Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03920/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO MÉTODOS DE SELECÇÃO DIVULGAÇÃO ATEMPADA ENTREVISTA |
| Sumário: | I – Já no domínio da vigência do DL nº 498/88, de 30/12, nomeadamente após as alterações introduzidas pelo DL nº 215/95, de 22/8, os princípios da imparcialidade na decisão, da igualdade objectiva no tratamento e avaliação justa dos candidatos obrigavam o júri do concurso a fixar no respectivo aviso de abertura não só os métodos e os critérios de selecção mas também o sistema de classificação final, ou seja a fórmula classificativa, através da qual se iria proceder à graduação dos candidatos. II – Isso mesmo resulta da nova redacção dada à alínea h) do artigo 16º do DL nº 498/88 pelo referido diploma legal, que passou a prever a obrigatoriedade do aviso de abertura do concurso conter não só a especificação dos métodos de selecção a utilizar, mas também a menção dos factores de apreciação, quando o método de selecção aplicável fosse a avaliação curricular ou a entrevista profissional de selecção. III – Se o júri, já depois de ter elaborado a lista dos candidatos admitidos e excluídos e após a respectiva publicação, procedeu à fixação de critérios ou subcritérios, transcritos na acta respectiva, tal conduta viola manifestamente o princípio da imparcialidade, a que a Administração está vinculada, nos termos do nº 2 do artigo 266º da CRP, e no artigo 5º, alíneas b, c) e d) do DL nº 498/88, de 20/12, na medida em que o júri, tendo a possibilidade de conhecer os currículos dos candidatos, pode afeiçoar ou modelar os critérios valorativos ao currículo de um ou de mais candidatos, bastando a verificação de tal possibilidade para se colocarem em crise óbvias regras de transparência e a inerente violação do citado princípio. IV – Se o júri concebeu a entrevista profissional de selecção como um conjunto de perguntas sobre matérias comuns a todos os candidatos e outras específicas resultantes da análise do curriculum de cada um, de modo a avaliar as suas aptidões profissionais e pessoais, atribuindo uma cotação a cada uma das perguntas, é inequívoco que transfigurou a natureza daquele método de selecção, configurando-a como uma prova de conhecimentos, na qual procurou determinar o nível de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, o que viola o disposto no artigo 27º, nº 1, alínea d) do DL nº 498/88, de 30/12. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Isidro ..., funcionário público, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do Despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, datado de 21 de Outubro de 1999, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que interpusera do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso de provimento de lugares de engenheiro técnico agrário especialista do quadro do ex-Instituto Geográfico e Cadastral, indicando também vários recorridos particulares. A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 21/30 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso. Nenhum dos contra-interessados respondeu. Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª – O Júri estabeleceu e divulgou, extemporaneamente, três meses após a publicação do aviso do concurso e já depois de apresentadas as candidaturas, com conhecimento, portanto, dos candidatos e respectivos curricula, os critérios de valoração em que se iria basear para avaliar os candidatos, violando as normas constantes das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção do DL nº 215/95, de 22 de Agosto, diplomas que ao tempo regulavam os concursos públicos. 2ª – O Júri adoptou legitimamente a Entrevista como método de selecção, mas desvirtuou-o profundamente, da sua natureza e finalidade, transformando-o numa mera prova de conhecimentos – não publicitada no Aviso de abertura – dos conteúdos funcionais da carreira e categoria profissional a que dizia respeito o concurso, sem interesse nem utilidade para o objectivo do concurso. Agindo desse modo, o Júri ignorou, também, os muitos anos de experiência profissional do recorrente na carreira de engenheiro técnico agrário, violando, desse modo, o que, sobre a matéria, se encontrava legislado e lhe cumpria acatar: a alínea d) do nº 1 do artigo 27º e a alínea h) do artigo 16º do DL nº 498/88. 3ª – O Júri ignorou e não valorou, no item Formação profissional, a frequência de vários cursos de formação profissional, alguns de elevada duração, que foram determinantes na progressiva especialização profissional da carreira de engenheiro técnico agrário, de grande utilidade para o exercício efectivo das respectivas funções e, por maioria de razão, para a categoria mais elevada da carreira, a que se reportava o concurso. Sendo certo que as mesmas formações, em que participaram, membros do Júri, foram devidamente valoradas e ponderadas em concurso realizado três anos antes, concurso cujo presidente do Júri foi o mesmo. Ou seja. Em 1993, tais formações eram relevantes e estavam relacionadas com os conteúdos funcionais da categoria e por isso foram devidamente valorizadas, mas três anos mais tarde, deixaram de relevar, de estar relacionados... O Júri rejeitou para o recorrente o que tinha sido aproveitado para outros, em anterior concurso. Tal comportamento omissivo, incongruente, parcial e discriminatório, sufragado pelo despacho recorrido, violou, pelo menos, o disposto no artigo 27º, nº 3, alínea c) do citado DL nº 498/88. 4ª – O Júri desvalorizou e penalizou os concorrentes engenheiros técnicos agrários mais antigos, como o recorrente, com mais de 20 anos na carreira e mais de 30 na Função Pública, ao pontuar mais favoravelmente [com 0,5] os anos mais recentes na carreira e categoria – 1994 a 1997 – favorecendo os concorrentes mais jovens e modernos, enquanto pontuou com 0,1 cada um dos anos anteriores a 1994. O Júri evidenciou desconsideração pela antiguidade do recorrente, quando tal factor deveria ter sido devidamente valorizado e ponderado, face à maior experiência do recorrente que, não raro, até foi formador em várias acções de formação relacionadas com o conteúdo funcional da sua carreira. Não devendo esquecer-se que a classificação de serviço do recorrente foi sempre de Muito Bom. O Júri, e a ER, através do acto ora impugnado, agiram, também aqui, com total violação do disposto no mesmo artigo 27º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma, repetidamente citado. 5ª – O Júri reuniu em 18 de Setembro de 1997, sem a presença de uns seus membros efectivos, que se encontrava presente no serviço onde decorria a reunião e não tinha qualquer impedimento para nela participar. Este vogal, foi assim, ilegalmente afastado de participar numa reunião em que era seu direito e obrigação participar, não podendo aceitar-se argumentos como a desnecessidade da presença., o estar assegurada uma maioria, a agenda da reunião, confirmativa de reunião anterior, etc. etc. O Júri mais não pretendeu que afastar um elemento incómodo, que tinha votado vencido, em anterior votação, por reconhecer a injustiça que estava a ser praticada para com o recorrente. O Júri violou, desse modo, de forma inadmissível, o disposto no artigo 8º, nº 8 do citado DL nº 498/88”. Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos: “1 – O presente concurso [interno condicionado], foi aberto pela Ordem de Serviço nº 1/AF/97, afixada em 20-5-97, que no seu ponto 8. define os métodos de selecção a utilizar no concurso: a) Avaliação curricular; b) Entrevista profissional de selecção; 2 – Sobre a entrevista ficou referido que "será eliminatória para os concorrentes que a ela não compareçam" [ponto 8.1], bem assim que "A entrevista visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos " [ponto 8.3]; 3 – Quanto à avaliação curricular, os factores de ponderação referidos são os seguintes: "Habilitação académica de base; Formação profissional; Experiência profissional; Classificação de serviço" [ponto 8.2]; 4 – Para a classificação final dos candidatos foi "adoptada a escala de zero a vinte valores " [ponto 8.4]; 5 – A reunião do júri a que se refere a Acta nº 1, de 30-7-97, teve por objectivo efectuar a análise das candidaturas apresentadas, com verificação dos requisitos das respectivas candidaturas, tendo sido deliberado admitir os candidatos que na mesma se mostram indicados; 6 – Tendo em vista definir a "base" em que assentaria a "definição do perfil julgado adequado para o desempenho das funções de Engenheiro Técnico Agrário Especialista do IPCC" no âmbito das entrevistas profissionais de selecção do concurso, o júri, para o efeito, deliberou formular "um conjunto de perguntas comuns a todos os candidatos e outras específicas resultantes da análise do curriculum de cada um, de modo a avaliar as suas aptidões profissionais e pessoais " – cfr. Acta nº 2; 7 – Ficaram assim elaboradas/definidas as "perguntas comuns" para os candidatos, as quais se mostram objectivamente enunciadas, a saber: - "Sabem executar distribuição parcelar; - Têm conhecimentos de metodologias de avaliação no âmbito de distribuição parcelar; - Sabem efectuar peritagem no âmbito da avaliação e da distribuição parcelar; - Têm conhecimentos de técnicas topográfico-cadastrais e de legislação cadastral, em especial das relacionadas com a conservação do cadastro; - Têm conhecimentos da organização e da administração cadastral"; 8 – Eis, portanto, um conjunto de perguntas que evidenciam clara objectividade nos moldes em que se mostram formuladas; 9 – Independentemente das mesmas perguntas, os candidatos poderiam ainda referir ou expor assuntos do seu interesse pessoal/profissional, caso estes aspectos não resultassem já das respostas dadas as tais perguntas – cfr. a mesma Acta nº 2; 10 – Tanto as fórmulas como os factores de ponderação definidos para a avaliação curricular e classificação final dos candidatos se mostram claramente enunciados na referida Acta nº 2; 11 – Ora, como se verifica desta Acta, o júri procedeu à fixação dos critérios de avaliação qualitativa bem antes de começar a respectiva apreciação e discussão; 12 – O que, por isso, não permite emitir juízo crítico quanto à actuação do júri, na medida