decurso do prazo de 8 anos de prescrição, esta consumou-se no dia 1 de janeiro de 2013;
- Quanto ao IRC de 1999, note-se que, em relação ao mesmo, que não foi objeto da impugnação judicial apresentada no dia 13.09.2006, o efeito suspensivo que esta produziu relativamente aos outros anos não se produziu relativamente ao exercício de 1999, que, assim, prescreveu ainda antes dos outros, mais precisamente a 1 de janeiro de 2009. Aliás, quanto ao IRC de 1999, também a garantia prestada se tornou, a data altura, insuficiente para produzir a suspensão do processo não tendo a executada sido notificada para proceder ao seu reforço (veja-se o teor do email constante de fls. 223 do processo administrativo, que refere que "no processo n.° 3239200401008579 não foi efetuada a notificação prevista no n.° 8 do artigo 169.° do CPPT"). Portanto, ainda que a impugnação judicial abrangesse este tributo, a garantia não seria suficiente para produzir o efeito suspensivo do processo executivo (e é apenas este efeito que determina a suspensão do prazo de prescrição).
17.ª Por fim, importa apenas chamar a atenção para os seguintes erros de julgamento da sentença recorrida, dos quais decorre a errada contagem dos prazos de prescrição:
18.ª - Em primeiro lugar, considera-se aí que o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada ocorrida a 16.07.2003, o que não corresponde à verdade porque a primeira e única causa de interrupção da prescrição ocorrida no presente processo decorre da apresentação prévia da reclamação graciosa, a 11.04.2003 (note-se que já o despacho de indeferimento que foi objeto da reclamação para o tribunal a quo era patente na sua incongruência ao referir que "na situação em análise, tendo-se o prazo de prescrição iniciado em 1-1-1999, para as liquidações respeitantes aos anos de 1997 e 1998, o mesmo foi interrompido com a citação da executada ocorrida em 16­07-2003" e, mais à frente, que "(...) outros factos interruptivos se sucederam, como são os casos da reclamação graciosa apresentada em 11-04-2003 e da impugnação judicial deduzida em 13-09­2006". Porém, como pode a reclamação apresentada em 11.04.2003 ter sucedido a uma citação ocorrida meses mais tarde, em 16.07.2003?)
19.ª - Em segundo lugar refere-se na sentença recorrida, como já havia sido defendido pela AT no âmbito do processo administrativo, que "ocorreu nova causa de interrupção da prescrição com a apresentação, em 25.08.2006, da impugnação judicial das liquidações de IRC dos anos de 1997 e 1998 (...).". Ora, não é verdade que a impugnação judicial tenha produzido o efeito interruptivo alegado porquanto o artigo 49.º da LGT já determinava, ainda que implicitamente, à data dos factos que, após a primeira causa de interrupção se converter em causa suspensiva, todas as causas subsequentes seriam meras causas suspensivas e não interruptivas. De outra forma, o prazo prescricional nunca se consumaria, o que seria contraditório com os princípios do Estado de direito e da segurança jurídica que justificam o regime de prescrição. Isso mesmo veio a ser definitivamente esclarecido com a alteração da LGT ocorrida em 01.01.2007, mas já antes decorria da redação do n.° 2 do artigo 49.0 da LGT, que se referia "à data da autuação" e não "às datas das respetivas autuações", indicando que apenas um dos factos mencionados no n.° 1 podia ter o efeito interruptivo nele mencionado. No mesmo sentido vai o argumento de que, quer no processo de reclamação graciosa, quer no processo de impugnação judicial, o que está em causa é a discussão da legalidade da dívida e não a da sua exigibilidade - questões que são não só distintas, como totalmente autónomas. Ora, sendo assim, nunca poderia admitir-se que os dois processos tivessem efeito interruptivo da prescrição. Assim, de forma autónoma, tê-lo-á apenas o primeiro; quanto ao segundo, só terá esse efeito se, associado à prestação de uma garantia, determinar a suspensão do processo executivo.
20.ª Em suma, andou mal a douta sentença ao decidir nos termos em que o fez em razão do erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do regime de prescrição de dívidas fiscais aplicável às dívidas em causa no caso concreto que, como se demonstrou, deveriam ter conduzido à declaração da prescrição das dívidas em causa.

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A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

Neste TCAS a EMMP pronunciou-se no sentido do recurso dever improceder.


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b) A questão a decidir:
- Saber se as dívidas de IRC dos anos de 1997, 1998 e 1999 estão ou não prescritas.

