Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03348/99
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:07/05/2001
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:ACTO PROCESSADOR DE VENCIMENTOS
NOTIFICAÇÃO
CASO DECIDIDO
Sumário:I - Os actos de processamento de vencimentos não constituem uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe deles recurso gracioso ou contencioso.
II - Não constituem caso decidido os actos de processamento de vencimentos que não se demonstre que foram notificados aos interessados nos termos exigidos pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor.
III - Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam.
IV - Enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, o acto que rejeita recurso hierárquico com fundamento no caso decidido formado por actos processadores de vencimento que não se demonstre que foram notificados ao interessado nos termos exigidos pelo nº 1 do art. 30º da LPTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. Manuel ..., residente na Rua ..., nº ..., ...º Dtº, em Vale Figueira, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 4/5/99, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi rejeitado, por extemporaneidade, o recurso hierárquico que em 17/2/99 interpusera para esta entidade.
A entidade recorrida respondeu, invocando a intempestividade do recurso contencioso, atento à extemporaneidade na interposição do recurso hierárquico e concluindo que devia ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da suscitada questão prévia, enquanto que o digno Magistrado do M.P. concluíu pela sua procedência, atento ao caso decidido formado pelos sucessivos actos de processamento do vencimento do recorrente.
Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª - o objecto do presente recurso é o acto expresso de indeferimento proferido pelo recorrido, em 4/5/99;
2ª - o recorrente foi nomeado para um quadro de escola por despacho publicado no apêndice nº 93, do D.R., II Série, de 20/12/93;
3ª - tal nomeação produziu efeitos remuneratórios a 1/10/89, conforme Portaria nº 370/93, de 1/4;
4ª - só a partir da nomeação é que o recorrente pôde desencadear os mecanismos tendentes à satisfação dos seus direitos remuneratórios, ou seja, só a partir daí pôde peticionar as diferenças de vencimentos a que tinha direito;
5ª - e isto porque até esse momento, ou seja, enquanto não foi nomeado para um quadro, os seus vencimentos estavam a ser correctamente processados;
6ª - o argumento do recorrido baseia-se no pressuposto errado de que o recorrente podia e devia ter impugnado a diferença de vencimentos a que tinha direito;
7ª - no entanto, a impugnação dos actos de processamento não era o meio adequado, pelo menos no período compreendido entre 1/10/89 e a respectiva nomeação, para fazer valer os referidos direitos remuneratórios porquanto até este momento os vencimentos encontravam-se a ser devidamente processados;
8ª - não se pode assim falar de consolidação de actos de processamento de vencimentos e, consequentemente, de “caso resolvido ou decidido”;
9ª - nessa medida, também não se pode falar de extemporaneidade do recurso, já que, como provou, a sua interposição teve por base a pretensão por si apresentada através de petição dirigida à entidade competente que não decidiu no prazo legal;
10ª - tal facto deu origem à impugnação graciosa de acto tácito de indeferimento, a qual, como se referiu, foi atempadamente apresentada;
11ª - o acto recorrido deve ser anulado por enfermar do vício de violação de lei dos arts. 109º e 168º, nº 1, do CPA, aprovado pelo D.L. nº 442/91, de 15/11, e dos arts. 3º, b) e 4º, a), do D.L. nº 141/93, de 26/4”.
A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as conclusões seguintes:
“1ª - o objecto do presente recurso é o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 1/5/99, que rejeitou o recurso hierárquico do indeferimento tácito formado sobre o requerimento de 16/9/98 no sentido do processamento entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1994 das diferenças de vencimento correspondentes á nomeação para um lugar do quadro;
2ª - tal nomeação ocorreu em 20/12/93, com a correlativa definição da nova situação jurídica, criada ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 20º, nº 2, do D.L. nº 409/89, de 18/11, do nº 6 da Portaria nº 370/93, de 1/4, e do art. 122º, nº 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28/4, e alterado pelos D.L.s. nºs 105/97, de 29/4, e 1/98, de 2/1
3ª - os vencimentos passaram a ser processados nos termos legais a partir de Janeiro de 1995, sem o devido abono dos retroactivos correspondentes à diferença de vencimentos desde 1/10/89;
4ª - o prazo para requerer a diferença em causa é de 30 dias a contar da data em que os vencimentos foram processados de acordo com a nova situação jurídica criada, desacompanhados dos retroactivos resultantes da produção dos efeitos remuneratórios da nomeação a 1/10/89;
5ª - o requerimento apresentado apenas em 16/9/89 é intempestivo;
6ª - a intempestividade do recurso hierárquico que precedeu a presente via contenciosa de impugnação acarreta, por si só, a extemporaneidade desta, segundo jurisprudência assente (por todos, os doutos Acórdãos: TP de 5/10/70, in Rec. nº 31872; STA de 25/5/96, in Rec. nº 29904; STA de 30/6/94, in AD 109-152; STA de 16/12/97, in Rec. nº 38969 e TCA de 8/10/98, in Rec. nº 238/97);
7ª - pelo que o acto recorrido não enferma de qualquer dos alegados vícios de violação de lei”
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer onde remeteu para o que emitira a propósito da suscitada questão prévia
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente exerce funções como docente do Grupo de Técnicas Especiais da Escola Secundária António Arroio, desde o ano lectivo de 1976/77;
b) foi nomeado para um lugar do quadro de professores de Técnicas Especiais da Escola Secundária António Arroio, nomeação publicada no ap. ao DR, II Série, de 20/12/93;
c) após 1/10/89 até 30/11/94 o seu vencimento foi processado pelo índice 84;
d) em 19/9/98, pelo requerimento constante de fls. 7 a 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente solicitou, ao Director Regional de Educação de Lisboa, que lhe fossem processadas retroactivamente as diferenças de vencimento correspondentes ao período compreendido entre 1/10/89 e 31/12/94, invocando que tinha direito a ser remunerado pelo índice 100 desde 1/10/89 e pelo índice 120 desde 1/1/93;
e) sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida decisão expressa;
f) em 17/2/99, o recorrente interpôs, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, recurso hierárquico do acto tácito que se teria formado sobre o requerimento referido na al. d), invocando os fundamentos constantes de fls. 10 a 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) sobre esse recurso hierárquico, a Direcção Regional de Educação de Lisboa elaborou a informação constante de fls. 14 e 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho;
“Concordo.
Rejeito os presentes pedidos por extemporâneos”
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2.2. O acto recorrido rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, com fundamento na sua extemporaneidade, dado que ele teria como objecto uma situação que remontava ao período compreendido entre 1/10/89 e 31/12/94 que não foi em tempo oportuno impugnada graciosamente.
Conforme resulta da resposta apresentada pela entidade recorrida, este entendimento baseou-se no facto de se considerar que os sucessivos actos de processamento do vencimento do recorrente no período em questão se consolidaram na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido após o decurso do prazo de 1 ano a contar da sua nomeação para um lugar do quadro de professor de Técnicas Especiais ocorrida em 20/12/93.
Nessa resposta, a entidade recorrida invocou a questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, em virtude de o recurso hierárquico ser intempestivo.
Mas, a considerar a situação descrita como configurando uma extemporaneidade da interposição do recurso hierárquico, o alegado não correspondia à invocação de uma questão prévia que obstasse ao conhecimento do mérito do recurso, dado que esse conhecimento do mérito se traduzia precisamente em saber se o recurso hierárquico era tempestivo.
Cremos, contudo, que a situação invocada não se traduz, em rigor, numa extemporaneidade da interposição do recurso hierárquico (que só ocorreria se este tivesse sido interposto depois de decorrido o prazo de 30 dias a contar da formação do acto tácito que dele era objecto) nem, consequentemente, do recurso contencioso, mas na carência de objecto do recurso hierárquico, por não se ter formado o acto de indeferimento tácito impugnado. Efectivamente, se os actos de processamento do vencimento do recorrente já se haviam consolidado como caso decidido, na lógica do entendimento perfilhado pela entidade recorrida o Director Regional de Educação de Lisboa não tinha o dever legal de decidir o requerimento de 19/9/98, pelo que não se formara o indeferimento tácito objecto do recurso hierárquico, devendo este ser rejeitado ao abrigo do art. 173º, al. c), do C.P. Administrativo.
Assim sendo, não se verifica a alegada extemporaneidade da interposição do recurso contencioso.
Para apreciação do mérito do recurso há que tomar em consideração que o recorrente, apesar de, em 20/12/93, ter sido nomeado para um lugar do quadro de professores de Técnicas Especiais da Escola Secundária António Arroio, só em 19/9/98 requereu o pagamento das diferenças de vencimento resultantes de, no período entre 1/10/89 e 31/12/94, o seu vencimento lhe ter sido incorrectamente processado.
Poder-se-á dizer que não tendo sido impugnados os sucessivos actos processadores dos vencimentos auferidos pelo recorrente no período entre 1/10/89 e 31/12/94 tais actos se consolidaram na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, pelo que não se formara o indeferimento tácito objecto do recurso hierárquico rejeitado pelo acto recorrido?
Cremos que não.
Vejamos porquê.
A jurisprudência do STA tem sustentado que o processamento de cada vencimento mensal a funcionário não constitui uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto, seja ou não verticalmente definitivo consoante a entidade dotada de competência para os praticar e que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe recurso gracioso ou contencioso (cfr, entre muitos, os Acs. de 9/6/87 in BMJ 368º-382, de 3/12/91 in AD 376º-371, de 5/3/92 in BMJ 415º-300, de 9/6/93 in AD 390º-636, de 8/7/93 in AD 385º-1 e de 24/5/94 in AD 395º-1250)
No entanto, na vigência do art. 30º, da LPTA, o acto de notificação, para produzir os seus efeitos próprios, tinha de conter as menções exigidas no seu nº 1 (autoria, sentido e data da decisão), pelo que a omissão da indicação do autor do acto obstava a que esse acto fosse oponível ao seu destinatário, para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa (cfr. Ac. do STA de 2/12/98 - Rec. nº 41.777).
Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto são completamente omissos quanto à autoria do acto, obstando esta circunstância a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo (cfr. Acs do STA de 21/1/99 - Rec. nº 38201, de 4/2/99 - Rec. nº 41.280, de 11/3/99 - Rec. nº 41.278, de 13/4/99 - Rec. nº 31134 e de 26/11/97 - Rec. nº 36927, este último do Pleno da 1ª Secção)
Por outro lado, como se escreveu no Ac. do STA (P) de 27/5/99 (in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 3, pag. 43), “cada acto de processamento respeita a um período determinado. Define a situação jurídica do funcionário ou agente relativamente a cada uma das espécies de abonos nele considerados e ao período __ por via de regra a periodicidade é mensal __ por ele abrangido. Não pode retirar-se de um desses actos qualquer inferência de regulação, negativa ou positiva, seja para abonos de outra espécie, seja para o mesmo abono, relativamente a outros períodos”.
No caso em apreço, não está demonstrado que os actos de processamento dos vencimentos do recorrente no período entre 1/10/89 e 31/12/94 lhe tenham sido notificados com as menções exigidas pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor, pelo que não se pode afirmar que o indeferimento tácito do requerimento referido na al. d) dos factos provados não se formou e que, consequentemente, devesse ser rejeitado o recurso hierárquico dele interposto.
Além disso, e atendendo a que o direito do recorrente às diferenças de vencimento só surgira após a sua nomeação para um lugar do quadro dos professores de Técnicas Especiais, só nos vencimentos que lhe foram processados entre Janeiro e Dezembro de 1994 se poderia encontrar uma definição jurídica dos vencimentos que lhe eram devidos para este período. Quanto aos retroactivos referentes ao período entre 1/10/89 e 31/12/93 não era possível retirar uma inferência de regulação negativa dos actos de processamento dos vencimentos referentes ao período entre Janeiro e Dezembro de 1994.
Portanto, o despacho impugnado, ao rejeitar o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, enferma de vício de violação por erro nos pressupostos de direito, em virtude de não se verificar a invocada causa de rejeição.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado
Sem Custas, por a entidade recorrida delas estar isenta (cfr. art. 2º, da Tabela das Custas)
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Lisboa, 5 de Julho de 2001
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes