Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02404/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/17/2007 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL EXCEPÇÃO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | 1 – Tendo sido deduzida, na contestação, excepção de caducidade do direito por alegada intempestividade de uma acção administrativa de contencioso pré-contratual, o autor não carece para responder, de apresentar réplica, devendo antes aguardar a notificação que, para o efeito, lhe seja feita pelo juiz, nos termos do artigo 87º n.º1 alíneas a) e b).. 2 – Não tendo sido garantido ao autor o direito de se pronunciar sobre a excepção, ocorre violação do princípio do contraditório, verificando-se uma nulidade do processo, nos termos do artigo 201º, n.º1 do CPC, a qual implica a anulação da sentença como termo subsequente ao acto, em que se verificou a nulidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Vitor ..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de 31 de Dezembro de 2006, que absolveu do pedido o Município de Faro, por considerar intempestiva a pretensão formulada na presente acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “A) De entre os vários fundamentos do presente recurso jurisdicional que tem por objecto a sentença proferida a fls 131 a 134 do Proc. 676/60.5BELLE, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé , o recorrente tem a apresentar, em primeiro lugar, a nulidade do processo por violação do direito do contraditório, pois que se determinou na sentença proferida que não deveria existir qualquer outro contraditório no processo, o que implicou que ao A. não tenha sido dada a impossibilidade de responder à excepção de caducidade do direito por alegada intempestividade da presente acção; B) Nessa medida não foi garantido ao A. o direito de se pronunciar sobre a excepção em causa, sendo violado o princípio do contraditório, aflorado no artigo 3º, nº 3 do CPTA e artigo 87º, nº 1 alínea a) do CPTA, com o que se verifica uma nulidade do processo, nos termos do artigo 201º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Esta nulidade implica a anulação da sentença como termo subsequente ao acto em que se verificou a nulidade. A falta de audição da parte é uma omissão que influi no exame e decisão da causa, por não levar à boa decisão a posição de um dos litigantes; C) Verifica-se também um erro de julgamento, já que não procede à excepção de caducidade do direito, invocada pelo Tribunal "a quo". Foi posição da decisão recorrida que o acto impugnável seria o acto datado de 16.01.2006 e que o recurso hierárquico interposto a “17.07.2006” não teria a faculdade de suspender a contagem do prazo de impugnação contenciosa dessa deliberação. Porém o acto impugnado pelo Autor não é a deliberação de 16.01.2006, mas sim o acto datado de 21.09.2006, confirmado por carta registada recebida em 25.09.2006, correspondente à data da efectiva notificação , o qual veio a dar a conhecer a decisão de 27.07.2006, assim se decidindo o recurso apresentado pelo A. e a alterar-se o acto datado de 16.01.2006; D) Contráriamente ao referido na decisão recorrida, o recurso hierárquico não foi interposto a 17.07.2006, mas sim a 17.04.2006, como demonstra o doc. nº 5 junto à petição inicial, facto que atesta da sua tempestividade, pois que o acto de 16.01.2006 foi notificado ao A. em 6.03.2006, por carta registada com aviso de recepção. De acordo com o artigo 59º, nº 4, aplicável pelo artigo 100º, nº 1, ambos do CPTA, o prazo de instauração da acção administrativa havia-se suspendido de imediato, e isto ainda que se tivesse acto como o acto final no procedimento e dele coubesse imediatamente impugnação contenciosa, o que não sucede porque era mero acto do Júri do Concurso; E) A entidade demandada veio a alterar o acto que anteriormente praticara (acto de 16.01.2006), pois que, pela sua deliberação de 27.07.2006 que passou a constar como a decisão final do procedimento , veio acolher parte dos fundamentos constantes do recurso do A., tendo passado a classificar e ordenar os concorrentes segundo os critérios fixados no Regulamento