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2 – Fundamentação

a) - De facto

1) A sentença consignou o seguinte probatório:

“Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão, julgo assente a seguinte factualidade:
(A) Em 06/06/2003, no Serviço de Finanças de Lisboa 10, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 3255200301006363 contra a reclamante E……….., S.A., para cobrança coerciva de dívidas por IRC dos anos de 1997 e 1998, cfr. fls. 5 a 8 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
(B) O processo de execução fiscal a que se refere a alínea anterior foi remetido ao Serviço de Finanças do Lisboa 7 onde foi registado sob o n.° 3239200301007556, cfr. fls. . 2 e 3 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
(C) O prazo para pagamento voluntário das dívidas por IRC dos anos de 1997 e 1998, terminou em 15/01/2003, cfr. fls. 294 e 295 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
(D) Em 11-04-2003 foi deduzida reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1997, 1998 e 1999.
(E) A Reclamante foi citada em 16/07/2003, cfr. fls. 9 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
(F) Em 10/02/2004, foi instaurado o processo de execução fiscal apenso n.° 3239200401008579, contra a reclamante E………., S.A., para cobrança coerciva de dívidas por IRC do ano de 1999, cfr. fls. 2 e 3 cópia do respectivo processo de execução fiscal em apenso.
(G) A Reclamante foi citada em 12/03/2004, cfr. fls. 4 a 6 da cópia do respectivo processo de execução fiscal em apenso.
(H) Em 05/03/2004, for lavrado o auto de penhora do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria de Belém sob o artigo 1264 de fls. . 24 e 25 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
(I) O processo de execução fiscal n.° 3239200301007556 foi declarado suspenso desde 16/07/2004, cfr. fls. 83 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
(J) A reclamação graciosa a que se refere a alínea D) foi indeferida por despacho de 20/03/2006, cfr. fls. 121 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
(K) O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado à Reclamante em 28/07/2006, cfr. fls. 129 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
(L) Em 25/08/2006, a aqui Reclamante apresentou impugnação judicial das liquidações adicionais de IRC dos anos de 1997 e 1998, cfr. fls. 120 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
(M) Em 19.04.2013 as Reclamantes apresentaram um requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 no qual invocavam a prescrição dos processos aqui em apreço.
(N) Em apreciação do requerimento a que se refere a alínea anterior foi prestada seguinte informação:
«Para os devidos efeitos cumpre-me informar que, vem a executada requerer o reconhecimento, por parte da órgão de execução fiscal , da ocorrência do prescrição das dívidas, invocando o seguinte:
- Que as dívidas se referem a IRC relativo aos exercícios de 1997, 1998 e 1999;
- Que, o prazo prescricional estabelecido na LGT se aplica a todos os factos tributários em causa, já que para o IRC de 1997 e 1998 se aplica por força das disposições conjugadas do art.º 5.° do Dec.-Lei n.° 398/98 de 17/12 e 297.º do CC e quanto ao IRC de 1999 decorre directamente do art. ° 48.º da LGT;
- Que nos termos da lei, quer do CPT, quer da LGT, o prazo de prescrição começa a contar-se desde o início do ano seguinte àquele em que o facto tributário tiver ocorrido, por se tratar de impostos periódicos, pelo que começou a correr em 01.01.1998 (IRC de 1997), 01.01.1999 (IRC de 1998) e 01.01.2000 (IRC de 1999);
- Que, nos termos do art.º 34.º do CPT e art.º 49.º da LGT, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração do execução, interrompem o prazo de prescrição, cessando o efeito interruptivo se o processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte;
- Que a requerente deduziu em 11-04-2003 reclamação graciosa, contra as liquidações de IRC das anos em causa e cuja decisão de indeferimento foi tomada em 20-03-2006 e, por esta via, o processo esteve parado por mais de um ano;
- Em 13.9.2006 foi interposto impugnação judicial contra as liquidações de IRC dos anos de 1997 e 1998 pelo que o prazo de prescrição que tinha retomado a sua contagem a 11.04.2004 se suspendeu novamente;
- Do indeferimento da impugnação judicial foi apresentado recurso para o TCA e depois foi ainda apresentado recurso junto do TC, o qual se veio a pronunciar através do Acórdão n.° 319/2011 transitado em julgado em 12.09.2011;
- Naquela data de 12.09.2011 o prazo de prescrição retomou a sua contagem;
- Que a art.º 48.0 da Lei Geral Tributária (LGT) determina que a prescrição ocorre no prazo de 8 anos;
- Que, pelo que se encontra exposto, a prescrição terá acorrido em 01.01.2012 para o de 1997; 01.01.2013 para o IRC do ano de 1998 e quanto ao ano de 1999, por não ter sido objecto de impugnação judicial prescreveu em 01.01.2009;
- Por tudo o exposto requer-se o imediato reconhecimento da prescrição das dívidas em causa nos autos.
Resulta dos autos o seguinte:
1 - Que a instauração do processo executivo n°s 3239200301007556 autos foi efectuada em 14-07-2003 e a do processo n.° 3239200401008579 em 10-02­2004;
2 - Que a citação pessoal no processo executivo n.° 3239200301007556 ocorreu em 16-07-2003 e a do processo n.° 3239200401008579 em 12-03-2004;
3 - Que foi deduzida reclamação graciosa n.° 3239200304000331, respeitante ás liquidações em análise, em 11-04-2003;
4 - Que foi penhorado o prédio inscrito no motriz predial urbana da freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa, sob o art. ° 1264, em 05­03-2004;
5 - Que a referida penhora foi efectuada para garantia em virtude de ter sida deduzida a reclamação graciosa acima identificada;
6 -Que foi proferido despacho de suspensão de ambos os autos em 16-07­-2004, tendo a executada sido notificada do suspensão:
7 - Que a reclamação graciosa foi extinta por indeferimento em 20-03-2006;
8 - Que foi deduzida impugnação judicial em 13-09-2006, para o IRC dos anos de 1997 e 1998;
9 - Que a referida impugnação, por via dos sucessivos recursos, só em 12 de Setembro de 2011 teve trânsito em julgado do sentença proferida, no sentido da seu indeferimento.
