Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:96/13.5BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:SUSPENSÃO PREVENTIVA DE PROFESSORES ELEITOS EM ÓRGÃO EXECUTIVO DA ESCOLA;
CONFLUÊNCIA DE LEIS DA REPÚBLICA E DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA;
COMPETÊNCIA. 
Sumário:I. Ao ato impugnado de suspensão preventiva dos membros eleitos do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária da Região Autónoma da Madeira, na sequência dos procedimentos disciplinares instaurados, tem aplicação o regime aprovado pelo Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 21/2006/M, de 21/06, que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31/01, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

II. Não se traduzindo o ato impugnado na cessação do mandato dos membros do Conselho Executivo, mas antes da sua suspensão preventiva, não tem aplicação o artigo 20.º do DLR n.º 21/2006/M, de 21/06.

III. No Estatuto da Carreira Docente não existe a carreira de gestor escolar, sendo essas funções exercidas por docentes integrados na respetiva carreira docente.

IV. Os membros do Conselho Executivo da escola não deixam de ser professores e de estar inseridos na carreira docente, pois só atenta essa qualidade reúnem as condições de recrutamento, previstas no artigo 17.º, n.ºs 3, 4 e 5 do DLR n.º 21/2006/M, de 21/06.

V. Aos membros do Conselho Executivo aplica-se o regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas em matéria disciplinar, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, com as devidas adaptações, por força do artigo 101.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25/02, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29/08.

VI. Não decorrendo a possibilidade de ser aplicada a medida de suspensão preventiva no regime aprovado pelo DLR n.º 21/2006/M, de 21/06, a mesma decorre do artigo 45.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008, de 27/02, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, a que os ora Recorrentes pertencem, o qual é aplicável ao pessoal docente da Região Autónoma da Madeira por força do artigo 101.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.

VII. Aos membros do Conselho Executivo da escola, enquanto membros desse órgão de administração e gestão e na qualidade de arguidos dos processos disciplinares e alvo da aplicação da suspensão preventiva, aplica-se a 2.ª parte do n.º 8 do artigo 104.º do ECDRAM, segundo a qual a competência para a prática do ato que determina a suspensão preventiva é do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

VIII. As normas dos artigos 102.º, n.º 2 e 104.º, n.º 8, do ECDRAM não enfermam de inconstitucionalidade material ou orgânica.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

M........., M........., E......... e L........., devidamente identificados nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 07/11/2017, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo instaurada contra a Região Autónoma da Madeira, julgou a ação improcedente, mantendo o ato de suspensão preventiva dos mandatos de todos os Autores, enquanto membros do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol, datado de 27/12/2012, do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.


*

Formulam os aqui Recorrentes nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

“I- Salvo o devido respeito e melhor opinião, o despacho de suspensão preventiva do exercício de mandato dos AA enquanto na qualidade de membros do Conselho Executivo, órgão de gestão da Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol, na área pedagógica, cultural, administrativa e funcional, é manifestamente ilegal, estribada em normas ilegais e feridas de inconstitucionalidade, assim como, é ilegal e inconstitucional o modo como o tribunal ad quo interpretou tais normas no sentido de julgar legal e constitucional a decisão de suspensão preventiva e dar como improcedente a pretensão.

II- Conclui-se que, os Recorrentes/AA foram eleitos para serem membros do Conselho Executivo nos termos do artº 18º do Decreto Legislativo Regional nº 21/2006/M, de 21 de Junho de 2006, que alterou o DLR 4/2000/M, de 31 de Janeiro, o qual aprovou o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino público da Região Autónoma da Madeira e que apôs a sua e para o órgão Conselho Executivo previsto nos artigos 13º a 20° do diploma legal referido no artigo anterior, o Conselho da Comunidade Educativa da escola após a confirmação da regularidade do processo eleitoral homologou os resultados e deu posse a todos os membros do Conselho Executivo in casu nesta acção, aos Recorrentes e passaram a exercer um mandato de membros do Conselho Executivo que tem a duração de quatro anos, nos termos do artº 20º do referido diploma regional e não funções de docentes, passaram a ser gestores da escola.

III - Conclui-se que, a lei material que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino público da RAM não previu a figura da suspensão preventiva de mandato como medida cautelar disciplinar, logo, a suspensão preventiva que aqui se pretende suspender quanto à sua eficácia, começa desde logo a gerar graves problemas de legalidade e de violação à lei, apenas prevê que o mandato cessa a todo o momento, por despacho fundamentado, na sequência de processo disciplinar (após) que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar, a requerimento do Conselho da Comunidade Educativa ou no caso da alínea c) supra.

IV- Conclui-se que, suspensão preventiva de gestores da escola não existe no âmbito de mandatos de membros eleitos para os órgãos da escola em virtude de tais mandatos resultarem, para cada um dos Recorrentes/AA, da sua legitimidade eleitoral passiva (receber votos e ser eleito) e do seu direito de participação na vida dos órgãos da escola colaborando com o processo educativo (exercer o mandato para o qual foi eleito e está a vigorar) e, neste sentido, a decisão de suspender preventivamente membros eleitos democraticamente é um atentado ao principio da gestão democrática escolar e uma violação directa à norma do nº 1 do artº 77º da CRP e ao n° 2 do artigo 20° do DLR nº 21/2006/M, de 21 ele junho, isto sem atender a todos os requisitos previstos na norma estatutária supra referida, violação que, a douta sentença recorrida omitiu e não sindicou.

