Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:209/17.8BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:04/11/2019
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NÃO DEFINITIVIDADE DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO.
ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA.
ARTº.83, Nº.1, DO R.G.I.T.
RECURSO PREVISTO NO ARTº.73, Nº.2, DO R.G.C.O.
PROMOÇÃO DA UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA E MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO.
SENTENÇA RECORRIDA NÃO CONFLITUA COM A DOUTRINA DO ASSENTO Nº.1/2003, DO S.T.J.
FALTA DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PREVISTO NO EXAMINADO ARTº.73, Nº.2, DO R.G.C.O.
QUESTÃO PRÉVIA DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL "A QUO".
Sumário:1. O Tribunal "ad quem" não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.641, nº.5, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.).
2. À data da instauração do presente processo de recurso judicial de aplicação de coima, em 10/05/2017, o valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância encontrava-se já fixado em € 5.000,00 face ao aumento da mesma definida pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artº.105, da L.G.T., tal como ao artº.280, nº.4, do C.P.P.T.
3. Nos termos do artº.83, nº.1, do R.G.I.T., a possibilidade de recurso da decisão do Tribunal Tributário de 1ª. Instância apenas se verifica quando o valor da coima aplicada ultrapassar um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1ª. Instância ou quando for aplicada sanção acessória.
4. Os dois fundamentos possíveis do recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., são, nos termos da norma, a promoção da uniformidade da jurisprudência e a melhoria da aplicação do direito. Portanto, o recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., somente pode ter por fundamento questões de direito.
5. A "melhoria da aplicação do direito" está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos:
a-Ser relevante para a decisão da causa;
b-Ser uma questão necessitada de esclarecimento e;
c-Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.
6. Por outras palavras, a citada expressão "melhoria da aplicação do direito" deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.
7. Já a "promoção da uniformidade da jurisprudência" está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual.
8. A sentença recorrida não conflitua com a doutrina do assento nº.1/2003, do S.T.J., invocado pelo recorrente, uma vez que foram levados ao conhecimento do mesmo todos os elementos relevantes tidos em consideração na decisão condenatória, motivo pelo qual a sua defesa não ficou prejudicada nesse âmbito.
9. A decisão do Tribunal "a quo", podendo ser objecto de controvérsia jurídica, não consubstancia qualquer erro clamoroso que importe necessariamente corrigir, sob pena de "afronta ao direito". E não resulta também que dela emane, de alguma forma, em relação à questão do exercício do direito de defesa, entendimento contrário à jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente, do Supremo Tribunal Administrativo.
10. Não se encontram preenchidos os pressupostos supra identificados de admissibilidade do recurso previsto no examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., tanto na vertente da "melhoria da aplicação do direito", como no aspecto da "promoção da uniformidade da jurisprudência".
11. Deve julgar-se procedente a questão prévia da irrecorribilidade da decisão do Tribunal "a quo" lavrada nos presentes autos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
R………….., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.62 a 72 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou improcedente o salvatério deduzido pelo arguido ao abrigo do artº.80, do R.G.I.T., mais mantendo as decisões de aplicação de coima, concluindo pela aplicação de uma coima única em cúmulo material, tudo no âmbito do processo de contra-ordenação nº…….-2017/…… e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Vila Viçosa.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.76 a 82 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1-Vem o presente recurso interposto do douto despacho considerou o recurso improcedente;
