Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12002/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/29/2003 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo : A.....interpõe recurso contencioso do despacho de 27/1/98 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, alegando, em síntese, que ao negar a retroactividade do despacho de 3/5/96 quanto à antiguidade do recorrente, violou o artº 145º/2 do CPA; aplicando o artº 96º da LPTA a uma situação que não envolve qualquer execução de decisão anulatória, incorreu em erro nos pressupostos de direito e que no mesmo erro incorreu por ter aplicado esse preceito e o mesmo ser inconstitucional. A autoridade recorrida respondeu defendendo a rejeição do recurso por falta de objecto ou caso assim não se entenda a sua improcedência por não se verificarem os vícios imputados ao acto recorrido. Cumpriu-se o disposto no artº 54º da LPTA. O recorrente apresentou as alegações finais de fls. 46 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. A autoridade recorrida contra-alegou ( Cfr. fls. 62 e segs. ) Por despacho de fls. 74 e a solicitação do próprio recorrente foi ordenada a suspensão da instância até decisão final do processo nº 34044-A, que correu termos no Pleno do Venerando STA. Junta aos autos cópia daquela douta decisão final, o Digno MºPº no seu parecer final suscitou a questão prévia da carência de objecto do recurso contencioso por falta de competência dispositiva primária da autoridade recorrida para decidir a pretensão do recorrente. Cumprido o disposto no artº 54º da LPTA, relativamente a esta questão prévia o recorrente nada disse. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. OS FACTOS : A- O ora recorrente é funcionário do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e detém a categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, desde 17/5/96, categoria esta que lhe foi atribuída por extensão da execução, entre outros, dos Acórdãos do STA de 4/7/95 e de 26/10/95 ( ambos de igual teor e sentido ), proferidos nos processos nºs 34106 e 34044, respectivamente, e nos quais não foi recorrente. B- Em 2/10/97 solicitou ao Sr. SEAF a contagem “ para todos os efeitos de progressão na carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe, ( de ) todo o tempo e serviço, desde a data em que, segundo as decisões do Supremo Tribunal Administrativo referidas na Portaria nº 92/96, de 26 de Março, o requerente deveria ter sido nomeado para carreira e categoria em que actualmente se encontra. “ ( Cfr. fls. 10 ) C- Em 27/1/98 a autoridade recorrida apôs no rosto da Informação elaborada pela Chefe de Divisão de Gestão dos Recursos Humanos da DGAIEC, datada de 8/1/98, o seguinte despacho: “ Concordo. Mantenho o meu despacho de 29/12/95 “ ( Cfr. fls. 13 ) D- A aludida Informação recaiu sobre o “ Assunto: Requerimentos apresentados por diversos funcionários do quadro da DGAIEC que, em execução do Acórdão do STA, de 4/7/95, transitaram para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe “, referindo-se no seu nº 1 que : “1- Diversos funcionários desta Direcção-Geral, cuja identificação consta da lista em anexo, pertencentes às carreiras comuns e que em execução do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4/7/95 transitaram para a carreira de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, em 17/5/96 ( data da aceitação do lugar ), pedem, através de requerimentos entregues em 3 de Outubro de 1997 e em datas posteriores, que lhes seja contado “ na actual categoria todo o tempo anterior reportado à data em que se tornou definitivo o acto homologatório da lista final do concurso de transição” e concluindo-se no seu nº 2.4, não ter “ (...) a Administração o dever de praticar qualquer outro acto ou operação material em execução dos respectivos acórdãos “ ( Cfr. fls. 13 a 15 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas ) E- O nome do recorrente constou da “ Lista a que se refere o nº 1 da Informação nº 11/98 “, cuja cópia se encontra junta ao processo instrutor. O DIREITO : Entendemos que a decisão destes autos não deve ser diversa da dada aos processos nºs 1269/98 e 1297/98, desta 2ª Subsecção, idênticos a este e decididos pela mesma formação de juizes, onde se considerou o seguinte : “Nos artºs 6º a 10º da Resposta a autoridade recorrida expressa o entendimento de que o despacho aqui recorrido e a informação em que se baseou - informação nº 11/98 da DGAIEC - não visou decidir a pretensão formulada pelo recorrente em 30/9/97 ( no caso concreto em 2/10/97 ), mas uma “ última fase de requerimentos “ apresentados por outros colegas seus, tal resultando “ expressamente do ponto 1 da aludida informação onde se individualiza o objecto do pedido que (...) não coincide com o apresentado pelo ora recorrente, referido no artº 5º da sua petição de recurso “, reconhecendo, ainda, que por lapso o nome do recorrente foi incluído na lista anexa à mesma informação. (...) Ora, cotejados o concreto pedido formulado pelo recorrente, supra referido em B), o nº 1 da aludida Informação nº 11/98, na qual se delimitou o “ universo” dos requerimentos a decidir, e o requerimento subscrito por Maria José de Jesus, que a autoridade recorrida juntou ao processo instrutor a título exemplificativo para defesa da sua tese, parece poder concluir-se com a necessária segurança que o despacho recorrido não visou indeferir a pretensão do recorrente, a qual não se enquadra no “ universo “ dos requerimentos efectivamente decididos, atento quer o seu concreto conteúdo, quer a data da sua apresentação. Por outro lado, não se poderá deixar de considerar que o próprio recorrente ao ver o seu nome incluído na referida lista anexa a essa informação, terá interposto o presente recurso contencioso induzido no erro desculpável de que era um dos destinatários daquele despacho, pelo que não deverá ser condenado em custas. Em suma, o despacho recorrido não decidiu a pretensão formulada pelo ora recorrente e, consequentemente, o recurso contencioso terá que ser rejeitado por falta de objecto.” Acresce, que no caso concreto o recorrente também impugnou contenciosamente o indeferimento tácito formado na sequência da apresentação do seu requerimento de 2/10/97 - Cfr. artºs 6º e 7º da Resposta-, pelo que a solução dada a estes autos não será susceptível de lhe causar prejuízo, sendo também certo que não é possível a convolação deste recurso contencioso em nova impugnação de indeferimento tácito, contrariamente ao referido no artº 6º de fls. 30 e segs.. Fica prejudicado, por inútil, o conhecimento de tudo o mais invocado nos autos. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso. Sem custas, considerando o que acima ficou dito. Notifique. |