Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08930/15 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/10/2015 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO, COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO, ANULAÇÃO DE VENDA |
| Sumário: | I. Com a nova redacção do art. 256.º, alínea e) do CPPT (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) deixou de haver pagamento imediato (estabelece-se um prazo de 15 dias para o pagamento), então a venda considera-se efectuada com a aceitação da proposta, sendo certo que não altera esta conclusão o facto de se tratar de uma venda por leilão electrónico (art. 248.º, n.º 6 do CPPT e no art. 5.º, n.º 4 da Portaria n.º 219/2011 de 1 de Julho); II.A competência para apreciar um pedido de anulação de venda cabe ao órgão periférico regional da Administração Tributária (art. 257.º, nº 4 do CPPT); III. Saber se o erro sobre o objecto da venda (informação incorrecta dada pelo fiel depositário) que foi invocado pelo Recorrido no seu requerimento tem, ou não, acolhimento legal, e se viola o disposto no art. 257.º do CPPT, n.º 1, alínea a), implica uma apreciação do mérito do requerimento que apenas pode ser efectuado pelo órgão competente para o fazer. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 08930/15 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal apresentada por A………….. – COMÉRCIO …………., …………., LIMITADA, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………………. que corre termos nos serviços de finanças de Lisboa 7. A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I – Vem a reclamante acima identificada por em crise o despacho da Chefe de Serviço de Finanças de Lisboa 7, proferido em 06-11-2014 e que indeferiu o pedido de anulação do procedimento de licitação na venda efetuada em 21-10-2014, no âmbito do PEF n.º …………., pedindo a revogação do despacho em causa. II – Com efeito, a reclamante apresentou em 27.10.2014, no Serviço de Finanças de Lisboa 7 requerimento dirigido à Chefe desse Serviço de Finanças, no âmbito do processo de execução fiscal acima já identificado e com fundamento em manifesto erro no objeto da venda na modalidade de leilão eletrónico, face ao que supostamente lhe havia sido indicado pelo fiel depositário, após pedido de esclarecimento. Tal requerimento viria a ser indeferido. III - A sentença proferida pelo Tribunal a quo considera que a competência para decidir o pedido de anulação de venda apresentado pelo ora reclamante dirigido à Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, que o decidiu, seria do órgão competente para tal que seria, como se viu, a Direção de Finanças de Lisboa. Assim, decidindo determina que o atinente despacho que constitui o ato sob reclamação, é anulável, por incompetência da sua autora, a quem se impunha que se abstivesse de decidir o pedido e o tivesse remetido ao órgão competente para a sua apreciação – cfr. Artigo 61.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária. IV - Ora, não nos podemos conformar com tal decisão por ser desconforme com os factos dados como provados pela sentença recorrida, pois que como afinal aí se refere, a requerente reformulou o pedido apresentado nos seguintes moldes: “Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve a presente reclamação ser julgada procedente por provada, e consequente, a licitação por si realizada deve ser anulada por vício de erro sobre o objeto, e bem assim, a decisão de adjudicação, para que se faça justiça.” V- A exemplo, no aresto proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 10/01/2007 (Proc. n° 01152/06), decidiu o colendo Tribunal: «Na reclamação dirigida ao Juiz, em que se questiona uma decisão do órgão da Administração que dirige a execução fiscal, não cabe apreciar questão que àquele órgão não foi colocada e que não foi por ele incluída naquela decisão ». (negrito nosso). VI - Ora, o ponto fulcral da questão encontra-se bem fundamentado no despacho em crise, proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa 7, ou seja, o facto de não estarmos perante um pedido de anulação de venda, mas sim de uma retirada de proposta apresentada pela reclamante – circunstância para a qual a mesma foi alertada. A justificação de que não se trata de pedido de anulação de venda encontra-se ainda ínsita no regime legal previsto no art.º 248.º n.º 6 do CPPT e na Portaria 219/2011 de 01 de Julho, onde se determina igualmente que durante o procedimento de venda eletrónica não se encontra prevista a anulação das propostas. Ou seja, dispõe o n.º 4 do art.º 5.º da citada Portaria que “As propostas uma vez submetidas não podem ser retiradas, salvo disposição legal em contrário”. XI - Por outro lado, importa referir que seguindo a sentença proferida pelo TT ad quo, ou seja considerando estar em causa pedido de anulação de venda, tal pedido seria fundamentado em erro sobre o objeto da venda motivado pela informação dada pelo fiel depositário, o que não tem acolhimento legal – art.º 257.º do CPPT.
Finaliza com o seguinte pedido: “Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” **** A Recorrida apresentou as seguintes contra-alegações:1.º O recurso interposto pela Fazenda Pública no âmbito dos presentes autos, destina-se exclusivamente a satisfazer a pretensão de não colocar o imóvel novamente à venda, talvez por a Fazenda Pública bem saber que o imóvel em causa não vale o valor que foi proposto pela Reclamante na sua proposta. 2.º O pedido formulado pela Recorrida consubstancia um pedido de anulação de venda e não uma mera anulação da licitação. 3.ª A Recorrida nunca pretendeu retirar a sua proposta sem motivo atendível. 4.ª Pretendeu, e pretende, que a adjudicação que lhe foi feita seja dada sem efeito, por ter realizado a proposta em erro sobre o objecto. 5.ª Erro esse que foi induzido pelo fiel depositário nomeado, designado pela própria Autoridade Tributária. 6.ª O entendimento de que inexiste possibilidade de anulação da venda por falta de materialização da própria venda, pois a Recorrida não procedeu ao pagamento do preço nem dos impostos respectivos, não pode proceder, acompanhando-se tout court o entendimento da sentença recorrida. 7.ª Não faz qualquer sentido que não seja possível recorrer aos meios de anulação da venda sem que o adjudicatário proceda ao pagamento do preço e dos impostos respectivos, por totalmente desproporcional e por isso, violador do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição. 8.ª Bem andou pois o tribunal a quo ao entender que “em face da redacção actual conferida à alínea e) do n.º 1 do artigo 256º do CPPT, aquele pagamento deverá ser efectuado no prazo de 15 dias a contar da “decisão de adjudicação”, entendida, julgamos, em termos idênticos à referida “aceitação da proposta”, não se confundindo com a adjudicação referida no artigo 827º, nº 1, do CPC, (anterior artigo 900º do CPC), invocada pelo órgão de execução fiscal, mas que aqui resulta afastada, porquanto pressupõe o prévio pagamento integral do preço, em confronto, portanto, com o expressamente estabelecido na alínea e) do nº 1 do artigo 256º do CPPT, no sentido de que a emissão de guia para o adquirente depositar a totalidade do preço ocorre no prazo de 15 dias “a contar da decisão de adjudicação”. 9.ª O que inevitavelmente leva à conclusão de que “o requerimento apresentado pela ora reclamante na sequência da notificação da “aceitação da proposta”, para, no prazo de 15 dias a contra da decisão de adjudicação, em 21 de Outubro de 2014, efectuar o pagamento da totalidade do preço oferecido, nos termos do artigo 256º do CPPT, sob pena de não o fazendo, de aplicação das sanções previstas, nomeadamente, no artigo 825 do CPC (entre as quais, salienta-se, a de que “a venda fique sem efeito” – cfr. alínea a) do nº 1, devia ter sido entendido e apreciado como um pedido de anulação de venda, posto que a mesma, pelas razões acabadas de expor, se considerava já efectuada”. 10.ª A Recorrida veio ainda esclarecer em requerimento autónomo que pretendia ver a decisão de adjudicação anulada por ter baseado a sua proposta em erro sobre o objecto. 11.ª E como o próprio tribunal a quo entendeu, e bem, a ora Recorrida não deixou qualquer dúvida de que a sua pretensão era de anular o procedimento de venda do imóvel no que a si dizia respeito, tendo para tanto invocado um dos fundamentos legalmente previstos para sustentar um pedido de anulação de venda: o erro sobre o objecto do negócio – cf. último parágrafo da página 13 da sentença. 12.ª Estando perante um pedido de anulação de venda, o serviço de finanças (órgão competente para a execução) teria de ter remetido tal pedido ao órgão periférico regional da Administração Tributária – in casu a Direcção de Finanças de Lisboa – ao abrigo do disposto no artigo 257.º do CPPT e 61.º, n.º 2, da LGT. 13.ª O discurso da Recorrente no seu recurso quanto à bondade do erro sobre o objecto é irrelevante, uma vez, que em primeira linha, deveria a Direcção de Finanças de Lisboa pronunciar-se sobre o mesmo. 14.ª Ainda que assim não se entenda, sempre teria de ser produzida prova para determinar a realidade do erro sobre o objecto em que a Recorrida incorreu. 15.ª A Recorrente faz uma aplicação cega da interpretação que acha ser a correcta da lei, descurando toda a factualidade determinante no caso dos presentes autos, escudando-se unicamente no anúncio publicado referente à venda em causa, olvidando a sua responsabilidade nas informações prestadas à Recorrida pelo fiel depositário do imóvel que foi nomeado pela própria Autoridade Tributária. 16.ª Não restam dúvidas que bem andou o tribunal a quo ao julgar a reclamação procedente, e anular o despacho reclamado, pelo que sentença recorrida não se encontra ferida de qualquer vício ou erro de julgamento, pelo que deve a mesma ser integralmente confirmada. Conclui com o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de Direito requer a V. Exa. que as presentes alegações sejam admitidas e dadas como provadas, considerando improcedente o Recurso apresentado pela Fazenda Pública, mantendo assim a decisão do Tribunal a quo.” **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão. **** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em saber se a sentença enferma de erro de julgamento, na medida em que, ao contrário do que se entendeu, não estamos perante um pedido de anulação de venda, mas perante um pedido de anulação de licitação, e nessa medida não se verifica a incompetência da autora do acto para a apreciação do pedido.II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “A) No Serviço de Finanças de Lisboa 7 corre termos o processo de execução fiscal nº 3123199301010760, em que é executada a sociedade «L……….. Imobiliária Lda», e no âmbito do qual foi, por despacho de 3 de Junho de 2014, marcada a venda, entre outras, da fracção “A………” do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ………….. sob o artigo ……….., penhorada à executada, por meio de carta fechada, bem como o dia do termo das licitações - 21 de Outubro de 2014, às 11.00 horas (cfr. despacho, a fls. 2 a 4 da certidão do processo de execução fiscal apensa); B) Para publicitação da venda, foi afixado o correspondente Edital, de onde consta a seguinte descrição do imóvel objecto da venda: «Nº da Venda: ………….. – Loja com o nº 8, com 300 m2, situada no r/c (2º piso comercial) – 4º piso da Rua ……………., nºs 5, 5A e 5B. Inscrito na matriz predial da freguesia de ………….., concelho de Lisboa, sob o art.º …………, fracção …., com o valor patrimonial de 334.310,00€, descrito na Conservatória Predial sob o nº 75/……………….-AS. Não possui licença de utilização. De acordo com o relatório do perito avaliador, tem ligação ilegal a outra fracção. Para serem agendadas as visitas deverá ser contactada a Administração do Prédio através do telefone nº ………… ou pelo e-mail …………………...pt.» (cfr. edital, a fls. 21 da certidão do processo de execução fiscal apensa); C) Do mesmo Edital consta, ainda, e além do mais, a informação de que o prazo para licitação termina no dia 21 de Outubro de 2014, às 10:59, que as propostas, uma vez recebidas, não podem ser retiradas, salvo disposição legal em contrário, que no dia e hora designados para o termo do leilão, o Chefe do Serviço de Finanças decide sobre a adjudicação do bem (artigo 6º da Portaria nº 219/2011), e que é nomeado fiel depositário o Sr. Vítor ………………….., o qual deverá mostrar o imóvel a qualquer potencial interessado, entre as 14:00 horas do dia 2014-08-21 e as 17:00 horas do dia 2014-10-20 (cfr. edital, a fls. 21 da certidão do processo de execução fiscal apensa); D) O imóvel identificado em A) e B) que antecedem foi adjudicado à proponente «A………….. - Comércio ………………., …………….., .………………. Lda», ora reclamante, pelo valor de €59.000,00 (cfr. auto de adjudicação, a fls. 42 da certidão do processo de execução fiscal apensa); E) Pelo ofício nº 8827, de 21 de Outubro de 2014, com o assunto “Aceitação de proposta”, o Serviço de Finanças Lisboa 7 enviou à ora reclamante a guia de depósito do preço da venda e comunicou-lhe o seguinte: «Por não ter estado presente no dia e hora marcados para a decisão de adjudicação, no âmbito da venda judicial nº ……………., promovida pela AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, contra o(a) executado(a) acima identificado(a), fica por este meio notificado que foi aceite a sua proposta no montante de 59.000,00€€, por ser a de maior valor. Mais fica notificado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão de adjudicação, 21-10-2014, efectuar o pagamento da totalidade do preço oferecido, bem como os impostos que se mostrarem devidos, nos termos do art.º 256º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), conjugado com o nº 2 do art.º 824º do Código de Processo Civil (CPC), mediante guias que se remetem, sob pena, se não o fizer, da aplicação das sanções previstas na lei do processo civil, nomeadamente as previstas no art.º 825º do CPC. Solicita-se ainda o envio dos comprovativos d0 depósito do preço oferecido, do pagamento dos impostos inerentes à aquisição e da “Declaração de não inibição de aquisição de bem(ns) em processo de execução” que se junta, devidamente preenchida, devendo ainda ser junto á mesma cópia do documento de identificação.» (cfr. ofício, registo postal e A/R, a fls. 48 a 50 da certidão do processo de execução fiscal apensa); F) A ora reclamante não efectuou o depósito do preço da venda, nem o pagamento dos impostos inerentes à aquisição do imóvel (cfr. informação, a fls. 44 e 45 dos autos); G) Em 27 de Outubro de 2014, a ora reclamante dirigiu à Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 um requerimento, com o assunto “Venda nº ……………..”, com o seguinte teor: «A……………. - Comércio ……………., I…………e E…………..Lda, (…), representada por José ………………………., na qualidade de licitante na venda supra identificada, vem requerer a V. Exa. se digne anular este procedimento, pelos seguintes motivos: 1º - Encontrava-me no Brasil, quando verifiquei a existência desta venda, e porque procurava uma loja na zona, fiquei interessado; 2º - Do anúncio não era perceptível, se a loja objeto da venda tinha ou não acesso direto da rua, e na impossibilidade de uma deslocação ao local decidi contactar o fiel depositário; 3º - O Sr. Vítor ………………….., questionado acerca desta questão, para mim determinante, informou-me que a loja em causa tinha porta para a rua, isto é, acesso direto à rua; 4º - Em face da informação recebida, decidi apresentar a minha licitação, que viria a ser a mais elevada; 5º - Chegado a Lisboa, fui de imediato verificar a Loja, e qual não foi o meu espanto quando verifiquei, que afinal o acesso à loja era apenas pelo interior de um centro comercial; 6º - Como tal, há um manifesto erro no objeto da venda, motivado pela falsa informação do fiel depositário. Termos em que requer a anulação do procedimento relativamente ao requerente.» (cfr. requerimento, a fls. 51 da certidão do processo de execução fiscal apensa); H) Em 5 de Novembro de 2014, foi prestada a seguinte informação sobre o requerimento referido na alínea antecedente: «Cumpre-me informar V.