em que não se mostram violados nomeadamente os princípios referidos no artigo 5º do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro; 13 – Salienta-se ainda que a indicação dos métodos de selecção e factores de ponderação já constavam do aviso de abertura do concurso, não ocorrendo, por isso, também qualquer violação do mesmo artigo 5º; 14 – De resto, não se deixa de salientar a permissão ou acesso concedido aos interessados para consulta das actas ou documentos em que assentam as deliberações do júri, requerendo, para esse efeito, as respectivas certidões – artigo 9º do DL nº 498/88, com nova redacção dada pelo DL nº 215/95, de 22 de Agosto; 15 – Acerca da avaliação curricular e poderes do júri relativamente à apreciação dos factores enunciados, tem a jurisprudência afirmado que "pode o mesmo firmar os critérios que repute mais adequados para o efeito, ponderando o peso de elementos que considera atendíveis, pois não é pensável que a lei possa "a priori" e de um modo abstracto fixar ela própria todos os possíveis elementos a atender na avaliação de cada um daqueles factores" – vd. Acórdão do Pleno, de 30-5-96 – Recurso nº 29.877; 16 – As genéricas críticas feitas pelo recorrente sobre o "Desvirtuamento da natureza e finalidade da Entrevista", não merecem igualmente qualquer acolhimento; 17 – Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não teve a Entrevista finalidades que se possam considerar respeitantes a qualquer tipo de avaliação do nível de conhecimentos académicos e ou profissionais dos candidatos exigíveis para o exercício de determinada função ["prova de conhecimentos"], mas sim avaliar objectivamente as suas aptidões profissionais e pessoais; 18 – Conforme já se referiu acima, a Entrevista assentou numa base de clara objectividade, sendo particularmente notório que o júri se pautou na avaliação daquelas aptidões por moldes concretos, tendo definido um prévio método que consistiu em estabelecer um conjunto de "perguntas comuns" a fazer a todos os candidatos, como efectivamente se verificou, bem assim quanto a outras [perguntas] "específicas" que resultariam duma análise dos currículos dos candidatos; 19 – Aliás, não especificou nem demonstrou o recorrente qualquer aspecto que permita concluir pelo invocado "desvirtuamento " da Entrevista; 20 – Relativamente à alegada "insuficiência ponderação do sub-factor Formação Profissional", por o júri não ter considerado "sete cursos profissionais, para além de outras acções de formação", não colhe também aceitação; 21 – Com efeito, esta alegada irregularidade [insuficiente ponderação] não apresenta qualquer consistência, uma vez que tais "formações " exigem naturalmente a respectiva comprovação; 22 – Conforme se verifica do aviso de abertura do concurso [Ordem Serviço nº 1/AF/97], está o candidato obrigado a comprovar os factos [acções/formações] através de documentos autênticos ou autenticados, ficando contudo dispensado da respectiva comprovação caso resultem de documentos constantes do seu processo individual; 23 – Ora, o caso do recorrente é que não fez a comprovação dos tais invocados cursos, nem estes se mostram documentados através do seu processo individual, conforme apuramento efectuado pelo júri; 24 – Deste modo, e no âmbito dos seus poderes, o júri não poderia atribuir uma valoração [ao recorrente] desacompanhada do necessário suporte factual; 25 – Sendo, por outro lado, incongruente o afirmado pelo recorrente de que em anterior concurso da mesma carreira realizado em 1993 tais formações tinham sido "devidamente valoradas, pelas mesmas pessoas que integraram agora, como então, o júri"; 26 – Trata-se, na verdade, de afirmação que não encontra suporte em elemento credível, sendo certo que o júri rejeitou a mesma em sede de "reclamações" ao concurso, tendo mesmo afirmado que consubstanciava atitude de "má-fé" do recorrente; 27 – Sobre a "antiguidade na administração pública, carreira e categoria" do recorrente, que não foi devidamente ponderada, tendo o júri beneficiado "uns candidatos em detrimento de outros", não tem também qualquer cabimento tal afirmação; 28 – Ao contrário do afirmado pelo recorrente, no específico aspecto em apreço não está em causa a "antiguidade na administração pública, carreira e categoria" do candidato, mas sim o seu efectivo desempenho de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto, devendo a ponderação considerar, nomeadamente, a sua natureza e duração – cfr. artigo 27º, nº 3, alínea c) do DL nº 498/88, com a redacção do DL nº 215/95; 29 – Por outro lado, o aviso de abertura [ponto 5.] definiu claramente que "compete genericamente ao Engenheiro Técnico Agrário executar trabalhos de avaliação e distribuição parcelar"; 30 – O júri procedeu assim às avaliações, de acordo com os citados parâmetros, o que naturalmente determinou pontuações diversas, uma vez que os candidatos também apresentaram prestações diversas; 31 – Concretamente, e neste âmbito, a pontuação do recorrente cifrou-se em 0,5 valores para cada um dos anos, ou seja, 3 anos [1994, 1995 e 1996] respeitantes à execução de trabalhos de avaliação e distribuição parcelar, como obteve também a pontuação de 0,1 valores para cada um dos anos anteriores a 1994 em que, o mesmo tipo ou natureza de tarefas, tiveram lugar; 32 – Está, assim, evidenciado que o júri actuou em conformidade com os parâmetros legais; 33 – Por último, a alegada "anomalia" sobre a substituição de um dos membros do júri, que integra violação ao disposto no artigo 8º, nº 6 do DL nº 498/88, não permite "in casu" configurar irregularidade passível de afectar as deliberações tomadas pelo mesmo; 34 – Em primeiro lugar, o "despacho constitutivo do júri" mostra-se elaborado em conformidade com o respectivo dispositivo legal [citado artigo 8º, nº 6]; 35 – Tendo ocorrido impedimento da vogal efectiva, Engª Maria Manuela Lisboa, foi esta substituída pelo vogal suplente, Engº Silvério Silvestre, na reunião do júri a que se reporta a Acta nº 2; 36 – Dado que a reunião do júri a que se refere a Acta nº 6 [18-9-98] visou deliberar sobre a matéria constante da Acta nº 2, onde aquele vogal suplente interveio [activamente], não se vê razão para deixar de intervir na reunião a que respeita aquela Acta nº 6; 37 – Diversamente do invocado pelo recorrente, a intervenção do vogal suplente continua a impor-se, dada a continuidade da matéria em discussão, ou seja, a discussão de questões que decorriam dos pressupostos anteriormente definidos; 38 – Deste modo, a presença do referido vogal suplente em reunião do júri a que se refere a Acta nº 7, não constitui motivo de irregularidade, atentas as circunstâncias acima descritas, as quais, diga-se, são justificativas da sua intervenção; 39 – Com a tomada de posição assumida pela vogal efectiva, Engª Maria Manuela Lisboa, cuja declaração de vencimento se mostra anexa à Acta nº 4, o júri deliberou, por maioria, a classificação final dos candidatos – cfr. Acta nº 8; 40 – Decorre, assim, do exposto que não se verificou a "anomalia" apontada pelo recorrente”. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste TCA Sul emitiu parecer a fls. 80/84, no qual defende que o recurso merece provimento. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: i. O Instituto Português de Cartografia e Cadastro, através da Ordem de Serviço nº 1/AF/97, de 20 de Maio de 1997, procedeu à abertura de um concurso interno condicionado para o preenchimento de seis vagas de engenheiro técnico agrário especialista, da carreira de engenheiro técnico agrário do quadro do ex-Instituto Geográfico e Cadastral, ao qual foi opositor o recorrente e os demais contra-interessados [cfr. fls. 81/87 do II volume e I volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ii. Do ponto 8. da referida Ordem de Serviço constava que os métodos de selecção seriam a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção – eliminatória para os concorrentes que a ela não comparecessem –, sendo que na avaliação curricular seriam considerados como factores de ponderação a habilitação académica de base, a formação profissional, a experiência profissional e a classificação de serviço [Idem]. iii. Do ponto 8.3. constava ainda que a entrevista visava avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos [Ibidem]. iv. O júri do concurso reuniu pela 1ª vez no dia 30-6-97, tendo procedido à análise das candidaturas e à admissão dos candidatos [cfr. acta nº 1, constante de fls. 78/79 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. No dia 21-8-97, o júri do concurso voltou a reunir, tendo deliberado o seguinte: “[…] 1 – As entrevistas profissionais de selecção foram preparadas com base na definição do perfil julgado adequado para o desempenho das funções de Engenheiro Técnico Agrário Especialista do IPCC, tendo sido para o efeito escolhidos um conjunto de perguntas comuns a todos os candidatos e outras específicas resultantes da análise do curriculum de cada um, de modo a avaliar as suas aptidões profissionais e pessoais. As perguntas comuns foram elaboradas em termos concretos e explícitos tendo como objectivo avaliar se os candidatos: - Sabem executar distribuição parcelar; - Têm conhecimentos de metodologias de avaliação no âmbito da distribuição parcelar; - Sabem efectuar peritagens no âmbito da avaliação e da distribuição parcelar; - Têm conhecimentos de técnicas topográfico-cadastrais e de legislação cadastral, em especial das relacionadas com a conservação do cadastro; - Têm conhecimentos da organização e da administração cadastral. Foi ainda decidido dar oportunidade aos candidatos de referirem ou exporem assuntos do seu interesse, que não tivessem sido focados nas perguntas a efectuar pelo júri. 2 – Na classificação final [CF] dos candidatos o júri decidiu ponderar a avaliação curricular [AC] e a entrevista profissional de selecção [EPS] aplicando a seguinte fórmula: CF = [3 AC + EPS] : 4 Sendo a avaliação curricular resultante da ponderação da habilitação académica de base [HAB], da classificação de serviço [CS], da formação profissional [FP] e da experiência profissional [EP], segundo a fórmula AC = [HAB + 2 CS + FP + 3 EP] : 7a) HABILITAÇÃO ACADÉMICA DE BASE [HAB] – É o valor