Face ao exposto e ao abrigo do n.º 3 do art.º 49.º da LGT, em vigor até 31 de Dezembro de 2006, "o prazo de prescrição legal suspende-se par motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados, ou de reclamação, impugnação ou recursos.
Também a redacção actual do n.° 4 do art.º 49.º da LGT, conferida pela lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, estabelece que `o prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
Deste modo, tendo os processos executivos ficado suspensos, o prazo de prescrição também ficou suspenso, ao abrigo daquela legislação.
Assim, mediante o exposto e salvo melhor opinião, não assiste razão à executada, uma vez que os processos executivos referentes ao IRC dos anos de 1997, 1998 e 1999 estiveram suspensos, pelo facto de ter sido deduzida impugnação Judicial e constituída garantia, tal como esteve suspensa a contagem dos prazos de prescrição até à data do transito em julgado do indeferimento da impugnação (12 de Setembro de 2011).
É o que me cumpre informar, porém Ex. ° melhor decidirá. »
(O) Sobre a antecedente informação recaiu em 19.06.2013 o despacho ora sob reclamação, do seguinte teor:
«O regime geral da prescrição da obrigação tributária está previsto no art. ° 48.0 e 49.° da LGT, sendo que ao caso sub judice por estarem em causa liquidações dos anos de 1997 a 1999, terá de se analisar a legislação ao tempo em vigor.
Por estarem em causa impostos periódicos, o prazo para a contagem da prescrição começa a contar-se a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao do facto tributário, devendo no entanto verificar-se se houve causas interruptivas ou suspensivas, para que se apure correctamente a contagem da prescrição.
Os factos que interrompiam a prescrição até 31.12.2006 eram a citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e revisão oficiosa conforme art. ° 490 n.°1 da LGT
Que, o prazo prescricional estabelecido na LGT se aplica a todos os factos tributários em causa já que para o IRC de 1997 e 1998 se aplica por força das disposições conjugadas do art. °S °. do Dec. Lei n°398/98 de 17/12 e 297.0 do CC e quanto 1999 decorre directamente do art.º 48° da LGT.
Assim neste caso por não faltar menos tempo para o prazo se completar é aplicável o prazo previsto na lei nova contando o mesmo o partir de 1-1-1999 por estarem em causo impostos de natureza periódica.
Na situação em análise tendo-se o prazo de prescrição iniciado em 1-1-1999 para as liquidações respeitantes aos anos de 1997 e 1998, a mesma foi interrompido com a citação da executada, ocorrida em 16-07-2003.
No entanto, como resulta dos autos, outros factos interruptivos se sucederam, como são os casos da reclamação graciosa apresentada em 11-04-2003 e da impugnação judicial deduzida cm 13-09-2006.
Havendo sucessão de leis no tempo, a Lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, por força do disposto no art. ° 12.º do CC.
Antes da alteração introduzida pela Lei 53-A/2006de 29/12, que entrou em vigor em 1-1-2007, dispunha o n.° 1; do art.º 49.º da LGT, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompiam a prescrição.:
Deste modo, ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor do novo redacção do n.° 3 do art.º 490 da L. GT introduzida pelo art. 89° da Lei 53-A/2006 de 29-12,devem todas elas ser consideradas.
A redacção actual do n.°3 do art.º 49°da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção se opera uma única vez, aplica-se apenas os factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.
O facto interruptivo inutiliza, para a prescrição, o prazo decorrido até à sua verificação e o novo prazo só começa a correr com a decisão final, que no presente caso, será a decisão final da impugnação judicial deduzida em 13-09-2006 e que ocorreu em 12.09.2011.
É certo que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, nos termos do n.° 2 do art. ° 49. ° da LGT, faz cessar o efeito previsto no n.° 1 do mesmo art.º 49°, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Porém no caso em apreço e até à data da suspensão do processo (16-07­2004) o processo nunca esteve parado por período superior a um ano.
Há que ter também em conta que em 15-06-2004 foi convertido em definitivo o registo de penhora efectuada em 12-03-2004 que constitui garantia, tendo cm vista a suspensão dos processos executivos e, assim sendo, a prestação de garantia, aliado à pendência da reclamação e, posteriormente, da impugnação judicial para os anos de 1997 e 1998, suspendeu a execução até à decisão do pleito, que no caso em apreço, foi em 12.09.2011 para o IRC dos anos de 1997 e 1998, conforme resulta do disposto no n°4 do art.49. ° da LGT e do n.° 1 do art. ° 169.0 do CPPT.
Deste modo, tendo os processos executivos ficado suspensos, o prazo de prescrição também ficou suspenso
Em 16-07-2003, verificou-se nova interrupção da contagem do prazo de prescrição por força da citação pessoal, uma vez que face à legislação em vigor à data, o efeito interruptivo podia acorrer mais do que uma vez.
Em 16-07-2004, a contagem do prazo de prescrição ficou suspensa até 12­09-2011, data em quem verificou o trânsito em julgado do contencioso apresentado.
Como tal, o prazo de contagem da prescrição a considerar será de 16-07­2003 a 16-07-2004 e a partir de 12-09-2011, pelo que à data o mesmo não se encontra prescrito.
Já quanto ao IRC do ano de 1999, cuja reclamação graciosa foi apresentada em 11.04.2003, o prazo normal de prescrição seria até 11.04.2011.
A contagem do prazo de prescrição teve o seu início em 01-01-2000, tendo-se verificado a interrupção com a apresentação da reclamação graciosa.
Em 12-03-2004 verificou-se nova interrupção da contagem do prazo de prescrição por força da citação pessoal, uma vez que face à legislação em vigor à data, o efeito interruptivo podia ocorrer mais do que uma vez.
A reclamação graciosa foi extinta por indeferimento em 20.03.2006, pelo que o prazo de prescrição esteva suspenso de 16-07-2004 a 20-03-2006.
Como tal, o prazo de contagem de prescrição a considerar será de 12-03­2004 a 16-07-2004 e a partir de 20-03-2006, pelo que, à data o mesmo não se encontra prescrito.
Pelo exposto indefira o pedido apresentado, já que, o prazo de prescrição ainda não ocorreu em nenhum dos exercícios.
Notifique-se.
O Chefe de Finanças, aos 19.06.2013»
(P) O chefe do Serviço de Finanças 7 manteve o acto reclamado e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal.