2-O presente recurso é circunscrito à questão que diz respeito a um erro de julgamento;
3-Trata-se da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigos 20º n.º l e 268º n.º 4 da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contra-ordenação (artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República);
4-Na medida em que, mencionando que, por um lado o auto foi notificado ao arguido/recorrente;
5-E por outro lado que do auto constam de forma discriminada, as circunstâncias de tempo, lugar e modo, meio de qualificação jurídica da fracção imputada;
6-O que, comprovadamente não é verdade;
7-O arguido/recorrente não foi notificado do auto de notícia a que se reportam os autos;
8-Entende o recorrente que o Tribunal "à quo", com base neste erróneo pressuposto, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência;
9-O entendimento adaptado pela Juíza do Tribunal "a quo", consubstancia um clamoroso erro de julgamento;
10-A factualidade relevante que o Tribunal decidiu dar como provada com base em documentos juntos aos autos pela Administração Tributária e que acompanhavam a informação desta;
11-Os documentos internos da Administração Tributária relatando o histórico do procedimento, qualquer que ele seja, só fazem prova no processo de que esses actos ou factos se praticaram ou existiram em duas situações;
12-Ou sendo notificados, não sejam impugnados;
13-Ou se estiverem acompanhados de outros documentos que, conjugadamente ponderados com aqueles "elementos descritivos do histórico", permitam chegar à conclusão de que tais factos ou actos efectivamente existiram ou foram praticados;
14-Ora, no caso concreto, esses documentos internos do "histórico do processo" e a sua junção ao processo não foram notificados ao recorrente, como claramente resulta do processado nos autos;
15-O que significa que o recorrente não teve oportunidade de os impugnar expressamente;
16-Trata-se pois de saber se tais documentos do histórico do procedimento só por si são bastantes a fazer a prova dos factos que, com base neles, foram dados por provados;
17-Ou, se, face à alegada factualidade, e perante a inexistência de quaisquer outros, se impunha ao Tribunal que determinasse o prosseguimento dos autos e presidisse à sua instrução, permitindo que as partes, em função das regras do ónus da prova, produzissem ou requeressem a prova que julgassem pertinente;
18-Efectivamente não pode haver nos autos, qualquer documento, designadamente dos CTT, que confirme aqueles elementos, isto é, que foi enviada e sobretudo recebida a notificação do auto de notícia a que se refere a douta sentença sob recurso;
19-E, não havendo, é precipitado o julgamento de facto realizado e o juízo de presunção de notificação que nesse recebimento assentou sendo forçoso concluir, que houve erro no julgamento de facto;
20-Foi esse o entendimento seguido no douto Acórdão do Tribunal central Administrativo do Sul, datado de 22.10.2015, tirado do processo n.º 07458/14 assim sumariado no segmento que interessa:
"IlI - Tendo o Recorrente invocado na petição inicial que nunca foi notificado da decisão em que culminou o procedimento contra­ ordenacional e que nunca recebeu a notificação que a Administração Tributaria afirma ter realizado para a sua caixa postal electrónica Via/CTT, não pode o Tribunal no despacho liminar e tendo em vista a sua imediata rejeição, dar como provado esse facto exclusivamente com base nos elementos históricos relotadores do processo vertidos na informação prestada pelo Serviço de Finanças e que acompanhou a remessa dos autos para Tribunal.
IV - Presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um fac to desconhecido (artigo 349.º do Código Civil).
VI - Não estando provado o envio e entrega na caixa postal electrónica do ofício de notificação da decisão de aplicação da coima (facto "conhecido" ) é prematura a ilação ou presunção de notificação do Recorrente no 25.º dia posterior ao do envio da notificação { facto desconhecido) nos termos dos artigos 70.º n.º 2 do Regime Geral das lnfracções Tributárias GIT, 39.º n.º 9, 10 e 11 do Código de Procedimento de Processo Tributário e 19.º n.º 2 da Lei Geral Tributária." Disponível em www.dgsi.pt.