da classificação final do curso de Regente Agrícola ou da sua equiparação legalmente reconhecida. b) CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO [CS] – É o valor do dobro da média aritmética da expressão quantitativa das classificações de serviço dos últimos 3 anos. Caso o candidato não tenha sido notado em algum dos últimos 3 anos [1994, 1995 e 1996], considerar-se-á a classificação igual à do ano imediatamente anterior. c) FORMAÇÃO PROFISSIONAL [FP] – Considera-se uma pontuação base de 10 valores mais os valores referentes às acções de formação e aperfeiçoamento na área funcional dos candidatos, de acordo com o seguinte: - 2,5 valores por cada curso, não incluído no curso da habilitação académica de base, de duração igual ou superior a 1 ano; - 1,5 valores por cada estágio, não incluído no curso de habilitação académica de base, de duração igual ou superior a 6 meses; - 1 valores por cada acção de formação igual ou superior a 500 horas; - 0,5 valor por cada acção de formação de duração igual ou superior a 100 e inferior a 500 horas; - 0,3 valores por cada acção de formação de duração igual ou superior a 30 horas e inferior a 100 horas; - 0,2 valores por cada acção de formação de duração inferior a 30 horas; - 0,1 valores por cada seminário ou actividade afim em que participou. No caso de ser desconhecida a duração dos estágios, cursos ou acções de formação a sua duração será considerada como inferior a 30 horas. Não serão considerados em FP valores superiores a 20 valores. d) EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL [EP] – É ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto considerando-se uma nota base de 10 valores a que serão acrescentadas as seguintes pontuações: - 0,5 valores por cada um dos últimos 3 anos [1994, 1995 e 1996] de execução de trabalhos de avaliação e distribuição parcelar que incluam simultaneamente as componentes [trabalho de campo e trabalho de gabinete]. - 0,1 valor por cada ano, anterior a 1994, de execução de trabalhos de avaliação e distribuição parcelar; - 0,5 valores por ter exercido chefia de brigadas de distribuição parcelar; - 0,5 valores por ter efectuado peritagens, no âmbito do cadastro, para tribunais ou outras entidades; - 0,5 valores por ter exercido funções docentes ou de monitoragem na área de avaliação cadastral; - 0,3 valores por ter efectuado outros trabalhos com interesse para a função. Não serão considerados em EP valores superiores a 20 valores.” [cfr. acta nº 2, constante de fls. 73/75 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vi. No dia 6-11-97, o júri do concurso reuniu pela 3ª vez, tendo deliberado o seguinte: “Teve a presente reunião por finalidade proceder à classificação das entrevistas profissionais de selecção [EPS], a que se refere o ponto 8-b) da ordem de serviço acima referida, realizadas nos dias 19 de Setembro e 27 de Outubro de mil novecentos e noventa e sete, segundo o critério estabelecido na acta número dois. Não compareceu à entrevista profissional de selecção o concorrente Valdemar Alcobio Bento da Silva, que, atendendo ao ponto 8.1. da ordem de serviço referida, foi eliminado do presente concurso. As perguntas foram reunidas em quatro temas, todos eles com igual cotação [20 valores] 1º tema – Avaliação cadastral 2º tema – Técnicas topográfico-cadastrais e de reconhecimento 3º tema – Legislação cadastral 4º tema – Livre, para apreciação da capacidade de expressão, do sentido crítico e do posicionamento do candidato perante a sua função. As classificações atribuídas às entrevistas profissionais de selecção [EPS] são as seguintes:
vii. No dia 21-11-97, o júri do concurso reuniu pela 4ª vez, tendo deliberado o seguinte: “[…] Teve a presente reunião por finalidade proceder a avaliação dos candidatos, com base nos critérios estabelecidos pelo júri na acta número dois e tendo em consideração as classificações atribuídas às entrevistas profissionais de selecção expressas na acta número três. Tendo, o vogal efectivo, Engenheira Maria Manuela Rodrigues Lisboa, apresentado uma declaração de voto de vencida, que faz parte integrante da presente acta, foram atribuídas, por maioria, as seguintes classificações: […] Isidro ... HAB = 13,6 valores [Curso de Regente Agrícola]CS = 2 x [8,7+ 8,6 + 8,7] : 3 = 17,33 valores FP = 10 + 0,5 [C. de Reconhecimento em Ortofotomapas e Topografia] + 0,2 [C. de Informática – Folha de Cálculo S2020] + 0,2 [C. de Informática e Sistema Operativo MS-DOS] + 0,2 [C. de Informática Wordstar 6.0] + 0,2 [C. de Informática Windows 3.0] + 0,2 [C. de Informática QPRO 3.0] + 0,3 [C. de Informática de Windows 95 + Word + Excel] + 0,1 [Participação no SICRUM] + 0,1 [Participação no Workshop Luso-Israelita sobre Agricultura Intensiva] =12,0 valores EP = 10 + 1,8 [trabalhos de Avaliação e Distribuição Parcelar em 1973, de 1975 a 1979, de 1981 a 1988 e de 1990 a 1993] + 0,5 [Peritagem de Tribunal] + 0,5 [Monitoragem da área da Distribuição Parcelar] + 0,3 [outros trabalhos com interesse para a função] =13,1 valores AC = [13,6 + 2 x 17,33 + 12,0 + 3 x 13,1] : 7 = 14,22 valores EPS = 15 valores CF = [3 x 14,22 + 15]: 4 = 14 ,42 valores […] Face às classificações atribuídas o júri decidiu classificar e ordenar os candidatos do seguinte modo:
viii. A vogal efectiva do júri, Maria ..., expressou a sua discordância com os critérios de classificação atribuídos no item da Experiência Profissional, apresentando a seguinte justificação, tendo em atenção a situação especial em que se encontravam os funcionários da Carreira de Engenheiro Técnico Agrário: “Ao ser criado o IPCC, em 10 de Março de 1994, e ao ser instituída a Lei do Cadastro Predial, deixou de ser competência/atribuição deste organismo a avaliação e distribuição parcelar do Cadastro, tarefas essas inerentes ao conteúdo funcional da carreira em questão. Não chegou a ser criado o Quadro de Pessoal do IPCC, pelo que o conteúdo funcional da Carreira de Engenheiro Técnico Agrário pertencente ao Quadro do extinto IGC, está manifestamente desactualizada, ou melhor, desenquadrada. Foi solicitado à maioria dos Engenheiros Técnicos Agrários, pelos seus superiores hierárquicos, que se adaptassem a novas funções, pelo que lhes foram ministrados Cursos de Formação na área do reconhecimento e da topografia, para poderem dar resposta às solicitações no campo do Reconhecimento e Completamento Cadastral; e seguidamente colocados em Brigadas de Campo de Execução do Cadastro. Por outro lado, não lhes foi proporcionado pelos Serviços a oportunidade de realização de trabalhos na área da Conservação Cadastral [resolução de Processos de Reclamação Administrativa]. Considero, portanto, muito injusto, que os funcionários que prontamente responderam a essa solicitação, fazendo um esforço de reciclagem e adaptação a novas tarefas, sejam "castigados", não tendo praticamente qualquer pontuação relativa aos últimos três anos em que efectuaram o tipo de trabalho referido anteriormente.” [cfr. voto de vencido anexo à acta nº 4, constante de fls. 70 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ix. Cumprido o disposto no artigo 100º do CPA, o recorrente pronunciou-se sobre a proposta de classificação final do júri, nos seguintes termos: “[…] 1º - A alteração do critério de valoração da experiência profissional, com ponderação do tempo de serviço de cada candidato e da actividade exercida nos anos de 1994, 1995 e 1996, sem a limitação constante da acta nº 3. 2º - A alteração das classificações dadas ao requerente com ponderação do tempo de serviço e de todos os cursos e acções descritos neste requerimento. 3º - A junção a este processo das certidões já pedidas pelo ora requerente. 4º - A junção a este processo das Ordens de Serviço e Actas referidas em 2º, 3º, 4º e 5º deste requerimento.” [cfr. requerimento constante de fls. 3/4 – separador relativo ao recorrente, do I volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. x. O júri do concurso, pronunciando-se sobre a “reclamação” do recorrente referida em ix., deliberou em 22-1-98 o seguinte: “No que se refere ao reclamante ISIDRO ..., deliberou o júri solicitar à Chefe de Repartição Administrativa declaração complementar à de 2-6-97, sobre os seguintes factos que o reclamante alega constarem do seu processo individual: • a participação num curso de formação e aperfeiçoamento de topógrafos realizado no ex-IGC nos anos de 1968, 1969 e 1970. • a participação nos cursos de fotointerpretação em 1981 e 1987. • a nomeação para a sub-comissão de avaliação e conservação do cadastro em 1975. • a monitoragem em silvicultura de 4-6-89 a 4-11-89. • a frequência dum curso de subericultura ministrado no ex-IGC. • a participação no curso de estudo e investigação de práticas da cultura do sobreiro em Coruche. • a participação num seminário sobre cartografia e emparcelamento realizado em 4/1986. • visitas de estudo às Caldas da Rainha e Baixo Mondego. Mais deliberou, que para fundamentar a resposta ao décimo sexto ponto da reclamação de que se vem tratando, solicitar declaração de que a vogal efectiva Engenheira Maria Manuela Rodrigues Lisboa, Chefe de Divisão, se encontrava em gozo de férias aos vinte e um dias do mês de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. Deliberou também que a resposta ao reclamante seria dada quando da posse dos elementos atrás solicitados.” [cfr. acta nº 5, constante de fls. 57/61 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xi. Em resposta à solicitação do júri, a chefe da repartição administrativa do IPCC elaborou a Comunicação Interna nº 5/AF/PE/98, com o seguinte teor: “Relativamente às reclamações apresentadas pelos concorrentes, e após consulta dos respectivos processos individuais, informo V. Exª que: 1) a) – Carlos ..., frequentou um curso de inglês, estando ausente do mesmo durante 15 horas [das 22,30 horas que durava o referido curso]; b) - Dos restantes cursos que mencionou ter frequentado ou participado nada consta; 2) a) – Isidro ..., na data em que foi emitida a declaração de vínculo não constava do processo individual deste funcionário qualquer comprovativo da frequência do curso de formação e aperfeiçoamento de topógrafo; b) – A monitoragem em silvicultura de 