2.2 - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.

Todos os factos têm por base probatória, os documentos constantes dos autos, o processo de execução fiscal, o acordo das partes e as informações oficiais.

2.3 - FACTOS NÃO PROVADOS:
(Q) Não se provou que as dívidas exequendas a que se referem os processos de execução fiscal n.0s 3239200301007556, 3239200301007556, 3239200401008579, 3239200601003470, se encontram prescritas nas datas assinaladas de 2011-01-01, 2011-01-01, 2008-01-01, 2010-01-01, respectivamente, cfr. "print" informático de fls. . 32.
O conteúdo do "print" de fls. 32 dos autos constitui informação de natureza oficial sujeita ao crivo do artigo 115.º, n.° 2, do CPPT: só tem força probatória quando devidamente fundamentada, de acordo com critérios objectivos. O conhecimento em concreto da prescrição das dívidas constitui um processo complexo que não permite determinar de antemão a sua verificação ou não verificação. Importa pelo menos, em primeiro lugar, determinar qual o regime de prescrição aplicável, depois, em segundo lugar, apurar da eventual existência de causas de interrupção e de suspensão da prescrição e, finalmente, proceder à combinação das causas de interrupção com as causas de suspensão. Da análise critica do "print" de fls. . 32 não parece resultar claro qual o regime de prescrição aplicável, pois, nomeadamente, dele resulta que uma dívida de 1997, prescreve em 2011-01-01 e uma dívida de 2001, prescreve em 2010-01-01. Só esta ocorrência é, por si só, suficiente para retirar toda e qualquer força probatória ao conteúdo do ` print ", enquanto meio de prova idóneo para fundar a prescrição. Considerando as normas aplicáveis à sucessão de regimes de prescrição nunca tal conclusão poderia ocorrer, como a seguir se analisará, pelo que a informação que consta do documento em análise não pode considerar-se devidamente fundamentada, de acordo com critérios objectivos. Considerando que, nos termos do artigo 175.° do CPPT, a prescrição é do conhecimento oficioso, o print " de fls. . 32 dos autos constitui um alerta, um palpite, uma informação pessoal, no sentido de, em concreto, estar atento à eventual superveniência da prescrição e, se for esse o caso, declará-la.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, ia Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6. edição, 2011, volume II, pág. 259:
«A fundamentação das informações oficiais deve consistir na indicação das razões por que se afirmam os factos nelas referidos, designadamente a razão de ciência da administração tributária em relação a eles.
Na falta de fundamentação, as informações oficiais valerão como elementos probatórios sujeitos à livre apreciação da entidade que deve proferir a decisão no procedimento.
Os critérios objectivos a que se alude nesta disposição serão aqueles que assentem numa base científica ou lógica irrefutável e não em opiniões pessoais, impressões ou palpites de quem elabora as informações. »
Assim, a informação constante do "print" de fls. 32, está desprovida de força probatória porque não se apresenta devidamente fundamentada de acordo com critérios objectivos.


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2) Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
(A) Na reclamação graciosa referida em (4) foi elaborada, em 13-02-2006, informação propondo o indeferimento.
(B) Em 10-03-2003 foi emitido parecer de concordância com a informação.
(C) Em 20-03-2006 a reclamação foi indeferida pelo Director de Finanças Adjunto

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b) - De Direito

Está em causa a apreciação da sentença do TT de Lisboa que recusou declarar prescritas as dívidas de IRC dos anos de 1997, 1998 e 1999, como pretendiam as recorrentes.

Não há discordância destas quanto ao prazo de prescrição que a sentença julgou aplicável, o prazo de 8 anos, previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, com termo inicial a 1 de Janeiro de 1998, para o IRC de 1997, 1 de Janeiro de 1999, para o IRC de 1998 e de Janeiro de 2000, para o IRC de 1999, atenta a natureza periódica deste imposto.

