Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07412/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/11/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:BONIFICAÇÃO DE PENSÃO
Sumário:I - De acordo com o art. 38º-B do DL nº 329/93, de 25/09, aditado pelo DL nº 9/99, de 8/01, e alterado pelo DL nº 437/99, de 29/10, os 40 anos de contribuições necessários à bonificação da pensão deixaram de ser exigidos à data em que o interessado perfizesse 65 anos de idade, para passarem a ser obrigatórios somente no momento em que aquele requeresse a pensão.

II - Não relevava se tais anos de contribuições tivessem sido alcançados antes dos 65 anos de idade, pois, para os objetivos da norma, só contavam os anos superiores a 40 anos de registo de remunerações após os 65 anos de idade, sob pena de poder não ser uma bonificação, mas outra pensão e de não ter sentido a alínea a) do nº 4 do artigo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente RECURSO vem interposto pelo a.

· JOSÉ …………………… intentou Acção Administrativa comum

contra

· INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte:

- Condenação a reconhecer-lhe o direito à taxa global de bonificação da sua pensão estatutária, com o factor de 1+100% e, consequentemente à pensão mensal no valor de 3471,82€; e ainda a condenação da entidade demandada a pagar-lhe as diferenças das pensões vencidas e vincendas, até integral pagamento dos valores a que tem direito, entre o valor pago e o que era devido.

Por sentença, o referido tribunal decidiu absolver o réu do pedido.

*

Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

O n°1 do artigo 38° B, na redacção dada pelo DL 9/99, de 8 de Janeiro, apenas permitia a bonificação aos beneficiários que:

tivessem idade superior a 65 anos de idade

aos 65 anos de idade já tivessem completado 40 anos de carreira contributiva;

Ficavam de fora do benefício da bonificação os beneficiários que só depois dos 65 anos atingissem os 40 anos de carreira contributiva;

Foi exactamente para contemplar os benefícios indicados na conclusão 2 que o legislador do DL 437/99, de 29 de Outubro alterou ligeiramente tal n°1, dando nova redacção ao n°1 do artigo 38° B, por forma a abranger os beneficiários que perfizessem os 40 anos de carreira contributiva depois de terem atingido os 65 anos de idade;

Ora, é exactamente o n°1 do artigo 38° B, quer na redacção do DL 9/99, quer na redacção do DL 437/99, que delimita e caracteriza o RECONHECIMENTO e ATRIBUIÇÃO do DIREITO à BONIFICAÇÃO, ou seja, em matéria de PRESSUPOSTOS ou REQUISITOS SUBSTANTIVOS de ATRIBUIÇÃO do DIREITO à BONIFICAÇÃO, nada mais é relevante.

Por seu turno, o CONTEÚDO do DIREITO à BONIFICAÇÃO, ou o seu "QUANTUM", é calculado nos termos dos n°s 2 e 3 do artigo 38° B, dando como assente o reconhecimento do DIREITO À BONIFICAÇÃO, estabelecida pelo n° 1 do preceito.

Ora, é exactamente na definição do "QUANTUM" da BONIFICAÇÃO, no seu cálculo, que o legislador do DL 9/99 e o legislador do DL 437/99, divergem substancialmente do seguinte modo:

redacção do n° 3 do artigo 38° B (DL 9/99) — o número de anos da carreira contributiva conta a partir dos 65 anos de idade;

redacção do n° 3 do artigo 38° B (DL 437/99) — o número de anos de carreira contributiva conta a partir da idade em que o beneficiário perfaça 40 anos de carreira contributiva, não estando ligada à idade dos 65 anos de idade.

7º

É assim mais do que evidente que o legislador do DL 437/99 introduziu um novo processo de contagem da bonificação.

Se o legislador tivesse querido que a contagem da bonificação se iniciasse sempre só após os 65 anos e não quando o beneficiário perfizesse 40 anos de carreira contributiva, obviamente que não tinha alterado a redacção que acabou por dar ao n° 3 do artigo 38° B, através do DL 437/99, mantendo, de contrário, a redacção do n°3 do artigo 38° B na redacção do DL 9/99.