V -Conclui-se que, a sentença recorrida ao considerar legal e sem reparo a decisão da Recorrida, RAM, de impor aos Recorrentes/AA a suspensão preventiva está a sancioná-los ilícita e disciplinarmente com a medida de suspensão/cessação de mandato democrático eleito, medida cautelar que, sem intervenção ou audição dos outros órgãos próprios da escola (Conselho da Comunidade Educativa), não existe, nem na Lei da Gestão Escolar Regional atrás referida, nem no próprio Estatuto Disciplinar da Função Pública, sendo exacto que, não prevê no seu artº 45° a suspensão de membros eleitos para os órgãos da gestão escolar, ou seja ,não prevê a suspensão disciplinar de gestores da escola.

VI- O artº 45° do Estatuto Disciplinar da Função Pública, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, claramente estabelece no artº 1° que “o presente estatuto é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções pública. independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica, emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções”.

VII -Conclui-se que, os Recorrentes/AA na qualidade de membros eleitos para o Conselho Executivo no pleno exercício do mandato de gestão escolar democrático e não estão a exercer funções duma relação jurídica ou emprego público (com subordinação), mas sim funções no âmbito dum mandato funcional de gestão escolar, são gestores escolares e neste sentido a douta sentença recorrida ao interpretar a lei e as normas constitucionais em sentido oposto ao da letra, espírito e razão de ser normativa “legalizando” a decisão de suspensão preventiva dos Recorrentes/AA, enquanto membros eleitos para um órgão de gestão escolar, viola, com todo o respeito, as normas do n° 1 do artº 1°, n° 1 do artº 45°, da Lei 58/2008, de 27 de Fevereiro, assim como, a do nº 1 do artº 77° da CRP e todas as normas do artº 18º, 19º e 20º do DLR 21/2006/M, de 21 de Junho de 2006.

VIII- Conclui-se que, a douta sentença recorrida validante do acto administrativo de suspensão preventiva aqui impugnado, é ilegal e materialmente inconstitucional e que ofende o conteúdo essencial dos direitos fundamentais dos Recorrentes/AA de serem eleitos e participarem na gestão democrática da sua escola, al. d) do n° 2 e nº 1 do artº 133º do CPA e viola as normas do nº 1 do artº 1º, nº 1 do artº 45°, da Lei 58/2008, de 27 de Fevereiro, assim como, a do n° 1 do artº 77° da CRP e todas as normas do artº 18°, 19° e 20º do DLR 21/2006/M, de 21 de Junho de 2006.

IX- Conclui-se também que, Estatuto da Carreira Docente Regional vigorante à data o acto administrativo impugnando estabeleceu no seu artº 101° que ao pessoal docente é aplicável a Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, Estatuto Disciplinar e no seu artigo 102°, n° 2 estatuiu-se que os membros da administração e gestão das escolas são disciplinarmente responsáveis, sem requisitos e em contradição com a norma do artigo 20º, nº 2 do Estatuto da Carreira Docente Regional, todavia, a norma do nº 2 do artº 104º categoricamente prescreve e regula de modo imperativo nesse que, sendo o arguido membro do órgão da administração e gestão da escola a competência cabe ao Director Regional dos Recursos Humanos a competência de instauração de processo disciplinar e neste caso concreto a decisão de suspensão preventiva dos Recorrentes/AA (não prevista na lei para gestores) e a instauração de é Sua Exº o Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos por despacho de 27.12.2012, o qual não é o Director, por isso a douta sentença recorrida ao negar a evidência da letra e espírito da lei, e neste sentido viola a lei;

X· Sucede que a norma do nº 2 do artº 104º do Estatuto da Carreira Docente introduziu uma inovação legislativa que colide com leis vigorantes, nomeadamente, dos artº 12°, 18º. 19º e 20° e respectivas normas estatuídas do DLR 21/2006/M e com o estatuído no artº 25°, n°6 do DL 137/2012, de 2 de Julho, que aprovou o regime nacional da autonomia. administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não prevê em nenhuma norma a figura da suspensão preventiva de natureza disciplinar de membros eleitos para os órgãos da escola.

Diploma nacional este que desenvolve o regime jurídico estabelecido no artº 48° e pela d) do nº 1 do artº 62º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis nº 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto e 85/2009, de 27 de Agosto, daí a completa ilegalidade desta norma que contamina de violação de lei o acto cautelar impugnando e por fim a douta sentença ora recorrida;

XI - O Governo da República desenvolveu aquele regime jurídico no âmbito da sua competência prevista na al. c) do nº 1 do artº 198° da CRP que prescreve: “compete ao Governo ela República no exercício de funções legislativas fazer leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam” e neste quadro normativo-constitucional surgiu o DL 137/2012, de 2 de Julho, aprovou o regime da autonomia e administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no desenvolvimento das normas do artº 48° e al. d) do artº 62º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 115/2007, de 19 de Setembro.

