Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:183/09.4BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:04/03/2025
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:REEMBOLSO DE IMPOSTO AUTOMOVEL
EXPEDIÇÃO DA VEÍCULOS PARA ESTADO DA UE
Sumário:I – O direito ao reembolso de imposto automóvel, cobrado nos termos do CIA, nasce com a expedição dos veículos para outro país da UE, nos termos do artigo 14º nº 1 do CIA, não sendo impeditivo do mesmo, o facto de ser pedida a restituição na vigência do CISV.

II- Estando reunidos os pressupostos constitutivos e declarativos do direito ao reembolso, à luz do CIA, o facto da lei nova (CISV) exigir, no seu artigo 29º nº 3, a prova da matrícula da viatura no país de destino, não obsta ao reembolso do imposto, quer em face do artigo 12º do CC quer por se tratar de um elemento declarativo e não constitutivo do direito ao reembolso.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
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I - RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, ora recorrente, deduziu recurso contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a ação administrativa especial, deduzida pela recorrida ............ ………………….., S.A, visando a anulação do despacho proferido pelo Diretor-geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, datado de 03.11.2008, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto contra a decisão de indeferimento dos pedidos de reembolso de imposto sobre veículos, (ISV) solicitada ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de fevereiro.


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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

a. O Tribunal a quo desvaloriza o estipulado no artigo 29.° n.° 3 do CISV, em vigor á data dos factos, que determinava que “para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega da sua área de residência comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, bem como documento que comprove que o veículo foi matriculado no país de destino”.

b. A douta sentença omite o disposto no n° 5 do mesmo dispositivo legal que expressa e claramente determina que “o reembolso é efectuado após verificação do cumprimento de todos os requisitos estipulados no n°3.”

c. Entende a Recorrente que a douta decisão recorrida decidiu sem a correta análise e aplicação dos dispositivos legais em vigor.

d. A exigência de comprovativo de que os veículos foram matriculados no país de destino, para efeitos de pedido de reembolso é uma condição prevista expressamente para a concessão do benefício.

e. A norma em apreço cumpre as características da generalidade e da abstração, aplicando- se a todos os veículos expedidos/exportados bem como todos os operadores económicos. Ou seja, não é portadora de qualquer restrição quantitativa, ou medida de efeito equivalente, não visando qualquer entrave ao comércio e muito menos à circulação de mercadorias intracomunitária.

f. A Tributação indireta sobre veículos nem sequer se encontra harmonizada no seio da União europeia.

g. A eliminação da exigência estabelecida no artigo 29.° n.° 3 do CISV só foi equacionada na Proposta de Lei n.° 226/X, relativa ao orçamento de estado para 2009, quando se reuniram condições para substituir esse tipo de prova por outro documento oficial, a declaração de expedição.

h. Nunca foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 29 n° 3, o qual estabelecendo prova vinculada, obriga a Administração a agir como expressamente determina.

i. As normas deixam de ser aplicáveis quando são revogadas ou declaradas inconstitucionais por entidade competente

j. A administração não tem competência para declarar qualquer lei inaplicável.

k. Em face do exposto, não pode acompanhar-se o entendimento da sentença recorrida, quando julga procedente a impugnação por considerar que o ato de indeferimento do pedido violou a lei.

I. E visto que a Alfândega Marítima de Lisboa estava vinculada ao cumprimento do estabelecido na lei, não vemos igualmente qual o fundamento para a condenar ao pagamento de juros indemnizatórios, pois que, ao contrário do que alega a sentença recorrida no ponto 5, não houve qualquer erro de interpretação nem de aplicação da lei vigente.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por rovado, com a consequente revogação da sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!

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Notificada, a recorrida apresentou contra-alegações, concluindo do modo seguinte:
A) A Recorrida considera que se encontram amplamente provadas a expedição dos veículos automóveis bem como foram apresentados os meios de prova suficientes e de acordo com a lei em vigor para suportar o pedido de reembolso.

B) E subscreve a douta sentença que considera que os pedidos de reembolso ainda sejam instruídos ao abrigo do artigo 29° do CISV, (...) "mas que esta disposição não se traduz numa norma de tributação, mas apenas numa norma procedimental. Ou seja, o que se pretende com o artigo 29° referido é apenas determinar quais os elementos probatórios que cada contribuinte deve disponibilizar à Administração Tributária portuguesa de molde a sustentar o seu direito ao reembolso do imposto pago em Portugal."

C) E que "(...) sempre que esse veículo automóvel entra no consumo em território português, ele fica sujeito a imposto. No entanto, se o referido veículo sai do território nacional, sendo vendido para fora do mesmo, seja para países terceiros da União Europeia (exportação), seja para outro país da União Europeia (expedição) até ao final do terceiro ano seguinte ao do pagamento do imposto, o seu expedidor ou exportador, tem direito a requerer o reembolso de parte do imposto pago."

D) Efetivamente conforme refere a douta sentença “(...) em nenhum momento, o legislador português faz depender esse direito do facto de o veículo ir ser utilizado no país de destino. O que o legislador português pretende é que o veículo deixe de se encontrar em situação de consumo ou utilização no território português. Isto por que o motivo, o facto gerador do imposto é a sua introdução no consumo, ou no dizer do art. Io do Decreto-Lei n° 40/93, de 18/02, "admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinem a ser matriculados. É isto que resulta, designadamente, do art. 29°, n°s 1 e 2 do CISV. O facto verdadeiramente relevante para efeitos de reembolso é que o veículo deixe de ser usado/utüizado em Portugal e não que o mesmo venha a ser introduzido no consumo noutro qualquer país.

E) Acresce que pode ser impossível ao expedidor ou exportador verificar se o veículo foi introduzido no consumo ou reuniu quaisquer outras condições, no Estado de destino, para lá ser sujeito a matrícula ou a qualquer outra formalidade e que aliás essa verificação pode mesmo ser-lhe vedada ou ser impossível.


F) Por outro lado, e a própria alfandega que num caso de reembolso - informação vinculativa emitida recentemente no processo 205.25.10- 192/2016-IV n° 14/2016, com despacho concordante, do Subdiretor-Geral, Dr. A …………….., que considera que os elementos probatórios referidos no n° 3 do artigo 29° do CISV (já com redação atual) não são vinculativos, ao elencar situações em que a falta de fatura de aquisição do veículo no território nacional não constitui impedimento para efeitos de acesso ao reembolso do ISV.

G) Efetivamente na referida informação no ponto 26 é referido que "Relativamente à primeira questão, afigura-se que a inexistência de fatura de aquisição do veículo no território nacional não deverá constituir impedimento para o interessado aceder ao reembolso previsto no artigo 29° do CISV nas situações em que o veículo foi admitido/importaão no território nacional e cuja fatura de aquisição ou declaração de compra e venda (consoante o caso) que suportou o processo de regularização do veículo e atribuição da matrícula nacional, foi emitida no país de aquisição, ou seja, fora do território nacional".

H) Ou seja, a autoridade aduaneira esclarece que a norma é procedimental e não vinculativa, aceitando que desde que reunidos meios de prova que permitam o pedido de reembolso este deve ser aceite.

I) E de fato, em nenhum momento, o legislador português exigiu que o exportador ou expedidor se assegure do cumprimento da formalidade de matrícula no Estado de destino e nem poderia.

J) Por outro lado, o n.° 3 do artigo 29.° do CISV estabelecia para efeitos de pedido de reembolso do imposto um requisito que não dependia legislação portuguesa por ser extraterritorial nem acrescentava nada no que respeitava à comprovação da expedição dos veículos para fora do território nacional, pelo que mantemos era também ilegal.

K) Ainda, o artigo 50° do CPPT (cuja epígrafe é justamente "meios de prova"), dispõe que "No procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar actas e documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou inspecções oculares.".

L) E dispõe o n° 1 do artigo 87° do CPA que " O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito."

