Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 208/05.2BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/29/2025 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO INDEMNIZAÇÃO POR CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO INDEMNIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE UM ACTO ADMINISTRATIVO ILEGAL DANOS EMERGENTES DA INEXECUÇÃO AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO |
| Sumário: | I - A autoridade do caso julgado corresponde à força vinculativa que uma decisão de mérito transitada em julgado tem, seja no âmbito da própria acção em que a mesma é proferida, seja em acções judiciais posteriores que com aquela se conexionem, de modo a evitar a ocorrência de contradições entre decisões, e a inerente violação do princípio da segurança jurídica. II - Não contendo o Acórdão proferido nos presentes autos qualquer decisão quanto à atribuição à exequente de indemnização pela inexecução da sentença, do mesmo não decorre qualquer vinculação decisória nesse sentido, pelo que a decisão da sentença recorrida de não a atribuir não a autoridade do caso julgado. III - A indemnização por causa legítima de inexecução é “devida pelo facto da inexecução”, destinando-se a compensar o exequente pela impossibilidade de reconstituição da sua situação jurídica como se o acto anulado não tivesse sido praticado, visada pela execução de sentença anulatória, sendo fixada tendo em conta aquela situação jurídica, a partir da qual se apuram os danos que advieram para o exequente por a sentença não ter sido executada, e que não se verificariam caso a sentença tivesse sido executada. IV - Esta indemnização distingue-se da indemnização pela prática de um acto administrativo ilegal, não só porque a primeira assenta num facto lícito e a segunda assenta num acto ilícito, mas também porque são diferentes os danos a ressarcir por uma e por outra: a indemnização por causa legítima de inexecução abrange os danos decorrentes da inexecução, e a indemnização por acto ilícito abrange os danos decorrentes da prática desse acto. V - Em sede de execução de sentença e em virtude da ocorrência de causa legítima de inexecução, apenas pode ser atribuída à exequente indemnização pelos danos causados com a inexecução, e não pelos danos decorrentes do acto anulado, os quais somente poderão ser ressarcidos em sede de acção de responsabilidade civil por acto ilícito. VI - A verificação de causa legítima de inexecução não determina, só por si, a fixação de indemnização pela inexecução, a qual unicamente será atribuída se se apurarem danos emergentes da inexecução. VII - O dano gerado pela impossibilidade de construção do projecto imobiliário pretendido pela exequente para o prédio expropriado advém da verificação da causa legítima de inexecução resultante, não da execução do acto anulado (que revogou a autorização de construção), mas da execução do acto que determinou a expropriação do prédio, acto este que é independente – e não consequente – do acto anulado, não assentando neste, pelo que, ainda que o acto anulado não tivesse sido praticado, sempre aquela impossibilidade se verificaria em virtude da prática do acto de expropriação. E, assim sendo, não estamos perante um dano da inexecução da sentença de anulação do acto que revogou autorização de construção, antes perante um dano da expropriação, a qual é alheia ao acto anulado, não dependendo do mesmo. VIII - A indemnização pela inexecução não pode colocar o exequente numa situação mais favorável do que a que teria se o acto anulado por sentença que é objecto de execução não tivesse sido praticado. IX - As questões colocadas na ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido apenas serão apreciadas se o recurso for procedente. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO W…, Lda, intentou acção de execução contra o Município do Funchal, tendo por objecto a sentença de anulação da deliberação da Câmara Municipal do Funchal, de 24.01.1990, que revogou a anterior deliberação de 26.01.1989, que lhe havia conferido autorização para construir um imóvel com a área de 7380 m2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal concluiu pela existência de causa legítima de inexecução da sentença anulatória em virtude de o local em causa ter passado a ser integrado por uma praça e ruas, impossibilitando a devolução do prédio expropriado à exequente, e determinou a notificação das partes para acordarem no montante da indemnização devida pela inexecução. Interposto recurso de tal decisão, foi proferido Acórdão, em 18.03.2010, pelo ,Tribunal Central Administrativo Sul. que, embora tenha confirmado a existência de causa legítima de inexecução (consubstanciada no grave prejuízo para o interesse público que adviria da destruição da referida praça e outros espaços públicos edificados), concedeu provimento ao recurso, tendo revogado a sentença recorrida e determinado a suspensão da instância até à decisão do processo n.º 181/00, no qual a ora exequente pede a condenação do município ora executado no pagamento de indemnização para além da que lhe foi atribuída no processo de expropriação, pela prática do acto que veio a ser anulado. Face à homologação da desistência do pedido no processo n.º 181/00, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal foi proferida decisão no sentido da existência de causa legítima de inexecução da sentença anulatória, tendo-se determinado a notificação das partes para acordarem no montante da indemnização. Interposto recurso de tal decisão, foi proferido Acórdão, em 05.12.2013, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso, reconhecendo, nos termos do Acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal, existir causa legítima de inexecução. Interposto recurso de tal decisão, foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo de não admissão de revista, no qual se reconheceu, designadamente, não haver ainda qualquer determinação definidora de montantes indemnizatórios, nem sequer quanto à efectiva exigência de indemnização. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal foi julgado improcedente o pedido indemnizatório. A autora interpôs recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “1. A Recorrente discorda da sentença proferida pelo respeitado Tribunal "a quo” por considerar que a mesma enferma de vício decorrente de errada interpretação e aplicação da Lei. Para além de errada aplicação do Direito, a sentença recorrida viola o princípio fundamental, e estabilizador dos processos judiciais, da autoridade do caso julgado material, constituindo inadmissível decisão-supresa. 2. Os presentes autos de execução - inicialmente distribuídos sob o n.° 109/99 e, entretanto, redistribuídos, dando origem ao presente processo n.° 208/05 - iniciaram-se após a Recorrente obter a declaração judicial de procedência de impugnação de ato administrativo, vendo-se forçada a exigir coercivamente a reposição da legalidade da conduta do Recorrido Município do Funchal que deveria ter permitido a edificação anteriormente por si autorizada, o que não fez. 3. O Recorrido não só praticou um ato ilegal (ilegalidade reconhecida e declarada judicialmente) como, em consequência desse ato, que viria a ser anulado pelo Tribunal, tomou uma decisão de expropriação do terreno da Recorrente. 4. Na pendência da presente ação executiva, veio o Recorrido invocar, em sede de oposição, a existência de causa legítima de inexecução da sentença anulatória, considerando o Recorrido que, tendo a Recorrente sido paga da correspondente indemnização expropriativa, deveria quedar a execução da sentença anulatória, nada mais sendo devido a título compensatório. 