XII- A norma do n° 1 do artº 62º da Lei de Bases resulta do exercício exclusivo e de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República previsto na al. c) do artº 161° e al. i) do artº 164° da CRP, ou seja, estamos perante matérias da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República e por outro lado a norma da al. e) do n°1 do artº 227° da CRP prescreve que a Recorrida, enquanto Região Autónoma, tem competência e poder, a definir nos respectivos estatutos, para “desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam”, todavia, é por demais evidente que, a R, RAM, não tem o poder de legislar a lei de bases do sistema educativa por ser da reserva absoluta da Assembleia da República (artº 164º, al. i) da CRP).

XIII- Resulta, salvo o devido respeito, de modo óbvio face à hierarquia dos actos administrativos previstos no artº 112º da CRP que, o poder previsto na al. c) do nº 1 do artº 227° da mesma lei fundamental obriga que os decretos legislativos regionais se conformem com os princípios ou bases gerais dos regimes contidos em lei que a eles se circunscrevam, ou seja, leis pré-existentes no ordenamento jurídico e, naturalmente estamos a falar das leis e decretos-leis e, em decorrência, tem a R, RAM, que respeitar indiscutivelmente os princípios e as bases gerais constantes do DL 137/2012, 2 de Julho e este diploma não prevê a suspensão preventiva disciplinar de membros de órgãos da escola.

XIV- A Recorrida, RAM, através da Assembleia Legislativa Regional ao legislar de forma incerta a possibilidade de suspensão preventiva de membros dos órgãos da escola inovou legislativamente um instituto jurídico sancionatório de natureza colidente com direitos, liberdades e garantias e que não está reconhecido, quer na lei de bases do sistema educativo quer na lei de desenvolvimento do regime da administração e gestão escolar aprovado pelo DL 137/2012, de 2 de Julho contamina ou “infeta” a norma do n° 8 do artº 104º do Estatuto da Carreira Docente ao prever a suspensão preventiva de membros de órgãos eleitos da escola de ilegalidade resultante de uma interpretação manifestamente inconstitucional, na medida em que viola frontalmente os princípios e as bases gerais do regime jurídico contido no DL 137/2012, de 2 de Julho que a eles se circunscrevem, na medida em que, inovou “contra legem” criando uma nova figura de suspensão de preventiva de mandato de gestor escolar quando apenas existe o regime jurídico da cessação de mandado em circunstâncias e requisitos legais específicas e muito especiais.

XV- Conclui-se que a norma do n° 8 do artº 104º do ECD-RAM está ferida de ilegalidade nos termos da al. b) do n°1 do artº 281° da CRP e como existe essa ilegalidade os Recorrentes suscitam aqui a sua fiscalização concreta e incidental porque invocada expressamente na pendência deste processo a decorrer em primeira instância, nos termos dos artºs 204º e 280º da CRP.

XVI- As Regiões Autónomas têm competência para desenvolver os princípios ou as bases gerais dos regimes contidos já em lei que a eles se circunscrevam, ou seja, está obrigada na hierarquia das fontes de direito e actos normativos a respeitar as leis de bases cuja competência é exclusiva da Assembleia da República, tal afirmação resulta duma forma clara das normas do n° 1 e 4 do artº 112° da CRP, sucede que, a norma incerta do nº 8 do artº 104° do Estatuto da Carreira Docente Regional introduziu uma inovação sancionatória cautelar de natureza puramente disciplinar, como se o legislador regional tivesse “esticado” o Estatuto Disciplinar da Função Pública para a nebulosa zona da gestão escolar para assim poder exercer poderes arbitrários e caprichosos que a lei geral da República e a Constituição não lhe permitem.

XVII- Por causa das irregularidades e ilegalidades normativas e as também assentes em entendimentos do tribunal ad quo que contrariam o espírito e letra das estatuições legais e constitucionais aqui neste recurso relevadas, a douta sentença violou a lei e plasmou interpretações de normas manifestamente inconstitucionais e neste sentido deve ser substituída por outra dando provimento ao pedido da acção dos Recorrentes/AA e naturalmente declarando a ilegalidade das normas do Estatuto da Carreira Docente Regional que violam a lei de bases, o Estatuto da Carreira Docente Nacional e a CRP.”.

Pedem o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida, sendo substituída por outra que dê provimento ao pedido.


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A ora Recorrida, notificada da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, assim tendo concluído:

“I - Os processos disciplinares nºs 19, 20 e 21/D/2012, mandados instaurar por despacho do Secretário Regional de Educação e dos Recursos Humanos, consubstanciaram-se na Lei Geral dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro), com as particularidades constantes do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente os números 2, 8 e 11 do artigo 104º, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 17/2010/M e 20/2012/M, de 18 e 29 de Agosto, respectivamente.

II - Não existe na Administração Escolar em Portugal, a carreira de gestor escolar, sendo que as funções desta natureza são exercidas nas escolas, em mandatos de 4 anos, por docentes profissionalizados que se candidatam ao desempenho das funções de administração e gestão escolar, ficando consequentemente dispensados, enquanto dura o mandato, das suas actividades lectivas.

III - Há um regime jurídico próprio relativamente à autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira, que decorre do Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2006/M, de 31 de Janeiro e 21 de Junho, respectivamente.

IV - Como decorre da leitura ad contrario sensu, do nº 2, do artigo 228º da Constituição República Portuguesa, “Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservado à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.”