4-6-89 a 4-11-89 encontra-se mencionada na declaração de vínculo emitido pela Secção de Pessoal em 2-6-97, sob a designação "monitor em duas acções de Formação Profissional ministradas pelo Stade de 04/6 a 04/11/89". c) – Dos restantes cursos que refere ter frequentado ou participado nada mais consta. […] 4) – De acordo com o nº 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30/12, o Júri pode consultar os processos individuais dos Funcionários.” [cfr. doc. constante de fls. 54/55 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xii. Na posse da informação solicitada, o júri voltou a reunir-se no dia 18-9-98, tendo deliberado o seguinte: “[…] A composição do júri é a referida já que foi essa a que reuniu e deliberou aos vinte e um dias do mês de Agosto de mil novecentos e noventa e sete, deliberações essas registadas na acta número dois, em que o vogal suplente Engenheiro Agrónomo Silvério ..., substituiu a vogal efectiva Engenheira Geógrafa Maria ..., por impedimento desta, que naquela data se encontrava em gozo de férias, uma vez que a presente reunião tem por finalidade apreciar as reclamações dos candidatos efectuadas ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo [artigos 100º e 101º do DL nº 442/91, de 15/11, com a alteração de 31-1-96 – DL nº 6/96] referentes ao deliberado na respectiva acta. […] Em relação à reclamação apresentada pelo oponente ISIDRO ..., nos seus pontos 12º a 18º, o júri deliberou não dar provimento à mesma, pelas razões que passa a expor: • O DL nº 215/95, de 22/8, no seu artigo 27º, nº 3, alínea c), obriga o júri, na avaliação curricular, a ponderar o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso for aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração. A ordem de serviço da abertura do concurso, por sua vez, no ponto 5, descreve o conteúdo funcional: compete ao Engenheiro Técnico Agrário executar trabalhos de avaliação e distribuição parcelar. E foi o que o júri fez na acta número dois ao ponderar o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto, de acordo com a sua natureza e duração. Assim atribuiu 0,5 valores por cada um dos últimos 3 anos [1994, 1995 e 1996] de execução de trabalhos de avaliação e distribuição parcelar e 0,1 valores por cada ano, anterior a 1994, de execução de trabalhos de avaliação e distribuição parcelar. O tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública não pondera de maneira nenhuma o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto uma vez que os oponentes não desempenharam sempre essa actividade. É no mínimo ridícula e de má fé a referência à participação de um dos membros do júri num concurso, uma vez que o reclamante não teve sequer a preocupação de olhar para as datas, do concurso [1993] e do DL nº 498/88 [redacção do DL nº 215/95], que alega ser violado [1995]. Salta à vista desarmada que a Lei que obriga o júri, na avaliação curricular, a ponderar o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso for aberto é dois anos posterior à referida participação. Quanto à declaração que junta em anexo, o DL nº 74/94, de 5/3, que cria o Instituto Português de Cartografia e Cadastro e aprova a sua Lei Orgânica, estabelece no artigo 9º, que à Divisão de Execução do Cadastro compete nomeadamente prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária e à Divisão de Registo Cadastral compete nomeadamente assegurar a conservação do cadastro. Por sua vez, o DL nº 172/95, de 18/7, nos seus artigos 6º e 7º, mantém em vigor o cadastro geométrico até essa área ser objecto da primeira operação de renovação do cadastro e responsabiliza o IPCC pela informação dos processos de reclamação administrativa que sejam considerados urgentes pelos proprietários. As actividades de avaliação e distribuição parcelar continuam pois a ser atribuições do IPCC e se assim não fosse não haveria oponentes pontuados na experiência profissional nos anos que refere. É evidente que não compete ao júri apreciar ou não as razões que os oponentes invoquem para a não execução de trabalhos relacionados com o conteúdo funcional da sua carreira. • Quanto à forma como os critérios de valoração foram estabelecidos, só o podiam ter sido na altura em que o foram e obedecem integralmente ao estabelecido no ponto 8 – Métodos de Selecção, da ordem de serviço nº 1/AF/97 de abertura do concurso, encontrando-se pois garantidos os princípios estabelecidos no artigo 5º do DL nº 498/88, de 30/12. O júri estabeleceu os critérios de classificação tendo em vista o objectivo do concurso e evidentemente que o fez sem ter em atenção os currículos dos oponentes. Os três componentes do júri são técnicos superiores do EPCC desde o ano de 1981 ou 1982, todos eles da área agronómica, tendo passado, durante o seu percurso profissional, por todas as fases produtivas do Instituto e liderado quase todas elas. Dois dos componentes são actualmente Chefes de Divisão. A valia da sua carreira técnica e a sua honestidade e dedicação, por todos reconhecida, não é de modo nenhum posta em causa por um Engenheiro Técnico Agrário preterido num concurso para o qual foram escolhidos e nomeados para integrarem o júri. Por último refere-se terem sido os respectivos critérios de classificação fixados por unanimidade dos componentes do júri. • O vogal suplente Engenheiro Silvério ... substituiu a vogal efectiva, Engenheira Maria .., por impedimento desta, que se encontrava, à data, em gozo de férias. • A declaração apresentada pela Engenheira Maria ..., não releva para efeitos do concurso, uma vez que não participou nem assinou a acta da qual apresenta declaração de vencida.” [cfr. acta nº 6, constante de fls. 40/46 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiii. Na dita reunião não participou a vogal efectiva Engª Maria Manuela Rodrigues Lisboa, que em 4-12-98 dirigiu ao Presidente do Júri uma exposição com o seguinte teor: “Tendo-me sido enviado por V. Exª, através do protocolo datado de 26-11-98, o dossier respeitante ao Concurso de Acesso Interno Condicionado para preenchimento de seis vagas de Engenheiro Técnico Agrário Especialista, da carreira de Engenheiro Técnico Agrário do quadro do ex-Instituto Geográfico e Cadastral, aberto por Ordem de Serviço nº 1/AF/97, Refª 1, de 20-5-97, verifico o seguinte: - Consta do referido dossier, um modelo da ACTA NÚMERO SEIS do júri do referido concurso, datada de 18 de Setembro de 1998, relativa a uma reunião destinada a apreciar as reclamações dos candidatos efectuadas ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo [artigos 100º e 101º do DL nº 442/91, de 15/11, com a alteração de 31-1-96 – DL nº 6/96], referentes ao deliberado na acta número dois. Da sua leitura extraio as seguintes conclusões: 1º - Nessa reunião, a constituição do júri não envolve a signatária, membro efectivo do mesmo, que nessa data, 18-9-98, se encontrava em pleno exercício de funções nas instalações da sede do IPCC, onde decorreu a reunião. É no mínimo estranho não ter sido convocada para a mesma, nem informada da sua realização. 2º - Relembra-se que a reunião relatada na ACTA NÚMERO CINCO, na qual a signatária participou, se destinou a deliberar sobre as reclamações apresentadas por diversos concorrentes. Nela foi decidido que as respostas aos mesmos seriam dadas quando da posse de elementos a solicitar à DSAF [Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros] do IPCC. Logo, a reunião relativa à ACTA NÚMERO SEIS era, logicamente, a continuidade das deliberações tomadas na reunião anterior. Não faz sentido que a signatária participe numa reunião [a 5ª] e não seja convocada para outra [a 6ª] com a mesma finalidade – Deliberar sobre as respostas às reclamações apresentadas. 3º - Na ACTA NÚMERO SEIS, nas respostas aos reclamantes, são emitidas afirmações que ultrapassam o definido na ACTA NÚMERO DOIS [critérios de avaliação], nomeadamente: No terceiro parágrafo da página 4 e último da página 6 é afirmado que [sic]: "... A declaração apresentada pela Engenheira Maria..., não releva para efeitos do concurso uma vez que não participou nem assinou a acta da qual apresenta declaração de vencida...". Ora, tal não é verdade. - A citada declaração faz parte integrante da ACTA NÚMERO QUATRO, relativa à reunião datada de 21 de Novembro de 1997. - A signatária esteve presente e participou nessa reunião e a comprová-lo está a sua assinatura nas respectivas acta e declaração de vencida. Assim sendo, venho solicitar esclarecimentos e reclamar sobre: 1º - As razões da minha não convocação para a reunião de 18-9-98. 2º - As decisões tomadas nessa reunião. 3º - As afirmações menos claras relativas à minha participação na reunião referente à ACTA NÚMERO QUATRO, de 21-11-97. Aproveito para comunicar a V. Exª que estarei ausente, em gozo de férias, de 7 de Dezembro a 5 de Janeiro próximo.” [cfr. doc. de fls. 33/34 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiv. Em resposta à exposição referida em xiii., o Presidente do Júri elaborou em 28-12-98 a Proposta nº P-88-CD/RC/98, que remeteu ao Presidente do IPCC, com o seguinte teor: “[…] O signatário vem solicitar a V. Exª se digne enviar para parecer jurídico, a matéria que passa a descrever respeitante ao concurso acima referenciado. 1 – A 30-6-97, reuniu pela 1ª vez o júri do concurso em causa, constituído pelo Presidente, o signatário e pelos Vogais Efectivos Maria ..., Chefe de Divisão, e José ..., Engenheiro Agrónomo Principal, tendo elaborado a acta nº 1, que teve por finalidade proceder à análise das candidaturas ao concurso e elaborar a lista dos candidatos admitidos. 2 – A 21-8-97, reuniu pela 2ª vez o júri do concurso, em cuja constituição, a Vogal Efectiva, Maria..., Chefe de Divisão, na altura em gozo de férias, foi substituída pelo Vogal Suplente, Silvério ..., Chefe de Divisão, tendo elaborado a acta nº 2, que teve por finalidade estabelecer os critérios a avaliar nas entrevistas profissionais de selecção bem como os critérios de ponderação da avaliação curricular e final dos candidatos. 3 - A 6-11-97, reuniu pela 3ª vez o júri do concurso, com a constituição da 1ª vez, tendo elaborado a acta nº 3, que teve por finalidade proceder à classificação das entrevistas profissionais de selecção, segundo o critério estabelecido na acta nº 2. 