Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1023/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IRC NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO/EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I- O processo de impugnação trata-se de um recurso contencioso de anulação que tem por objecto nuclear o acto tributário - a liquidação - e que visa, em primeira plana, a declaração da sua ilegalidade com base no(s) vício(s) expressamente alegado(s) pela impugnante. II- Os vícios ou questões suscitadas pelas partes no processo impugnatório e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir - pedido peio que haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado. III- Decorrendo das conclusões que a recorrente vem discutir questões conexas com nulidades/ilegalidade cometidas em processo crime fiscal, tal discussão deveria ter lugar no respectivo processo até porque do regime estabelecido no artº 50º do RJFNA resulta que se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do Código de Processo Tributário, o processo penal fiscal se suspende até que transitem em julgado as respectivas sentenças (nº 1), sendo que se o processo penal fiscal for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie (nº 2). IV- Caso não tenha havido suspensão do processo penal fiscal independentemente de se decidir, ou não, pela inexistência da infracção criminal, que não pela inexistência de facto tributário ou inaplicabilidade das normas de incidência real ou pessoal, tal decisão constituirá apenas mera presunção da inexistência do facto tributário ou da ilegalidade da incidência real ou pessoal no processo de impugnação judicial onde tais questões se discutiam, não constituindo, por conseguinte, caso julgado. V- A presunção derivada do julgado penal está, contudo, subordinada ao princípio da verdade material da situação tributária do contribuinte, ainda que apreendida através de presunções que permitam ao aplicador do direito «a prova de um facto presumido pela simples prova do facto indiciante», pelo que a sentença conheceu das questões de que devia, não estando afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia pelo facto de não ter conhecido de questões atinentes ao processo penal fiscal. VI- Sustentando a recorrente que para se decidir que uma factura é falsa, não basta a alegação simples, é necessário que existam elementos de facto no processo que de forma inequívoca assim levem a tal decisão e, mesmo assim, era sempre necessário que alguma das parte do processo, neste caso impugnante ou fazenda pública, tivessem suscitado tal questão em alegações, dúvidas não há de que foi arguida a de nulidade da sentença derivada da pronúncia sobre questões que o juiz não devia conhecer, em consonância com o nº 1 do artº 144º do CPTconjugado com a alínea d) do n.º l do artº 668º do CPC ao dispor que a sentença é nula quando o juiz «conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». VII- Todavia é legalmente permitida a cognição da verificação ou não de operação simulada no processo de impugnação judicial no âmbito da discussão sobre a existência do próprio facto tributário pelo que ao fazê-lo, a conduta do sr. Juiz recorrido não configura excesso de pronúncia geradora de nulidade da sentença. VIII- Os actos dos magistrados estão subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC face ao qual a omissão de fundamentação acarreta a nulidade mesmo do simples despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 158º, 659º, 668º, nº 1, al. b), aplicáveis «ex-vi» da al. f) do artº 2º do CPT. IX- Mas a nulidade da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação, pelo que, contendo a sentença recorrida fundamentação táctica e jurídica pois se vê claramente que nela se especificaram correcta e abundantemente os factos provados e os fundamentos de direito que justificaram a decisão, inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação de facto e de direito. X- O princípio inquisitório p. no artº 40º do CPT é o contraposto ao princípio dispositivo e segundo ele o processo é dominado pela vontade daquele que o deve julgar, e que recebe da ordem jurídica poderes para uma decisão justa, é aquele segundo o qual a vontade decisiva e relevante no processo é a do Juiz que, no processo judicial tributário, não está jungido às provas que as partes apresentarem ou requererem, podendo realizar, « ex ofício », toda e qualquer diligência de prova. XI- Mas isso não significa que possa investigar factos não alegados pelas partes e, muito menos, que deles se possa servir na decisão final. Esta restrição é plena em processo de impugnação judicial, em processo de oposição à execução e nos embargos de terceiro, dada a sua estrutura similar à do processo declaratório comum. XII- Ora, se o acto tributário tinha como fundamento uma operação «simulada» dúvidas não sobram de que a coberto do artº 40º do CPT o sr. Juiz recorrido, podia realizar, « ex officio »,toda e qualquer diligência de prova para apurar a «verdade material». XIII- O princípio da audiência prescrito nos artigos 100º e seguintes do C.P.A. assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação consagrado no artigo 8.º do mesmo Código, surgindo na sequência e em cumprimento da directriz constitucional contida no n." 4 do art. 267.º da C.R.P. obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrador à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado. XIV- O CPT previa como garantia dos contribuintes um "direito de audição" (artigo 19.º, alínea c)) que, por força do artigo 23.º, alínea e), do mesmo diploma se restringia ao processo de contra -ordenação fiscal. XV- Esse princípio era inaplicável ao processo de impugnação judicial já que à luz do mesmo a intervenção procedimental do contribuinte se justifica em razão da verdade material e da defesa antecipada dos seus interesses e, por isso, corresponde à ideia do contraditório e não ao conceito de participação funcional. XVI- Porque no processo de impugnação estamos em presença de um conflito entre interesses e as correspondentes posições subjectivas, isso significa que estamos no âmbito do contraditório e por isso não se impunha a audiência prévia do contribuinte. XVII- É que a violação do art. 100.º CPA se reconduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir t justeza e correcção do acto final do procedimento. Porque se trata de um trâmite destinado a assegurar as garantias de defesa dos particulares a possibilidade de também aqui ser possível ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial, quer dizer que a preterição não implica necessariamente a invalidado do acto final. XVIII- Visto que a recorrente deduziu impugnação judicial, não tem aquela preterição relevância invalidante pois da preterição da formalidade não resultou uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado já que, mesmo a admitir a aplicabilidade do regime do artº100º do CPA, não obstante tal preterição, veio a atingir-se o resultado que com ela se pretendia alcançar e que é a defesa contra o acto tributário. XIX- A recorrente não podia contabilizar como custos o valor referido em factura referente a uma operação simulada pois isso equivale à dedução de uma verba a título de um encargo inexistente, porque fictício. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |