Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 516/18.2BELLE.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/13/2025 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL PRESCRIÇÃO CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E DE SUSPENSÃO |
| Sumário: | I - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (cf. artigo 33/1 do RGIT). II - Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso de contraordenação e, em consequência, declarou a nulidade da decisão recorrida proferida decisão do Chefe de Finanças que no processo de contraordenação n.º 11122018060000070558, aplicou à arguida R…, Lda., a coima única de € 45 000,00, pela prática infrações previstas e punidas pelos artigos 13º, n.º 1, al. b), do Código do Imposto Municipal de Imóveis (CIMI), e artigos 117.º, n.º 2, 24.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: I) «Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar “(…) não ser possível aferir do conteúdo da decisão de fixação da coima, em apreciação nos presentes autos, quais os factos que efectivamente foram praticados pela Recorrente”; II) A Mmª Juiz “a quo” considerou que a decisão de fixação da coima recorrida “viola o disposto no art.º 79 º n.º 1 alínea b) do RGIT, consubstanciando uma nulidade insuprível que impõe a anulação dos termos subsequentes do processo, julgando nula a decisão em causa nos auitos e anulando os actos posteriores”; III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; IV) Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida afirma um entendimento incorreto no que concerne à invocada nulidade insuprível por falta do requisito enunciado no art.º 79.º, n.º 1, al. b) do RGIT; V) Desde logo, porque as exigências daquele preceito deverão considerar-se satisfeitas quando as referências feitas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa; VI) Depois, porque consideramos que a menção preliminar à descrição sumária dos factos, respeitante a um despacho da Chefe de Finanças competente, não “apaga” toda a factualidade seguidamente descrita; VII) A decisão dos autos contem a descrição e identificação das fracções autónomas relativamente às quais a obrigação declarativa foi efectuada além do prazo legalmente concedido; VIII) Mais indica a descrição factual prevista no tipo contraordenacional praticada pela arguida, o período em causa, a data da infracção, os critérios de apuramento do grau de culpa, in casu negligência e ainda as normas punitivas aplicadas ao caso concreto; IX) Com tal descrição factual, qualquer pessoa na posição da arguida é capaz de ficar ciente dos factos que lhe são apontados como infracção e o enquadramento legal dos mesmos. O despacho contem ainda todas as normas aplicáveis, garantias e meios de defesa da arguida; X) O essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida para o cabal exercício da sua defesa, sendo que no caso dos autos essa exigência foi observada; XI) Aqui se invoca o douto entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 2012-10-03 no Procº 14/12.8TBSEI.C1 segundo o qual na fundamentação da decisão administrativa, no processo de contraordenação, não é de exigir o rigor formal nem a precisão descritiva que se exige numa sentença judicial; XII) Torna-se imperioso concluir que a decisão de aplicação de coima em causa nos presentes autos contem todos os elementos constitutivos do tipo de ilícito contraordenacional previsto no n.º 2 do art.º 117º do RGIT, permitindo dessa forma, à arguida o perfeito conhecimento dos factos que lhe são imputados e, em termos bastantes, para que, em abstracto, se considere que não lhe foi coartado ou sequer limitado o seu direito de defesa; XIII) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu a Mmª Juiz a quo em erro de julgamento ao julgar verificada a nulidade insuprível das decisões de aplicação de coima, violando a douta sentença recorrida o disposto nos art.º 79º n.º 1 al. b) e 117º n.º 2 ambos do RGIT. Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e julgado o Recurso de Contraordenação improcedente como é de inteira JUSTIÇA».
A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. «Na "descrição sumária" dos factos, a decisão impugnada de aplicação de coima apenas indica que foi levantado um Auto de Notícia, existiu um despacho da Sra. Chefe de Finanças em 08/06/2018, foi determinada a instauração de um único processo, com base às infracções cometidas, “os quais se dão como provados”; indica a norma (supostamente) infringida, mas não identifica o que, de facto, fez ou deixou de fazer a Arguida para infringir tal norma. O Tribunal a quo, admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e sem efeito suspensivo.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os intervenientes processuais foram notificados para se pronunciarem sobre o tema da prescrição do procedimento contraordenacional. «Imagem em texto no original»
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Artigo 27.º-A 1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:Suspensão da prescrição a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses. Artigo 28.º 1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:(Interrupção da prescrição) a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. No caso vertente, a última causa de interrupção ocorreu com a notificação da decisão administrativa de 2018.07.31. Todavia, há que ter também em atenção o disposto no artigo 28/3 do RGCO, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. Então, adicionando os cinco anos a metade deste tempo e a seis meses de prazo máximo de suspensão, temos que, o prazo de prescrição decorrido desde a infração em 2016.12.12, se completaria em 11 de dezembro de 2024. Assim, mesmo acrescendo como causa suspensiva o prazo excecional de suspensão, vulgo prazo COVID, verificado entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro de 2021 e 6 de abril de 2021, previsto nas Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, 4-A/2020, de 6 de abril, 16/2020, de 29 de maio, 4-B/2021, de 1 de fevereiro e 13-B/2021, de 5 de abril, temos que o prazo se completou em maio de 2025. Feitas as contas, o procedimento contraordenacional encontra-se, pois, prescrito. A extinção do procedimento contraordenacional, por efeito da prescrição, implica o arquivamento dos autos como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33º, 61º e 77º do RGIT, tornando-se, pois, desnecessário e inútil, por isso, apreciar o suscitado no recurso. Sumário/Conclusões: I - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (cf. artigo 33/1 do RGIT). II - Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em - declarar extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição, e determinar o consequente arquivamento dos autos. - não se conhecer, por prejudicado, o objeto do recurso interposto pela Recorrente. Sem custas. Lisboa, 13 de novembro de 2025. Susana Barreto Luísa Soares Isabel Vaz Fernandes |