ª Ex.ª que, conforme requerimento junto, vem o adjudicatário na venda com o nº ………………., requerer a anulação da licitação por si apresentada, no valor de 59.000,00€, alegando que: (…) Face ao requerido, informa-se o seguinte: Dos factos: - Por despacho proferido em 04-06-2014, foi designado o dia 21-10-2014 para a adjudicação do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………….sob o art.º ………., fracção ……….; - No anúncio consta claramente, entre outras informações, que “Para serem agendadas as visitas deverá ser contactada a Administração do Prédio através do telefone nº ………….. ou pelo e-mail ………………….pt.”; - No dia e hora designados para a realização da venda, procedeu-se a decisão de adjudicação, tendo-se verificado a existência de 4 licitações; - Das licitações apresentadas, a de maior valor foi a apresentada pela requerente, no montante de 59.000,00€ - No cumprimento do disposto na alínea e) do nº 1 do art.º 256º do CPPT, procedeu-se à emissão da guia de depósito do preço da venda e remetida, à licitante, através ofício nº 8827 de 21-10-2014, através do qual se procedia à notificação da adjudicação do bem vendido. O ofício foi recebido em 13-10-2014; - No dia 27-10-2014, deu entrada o requerimento que se junta; - A venda em causa, em circunstância alguma, foi adiada; - As licitações entregues pela requerente, foram apresentadas através do Portal das Finanças; - Aquando da apresentação das propostas por via electrónica, surge no quadro imediatamente acima, um quadro, denominado por “AVISO” no qual constam os impedimentos legais e, no seu último ponto, o aviso de que “- As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de noventa dias depois do primeiro designado (820º/4 CPC)”; - Após a inscrição do valor a propor e clicando-se na tecla “Submeter Proposta”, o próprio programa cria um aviso para confirmar a submissão da proposta, sendo certo que, só após a confirmação é que a proposta é submetida; - Mais se informa que, de acordo com o cadastro, a requerente tem como administrador o Sr. José ……………………, com o NIF ………………, que é quem assina o requerimento junto, que, por sua vez, é também o único administrador de A……………… - VENDA E ………………… SA, com o NIPC ………………., que, de acordo com a consulta ao SIGVEC, apresentou uma licitação no montante de 57.000,00€, licitação essa entregue em 11-10-2014 pelas 23:45:29 horas, ou seja, 5 dias antes da data que consta no bilhete de avião, tendo como local de partida Lisboa e destino Salvador/SSA. - Porém, em 21-10-2014 pelas 10:49:05 horas, o mesmo imóvel foi licitado pelo valor de 58.000,00€; - A licitação que motivou a adjudicação, e que se pretende agora ser retirada, foi apresentada em 21-10-2014 pelas 10:57:58 horas. Da legislação aplicável: - Os fundamentos apresentados não se enquadram nos pressupostos previstos no art.º 257º do CPPT ou no art.º 838º do CPC, para que a venda seja anulada; - No CPPT não se encontra prevista a anulação das propostas, pelo que, nos termos da alínea e) do art.º 2º do CPPT, é de aplicação subsidiária o Código de Processo Civil; - Nos termos do nº 4 do art.º 893º do CPC, “As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a abertura for adiada por mais de 90 dias depois do primeiro designado.” - Estabelece o nº 1 do art.º 74º da Lei Geral Tributária (LGT) que “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”; Face ao exposto, constata-se que: - Pela análise à legislação aplicável, verifica-se que a competência para decidir é do órgão de execução fiscal; - No meio usado para apresentar as propostas, existem vários alertas e/ou avisos, advertindo, nomeadamente, para a impossibilidade de retirar propostas no caso de a venda não ser adiada; - Acresce o facto de no anúncio constar a entidade com quem se deveria contactar; - A requerente deveria ter actuado com sentido de diligência, isto é, não existindo certezas sobre a localização, nomeadamente, no que ao acesso à rua respeita, a requerente deveria ter-se abstido de licitar, ou contactar a entidade que consta no anúncio; - Não se verifica qualquer erro no anúncio do imóvel objecto de venda, uma vez que, a identificação do imóvel encontra-se correcta; - Face à licitação apresentada pela A………………. - VENDA E ………………………., SA, pode-se verificar que, não poderá colher o argumento utilizado no 1º ponto do requerimento, ou seja, não poderá nem deverá ser aceite o argumento “Encontrava-me no Brasil, quando verifiquei a existência de desta venda (...)” Por tudo o que foi descrito, sou da opinião que deverá ser indeferido o pedido da requerente. (…)» (cfr. informação, a fls. 55 a 58 da certidão do processo de execução fiscal apensa); I) Por despacho de 6 de Novembro de 2014, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 indeferiu o requerimento da ora reclamante, nos seguintes termos: «Vistos os autos e a informação que prestada, com a qual concordo, verifica-se que ao realizar uma proposta fica o proponente, por esse facto obrigado a comprar o bem se for sua a proposta/licitação mais elevada. Ao licitar-se ou apresentar proposta de compra é imprescindível uma prévia vistoria ao bem que se pretende adquirir, de forma a verificar que o mesmo está nas condições pretendidas. Em sede de venda em processo executivo, a mesma só poderá ser anulada se fôr entendido e efectivamente verificado que o bem a transmitir não tinha as características que tinham sido anunciadas, conforme dispõe a alínea a) do nº 1 do art.