21-Da notificação para o exercício de defesa não resulta, por si só, que dela constasse o auto de notícia e dessa forma que tivessem sido notificados ao arguido os elementos indispensáveis ao exercício desse direito fundamental;
22-Sempre com o devido respeito, o que configura uma solução de direito manifestamente errada ou injusta;
23-Trata-se de um caso de erro claro na decisão judicial, que, por, isso, repugna manter na ordem jurídica por constituir uma afronta ao direito, justificando a utilização do recurso previsto no n.º 2 do art.º 73° do RGCO para promoção da uniformidade da jurisprudência ou para melhoria da aplicação do direito;
24-Nomeadamente, decidiu ao arrepio do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 1/2003, sobre a essencialidade de notificação ao arguido dos elementos essenciais ao exercício do direito de defesa em processo contra ordenacional;
25-Entendimento diverso, nomeadamente o entendimento que tais elementos podem ser consultados na internet, ou no Ministério das Finanças, ou no serviço de finanças, violam o exercício do direito de defesa da sociedade arguida e qualquer interpretação de que a falta desses elementos na notificação a que se refere o Art.º 70 e 71° do RGIT, ferem o n.º 10 do Art.º 32º da CRP e tal interpretação sempre reia inconstitucional;
26-Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3º do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.º 73º do RGCO;
27-Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das lnfracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 83º, página 562 e seguintes;
28-É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.º 0420/ 11. Disponível em www.dgsi.pt;
29-Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art.º 84º, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar;
30-Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art.º 84, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.º 04847/ 11;
31-Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das lnfracções Tributárias anotado", 4° edição, 2010, em anotação ao Art.º 84º, página 582 e seguintes;
32-Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogado a sentença recorrida e substituído por outro que conceda provimento ao recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
X
O M. P. junto do T.A.F. de Beja produziu contra-alegações (cfr.fls.90 a 94 do processo físico), as quais finaliza com o seguinte quadro Conclusivo:
1-O presente recurso foi interposto pelo arguido da douta decisão/sentença proferida em 26/09/2018, que julgou improcedentes os recursos de impugnação judicial de fixação de quatro coimas ao arguido, dela discordando por entender verificar-se erro de julgamento.
2-No essencial, circunscreve-se à invocada violação do direito de defesa do arguido em sede de processo de contraordenação - relativamente à falta de notificação do auto de notícia e porque esse auto não contém as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que haverá indícios de ter sido cometida uma qualquer infração;
3-Antes de mais, defendemos a inadmissibilidade do presente recurso, atento o valor de cada uma das coimas aplicadas, nos termos do disposto no art. 83° do RGIT, por não nos encontramos perante uma questão controversa ou que justifique apreciação, a título excecional por um novo grau de jurisdição - a douta decisão recorrida não adotou entendimento contrário ao sufragado na jurisprudência nem integra um erro clamoroso que importe corrigir sob pena de "afronta ao direito", em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 73º do RGCO;
4-Porém, assim não sendo superiormente determinado, entendemos não se ter verificado a invocada violação do direito de defesa;
5-Desde logo, nas conclusões de recurso, que delimitam o mesmo, o arguido não esclarece minimamente a conexão relativamente a cada processo de contraordenação ou decisão de aplicação de coima, nem identifica concretamente sobre qual ou quais as notificações que entende padecerem de falta de elementos essenciais ao exercício do direito de defesa, bem como qual ou quais as decisões de aplicação de coima que entende serem nulas, uma vez que aos presentes autos se encontram apensos três processos de recursos de impugnação judicial de fixação de coimas;
6-Não colocando o arguido em causa o auto de notícia e daí o disposto no art. 9º da Lei nº 25/2006, de 30/06, mas a sua notificação, resulta que apenas pretenderá referir-se à notificação referente ao exercício do direito de defesa no processo de contraordenação nº 209/17.8BEBJA;
7-Porém, conforme resulta desse processo de contraordenação foi concretizada a notificação com a entrega efetuada em 18/01/2017, via CTT, pelo que o vício imputado pelo recorrente à notificação do auto de notícia não se verifica;
8-Por outro lado, tal como consta dos factos provados, o auto contém todos os elementos de facto essenciais à possibilidade de poder exercer a sua defesa - as circunstâncias de tempo, lugar e modo - bem como a qualificação jurídica das infrações imputadas;
9-Entendemos, por isso, que não se verificou qualquer violação do direito de defesa em sede de processo de contraordenação que possa acarretar a nulidade da decisão de aplicação da coima, pelo que a douta sentença não incorre em erro de julgamento nem da mesma resulta entendimento contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ou do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a resultante do assento n° 1/2003 de 28/11/2002;