4 – A 21-11-97, reuniu pela 4ª vez o júri do concurso, com a constituição anterior, tendo elaborado a acta nº 4, que teve por finalidade proceder à avaliação dos candidatos, com base nos critérios estabelecidos na acta nº 2. As classificações foram atribuídas por maioria, tendo a Vogal Efectiva, Maria ..., Chefe de Divisão, apresentado uma declaração de voto de vencida, declaração esta em que referia não estar de acordo com os critérios estabelecidos na acta nº 2, de que não havia assinado por não fazer parte da sua constituição, e, que em nada tinha a ver com a acta nº 4. 5 – A 2-12-97, o signatário notificou os concorrentes para, querendo, se pronunciarem por escrito, para efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, sobre o constante das actas números 2, 3 e 4. 6 – A 22-1-98, reuniu pela 5ª vez o júri do concurso, com a constituição anterior, tendo elaborado a acta nº 5, com a finalidade de apreciar as reclamações dos candidatos referentes ao deliberado nas actas números um, três e quatro, em que interveio esta composição do júri, uma vez que na acta nº 2 a Vogal Efectiva, Maria ..., Chefe de Divisão, foi substituída pelo Vogal Suplente Silvério ..., Chefe de Divisão, por impedimento da primeira, que nessa data se encontrava em gozo de férias. O sublinhado foi transcrito na íntegra da referida acta e a mesma foi assinada por todos os elementos do júri não tendo sido apresentada qualquer objecção. 7 – A 18-9-98, reuniu pela 6ª vez o júri do concurso, desta vez com a composição da 2ª, uma vez que teve por finalidade apreciar as reclamações dos candidatos referentes ao deliberado na respectiva acta nº 2, tendo elaborado a acta nº 6. 8 – A 4-12-98, a Vogal Efectiva Maria ..., elabora o ofício com a referência 1/CD/EC/98, em que reclama: em 1º lugar, da sua não convocação para a reunião de 18-9-98, com grande surpresa para o signatário, uma vez que a reclamante tinha conhecimento, desde 22-1-98, do facto [veja-se o ponto 6] e não reclamou do mesmo. Na opinião do signatário, apesar da reclamante estar presente a 18-9-98, não poderia ser convocada uma vez que para responder ao deliberado na acta nº 2 teria de ser a mesma composição do júri que a assinou. Aliás este procedimento é em tudo idêntico ao seguido no concurso para 5 vagas de Engenheiro Técnico Agrário Principal, aberto pela mesma ordem de serviço e que já foi homologado; em 2º lugar, das decisões tomadas nessa reunião, uma vez que entende que a acta nº 6 seria, logicamente, a continuidade das deliberações tomadas na reunião anterior. Na opinião do signatário a reclamante não tomou em devida nota a acta nº 5, que justifica precisamente o contrário [veja-se o ponto 6]; e por último reclama das afirmações que considera menos claras relativas à sua participação na reunião referente à acta nº 4, de 21-11-97. Na opinião do signatário, mais uma vez, a reclamante não tem razão, uma vez que a sua declaração de vencida está na acta nº 4 mas refere-se unicamente ao deliberado na acta nº 2, pelo que foi apreciada na acta nº 6.” [cfr. doc. de fls. 31/32 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xv. No rosto dessa proposta, o Presidente do IPCC exarou em 2-2-99 o seguinte despacho: “Ao Presidente do Júri: Atentos os elementos que me foram presentes, manifesto a minha preocupação porquanto: 1. À perturbação resultante do modo de funcionamento interno do júri; 2. Ao arrastamento temporal deste procedimento de concurso. Nestes termos, solicito: 1. Ao Júri, que resolva as questões relativas ao seu funcionamento interno, e exprima o resultado dessa resolução pelas vias normais, nomeadamente em acta. 2. Ainda ao Júri, que imprima celeridade a este procedimento de concurso. 3. Ao GJ, que elabore os pareceres que lhe foram solicitados pelo Júri. E determino que: 1. Deste despacho seja dado conhecimento a todos os membros do Júri, efectivos e suplentes. 2. Este documento e a exposição da Engª Manuela ... [refª 1/CD/EC/98, de 4-12-98] sejam apensos ao processo, dele passando a fazer parte integrante.” [cfr. doc. de fls. 31 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xvi. No dia 9-2-99, o Júri do concurso reuniu pela 7ª vez, tendo deliberado o seguinte: “A presente reunião teve lugar em cumprimento do despacho exarado sobre a proposta nº P-88-CD/RC/98, de 98/12/28, com a finalidade de estabelecer normas relativas ao funcionamento interno deste júri. O despacho teve lugar em relação à objecção levantada pela vogal efectiva Engenheira Maria Manuela Lisboa pelo facto de, estando ao serviço na data da reunião a que se refere a acta número seis, não ter sido convocada a participar na mesma. A sua não convocação deveu-se ao facto de se ter considerado que a composição do seu júri dever ser a mesma que havia participado na acta número dois, uma vez que teve como finalidade apreciar as reclamações dos candidatos efectuadas ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo no respeitante ao conteúdo da acta número dois. Os elementos do júri hoje reunidos, concluíram, por unanimidade, que a acta número seis deveria ser rectificada, salvaguardando no entanto esta sua posição a uma consulta prévia ao gabinete jurídico sobre a legalidade desta resolução [rectificação do conteúdo da acta número seis e da composição do seu júri].” [cfr. acta nº 7, constante de fls. 40/46 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xvii. Em resposta à solicitação do Presidente do IPCC, o respectivo Gabinete Jurídico elaborou em 19-2-99 a Proposta/Informação nº 014/GJ/99, com o seguinte teor: “ASSUNTO: CONCURSO DE ACESSO INTERNO CONDICIONADO Presente a este Gabinete para informação o pedido de parecer no concurso de acesso interno condicionado para preenchimento de 6 vagas de Engº Téc. Agr. Especialista, aberto por O.S. nº 1/AF/97, de 20/05. E a dúvida suscitada diz respeito à composição do Júri aquando da feitura das actas nº 2 e nº 6; com efeito nesta última, interveio o Engº Agrónomo Silvério Rafael Silvestre em substituição da Engª Geógrafa Maria .... com fundamento, na apreciação das reclamações das deliberações constantes da acta nº 2. Vejamos então: Na Ordem de Serviço em causa, estabelecia-se a composição do Júri ao referido concurso constando a Engª Maria ... como vogal efectiva e o Engº Silvério..., como vogal suplente. Aquando da feitura da acta nº 2 a vogal efectiva, Engª Manuela ..., encontrava-se impedida por se encontrar em gozo de férias, o mesmo não acontecendo à data da realização da acta nº 6. A substituição de um membro do Júri por outro, em caso de impedimento, prefigura-se como suplência ou seja, no sentido de que o lugar é temporariamente ocupado, sem soluções de continuidade nem alterações no conteúdo, no exercício das respectivas competências; o "suplente" é investido em todos os poderes que pertenciam ao "efectivo". Terminando o impedimento, inexistem as razões que levaram à substituição pelo que em todos os actos subsequentes, deve intervir o vogal efectivo neste caso, a Engª Manuela .... Se assim não fosse, caso se verificasse o inverso isto é, matéria "debatida" na primeira acta e houvesse impedimento de um dos membros do Júri, nunca se poderia proceder à feitura da segunda acta enquanto se verificasse o referido impedimento pelo que o Júri do concurso em causa competente para o efeito deverá reunir para ratificação da acta nº 6, se for caso disso, e não sua rectificação. Face ao solicitado é quanto me cumpre informar. À Consideração Superior.” [cfr. fls. 19/20 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xviii. No dia 2-3-99, o Júri do concurso reuniu pela 8ª vez, tendo deliberado o seguinte: “[…] Teve a presente reunião por finalidade apreciar as reclamações dos candidatos efectuadas ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo [artigos 100º e 101º do DL nº 442/91, de 15/11, com a alteração de 31-1-96 – DL nº 6/96] e proceder à classificação final dos candidatos. […] Em relação à reclamação apresentada pelo oponente ISIDRO ..., o júri deliberou não dar provimento à mesma, pelas razões que passa a expor: – Em relação aos pontos 12º a 18º: • O DL nº 215/95, de 22/8, no seu artigo 27º, nº 3, alínea c), obriga o júri, na avaliação curricular, a ponderar o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso for aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração. A ordem de serviço da abertura do concurso, por sua vez, no ponto 5, descreve o conteúdo funcional: compete ao Engenheiro Técnico Agrário executar trabalhos de avaliação e distribuição parcelar. E foi o que o júri fez na acta número dois ao ponderar o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto, de acordo com a sua natureza e duração. Assim atribuiu 0,5 valores por cada um dos últimos 3 anos [1994, 1995 e 1996] de execução de trabalhos de avaliação e distribuição parcelar e 0,1 valores por cada ano, anterior a 1994, de execução de trabalhos de avaliação e distribuição parcelar. O tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública não pondera de maneira nenhuma o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto uma vez que os oponentes não desempenharam sempre essa actividade. É no mínimo ridícula e de má fé a referência à participação de um dos membros do júri num concurso, uma vez que o reclamante não teve sequer a preocupação de olhar para as datas, do concurso [1993] e do DL nº 498/88 [redacção do DL nº 215/95] que alega ser violado [1995]. Salta à vista desarmada que a Lei que obriga o júri, na avaliação curricular, a ponderar o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso for aberto é dois anos posterior à referida participação. Quanto à declaração que junta em anexo, o DL nº 74/94, de 5/3, que cria o Instituto Português de Cartografia e Cadastro e aprova a sua Lei Orgânica, estabelece no artigo 9º, que à Divisão de Execução do Cadastro compete nomeadamente prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária e à Divisão de Registo Cadastral compete nomeadamente assegurar a conservação do cadastro. Por sua vez, o DL nº 172/95, de 18/7, nos seus artigos 6º e 7º, mantém em vigor o cadastro geométrico até essa área ser objecto da primeira