A recorrente discorda, porém, do raciocínio seguido pela sentença no tocante à paragem do processo de reclamação graciosa, que considerou não ser relevante porque a recorrente E……… foi citada em 16-07-2003, no âmbito da execução fiscal n.º 3239200301007556.

A recorrente tem razão num aspecto: a citação efectuada na execução não tem a virtualidade de “interromper” o período de paragem do processo de reclamação graciosa. De facto, nada autoriza a interpretação de que um facto estranho à tramitação de cada um dos meios processuais e procedimentais referidos no n.º 2 do art.º 49.º da LGT constitui facto que impede a verificação do prazo de paragem referido no preceito e relativo a um concreto meio processual ou procedimental.

Mas a questão não é essa. A questão consiste em saber se independentemente dessa paragem a citação ocorrida no processo executivo tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição, que já se encontrava interrompido pela apresentação da reclamação. O que nos remete para a questão da relevância da concorrência de várias causas de interrupção do prazo de prescrição fiscal.

Antes da alteração do art.º 49.º da LGT pela da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, não era claro se, existindo várias causas de interrupção do prazo de prescrição, apenas a primeira causa relevava para esse efeito.

A jurisprudência adoptava duas posições antagónicas:

Uma consistente em afirmar que “nenhum facto posterior ao que faz cessar o efeito interruptivo tem relevância no cômputo do prazo prescricional, designadamente no que concerne a uma nova interrupção”(1).

Uma segunda corrente advogava que “ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da actual redacção do n.º 3 do artigo 49.° da LGT (introduzida pelo art.º 89.° da Lei 53-A/2006, de 29/12), devem todas elas ser consideradas, desde que ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores”(2).

Isto é, se se aceitava que a ocorrência de qualquer facto posterior ao anterior facto interruptivo era irrelevante para efeito da interrupção da prescrição, pois não se podia interromper o que já estava interrompido(3), entedia-se, porém, que desaparecido o efeito interruptivo do primeiro facto o mesmo efeito produzido pelo facto posterior adquiria todo o seu significado, continuando por isso a prescrição interrompida, já não em razão do primeiro facto mas por força do segundo.

Desta dissonância dá conta o acórdão do STA de 18-01-2012(4), que perfilhando a esta última corrente teceu a esse propósito estas considerações:

“(…) apesar de, como alega o recorrente, a anterior jurisprudência do STA afirmar (cfr., v. g. o acórdão fundamento) que, interrompida a prescrição por uma das causas previstas na lei, se tornam inconsequentes os factos ou causas seguintes, ainda que legalmente idóneos a provocar a interrupção da prescrição (ou, por outras palavras, que o prazo de prescrição se interrompia uma única vez com a ocorrência do primeiro acto interruptivo e que uma vez cessado o seu efeito não havia que relevar factos posteriores, capazes, em abstracto, de actuar como factor de interrupção da prescrição), também é verdade que, já então alguma jurisprudência entendia que perante uma sucessão de diversas causas interruptivas o prazo de prescrição se devia contar a partir do acto interruptivo ocorrido em último lugar (cfr. o acórdão do TCA Norte, proferido em 3/2/2005, no recurso n.º 136/04) e que, ainda antes e independentemente da nova redacção dada pela Lei n.º 53 -A/2006, de 29/12, ao n.º 3 do art. 49º da LGT (a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar) inflectiu o sentido de tal jurisprudência, tendo a posição jurisprudencial vindo a firmar-se e pacificar -se, após os acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, em 24/10/2007, no recurso n.º 244/07 e em 28/05/2008 no recurso n.º 840/07, no sentido de que ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da actual redacção do n.º 3 do art. 49º da LGT (introduzida pelo art. 89º da Lei 53 -A/2006, de 29/12), devem todas elas ser consideradas, desde que ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.

Ou seja, como se refere no primeiro desses arestos, caso se sucedam no tempo vários factos interruptivos da prescrição, não se pode atender apenas ao segundo, ignorando o primeiro: se estiver «interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido.

Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito» (cfr. entre outros, os acs. desta secção do STA, de 7/5/2008, rec. n.º 057/08; de 12/8/2009, rec. n.º 0748/09; de 13/1/2010, rec. n.º 01148/09; 24/3/2010, rec. n.º 01187/09; 14/7/2010, rec. n.º 550/10; de 12/1/2011, rec. n.º 949/10; de 19/1/2011, rec. n.º 629/09; de 9/2/2011, rec. nº 1054/10; de 17/3/2011, rec. n.º 0177/11; de 30/3/2011, rec. n.º 0235/11; de 21/9/2011, rec. n.º 0256/11; de 30/11/11, rec. n.º 01012/11).

E este é também o entendimento expresso por Jorge Lopes de Sousa, quando escreve: «se for praticado um novo acto interruptivo …, será com base em qualquer destes actos que se apreciará, autonomamente se decorreu o prazo de prescrição, não se podendo considerar decorrido esse prazo se, à face de qualquer dos actos interruptivos, ele não se puder considerar esgotado. Esta é uma conclusão que se extrai com alguma segurança, pois se a lei atribui a vários actos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação, a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem (inclusivamente o suspensivo quando é este aquele que acaba por ter) quando o seu âmbito de aplicação não se sobreponha» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, ano 2007, II Vol., comentário ao art. 175º, pág. 198; cfr., ainda o mesmo autor, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 74 e ss.)”.

A consagração da primeira tese operou-se com a alteração do n.º 3 do art.º 49.º da LGT pelo art.º 89.° da Lei n.° 53-­A/2006, de 29 de Dezembro, que passou a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar."

Tem-se entendido que esta alteração, porém, só tem relevância para o futuro, mas abrangendo os efeitos produzidos pelas várias causas de interrupção ao abrigo do regime anterior. Dá disso nota o acórdão do STA de 12-08-2009(5), que estabelece:

I - Havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, por força do disposto no artigo 12.° do Código Civil.

II - Ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, introduzida pelo artigo 89.° da Lei 53-A/2006, de 29/12, devem todas elas ser consideradas.

III - A redacção actual do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção se opera uma única vez, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.

IV - O facto interruptivo inutiliza para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação e o novo prazo só começa a correr com a decisão final (processo de natureza administrativa), a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal ou o trânsito em julgado da decisão (processo judicial) - v. artigos 326.°, n.º 1 e 327.°, n.º 1 do CC.


*

Feito este enquadramento, impõe-se volver ao caso sub judice, dando resposta à pergunta que acima se formulou e que consiste em saber qual o relevo a dar à a citação efectuada no processo executivo para efeitos de prescrição.

As recorrentes argumentam que o processo de reclamação esteve parado por mais de um ano e que por isso o seu efeito interruptivo cessou. A sentença, não contestando essa paragem, contrapõe que entretanto já tinha ocorrido nova causa de interrupção consubstanciada na citação na execução fiscal. Só que, como desde a data da sua apresentação a reclamação graciosa (11-04-2003) não foi movimentada durante um ano(6), o efeito interruptivo cessou em 11-04-2004, já depois da citação na execução fiscal, efectuada a 16-07-2003, pelo este facto (a citação), sendo anterior ao termo do período da paragem da reclamação não releva para efeitos interruptivos.

Por conseguinte, a citação efectuada no processo executivo não teve por efeito manter interrompido o prazo de prescrição.

Concluiu-se, assim, que a sentença padece do erro de julgamento que as recorrentes lhe assacam nesta parte.

Importa, então, apurar se como as recorrentes sustentam, o prazo de prescrição reiniciou a sua contagem a 11.04.2004(7).

A propósito da degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo o ac. do STA (Pleno da SCT) de 26-02-2014(8), decidiu:

I – Decorre expressa e inequivocamente da letra do n.º 2 do artigo 49.º da LGT (na redacção em vigor até à Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro) que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, ou seja, o efeito interruptivo do prazo de prescrição (n.º 1), e não também o efeito suspensivo desta, previsto no número seguinte do mesmo artigo.

II – Não há razão que legitime, autorize ou imponha uma interpretação extensiva do n.º 2 do artigo 49.º da LGT por forma a considerar que a paragem do processo de reclamação graciosa por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte faça cessar não só o efeito interruptivo da prescrição, como também o seu efeito suspensivo (quando acompanhada da prestação de garantia), porquanto a regra é a de que os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, não se prevendo a cessação do efeito suspensivo sem que cesse o facto que o determinou.”

Importa por isso saber se foi prestada garantia conjuntamente com a dedução da reclamação graciosa, pois como bem referem as recorrentes, “ante a redação d[o n.º 3 do art.º 49.º da LGT], só o efeito conjugado da (i) apresentação do meio de discussão da legalidade com (ii) a constituição de garantia apta a suspender o processo determinava a "paragem do processo de execução fiscal "

O probatório da sentença não esclarece a esse respeito e nada no PA permite concluir que a garantia foi prestada. Aliás, a prática de actos de execução na pendência da reclamação é demonstrativa do contrário.

Contudo, a falta de prestação de garantia não significa que o prazo de prescrição não se tenha suspendido. Se for efectuada penhora este acto pode suspender a execução, como resulta do n.º 1 do art.º 169.º do CPPT, que na redacção então vigente dispunha:

A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente”.

Conjugando esta norma com o então n.º 3 do art.º 49.º da LGT (o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso), tem-se que de facto a penhora pode suspender o prazo prescricional se a dívida exequenda e legais acréscimos estiver garantida por penhora suficiente.

Ora, no caso em apreço foi feita penhora de um imóvel em 05-03-2004.

Será que esta penhora é relevante para efeitos da suspensão? Para o ser, diz-nos a lei, ela terá de assegurar o pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos. Ora, quando é que essa comprovação é juridicamente relevante? No momento da penhora ou quando o Órgão de Execução Fiscal (OEF) constata essa suficiência? A resposta é intuitiva: é quando se constata que a penhora garante a totalidade da dívida, constatação que envolve uma análise factual e jurídica e que não pode, obviamente, ser realizada no momento em que a penhora é efectuada. Isto é, a suspensão da execução por efeito da penhora, em caso de existência de reclamação graciosa, só produz efeitos a partir do momento em que o OEF reconhece que não é necessário prosseguir a execução porque os bens penhorados garantem a totalidade da dívida e suspende a execução.