V- A suspensão preventiva, consubstanciando uma medida cautelar surge como necessária face à necessidade de salvaguardar outros valores no caso - o interesse público, na sua dupla dimensão de apuramento da verdade, na medida em que se torne conveniente a não presença dos arguidos no seu local de trabalho, tendo em vista a necessidade de recolha da matéria probatória e testemunhal em ampla liberdade de acção, pelo instrutor dos processos disciplinares.

VI- Surge, também, pela necessidade de salvaguardar a imagem e o prestígio do serviço público ao qual os ora AA. pertencem, como trabalhadores públicos.

VII - A Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol é um estabelecimento de ensino público, frequentado por cerca de 1000 alunos, com 130 docentes e 52 trabalhadores não docentes, a que acrescentaremos as famílias, os fornecedores de bens e serviços e a autarquia, entre outros, elementos de contacto diário e permanente com este estabelecimento público que, por se tratar de uma escola e único estabelecimento dos 2º/3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário no concelho, ao qual, e por este efeito, converge toda a população escolar, surge como referencial, devendo, por isso, haver um especial cuidado no seu funcionamento e na imagem pública que transmite.

VIII - A acção da Demandada pautou-se sempre pelo escrupuloso cumprimento e aplicação da lei.

IX - Corresponde, na íntegra, à correcta interpretação da Lei a sentença proferida, objecto das presentes, porquanto devidamente ponderada e sabiamente fundamentada, em quanto lhe assistia actuar no enquadramento legal português.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso.


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Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, por as normas aplicáveis não ofenderem a Constituição, nem qualquer outro preceito, não padecendo o ato impugnado das apontadas ilegalidades.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelos Recorrentes, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento, por não se encontrar prevista a suspensão preventiva de gestores de escola no âmbito de membros eleitos, nem na Lei da Gestão Escolar Regional, nem no Estatuto Disciplinar da Função Pública, em violação do artigo 77.º, n.º 1 da CRP, dos artigos 18.º, 19.º e 20.º do DLR n.º 21/2006/M, de 21/06, dos artigos 1.º, n.º 1 e 45.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008, de 27/02, em violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais dos Autores de serem eleitos e participarem na gestão democrática da sua escola, segundo o artigo 133.º, n.º 2, d) do CPA (conclusões I a VIII);

2. Erro de julgamento no tocante à competência para a prática do ato, por caber ao Diretor Regional dos Recursos Humanos a competência para a instauração do processo disciplinar e da decisão de suspensão preventiva (conclusão IX);

3. Erro de julgamento no tocante à questão da competência legislativa em matéria de bases do sistema educativo, da reserva absoluta da Assembleia da República, violando o artigo 104.º, n.º 8 do ECD-RAM e o artigo 281.º, n.º 1, b) da CRP (conclusões X a XVI).

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assente o seguinte facto:

“1. Por despacho de 27/12/2012, o Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos determinou a suspensão preventiva de M........., M........., E......... e de L........., que aqui se dá por integralmente reproduzido e nos termos do qual consta:


«imagem no original»

Factos não Provados

Não existem factos alegados relevantes para a decisão da causa a considerar como não provados.


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Motivação

A matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.

A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados teve por base os documentos juntos ao processo e os constantes do processo administrativo, os quais não foram impugnados.”.


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Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditam-se os seguintes factos com relevo para a decidir, por ser manifestamente insuficiente o único facto fixado pelo Tribunal a quo:

2. Os Autores são membros do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol, para a qual foram eleitos – Acordo;

3. O despacho do Secretário Regional de Educação e dos Recursos Humanos, datado de 27/12/2012 a determinar a suspensão preventiva dos Autores, foi praticado na sequência dos procedimentos disciplinares instaurados aos Autores – Acordo.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

1. Erro de julgamento, por não se encontrar prevista a suspensão preventiva de gestores de escola no âmbito de membros eleitos, nem na Lei da Gestão Escolar Regional, nem no Estatuto Disciplinar da Função Pública, em violação do artigo 77.º, n.º 1 da CRP, dos artigos 18.º, 19.º e 20.º do DLR n.º 21/2006/M, de 21/06, dos artigos 1.º, n.º 1 e 45.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008, de 27/02, em violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais dos Autores de serem eleitos e participarem na gestão democrática da sua escola, segundo o artigo 133.º, n.º 2, d) do CPA (conclusões I a VIII)

Não concordando com a sentença recorrida, vêm os Autores dela recorrer, reiterando a sua alegação constante da petição inicial, defendendo incorrer a sentença recorrida em erro de julgamento de direito.

Alegam que o despacho ora impugnado de suspensão preventiva do exercício de mandato, enquanto membros do Conselho Executivo, órgão de gestão da Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol, é manifestamente ilegal, fundado em normas ilegais e inconstitucionais, pois sendo os Autores eleitos para serem membros do Conselho Executivo, nos termos do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional (DLR) nº 21/2006/M, de 21/06, que alterou o DLR 4/2000/M, de 31/01, passaram a exercer um mandato de membros do Conselho Executivo, nos termos do artigo 20.º do referido diploma regional e não funções docentes, passaram a ser gestores da escola.