º 257º do CPPT. No caso sub judice, verifica-se que não existe qualquer erro, nem a sua existência foi demonstrada, entre o objecto da venda e o que foi anunciado, pelo que, deveria a requerente ter atuado com diligência, verificando in loco, ou por outro meio, as características do bem em venda. Não colhe, também, o alegado quanto ao facto de ter estado no Brasil e por essa razão não ter visto o imóvel, tanto mais que, pelos documentos que junta, nomeadamente, os bilhetes de avião, os mesmos encontram-se datados de um período posterior ao do início da publicitação da venda, razão pela qual, logo após a publicitação, poderia e devia ter atuado com a devida diligência, designadamente, visitando o local para confirmar as características reais do imóvel em venda, tendo sido, para o efeito, anunciado quem poderia ser contactado e os meios de contacto para que tal visita se realizasse, tanto nos editais como no anúncio que se encontrava no Portal das Finanças, desde o dia 04-062014. Nesse período, poderia ter efectuados os contactos necessários, quer para agendar visita(s) a realizar entre o dia 21-08-2014, pelas 14:00 horas e o dia 20-10-2014, pelas 17:00 horas, como se encontrava devidamente anunciado, como para esclarecer as eventuais dúvidas. Acresce ainda o facto de o único administrador da requerente/adjudicatária, ser, simultaneamente, também único administrador da licitante A…………… - VENDA ………………………, SA, que licitou o mesmo imóvel em data anterior à estadia no Brasil. Relativamente ao facto de alegar que obteve informação errada, informação essa que a comprovar-se ter sido a que indica, é este serviço completamente alheio à mesma, pelo que, a existir algum prejuízo causado à requerente pela informação errada não poderá ser invocada em sede de venda judicial ou processo de execução fiscal, nem este será o meio legal para exigir a reparação de tal prejuízo. Pelo exposto, indefiro o pedido apresentado. Notifique-se para efectuar o depósito no mesmo valor pelo qual foi efectuada a adjudicação, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na Lei.» (cfr. despacho, a fls. 58 a 60 da certidão do processo de execução fiscal apensa); J) Em 11 de Novembro de 2014, a reclamante foi notificada do despacho de indeferimento, bem como da informação que o antecedeu, com a indicação de que o mesmo é susceptível de reclamação, nos termos dos artigos 276º e 277º do CPPT (cfr. ofício, registo postal e A/R, a fls. 64 a 65v da certidão do processo de execução fiscal apensa); K) A presente reclamação foi apresentada em 21 de Novembro de 2014, na sequência da notificação referida na alínea antecedente (cfr. p.i. e sobrescrito postal, a fls. 4 a 21 dos autos).” 2. Do Direito Conforme resulta das conclusões de recurso a Recorrente Fazenda Pública insurge-se contra a sentença proferida pela Meritíssima Juíza do TT de Lisboa que julgou procedente a reclamação com o fundamento, em síntese, na falta de competência da autora do acto reclamado para apreciar o pedido que havia sido formulado pela Reclamante, e nessa medida, anulou o acto nos termos do disposto no art. 135.º do CPA. Invoca a Recorrente Fazenda Pública que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto não se verifica a incompetência da autora do acto para a apreciação do pedido. Com efeito, entende que não estamos perante um pedido de anulação de venda, mas perante um pedido de anulação de licitação (1.ª parte da conclusão VI, X e XVII), considerando que o pedido formulado pela Reclamante (conclusão IV e V), que o regime previsto no art. 248.º, n.º 6 do CPPT e no art. 5.º, n.º 4 da Portaria n.º 219/2011 de 1 de Julho não se prevê a anulação de propostas (2.ª parte da conclusão VI e XV), e que à data do pedido não existia venda que apenas se consubstancia com o depósito do preço, que não chegou a ser efectivado – art. 256.º do CPPT (conclusão VII a IX e XIV 2.ª parte). Por fim, argumenta também que o pedido fundamenta-se em erro sobre o objecto da venda pela informação dada pelo fiel depositário, e que tal não tem acolhimento legal, violando-se o disposto no art. 257.º do CPPT, n.º 1, alínea a), sendo que as normas que enquadram a situação incluem o art. 249.º, n.