de Concurso, conforme o quadro junto ao doc. nº 7 constante da petição inicial; F) Conforme os documentos respeitantes à expedição postal bem demonstram, a expedição da petição inicial deu-se a 25.10.2006, sendo que é essa a data relevante para fins de determinação da tempestividade da sua apresentação, em vista do artigo 150º, nº 1 alínea b) do CPC, aplicado “ex vi” do artigo 1º e 25º do CPTA, comprovando-se o erro de julgamento relativamente à alegada intempestividade da presente acção; G) Contrariamente aos termos do próprio concurso público e à revelia do que a Câmara Municipal de Faro havia consagrado neste e, como tal, se havia auto-vinculado a cumprir, o Júri não atribuiu qualquer prémio, e não fundamentou essa decisão; H) Nos termos do acto decisório final, agora, impugnado, a Câmara Municipal absorveu e fez seu esse acto. Nessa medida, verificamos que, seja pelo artigo 125º do CPA, seja pelos arts 8º nº 3, 57º, nº 3, e, em particular, 107º, nº 2 e 109º do Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, existe violação do dever de fundamentação dos actos, pois que a fundamentação é absolutamente inexistente. Acresce que em parte alguma a entidade demandada fundamenta ou demonstra como possa estar preenchido o nº 6 do artigo 12º do “Regulamento do Concurso”. Cumpre concluir pela falta absoluta de fundamentação conduzindo à anulação do acto, nos termos do artigo 135º e 136º do CPA; I) Cumpre, ainda, mencionar a violação do disposto no artigo 12º, nº 6 do “Regulamento do Concurso”. Não se verifica, no presente caso, nenhum dos (dois) casos que teriam legalmente permitido ao júri não proceder à atribuição dos prémios previstos, o que implica um vício de violação de lei por violação do artigo 12º, nº 6 do “Regulamento do Concurso”. Nesta conformidade, deve ser anulado o acto ora recorrido; J) Tendo em vista que o objecto do concurso é a elaboração de um esboço, ou seja, de um projecto de uma futura obra, estamos no âmbito de uma aquisição de serviços, sendo aplicável o Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho. Sucede que não se verifica, no presente Concurso, qualquer causa de anulação do concurso ou alguma causa de não adjudicação, respectivamente previstos nos artigos 56º e 57º daquele diploma; K) Verifica-se ainda um vício de forma por ausência de audiência prévia, pois que é manifesto o vício de forma decorrente da preterição da audiência prévia do ora A., conforme impunha o artigo 100º e seguintes do CPA, assim como nos termos do artigo 108º do Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho. Nestes termos, deverá ser anulado o acto ora recorrido por violação das disposições legais referentes à (necessária) audiência prévia; L) Em consequência da declaração de invalidade do acto e porque a actuação do Júri do Concurso gorou as expectativas e direitos do A., ora recorrente, no que respeita ao recebimento do prémio e, pelos fundamentos vistos, violou o seu direito a recebê-lo. Nestes termos, a entidade demandada, agora recorrida, deve ser condenada a reparar o dano ocasionado, havendo lugar à determinação da prática do acto de atribuição do prémio de 5000 € ao A face à sua ordenação em primeiro lugar no Concurso , uma vez declarado nulo ou anulado o acto em causa. Se se entender que tal contende com a reserva da administração, deve ser a entidade demandada, ora recorrida, condenada no pagamento de uma indemnização de valor igual ao do prémio, acrescido dos custos do A., ora recorrente, com a preparação da proposta e de representação judicial, estes últimos danos a apurar em sede de execução de sentença (...)”