operação de renovação do cadastro e responsabiliza o IPCC pela informação dos processos de reclamação administrativa que sejam considerados urgentes pelos proprietários. As actividades de avaliação e distribuição parcelar continuam pois a ser atribuições do IPCC e se assim não fosse não haveria oponentes pontuados na experiência profissional nos anos que refere. É evidente que não compete ao júri apreciar ou não as razões que os oponentes invoquem para a não execução de trabalhos relacionados com o conteúdo funcional da sua carreira. • Quanto à forma como os critérios de valoração foram estabelecidos, só o podiam ter sido na altura em que o foram e obedecem integralmente ao estabelecido no ponto 8 – Métodos de Selecção, da ordem de serviço nº 1/AF/97 de abertura do concurso, encontrando-se pois garantidos os princípios estabelecidos no artigo 5º do DL nº 498/88, de 30/12. O júri estabeleceu os critérios de classificação tendo em vista o objectivo do concurso e evidentemente que o fez sem ter em atenção os currículos dos oponentes. Os três componentes do júri são técnicos superiores do IPCC desde o ano de 1981 ou 1982, todos eles da área agronómica, tendo passado, durante o seu percurso profissional, por todas as fases produtivas do Instituto e liderado quase todas elas. Dois dos componentes são actualmente Chefes de Divisão. A valia da sua carreira técnica e a sua honestidade e dedicação, por todos reconhecida, não é de modo nenhum posta em causa por um Engenheiro Técnico Agrário preterido num concurso para o qual foram escolhidos e nomeados para integrarem o júri. Por último refere-se terem sido os respectivos critérios de classificação fixados por unanimidade dos componentes do júri. • O vogal suplente Engenheiro Silvério... substituiu a vogal efectiva, Engenheira Maria..., por impedimento desta, que se encontrava, à data, em gozo de férias. – Em relação aos pontos 1º a 11º. • Em relação à formação profissional, as acções de formação e reciclagens mencionados pelo reclamante, não constavam do seu processo individual à data do encerramento do concurso, conforme confirmação da comunicação interna da Repartição Administrativa. A alínea e) do ponto 9.3 da ordem de serviço da abertura do concurso exige a apresentação de documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das acções de formação profissional complementar e das respectivas durações, ficando o candidato apenas dispensado da apresentação dos documentos que constem no seu processo individual [ponto 10 da referida ordem de serviço]. Todos os cursos, acções de formação ou seminários na área funcional do candidato, que constavam do seu processo individual à data do encerramento do concurso ou de que apresentou documentos autênticos ou autenticados, foram valorados. Este júri, como é óbvio, não comenta outros concursos realizados, uma vez que só é júri deste e que cada concurso tem as suas condições particulares de abertura e de selecção. […] Após audição dos oponentes em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo e em consequência do atrás deliberado, o júri tomou, por maioria, a sua decisão final, visto que, a vogal efectiva Engenheira Maria ..., manteve a sua posição de desacordo com os critérios de classificação atribuídos no item da experiência profissional, já anteriormente expressa na declaração de voto de vencida anexa à acta número quatro, atribuindo as seguintes classificações: […] Isidro ... HAB = 13,6 valores [Curso de Regente Agrícola]CS = 2 x [8,7+ 8,6 + 8,7] : 3 = 17,33 valores FP = 10 + 0,5 [C. de Reconhecimento em Ortofotomapas e Topografia] + 0,2 [C. de Informática – Folha de Cálculo S2020] + 0,2 [C. de Informática e Sistema Operativo MS-DOS] + 0,2 [C. de Informática Wordstar 6.0] + 0,2 [C. de Informática Windows 3.0] + 0,2 [C. de Informática QPRO 3.0] + 0,3 [C. de Informática de Windows 95 + Word + Excel] + 0,1 [Participação no SICRUM] + 0,1 [Participação no Workshop Luso-Israelita sobre Agricultura Intensiva] =12,0 valores EP = 10 + 1,8 [trabalhos de Avaliação e Distribuição Parcelar em 1973, de 1975 a 1979, de 1981 a 1988 e de 1990 a 1993] + 0,5 [Peritagem de Tribunal] + 0,5 [Monitoragem da área da Distribuição Parcelar] + 0,3 [outros trabalhos com interesse para a função] =13,1 valores AC = [13,6 + 2 x 17,33 + 12,0 + 3 x 13,1] : 7 = 14,22 valores EPS = 15 valores CF = [3 x 14,22 + 15] : 4 = 14 ,42 valores […] Face às classificações atribuídas o júri tomou a decisão final de classificar e ordenar os candidatos do seguinte modo: 1ºArmando de Almeida Pereira15,43 valores
xix. A ordenação final dos candidatos foi homologada por despacho do Presidente do IPCC, datado de 9-3-99 [cfr. fls. 2 e 16 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xx. Através de requerimento entrado nos serviços do IPCC em 30-3-99, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território [cfr. doc. não numerado, constante do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xxi. A fim de preparar a decisão do recurso hierárquico, a Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território elaborou em 18-10-99 a Informação nº 000164/99, com o seguinte teor: “ASSUNTO: Recurso Hierárquico apresentado por ISIDRO .... [Processo nº 141.101/99-SEALOT] SENHOR SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO EXCELÊNCIA Determinou Vossa Excelência que esta Auditoria Jurídica se pronunciasse acerca do recurso hierárquico interposto por Isidro ..., relativamente ao acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado de acesso para preenchimento de seis lugares de Engenheiro Técnico Agrário Especialista do quadro de pessoal do ex-lnstituto Geográfico e Cadastral, aprovado pela Portaria nº 91/87, de 10.02, proferido pelo Senhor Presidente do IPCC, em 9-3-99. Nos termos do artigo 172º do CPA foi ouvido o autor do acto recorrido, que por ofício nº 4437, datado de 30-7-99, limitou-se a afirmar que "revistos os vários factores que foram ponderados na decisão de homologação da acta de classificação final do concurso [...] proferida em 99.03.09, não se afigura pertinente alterá-la nas presentes circunstâncias". Daí se infere a manutenção do acto recorrido, não obstante o autor do mesmo não ter trazido ao processo quaisquer elementos adicionais que permitissem esclarecer cabalmente a motivação de tal decisão. Cumpre, assim, emitir parecer. Importa desde já ter em conta que, nos termos do artigo 53º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, é ainda aplicável ao presente recurso o anterior regime geral de recrutamento e selecção de pessoal da função pública aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto, uma vez que o respectivo Aviso de abertura foi afixado em 21-5-97, e, por conseguinte, em data anterior à da entrada em vigor do diploma actualmente vigente. I. A pretensão do recorrente e seus fundamentos 1. O recorrente, na sua petição de recurso, começa por alegar que o acto recorrido se encontra ferido do vício de violação de lei. Invoca, a este propósito: a) A violação do disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, bem como dos artigos 87º, 89º e 90º do Código do Procedimento Administrativo [CPA], pelo facto de determinados elementos por si alegados, ainda que não constantes no seu processo individual, não terem sido considerados na avaliação feita pelo Júri. O recorrente vem, nesta sede afirmar que não foi cumprido o ponto 9.3 do aviso de abertura, dizendo que apenas se impunha a apresentação – no momento da entrega do requerimento de admissão – dos documentos identificados nas alíneas a) a d) e não dos documentos relativos à alínea e) [do referido item do aviso]. b) Que a alínea c) do nº 3 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto, não foi cumprida, resultando, um benefício para os candidatos com menor experiência na área da actividade para a qual o concurso foi aberto [avaliação e distribuição parcelar] e um prejuízo para aqueles com mais tempo e como tal com maior experiência. c) A violação dos artigos 5º, nº 1, c) e d) e 16º, alínea h), do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto, pela definição não atempada dos factores de classificação. d) Que, quanto à definição dos critérios de avaliação na acta nº 2 [21-8-97], em concreto no tocante à Experiência Profissional, o Júri, deliberadamente, aproveitou a ausência da 1ª vogal efectiva, que se encontrava em férias. Diz o recorrente que a falta de convocação da referida vogal [que se encontrava nas instalações do serviço] para a reunião de 18-9-98, da qual resultaria a acta nº 6, deveu-se à manifesta discordância da mesma face aos critérios adoptados na sua ausência, hipótese que não se enquadrava na previsão do artigo 8º, nº 6, do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro. Quanto a esta questão acrescenta ainda que o vogal suplente [Sr. Engº Silvério Rafael Silvestre] estava legalmente impedido de participar no Concurso pelo facto de ser superior hierárquico de um dos concorrentes em relação ao qual tinha elaborado uma informação escrita de conteúdo abonatório, inserindo-se na previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 44º do CPA. 2. Na sua petição o recorrente alega ainda que o acto recorrido se encontra ferido do vício de forma, por falta de fundamentação. 3. Conclui requerendo a revisão dos factores e critérios definidos bem como a fundamentação da classificação atribuída na Entrevista Profissional de Selecção, mediante a revogação do acto do qual recorre. II – Apreciação Indicados os fundamentos do recurso, vejamos, pois, que razão assiste ao recorrente. 