º 5 (conclusão XI a XIV e XVI). Apreciando. A sentença recorrida no seu discurso fundamentador, que se encontra bem estruturado e densificado, entendeu, e muito bem, que o pedido formulado pela Reclamante deveria ter sido entendido como o de anulação de venda, e nessa medida, conclui pela incompetência da autora do acto para a apreciação do pedido. Com efeito, a Meritíssima Juíza do TT de Lisboa, aplicando aos factos dos autos os ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa, decidiu em conformidade com direito aplicável, pelo que nenhum reparo há a fazer ao decidido que aqui confirmamos e acompanhamos: “Na informação que antecedeu o despacho reclamado, os serviços entenderam que “o adjudicatário na venda nº ……………….. veio requerer a anulação da licitação por si apresentada”, que “no CPPT não se encontra prevista a anulação das propostas” e, ainda que “as propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a abertura for adiada por mais de 90 dias depois do primeiro designado”, tendo-se, então, concluído, entre o mais, e com pertinência para a decisão a proferir nos presentes autos, que “a competência para decidir é do órgão de execução fiscal.” Quanto ao despacho reclamado, de concordância com a referida informação dos serviços, nele foi entendido, entre o mais, que “ao realizar uma proposta fica o proponente, por esse facto, obrigado a comprar o bem se for sua a proposta/licitação mais elevada” e, ainda, que “ao licitar-se ou apresentar proposta de compra é imprescindível uma prévia vistoria ao bem que se pretende adquirir, de forma a verificar que o mesmo está nas condições pretendidas”. Os termos da informação e despacho subsequente acabados de transcrever permitem concluir que o requerimento apresentado pela ora reclamante foi entendido pelo órgão da execução fiscal como um pedido, apresentado por um licitante, de retirada/anulação da proposta/licitação, para cuja decisão aquele órgão se considerou competente. Sustentando esta primeira conclusão, pode, inclusive, ver-se o próprio despacho de manutenção do despacho reclamado, na sequência da apresentação da presente reclamação, (cfr. fls. 22 a 24 dos autos), no qual o seu autor esclarece que a ora reclamante, no requerimento de 27 de Outubro de 2014, requereu “a anulação do procedimento relativamente ao requerente (…) e não a anulação da venda, como afirma na petição inicial de reclamação de actos do órgão de execução fiscal” (sublinhado nosso). Subjacente a este entendimento, esteve, como resulta dos termos do mesmo despacho de manutenção do acto reclamado, a premissa de que, não tendo a venda sido concretizada, por falta de “depósito do preço, atento o disposto nas alínea e) e f) do nº 1 do art.º 256º do CPPT, aplicando-se supletivamente o artigo 900º do CPC”, não poderá a mesma ser anulada nos termos do disposto no artigo 257º do CPPT. Concluiu, então, o órgão da execução fiscal que a Direcção de Finanças de Lisboa carece de competência legal para apreciar o requerimento apresentado pela proponente, antes cabendo ao órgão da execução fiscal a competência para tramitar, apreciar e decidir o procedimento de venda. Não se concorda, porém, com este entendimento, acolhendo o que, a propósito, escreveu Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao artigo 256º do CPPT, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário – anotado e comentado”, volume IV, 2011, 6ª edição, Áreas Editora, pp. 172-174, que se respiga: “(…) a natureza da venda em processo de execução é controvertida na doutrina, que a tem considerado quer como contrato de direito privado, quer como contrato de direito público, quer como um contrato misto. A posição mais seguida é a que a caracteriza como um acto de um órgão do Estado, como entidade pública, o que poderá levar a afastar a aplicabilidade daquela regra do CC. (…) De qualquer forma, essa controvérsia obsta a que se possa assentar nessa natureza jurídica e no seu regime civilístico uma decisão segura sobre a questão, sendo a via mais segura para encontrar a solução a partir dos próprios termos da lei, ponto de partida de qualquer interpretação jurídica, e aceitar a interpretação que deles resulta directamente, se não houver qualquer razão para afirmar que o seu teor não traduz a vontade legislativa. (…) É inequívoco que, nos textos das normas que podem relevar para resolver a questão, se parte do pressuposto de que a venda se opera no momento em que é aceite a proposta do potencial comprador, antes do cumprimento da obrigação de pagamento do preço e da adjudicação e da entrega dos bens. (…) De qualquer forma, este regime legal do processo de execução fiscal, em que há coincidência entre o momento da transmissão e o da formação do acordo de vontades a ela atinentes, é substancialmente idêntico ao que vigora para o contrato de compra e venda regulado no CC, pelo que não será, seguramente, um regime incongruente à face do princípio da unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica. A congruência será mais duvidosa, decerto, entre aquela solução do direito civil e uma hipotética solução diferente que se adopte no processo civil. Assim, deve entender-se que, na venda em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade se opera com a aceitação da proposta do comprador (…), consubstanciada na comunicação de que o órgão da execução fiscal decide vender-lhe o bem penhorado. (Naturalmente, não bastará uma aceitação interiorizada do órgão da execução fiscal, só relevando a aceitação exteriorizada através da comunicação ao proponente, pois “a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida” (art. 224º, nº 1 do CC). No entanto, como o art. 256º, alínea e), na redacção anterior à Lei nº 55-4/2010, de 31 de Dezembro, pressupõe o pagamento, no acto da venda de um terço do preço, pelo