A lei que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino público da RAM não previu a figura da suspensão preventiva de mandato como medida cautelar disciplinar, logo, a suspensão preventiva enfrenta problemas de legalidade e de violação à lei, apenas se prevendo que o mandato possa cessar a todo o momento, por despacho fundamentado, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar.

Assim, defendem os ora Recorrentes que a suspensão preventiva de gestores da escola não existe no âmbito de mandatos de membros eleitos para os órgãos da escola, pelo que a decisão de suspender preventivamente membros eleitos constitui uma violação ao princípio da gestão democrática escolar e uma violação ao artigo 77.º, n.º 1 da CRP e ao artigo 20.º, n.º 2 do DLR nº 21/2006/M, de 21/06, estando os Recorrentes a ser sancionados ilícita e disciplinarmente com a medida de suspensão/cessação de mandato democrático eleito, sem intervenção ou audição dos outros órgãos próprios da escola, o Conselho da Comunidade Educativa.

Além de o artigo 45.º do Estatuto Disciplinar da Função Pública, aprovado pela Lei 58/2008, de 09/09 também não prevê a suspensão de membros eleitos para os órgãos da gestão escolar, ou seja, não prevê a suspensão disciplinar de gestores da escola.

Enquanto membros eleitos para o Conselho Executivo os Recorrentes exercem o mandato de gestão escolar, sendo gestores escolares, e não exercem funções de uma relação jurídica ou emprego público com subordinação.

Entende a sentença recorrida incorre em violação das normas dos artigos 1.º, n.º 1 e 45.º, n.º 1, da Lei 58/2008, de 27/02, do artigo 77.°, n.º 1 da CRP e dos artigos 18.º, 19.º e 20.º do DLR 21/2006/M, de 21/06, além de ofender o conteúdo essencial dos direitos fundamentais dos Recorrentes de serem eleitos e participarem na gestão democrática da sua escola, nos termos da al. d) do n.° 2 e n.º 1 do artigo 133.º do CPA.

Vejamos.

Conforme a matéria de facto ora aditada, o ato ora impugnado de suspensão preventiva dos Autores, ora Recorrentes, na qualidade de membros eleitos do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol, foi praticado na sequência dos procedimentos disciplinares instaurados aos Autores.

O litígio em presença assume natureza exclusivamente de direito, pelo que importa analisar os regimes jurídicos invocados como fundamento do recurso.

Sem que se afigure controvertido, tem aplicação ao caso dos autos o regime aprovado pelo Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 21/2006/M, de 21/06, que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31/01, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, procedendo à sua republicação (cfr. artigo 7.º do DLR n.º 21/2006/M, de 21/06).

Conferindo o teor do ato impugnado o mesmo determina a suspensão preventiva dos Autores, enquanto membros eleitos do Conselho Executivo da escola.

Defendem os ora Recorrentes a violação do artigo 20.º, n.º 2 do DLR n.º 21/2006/M, de 21/06, assim como que não se encontra prevista a suspensão preventiva de gestores de escola no âmbito de membros eleitos, nem na Lei da Gestão Escolar Regional, nem no Estatuto Disciplinar da Função Pública.

Sem razão.

Estabelece o artigo 20.º do DLR n.º 21/2006/M, de 21/06, “Mandato”, o seguinte:

1 – O mandato dos membros do conselho executivo ou director e adjuntos tem a duração de quatro anos.

2 – O mandato dos membros do conselho executivo ou director e adjuntos pode cessar:

a) A todo o momento, por despacho fundamentado do Secretário Regional de Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

b) A requerimento do interessado dirigido ao Secretário Regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados, mediante parecer do conselho da comunidade educativa;

(…)”.

Em primeiro lugar, não tem sentido convocar o disposto no artigo 20.º, n.º 2 do DLR n.º 21/2006/M, de 21/06, porquanto o ato impugnado não se traduz na cessação do mandato dos membros do Conselho Executivo, mas antes da sua suspensão preventiva.

O ato impugnado não determina a cessação do cargo para o qual os Autores foram eleitos, limitando-se a operar a sua suspensão de efeitos.

Está em causa a aplicação de uma medida de natureza preventiva e não sancionatória, não assumindo a natureza de uma sanção disciplinar, não tendo qualquer correspondência com a figura da cessação do mandato, prevista no artigo 20.º do DLR n.º 21/2006/M, de 21/06.

Por conseguinte, não se verifica o âmbito normativo da factie species do artigo 20.º do DLR n.º 21/2006/M, de 21/06, pelo que, não se subsumindo o ato impugnado ao seu campo de aplicação, não se pode ter por violado.

Além disso, como medida preventiva, assume natureza cautelar em relação ao ato administrativo que vier a ser praticado no âmbito do processo disciplinar, pelo que, lógica e necessariamente lhe antecede.

Em segundo lugar não assiste razão aos Recorrentes ao defenderem que não se encontra prevista a suspensão preventiva de gestores de escola no âmbito de membros eleitos, nem na Lei da Gestão Escolar Regional, nem no Estatuto Disciplinar da Função Pública, pois não deixando os professores em causa de estar inseridos na carreira docente, aplica-se o respetivo regime, incluindo o aplicável aos trabalhadores em funções públicas em matéria disciplinar.

Por isso, estabelecem os artigos 101.º e 102.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25/02, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29/08, que ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com as devidas adaptações (artigo 101.º) e que os membros do órgão de administração e gestão das escolas são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa (artigo 102.º, n.º 2).

Não decorrendo a possibilidade de ser aplicada a medida de suspensão preventiva no regime aprovado pelo DLR n.º 21/2006/M, de 21/06, já a mesma decorre do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas, a que os ora Recorrentes pertencem.

Para tanto releva a aplicação aos ora Recorrentes da disciplina prevista no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 27/02, nos termos previstos no artigo 1.º, ao regular o seu âmbito de aplicação subjetivo.

No Estatuto da Carreira Docente não existe a carreira de gestor escolar, sendo essas funções exercidas por docentes integrados na respetiva carreira docente.

Não tem o mínimo fundamento legal a alegação de que os Recorrentes, por serem membros eleitos do Conselho Executivo, não exercem funções no âmbito de uma relação jurídica de emprego público, pois apenas por cada um ser titular de uma relação pública de emprego público é que detém as condições de elegibilidade, previstas no artigo 17.º, n.ºs 3, 4 e 5 do DLR n.º 21/2006/M, de 21/06, aí previstas como “Recrutamento”.

Com relevo, extrai-se do disposto no n.º 4 do citado artigo 17.º que se consideram qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, e 121/2005, de 26 de Julho;

b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar nos termos do n.º 7.”.

Segundo o citado artigo 17.º, n.º 5 do DLR n.º 21/2006/M, de 21/06:

5 – Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros da escola a cujo conselho executivo se candidatam com, pelo menos, três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, e 121/2005, de 26 de Julho.”.

O quadro legal descrito revela a falta de razão dos ora Recorrentes.

Acresce que nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008, de 27/02, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, à data aplicável, prevê-se, sob a epígrafe Suspensão preventiva”:

1 – O arguido pode ser, sob proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço, preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedimento, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.”.

Foi ao abrigo desta norma jurídica que a Entidade Recorrida praticou o ato impugnado, sem que tal aplicação redunde na violação das normas constitucionais e legais invocadas pelos Recorrentes.

Revela o teor do ato impugnado que a Entidade Demandada, ora Recorrida, considerou que a presença dos Autores seria inconveniente para o serviço e para o apuramento da verdade no âmbito dos processos disciplinares instaurados, sob a invocação de amplos fundamentos de facto.

Por isso, o ato impugnado tem por base a inconveniência da continuidade da presença dos membros do Conselho Executivo, por poderem prejudicar o procedimento disciplinar, assim como ser inconveniente para o próprio serviço.

Não tem qualquer sustento a tese defendida pelos Recorrentes que, não tendo o DLR n.º 21/2006/M, de 21/06, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, previsto a figura da suspensão preventiva, a mesma não possa ser aplicada nos termos em que o foi pelo ato impugnado, atenta a relação de complementariedade dos respetivos regimes legais.

Por isso, no artigo 63.º do DLR n.º 21/2006/M, de 21/06 se consagra o regime de “Prevalência”, segundo o qual “O presente diploma prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que o contrariem.”.

No caso em apreço da suspensão preventiva, não existe qualquer derrogação do regime previsto no citado DLR n.º 21/2006/M, de 21/06, por o mesmo ser omisso, nem ser contrariado na sua regulação, antes autorizando a aplicação de outros normativos.

Acresce, como supra exposto, estabelecer o artigo 101.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, a aplicação ao pessoal docente da Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 58/2008, de 09/09, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas:

Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com as adaptações que a seguir se preveem.”.

Tal como decidido na sentença sob recurso:

Por outro lado, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas é aplicável, ainda que com adaptações, ao pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino da Região Autónoma da Madeira – e por isso também aos membros do órgão de administração e gestão das escolas, também eles docentes e, nessa qualidade, titulares de uma relação jurídica de emprego público, pese embora a sua específica situação jurídico-funcional – por expressa determinação do art. 101.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 17/2010/M, de 18 de Agosto, e 20/2012/M, de 29 de Agosto.

Os Autores, enquanto membros do conselho executivo da escola, são disciplinarmente responsáveis, nos termos do art. 102.º, n.º 2, do dito Estatuto da Carreira Docente, perante o director regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, a quem compete a instauração do respectivo processo disciplinar.

E no âmbito do mesmo, podem ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções, com fundamento no art. 45.º do Estatuto Disciplinar, aplicável, como vimos, por força da remissão feita no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (art. 101.º), mas com as adaptações expressamente previstas no n.º 8 do art. 104.º deste mesmo diploma: neste caso, a suspensão é proposta pelo instrutor do processo e decidida pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.”.

Além de que também não assiste razão aos Recorrente ao defenderem que a aplicação da suspensão preventiva aos membros eleitos do Conselho Executivo constitui uma violação ao princípio de gestão democrática escolar, pois nenhum órgão eleito está excluído de escrutínio por outros órgãos, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei, não exercendo um mandato livre de controlos e de fiscalizações e, sendo caso disso, de medidas preventivas ou mesmo de natureza disciplinar, como decorre, aliás, do disposto no artigo 102.º, n.º 2 do ECDRAM.

Nem decorre do ato impugnado que os Autores, ora Recorrentes, tenham sido afastados do direito de participar na gestão democrática das escolas, pois não foi determinada a cessação dos respetivos mandatos para o qual foram eleitos, mas apenas a sua suspensão preventiva, sob invocação de amplas razões de facto e de direito.

O ato impugnado consiste numa medida de cariz preventivo ou cautelar e embora praticada no contexto da instauração de processos disciplinares aos ora Recorrentes, não tem a natureza de medida sancionatória.

Por conseguinte, não se mostra violado o disposto no artigo 77.º, n.º 1 da Constituição e a ofensa do conteúdo essencial do direito dos Autores a serem eleitos e a exercerem o seu mandato, pois, como supra analisado, a atuação administrativa impugnada ocorreu no respeito do quadro constitucional e legal aplicável.

Nestes termos, não incorre a sentença recorrida no erro de julgamento que se lhe mostra dirigido, não se mostrando violadas quer a norma constitucional, quer as normas legais invocadas pelos Recorrentes, improcedendo, por não provados, os fundamentos do recurso.

2. Erro de julgamento no tocante à competência para a prática do ato, por caber ao Diretor Regional dos Recursos Humanos a competência para a instauração do processo disciplinar e da decisão de suspensão preventiva (conclusão IX)

Sustentam ainda os Recorrentes o erro de julgamento da sentença recorrida no tocante à questão da competência para a prática do ato, por caber ao Diretor Regional dos Recursos Humanos a competência para a instauração do processo disciplinar e da decisão de suspensão preventiva.

Defendem que, sem prejuízo dos artigos 101.º e 102.º, n.º 2, o artigo 104.º, n.º 2 estabelece categoricamente que sendo o arguido membro do órgão da administração e gestão da escola, a competência para a instauração do processo disciplinar cabe ao Diretor Regional dos Recursos Humanos.

Vejamos.

Como antes explanado, o ato impugnado foi praticado no âmbito dos processos disciplinares instaurados aos ora Recorrentes, assumindo natureza cautelar ou preventiva em relação ao desenvolvimento e tramitação do procedimento disciplinar e da decisão disciplinar que vier a ser tomada.

Na presente ação mostra-se impugnada a decisão de suspensão preventiva, pelo que releva a questão da competência para a sua prática.

Estabelece o artigo 104.º, n.º 8 do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (ECDRAM):

8 – A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa ou pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão da escola.”.

Sendo os ora Recorrentes, arguidos dos processos disciplinares e alvo da aplicação da suspensão preventiva, membros do Conselho Executivo da escola, enquanto membros desse órgão de administração e gestão, tem aplicação a 2.ª parte do n.º 8 do artigo 104.º do ECDRAM, segundo a qual a competência para a prática do ato ora impugnado é do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Encontrando-se provado que o ato impugnado é da autoria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, é manifestamente improcedente o fundamento do recurso, invocando os Recorrentes questão que não deviam ignorar, nos limites dos deveres de boa fé processual.

Nestes termos, será de julgar improcedente, por não provado, o fundamento do recurso.

3. Erro de julgamento no tocante à questão da competência legislativa em matéria de bases do sistema educativo, da reserva absoluta da Assembleia da República, violando o artigo 104.º, n.º 8 do ECD-RAM e o artigo 281.º, n.º 1, b) da CRP (conclusões X a XVI)

Por último, invocam os Recorrentes que o artigo 104.º, n.º 2 do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira introduziu uma inovação legislativa que colide com leis vigorantes, de entre as quais os artigos 12.º, 18.º, 19.º e 20.º do DLR 21/2006/M.

Mais alegam que o artigo 25.º, n.º 6 do D.L. n.º 137/2002, de 02/07, que aprova o regime nacional da autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, não prevê a figura da suspensão preventiva de membros eleitos para os órgãos da escola, diploma que desenvolve o regime da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovado pela Lei n.º 46/86, de 14/08, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19/09, 49/2005, de 30/08 e 85/2009, de 27/08.

Defendem que a norma do artigo 62.º, n.º 1 da Lei de Bases resulta do exercício exclusivo e de reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República, pelo que, está em causa matéria da reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República.

E ainda que do artigo 227.º da CRP deriva a obrigação de os decretos legislativos regionais se conformarem com os princípios ou bases gerais dos regimes contidos em lei que a eles se circunscrevam.

No entanto, entendem que o D.L. n.º 137/2002, de 02/07 não prevê a suspensão preventiva disciplinar de membros de órgãos de escola, pelo que a Região Autónoma da Madeira inovou legislativamente um regime sancionatório que colide com direitos, liberdades e garantias que não está reconhecido quer na Lei de Bases do Sistema Educativo, quer no regime aprovado pelo D.L. n.º 137/2002.

Defendem os Recorrentes que a norma do artigo 108.º, n.º 8 do ECDRAM viola o artigo 281.º, n.º 1, b) da CRP, sendo, em consequência, o ato impugnado manifestamente inconstitucional e ilegal.

Total e manifestamente sem razão, procedendo os Recorrentes a uma argumentação de direito que não encontra qualquer respaldo nas regras da interpretação hermenêutica.