1. Violação de Lei Relativamente aos factos "alegados" pelo recorrente mas não constantes do seu processo individual, entendemos tratar-se de um poder que se insere no âmbito da discricionaridade técnica do Júri. Este apenas está obrigado a considerar os factos comprovados por documentos autênticos ou autenticados entregues pelos candidatos juntamente com o requerimento de admissão ao Concurso [vide nº 9.3.e) do Aviso de abertura] e aqueles que resultem de documentos constantes dos seus processos individuais [nº 10]. Ora, tal como as disposições legais invocadas pelo recorrente comprovam, a consideração dos elementos/factos alegados pelos candidatos, in casu pelo recorrente, que não constem no seu processo individual, assume-se como um poder [e não enquanto um dever] atribuído ao Júri. Não se compreende a leitura feita pelo recorrente do ponto 9.3 do aviso de abertura do Concurso, resultando claro que a falta de apresentação dos documentos indicados nas alíneas a) a d) conduzem à exclusão do concurso e que a falta de apresentação dos documentos reportados à alínea e) conduzem à menor valoração do candidato. O Júri está obrigado a admitir a junção destes documentos no momento da entrega do requerimento de admissão [se autênticos ou autenticados] ou a dispensar, se constantes no processo individual do candidato. Fora estas situações, caberá ao livre arbítrio do Júri, decidir se admite ou não. Quanto ao artigo 27º, nº 3, alínea c) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto, importa referir que o Júri ponderou, na Experiência Profissional, o desempenho efectivo de funções na área da actividade para a qual o concurso foi aberto. Bastará confrontar o estabelecido na acta nº 2 [pág. 3] com o conteúdo funcional constante no ponto 5 do respectivo Aviso de abertura, para se poder concluir que quer a natureza quer a duração da experiência foram ponderadas. No tocante à alegada falta de definição atempada dos factores de avaliação, esclarecemos, que da leitura do artigo 16º, alínea h), do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto, resulta que devem constar do aviso de abertura a especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação. Ora, se atendermos ao teor do ponto 8 do Aviso de abertura do presente concurso, facilmente se poderá concluir que deste constam especificamente os métodos de selecção [(a) Avaliação Curricular e (b) Entrevista Profissional de Selecção], bem como os factores de avaliação ou de ponderação [respectivamente nos pontos 8.2 e 8.3]. Da mesma forma concluímos que o princípio geral constante na alínea c) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto, terá sido respeitado porquanto o Júri procedeu à divulgação atempada dos métodos de selecção [no ponto 8 do Aviso]. Relativamente ao sistema de classificação final a nossa Jurisprudência é unânime em considerar que a sua divulgação atempada não se traduz, no Aviso de abertura [aquando da publicação dos métodos de selecção], mas em qualquer momento, desde que anterior à realização das provas, entenda-se da Entrevista Profissional de Selecção [vide, neste sentido o Acórdão do STA, nº 40.560, de 27-2-97]. Desta forma, no presente caso, quer a Entrevista Profissional de Selecção, quer a Avaliação Curricular, tiveram lugar em fase posterior à definição dos critérios de avaliação, não se encontrando violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente [vide Acórdão do STA, 42.302, de 2-7-98]. Do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto não resulta que o que se pretende definir atempadamente – no aviso de abertura – sejam os critérios determinantes atribuição da pontuação, mas apenas a enumeração dos métodos de selecção – AC e EPS – e os correspondentes factores de apreciação. Logo, em claro respeito pelas disposições legais, constam do aviso os métodos e os factores, não se confundindo estes últimos com os critérios [esses definidos na acta nº 2, de 21-8-97]. Quanto à substituição da vogal efectiva, Srª Engª Maria Manuela Rodrigues Lisboa, que se encontrava ausente por motivo de férias, na reunião do Júri em 21-8-97 da qual resultou a acta nº 2, pelo vogal suplente Sr. Engº Silvério Rafael Silvestre, carece de razão o recorrente quando invoca o artigo 44º, nº 1, alínea d), do CPA. Não é o facto do referido vogal ser superior hierárquico de um dos candidatos que traduz qualquer situação de impedimento. E, relativamente à declaração emitida, atenda-se ao teor, para se considerar tratar-se de um acto meramente certificativo, de mero expediente, não perigando as garantias de imparcialidade previstas no CPA. No entanto, já quanto à substituição da referida vogal efectiva na reunião do Júri em 18-9-98, da qual resultou a acta nº 6 tem razão o recorrente quando invoca a violação do artigo 8º, nº 6, do Decreto-Lei nº 298/88, de 30 de Dezembro. No entanto quer por força do teor da acta nº 7 [que se destinou a rectificar a anterior], quer pelo facto da deliberação do Júri respeitante à classificação final dos candidatos [acta nº 8] ter sido tomada por maioria [em cumprimento do disposto no CPA], estando o voto de vencida da referida vogal anexo à acta nº 4, não podemos deixar de considerar que a invalidade terá sido sanada, não se verificando qualquer violação de lei. 2. Falta de fundamentação [vício de forma] O recorrente ao invocar a falta de fundamentação alicerçada na alegada inexistência de pronúncia do Júri relativamente à sua exposição em sede de audiência prévia, parece esquecer o teor da acta nº 8 [págs. 1 a 4]. O acto recorrido encontra-se fundamentado, não podendo proceder a alegada falta de fundamentação da classificação atribuída na Entrevista Profissional de Selecção [EPS], quer face à subjectividade intrínseca a tal método, quer pelo facto da fundamentação do acto ter de resultar da conjugação de todas as actas do presente concurso, para que assim se possa reconstituir o itinerário cognoscitivo utilizado pelo Júri na classificação atribuída a cada candidato. Senão vejamos, Quando se diz que o objectivo essencial da fundamentação dos actos administrativos é o esclarecimento, em concreto, da motivação do acto, terá de considerar-se tal conceito com relatividade [vide Acórdãos Doutrinais, nº 362, pág. 190, nº 388, pág. 381, e nº 426, pág. 771]. Logo, no caso sub judice o acto de classificação final encontra-se devidamente fundamentado, porquanto, da leitura de todos os documentos do concurso para cujo conteúdo se remete, torna-se acessível a qualquer candidato reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Júri. E, designadamente porque os resultados finais se apresentam como o produto lógico e coerente das operações em que aquele acto se decompôs, ressalvando-se, contudo, que o júri não tem de indicar detalhada mente as razões da pontuação atribuída a cada um desses elementos e ainda os aspectos subjectivos sempre subjacentes aos juízos de mérito emitidos. Julgamos, aliás, que por maioria de razão deve valer para avaliação da entrevista profissional de selecção a mesma doutrina que tem vindo a ser seguida pela jurisprudência em matéria de avaliação curricular. A este propósito veja-se, entre outros, o Acórdão do STA, publicado in Acórdãos Doutrinais nº 426, págs. 771 e segs., que afirma a dado passo que "a avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também apelidada de discricionaridade técnica – inserida no âmbito da justiça administrativa – no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais, actividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com a adopção de critérios ostensivamente desajustados". Assim, facilmente se concluirá que no âmbito da EPS a discricionaridade técnica será ainda maior, por força do seu carácter subjectivo. Logo o acto recorrido encontra-se fundamentado, não devendo proceder o vício de forma invocado pelo recorrente. III – Conclusão Face ao exposto, consideramos que o acto recorrido não se encontra ferido dos vícios invocados pelo recorrente. Nestes termos deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o acto recorrido.” [cfr. doc. não numerado, constante do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xxii. Com fundamento em tal Informação, o SEALOT, por despacho datado de 21-10-99, indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente [Idem]. xxiii. O acto recorrido é o identificado em xxii.. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O recorrente, como se alcança das respectivas alegações, imputa ao acto impugnado os mesmos vícios de que enferma o concurso e que, no seu entender, são os seguintes: – Violação de lei – alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 498/88, de 30/12, na redacção do DL nº 215/95, de 22/8 – por o júri ter feito a divulgação tardia dos critérios de valoração e depois de conhecer os candidatos; – Violação da alínea d) do nº 1 do artigo 27º e alínea h) do artigo 16º do DL nº 498/88, em virtude de o júri ter desvirtuado o método de selecção, a entrevista, em prova de conhecimentos que não fora publicitada no aviso de abertura do concurso; – Violação do artigo 27º, nº 3, alínea c) do diploma citado em virtude de o júri não ter valorado no segmento "formação profissional" vários cursos de formação profissional que foram determinantes na progressiva especialização profissional da carreira de engenheiro técnico agrário e de grande utilidade para o exercício efectivo das respectivas funções; – Violação do artigo 27º, nº 1, alínea c) do citado diploma em virtude de o júri não ter valorizado igualmente a antiguidade dos concorrentes pois valorou os anos mais recentes – 1994 a 1997 – com 0,5 e com 0,1 os anos anteriores a 1994; – Violação do nº 8 do artigo 8º do DL nº 498/98, por o júri ter reunido sem a presença efectiva de um dos seus membros que, tendo votado vencido em anterior votação, se tornou incómodo. Por seu turno, a entidade recorrida nega a existência daqueles vícios e defende a legalidade do despacho recorrido. Comecemos então pela apreciação do primeiro vício assacado ao despacho recorrido – violação de lei, por desrespeito pelo disposto no artigo 5º, nº 1, alíneas b), c) e d) do DL nº 498/88, de 30/12, na redacção do DL nº 215/95, de 22/8 –, visto o júri ter feito a divulgação tardia dos critérios de valoração e depois de conhecer os candidatos. O artigo 5º do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, definindo os princípios gerais a que deve obedecer o recrutamento e selecção de pessoal para os quadros a Administração Pública estabelece, “a igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos” [alínea a) do nº 1] e a "divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final..." [nº 1, alínea c)], cuja concretização é efectuada pelo artigo 16º, alínea h), do mesmo diploma [na redacção dada pelo DL nº 215/95, de 22/8], o qual, reportando-se ao conteúdo do aviso de abertura, dispõe que "Dos avisos de abertura do concurso devem constar obrigatoriamente a especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular...”