menos (como se infere de só a parte restante poder ser paga no prazo de 15 dias), deverá entender-se que a aceitação da proposta, traduzida na comunicação ao proponente de que a sua é a proposta que prevalece, estará subordinada à condição resolutiva de esse pagamento imediato ser efectuado. (…) Na redacção dada por aquela Lei nº 55-A/2010, à alínea e) do nº 1 do art. 256º deixou de haver qualquer pagamento imediato, pelo que a venda considerar-se-á efectuada com a aceitação da proposta. (…)» (sublinhados nossos). Em face da redacção actual conferida à alínea e) do nº 1 do artigo 256º do CPPT, aquele pagamento deverá ser efectuado no prazo de 15 dias a contar da “decisão de adjudicação”, entendida, julgamos, em termos idênticos à antes referida “aceitação da proposta”, não se confundido com a adjudicação referida no artigo 827º, nº 1 do CPC, (anterior artigo 900º do CPC), invocada pelo órgão de execução fiscal, mas que, aqui, resulta afastada, porquanto pressupõe o prévio pagamento integral do preço, em confronto, portanto, com o expressamente estabelecido na alínea e) do nº 1 do artigo 256º do CPPT, no sentido de que a emissão de guia para o adquirente depositar a totalidade do preço ocorre no prazo de 15 dias “a contar da decisão de adjudicação”. Importa, então, concluir, que o requerimento apresentado pela ora reclamante na sequência da notificação da “aceitação da proposta”, para, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, em 21 de Outubro de 2014, efectuar o pagamento da totalidade do preço oferecido, nos termos do artigo 256º do CPPT, sob pena, não o fazendo, de aplicação das sanções previstas, nomeadamente, no artigo 825º do CPC (entre as quais, salienta-se, a de que “a venda fique sem efeito” - cfr. alínea a) do seu nº 1), devia ter sido entendido e apreciado como um pedido de anulação de venda, posto que a mesma, pelas razões acabadas de expor, se considerava já efectuada. Aliás, convidada pelo tribunal a esclarecer qual o concreto acto de que reclama e, em face dessa indicação, reformular, sendo o caso, o pedido que deduziu a final na petição de reclamação, a reclamante confirmou que aquele acto é o despacho da Chefe de Finanças de 6 de Novembro de 2014 que indeferiu o pedido da reclamante de anular o procedimento de venda do imóvel no que a si dizia respeito, tendo, ainda, esclarecido que pretende ver anulada a decisão de adjudicação por ter tido por base uma licitação que foi realizada em erro sobre o objecto, facto que entende não lhe ser imputável. Ou seja, a reclamante não deixa qualquer dúvida quanto à sua pretensão no âmbito da execução fiscal, no sentido de que o que pretende, e sempre pretendeu, é anular o procedimento de venda do imóvel no que a si dizia respeito, tendo, para tanto, invocado um dos fundamentos legalmente previstos para sustentar um pedido de anulação de venda: o erro sobre o objecto do negócio (cfr. artigos 257º, nº 1, alínea a) do CPPT e 838º, nº 1 do CPC). Ora, se assim é, como se julga ser, importa ter presente a alteração ao artigo 257º, nº 4 do CPPT introduzida com a Lei nº 64-A/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012), de acordo com a qual o pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da Administração Tributária. Com efeito, é a seguinte a redacção do artigo 257º do CPPT na parte que resulta da referida Lei: «(…) 4 — O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60º da lei geral tributária. 5 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido. 6 — Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias. 7 — Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º 8 — (Anterior nº 4).» Vista a nova redacção da lei aplicável importa, então, concluir que a mesma procedeu a uma alteração da via ou forma processual adequada ao conhecimento e decisão da anulação de venda, no sentido de o atinente pedido passar a ser analisado, em primeiro grau, junto do órgão periférico regional, competindo ao Tribunal Tributário apreciar a anulação de venda só após decisão desse mesmo órgão e mediante reclamação da mesma. Assim sendo, e de regresso ao caso vertente, a competência para decidir sobre o pedido de anulação de venda apresentado pela ora reclamante era do órgão periférico regional da Administração Tributária – no caso, a Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. artigo 6º, nº 3 do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT) -, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 257º do CPPT, e tal como, de resto, consente a Fazenda Pública em sede de contestação, quando conclui que “o meio utilizado pela reclamante não foi precedido do necessário pedido de anulação dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária, o que deve ser sempre feito para que a mesma se pronuncie em conformidade”. Ora, a reclamante dirigiu o seu pedido de anulação à Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, que o decidiu, quando o órgão competente para tal, era, como se viu, a Direcção de Finanças de Lisboa, pelo que o atinente despacho, que constitui o acto sob reclamação, é anulável, por incompetência da sua autora, a quem se impunha que se abstivesse de decidir o pedido e o tivesse remetido ao órgão competente para a sua apreciação – cfr. artigo 61º, nº 2 da