. x O recorrido/agravado Município de Faro contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:“A) O recorrido, procedeu a um “concurso de ideias”, com o objectivo de serem apresentadas, pelos concorrentes, ideias originais com promessa de eventual atribuição de prémios aos três primeiros classificados. B) Tratando-se inequivocamente de um concurso de ideias que se subsume na previsão legal do art 463º do Cód. Civil; C) O júri em 16.01.06 deliberou não admitir, pela não apresentação à altura dos requisitos técnicos, artísticos e mesmo de descrição do próprio projecto de execução, todos os candidatos ao concurso; D) De tal decisão, interpôs o recorrente recurso hierárquico; E) Apreciado em 27.07.06, onde o júri manteve os motivos e razões que consubstanciaram a sua decisão de não admissão de nenhum dos candidatos; F) A CMF tomou conhecimento de ambas as deliberações do Júri, tendo «em 16.01.06 deliberado a abertura de um novo processo de concurso e em 27.07.06 manteve tal deliberação; G) A deliberação de 27.07.06 não alterou o sentido nem os fundamentos da anterior deliberação, ao invés manteve-os na íntegra; H) Não merece a sentença recorrida reparo ao considerar extemporânea a acção interposta pelo aqui recorrente, pelos fundamentos dela constantes; I) O recorrente não foi classificado em 1º lugar, nem o facto de participar no concurso, é gerador de qualquer expectativa, consentânea com o direito à indemnização; J) O concurso em apreço, subsume-se ao artigo 463º do Cód. Civil, ou seja ao chamado concurso com prémio, ou concurso com promessa de prémio; L) O concurso público com promessa de prémio depende da candidatura do beneficiário, que este efectue a prestação constante do anúncio e que o júri lhe atribua o respectivo prémio; M) Neste tipo de concurso, a atribuição do prémio é insindicável, sendo que a decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a atribuição do prémio a qualquer deles pertence exclusivamente ao júri designado no anúncio; N) Tratando-se de um concurso de ideias que se subsume na previsão legal do artigo 463º do Cód. Civil, este dispositivo legal não prevê qual o procedimento jurídico a seguir para estes concursos, se público, se privado; O) O recorrido não estava obrigado a adoptar o concurso público como tipo de procedimento, porquanto, o valor em causa, consubstanciado pelo valor acumulado fixado para os eventuais prémios a atribuir, seria de 8000 €; P) Por aplicação do Dec-Lei nº 197/99, o procedimento a adoptar seria o da consulta prévia com consulta a dois locadores ou fornecedores, conforme dispõe a alínea c) do nº 1 do artigo 81º do Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, diploma que estabelece o regime da realização da despesa pública com aquisição de serviços, entre outros; Q) Nos termos do CPA, os actos administrativos devem ser devidamente fundamentados, mas obrigatória quando exigível, nos termos do artigo 123º do CPA; R) No caso concreto, a fundamentação exigida pelo recorrente é a constante na deliberação do júri de 16.01.06; S) O qual deliberou não admitir “pela não apresentação à altura dos requisitos técnicos, artísticos e mesmo de descrição do próprio projecto de execução, ao abrigo no definido no regulamento do concurso, no seu nº 6 do art 12º, o recorrente, bem como todos os outros candidatos; T) O facto do concorrente se apresentar a concurso não determina por si só a constituição de quaisquer direitos, mas apenas e tão sómente, uma expectativa concorrencial; U) Expectativa concorrencial, que face ao poder discricionário do júri atribuir, ou não, o prémio em causa, só seria transformada num direito legalmente protegido, caso tivesse sido praticado pelo respectivo júri acto que atribuísse o prémio ao ora recorrente; V) O que "in casu" não se verificou, pelo que não foi praticado pela administração qualquer acto constitutivo de direitos que o recorrente possa invocar; X) Não sendo por isso devido o direito a qualquer indemnização ou compensação pelo facto de ao recorrente não ter sido atribuído o prémio (...). x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida.x Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Loulé que considerou intempestiva a pretensão formulada pelo ora recorrente formulada em acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual e, em consequência, absolveu do pedido o Município de Faro.Desde logo, nas conclusões A) e B) da sua alegação, o recorrente veio invocar a nulidade do processo por violação do direito do contraditório, pois que se determinou na sentença proferida que não deveria existir qualquer outro contraditório no processo, o que implicou que ao Autor não tenha sido