10-Termos em que, a serem analisados os fundamentos do recurso, entendemos que a douta sentença que manteve as decisões de aplicação das coimas, por dar não verificada a nulidade que o arguido pretende ver declarada, não merece censura, por não padecer de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade por violação de preceitos legais, devendo, por isso, ser mantida, com a consequente improcedência do presente recurso. Assim sendo superiormente decidido, será feita a costumada, JUSTIÇA.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.104 a 106 do processo físico).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.64 a 69 do processo físico):
A-Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº …….2017…….., em 13/01/2017, contra o recorrente, R………., com fundamento no auto de notícia levantado pela B…… Concessão Rodoviária relativamente a infracção verificada em 31/janeiro/2016, na saída para Fátima da A1, consubstanciada na transposição pelo recorrente com o veículo de sua propriedade de matrícula 10-...-SQ de barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança sem que fosse titular de equipamento eletrónico apto a assegurar o pagamento, não efectuando de outra forma tal pagamento (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do respectivo processo de contra-ordenação apenso, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido);
B-Através de ofício datado de 14/01/2017, e entregue em 18/01/2017, foi o recorrente notificado para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima (cfr.documentos juntos a fls.5 e 6 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
C-Tal notificação continha cópia do auto de notícia no qual se encontravam descriminadas as circunstâncias de tempo, lugar, modo, meio e qualificação jurídica das infracções imputadas, ademais de indicar que todos os elementos se encontravam disponíveis para consulta no sítio da internet mediante introdução da respetiva senha de acesso (cfr.documentos juntos a fls.5 e 6 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
D-O recorrente exerceu a sua defesa (cfr.documento junto a fls.7 a 9 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
E-Em 23/02/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima única de 56,31 €, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação (cfr.documentos juntos a fls.58 a 60 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
F-Sustentou-se tal decisão na informação recolhida acerca das circunstâncias a atender para determinação da medida da coima sendo o grau de negligência simples, o tempo decorrido há mais de 6 meses, a situação económica e financeira baixa, o benefício económico nulo, a inexistência de actos de ocultação, a frequência da prática da infracção e a obrigação de não cometer a infracção (cfr.documentos juntos a fls.58 a 60 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
G-A decisão final foi notificada ao recorrente em 27/02/2017 (cfr.documentos juntos a fls.61 e 62 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
H-Veio a impugná-la mediante recurso de contra-ordenação distribuído neste TAF sob o nº 209/17.8BEBJA;
I-Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº …..1706……., em 13/01/2017, contra a recorrente com fundamento no auto de notícia levantado pela Auto-Estradas do Litoral Oeste relativamente a infracção verificada em 03/01/2016, na A8, consubstanciada na transposição pelo recorrente com o veículo de sua propriedade de matrícula 10-....-SQ de barreiras de portagens através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança sem que fosse titular de equipamento eletrónico apto a assegurar o pagamento, não efectuando de outra forma tal pagamento (cfr.documentos juntos a fls.1 a 3 do respectivo processo de contra-ordenação apenso, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido);
J-Através de ofício datado de 14/01/2017, e recepcionado em 18/01/2017, foi o recorrente notificado para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima (cfr.documentos juntos a fls.5 e 6 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
K-Tal notificação continha cópia do auto de notícia no qual se encontravam descriminadas as circunstâncias de tempo, lugar, modo, meio e qualificação jurídica das infracções imputadas, ademais de indicar que todos os elementos se encontravam disponíveis para consulta no sítio da internet mediante introdução da respetiva senha de acesso (cfr.documentos juntos a fls.5 e 6 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
L-O recorrente exerceu a sua defesa (cfr.documento junto a fls.7 a 9 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
M-Em 23/02/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima única de 27,50 €, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação (cfr.documentos juntos a fls.60 a 62 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
N-Sustentou-se tal decisão na informação recolhida acerca das circunstâncias a atender para determinação da medida da coima sendo o grau de negligência simples, o tempo decorrido há mais de 6 meses, a situação económica e financeira baixa, o benefício económico nulo, a inexistência de actos de ocultação, a frequência da prática da infracção e a obrigação de não cometer a infracção (cfr.documentos juntos a fls.60 a 62 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
O-A decisão final foi notificada ao recorrente em 27/02/2017 (cfr.documentos juntos a fls.63 e 64 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