Lei Geral Tributária. Com efeito, a incompetência relativa pode definir-se como o vício que consiste na prática, por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva (cfr. Marcello Caetano, «Manual de Direito Administrativo», Almedina, 1991, volume I, pp. 499 e ss; Diogo Freitas do Amaral, «Direito Administrativo», Lisboa, 1989, volume III, pp. 298 e ss). Pelo exposto, conclui-se, com a reclamante, que a autora do acto reclamado não tinha competência para a apreciação do pedido por si apresentado, pelo que sofre do vício de incompetência relativa, determinante da sua anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo (CPA/61), o que se julgará seguidamente.” Face à fundamentação da sentença, que como já referimos, não merece qualquer reparo, não assiste razão à Recorrente quanto invoca que não estamos perante um pedido de anulação de venda, mas perante um pedido de anulação de licitação (1.ª parte da conclusão VI, X e XVII), considerando que: _ o pedido formulado pela Reclamante (conclusão IV e V); _ o regime previsto no art. 248.º, n.º 6 do CPPT e no art. 5.º, n.º 4 da Portaria n.º 219/2011 de 1 de Julho não se prevê a anulação de propostas (2.ª parte da conclusão VI e XV); _ e que à data do pedido não existia venda que apenas se consubstancia com o depósito do preço, que não chegou a ser efectivado – art. 256.º do CPPT (conclusão VII a IX e XIV 2.ª parte). Com efeito, ao contrário do que invoca a Recorrente Fazenda Pública, resulta da análise do pedido constante do requerimento da recorrida que foi efectivamente formulado um pedido de anulação de venda, sendo certo que é a partir do pedido que se deve aferir a pretensão do requerente. Por outro lado, seguindo os ensinamentos do Senhor Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, considerando que com a nova redacção do art. 256.º, alínea e) do CPPT (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) deixou de haver pagamento imediato (estabelece-se um prazo de 15 dias para o pagamento), então a venda considera-se efectuada com a aceitação da proposta, sendo certo que não altera esta conclusão o facto de se tratar de uma venda por leilão electrónico (art. 248.º, n.º 6 do CPPT e no art. 5.º, n.º 4 da Portaria n.º 219/2011 de 1 de Julho). Assim sendo, in casu, não releva o facto do requerente/reclamante, ora Recorrido, não ter depositado o preço. Nessa medida, e em suma, no requerimento apresentado pelo ora Recorrido foi formulado um pedido de anulação de venda, e nessa medida é competente para o conhecimento do mesmo o órgão periférico regional da Administração Tributária (art. 257.º, nº 4 do CPPT). A sentença que assim decidiu, não merece qualquer censura. Por fim, refira-se apenas que não colhe a argumentação da Recorrente de que o pedido fundamenta-se em erro sobre o objecto da venda pela informação dada pelo fiel depositário, e que tal não tem acolhimento legal, violando-se o disposto no art. 257.º do CPPT, n.º 1, alínea a), sendo que as normas que enquadram a situação incluem o art. 249.º, n.º 5 (conclusão XI a XIV e XVI). Ora, estando em causa aferir se estamos ou não perante uma anulação de venda importa tão-somente atender ao pedido formulado (interpretando-o se necessário), e não às causas de pedir, pois é em função daquele que se afere a pretensão do requerente. A questão de saber se as causas de pedir são ou não adequadas à satisfação da pretensão do requerente enquadra-se no âmbito da procedência ou improcedência do pedido, sendo certo que não cabe conhecer do mérito das causas de pedir antes de se aferir das regras de competência. Portanto, e em suma, saber se o erro sobre o objecto da venda (informação incorrecta dada pelo fiel depositário) que foi invocado pelo Recorrido no seu requerimento tem, ou não, acolhimento legal, e se viola o disposto no art. 257.º do CPPT, n.º 1, alínea a), implica uma apreciação do mérito do requerimento que apenas pode ser efectuado pelo órgão competente para o fazer, pelo que é manifesto que improcedem as conclusões XI a XIV e XVI. Por conseguinte, improcedem in totum os fundamentos do recurso. **** 3. Sumário do acórdão I. Com a nova redacção do art. 256.º, alínea e) do CPPT (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) deixou de haver pagamento imediato (estabelece-se um prazo de 15 dias para o pagamento), então a venda considera-se efectuada com a aceitação da proposta, sendo certo que não altera esta conclusão o facto de se tratar de uma venda por leilão electrónico (art. 248.º, n.º 6 do CPPT e no art. 5.º, n.º 4 da Portaria n.º 219/2011 de 1 de Julho); II. A competência para apreciar um pedido de anulação de venda cabe ao órgão periférico regional da Administração Tributária (art. 257.º, nº 4 do CPPT); III. Saber se o erro sobre o objecto da venda (informação incorrecta dada pelo fiel depositário) que foi invocado pelo Recorrido no seu requerimento tem, ou não, acolhimento legal, e se viola o disposto no art. 257.º do CPPT, n.º 1, alínea a), implica uma apreciação do mérito do requerimento que apenas pode ser efectuado pelo órgão competente para o fazer. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. **** Custas pela Recorrente.D.n. Lisboa, 10 de Setembro de 2015. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |