| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – Relatório:
A... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente intimação para defesa de direitos liberdades de garantias contra o Instituto dos Registos e Notariado IP e o Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo que fossem os RR intimados a providenciar, cada um na sua área de competência, a emissão e entrega imediata do cartão de cidadão que requereu em 16 de fevereiro de 2021.
Por sentença de 7 de dezembro de 2022 foi a intimação julgada improcedente.
Inconformado, o A. recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões:
I. Peticionou o recorrente que sejam intimados os recorridos, a providenciar, cada um na sua área de competência, a emissão imediata do cartão de cidadão requerido em 16/2/2021, ou seja há 20 meses;
II. Nos termos do disposto no artº 3º das Lei nº 7/2007, de 5 de 763 fevereiro, “A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.”
III. O cartão de cidadão é essencial ao exercício do fundamental à identidade pessoal, garantido pelo artº 26º da Constituição da República.
IV. Dispõe o artº 2º da mesma lei que “o cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.”
V. Tem o recorrente o direito de exigir que lhe seja emitido cartão com os mesmos números de identificação civil, número de identificação fiscal de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.
VI. Nos termos do disposto no artº 18º,1 da Constituição da República, “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as 782 entidades públicas e privadas.”
VII. De outro lado, estabelece o artº 16º,1 da mesma lei fundamental que “Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de Direito Internacional.”
VIII. A douta sentença ofende, de forma direta e brutal o artº 16º,1 da Constituição.
IX. O facto de estarem pendentes dois processos de justificação judicial, aliás requeridos pelo recorrente e seus familiares, não prejudica a obrigação de emissão do cartão de cidadão requerido pelo recorrente.
X. A douta sentença recorrida ofende, ainda, de forma brutal, o artº 26º da Constituição, que é de aplicação direta e imediata, por força do disposto no artº 18º,1 da Constituição.
XI. Ofende, outrossim, o disposto no artº 16º,1 da Constituição, na medida em que os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de Direito Internacional.
XII. Nos termos desse normativo, o artº 3º, 1 do Código do Registo Civil, “ A prova resultante do registo civil quanto aos 802 factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas ações de Estado e nas ações de registo.
XIII. O registo processado no citado Processo nº 22562/2014 da Conservatória dos Registos Centrais não pode ser aproveitado por outra pessoa, que nem sequer é requerente nesse processo, e só pode ser retificado em consequência de ação de estado ou de registo.
XIV. O único interessado nesse processo é o aqui recorrente, sendo ilícito a aproveitamento dos registos aí processado a favor de outros pessoa.
XV. Verificando-se que o assento de nascimento do requerente no processo é outro, em consonância com o que consta do passaporte e do assento de batismo, tem que se proceder à retificação do erro, como foi requerido nos dois processos de justificação judicial.
XVI. Porém, até que tal seja processado, o registo mantém-se na sua plenitude, pior força do disposto no citado artº 3º, 1 e 2 do Código do Registo Civil.
XVII. A pendência de processo de justificação judicial, não prejudica o imperativo de proteger os direitos fundamentais do recorrente, nomeadamente o direito de ter um cartão de cidadão, por força do artº 2º da Lei nº 7/2007, de 5 de fevereiro.
XVIII. A, aliás, douta sentença recorrida ofende diretamente as seguintes disposições legais:
a. O artº 16º,1 da Constituição da República;
b. O artº 18º,1 da Constituição da República;
c. O artº 26º da Constituição da República, por conexão com o artº 4º da mesma lei fundamental;
d. Os artº 2º e 3º da Lei nº 7/2007, de 5 de fevereiro;
e. O artº 3º,1 e 2 do Código do Registo Civil
f. Os artºs 6º, 7º e 13º da Convenção Universal dos Direitos Humanos
g. Os artº 47e 54º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
h. Os artº 70º e 344º do Código Civil, aplicáveis por força do artº 16º,1 da Constituição
XIX. A douta sentença recorrida ofende todas as disposições citadas, pelo que deve ser revogada, ordenando-se a imediata emissão do cartão de cidadão requerido pelo recorrente.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresentou contra-alegações concluindo do seguinte modo:
A. O Tribunal a quo adotou o enquadramento jurídico correto, por referência à matéria de facto dada como provada, não padecendo, assim, a decisão de qualquer erro de julgamento;
B. A pretensão do ora Recorrente, em solicitar a revogação da decisão recorrida, ordenando-se a imediata emissão do cartão de cidadão requerido pelo mesmo, não pode ser atendida, uma vez que não poderá vir a ser proferida uma decisão a ordenar a emissão de um documento de identificação, tendo por base um registo falso.
C. Neste momento, ainda não se encontra atestada a verdadeira identidade e titularidade dos assentos de nascimento - n.º 58682/2021 e n.º 67366/2014, pelo que se mostra impossível condenar os ora Recorridos a proceder à emissão do cartão de cidadão.
D. A matéria em questão, não poderá sequer ser dirimida junto dos tribunais de jurisdição administrativa, uma vez que, além das Conservatórias, apenas os tribunais judiciais têm competência material, para apreciar e decidir a presente questão (cfr. conjugação dos art. 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, Lei de Organização do Sistema Judiciário – (doravante, LOSJ) e art. 4.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, Lei do Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais – (doravante, ETAF) e artigo 233.º do CRC.
O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou.
II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento violando os art.ºs 16º, n.º 1, 18º, n.º 1, 26º e 4º da CRP, 2º e 3º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, 3º, n.ºs 1 e 2 do CRegCivil, 6º, 7º e 13º da DUDH, 47º e 54º da CDFUE e 70º e 344º do Código Civil.
III - Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos (que não foram, nesta sede, impugnados):
1) O requerente é nacional português (não controvertido);
2) O Requerente intentou, ao abrigo do art. 233.º e ss do Código do Registo Civil, duas ações judiciais de justificação judicial, relativamente à regularidade e a veracidade de inscrições constantes do assento de nascimento n.º 67366/2014, que correm termos na Conservatória dos Registos Centrais com os n.ºs 52062/2020 e n.º 90537/2020 (não controvertido; pontos 6 a 8 do requerimento do Requerente a fls. 243 dos autos no Sitaf; docs. a fls. 1036 dos autos no Sitaf);
3) A primeira dessas ações foi remetida ao Tribunal Judicial de 1ª instância da Comarca de Lisboa e corre os seus termos sob o nº 19679/21.3T8LSB. (cfr. docs. a fls. 1036 dos autos no Sitaf; requerimento IRN, I.P. a fls. 291 e ss dos autos no Sitaf);
4) A segunda ação de justificação judicial, aguarda na Conservatória, a conclusão da ação judicial referida no ponto anterior. (cfr. requerimento IRN, I.P. a fls. 291 e ss dos autos no Sitaf);
1) A Conservatória dos Registos Centrais procedeu à transcrição do nascimento de A... , como nacional português, a que correspondeu a feitura do assento de nascimento n.º 58682/2021, de 25/06/2021. (não controvertido; assento de nascimento fls. 218 dos autos no Sitaf);
2) Em 09/09/2021, no Consulado Geral de Manchester, o aqui Requerente apresentou pedido de emissão de cartão de cidadão, a ser entregue no Consulado Geral de Portugal em Londres. (cfr. comprovativo pedido inicial junto como docs. n.º 1, 2 e 3 com o requerimento inicial; fls. 1 do PA a fls. 248 dos autos no Sitaf);
3) Em 18/10/2021 foram averbadas ao assento de nascimento n.º 58682/2021, a existência dos processos de justificação judicial n.º 52062/2020 e 90537/2020. (cfr. assento de nascimento n.º 58682/2021 a fls. 1746 dos autos no Sitaf);
Mais foi julgado inexistirem outros factos com relevância para a decisão da causa.
IV – Fundamentação De Direito:
O Recorrente pretende que os RR. sejam intimados a emitir-lhe e a entregar-lhe cartão de cidadão, pretensão que lhe foi negada pelo Tribunal a quo.
Não se conforma, porém, com a sentença proferida pois entende que a mesma viola os preceitos e normas que a seguir se transcrevem:
- o art.º 16º, n.º 1 da CRP nos termos do qual “os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional”;
- o art.º 18º, n.º 1 da CRP nos termos do qual “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”;
- o art.º 26º e 4º da CRP nos termos dos quais:
“ 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.”
(art.º 26º)
São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.
(art.º 4º)
- Os art.ºs 2º e 3º da Lei nº 7/2007, de 5 de fevereiro (Lei do Cartão do Cidadão):
O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.
(art.º 2º)
1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.
2 - A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de Dezembro.
(art.º 3º)
- O art.º 3º, n.ºs 1 e 2 do Código do Registo Civil:
1 - A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo.
2 - Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos registos correspondentes.
- Os artºs 6º, 7º e 13º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (assumindo que o Recorrente pretenderá referir-se à mesma quando se refere à “Convenção Universal dos Direitos Humanos”):
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. (art.º 6º)
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. (art.º 7º);
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.(art.º 13º)
- Os artºs 47º e 54º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia:
Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.
É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.
(art.º 47º)
Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer atividades ou praticar atos que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos ou restrições desses direitos e liberdades maiores do que as previstas na presente Carta.
(art.º 54º)
- Os artºs 70º e 344º do Código Civil, aplicáveis por força do artº 16º, n.º 1 da Constituição:
1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, 1. com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
(art.º 70º)
1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.
2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.
(art.º 344º)
O Tribunal a quo julgou improcedente a presente intimação com a seguinte fundamentação:
“(…) o cartão de cidadão é um documento de obtenção obrigatória para todos os cidadãos nacionais, tratando-se de documento autêntico que contém os dados relevantes de cada cidadão para a sua identificação, incluindo o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social. Nestes termos, é título bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, e reconhecido extraterritorialmente mediante a aplicação de normas comunitárias e convenções internacionais e perante organizações internacionais de que Portugal faça parte, em conformidade com o preconizado na Lei n.º 7/2007, de 05/02, respeitante ao cartão de cidadão, sua emissão e utilização.
Confrontando a Lei n.º 33/99, de 18/05, que regula a identificação civil e a emissão do BI, na versão com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2017, de 01/06, o bilhete de identidade e agora o cartão de cidadão, recolhem a maioria da informação neles contida no assento de nascimento do titular do mesmo, como a filiação, local de nascimento, cônjuge, entre outros, sendo um dos elementos incontornáveis a entregar aquando do pedido de emissão do mesmo (cfr. art. 15.º n.º 1 al. b) da citada lei).
No caso sub judice, resulta evidente da documentação junta aos autos, que se encontram pendentes dois processos de justificação judicial relativos ao registo de nascimento n.º 67366/2014, instaurados pelo aqui Requerente, para a retificação de registo alegadamente irregular desse assento de nascimento, que correm termos na Conservatória dos Registos Centrais com os n.ºs 52062/2020 e n.º 90537/2020, atento a factualidade levada ao probatório.
Com relevância para os presentes autos, veio a Entidade requerida IRN, I.P. informar que procedeu à feitura de novo assento de nascimento relativo ao aqui Requerente, com o n.º 58682/2021, em 25/06/2021, com base no qual indica ter sido emitido o cartão de cidadão requerido pelo mesmo e que, de facto, contem dados distintos e portanto, respeita a pessoa distinta do assento de nascimento n.º 67366/2014 (cfr. fls. 1744 e 1746 dos autos no Sitaf), do qual o Requerente alega ser titular.
Nesta senda, é manifesto que o Requerente, nos vários requerimentos apresentados após a sua petição inicial, além de defender ser o único titular do assento de nascimento nº 67366/2014, questão que se afigura não estar ainda consolidada, razão pela qual instaurou os processos de justificação judicial mencionados, coloca também em causa a veracidade do assento de nascimento n.º 58682/2021, de 25/06/2021
Ante o exposto, como aponta o IRN, I.P. na sua resposta, até que seja devidamente clarificado “quem é o Requerente”, não pode ser entregue ao Requerente um cartão de cidadão que ateste a sua identidade nos termos da legislação supra citada, quando esta se encontra em discussão em processos de justificação judicial, intentados precisamente para apurar dessa questão, tratando-se de matéria da qual este Tribunal não pode conhecer, uma vez que, dos arts. 233.º e ss, o Código do Registo Civil (CRC), respeitantes ao processo de justificação judicial, estes são da competência dos tribunais judiciais, (cfr. conjugação dos art. 40.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ e art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais – ETAF e 233.º do CRC).
Logo, verificando-se a pendência de dois processo de justificação n.ºs 52062/2020 e n.º 90537/2020, nos quais se discute a identidade e a titularidade dos assentos de nascimento - n.º 58682/2021 e n.º 67366/2014, tendo sido o primeiro remetido ao Tribunal Judicial de 1ª instância da Comarca de Lisboa, onde se encontra a ser tramitado sob o n.º 19679/21.3T8LSB, encontrando-se o segundo a aguardar a conclusão do primeiro, ocorre uma causa prejudicial relativamente aos presentes autos, pois que, não pode este Tribunal condenar as Entidades Requeridas à entrega do cartão de cidadão emitido, sem que a identidade do Requerente se encontre estabelecida previamente por sentença transitada em julgado nos processos de justificação em referência.
(…)
Face ao expendido, não podendo afirmar-se ser o Requerente, o verdadeiro titular do direito à identificação que pretende, nos termos invocados, e não sendo da competência da jurisdição administrativa apurar dessa questão, verifica-se a existência de fundamento de improcedência, uma vez que, não estando atestada a identidade do Requerente, não é possível condenar as Entidades Requeridas à entrega do cartão de cidadão emitido, como bem refere o próprio Requerente no seu requerimento a fls. 1030 dos autos no Sitaf, quando diz “Bem se entende que o Tribunal não possa ordenar a emissão de cartão de cidadão que, na opinião do signatário, seria falso porque teria por base de um assento de nascimento falsificado.”.
Esta fundamentação é correta e deve, portanto, manter-se.
O registo é retificado mediante decisão proferida em processo judicial, quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita, nos termos do art.º 94º do Código do Registo Civil.
Nos termos do art.º 233.º, n.º 1 do CRCivil “o processo de justificação judicial é aplicável à rectificação de registo irregular nos termos do artigo 94.º e às situações de óbito ocorrido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 204.º e dos artigos 207.º e 208º”.
No caso sub judice está controvertida a identidade do Recorrente, estando ainda em discussão a eventual falsidade do assento de nascimento com base no qual se pretende a emissão e entrega do cartão de cidadão.
Assim sendo, não pode, como bem se decidiu, ser concedido ao A. um documento de identificação civil.
Estão em causa “interesses de ordem pública, que não podem ser afastados pelas partes, sem a obediência aos meios processuais adequados.” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.01.2018, processo n.º 9477/16.1T8LSB.L1-1, publicado em www.dgsi.pt).
A identificação civil “tem por objecto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil” e “observa o princípio da legalidade, e bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos cidadãos” (art.º 1º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 33/99
A entrega do cartão do cidadão dependerá sempre do resultado da justificação judicial que se encontra pendente (não constituindo objeto do recurso a decisão de não suspender, por causa prejudicial, a instância), sendo que só após ser incontestada e exata a identidade lhe poderá ser atribuído o pretendido documento de identificação.
Não pode, portanto, julgar-se que a sentença recorrida violou o direito à identidade pessoal e à cidadania plasmado no art.º 26º e 4º da CRP (nem a proteção concedida a direitos fundamentais que decorre dos art.ºs 16º, n.º 1 e 18º, n.º 1 da CRP).
Não se descortina ainda qualquer violação das supra transcritas disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou da Declaração Universal dos Direitos do Homem nem dos art.ºs 70º e 344º do Código Civil não tendo sido negado ao Recorrente, como o mesmo parece entender, o acesso a um meio de tutela jurisdicional do seu direito. O que se julgou e ora se confirma é que o Recorrente não tem, à data, o direito de que se arroga (o direito à emissão e entrega imediata do cartão de cidadão a que se refere o também transcrito art.º 2º e 3º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro).
Também não se descortina qualquer violação do art.º 3º, n.ºs 1 e 2 do Código do Registo Civil porquanto, como se afirmou, é precisamente o facto de se encontrarem pendente ações de justificação judicial que torna incertos os pressupostos de que depende a procedência da pretensão do A., ora Recorrente.
Deve, portanto, manter-se, o julgado nos seus exatos termos pelo que não merece, o presente recurso, provimento.
O processo está isento de custas nos termos do art.º 4º, n.º 2, al. b) do RCP.
V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 13 de julho de 2023
Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Carlos Araújo |