dada a possibilidade de responder à excepção da caducidade do direito por alegada intempestividade da presente acção. Entende, pois, nessa medida, que foi violado o princípio do contraditório, aflorado no artigo 3º, nº 3 do CPTA e artigo 87º, nº 1 al a) do CPTA, com o que se verifica uma nulidade do processo, nos termos do artigo 201º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Vejamos a questão. Nas acções administrativas urgentes de contencioso pré-contratual, como sucede no caso sub-judice (cfr. artigos 100º a 103º do CPTA), a marcha do processo é a prevista nos artigos 78º a 96º para a acção administrativa especial, com as alterações que decorrem do artigo 102º do CPTA. Tais alterações são justificadas pela necessidade de imprimir maior celeridade ao processo e traduzem-se na restrição do uso das alegações aos casos em que tenha sido requerida ou produzida prova com a contestação (cfr. nº 2 do artigo 102º) e no encurtamento dos prazos processuais (cfr. nº 3 do mesmo preceito). Isto posto, concluímos que à situação sub-judice é aplicável o disposto no artigo 87º, nº 1 al a), com as devidas adaptações referidas no nº 3 do artigo 102º, que prescreve o seguinte: “1- Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatóriamente, ouvido o autor no prazo de cinco dias (cfr. o citado nº 3 do artigo 102º), de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo. Como referem a propósito do preceito indicado MÁRIO AROSO e CARLOS CADILHA in “Comentário ao CPTA”, 2005, pag 437 e seg, “(...) o contraditório relativamente às eventuais excepções deduzidas processa-se apenas, uma vez concluso o processo ao juiz para despacho, no prazo de (cinco) dias expressamente previsto, tanto na alínea a), como na alínea b) do nº 1 deste artigo 87. Ou seja, o Autor, tendo sido deduzidas excepções na contestação, não carece, para responder, de apresentar réplica (...), devendo antes aguardar a notificação que, para o efeito, lhe seja feita pelo juiz, nos termos do artigo 87º nº 1 alíneas a) e b). É, portanto, a audição do autor nos termos do referido preceito, que exerce a função que, no artigo 502º do CPC, corresponde à réplica (...)”. Concluímos assim que nos termos dos artigos 102º e 87º nº 1 al a) do CPTA, teria o Autor, ora recorrente, o direito de se pronunciar sobre a excepção em causa caducidade do direito por alegada intempestividade da acção , uma vez que a natureza urgente não é conseguida à custa da garantia do contraditório das partes. Outro foi, porém, o entendimento da sentença recorrida que determinou que não haveria lugar a outro contraditório no processo, o que implicou que ao A., ora recorrente, não tenha sido dada a possibilidade de responder à excepção da caducidade do direito por alegada intempestividade da acção suscitada pelo réu, ora recorrido. Forçoso é reconhecer que existe uma clara nulidade processual decorrente dos citados preceitos legais e ainda do princípio geral aflorado no artigo 3º, nº 3 do Cód. Proc. Civil que diz expressamente que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Nessa medida, não tendo sido garantido ao A., ora recorrente o direito de se pronunciar sobre a excepção em causa, foi violado o princípio do contraditório, com o que se verifica uma nulidade do processo, nos termos do artigo 201º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, a qual implica a anulação da sentença como termo subsequente ao acto em que se verificou a nulidade. Mostram-se, por conseguinte, procedentes as conclusões A) e B) da alegação do recorrente e irrelevantes as demais, impondo-se a declaração de nulidade pedida, bem como a de todos os actos subsequentes que dela dependam (cfr. artigos 201º, nº 1 e nº 2 do Cód. Proc. Civil). x Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a Secção de contencioso administrativo, 2º Juízo deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e declar nula a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos ao TAF de Loulé para os fins supra expostos. Sem custas em ambas as instâncias. Lisboa, 17 de Maio de 2007as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Maria Cristina Gallego dos Santos |