Como se extrai da sentença ora recorrida, cuja fundamentação ora se acolhe:

O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, diploma regional onde tais normas estão contidas, foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do art. 227.º da Constituição da República Portuguesa e do art. 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo [à semelhança, aliás , do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aplicável aos docentes que exercem funções nos estabelecimentos de educação e ensino na dependência do Ministério da Educação e Ciência, ou de outros ministérios, também ele aprovado pelo Governo ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art. 198.º da Constituição da República Portuguesa (cf. normas paralelas nos arts. 112.º e seguintes e, especificamente, no art. 115.º, n.º 7, deste último diploma)].

Com a aprovação de tais normas, a Região Autónoma da Madeira não legislou sobre as bases do sistema de ensino, nem sobre direitos, liberdades e garantias: limitou-se a efectuar uma remissão geral para o Estatuto Disciplinar, e a estabelecer, por adaptação à específica situação da região, a competência para propor e decidir a medida da suspensão preventiva, sem introduzir qualquer – inovação sancionatória‖, ou invadir a reserva de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida nos arts. 164.º e 165.º da Constituição da República Portuguesa.

A previsão de aplicação da suspensão preventiva não contraria, de outro lado, a Lei de Bases do Sistema de Ensino, no desenvolvimento da qual foi aprovada, nem colide com qualquer disposição do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, geral ou regional; ela não viola, designadamente, as regras aplicáveis à cessação do mandato dos membros do órgão de administração e gestão da s escolas, medida com carácter sancionatório com a qual a suspensão preventiva nada tem que ver.

É manifesto, pois, que as normas ao abrigo das quais foi determinada a suspensão preventiva dos Autores não padecem da inconstitucionalidade orgânica contra elas invocadas, ou de qualquer ilegalidade que justifique a recusa da sua aplicação ao caso em apreço.”.

Os Recorrentes alicerçam o fundamento do recurso em pressupostos de facto e de direito que de todo não se verificam.

Não só a medida de suspensão preventiva não se traduz na aplicação de uma medida sancionatória, como não está em causa a aplicação de um regime inovatório em relação ao que existe para vigora em termos nacionais, porque a possibilidade de aplicação da suspensão preventiva decorrer do disposto no artigo 45.º do Estatuto Disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas, cuja aplicação à Região Autónoma da Madeira se encontra expressamente prevista no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.

Assim, ao contrário do que sustentam os Recorrentes e tal como decidido na sentença sob recurso, os preceitos que estabelecem a aplicação da medida de suspensão preventiva aos membros do órgão de administração e gestão das escolas e a adaptam à específica situação da Região Autónoma da Madeira, não padecem de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Não é possível formular em relação a qualquer das normas legais invocadas pelos Recorrentes qualquer juízo de inconstitucionalidade, material ou orgânica, de resto, insubstanciada, pelo que, não enferma o ato impugnado da invocada nulidade.

Nestes termos, improcedem as conclusões do presente recurso, sendo de as considerar não provadas, não se verificando a violação de qualquer das normas e princípios jurídicos invocados pelos Recorrentes.


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Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida, que manteve o ato impugnado, de aplicação da suspensão preventiva aos Autores, nos termos da fundamentação de facto e de direito antecedente.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Ao ato impugnado de suspensão preventiva dos membros eleitos do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária da Região Autónoma da Madeira, na sequência dos procedimentos disciplinares instaurados, tem aplicação o regime aprovado pelo Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 21/2006/M, de 21/06, que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31/01, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

II. Não se traduzindo o ato impugnado na cessação do mandato dos membros do Conselho Executivo, mas antes da sua suspensão preventiva, não tem aplicação o artigo 20.º do DLR n.º 21/2006/M, de 21/06.

III. No Estatuto da Carreira Docente não existe a carreira de gestor escolar, sendo essas funções exercidas por docentes integrados na respetiva carreira docente.

IV. Os membros do Conselho Executivo da escola não deixam de ser professores e de estar inseridos na carreira docente, pois só atenta essa qualidade reúnem as condições de recrutamento, previstas no artigo 17.º, n.ºs 3, 4 e 5 do DLR n.º 21/2006/M, de 21/06.

V. Aos membros do Conselho Executivo aplica-se o regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas em matéria disciplinar, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, com as devidas adaptações, por força do artigo 101.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25/02, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29/08.

VI. Não decorrendo a possibilidade de ser aplicada a medida de suspensão preventiva no regime aprovado pelo DLR n.º 21/2006/M, de 21/06, a mesma decorre do artigo 45.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008, de 27/02, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, a que os ora Recorrentes pertencem, o qual é aplicável ao pessoal docente da Região Autónoma da Madeira por força do artigo 101.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.

VII. Aos membros do Conselho Executivo da escola, enquanto membros desse órgão de administração e gestão e na qualidade de arguidos dos processos disciplinares e alvo da aplicação da suspensão preventiva, aplica-se a 2.ª parte do n.º 8 do artigo 104.º do ECDRAM, segundo a qual a competência para a prática do ato que determina a suspensão preventiva é do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

VIII. As normas dos artigos 102.º, n.º 2 e 104.º, n.º 8, do ECDRAM não enfermam de inconstitucionalidade material ou orgânica.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida, que mantém o ato impugnado na ordem jurídica.

Custas pelos Recorrentes.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Alda Nunes e Pedro Marchão Marques.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)