5. Em 24/02/2006, foi proferida decisão pelo Tribunal recorrido a reconhecer e declarar a existência da invocada causa legítima de inexecução da sentença anulatória, posto o que, ordenou a notificação das partes para acordaram o valor da indemnização devida, nos termos do artigo 178.° do CPTA. 6. Esta decisão acolheu o entendimento de ser devido o pagamento de indemnização pelo Recorrido à Recorrente mercê do ato administrativo ilegal praticado, e que foi judicialmente anulado, independentemente do processo expropriativo com ele conexo. 7. Afinal, mercê da reconhecida causa legítima de inexecução abre-se a indemnização "substitutiva”, a qual não colide, e não se pode confundir, com a indemnização expropriativa, que, no caso, existiu por ter havido (também) uma decisão expropriativa. 8. Foi em consequência do ato administrativo ilegal que se desencadeou o processo expropriativo da parcela de terreno em causa. Portanto, não fosse a causa legítima de inexecução, haveria o direito, face a anulação do ato administrativo ilegal, de a Recorrente prosseguir com o seu projeto de construção no local. Impedida de o fazer, sempre haverá o direito de a Recorrente ser indemnizada pelos prejuízos sofridos em consequência do ato administrativo ilegal, independentemente, mas sem desconsiderar, a quantia já arbitrada em sede de indemnização expropriativa. 9. Em sumula, na presente ação, sendo devida indemnização em consequência da impossibilidade de ser executada a sentença anulatória, esta indemnização servirá para compensar danos que não coincidem, não se esgotam e não se confundem, com a indemnização paga a título meramente de expolição pública da propriedade da Recorrente. 10. Todavia, paralelamente a esta ação executiva, a Recorrente havia iniciado ação de responsabilidade civil, que correu termos no Tribunal "a quo” sob o processo n.° 181/00, na qual era já pedido o arbitramento de compensação pelos danos decorrentes da impossibilidade de a Recorrente executar o empreendimento imobiliário projetado, a coberto da autorização camarária de 1989 e que veio a ser-lhe retirada ilegalmente. 11. Atenta essa circunstância, diligentemente, o Tribunal, na aludida decisão datada de 24/02/2006, fez constar que, para além de vir a ser descontado no valor da indemnização a arbitrar na presente ação o valor da indemnização expropriativa pago, igualmente deveria vir a ser considerado o que viesse a ser determinado na ação de responsabilidade civil. Conforme transcrição parcial dessa decisão nas Alegações. 12. O Recorrido interpôs recurso dessa decisão, sustentando que não era devido o pagamento de qualquer (outra) indemnização à Recorrente, considerando que estava esgotado qualquer direito indemnizatório com o pagamento da indemnização expropriativa. Alegou, ainda, a litispendência entre a ação executiva e a ação de responsabilidade civil. 13. Posto o que, foi prolatado o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), em 18/03/2010, que revogou, parcialmente, a decisão recorrida datada de 24/02/2006, alterando-a, apenas e só, quanto à suspensão da instância até que fosse decidida a ação pendente sob o processo n.° 181/00. De salientar que neste aresto foi reiterada a existência do direito indemnizatório da Recorrente, proveniente do ato administrativo ilegal, a ser apreciado nos autos de execução. Tudo conforme excerto inserto nas Alegações supra. 14. A resguardo desta decisão do TCA Sul, a Recorrente desistiu da ação de responsabilidade civil que correu termos sob o processo n.° 181/00, no intuito de agilizar o prosseguimento da ação executiva, e evitar a proliferação de sentenças indemnizatórias, reconduzindo toda a discussão da indemnização a ser arbitrada para compensação das consequências do ato administrativo ilegal para os presentes autos, de forma a cobrir os danos sofridos, sejam eles danos patrimoniais, na vertente dos lucros cessantes ou danos emergentes, sejam eles danos não patrimoniais. 15. Por esse motivo, era lógico o pensamento do TCA Sul materializado no acórdão de 2010: havia prejudicialidade entre a ação de responsabilidade civil e a execução da sentença, na justa medida em que, a avaliar-se os danos decorrentes da inexecução, não podiam ser tidos em conta aqueles que apesar dessa causalidade tivessem sido já compensados via indemnização expropriativa (como é o caso da perda da propriedade, tendo em conta o valor do terreno expropriado), ou via indemnização arbitrada na ação de responsabilidade civil. 16. Logo que a Recorrente comprovou a cessação da causa prejudicial, o Tribunal recorrido ordenou o prosseguimento dos autos para fixação da indemnização devida, conforme resulta dos despachos prolatados em 05/04/2012 e 08/07/2012. 17. O Recorrido voltou a reagir em sede recursiva, merecendo decisão superior que, novamente, manteve o teor do ante decidido. Concretamente, foi proferido acórdão em 08/07/2012, também pelo TCA Sul, que julgou improcedente o recurso, mantendo inalterada a decisão que determinou às partes para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução da sentença anulatória. 18. E, na ausência de entendimento das partes sobre o valor a ser arbitrado, prosseguiu-se para a produção de prova, nomeadamente, pericial. 19. Neste contexto, toda a tramitação processual dos autos e a sequência de decisões prolatadas pelo TCA Sul criaram, legitimamente, a convicção na Recorrente de que, uma vez provados os danos invocados e, naturalmente, a sua causalidade com a inexecução da sentença anulatória, seria inequívoca a existência do direito indemnizatório. 20. No entanto, eis que contrariamente a toda a sucessão processual e às decisões interlocutórias superiores, o Tribunal recorrido proferiu sentença final, a aqui posta em crise, decidindo a matéria de facto [que aqui não é posta em crise, assim se estabilizando], mas contudo decide no sentido de que não cabe na presente execução o arbitramento de qualquer indemnização, porquanto o que a Recorrente podia receber nos presentes autos se encontra esgotado pelo pagamento da indemnização expropriativa e, os demais danos alegados, apenas podem ser reclamados em ação de responsabilidade civil. 21. Crê-se, pois, que a decisão recorrida para além de fazer errónea aplicação do Direito, consubstancia verdadeira decisão-surpresa, colidindo frontalmente com as decisões interlocutórias emanadas pelo Tribunal hierarquicamente superior, em especial, com o aresto proferido por este Venerando tribunal em 18/03/2010. 22. O juiz "a quo” refere que “A indemnização devida pela inexecução da sentença anulatória não se destina a reparar todos os danos provocados pela actuação ilegal da Administração. O Âmbito desta indemnização - prevista no âmbito do processo executivo - é tão só o de compensar o Exequente pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução de sentença teria conferido”. Face a este excerto da fundamentação da sentença recorrida importa, desde logo, alertar para a contradição do decidido com o que no ponto 5 dos Factos Provados assentou o julgador: “A impossibilidade de construção do projeto imobiliário pretendido pela Exequente para o prédio expropriado gerou uma perda (margem de lucro) para a mesma, com referência à data de 26/0171989, no montante de €3.026.133,33, em conformidade com os valores apurados no relatório pericial elaborado nos autos, cujo teor se dá por integramente reproduzido”. 23. Apesar da visão redutora do alcance e extensão da indemnização em causa perfilhada pelo julgador recorrido, e da qual se discorda, a verdade é que o Tribunal "a quo” admite que tais danos seriam enquadráveis na indemnização a arbitrar na execução. E, ainda que provados, veio a decidir de forma completamente contrária. 