P-Veio a impugná-la mediante recurso de contra-ordenação distribuída neste TAF sob o nº 210/17.1BEBJA (cfr.processo de contra-ordenação apenso);
Q-Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº ……..2017……, em 13/01/2017, contra o recorrente com fundamento no auto de notícia levantado pela B….. Concessão Rodoviária relativamente a infracção verificada em 25/12/2015, na A6, consubstanciada na transposição pelo recorrente com o veículo de sua propriedade de matrícula 10-....-SQ de barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança sem que fosse titular de equipamento eletrónico apto a assegurar o pagamento, não efectuando de outra forma tal pagamento (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do respectivo processo de contra-ordenação apenso, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido);
R-Através de ofício datado de 14/01/2017, e recepcionado em 18/01/2017, foi o Recorrente notificado para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima (cfr.documentos juntos a fls.5 e 6 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
S-Tal notificação continha cópia do auto de notícia no qual se encontravam descriminadas as circunstâncias de tempo, lugar, modo, meio e qualificação jurídica das infracções imputadas, ademais de indicar que todos os elementos se encontravam disponíveis para consulta no sítio da internet mediante introdução da respetiva senha de acesso (cfr.documentos juntos a fls.5 e 6 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
T-O recorrente exerceu a sua defesa (cfr.documento junto a fls.7 a 9 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
U-Em 23/02/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima de 131,23 €, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação (cfr.documentos juntos a fls.58 a 60 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
V-Sustentou-se tal decisão na informação recolhida acerca das circunstâncias a atender para determinação da medida da coima sendo o grau de negligência simples, o tempo decorrido há mais de 6 meses, a situação económica e financeira baixa, o benefício económico nulo, a inexistência de actos de ocultação, a frequência da prática da infracção e a obrigação de não cometer a infracção (cfr.documentos juntos a fls.58 a 60 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
W-A decisão final foi notificada ao recorrente em 27/02/2017 (cfr.documentos juntos a fls.61 e 62 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
X-Veio a impugná-la mediante recurso de contra-ordenação distribuída neste TAF sob o nº 211/17.0BEBJA (cfr.processo de contra-ordenação apenso);
Y-Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº …….2017….., em 12/01/2017, contra o recorrente com fundamento no auto de notícia levantado pela B…. Concessão Rodoviária relativamente a infracção verificada em 15/11/2015, na A10, consubstanciada na transposição pelo recorrente com o veículo de sua propriedade de matrícula 10-...-SQ de barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança sem que fosse titular de equipamento eletrónico apto a assegurar o pagamento, não efectuando de outra forma tal pagamento (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do respectivo processo de contra-ordenação apenso, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido);
Z-Através de ofício datado de 13/01/2017, e recepcionado em 17/01/2017, foi o recorrente notificado para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima (cfr.documentos juntos a fls.5 e 6 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
AA-Tal notificação continha cópia do auto de notícia no qual se encontravam descriminadas as circunstâncias de tempo, lugar, modo, meio e qualificação jurídica das infracções imputadas, ademais de indicar que todos os elementos se encontravam disponíveis para consulta no sítio da internet mediante introdução da respetiva senha de acesso (cfr.documentos juntos a fls.5 e 6 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
BB-O recorrente exerceu a sua defesa (cfr.documento junto a fls.8 a 10 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
CC-Em 23/02/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima de 184,07 €, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação (cfr.documentos juntos a fls.62 a 64 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
DD-Sustentou-se tal decisão na informação recolhida acerca das circunstâncias a atender para determinação da medida da coima sendo o grau de negligência simples, o tempo decorrido há mais de 6 meses, a situação económica e financeira baixa, o benefício económico nulo, a inexistência de actos de ocultação, a frequência da prática da infracção e a obrigação de não cometer a infracção (cfr.documentos juntos a fls.62 a 64 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
EE-A decisão final foi notificada ao recorrente em 27/02/2017 (cfr.documentos juntos a fls.65 e 66 do respectivo processo de contra-ordenação apenso);
FF-Veio a impugná-la mediante recurso de contra-ordenação distribuída neste TAF sob o nº 212/17.8BEBJA (cfr.processo de contra-ordenação apenso).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com relevo para a decisão a proferir inexistem quaisquer factos alegados…”.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Os factos em apreço são de conhecimento oficioso face ao constante dos documentos dos autos.
