Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5900/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/09/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | INIDONEIDADE DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA CONTRA ORDENAÇÃO |
| Sumário: | I- Tem-se vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. II- Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de verificação de excepcionalidade, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide. III- A p.i. é, pois, de rejeitar quando, perante as alegações de facto e de direito nela expostas, se vislumbre não ser admissível uma solução jurídica que possa sustentar a procedência. IV- O processo de impugnação trata-se de um recurso contencioso de anulação que tem por objecto nuclear o acto tributário - a liquidação - e que visa, em primeira plana, a declaração da sua ilegalidade com base no(s) vício(s) expressamente alegado(s) pela impugnante. V- Os vícios ou questões suscitadas pelas partes no processo impugnatório e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir - pedido pelo que haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado. VI- Decorrendo das conclusões que a recorrente vem discutir questões conexas com nulidades/ilegalidade cometidas em processo de aplicação de coima, tal discussão deveria ter lugar no respectivo processo pois, mesmo que este tenha natureza fiscal, não se aproxima, identifica ou se reconduz ao acto tributário, antes visa sancionar um comportamento indevido, ainda que este tenha por base o incumprimento da prestação atrás referida. VII- O processo de impugnação judicial, tendo por função apreciar a ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto (cfr.art°.120 do C.P.Tributário; art°99, do C.P.P.Tributário. VIII- E em relação à p.i. apresentada não poderá mandar-se seguir a forma de processo de recurso de contra -ordenação de acordo com o princípio da economia processual (cfr.art°.137, do C.P.Civil, "ex vi" do art°.2, al.e), do C.P.P.Tributário). E não é possível a convolação, desde logo por inobservância de formalidade legal, consistente na falta de conclusões (art.° 59°, n.º 3 do DL 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi do art.° 52° do RJIFNA e 107°, n.° 2, da LGT) e, depois - conquanto aquele vício não fosse decisivo, uma vez que poderia conduzir ao despacho de aperfeiçoamento - porque o recurso seria intempestivo, atento o disposto no art.° 213°, n.º l, do C.P.T. já que se provou que a p.i. foi apresentada em 22/12/99 depois de a recorrente ter sido notificada da decisão da aplicação da coima em 26.8.99. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA 1. – S..., Ldª., com os sinais identificadores dos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, que julgou rejeitou liminarmente a “ impugnação judicial da decisão proferida no âmbito do processo de contra-ordenação” contra si instaurado por infracção fiscal aduaneira punível nos termos do artº 35º, nº 1, do RJIFA, que culminou na aplicação de uma coima de 20 000$00, ao abrigo dos artigos 17º e 35º desse diploma legal, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação. Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões: I - A recorrente foi punida pôr infracção fiscal aduaneira, nos termos do art. 35°, n°l do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, pôr decisão aplicada pelo Exmo. Sr. Director da Alfândega de Peniche. II - A lei aplicável ao regime contencioso das contra-ordenações no âmbito aduaneiro, é o DL 433/82, de 27/10, por via do art. 4°b) do RJIFA (DL 376-A/89). III - A recorrente empregou o meio idóneo de reacção à decisão de aplicação de coima, previsto no art.59°n°s l e 3 do cit. DL 433/82, que é a Impugnação Judicial, a apresentar na Autoridade Administrativa Recorrida (Alfândega de Peniche), no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão (cujo prazo de contagem apenas corre nos dias úteis -art. 60° do DL 433/82). IV - A recorrente foi notificada da decisão em 26/8/99 e apresentou a sua petição, por correio registado para a Alfândega de Peniche, em 14/9/99. Respeitou o tempo, o lugar e a forma de reacção contenciosa à decisão de aplicação de coima. V - A sentença a quo confundiu a Impugnação Judicial prevista para a reacção contra os actos tributários de liquidação prevista, ao tempo no art. 123° do CPT, com a Impugnação Judicial de decisão de aplicação de coima, prevista no art. 59° do DL 433/82, aplicável ex vi do art. 4° b) do DL 376-A/89. VI-A falta de conclusões na Impugnação Judicial, conduz à emissão de despacho de aperfeiçoamento e nunca à rejeição liminar da petição, pelo que a Recorrente deveria ter sido notificada para apresentar as competentes conclusões. VII - A sentença a quo está viciada de direito por erro notório na determinação da lei aplicável, bem como na apreciação da prova e aplicação do direito aos factos. Preceitos violados: os contidos nas conclusões. Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. * 2.-Com base no processo de contra – ordenação em apenso , dão-se como assentes os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:1. O auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, foi elaborado na sequência de uma inspecção conjunta D.G.A.l.E.C/D.Q.C.l. efectuada à firma SociedadeV..., Lda., no âmbito do qual foram detectadas as seguintes irregularidades: a)- A recorrente adquiriu, durante o ano de 1996, produtos sujeitos a IEC à firma Sociedade V..., Ldª. no valor de 344.505.096500. b)- As facturas existentes na sua escrita correspondiam aos extractos contabilísticos, mas constatou-se que na firma V..., Ldª existiam duas facturas que a firma V..., Ldª não tinha registado na sua contabilidade, a saber: Factura n.0 c)- Algumas facturas da firma Sociedade V..., Ldª apresentam como meio de transporte veículos da firma S..., Lda(veículos com a matrícula 94-82-HA e 99-37-AZ) sendo que o local designado nessas facturas como locai de carregamento, desde Fevereiro de 1996. deixou pertencer á firma Sociedade V..., Ldª., pelo que esses veículos não poderiam, de forma alguma, ter ido carregai essa mercadoria a esse local. 2.- No decorrer de uma inspecção conjunta DGAIEC / DGCI efectuada à firma R..., NIPC n.°..., com sede em ..., n.°..., Porto, foi detectada a existência de um fax enviado da firma S..., Ldª para essa empresa em 96.05.21 a solicitar o fornecimento de bebidas alcoólicas nas seguintes condições: a factura seria em nome de A... e a mercadoria seria entregue nas instalações da firma S...Ouvido em Auto de Declarações, o sócio gerente da firma R... afirmou que o pagamento foi efectuado pela firma S..., Lda. 3.- Os serviços da AF entenderam que com este pedido se pretendia evitar o pagamento do IEC, com o fundamento de que ao facturar á mercadoria em nome da A..., se estava a imputar o pagamento do IEC a uma firma que apenas servia para a circulação de "papel", isto é para facturar mercadoria em seu nome, apesar de esses produtos nunca darem entrada nas suas instalações. 4.- Os serviços entenderam, face ao exposto nos pontos antecedentes, que a firma S..., Lda. adquiriu (e expediu) produtos sujeitos a IEC sem o respectivo documento de acompanhamento de/para uma firma sediada na Alemanha (Fonseca Import-Export), não cumprindo com o determinado nos artigos 6.° e 16.° do D.L n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, que transpôs para o direito interno a Directiva n." 92/12/CEE. do Conselho, de 25 de Fevereiro 35.°, n.0 1, do Regime Jurídico das infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado peio Dl. n.0 376-A/89, de 25 de Outubro. 5.- Por decisão de 24 de Agosto de 1999 foi aplicada à ora recorrente uma coima no valor de 200.000$00 (duzentos mil escudos). 6.- A decisão dita em 5. foi notificada à ora recorrente por carta registada com A/R assinado em 26.8.99 . 7.- Em 22 de Dezembro de 1999 a recorrente S..., Lda., deduziu «impugnação judicial da decisão proferida no âmbito do processo de contra-ordenação» (sic) instaurado contra a requerente por infracção fiscal aduaneira punível nos termos do art.° 35°, n.0 l, do RJIFA, que culminou na aplicação de uma coima de Esc. 200.000$00, ao abrigo dos artigos 17° e 35° desse diploma legal. 8.- Por decisão judicial proferida em 23 de Maio de 2001, foi rejeitada liminarmente a petição inicial. * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se a impugnante podia ou não atacar a decisão proferida no âmbito do processo de contra-ordenação contra ela instaurado por infracção fiscal aduaneira punível nos termos do artº 35º, nº 1, do RJIFA, que culminou na aplicação de uma coima de 20 000$00, ao abrigo dos artigos 17º e 35º desse diploma legal. Tem-se vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de verificação de excepcionalidade, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide. A p.i. é, pois, de rejeitar quando, perante as alegações de facto e de direito nela expostas, se vislumbre não ser admissível uma solução jurídica que possa sustentar a procedência. Na decisão recorrida fundamentou-se assim a rejeição liminar: “Decorre do disposto no art.° 99° do CPPT que a impugnação judicial tem por objecto um acto tributário, entendido este como o acto que "define o quantum a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse quantum"1, no âmbito de uma prestação unilateral, pecuniária, definitiva e coactiva, mas não sancionatória. Ora, a coima aplicada em processo de contra-ordenação, mesmo que este tenha natureza fiscal, não se aproxima, identifica ou se reconduz ao acto tributário, antes visa sancionar um comportamento indevido, ainda que este tenha por base o incumprimento da prestação atrás referida. Concluindo, o meio processual utilizado pela impugnante não se ajusta à previsão legal de reacção contra a sanção que lhe foi aplicada. O meio processual correcto seria o recurso de contra-ordenação, disciplinado pêlos artigos 213° e ss. do Código de Processo Tributário. Sucede que, não obstante o disposto no art.° 97°, n.0 4, do Código de Procedimento e Processo Tributário, não é possível a convolação, não obstante a impugnação ter sido autuada como recurso da decisão de aplicação das coimas. Desde logo por inobservância de formalidade legal, consistente na falta de conclusões (art.° 59°, n.º 3 do DL 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi do art.° 52° do RJIFNA e 107°, n.° 2, da LGT). Depois - conquanto este vício não fosse decisivo, uma vez que poderia conduzir ao despacho de aperfeiçoamento - porque o recurso seria intempestivo, atento o disposto no art.° 213°, n.º l, do C.P.T..” Entendemos que nenhuma censura merece a decisão recorrida. Convém neste ponto relembrar que o processo de impugnação, segundo a doutrina que perfilhamos, se trata de um recurso contencioso de anulação que tem por objecto nuclear o acto tributário - i. é, a liquidação - e que visa, em primeira plana, a declaração da sua ilegalidade com base no(s) vício(s) expressamente alegado(s) pela impugnante. Nesse sentido se manifesta Alberto Xavier in Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, CTF, n.ºs 157-158, pág. 66a 68 ao expender que “o processo de impugnação reveste a natureza de um processo no qual se exerce um recurso de anulação, isto é, de um processo constitutivo tendente a obter ou autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, que se traduz na anulação do acto tributário inquinado por um vício que afecta a sua ilegalidade. Deste modo, objecto necessário do processo já não é a relação jurídica de imposto ou um direito subjectivo que se reputa lesado, mas um acto jurídico - o acto tributário - de que se requer a declaração da sua ilegalidade, ou melhor, a declaração de um vício expressamente alegado, o que se traduz no reconhecimento do direito potestativo do autor (contribuinte ou outro interessado) de promover a anulação do referido acto». Ora, na p.i. em análise a recorrente vem discutir questões conexas com nulidades/ilegalidade cometidas em processo de contra – ordenação fiscal, procurando reagir contra a coima aplicada nesse processo e, tal como salienta o Mº Juiz « a quo», mesmo que este tenha natureza fiscal, não se aproxima, identifica ou se reconduz ao acto tributário, antes visa sancionar um comportamento indevido, ainda que este tenha por base o incumprimento da prestação atrás referida. Com efeito no nosso ordenamento jurídico, por razões de política jurídica, as contra-ordenações foram expressamente separadas do domínio dos crimes. Tais razões radicaram na evolução doutrinária do conceito de contra-ordenação (denominação que tem origem germânica) em que se utilizaram, sucessiva e concomitantemente, os vocábulos de «ilícito penal de polícia » ou «transgressões ou contravenções de polícia, ilícito penal administrativo ou infracções ou transgressões penais administrativas e finalmente transgressões ou infracções da ordem pública ou social». E, na esteira do decidido no douto Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades (Sexta Secção ) de 27/11/1991, tirado no processo nº C-273/90, o legislador comunitário deixou ao legislador nacional a incumbência de determinar quando é cometido um crime, havendo, pois, que considerar os critérios que definem a noção de crime, tal como se aplicam em Portugal. É que e como já se aventou, na acepção do direito penal português as contra-ordenações fiscais são «infracções puníveis ou pressuposto de medida de polícia aplicável independentemente de culpa» (vd. Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, 1987-50), ficando sujeitas ao respectivo processo, como decorre do regime próprio das contra-ordenações fiscais aduaneiras previsto no DL nº 376-A/89, de 25 de Outubro, as infracções sem natureza criminal. Assim, se o arguido quiser discutir qualquer dos aspectos da contra - ordenação, deveria fazê-lo no respectivo processo . Donde se extrai a seguinte conclusão geral: - A impugnação é o meio judicial de defesa do administrado contra o acto tributário, que é o acto de aplicação de uma norma tributária material por um órgão da Administração, com carácter definitivo e executório ( cfr. sobre a noção de acto tributário e suas espécies A. Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 83 e sgs. ), pelo que o contencioso tributário se liga a questões de estrita legalidade em termos de se poder afirmar que é função dos Tribunais Tributários conhecer na sede própria - a impugnação judicial - dessas questões sempre que se levante o contencioso entre contribuinte e a administração e só das conclusões em que a impugnante aponte ao acto de liquidação levados a efeito pelos Serviços de AF vícios quanto à forma ou quanto à substância se deve ocupar este Tribunal. Porém, a recorrente sustenta que empregou o meio idóneo de reacção à decisão de aplicação de coima, previsto no art.59°n°s l e 3 do cit. DL 433/82, que é a Impugnação Judicial, a apresentar na Autoridade Administrativa Recorrida (Alfândega de Peniche), no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão (cujo prazo de contagem apenas corre nos dias úteis -art. 60° do DL 433/82). E porque, segundo ela, foi notificada da decisão em 26/8/99 e apresentou a sua petição, por correio registado para a Alfândega de Peniche, em 14/9/99, respeitou o tempo, o lugar e a forma de reacção contenciosa à decisão de aplicação de coima. Ora, com base no processo de contra – ordenação em apenso, o que se provou foi que por decisão de 24 de Agosto de 1999 foi aplicada à ora recorrente uma coima no valor de 200.000$00 (duzentos mil escudos), que essa decisão foi notificada à ora recorrente por carta registada com A/R assinado em 26.8.99 e que a recorrente deduziu em 22 de Dezembro de 1999 «impugnação judicial da decisão proferida no âmbito do processo de contra-ordenação» (sic) instaurado contra a requerente por infracção fiscal aduaneira punível nos termos do art.° 35°, n.0 l, do RJIFA, que culminou na aplicação de uma coima de Esc. 200.000$00, ao abrigo dos artigos 17° e 35° desse diploma legal. E, se é certo que a falta de conclusões na Impugnação Judicial, conduz à emissão de despacho de aperfeiçoamento e nunca à rejeição liminar da petição, pelo que a Recorrente deveria ter sido notificada para apresentar as competentes conclusões, «in casu» não haverá que proceder dessa forma porquanto o Mº Juiz « a quo» previu essa situação ao afirmar que, não obstante o disposto no art.° 97°, n.º 4, do Código de Procedimento e Processo Tributário, não é possível a convolação, desde logo por inobservância de formalidade legal, consistente na falta de conclusões (art.° 59°, n.º 3 do DL 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi do art.° 52° do RJIFNA e 107°, n.° 2, da LGT) e, depois - conquanto este vício não fosse decisivo, uma vez que poderia conduzir ao despacho de aperfeiçoamento - porque o recurso seria intempestivo, atento o disposto no art.° 213°, n.º l, do C.P.T.. E face ao que se provou, dúvidas não sobram de que ao apresentar a p.i. de fls. 2 em 22/12/99 depois de notificada da decisão da aplicação da coima em 26.8.99 a recorrente o fez muito para além do prazo consentido no artº 213º do CPT. * 4.- Termos em que se judicia negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.Custas pela recorrente fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça. * Lisboa, 09/04/002 Gomes Correia Jorge Lino Cristina Santos |