24. Ao contrário do que pretende sustentar o Tribunal "a quo”, a jurisprudência superior não defende que o âmbito da compensação devida pela inexecução da sentença afasta os danos patrimoniais e não patrimoniais, derivados da conduta ilegal da Administração, sendo estes tutela de eventual ação de responsabilidade civil. O que a jurisprudência vastamente maioritária ensina é que a indemnização derivada da causa legítima de inexecução se destina a compensar a perda da situação jurídica cujo restabelecimento se pretendia na execução. 25. Desde já se procede à junção, ao abrigo do disposto no n° 1 artigo 651° CPC, necessária em virtude do julgamento e decisão na 1a instância, de douto parecer emitido pelo Senhor Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, e cujo entendimento a aqui Recorrente subscreve integralmente: “(...) a indemnização por causa legítima de inexecução tem por objeto compensar o exequente pelo facto da inexecução, isto é, pelos danos que para ele resultam da circunstância de a sentença não poder ser executada, e não pelos demais danos que o ato anulado lhe possa ter causado (...) [p]onto é, no entanto, que se proceda à correta aplicação do critério que deve presidir à diferenciação entre os dois tipos de danos, traçando, assim, de modo adequado a fronteira entre os danos que para o exequente resultam da circunstância de a sentença não poder ser executada, cujo ressarcimento pode ser assegurado pela indemnização por causa legítima de inexecução, e os demais danos que o ato anulado possa ter causado, cujo ressarcimento deve ser objeto de uma ação de responsabilidade civil por facto ilícito." 26. A decisão ora recorrida peca precisamente, e desde logo, por não proceder à mais correta aplicação do referido critério de diferenciação, que, no entender da Recorrente, deve ser operada nos seguintes termos (tal como propugnado pelo Senhor Professor Doutor Mário Aroso de Almeida): - “(...) são indemnizáveis por causa legítima de inexecução os danos que a execução da sentença de anulação teria o alcance de remover"; e -“(...) não são indemnizáveis por causa legítima de inexecução os danos que a execução da sentença de anulação não teria o alcance de remover, pelo que sempre ficariam por reparar, mesmo que houvesse execução da sentença". 27. Pelo que a indemnização por causa legítima de inexecução a arbitrar à Recorrente deve garantir: “(...) o ressarcimento do prejuízo que para o exequente resulta da circunstância de a sentença não poder ser executada, de modo a assegurar que ele fique colocado em situação patrimonial equivalente àquela que lhe deveria corresponder se houvesse lugar à execução. O que implica o direito do exequente a ver reparados todos os danos que não sofreria se a sentença pudesse ser executada, de modo a ver-se colocado na situação patrimonial que lhe deveria corresponder nesse caso" (6-Cfr. Douto Parecer que se anexa.). 28. Vertendo ao nosso caso, a Recorrente detinha uma autorização camarária que não só respeitava o seu direito de propriedade privada, como lhe permitia construir um empreendimento imobiliário com a área total de 7380m2. Ilicitamente, o Recorrido não só revogou essa autorização, como originou processo de expropriação da parcela de terreno em causa. Ora, a Recorrente, além da perda do seu terreno - esta perda devidamente indemnizada no processo expropriativo - atenta a causa legítima de inexecução, perdeu a possibilidade de reaver a sua propriedade e de nela executar o empreendimento imobiliário concretamente autorizado. 29. Como efeito, é indiscutível que, se a sentença pudesse ser executada e o imóvel pudesse ser restituído à Recorrente, com a capacidade edificativa que lhe tinha sido atribuída, “(...) ela não sofreria os danos que para ela resultam da impossibilidade, que se consumou, de concretizar o projeto imobiliário que tinha sido autorizado para o imóvel. Trata-se, pois, de danos que a exequente não teria sofrido se não se tivesse visto confrontada com a impossibilidade definitiva de concretizar o projeto imobiliário que tinha para o local — ou seja, de danos que ela não sofreria se esse projeto pudesse ser concretizado e, portanto, de perdas que ela apenas sofre porque a execução da sentença se revelou impossível. Não existe, pois, margem para dúvida de que os danos em causa são danos que decorrem do facto da inexecução da sentença. Não são danos que sempre se produziriam, mesmo que a sentença pudesse ser executada. Pelo contrário: são danos que só se produzem porque a sentença não pode ser executada, e, portanto, que resultam do facto da inexecução da sentença” [sublinhados nossos] (7-Idem). 30. É que a situação jurídica que a execução teria proporcionado à aqui Recorrente, “(...) não era o mero restabelecimento do direito de propriedade do imóvel, com a configuração que ele tinha no momento em que foi expropriado, mas o restabelecimento do direito de propriedade do imóvel com as condições de edificabilidade que o ato anulado lhe tinha retirado em momento anterior àquele em que veio a ocorrer a expropriação" (8-Idem).. 31. E como bem sintetiza o Senhor Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, “(...) a expropriação ocorreu num momento em que ainda não tinha sido anulada a deliberação de 24 de janeiro de 1990, e, portanto, no pressuposto da existência, validade e eficácia desta deliberação, que, como foi dito, eliminou as condições de edificabilidade que decorriam de anterior deliberação municipal. Ora, isso implica que o montante da indemnização por expropriação foi fixado no pressuposto de que a proprietária estava a ser privada de um imóvel com determinada capacidade edificatória, mas não no pressuposto de que ela estava a ser desapropriada do direito, adquirido e intangível, de concretizar no imóvel em causa o projecto imobiliário que tinha para o local e que merecera a aprovação da Câmara Municipal do Funchal através de um ato constitutivo de direitos" . 32. Mas não é apenas no que concerne a este critério de diferenciação que a decisão recorrida labora em erro. Além de desconsiderar que a situação jurídica que a execução teria proporcionado à Recorrente era o restabelecimento do seu direito de propriedade com as condições de edificabilidade que o ato anulado lhe tinha retirou, o Tribunal “a quo” erra ao considerar que a indemnização por causa legítima de inexecução não se destina ao ressarcimento de todos os danos que decorreram para a Recorrente da impossibilidade de a executar, como sejam os danos emergentes, ou os lucros cessantes. 33. Ideia que não pode colher provimento e que viola o entendimento da jurisprudência claramente dominante, incluindo o acórdão do TCA Sul, de 03-03-2022, o acórdão do TCA Norte, de 26-052017, bem como o acórdão do STA de 13.07.2021, todos disponíveis em www.dgsi.pt, destacando-se em sede de Conclusões parte do aresto neste último contido: “V - Na indemnização pelo facto da inexecução, quando relativa a execução de sentença anulatória de «acto praticado em procedimento de formação de contrato», deverão, por regra, ser ponderados os danos integradores do interesse contratual negativo, mas, sempre que a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, a poder fazer-se, conduzisse à forte probabilidade, ou até certeza, de que a adjudicação do contrato teria de ser feita ao exequente, podem e devem ser ponderados, na determinação do montante indemnizatório, os danos integradores do interesse contratual positivo; VI - Neste caso, na determinação do montante indemnizatório, deverá o julgador ter em conta que o exequente, face à lícita inexecução, foi privado de benefícios que obteria com a celebração e execução do contrato, onde pontificam os lucros cessantes. É esta a exigência que decorre da lei ao impor a indemnização pelo facto da inexecução, isto é, pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença de anulação - de acto praticado no âmbito de procedimento pré-contratual - proporcionaria ao exequente;” (sublinhado nosso) 34. Ademais, e sem prescindir, importa destacar que a "remessa” da discussão/atribuição da indemnização devida pelos danos já provados nos autos de execução para eventual ação de responsabilidade civil fere o decidido pelo TCA Sul, datado de 2010, o qual, concluindo pela existência de prejudicialidade entre a ação executiva, em fase de fixação da indemnização devida pela inexecução, e a ação de responsabilidade civil, isto porque as partes eram as mesmas, a causa de pedir era a mesma e estava em causa, em ambos os processos, o correspondente pedido de indemnização pelos danos decorrentes da conduta ilegal da Administração, que, de resto, dá origem à causa legítima de inexecução. Ora, se nunca fosse possível confundir os concretos danos passíveis de serem indemnizados em cada tipo de ação, não haveria qualquer necessidade de suspender os autos atenta a causa prejudicial pendente. E mais, foi com base nessa decisão, transitada em julgado, que a Recorrente decidiu abdicar da ação de responsabilidade civil e, assim, condensar no processo executivo a totalidade do seu direito indemnizatório decorrente do ato ilegal / impossibilidade de reconstituição da situação, vedando-lhe qualquer hipótese de repetição da causa. 35. Importa, assim, acautelar a situação jurídica da Recorrente, pelo que, mesmo que não fosse de considerar o fundamento acima apresentado, sempre a sentença recorrida não se poderá manter por violação do autoridade do caso julgado, acolhendo-se, a este respeito, os ensinamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02-05-2023, disponível também em www.dgsi.pt: 36. Transpondo ao nosso caso, o TCA Sul emanou acórdão, transitado em julgado, que, de modo algum (pelo contrário), considerou que o pedido formulado na execução deveria ser apresentado em ação de responsabilidade civil. E mais, afastou cabalmente a ideia, ora consagrada na sentença recorrida, de que "(...) inexiste qualquer espaço para fixar judicialmente uma indemnização pela perda de situação jurídica da Exequente que não se sobreponha à indemnização que a mesma já recebeu do Executado”. Basta ler-se no aresto: “Na verdade, entendemos existir causa legitima de inexecução devida ao grave prejuízo para o interesse público que adviria da destruição da referida praça e outros espaços públicos edificados, pelo que o direito da W… só pode ser concretizado mediante o pagamento de uma indemnização (arts. 177° e 178° do CPTA), resultante da impossibilidade de nele vir a concretizar o seu projecto imobiliário anteriormente aprovado, sem esquecer que ao quantitativo da indemnização a receber haverá que deduzir o montante da indemnização já recebido pela W… e S… pela expropriação do imóvel. Não pode, portanto, dizer-se, como o faz a recorrente Municipio, que "o que se reclama ou pretende obter nestes autos de execução a título de ocorrência de causa legitima de execução está absorvido por aquele processo 181/00, como também pela indemnização já paga no âmbito do processo de expropriação.” 37. Sendo evidente que a sentença recorrida colide com o princípio da segurança jurídica de que é primado o princípio da inviolabilidade do caso julgado/ autoridade do caso julgado. 38. Deveras, este corolário produz os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da exceção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas. 39. Ora, o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação, mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objeto da ação, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objeto da primeira decisão).(9-V. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-06-2019, disponível em www.dgsi.pt.) 40. Com o merecido respeito por diversa opinião, é esta a situação do presente caso. Para além de contradição entre os factos provados e o decidido, para além de incorreta aplicação do Direito, a sentença recorrida padece também de vício por violação de caso julgado 41. Assim, concluindo que mal andou o Tribunal "a quo” ao decidir que "não cabe na indemnização por causa legitima de inexecução uma indemnização por danos patrimoniais emergentes ou lucros cessantes decorrentes da atuação ilícita da Administração” (fls 9), e pugnando o presente Recurso pela revogação da sentença nessa parte, urge constatar se no mesmo libelo decisório constam todos os factos que habilitem este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, dando procedência ao Recurso, e sem necessidade de recorrer ao mecanismo previsto no n° 4 art. 151° CPTA, decidir definitivamente e sem mais delongas o presente Recurso de Revista. 42. Ora, dúvidas não há que o estrito número de factos (cinco) considerados provados na sentença recorrida (fls 6) é suficiente para que este Venerando Tribunal possa condenar o Recorrido no pagamento da indemnização peticionada pela Recorrente, em especial o vertido nos factos 3 a 5. 43. A indemnização devida à Recorrente é pois no valor de € 3.026.133,33, com referência à data de 26.01.1989 (facto provado sob o n° 5). 44. Contudo, conforme e bem alegado pela Recorrente em 92. a 96. do articulado de Réplica, impõe-se efetuar operação de atualização daquele valor à data de 12.10.2005, tal como de resto consta dos relatórios periciais juntos aos autos - autos periciais de 13.01.2017 (resposta aos quesitos 2 e 3 da Exequente), 9.07.2019 (fls 2 e 3, quesito 2 - todos os peritos acordam que com base no Índice preços do Consumidor entre janeiro de 1989 e outubro de 2005 o fator de atualização é de 2,30284442209526). 45. O sítio / portal do INE - Instituto Nacional de Estatística disponibiliza o serviço que permite a atualização, com base nas taxas de variação do Índice de Preços no Consumidor, conforme prints insertos nas Alegações. 46. O valor indemnizatório fixado em 5 dos Factos Provados, a que a Exequente tem direito, fixa-se assim, operada a necessária atualização, em € 6.968.714,26. 47. Versando o presente Recurso sobre matéria de direito, as questões a apreciar são: I) extensão e alcance da indemnização decorrente da justa causa de inexecução - possibilidade de abarcar os lucros cessantes. II) violação do caso julgado material/ autoridade do caso julgado - o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), de 18/03/2010; III) necessidade de efetuar operação de atualização ao montante indemnizatório fixado em facto 5 dos "Factos Provados", com referência à data de 26.01.1989, conforme petitório (Réplica) 48. Urge, pois, revogar a sentença recorrida e substituí-la por outra que, dando parcial provimento à execução, condene o Recorrido no pagamento de indemnização no valor de € 6.969.714,26 [€3.026.133,33 x fator de atualização de 2,30284442209526] pela impossibilidade de execução da sentença anulatória. 49. É esta a sindicância que a Recorrente vem apelar junto dos(as) Colendos(as) Senhores(as) Juízes Conselheiros(as), a fim de obter a justa composição dos seus direitos. NESTES TERMOS, E nos demais de Direito que V.cias Ex.cias doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente Recurso, com consequente revogação da sentença recorrida e substituída por outra nos termos requeridos - condenação do Recorrido no pagamento de indemnização no valor de € 6.969.714,26 [€3.026.133,33 x fator de atualização de 2,30284442209526] pela impossibilidade de execução da sentença anulatória, assim se fazendo a ACOSTUMADA JUSTIÇA.” Notificado das alegações, o recorrido respondeu à alegação da recorrente e requereu a ampliação do âmbito do recurso, formulando as seguintes conclusões: § “Importa ainda chamar à atenção de que os Acórdãos do STA, de 11-06-1992 e de 31-03-1998 (este do Pleno) proferidos no âmbito do processo de impugnação da Resolução do Governo Regional de 26-04-1990, que declarou de utilidade pública a expropriação em causa, com carácter urgente, decidiram que o eventual direito da exequente de construir um prédio de andares no terreno expropriado não tinha sido revogado por qualquer acto do Município do Funchal, mas sim que se tinha operado a caducidade de tal direito por via da DUP. § Aliás, o Acórdão do STA (Pleno) considera as deliberações do Município do Funchal em causa “meros actos de trâmite, instrumentais ou instrutórios”. § Cita mesmo aquele Acórdão o Prof. Marcelo Caetano, ao referir-se à DUP, nos seguintes termos: “após a prática de uma série de actos preparatórios que constituem o processo administrativo de expropriação, pode dizer-se praticado o acto essencial”. § O mesmo Professor que define a expropriação por utilidade pública, nos seguintes termos: “A relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”. § O Acórdão do STA, de 11-06-1992 é também claro no sentido de que a circunstância de se haver aprovado, por deliberação do Município executado, a possibilidade de construção de edifício de andares, não impede a entidade pública com competência para tal, de expropriar. § Aliás, na douta sentença de 24-02-2006, proferida nestes autos, chama-se à atenção para este Acórdão, lembrando que no seu próprio sumário se refere o seguinte: “A regra da paridade de tratamento na actuação administrativa não pode ser entendida como um limite paralisante da possibilidade da mudança de critério para uma melhor adequação do interesse público a atingir, sem prejuízo de indemnizar os danos porventura causados”. § E o Acórdão em causa entra mesmo em detalhe, referindo que é compreensível e admissível que, uma determinada decisão de autoridade pública ou administrativa, num dado momento, em benefício de um privado, no sentido de lhe conferir o direito de construir edificação de determinada dimensão (prédio de andares), em terreno próprio, possa ser alterada, em prazo curto, por razões ambientais e de ordenamento, em benefício da colectividade e do interesse público. § Isto significa que os Acórdãos do STA proferidos no âmbito do processo de impugnação da DUP, transitados em julgado muitos anos antes da sentença exequenda, decidiram em sentido oposto à sentença de 10-10-2002, uma vez que esta considerou que a aprovação de uma proposta de obra pública ponha em causa um acto constitutivo de direitos – o de conferir à exequente o direito de construir – o que é normalmente assim, mas que não impede, como se viu, a total legalidade da expropriação do terreno para o qual se havia conferido determinada potencialidade “aedificandi”, desde que se atribua ao expropriado a indemnização adequada, que excedeu, no caso, a que a própria exequente, ao tempo, reclamava. § E é por isso também, que na já citada sentença proferida nestes autos em 24-02-2006, entre os factos dados como provados refere-se que “a DUP não foi considerada ilegal”. § Mais refere ainda aquela sentença de 24-02-2006 que os actos materiais solicitados pela exequente com vista à restituição do imóvel e da sua posse “são hoje juridicamente inadmissíveis, porque a coisa foi licitamente expropriada com a DUP“. § Não foi, pois, a deliberação do Município executado impugnada e objecto da sentença exequenda, nem por actos executados pelo demandado à sombra daquele acto, na pendência de tal impugnação judicial, que assumiu a posse do imóvel em questão, impedindo a exequente de dele dispor mas sim, antes e só, por via da DUP e de natureza urgente, consubstanciada em Resolução do Governo Regional que foi judicialmente reconhecida como legal e válida. § Não há, pois, qualquer nexo de causalidade entre a deliberação impugnada e objecto da sentença exequenda ou quaisquer actos de execução da mesma ou consumados ao abrigo da deliberação declarada nula, pelo que não se vê que possa haver aqui lugar a um sucedâneo da execução específica da sentença exequenda, nem à penalização que decorreria da prática de actos de execução nulos, por ter sido declarada nula a deliberação do executado de 24-01-1990. § É que a causa legítima de inexecução em questão é um acto válido e legal – a DUP. § Não se verificam, pois, os pressupostos do artº 166º, nº 1., do CPTA, uma vez que, como refere Aroso de Almeida, “a indemnização pelo facto da inexecução tem por objecto ressarcir o interessado pela impossibilidade da reintegração da sua situação jurídica e pela consequente frustração de não pode ser colocado na situação que teria se o acto anulado não tivesse sido praticado e, por isso, limita-se a compensar o autor pela perda correspondente”. § Mas mesmo este segmento estrito da eventual indemnização por causa legítima de inexecução, não ocorre no presente caso, pela razão já referida de que tal causa foi a execução de um acto inteiramente legal – a DUP, ou seja, foi a execução de julgado constituída pelo Acórdão do STA de 31-03-1998. § E ainda com referência ao segmento específico da indemnização por causa legítima de inexecução, refere o Prof. Aroso de Almeida: “O cálculo dessa indemnização dispensa o apuramento do montante indemnizatório que seria devido por todos os danos causados pela prática do ato ilegal (correspondente á efectiva perda sofrida pelo lesado em consequência da prática desse ato), sendo que esta outra indemnização apenas pode ser efetivada tendo por base os pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas por facto ilícito”. (10 in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª edição, fls. 311) § Não há, porém, qualquer nexo de causalidade entre o acto impugnado que permita tal acção. § Acresce que, esta outra vertente indemnizatória procurou a exequente exercer através da acção de responsabilidade civil (Proc. nº 181/00), mas desistiu do pedido, para além das decisões já transitadas anteriormente, naquele processo, que haviam excluído tal vertente indemnizatória, por já estar absorvida pela indemnização fixada no processo cível de expropriação. § Mas também aqui é preciso dizer, mais uma vez, que tais eventuais danos, ou seja, a privação do terreno em causa por parte da exequente e a consequente não construção do edifício cuja edificação fora em princípio admitida, não decorrem da deliberação anulada mas da DUP, como está reconhecido por decisão transitada em julgado, nomeadamente da sentença proferida nestes autos em 24-02-2006, ao reconhecer-se que os actos materiais tendentes a uma execução específica são impossíveis por motivo e razão da DUP. § Resta referir que o douto parecer do Professor Sérvulo Correia partiu e assentou o direito a eventual indemnização na ideia totalmente respeitada por decisões transitadas em julgado, designadamente a sentença de 24-02-2006, de que a DUP seria considerada um acto nulo, como acto consequente que não é, pois, a própria autonomização da vertente de 24-01-90, projecto de construção de praça pública isolou-o do próprio pedido dirigido ao Governo Regional para proferir a DUP, afastando, de todo, a natureza de acto consequente. § Por mera cautela não se pode deixar de chamar à atenção de que, infelizmente, a segunda perícia a que se procedeu, é na posição maioritária dos peritos – a indicada pelo Tribunal e o indicado pela exequente – de uma total falta de rigor e uma falta de isenção e imparcialidade, ultrapassando os próprios valores que a exequente vem agitando, o que só por si diz tudo quanto à intervenção pericial. § Tudo o que envolva qualquer compensação mais, para além do já fixado e atribuído no processo cível de expropriação, traduzir-se-ia numa ilícita duplicação de indemnizações, gerando um enriquecimento sem causa a favor da exequente, à custa do erário público, ou seja, à custa de todos nós contribuintes. § Estando em causa dinheiros públicos, ou seja, de todos nós, não se podia deixar de alertar para as questões que se suscitaram e que confirmam não haver lugar, no presente caso, a qualquer indemnização mais, sob pena de locupletamento indevido por parte da exequente. Bem andou, pois, a douta sentença recorrida, ao considerar não ocorrer o menor fundamento ou justificação para fixar qualquer indemnização a favor da exequente e ora recorrente. A recorrente tem sido pródiga ao longo de todos estes anos de litigância em expedientes com vista a locupletar-se com dinheiros públicos, para além do que lhe era efectivamente devido e que lhe foi atribuído, com toda a prontidão em conformidade com o judicialmente fixado e com observância do princípio constitucional de compensar o sacrifício dos particulares em favor da comunidade. Da ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art.