. Conforme resulta da matéria de facto dada como assente – suportada documentalmente no II volume do processo instrutor apenso –, o júri do concurso estabeleceu a valoração dos factores de classificação na sua reunião de 21-8-97 [cfr. acta nº 2], ou seja, mais de dois meses depois de ter tomado conhecimento dos candidatos ao concurso e dos respectivos currículos [cfr. acta nº 1, elaborada na sequência da 1ª reunião do júri, em 30-6-97]. Como é sabido, os princípios da imparcialidade na decisão, da igualdade objectiva no tratamento e avaliação justa dos candidatos obrigava o júri a fixar no aviso de abertura do concurso não só os métodos e os critérios de selecção mas também o sistema de classificação final, ou seja a fórmula classificativa, através da qual se iria proceder à graduação dos candidatos. Por isso, sentiu o legislador a necessidade de clarificar o princípio constante da alínea h) do artigo 16º do DL nº 498/8, de 30/12 – que não impunha a publicitação no aviso de abertura do concurso da valoração dos critérios de selecção –, o que veio a acontecer com a publicação do DL nº 215/95, de 22/8, através da nova redacção dada à alínea h) do artigo 16º do DL nº 498/88, que passou a prever a obrigatoriedade do aviso de abertura do concurso conter não só a especificação dos métodos de selecção a utilizar, mas também a menção dos factores de apreciação, quando o método de selecção aplicável fosse a avaliação curricular ou a entrevista profissional de selecção. Foi assim clara a intenção do legislador, uma vez que os aludidos princípios, mais os da isenção e transparência, exigiam, pelo menos, que a valoração dos critérios de selecção e o respectivo sistema de classificação final fossem fixados e publicitados antes do júri conhecer os “curricula” dos candidatos. O STA, através do acórdão de 12-11-2003, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 39.386, também se pronunciou sobre a questão de saber se no âmbito da vigência do DL nº 498/88, de 30/12, os princípios da imparcialidade e da isenção exigiam divulgação atempada dos métodos de selecção e das fórmulas classificativas ou critérios de selecção. E fê-lo nos seguintes termos, que com a devida vénia se transcrevem: "Sobre este preceito, como refere o acórdão do Pleno de 20-1-98 [Recurso nº 36.164], formou-se nas subsecções uma sólida corrente jurisprudencial, ulteriormente confirmada pelo Tribunal Pleno, no sentido de que os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade que, segundo o artigo 266º, nº 2 da Constituição da República, devem nortear a actividade da Administração, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri em momento posterior à discussão e apreciação dos elementos curriculares dos candidatos. Tais princípios, afirma o mesmo acórdão, seriam obviamente postergados, e de forma intolerável, se, porventura, fosse oferecida aos júris a possibilidade de modelar os referidos critérios de avaliação e selecção, não por esses pontos de orientação que lhes cumpre observar, mas pelos dados pessoais dos concorrentes em ordem a favorecer ou a prejudicar algum ou alguns deles. [...] Deve, assim, concluir-se [...] que a exigência de divulgação atempada, consagrada no citado artigo 5º, nº 1, alínea c) do DL nº 498/88, tem de ser entendida como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem que ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras de algum dos métodos de selecção fixados no aviso, de entre os previstos no nº 1 do artigo 26º, com base nos quais os candidatos virão a ser graduados. O decidido corresponde a jurisprudência pacífica deste STA relativamente aos concursos abertos na vigência da primitiva redacção do DL nº 498/88, de 30/12, como foi o caso dos presentes autos, sendo certo que ainda hoje se mantém – cfr. alínea h) do artigo 16º do citado diploma, na redacção do DL nº 215/95, de 23/8, e artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7, revogatório dos dois anteriores diplomas. Efectivamente, como se retira da alínea f) da matéria de facto, o júri já depois de ter elaborado a lista dos candidatos admitidos e excluídos e após a sua publicação no Diário da República [alíneas d) e e) da matéria de facto], procedeu à fixação de critérios ou subcritérios, transcritos na acta respectiva, o que manifestamente viola o princípio da imparcialidade, a que a Administração está vinculada, nos termos do nº 2 do artigo 266º da CRP, e no artigo 5º, alíneas b, c) e d) do DL nº 498/88, de 20/12, na medida em que o júri, tendo a possibilidade de conhecer os currículos dos candidatos, pode afeiçoar ou modelar os critérios valorativos ao currículo de um ou de mais candidatos, bastando a verificação de tal possibilidade para se colocarem em crise óbvias regras de transparência e a inerente violação do citado princípio. A lei sanciona aqui, directamente, situações de mero perigo de actuação parcial da Administração [basta-lhe assim a lesão meramente potencial dos interesses do particular] considerando tais situações em si mesmas ilegais com consequências anulatórias sobre o acto final – cfr. Acórdãos do Pleno, de 19-2-97, recurso nº 28.280, de 27-5-99, recurso nº 31.962, de 20-1-98, recurso nº 36.164, de 21-6-2000, recurso nº 41.289, e de 30-4-2003, recurso nº 32.377”. Uma vez que a situação retratada nos autos reclama solução idêntica, é patente que o acto recorrido e a lista de classificação final do concurso em apreço enfermam de vício de violação de lei por ofensa aos princípios antes enunciados decorrentes do artigo 266º, nºs 1 e 2 da CRP, e artigos 5º e 6º, “ex vi” do artigo 2º, nº 7 do CPA, conducentes à anulação contenciosa do despacho recorrido. * * * * * * Sustenta também o recorrente que a entrevista foi subvertida em prova de conhecimentos, como o demonstram as actas nºs 2 e 3.Também aqui se afigura assistir razão ao recorrente. Com efeito, o júri do concurso, ao realizar a entrevista, não lhe conferiu o conteúdo que a alínea d) do nº 1 do artigo 27º do DL nº 498/88 enuncia, e que é o de determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões do candidato por comparação com o perfil de exigências da função. Ora, tendo o júri concebido a entrevista profissional de selecção como um conjunto de perguntas sobre matérias comuns a todos os candidatos e outras específicas resultantes da análise do curriculum de cada um, de modo a avaliar as suas aptidões profissionais e pessoais, nomeadamente se sabiam executar distribuição parcelar, se tinham conhecimentos de metodologias de avaliação no âmbito da distribuição parcelar, se sabiam efectuar peritagens no âmbito da avaliação e da distribuição parcelar, se tinham conhecimentos de técnicas topográfico-cadastrais e de legislação cadastral, em especial das relacionadas com a conservação do cadastro, e se tinham conhecimentos da organização e da administração cadastral, atribuindo uma cotação a cada uma das perguntas, é inequívoco que transfigurou a natureza daquele método de selecção, configurando-a como uma prova de conhecimentos, na qual procurou determinar o nível de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos. E, por outro lado, é manifesto que o júri não transmitiu objectividade à entrevista pois, fazer-se na entrevista tal prova de conhecimentos é retirar aos concorrentes oportunidade de fiscalizar a prova, de comparar umas com as outras, e de determinar as razões por que uns candidatos tiveram melhor classificação ficando o júri com as mãos abertas para distorcer a prova. Ora, o princípio da justiça, nas vertentes da isenção e imparcialidade, exige que o júri dê sinais de que é isento e imparcial. A simples suspeita de parcialidade na realização da entrevista, como é o caso dos autos, é fundamento de violação daqueles princípios e de anulação do concurso em análise. A acrescer a tudo quanto se deixou dito, é ainda patente do II volume do processo instrutor que o júri não elaborou nenhuma apreciação crítica e comparativa do desempenho dos vários candidatos na entrevista, tornando por isso impossível determinar o iter cognitivo e valorativo que percorreu e que conduziu à atribuição de uma classificação quantitativa para aquela prova, permitindo a um observador anónimo aperceber-se das razões por que se decidiu em determinado sentido e não noutro. No fundo, tal equivale a dizer que o acto homologatório da lista de classificação final e, por arrastamento, o despacho recorrido, enferma também de vício de forma, por falta de fundamentação. * * * * * * Finalmente, no que respeita ao modo como a formação profissional foi valorada, também a acta nº 4 do concurso não revela quais os critérios que o júri observou para atender determinados cursos e não atender outros e dos cursos feitos pelo ora recorrente quais os que não eram da área funcional e foram tidos por irrelevantes, além do que o júri, tal como observa o recorrente, não tratou de modo igual os concorrentes pois, em sede de experiência profissional, os concorrentes mais antigos não foram tratados como os mais novos que viram os anos de trabalho de 1994, 1995 e 1996 ser valorizados com 0,5 por ano, enquanto aqueles viram os anos anteriores ser valorizados com 0,1.Acresce igualmente que fica sem se saber por que razão foram os anos de 94, 95 e 96 melhor valorizados que os anteriores, sendo certo que até poderia haver razões objectivas para tal tratamento, mas que o silêncio do júri não desvendou. Assim, ao omitir as razões da opção tomada, o júri não justificou as razões que fundamentavam a sua decisão, pelo que, em face das insuficiências antes assinaladas, o júri violou também o artigo 27º, nº 1, alínea c) do DL nº 498/88, enfermando o acto de classificação final e, por arrastamento, o despacho recorrido, do vício de violação de lei e de vício de forma. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso contencioso e, em consequência, anular o despacho recorrido. Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida. Lisboa, 8 de Março de 2007 [Rui Belfo Pereira] [João Beato de Sousa] [Carlos Araújo] |