De facto, esta situação é equiparável à prestação de garantia(9), em que a execução apenas se suspende depois do OEF se ter assegurado de que a garantia é suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, como resulta do art.º 169.º, n.º 2 e 3, do CPPT.

Ora, no caso vertente esse reconhecimento e suspensão só ocorreu em data posterior ao termo do prazo de um ano de paragem da reclamação graciosa, concretamente a partir de 16-07-2004.

Neste contexto, tendo cessado o efeito interruptivo do prazo de prescrição em 11.04.2004 e reiniciando-se o prazo da prescrição na mesma data e suspendendo-se de novo em 16-07-2004, somando este lapso de tempo ao tempo decorrido até à data da apresentação da reclamação temos os seguintes lapsos de tempo relevantes para efeitos de prescrição:
- IRC de 1997: 5 anos, 6 meses e 15 dias
- IRC de 1998: 4 anos, 6 meses e 15 dias
- IRC de 1999; 3 anos, 6 meses e 15 dias.

Como a reclamação graciosa foi decidida por despacho de 20-03-2006, a partir desta data reiniciou-se o prazo de contagem da prescrição, visto que a notificação desse mesmo despacho à reclamante é apenas condição da eficácia do mesmo em relação a esta mas não tem a virtualidade de impedir a cessação dos seus efeitos jurídicos, designadamente os legalmente previstos para a “associação” da reclamação com a penhora suficiente: a suspensão do prazo prescricional.

Logo, o prazo prescricional voltou a correr desde esta data ao momento em que foi apresentada impugnação judicial em 25-08-2006.

Coloca-se então esta questão: a referida impugnação é facto interruptivo do prazo de prescrição ou unicamente facto suspensivo, como defendem as recorrentes?

Como já se disse, até à Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro, discutia-se se existindo várias causas de interrupção todas elas eram relevantes ou não. Com a alteração do n.º 3 do art.º 49.º da LGT, a situação ficou clarificado no sentido de que apenas releva a primeira causa interruptiva.

Mas será esta alteração legislativa, que ao fim e ao cabo acolhe uma das interpretações jurisprudenciais até então vigente, meramente inovadora ou tem natureza interpretativa?

“É função da lei interpretativa fixar uma das interpretações possíveis da lei anterior, com que os interessados podiam e deviam contar, sem violar expectativas seguras e legitimamente fundadas, por isso que se a lei nova consagra uma solução contrária à corrente jurisprudencial constante e pacífica, entretanto formada, na vigência da lei antiga, não pode aquela considerar-se lei interpretativa”(10).

Uma lei assume natureza de lei interpretativa quando contém uma declaração expressa nesse sentido ou essa declaração consta do respectivo preâmbulo. Todavia, essa falta não impede que uma lei possa ser qualificada como interpretativa, pois como observa Oliveira Ascensão “[s]e o texto da lei pode objectivamente ser tomado como interpretativo, não há razão para afastar esta qualificação”(11).

Prossegue o mesmo Autor:

“Se a fonte expressamente nada determinar, o carácter interpretativo pode resultar ainda do texto, quando for flagrante a tácita referência da nova fonte a uma situação normativa preexistente. Não vemos razão para exigir que o carácter interpretativo seja expressamente afirmado, quando a retroactividade não tem de o ser”(12).

Ora, há razões para, a nosso ver, se encarar como o n.º 3 do art.º 49.º da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, como norma interpretativa.

É evidente que o legislador tomou partido por uma das teses em confronto, sintomaticamente por aquela que foi objecto de um acórdão pouco tempo antes da aprovação da Lei n.º 53-A/2006. Por isso e em bom rigor o legislador não criou uma nova disciplina jurídica, antes adoptou um sentido que já era possível extrair da lei anterior. Isto é, como refere o Autor citado, “é “flagrante a tácita referência da nova fonte a uma situação normativa preexistente”.

Acrescente-se que a tese contrária só começou a ganhar peso acrescido depois da alteração legislativa em apreço, como resulta dos acórdãos acima referidos, embora existam outros de momentos anteriores.

Doutro passo o legislador da Lei n.º 53-A/2006 sentiu necessidade de expressamente revogar o n.º 2 do art.º 49.º, através de um normativo autónomo (art.º 90.º) em relação ao artigo que lhe deu nova redacção (art.º 89.º); e no entanto bastaria a nova redacção, que utiliza uma técnica legislativa comum de expressa menção da revogação, para se concluir nesse sentido.

Preocupação que não revelou com a nova redacção do n.º 3 do art.º 49.º. Isto é, se em relação ao n.º 2 dissipou quaisquer dúvidas que pudessem existir ao prescrever na norma transitória constante do art.º 91.º da referida Lei que “a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”, o que de resto está em consonância com o art.º 12.º, n.º 2, do Código Civil, outro tanto não fez com o n.º 3, o que não pode deixar de ser um sintoma do verdadeiro propósito do legislador da Lei referida que não pode nem deve deixar de ser sopesado pelo intérprete.

A própria manutenção da referência ao n.º 2 do art.º 49.º como revogado reforça este entendimento. Com efeito, é frequente que a alteração de uma qualquer normativo se baste com a menção à nova redacção; neste caso o legislador foi mais longe: não só manteve a referência ao n.º 2 como revogado no corpo do artigo, como lhe dedicou uma norma revogatória autónoma e uma outra de natureza transitória.

Tudo no mesmo artigo através do qual deu nova redacção ao n.º 3 e acrescentou o n.º 4. O que aponta no sentido do legislador, que obviamente não desconhecia a querela jurisprudencial a que se fez referência bem como o disposto no art.º 13.º, n.º 1, do Código Civil, pretender integrar expressa e implicitamente o novo n.º 3 do art.º 49.º nesse mesmo artigo, conferindo-lhe assim carácter interpretativo face ao n.º 1, tanto mais que a ressalva do efeitos suspensivo dos processos referido no n.º 4 (parcialmente correspondente ao anterior n.º 3) já era pacificamente aceite no domínio da formulação legal primitiva.

Em suma, concluímos no sentido do actual n.º 3 do art.º 49.º da LGT ter natureza interpretativa(13).

Ora, como a lei interpretativa é retroactiva(14), então a apresentação da impugnação não surtiu qualquer efeito interruptivo mas apenas suspensivo.

Nessa ordem de ideias o prazo de prescrição retomou o seu curso em 12-09-2011, data em que transitou em julgado a decisão que pôs fim à impugnação que, note-se, só foi deduzida contra as liquidações de IRC de 1997 e 1998, pelo que em relação à liquidação de IRC do ano de 1999 o prazo continuou a correr desde 20-03-2006.

Assim, a partir de 12-09-2011 temos até ao dia de hoje 2 anos e 9 meses e desde 20-03-2006 8 anos, 2 meses, 23 dias.

Somado esses períodos de tempo ao tempo decorrido até à autuação da reclamação graciosa e o verificado no interim entre a cessação do efeito interruptivo desta e a suspensão da execução, constata-se que o prazo de prescrição relativo ao IRC de 1997 e 1999 está claramente ultrapassado.

Procedem assim e em parte os argumentos esgrimidos pelas recorrentes contra a sentença, que não pode subsistir in tottum.

Sumariando, para concluir:
i) Os actos praticados fora dos processos a que se refere o n.º 1 do art.º 49.º da LGT não relevam para a contagem do prazo de paragem de cada um deles, previsto no n.º 2 desse artigo, revogado pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
ii) Havendo concorrência de várias causas interruptivas do prazo de prescrição, só a primeira é relevante para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 49.º da LGT, na redacção anterior à Lei referida em i).
iii) A suspensão do processo de execução por efeito de penhora que garante a totalidade da dívida e acrescido só produz efeitos jurídicos a partir do reconhecimento dessa garantia pelo órgão da execução fiscal.
iv) O actual do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, tem natureza interpretativa, aplicando-se aos factos anteriores a 01-01-2007.

Concluindo: o recurso merece parcial provimento o que significa a revogação parcial da sentença recorrida no que concerne ao segmento decisório relativos ao IRC de 1997 e 1999 e é improcedente quanto ao mais.


*

3 - Dispositivo:

Em face de todo o exposto acordam em conceder provimento parcial ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que julga não verificada a prescrição das dívidas de IRC dos anos de 1997 e 1999, que se declara, e negar provimento quanto ao mais, confirmando a sentença nessa parte.

Custas pela recorrente e pela recorrida, na proporção do respectivo decaimento, a segunda apenas na primeira instância.

D.n.

Lisboa, 2014-06-12

____________________________________ (Benjamim Barbosa)

________________________________________ (Pedro Marques)

_________________________________________ (Cristina Flora)



1- Ac. do STA de 12-12-2006, rec. n.º 0955/06.

2- Ac. do STA de 13-01-2010 rec. n.º 01148/09. No mesmo sentido ac. de 28/5/2008 (Pleno), rec. 840/07 e de 12-08-2009, rec. n.º 0748/09.

3- Cfr. ac. do STA de 11-04-2007, rec. n.º 01252/06.
4- Rec. n.º 348/11.
5- Rec. n.º 0748/09.
6- “O processo é havido por parado em caso da realização de diligências meramente internas do órgãos de execução fiscal não notificadas ao executado” (cfr. António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária Anotada, Lisboa, Ed.ª Rei dos Livros, 2001, p. 231.

7- Sem explicar, porém, como se afasta o n.º 1 do art.º 49.º da LGT.
8- Rec. n.º 1426/13.
9- Neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, vol. III, Lisboa, Áreas Ed.ª, 2011, p. 207.
10- J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 246-247.
11- O Direito – Introdução e Teoria Geral, 13.ª ed. ref., Coimbra, Almedina, 2011, p. 562.
12- Idem, ibidem.
13- Em sentido semelhante veja-se o ac. do STA de 28-03-2012 (rec. n.º 213712), em cujo sumário se escreveu o seguinte: “II – As normas da LGT que instituíram causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição, sem correspondência com as previstas na lei antiga (nº 1 e 3 do art. 49º), não dispõem sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respetiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram. Isto é, essas normas conexionam-se com o direito, sem referência aos factos geradores da obrigação e da respetiva prescrição, pelo que nada obsta à aplicação dessas normas da LGT às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor”

14- Neste sentido, Oliveira Ascensão, op. cit., p. 563.