De realçar que, ao abrigo da regra geral de liberdade de convicção do julgador, se entendeu deterem força probatória os autos elaborados por agente das sociedades concessionárias que presenciaram as infracções e aí as descreveram porquanto tratando-se de diversas entidades se mostrarem coincidentes em datas e veículos utilizados pelo Recorrente. Acresce que não obstante pretenda descredibilizá-los não apresentou qualquer argumento válido que permita ao Tribunal diminuir aquela força probatória…”.
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Levando em consideração que a factualidade em análise se baseia em prova documental, este Tribunal julga provado mais o seguinte facto que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.431, al.a), do C.P.Penal (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10):
GG-Em 29/05/2017, o T.A.F. de Beja exarou despacho no âmbito do presente processo de recurso de contra-ordenação com o nº.209/17.8BEBJA, no qual, além do mais, decide a apensação aos presentes autos dos processos nºs.210/17.1BEBJA, 211/17.0BEBJA e 212/17.8BEBJA, com vista ao julgamento e decisão conjunta dos mesmos (cfr.despacho exarado a fls.42 a 45 do presente processo físico).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou improcedente o salvatério deduzido pelo arguido R……. ao abrigo do artº.80, do R.G.I.T., assim mantendo as decisões de aplicação de coima, mais concluindo pela aplicação de uma coima única em cúmulo material, no montante de € 399,11, tudo no âmbito do processo de contra-ordenação nº……-2017/….. e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Vila Viçosa.
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Deve, antes de mais, resolver-se a questão prévia que se consubstancia na possibilidade de dedução do presente recurso ao abrigo da norma constante do artº.73, nº.2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (R.G.C.O.), aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, conforme defende o arguido e ora recorrente (cfr.conclusões 23 e 26 das alegaões), embora seja questionada tal possibilidade pelo M. P. nas contra-alegações (conclusão 3 das contra-alegações).
Recorde-se que este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.641, nº.5, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.).
A alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância era de € 935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de € 1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008, considerando que o artº.280.º, n.º 4, do C.P.P.T., a assentava em um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1.ª Instância. Recorde-se que a alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância foi fixada em € 5.000,00, pelo artº.24, nº.1, da Lei 3/99, de 13/1, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8, só se aplicando a processos iniciados após a sua entrada em vigor, i.e., em 1 de Janeiro de 2008. Já para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007, continua a vigorar a alçada de € 3.740,98, fixada pelo artº.24, nº.1, da Lei 3/99, na redacção dada pelo dec.lei 323/2001, de 17/12 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7619/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/12/2015, proc.9147/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.418).
À data da instauração do presente processo de recurso judicial de aplicação de coima, em 10/05/2017 (cfr.capa do processo físico), o valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância encontrava-se já fixado em € 5.000,00 face ao aumento da mesma definida pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artº.105, da L.G.T., tal como ao artº.280, nº.4, do C.P.P.T.
Nos termos do artº.83, nº.1, do R.G.I.T., a possibilidade de recurso da decisão do Tribunal Tributário de 1ª. Instância apenas se verifica quando o valor da coima aplicada ultrapassar um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1ª. Instância ou quando for aplicada sanção acessória (cfr.Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.559).
No caso “sub judice” não foi aplicada qualquer sanção acessória ao arguido e ora recorrente, sendo que a coima fixada pela autoridade administrativa avulta, nos diversos processos apensados, no montante de € 399,11, quantia claramente inferior a um quarto da alçada dos Tribunais Judiciais de 1ª. Instância (€ 1.250,00).
O presente recurso não é, portanto, admissível ao abrigo da norma prevista no artº.83, nº.1, do R.G.I.T.
Apesar disso, a lei admite que, em casos legalmente justificados, se deduza o recurso ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (aplicável “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
E é, precisamente, ao abrigo do disposto no citado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., que o recorrente apela, sustentando que o recurso visa a promoção da uniformidade da jurisprudência ou a melhoria da aplicação do direito (cfr.conclusão 23 das alegações do recurso).
Todavia, no caso concreto, não se vê que se encontrem verificados tais requisitos de admissibilidade do recurso.
Expliquemos porquê.
Os dois fundamentos possíveis deste recurso são, nos termos da norma, a promoção da uniformidade da jurisprudência e a melhoria da aplicação do direito. Portanto, o recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., somente pode ter por fundamento questões de direito.
A "melhoria da aplicação do direito" está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos:
1-Ser relevante para a decisão da causa;
2-Ser uma questão necessitada de esclarecimento e;
3-Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.
Por outras palavras, a citada expressão "melhoria da aplicação do direito" deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.
Já a "promoção da uniformidade da jurisprudência" está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual (cfr. Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág.303 e seg.; Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.538).
Revertendo ao caso dos autos, alega o recorrente que da notificação para o exercício de defesa não resulta, por si só, que dela constasse o auto de notícia e dessa forma que tivessem sido notificados ao arguido os elementos indispensáveis ao exercício desse direito fundamental, mais chamando à colação o assento do S.T.J. nº.1/2003.
Todavia, não é essa a realidade que se surpreende dos autos e se retira da factualidade provada supra exarada.
Com efeito, do probatório se extrai que o apelante foi notificado para exercer o respectivo direito de defesa em todos os processos de contra-ordenação, sendo que tal acto de notificação continha cópia do auto de notícia, mais tendo o arguido/recorrente apresentado defesa escrita (cfr.als.C), D), K), L), S), T), AA) e BB), do probatório).
Acresce dizer que a sentença recorrida não conflitua com a doutrina do assento nº.1/2003, do S.T.J., invocado pelo recorrente, uma vez que foram levados ao conhecimento do mesmo todos os elementos relevantes tidos em consideração na decisão condenatória, motivo pelo qual a sua defesa não ficou prejudicada nesse âmbito.
E recorde-se que o Assento nº.1/2003 (recurso nº.467/2002) resultante do acórdão do S.T.J. de 16/10/2002, (publicado no D.R., Série I-A, de 25/01/2003), fixou a seguinte jurisprudência: «Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50 do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa».
Com base na factualidade supra identificada a decisão do Tribunal “a quo” conclui que o arguido/recorrente teve acesso a todos os factos que lhe eram imputados, tal como ao respectivo enquadramento jurídico, assim não padecendo os procedimentos administrativos de aplicação de coima de qualquer nulidade, o mesmo se devendo concluir quanto às concretas decisões de aplicação de coima (cfr.artºs.63, nº.1, als.c) e d), e 79, nº.1, al.b), ambos do R.G.I.T.).
Em suma a decisão recorrida, podendo ser objecto de controvérsia jurídica, não consubstancia qualquer erro clamoroso que importe necessariamente corrigir, sob pena de "afronta ao direito". E não resulta também que dela emane, de alguma forma, em relação à questão do exercício do direito de defesa, entendimento contrário à jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente, do Supremo Tribunal Administrativo. A este título, citam-se dois recentes acórdãos do S.T.A.-2ª.Secção em que se conclui no mesmo sentido (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 21/06/2017, rec.168/17; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 18/04/2018, rec.118/18).
Por outro lado, e não menos importante, manifestamente se não encontram preenchidos os pressupostos supra identificados de admissibilidade do recurso previsto no examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., tanto na vertente da "melhoria da aplicação do direito", como no aspecto da "promoção da uniformidade da jurisprudência".
Haverá, pois, de se concluir pela falta de demonstração de que o conhecimento do presente recurso seja manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito e para a promoção da uniformidade da jurisprudência, fundamentos invocados pelo recorrente para sustentar a sua admissibilidade ao abrigo do examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., assim não se verificando, "in casu", os requisitos de que depende a sua aceitação.
Sem necessidade de mais amplas considerações, deve julgar-se procedente a questão prévia da irrecorribilidade da decisão do Tribunal "a quo" lavrada nos presentes autos, pelo que não se irá tomar conhecimento do objecto do recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR PROCEDENTE A QUESTÃO PRÉVIA DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL "A QUO".
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 11 de Abril de 2019



(Joaquim Condesso - Relator)


(Vital Lopes - 1º. Adjunto)



(Anabela Russo - 2º. Adjunto)