Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:516/18.2BELLE.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:11/13/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
PRESCRIÇÃO
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E DE SUSPENSÃO
Sumário:I - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (cf. artigo 33/1 do RGIT).
II - Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso de contraordenação e, em consequência, declarou a nulidade da decisão recorrida proferida decisão do Chefe de Finanças que no processo de contraordenação n.º 11122018060000070558, aplicou à arguida R…, Lda., a coima única de € 45 000,00, pela prática infrações previstas e punidas pelos artigos 13º, n.º 1, al. b), do Código do Imposto Municipal de Imóveis (CIMI), e artigos 117.º, n.º 2, 24.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

I) «Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar “(…) não ser possível aferir do conteúdo da decisão de fixação da coima, em apreciação nos presentes autos, quais os factos que efectivamente foram praticados pela Recorrente”;

II) A Mmª Juiz “a quo” considerou que a decisão de fixação da coima recorrida “viola o disposto no art.º 79 º n.º 1 alínea b) do RGIT, consubstanciando uma nulidade insuprível que impõe a anulação dos termos subsequentes do processo, julgando nula a decisão em causa nos auitos e anulando os actos posteriores”;

III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão;

IV) Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida afirma um entendimento incorreto no que concerne à invocada nulidade insuprível por falta do requisito enunciado no art.º 79.º, n.º 1, al. b) do RGIT;

V) Desde logo, porque as exigências daquele preceito deverão considerar-se satisfeitas quando as referências feitas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa;

VI) Depois, porque consideramos que a menção preliminar à descrição sumária dos factos, respeitante a um despacho da Chefe de Finanças competente, não “apaga” toda a factualidade seguidamente descrita;

VII) A decisão dos autos contem a descrição e identificação das fracções autónomas relativamente às quais a obrigação declarativa foi efectuada além do prazo legalmente concedido;

VIII) Mais indica a descrição factual prevista no tipo contraordenacional praticada pela arguida, o período em causa, a data da infracção, os critérios de apuramento do grau de culpa, in casu negligência e ainda as normas punitivas aplicadas ao caso concreto;

IX) Com tal descrição factual, qualquer pessoa na posição da arguida é capaz de ficar ciente dos factos que lhe são apontados como infracção e o enquadramento legal dos mesmos. O despacho contem ainda todas as normas aplicáveis, garantias e meios de defesa da arguida;

X) O essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida para o cabal exercício da sua defesa, sendo que no caso dos autos essa exigência foi observada;

XI) Aqui se invoca o douto entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 2012-10-03 no Procº 14/12.8TBSEI.C1 segundo o qual na fundamentação da decisão administrativa, no processo de contraordenação, não é de exigir o rigor formal nem a precisão descritiva que se exige numa sentença judicial;

XII) Torna-se imperioso concluir que a decisão de aplicação de coima em causa nos presentes autos contem todos os elementos constitutivos do tipo de ilícito contraordenacional previsto no n.º 2 do art.º 117º do RGIT, permitindo dessa forma, à arguida o perfeito conhecimento dos factos que lhe são imputados e, em termos bastantes, para que, em abstracto, se considere que não lhe foi coartado ou sequer limitado o seu direito de defesa;

XIII) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu a Mmª Juiz a quo em erro de julgamento ao julgar verificada a nulidade insuprível das decisões de aplicação de coima, violando a douta sentença recorrida o disposto nos art.º 79º n.º 1 al. b) e 117º n.º 2 ambos do RGIT.

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e julgado o Recurso de Contraordenação improcedente como é de inteira JUSTIÇA».


A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. «Na "descrição sumária" dos factos, a decisão impugnada de aplicação de coima apenas indica que foi levantado um Auto de Notícia, existiu um despacho da Sra. Chefe de Finanças em 08/06/2018, foi determinada a instauração de um único processo, com base às infracções cometidas, “os quais se dão como provados”; indica a norma (supostamente) infringida, mas não identifica o que, de facto, fez ou deixou de fazer a Arguida para infringir tal norma.
2. A decisão de aplicação de coima é totalmente omissa quanto aos factos imputados à arguida, não contendo, assim, os requisitos exigidos pelo artigo 79.°, n.° 1 do RGIT, o que constitui, nos termos da alínea d) do n°1 do artigo 63.° do mesmo diploma, nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal.
3. Ainda que, assim se não entenda, sempre a decisão de aplicação de coima impugnada deve ser revogada.
4. A Arguida é proprietária de um edifício composto por três blocos, …, … e …, inscrito, desde 1999, na matriz predial urbana da freguesia de Portimão, sob o n.° 1…, e que, desde sempre, se destinou a fins turísticos, mas com licença de utilização para habitação.
O prédio estava inscrito na matriz com a afectação habitação.
5. A requerimento da Arguida, em 13/10/2016, a Câmara Municipal de Portimão emitiu uma nova licença de utilização para o prédio na sua globalidade, onde o classificou como “apartamentos para fins turísticos'’”.
6. Em 27/09/2017, a Arguida participou à Autoridade Tributária a alteração do uso do prédio.
7. A Portaria 1282/2003 obriga a que a inscrição ou alteração na matriz de prédios em propriedade horizontal, seja feita através do impresso Modelo 1 e, se o proprietário for uma empresa, é obrigatório enviar por via electrónica um impresso por cada fracção.
8. Após a comunicação da alteração da classificação pela Câmara Municpal, a AT procedeu à reavaliação de cada uma das fracções do que resultou que, em todas elas, o Valor Patrimonial Tributário baixou em média 31,15%.
9. A AT entende que a Arguida deveria ter comunicado a alteração da classificação do edifício pela Câmara Municipal nos 60 dias posteriores à emissão de nova licença de utilização e, porque não foi feito, levantou à Arguida 75 autos de contra-ordenação, ou seja, um por cada fracção do prédio, com fundamento no disposto no n.° 2 do artigo 117.° do RGIT.
10. A alteração à classificação/qualificação dos prédios na matriz, constitui actualização para efeitos do disposto no n.° 1, do artigo 13.° do CIMI, mas não constitui inscrição na matriz.
11. O n.° 2 do artigo 117.° do RGIT prevê a punição da falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal “das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais”
12. A norma não prevê a punição da falta de participação de factos que levem à alteração ou modificação e consequente actualização da classificação de um prédio.
13. Em matéria de contra-ordenações, é proibido o recurso à analogia, por força do n.° 3 do artigo 1 do Código Penal, aplicável nos termos do disposto no artigo 3.°, alínea b) do RGIT e artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 433/82.
14. A omissão praticada pela Arguida não é punível.
15. A omissão praticada pela Arguida não preenche o n.° 1 do RGIT, porquanto não é censurável a omissão de um acto quando a omissão é favorável à Fazenda Nacional e desfavorável ao agente.
16. A omissão também não é ilícita, pois a omissão tinha como efeito o aumento da receita fiscal na colecta do IMI que a Arguida efectivamente pagou a mais relativamente a 2016.
17. Não pode dizer-se que age com culpa o agente que omite a prática de um acto que, ainda que obrigatório, lhe é favorável e desfavorável à Fazenda Nacional.
18. Não estão, pois, preenchidos os elementos do tipo, porque a omissão não está tipificada, não é ilícita e, muito menos, culposa.
19. A aplicação de 75 coimas, num valor total de 45.000,00€, ofende o princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa.
20. A interpretação do disposto no artigo 4.° n.° 2 do CIMI no sentido de que é necessária a entrega de um exemplar do Modelo 1 do IMI por cada fracção do mesmo edifício e que por cada entrega extemporânea de cada exemplar há a prática de uma contra-ordenação e que as sanções aplicáveis a essas contra-ordenações em concurso são objecto de cúmulo material, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade previsto na última parte do n.° 2 do artigo 18.° da Constituição.
21. O artigo 25.° do RGIT é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da Constituição.
22. A não se entender em nenhum dos sentidos acima propostos, sempre a arguida deve ser dispensada de pena, porque a prática da infracção trouxe vantagem efectiva à receita tributária, foi regularizada a situação antes da AT dela ter tido conhecimento e a falta revela isenção total de culpa.

Pelo que, deve manter-se inalterada a sentença recorrida, que declarou a nulidade da decisão de aplicação de coima proferida pela Autoridade Tributária e determinou a anulação dos subsequentes termos do processo de contra-ordenação dependentes dessa decisão, ou, se assim se não entender, sempre deve ser revogada a decisão de aplicação de coima, não se concedendo provimento ao recurso, fazendo-se
JUSTIÇA!».

O Tribunal a quo, admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e sem efeito suspensivo.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Os intervenientes processuais foram notificados para se pronunciarem sobre o tema da prescrição do procedimento contraordenacional.

Na resposta, a Recorrida pediu que seja declarada a extinção do procedimento por prescrição.

O Ministério Público considerando encontrarem-se já decorridos «mais de oito anos sobre a data da prática das infrações a que se reporta o presente processo de contraordenação, pelo que o mesmo já se encontra prescrito, tendo a prescrição ocorrido a 12.12.2024»; promovendo que seja declarada a prescrição.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso [artigo 411º do Código de Processo Penal (CPP) aplicável ex vi artigo 41/1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 3.b) do RGIT].

Nos presentes autos importa em primeiro lugar apreciar e decidir a questão da prescrição do procedimento contraordenacional.

Depois, em caso de resposta negativa, se a sentença recorrida padece de padece de erro de julgamento, ao julgar procedente o recurso por ter concluído existir, na decisão de aplicação da coima na decisão de aplicação da coima, omissão de um elemento da ação típica do delito em causa, com a consequente nulidade insuprível de harmonia com o disposto no artigo 63/1.d), do RGIT, com referência ao artigo 79/1.b), do mesmo diploma.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

A) «No dia 18.06.2018 foi instaurado no Serviço de Finanças de Portimão, foi instaurado contra R…, Lda., o processo de contra-ordenação n.º 11122018060000070558 – cfr. documento n.º 004462738, fls. 1 dos autos no SITAF;
B) No dia 31.07.2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Portimão proferiu decisão de aplicação de coima no valor de €45.000,00 à Recorrente – acto recorrido - a qual se dá aqui por integramente reproduzida, e na qual consta, designadamente, o seguinte: “(…)



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(…)».


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa.»


E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»


II.2 Do Direito

A Autoridade Tributária e Aduaneira, discordando da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso de contraordenação, e declarou a nulidade da decisão de fixação de coima aplicada pelas infrações praticadas, previstas e punidas pelos artigos 13º, n.º 1, al. b), do Código do Imposto Municipal de Imóveis (CIMI), e artigos 117.º, n.º 2, 24.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), dela veio recorrer.

Nas conclusões das alegações de recurso imputa à sentença recorrida erro de julgamento, ao decretar a procedência do recurso por ter concluído existir, na decisão de fixação de coima, omissão de um elemento da ação típica do delito em causa, com a consequente nulidade insuprível de harmonia com o disposto no artigo 63/1.d), do RGIT, com referência ao artigo 79/1.b), do mesmo diploma.

Todavia cumpre, antes do mais, conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, por se tratar de causa extintiva e que precede o conhecimento do mérito da causa, porquanto a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão.

O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional está previsto no artigo 33º do RGIT, que nos diz o seguinte:

1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º, no artigo 47º e no artigo 74º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.

Este artigo 33º RGIT no nº 1 estabelece um prazo geral de prescrição de cinco anos, e no nº 2 institui um prazo especial, mais curto, para os casos em que a infração depende da liquidação da prestação tributária, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação.

Ora, no caso em análise, a Arguida foi coimada por infração ao disposto no artigo 13º, n.º 1, al. b), do Código do Imposto Municipal de Imóveis (CIMI), e artigos 117.º, n.º 2, 24.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

Vejamos o que nos diz a alínea b) do nº 1 do artigo 13º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI):

1 - A inscrição de prédios na matriz e a atualização desta são efetuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
(…)
b) Verificar-se um evento suscetível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;

A infração em causa decorre de a Arguida não ter apresentado a declaração de inscrição do prédio na matriz ou de atualização desta, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de um evento suscetível de determinar a alteração de classificação de um prédio, considerando-se cometidas as infrações 2016.12.12.

O prazo de prescrição é de 5 anos (artigos 33/1 RGIT), e no caso de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria em 11 de dezembro de 2021.

Vejamos então se verificaram causas de interrupção ou de suspensão da prescrição.

Não se verificando, no caso, as situações previstas no artigo 42/2 RGIT, i. é, ter existido procedimento prévio em curso de que dependa a qualificação contraordenacional dos factos, no artigo 47° do mesmo diploma legal (estar a correr processo de impugnação ou de oposição que desse lugar à suspensão do procedimento de contraordenação) e no artigo 74° RGIT (indícios de crime tributário) e ainda no caso de ter havido pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento, o nº 3 do já citado artigo 33º RGIT remete-nos para os artigos 27-A e 28º RGCO (DL nº 433/82):

Artigo 27.º-A
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 28.º
(Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

No caso vertente, a última causa de interrupção ocorreu com a notificação da decisão administrativa de 2018.07.31.

Todavia, há que ter também em atenção o disposto no artigo 28/3 do RGCO, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

Então, adicionando os cinco anos a metade deste tempo e a seis meses de prazo máximo de suspensão, temos que, o prazo de prescrição decorrido desde a infração em 2016.12.12, se completaria em 11 de dezembro de 2024.

Assim, mesmo acrescendo como causa suspensiva o prazo excecional de suspensão, vulgo prazo COVID, verificado entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro de 2021 e 6 de abril de 2021, previsto nas Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, 4-A/2020, de 6 de abril, 16/2020, de 29 de maio, 4-B/2021, de 1 de fevereiro e 13-B/2021, de 5 de abril, temos que o prazo se completou em maio de 2025.

Feitas as contas, o procedimento contraordenacional encontra-se, pois, prescrito.

A extinção do procedimento contraordenacional, por efeito da prescrição, implica o arquivamento dos autos como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33º, 61º e 77º do RGIT, tornando-se, pois, desnecessário e inútil, por isso, apreciar o suscitado no recurso.


Sumário/Conclusões:

I - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (cf. artigo 33/1 do RGIT).
II - Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em
- declarar extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição, e determinar o consequente arquivamento dos autos.
- não se conhecer, por prejudicado, o objeto do recurso interposto pela Recorrente.

Sem custas.

Lisboa, 13 de novembro de 2025.

Susana Barreto

Luísa Soares

Isabel Vaz Fernandes