º 636º do CPCivil, ex vi do artº 1º do CPTA, no tocante à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida “1. Deve alterar-se o ponto 5 dos factos provados que deve passar a ter a seguinte redacção: “A impossibilidade de construção do projecto imobiliário pretendido pela exequente para o prédio expropriado, segundo dois dos três peritos que subscreveram o relatório pericial, gera uma perda (margens de lucro) para a mesma, com referência à data de 26-01-1989, no montante de € 3.026.133,33, a que deverá ser deduzida a indemnização referida no ponto 3.”. 2. Dever-se-á aditar aos factos provados um ponto 6., do seguinte teor: “A exequente desistiu do pedido formulado na acção com o processo nº 181/00, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que intentara contra o executado Município do Funchal, reclamando exactamente os mesmos valores que reclama na presente execução, com os mesmos fundamentos, e com base nos mesmos factos, tendo desistido do pedido, desistência esta que foi reconhecida como válida e determinada a extinção daquela acção, por despacho/sentença de 2011-11-15”. 3. Em consequência da matéria dada como provada no ponto 6., e a identidade do pedido e da causa de pedir na acção de indemnização nº 181/00, e do formulado na presente execução, dever-se-ão considerar prejudicados os presentes autos e determinada a extinção da instância. Termos em que deverá ser declarado improcedente o recurso e mantida a sentença recorrida, com legais consequências, Tudo como é de Direito e de Justiça.” A recorrente respondeu à matéria da ampliação. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia. Com dispensa de vistos dos juízes-adjuntos (cfr. n.º 4 do artigo 657.º do CPC), cumpre apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso, e das contra-alegações, atenta a ampliação do recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a decisão recorrida padece de: a) Erro de julgamento de direito; b) Erro de julgamento de facto (ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido) Como questão prévia, cumpre decidir se deve ser admitido o parecer de jurisconsulto junto com a alegação de recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados: “1. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal datada de 10/10/2002 proferida no processo n.º 109/99 foi anulada a deliberação da Câmara Municipal do Funchal datada de 24/01/1990. 2. Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal datada de 08/07/2012 foi decidida a verificação de causa legítima de inexecução da sentença referida em 1. supra. 3. No âmbito do processo expropriativo do imóvel da Exequente, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal [Processo n.º 52/91, 2.º Juízo Cível], a Exequente foi indemnizada pelo Executado no montante de €1.107.331,33. 4. O valor da indemnização pela expropriação do prédio da Exequente referido em 3. supra, compreende o valor do terreno e a capacidade de edificação legalmente permitida para o mesmo, em conformidade com as variáveis constantes da fórmula adoptada no relatório pericial elaborado no âmbito do processo expropriativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. A impossibilidade de construção do projecto imobiliário pretendido pela Exequente para o prédio expropriado gerou uma perda (margem de lucro) para a mesma, com referência à data de 26/01/1989, no montante de €3.026.133,33, em conformidade com os valores apurados no relatório pericial elaborado nos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da questão prévia da admissibilidade da junção do parecer de jurisconsulto com a alegação de recurso Com a sua alegação de recurso, a recorrente requer a junção de parecer de jurisconsulto, pelo que importa aferir da respectiva admissibilidade. Sob a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, dispõe o artigo 651.º do CPC: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.” Atenta a possibilidade prevista no n.º 2 e dado que o parecer foi junto antes da elaboração do projecto de acórdão, admite-se a respectiva junção. A. Do erro de julgamento de direito A sentença recorrida julgou improcedente a presente acção, considerando que a indemnização pela inexecução da sentença anulatória corresponde à devolução do prédio expropriado com a capacidade construtiva autorizada pelo executado, pelo que, dado que a exequente já recebeu indemnização no âmbito do processo judicial relativo à expropriação, e que tal indemnização compreendeu precisamente o valor do prédio expropriado com a capacidade construtiva autorizada pelo executado, não há que fixar qualquer outra indemnização, sob pena de haver um enriquecimento sem causa da mesma. É contra o assim decidido que se insurge a recorrente. Começa por alegar que a sentença recorrida, ao assim decidir, viola a autoridade do caso julgado do Acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 18.03.2010, e constitui uma decisão-surpresa, ao considerar “(…) existir causa legitima de inexecução devida ao grave prejuízo para o interesse público que adviria da destruição da referida praça e outros espaços públicos edificados, pelo que o direito da W… só pode ser concretizado mediante o pagamento de uma indemnização (arts. 177° e 178° do CPTA), resultante da impossibilidade de nele vir a concretizar o seu projecto imobiliário anteriormente aprovado, sem esquecer que ao quantitativo da indemnização a receber haverá que deduzir o montante da indemnização já recebido pela W… e S… pela expropriação do imóvel. Não pode, portanto, dizer-se, como o faz a recorrente Município, que "o que se reclama ou pretende obter nestes autos de execução a título de ocorrência de causa legitima de execução está absorvido por aquele processo 181/00, como também pela indemnização já paga no âmbito do processo de expropriação.” Vejamos. A autoridade do caso julgado corresponde à força vinculativa que uma decisão de mérito transitada em julgado tem, seja no âmbito da própria acção em que a mesma é proferida, seja em acções judiciais posteriores que com aquela se conexionem, de modo a evitar a ocorrência de contradições entre decisões, e a inerente violação do princípio da segurança jurídica. O Acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 18.03.2010 não contém qualquer decisão quanto à atribuição à exequente de indemnização pela inexecução da sentença, como, aliás, o reconheceu, posteriormente, o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão em que decidiu não admitir a revista, referindo que “nada está decidido quanto a montantes nem sequer quanto a efectiva exigência de indemnização”. Assim sendo, daquele Acórdão não decorre qualquer vinculação decisória acerca da atribuição de indemnização pela inexecução à exequente, pelo que a decisão da sentença recorrida de não a atribuir não viola a autoridade do caso julgado, nem, por essa mesma razão, pode ser configurada como uma decisão-surpresa. O que aquele Acórdão afirma é apenas que, por existir causa legítima de inexecução, o direito da exequente “só pode ser concretizado mediante o pagamento de uma indemnização (arts. 177° e 178° do CPTA), resultante da impossibilidade de nele vir a concretizar o seu projecto imobiliário anteriormente aprovado” e que – caso venha a ser fixado um quantitativo indemnizatório, subentende-se – ao mesmo “haverá que deduzir o montante da indemnização já recebido pela W… e S… pela expropriação do imóvel”, não podendo dizer-se – de antemão, subentende-se também - que a indemnização pela inexecução está absorvida pela indemnização já paga no âmbito do processo de expropriação. Ou seja, a única decisão que se retira do Acórdão – e que vincula qualquer decisão posterior nos presentes autos – é a da existência de causa legítima de inexecução, decisão esta que é assumida pela sentença recorrida, e pressuposto da mesma. De resto, o que se retira do excerto do Acórdão invocado pela recorrente é tão-somente que a indemnização pela inexecução não se confunde com a indemnização pela expropriação. Ora, a sentença recorrida também não confunde tais indemnizações. Diferentemente, o que faz é decidir que, no caso concreto, não é de fixar indemnização pela inexecução por considerar que a mesma somente contemplaria o valor do terreno expropriado com a capacidade construtiva autorizada, e que a indemnização pela expropriação do prédio que foi atribuída à exequente teve, coincidentemente, esse mesmo âmbito. Nestes termos, não ocorre a invocada violação da autoridade do caso julgado. Alega ainda a recorrente que a sentença recorrida errou ao não lhe atribuir indemnização pela inexecução da sentença anulatória. Vejamos, começando por fazer um necessário enquadramento legal e dogmático da indemnização por causa legítima de inexecução. A indemnização por causa legítima de inexecução, prevista no artigo 178.º do CPTA, é, como se refere no seu n.º 1, “devida pelo facto da inexecução”, destinando-se a compensar o exequente pela impossibilidade de reconstituição da sua situação jurídica como se o acto anulado não tivesse sido praticado, visada pela execução de sentença anulatória. É fixada tendo em conta a situação jurídica em que se encontraria o exequente se a sentença anulatória tivesse sido executada, a partir da qual se apuram os danos que advieram para o exequente por a sentença não ter sido executada, e que não se verificariam caso a sentença tivesse sido executada. Esta indemnização por inexecução (legítima) da sentença distingue-se da indemnização pela prática de um acto administrativo ilegal, não só porque a primeira assenta num facto lícito e a segunda assenta num acto ilícito, mas também porque são diferentes os danos a ressarcir por uma e por outra: a indemnização por causa legítima de inexecução abrange os danos decorrentes da inexecução, e a indemnização por acto ilícito abrange os danos decorrentes da prática desse acto. Volvendo ao caso em apreço, a recorrente começa por imputar à sentença recorrida a existência de contradição entre a factualidade constante do ponto 5 do probatório e a seguinte afirmação, constante daquela: “A indemnização devida pela inexecução da sentença anulatória não se destina a reparar todos os danos provocados pela actuação ilegal da Administração. O Âmbito desta indemnização - prevista no âmbito do processo executivo - é tão só o de compensar o Exequente pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução de sentença teria conferido.” Porém, não se vislumbra a contradição a que se refere a recorrente. Com efeito, do referido ponto do probatório consta que “A impossibilidade de construção do projeto imobiliário pretendido pela Exequente para o prédio expropriado gerou uma perda (margem de lucro) para a mesma, com referência à data de 26/01/1989, no montante de €3.026.133,33, em conformidade com os valores apurados no relatório pericial elaborado nos autos, cujo teor se dá por integramente reproduzido.”, ou seja, que esta “perda” emerge da impossibilidade de construção do projeto imobiliário pretendido pela exequente, decorrendo do citado excerto da sentença que a indemnização pela inexecução da sentença unicamente abrange a “perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução de sentença teria conferido”, não havendo, assim, qualquer contradição. O que o Tribunal a quo entendeu foi que o dano provado no ponto 5. da matéria de facto fixada não se enquadra na indemnização por inexecução em causa. Mais alega a recorrente que o Tribunal a quo erra ao considerar que a indemnização por causa legítima de inexecução não se destina ao ressarcimento de todos os danos que decorreram para a recorrente da impossibilidade de a executar, como sejam os danos emergentes, ou os lucros cessantes. Todavia, tal consideração não consta da sentença recorrida, a qual refere, ao invés, que “(…) não cabe na indemnização por causa legítima de inexecução uma indemnização por danos patrimoniais emergentes ou lucros cessantes decorrentes da actuação ilícita da Administração.” Quer dizer, o que a sentença exclui da indemnização por causa legítima de inexecução, não são os danos da impossibilidade de execução, mas os danos da actuação ilícita da Administração, o que se mostra acertado. Efectivamente, em sede de execução de sentença e em virtude da ocorrência de causa legítima de inexecução, apenas pode ser atribuída à exequente indemnização pelos danos causados com a inexecução, e não pelos danos decorrentes do acto anulado, os quais somente poderão ser ressarcidos em sede de acção de responsabilidade civil por acto ilícito. Assim, e a propósito, labora a recorrente em erro quando afirma que lhe assiste o direito a ser indemnizada nestes autos de execução de sentença pelos prejuízos sofridos em consequência do acto anulado, afirmando – incorrectamente, note-se – que, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18.03.2010, foi reiterada a existência do direito indemnizatório da recorrente, proveniente do acto administrativo ilegal. Ora, não só tal não decorre de tal aresto, como o posterior Acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo Sul de 05.12.2013 deixa claro que “Quanto à acção n.º 181/00, tendo sido entretanto julgada extinta a instância por desistência do pedido, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 287º, alínea d) e 295º, n.º1, do CPC, só se extinguiu o direito do A. a fazer valer o seu pedido de responsabilidade civil por acto ilícito e não o pedido que possa enquadrar-se nesta acção executiva, na medida em que se cinge ao «montante da indemnização devida pelo facto da inexecução» - cf. artigo 178º, n.º 1, do CPTA. Na acção indemnizatória o pedido terá sido formulado para ressarcimento dos danos decorrentes do acto ilícito, que era a revogação ilegal do acto de licenciamento, revogação essa que foi anulada pela decisão exequenda. Aqui, nesta acção de execução, a indemnização que se determinou às partes acordarem, só se pode visar um pedido diferente: o indemnizatório, pela inexecução do julgado anulatório, por existir causa legítima para essa inexecução.” Em suma, no âmbito da presente execução de sentença de anulação, em face da verificação de causa legítima de inexecução, unicamente tem cabimento apurar os danos decorrentes da inexecução, e não os decorrentes da prática do acto ilegal. Considera a recorrente que, atenta a verificação de causa legítima de inexecução, perdeu, não só o seu prédio (perda que admite ter sido “devidamente indemnizada no processo expropriativo”), mas também a possibilidade de no mesmo concretizar o empreendimento imobiliário autorizado, devendo ser indemnizada nestes autos de execução por esta perda no valor € 3.026.133,33, com referência à data de 26.01.1989 (conforme facto provado sob o n.º 5), fixando-se o mesmo, com a necessária actualização, em € 6.968.714,26. Assim, importa aferir se a indemnização pela inexecução deve abranger a possibilidade de no mesmo concretizar o empreendimento imobiliário autorizado e, em caso afirmativo, se o seu montante se deve fixar em € 6.968.714,26, nos termos alegados. Entendeu o Tribunal recorrido que a indemnização pela inexecução da sentença de anulação abrange apenas a devolução do prédio expropriado com a capacidade construtiva autorizada pelo executado, pelo que, tendo a exequente recebido indemnização no montante de € 1.107.331,33, no âmbito do processo de expropriação do prédio, pela perda do prédio com a capacidade construtiva autorizada pelo executado, decidiu não fixar indemnização nesta sede, sob pena de se gerar um enriquecimento sem causa da exequente. Resulta do probatório que a impossibilidade de construção do projecto imobiliário pretendido pela exequente para o prédio expropriado gerou uma perda (margem de lucro) para a mesma, com referência à data de 26/01/1989, no montante de € 3.026.133,33. Mas o Tribunal a quo não considerou este dano como um dano da inexecução. E bem, como passamos a explicar. Em primeiro lugar, a verificação de causa legítima de inexecução não determina, só por si, a fixação de indemnização pela inexecução, a qual unicamente será atribuída se se apurarem danos emergentes da inexecução. Em segundo lugar, como acima já referido, nenhum dos Acórdãos proferidos por este Tribunal Central Administrativo Sul nos presentes autos determinou a fixação de indemnização pela inexecução – como o reconheceu o Acórdão do Supremo tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de revista, nos termos já referidos -, nem faria sentido que o fizesse, pois que, à data da pronúncia dos mesmos, ainda não havia sido produzida prova sobre os danos da inexecução, sendo certo que – como acima dito - a indemnização somente será fixada se houver danos a indemnizar. Em terceiro lugar, o dano gerado pela impossibilidade de construção do projecto imobiliário pretendido pela exequente para o prédio expropriado advém da verificação da causa legítima de inexecução (consubstanciada no grave prejuízo para o interesse público que adviria da destruição da referida praça e outros espaços públicos edificados), a qual resulta, não da execução do acto anulado (que revogou a autorização de construção), mas da execução do acto que determinou a expropriação do prédio, acto este que é independente – e não consequente – do acto anulado. Com efeito, os actos consequentes são aqueles cujo conteúdo pressupõe a validade de actos anteriores que lhes servem de pressuposto (Mário Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo anotado, 2.ª edição, p. 160, e FREITAS DO AMARAL, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, pp. 112 a 116 e 650) - por exemplo, o acto de nomeação de um concorrente, no âmbito de um concurso de provimento, em relação ao acto de graduação dos candidatos; o acto de adjudicação de um contrato em relação ao acto que não admitiu um dos concorrentes ao concurso. Ora, o acto de expropriação não assenta no acto anulado, sendo independente do mesmo. Por esta razão, ainda que o acto anulado não tivesse sido praticado, sempre aquela impossibilidade se verificaria em virtude da prática do acto de expropriação. O que quer dizer que a verificação do dano não se dá por causa do acto anulado – nem sequer por causa de um acto consequente do acto anulado -, mas por causa do acto de expropriação do prédio. E, assim sendo, não estamos perante um dano da inexecução da sentença de anulação do acto que revogou autorização de construção, antes perante um dano da expropriação, a qual é alheia ao acto anulado, não dependendo do mesmo. Não se tratando de um dano da inexecução, não pode a impossibilidade de construção do projecto imobiliário pretendido pela exequente para o prédio expropriado ser indemnizada nesta sede executiva, nos termos pretendidos pela exequente recorrente. Por fim, mesmo que o acto anulado não tivesse sido praticado – ou seja, se a autorização de construção concedida à exequente não tivesse sido revogada -, sempre a expropriação do prédio – acto que se mantém válido e eficaz, não tendo sido anulado - inviabilizaria a construção do projecto imobiliário pretendido pela exequente para o prédio expropriado, pelo que também em tal situação se verificaria a perda gerada pela impossibilidade de concretização do seu projecto. Assim, indemnizar esta perda como um dano da inexecução levaria a que a situação da exequente – com o recebimento desta indemnização, a título de compensação pela perda do direito de construir - fosse mais favorável do que a situação em que a mesma se encontraria se não tivesse sido praticado o acto anulado que motivou a instauração da execução de sentença anulatória – caso em que, por força da expropriação, não poderia construir nos termos pretendidos -, o que, manifestamente, não é admissível. A indemnização pela inexecução não pode colocar o exequente numa situação mais favorável do que a que teria se o acto anulado por sentença que é objecto de execução não tivesse sido praticado. Poder-se-á dizer que, se não tivesse sido praticado o acto anulado (a revogação da autorização de construir), o montante indemnizatório fixado pela expropriação – anteriormente à revogação - seria superior ao apurado, dado que se consideraria que, ao valor do prédio e à sua capacidade edificatória, acresceria a circunstância de o mesmo estar licenciado para construir um imóvel com a área de 7380 m2. Todavia, para além de essa alteração respeitar ao valor do prédio, tendo a recorrente afirmado nesta sede que a perda do prédio foi “devidamente indemnizada no processo expropriativo”, a mesma invoca a impossibilidade de concretização do seu projecto imobiliário como um dano autónomo do prédio, sem o reconduzir à valorização do prédio para efeitos de valor de expropriação, sendo certo que a matéria de facto fixada não integra qualquer valorização do prédio para efeitos de expropriação em virtude da anulação da autorização de construção, sem que a recorrente tenha impugnado a matéria de facto. E, assim, atenta a sua alegação e o princípio do dispositivo, não tem cabimento nesta sede recursiva equacionar e apreciar como dano da inexecução a valorização do prédio expropriado desconsiderando o acto anulado. Pelas razões expostas, a perda gerada pela impossibilidade de concretização do seu projecto não constitui um dano da inexecução e, por isso, não assiste à exequente recorrente o direito a ser indemnizada pelo mesmo em sede de execução de sentença de anulação, deste modo improcedendo o recurso. B. Da ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido O recorrido, em sede de ampliação de recurso, invocou o erro de julgamento de facto. Prevê o n.º 2 do artigo 636.º do CPC que o recorrido pode, “(…) na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.” Assim, como escreve ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 149, “(…) apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas se, porventura, forem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (ou que oficiosamente forem conhecidos) com repercussão na modificação da decisão recorrida.” No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão da Relação do Porto de 10.01.2022, proferido no processo n.º 2344/20.6T8PNF.P1, (in www.dgsi.pt), que “A ampliação do âmbito do recurso é sempre subsidiária, no sentido de que apenas é conhecida se a apelação proceder. Improcedendo a apelação, a ampliação do âmbito do recurso não é conhecida.” No caso, tendo improcedido o recurso de apelação, a ampliação do recurso requerida pelo recorrido não será apreciada. * Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Maio de 2025 Joana Costa e Nora (Relatora) Lina Costa Marcelo Mendonça |