As divergentes expressões literais e gramaticais do n° 3 do DL 9/99 e do DL 437/99 apontam seguramente para dois momentos temporais diferentes, sendo, na redacção do primeiro diploma, relevante a idade de 65 anos para inicio da contagem da bonificação após 40 anos de carreira contributiva, enquanto no segundo diploma é apenas relevante a idade em que o beneficiário perfaça 40 anos de carreira contributiva, independentemente de ter ou não 65 anos de idade.

10°

Não pode, pois, ser aceite a interpretação perfilhada pelo Centro Nacional de Pensões e sufragada pela DECISÃO RECORRIDA e, bem assim, pelo Acórdão do STA.

11°

Tais interpretações fizeram tábua raza da nova redacção dada ao n° 3 do artigo 38° B, pelo DL 437/99, tudo se passando como se o legislador mantivesse em vigor a redacção desse mesmo n° 3 do artigo 38° B, na redacção dada pelo DL 9199.

12°

Ao contrário da interpretação impugnada nada na lei autoriza a estabelecer a "ficção jurídica" de que o legislador proibe bonificações para além de 50% da pensão, ou mesmo de valores superiores à própria pensão.

13°

O argumento extraído do n°4 do artigo 38° B não colhe pela simples circunstância de que o legislador apenas quis evitar foi que um só ano — ano em que o beneficiário perfizesse os 65 anos de idade — contasse duplamente para a formação da pensão e para a bonificação, o que é natural e perfeitamente aceitável.

14°

Ora, tal situação ocorre unicamente quando o beneficiário inicia a sua carreira contributiva aos 25 anos e logicamente atinge os 40 anos de carreira contributiva aos 65 anos e, nesse caso, é óbvio que não pode haver uma dupla produção de efeitos em matéria de pensão estatutária e, simultaneamente, em matéria de bonificação;

15°

Mas, tendo o ora recorrente completado a carreira contributiva antes dos 65 anos de idade (completou-a com 56 anos de idade), é evidente que não se aplica a situação que o n° 4 do artigo 38° B visa impedir.

16°

A verdade é que a interpretação perfilhada despreza totalmente a vontade mais actual do legislador, e ignora o teor literal do n°3 do artigo 38° B, na redacção dada pelo DL 437/99.

17°

"Na interpretação de uma norma há que partir do quadro verbal e extrair dele um sentido razoável, tendo o elemento gramatical uma função negativista, eliminadora ou seleccionadora, a de eliminar os sentidos possíveis que exorbitam do texto respectivo";

18°

"A substituição da lei pelo arbítrio do juiz significará o sacrifício total daquilo que os homens mais insistentemente reclamam do direito — a sua certeza";

19°

"É próprio da ESCOLA do DIREITO LIVRE, o entendimento que deve ser ao Juiz que deverá competir a realização da ordem jurídica";

20°

"O Juiz não pode em caso algum desviar-se da lei ou inová-la, pois desse modo usurpa os domínios do legislador";

21°

"Quando, como é o caso, o sentido da lei se alcança com a leitura do seu elemento literal, a interpretação lógica não deve fazer mais do que confirmar e valorizar a explicação literal";

22°

" É indubitável que a interpretação levada a cabo pelo Meritíssimo Juiz "a quo" mais não foi do que uma interpretação livre que não tem qualquer apoio na letra da lei (artigo 38° B, no seu n°3, na redacção dada pelo DL 437/99) e por isso viola o disposto no artigo 9° n°2 do Código Civil;

23°

Com a nova redacção dada no n°3 do artigo 38° B, pelo DL 437/99, legislador quis seguramente beneficiar as mais extensas carreiras contributivas, como consta do preâmbulo do último diploma citado;

24°

Em caso algum o intérprete pode fazer no caso interpretação restritiva, pois, além de não se verificar as situações em que a doutrina tipifica tal possibilidade, a verdade é que tal interpretação não pode destruir um princípio estabelecido a favor dos destinatários do preceito, que mais não é do que contar a bonificação a partir da idade em que beneficiário perfaça 40 anos de carreira contributiva;

25°

Como resulta dos autos o ora Recorrente passou á situação de reforma aos 66 anos de idade, sendo patente que o mesmo conhecia a redacção dada ao n° 3 do artigo 38° B, pelo DL 437/99, e a sua rigorosa interpretação, pelo que optou por fazer uma longa carreira contributiva, por contar legitimamente com uma maior bonificação.

26°

Afinal, face à interpretação economicista do preceito, feita pelo Centro Nacional de Pensões, e com o acolhimento do M° juiz "a quo", é evidente que se frusta a sua legítima expectativa, tutelada pela norma em que depositava confiança;

27°

A verdade é que a norma, com o sentido resultante da interpretação seguida na DECISÃO recorrida se traduz em manifesto arbítrio, que atenta contra o PRINCÍPIO da CONFIANÇA que norteia o nosso ordenamento jurídico, e constitui princípio basilar do ESTADO de DIREITO, como garantia de qualquer cidadão, além de se ter violado, outrossim, o PRINCÍPIO da LEGALIDADE, que, de igual modo. constitui princípio estrutural do mesmo ESTADO de DIREITO.

28°

Resulta do exposto que a norma inserida no n°3 do artigo 38° B do DL 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo DL 437199, de 29 de Outubro, interpretada com o sentido tomado pela decisão recorrida, viola o disposto no artigo 2° e, bem assim, o artigo 266° n°1, ambos da Constituição da República Portuguesa e, por isso, tal norma está ferida do vício de inconstitucionalidade material.

29°

Além do vício de inconstitucionalidade indicado na conclusão anterior, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 9° n°2 do Código Civil, por fixar no n°3 do artigo 38° B, na redacção dada pelo DL 437/99, um sentido que não tem no texto da lei o mínimo de correspondência verbal.

30°

Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogada a decisão recorrida, com base em violação de lei e com base em vício de inconstitucionalidade da norma segundo o sentido que lhe foi dado pela decisão recorrida, e, em consequência, a decisão substituída por outra que considere a acção procedente e o R. condenado nos precisos termos do pedido formulado na petição inicial.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS

1 – O Autor nasceu em 1.2.1939 e é beneficiário da Segurança Social, com o n° ……………..;

2 – Em 24 de Maio de 2005, requereu ao Centro Nacional de Pensões a passagem à situação de reforma por velhice com fixação da respectiva pensão, nos termos do documento que consta de fls. 15 e 16 do processo instrutor apenso;

3— Através do ofício de 15.11.2005 o CNP informou o Autor de que o seu pedido havia sido deferido e que a pensão tinha início em 24.5.2005;

4 – Para determinação da taxa de formação da pensão foram considerados os períodos de contribuições de Fevereiro de1956 a Maio de 2005, num total de 50 anos;

5 – Por ofício de 13.2.2006 o CNP informou o A. que a pensão estatutária foi fixada no valor de 1693,20€, e que o A. beneficiava de uma pensão bonificada relativa a 2 anos, sendo o factor de bonificação de 1,200, pelo que o total da pensão estatutária acrescido do facto de bonificação perfazia 2031,84€;

6 – Por ofício de 20.3.2006 o CNP informou o A. de que o valor da pensão passava a ser e 2.086,69€, sendo a pensão estatutária no valor de 178,91€, mantendo-se a bonificação relativa a 2 anos, e o factor de bonificação em 1,200;

7 – Em resposta à carta do Autor, de 27.2.2006 (cuja cópia está junta aos autos como documento nº5 da petição inicial e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), a Chefe de Equipa do Centro Nacional de Pensões comunicou-lhe o seguinte:

“A pensão de velhice é devida a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, conforme determina o art. 54 do D.L. 329/83 de 15/9. Do seu requerimento consta um registo de entrada no dia 24-5-2004, data esta considerada para início de pensão;

Reanalisado o seu processo, e verificado alteração ao registo de remunerações, do ano de 2004, foi efectuada revisão à pensão, pelo que oportunamente será informado em conformidade.

O tempo do serviço militar obrigatório (7/61 a 9/65) foi considerado no cálculo de pensão, porquanto 50 anos civis considerados correspondem ao período ininterrupto de 2/56 a 5/2005.

A bonificação do tempo de serviço militar obrigatório prestado por antigos combatentes, determina a atribuição de um complemento especial de pensão, conforme o ponto 1 do art. 4 do Dec.Lei 160/004 de 2/7, caso tenha requerido em tempo útil junto do Ministério da Defesa Nacional.

Todavia, sobre esta matéria, será avaliada a situação pelos serviços competentes, sendo informado em conformidade.

Nos termos do DL 437/99, o cálculo de bonificação é 10% da pensão, por cada ano civil, com pelo menos, 120 dias de efectiva entrada de contribuição, após a data em que cumprir a condição (idade superior a 65 anos e número de anos de descontos).

Tendo requerido a pensão aos 66 anos de idade, foram considerados 2 anos para bonificação., situação que está correcta”.

8—O Autor completou, em 1995, 40 anos de carreira contributiva.

*

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Questões a resolver

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (2), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (3) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (4) ou que devessem ser anteriormente apreciadas (oficiosamente). (5)

Assim, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte:

· A interpretação que o tribunal a quo e o réu fazem do art. 38º-B do DL 329/93 na redação do DL 437/99, é errada, violando o art. 9º CCivil, pois o que conta é o ano em que o interessado completa 40 anos de carreira contributiva?

A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu o seguinte:

«Questiona o Autor o valor da bonificação de apenas 2 anos atribuído pelo Centro Nacional de Pensões, por entender que nos termos do art. 38-B n°3 do Decreto-Lei n° 329/93 de 25.9 na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 437/99 de 29.10, dever o factor de bonificação ser igual a 1+100% tendo em conta os 10 anos civis contados entre 1.2.1995 (data em que atingiu os 40 anos de contribuições, aos 56 anos de idade) e 24.5.2005.

Entende que a taxa global de bonificação a considerar deve ser o produto da taxa anual de 50% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir de 20.9.1995 (aos 63 anos de idade) e até 24.52005, termo da carreira contributiva, ainda dentro dos 70 anos de idade.

Nos termos do art. 38-B do Decreto-Lei n° 329/93 de 28.9 (diploma que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social) com a redacção introduzida pelos Decreto-Lei n° 9/99 de 8.1 e Decreto-Lei n° 437/99 de 29.10, o montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos de idade e que, à data em que requeira a pensão, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor determinado pela fórmula 1+y, em que y é igual à taxa global de bonificação.

Sendo que a taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos da carreira contributiva cumpridos a partir da idade em que perfaça 40 anos de carreira contributiva e com o limite de 70 anos.

Não se considerando (para efeito da taxa global de bonificação) o ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão; o ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias.

O referido art. 38-B, introduzido pelo Decreto-Lei n° 9/99, apresentava a seguinte redacção:

“1- O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que perfaça a idade de pensão referida no nº1 do artigo 22º, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2- O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y em que y é igual à taxa global de bonificação.
3- A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir dos 65 anos e com o limite de 70.
4- Para efeito da taxa global de bonificação não se considera:
a) O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão;
b) O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias”.

De acordo com a alteração introduzida aos n°s 1 e 3 pelo Decreto-Lei n° 437/99, de 29.10, o mesmo artigo 38°-B passou a ter o seguinte redacção:

“1- O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que requeira a pensão, tenha completado 40 anos civis com registo de

remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2- O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y em que y é igual à taxa global de bonificação.
3- A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir da idade em que perfaça 40 anos de carreira contributiva e com o limite de 70 anos.
4- Para efeito da taxa global de bonificação não se considera:
a) O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão;
b) O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias”.

Transcrevemos a seguir o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9.3.2006, proc. 1024/05, a propósito da interpretação do preceito:

O art. 38°-B na primitiva redacção condicionava o acesso à bonificação à circunstância de o beneficiário, na data em que perfizesse 65 anos de idade, tivesse já completado 40 anos civis de registo de remunerações (n°1). Nesse caso, a bonificação implicava a reunião desses dois factores temporais, o da idade (65 anos) e o das contribuições (40 anos). E a bonificação nesse caso só se obteria com os anos de contribuições prestadas a partir dessa data (n°3). O que significaria que deveria ter 41 anos de contribuições e 66 de idade, 42 de contribuições e 67 de idade e assim sucessivamente até ao limite de 70 anos (n°3).

Era uma situação injusta que deixava de fora todos os que apresentassem longas carreiras contributivas de 40 anos só depois de perfazerem os 65 anos de idade. Por isso, a redacção dada pelo DL n° 437/99 a esse artigo alterou tal condição. Os 40 anos de contribuições deixaram de ser exigidos à data em que o interessado perfizesse 65 anos de idade, para passarem a ser obrigatórios somente no momento em que aquele requeresse a pensão (n°1). Nesse caso, obtendo 40 anos de contribuições aos 65 anos de idade, poderia aceder à bonificação desde que viesse a contribuir ano após ano, a partir de então, até ao limite de 70. Assim, podia pedir a pensão aos 67 anos de idade, obtendo então a bonificação de 10% relativa ao ano de descontos anterior (em que tinha perfeito 66 anos); obteria 20%, desde que a requeresse aos 68 anos de idade, 30%, se requerida aos 69; 40% se requerida aos 70 (n°3).

Mas do que parece não haver dúvidas é que os 40 anos exigíveis como ponto de partida para a bonificação não poderiam relevar se – ou mesmo que - tivessem sido alcançados antes dos 65 anos de idade. Se é certo que a intenção do legislador também foi a de premiar longas carreiras contributivas, não se pode esquecer que sobretudo foi a de estimular a permanência no sistema de segurança social de contribuintes activos com idade avançada e já com direito à pensão por velhice, o que, por regra, só acontecia aos 65 anos. Os 65 anos constituem aqui assim o marco definidor do “dies a quo” a partir do qual o tempo mínimo de descontos de 40 anos haveria de verificar-se.

Neste quadro, importa ainda reter que para efeito da taxa de bonificação não releva o ano em que o interessado tenha completado 65 anos de idade se este for o ano em que tenha adquirido o direito à pensão por velhice (n°4, al.a)), o que reforça a ideia de que só a partir de 65 anos de idade deve incidir o tempo de contribuições superiores a 40 anos de carreira contributiva.

Aliás, o espírito do legislador, se por um lado foi o de premiar longas carreiras contributivas, como já se disse, por outro não deixou de estabelecer limites a esse prémio. A prova disso reside no facto de que só poderia ser considerado o limite de 70 anos numa bonificação a partir de 40 anos de contribuições aos pensionistas com mais de 65 anos de idade. Feitas as contas, o legislador não quis que cada um deles tivesse mais de 4 anos de bonificação, o que representaria no máximo 40% de melhoria da pensão (10% ao ano).

Se fossem de acolher todos os anos contributivos acima de 40 anos que tivessem sido atingidos antes e depois daquele “dies a quo”, isto é, antes e depois dos 65 anos de idade, isso poderia equivaler a que, nalguns casos, a bonificação pudesse ser superior à própria pensão. O que, reconheçamo-lo, deixaria de ser “bonificação” para passar a ser, na prática, outra pensão, solução que nunca podia ter passado pela mente do legislador”.

Não podendo deixar aqui de acolher a fundamentação daquele Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, vejamos o caso dos autos: tendo o Autor requerido a pensão em 24.5.2005 (com 66 anos de idade), data em que já havia completado 40 anos civis de registo de remunerações no âmbito do regime geral, tem direito a que lhe sejam contados para efeitos de bonificação o ano de 2004 e o ano de 2005 (tendo completado 65 anos de idade em 1.2.2004 e requerido a pensão em 24.5.2005, em ambos os anos teve mais de 120 dias de entrada de contribuições).

Não pode, em suma, ser-lhe reconhecido o direito que invoca, devendo em consequência a acção ser julgada improcedente».

Aqui chegados, temos condições para, de modo transparente e facilmente sindicável, apreciar o mérito do recurso. (6) Vejamos, pois.

O recorrente apela ao art. 9º C.Civil.

Acusa o CNP e o tribunal recorrido de fazerem uma interpretação jurídica que resulta numa interpretação restritiva infundada.

Ora, como é sabido, são instrumentos da interpretação jurídica a interpretação propriamente dita – v. art. 9º CC, a integração de lacunas – v. art. 10º CC, e a interpretação enunciativa (7) (cfr. por todos OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução…, nº 183 a 227).

A interpretação propriamente dita assenta (i) no elemento gramatical (apreensão literal do texto da norma; o “first meaning”), que também é um limite da interpretação e a expressão de um legislador sábio, racional e justo, (ii) no elemento lógico-sistemático da unidade do sistema jurídico encimado pela Constituição (8) (1ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista), (iii) no elemento lógico-histórico-temporal (9) (2ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista) e (iv) no elemento lógico-teleológico, racional ou finalístico, i.e. na justificação social actual da lei (10) (3ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista) (cfr. por todos OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. cit.).

Da utilização de tais 4 elementos e da presunção racional referida na parte final do nº 3 do art. 9º CC (de que o legislador é sábio, racional e justo) obtém-se, a final, o sentido da norma jurídica (a ratio legis; o “deep meaning”). Este sentido pode resultar (i) numa “interpretação declarativa, lata, média ou restrita (porque há coincidência entre os 4 elementos citados), (ii) numa “interpretação extensiva” (porque o elemento gramatical ficou aquém do elemento lógico) ou (iii) numa “interpretação restritiva” (porque o elemento gramatical foi além do elemento lógico), ou ainda, muito raramente (11), (iv) numa “interpretação ab-rogante” (em que o interprete verifica que a regra jurídica está lógica (12) ou valorativamente “morta”).

O art. 38º-B do DL 329/93 (DL que definiu a proteção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social), introduzido pelo DL nº 9/99, apresentava a seguinte redacção:

«1- O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que perfaça a idade de pensão referida no nº1 do artigo 22º (“A idade de acesso à pensão de velhice verifica-se aos 65 anos”), tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.

2- O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y em que y é igual à taxa global de bonificação.

3- A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir dos 65 anos e com o limite de 70.

4- Para efeito da taxa global de bonificação não se considera:

a) O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão;

b) O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias».

O que significaria que, para a bonificação, se deveria ter 41 anos de contribuições e 66 de idade, 42 de contribuições e 67 de idade e assim sucessivamente até ao limite de 70 anos. Deixava de fora todos os que apresentassem longas carreiras contributivas de 40 anos só depois de perfazerem os 65 anos de idade.

De acordo com a alteração introduzida aos nºs 1 e 3 pelo DL nº 437/99, de 29/10, o mesmo artigo 38º-B passou a ter o seguinte texto:

«1- O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que requeira a pensão, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.

2- …

3- A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir da idade em que perfaça 40 anos de carreira contributiva e com o limite de 70 anos.

4- …».

Ora, tendo o recorrente, que nascera em 1-2-1939, requerido a sua pensão de velhice em 24-5-2005, com a idade de 66 anos de idade, era a cit. redacção do DL nº 437/99 que se lhe aplicava.

Tinha contribuições para a segurança social desde fev.-1956, tendo assim completado 40 anos de contribuições em fev.1996.

A entidade recorrida considerou a bonificação reportada aos anos de 2004 e 2005, por terem sido esses os anos com registo de remunerações para além de 40 anos de carreira contributiva cumpridos a partir de 65 anos de idade, quando requereu a pensão em 24-5-2005, então com 66 anos de idade.

Os 40 anos de contribuições deixaram de ser exigidos à data em que o interessado perfizesse 65 anos de idade, para passarem a ser obrigatórios somente no momento em que aquele requeresse a pensão (nº1). Nesse caso, obtendo 40 anos de contribuições aos 65 anos de idade, poderia aceder à bonificação desde que viesse a contribuir ano após ano, a partir de então, até ao limite de 70. Assim, podia pedir a pensão aos 67 anos de idade, obtendo então a bonificação de 10% relativa ao ano de descontos anterior (em que tinha perfeito 66 anos); obteria 20%, desde que a requeresse aos 68 anos de idade, 30%, se requerida aos 69; 40% se requerida aos 70 (nº3).

O que o A e recorrente retira do art. 38º-B cit. (alt. pelo DL 437/99) é que contam para a bonificação todos os anos de contribuições após os 40 anos de carreira contributiva, mesmo que o interessado tenha menos de 65 anos de idade no dia em que perfaça os cits. 40 anos de descontos. Assim, no caso dele, para efeitos da cit. bonificação, ter-se-iam de considerar os anos desde fev.1996 até maio.2005, e não apenas 2004 e 2005.

Se é certo que a intenção do legislador também foi a de premiar longas carreiras contributivas, não se pode esquecer que sobretudo foi a de estimular a permanência no sistema de segurança social de contribuintes activos com idade avançada e já com direito à pensão por velhice, o que, por regra, só acontecia aos 65 anos. Os 65 anos constituem aqui assim o marco definidor do “dies a quo” a partir do qual o tempo mínimo de descontos de 40 anos haveria de verificar-se.

Neste quadro, importa ainda reter que para efeito da taxa de bonificação não releva o ano em que o interessado tenha completado 65 anos de idade se este for o ano em que tenha adquirido o direito à pensão por velhice (nº4, al. a)), o que reforça a ideia de que só a partir de 65 anos de idade deve incidir o tempo de contribuições superiores a 40 anos de carreira contributiva.

Aliás, o objetivo da lei, se por um lado foi o de premiar longas carreiras contributivas, como já se disse, por outro não deixou de estabelecer limites a esse prémio. A prova disso reside no facto de que só poderia ser considerado o limite de 70 anos numa bonificação a partir de 40 anos de contribuições aos pensionistas com mais de 65 anos de idade. Feitas as contas, o legislador não quis que cada um deles tivesse mais de 4 anos de bonificação, o que representaria no máximo 40% de melhoria da pensão (10% ao ano).

Se fossem de acolher todos os anos contributivos acima de 40 anos que tivessem sido atingidos antes e depois daquele “dies a quo”, isto é, antes e depois dos 65 anos de idade, isso poderia equivaler a que, nalguns casos, a bonificação pudesse ser superior à própria pensão. O que, reconheçamo-lo, deixaria de ser “bonificação” para passar a ser, na prática, outra pensão, solução que nunca podia ter passado pela mente do legislador.

Portanto, não houve afronta ao disposto no artigo 9º, nº 2 do Cód. Civil ou aos princípios da confiança e da legalidade, nem ao disposto no artigo 266º, nº 1, da CRP, este último também por falta de substanciação pelo recorrente.

Cfr: Ac.STA de 9-3-2006, P. 01024/05; Ac.TCA Sul de 12-3-2009, P. 02009/96; Ac.TCA Sul de 7-2-2013, P. 02634/07.

Em conclusão:

I - De acordo com o art. 38º-B do DL nº 329/93, de 25/09, aditado pelo DL nº 9/99, de 8/01, e alterado pelo DL nº 437/99, de 29/10, os 40 anos de contribuições necessários à bonificação da pensão deixaram de ser exigidos à data em que o interessado perfizesse 65 anos de idade, para passarem a ser obrigatórios somente no momento em que aquele requeresse a pensão.

II - Não relevava se tais anos de contribuições tivessem sido alcançados antes dos 65 anos de idade, pois, para os objetivos da norma, só contavam os anos superiores a 40 anos de registo de remunerações após os 65 anos de idade, sob pena de poder não ser uma bonificação, mas outra pensão e de não ter sentido a alínea a) do nº 4 do artigo.

*

III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 11-4-13


PAULO P. GOUVEIA, relator

COELHO DA CUNHA

FONSECA DA PAZ

(1) O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou outras ilegalidades contidas nessa decisão, devendo assim improceder um recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607). Não obstante, deve ter-se em atenção a especialidade constante do nº 4 e 5 do art. 146º CPTA: «4 - Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada. 5 - No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias».
(2) Conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida.
(3) Coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor, até porque “de minimis non curat praetor”.
(4) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
(5) Cf. os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil, que se aplicam apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
(6) O juiz, no pressuposto da Teoria do Direito, dá vida à Metodologia (da Ciência) do Direito. Temos como método:
-aliar a quantidade com a qualidade técnico-jurídica, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos esclarecedores e (ii) com uma fundamentação (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver;
-utilizar a “argumentação jurídica permitida pelo direito” como sendo a lógica jurídica (que é uma lógica “informal”; a lógica em sentido estrito, a formal, essa, diferentemente, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exata do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal. É o caso da Matemática. Não é o caso do Direito ou da Economia. Mas o raciocínio, seja na Matemática ou no Direito, é sempre composto por uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão).
Deve-se apreciar a decisão jurisdicional recorrida numa perspectiva lógico-objetivante atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida (assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, ed. Almedina, 2001, pp. 14ss). O juiz, pensamos nós, deve ainda ter presente o tipo de sociedade e de ideal de justiça prosseguidos na Lei Fundamental: no nosso caso, é uma sociedade aberta de economia social de mercado, com substantivas regras de justiça social, sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material.
(7) Após se determinar uma regra chega-se a outra regra, não consagrada expressamente, através de processos lógicos. Estes processos lógicos são o “argumento de que a lei que proíbe o menos, também proíbe o mais”, “o argumento de que a lei que permite o mais, também permite o menos”, e o “argumento de que, se para certo caso se estabelece uma regra explicitamente excepcional, então desta pode-se inferir a regra que funciona para todos os outros casos” (é o argumento a contrario).
(8) Aqui, atende-se aos princípios gerais do sistema jurídico, ao contexto normativo e aos “lugares paralelos”. V. ainda, sobre a interpretação conforme à Constituição, K. ENGISCH, Introdução ao Pensamento Jurídico, 5ª, Lisboa, 1979, pp. 114 e 120.
(9) Aqui atende-se aos precedentes normativos históricos e comparativos, aos trabalhos preparatórios e à occasio legis (circunstancialismo que rodeou o aparecimento da lei). Aqui, nesta última, procura-se identificar o ponto de vista valorativo que presidiu à feitura da lei.
(10) Assente no princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica – J. BATISTA MACHADO, Introdução…, 1985, p. 191. Ali procura-se transpor ou ajustar ao presente o juízo de valor da lei ao tempo em que foi elaborada (ibidem).
(11) Por causa do princípio do aproveitamento das leis e da presunção de racionalidade da lei.

(12) A lei remete para um regime que não existe. Ou há disposições inconciliáveis em que não há revogação.