M) E é já bem vasta a jurisprudência doS nossos tribunais sobre esta matéria, com especial relevância para a matéria dos autos, destaca-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 20 de Abril de 2005 (proferido no processo n° 01254/04 - cfr
http: / / www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22elbble680256f8e003ea931/92a fb50ada943d2d80256ff2003879a9?QpenDocumenf), onde o Tribunal considerou ser inadmissível uma prova necessária de produção praticamente impossível.

N) Não pode a ora Recorrida deixar de destacar que os princípios do inquisitório e da verdade material, não são apenas princípios que podemos encontrar explanados na lei ordinária, mas antes de mais são uma consequência directa do princípio da legalidade tributária consagrado no número 2 do artigo 103° da CRP.

O) E também temos que concluir que o n.° 3 do artigo 29.° do CISV, constitui uma manifesta violação dos princípios do inquisitório e da verdade material, porque estabelece uma prova necessária fazendo tábua rasa do princípio da livre admissibilidade de todos os meios de prova, e exigindo uma prova impossível, a designada "probatio diabólica".

P) O que torna efetivamente impossível a apresentação dos elementos exigidos pela lei portuguesa, i.e. torna a prova da matricula impossível com a consequência do impedimento do reembolso do imposto pago.

Q) Assim, fazer depender o direito ao reembolso do destino do veículo no país de destino é, reiteramos, manifestamente ilegal por violação do princípio da soberania e da territorialidade; do princípio do inquisitório e da verdade material e constitui um obstáculo à livre circulação de mercadorias da UE, violadora do Direito Comunitário - artigo 23° da Tratado.

R) E alteração efetuada ao artigo 29.° do CISV, demonstra que a razão se encontra do lado da recorrente quanto à ilegalidade da referida exigência legal, por violar os princípios de Direito Comunitário, e ainda porque o Estado Português não dispõe de soberania para determinar que o reembolso do imposto depende do cumprimento de uma obrigação noutro Estado-membro, i.e. de uma regra extra territorial.

S) A norma supra, i.e. o n.° 3 do artigo 29.° do CISV, não foi efetivamente declarada ilegal foi porque, entretanto, foi alterada, tendo a parte ilegal sido expurgada, facto este que não elimina a sua ilegalidade durante o período em que vigorou

T) Por outro lado, em sede de direito tributário vigora o princípio da livre admissibilidade de todos os meios de prova, pelo estando reunidos todos as provas de expedição dos veículos encontram-se reunidos os pressupostos para obtenção do reembolso.

U) No caso dos autos está sobejamente provado, que os veículos em questão foram expedidos do território nacional para França, pelo que se encontrando demonstrado esse facto, ele sim o facto gerador do direito ao reembolso, nada pode obstar ao reconhecimento do direito ao mesmo por parte da Recorrida.

NESTES TERMOS E NOS mais que V. Ex.a DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E EM CONSEQUÊNCIA ORDENADA A RESTITUIÇÃO À ORA RECORRIDA DO IMPOSTO Automóvel cobrado e juros indemnizatórios, com TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser este Tribunal incompetente em razão da hierarquia.
Salienta o MP no seu parecer, a título prévio, o seguinte:
“ A Recorrente não vem colocar em causa a factualidade assente, mas apenas o que entende ser a incorreta solução de direito. Salvo melhor opinião em contrário, o presente recurso tem por objeto decisão de mérito e por fundamento exclusivamente matéria de direito, pelo que a competência para o seu conhecimento pertencerá à Seção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da al. b) do art. 26º do E.T.A.F. e nº 1 do art. 280º do CPPT.
Nesta conformidade, emito parecer no sentido de ser declarada a exceção de incompetência absoluta, em razão da hierarquia, deste Tribunal Central Administrativo Sul”.
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Foi proferido despacho a determinar a notificação das partes para se pronunciarem sobre a incompetência hierárquica suscitada pelo MP e nada vieram dizer.
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Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.
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II -QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).
Nesta conformidade, cabe apreciar e decidir, previamente, se este Tribunal é competente em razão da hierarquia.
Sendo este Tribunal competente em razão da hierarquia, cabe analisar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito na interpretação que faz do artigo 29º nº 3 do CISV.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Consultando a decisão recorrida, reza assim, a enunciação da matéria de facto provada:

1. Em 26/10/2007 a impugnante submeteu à Directora da Alfandega Marítima de Lisboa um pedido de restituição do Imposto Automóvel, a 50% e a 75%, no montante global de € 37.863,16, relativo a viaturas da marca ............, modelo 107 vendidas para França (cfr. doc. de fls. 46 dos autos);
2. Em 26/10/2007 a impugnante submeteu à Directora da Alfandega Marítima de Lisboa um pedido de restituição do Imposto Automóvel, a 50% no montante global de € 33.729,50, relativo a viaturas da marca ............, modelo 107 vendidas para França (cfr. doc. de fls. 48 dos autos);
3. Em 26/10/2007 a impugnante submeteu à Directora da Alfandega Marítima de Lisboa um pedido de restituição do Imposto Automóvel, a 50% no montante global de € 33.729,50, relativo a viaturas da marca ............, modelo 107 vendidas para França (cfr. doc. de fls. 50 dos autos);
4. Em 26/10/2007 a impugnante submeteu à Directora da Alfandega Marítima de Lisboa um pedido de restituição do Imposto Automóvel, a 75% no montante global de € 137.732,42, relativo a viaturas da marca ............, modelo 107 vendidas para França (cfr. doc. de fls. 52 dos autos);
5. Em 26/10/2007 a impugnante submeteu à Directora da Alfandega Marítima de Lisboa um pedido de restituição do Imposto Automóvel, a 50% e a 75% no montante global de € 122.603,19, relativo a viaturas da marca ............, modelo 107 vendidas para França (cfr. doc. de fls. 54 dos autos);
6. A todos os requerimentos identificados nos cinco pontos antecedentes foi junta uma listagem dos veículos, o DAV, o documento de expedição, factura, cancelamento de matricula da DGV, de cada uma das viaturas, bem como o comprovativo de recebimento bancário e declaração do NIB (facto que se retira dos docs. de fls. 46, 48, 50, 52 e 54 dos autos, bem como dos docs. de fls. 3 a 804 do processo instrutor junto aos autos);
7. As matriculas dos veículos identificados pela impugnante nos requerimentos que antecedem foram canceladas em 28/06/2007 (facto que se retira dos docs. de fls. 8 a 25, 29 e 30, 34, 38, 42, 46, 50, 54, 58, 62, 66, 70, 74, 78, 82, 86, 90, 94, 98, 102, 106, 110, 114, 118, 122, 126, 130, 134, 138, 142, 146, 150, 154, 158, 162, 166, 170, 174, 178, 182, 186, 190, 194, 198, 202, 206, 210, 214, 218, 225 a 242, 245, 249, 253, 257, 261, 265, 269, 273, 277, 281, 285, 289, 293, 297, 301, 305, 309, 313, 317, 321, 325, 329, 333, 337, 341, 345, 349, 353, 357, 361, 365, 369, 373, 377, 381, 385, 389, 393, 397, 401, 405, 409, 413, 417, 421, 425, 429, 433, 437, 441, 445 a 462, 468, 472, 476, 480, 484, 488, 492, 496, 500, 504, 508, 512, 516, 520, 524, 528, 532, 536, 540, 544, 548, 552, 556, 560, 564, 568, 572, 576, 580, 584, 588, 592, 596, 600, 604, 608, 612, 616, 621, 625, 629, 633, 637, 641, 645, 649, 653 a 670, 676, 680, 684, 688, 692, 696, 700, 704, 708, 712, 716, 720, 724, 728, 732, 736, 740, 744, 748, 752, 759 a 776, 779, 783, 787, 791, 795, 799 e 803 do processo instrutor junto aos autos);
8. As matrículas das viaturas …………… e ……. foram canceladas em 26/08/2007 (cfr. doc. de fls. 6 e 8 do processo instrutor junto aos autos);
9. Em data que se desconhece concretamente, mas anterior a 14/01/2008, foi elaborada uma informação da qual resulta que tendo a impugnante apresentado os seus pedidos ao abrigo do Decreto-Lei nº 40/93, de 18/02, legislação entretanto revogada, tais pedidos de reembolso passaram a estar sujeitos à Lei nº 22-A/2007, de 29/06, pelo que deverá juntar ao processo os documentos comprovativos de que tais veículos se encontram matriculados em França, para onde foram expedidos (cfr. doc. 805 a 808 do processo instrutor junto aos autos);
10. Por despacho de 14/01/2008 foi ordenado notificar a impugnante para apresentação dos documentos comprovativos de que tais veículos se encontram matriculados em França (cfr. doc. de fls. 805 do processo instrutor junto aos autos);
11. Em 25/03/2008 foi elaborada nova informação pela Alfândega Marítima de Lisboa, da qual resulta que o momento relevante para a aplicação da lei é o da expedição dos veículos e não a data da apresentação do pedido de reembolso, pelo que a todos os veículos expedidos ainda na vigência do Decreto-Lei nº 40/93, será de aplicar o regime nele constante e, quando os veículos tenham sido expedidos após a entrada em vigor na Lei nº 22-A/2007, será de aplicar o regime constante desta nova lei pelo que, neste último caso, apenas poderá ocorrer o deferimento do pedido com a apresentação dos documentos comprovativos da matricula dos mesmos em França (cfr. do. de fls. 846 a 852 do processo instrutor junto aos autos);
12. Por despacho de 27/03/2008 foi sancionada a informação identificada no ponto anterior (cfr. doc. de fls. 846 do processo instrutor junto aos autos);
13. A impugnante foi notificada do despacho melhor identificado no ponto que antecede com indicação de que poderia recorrer hierarquicamente (cfr. docs. de fls. 853 a 859 do processo instrutor junto aos autos);
14. A impugnante apresentou, em 30/04/2008, um requerimento com a indicação do NIB para o reembolso relativo aos veículos expedidos até 30/06/2006, juntando uma listagem dos veículos que se encontram nessa situação e indicando que o valor do reembolso é de € 211.046,26 (cfr. doc. de fls. 921 do processo instrutor junto aos autos);
15. A impugnante, em 15/05/2008, recorreu hierarquicamente do despacho melhor identificado no ponto 12 deste probatório (cfr. doc. de fls. 860 a 920 do processo instrutor juto aos autos);
16. Em 09/06/2008 foi elaborada uma informação pela Alfândega Marítima de Lisboa, da qual consta que no que respeita aos veículos expedidos após o dia 1/07/2007 será de aplicar o regime constante da nova lei pelo que não tendo a impugnante provado que os mesmos foram matriculados em França será de indeferir o recurso hierárquico (cfr. doc. de fls. 985 a 999 do processo instrutor junto aos autos);
17. Por despacho de 12/06/2008 foi sancionada a informação melhor identificada no ponto antecedente (cfr. doc. de fls. 985 do processo instrutor junto aos autos);
18. A impugnante foi notificada do despacho identificado no ponto anterior com indicação de que poderia recorrer hierarquicamente (cfr. doc. de fls. 1000 a 1005 do processo instrutor junto aos autos);
19. Em 14/07/2008, a impugnante recorreu hierarquicamente do despacho identificado no ponto 17 deste probatório (cfr. doc. de fls. 1006 a 1016 do processo instrutor junto aos autos);
20. Em 30/09/2008 foi elaborada uma informação pela Divisão do Imposto sobre Veículos Automóveis, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no sentido de ser indeferido o recurso hierárquico (cfr. doc. de fls. 57 a 60 do processo instrutor referente ao recurso hierárquico junto aos autos);
21. Por despacho de 03/11/2008 do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo foi indeferido o recurso hierárquico melhor identificado no ponto 19 deste probatório (cfr. doc. de fls. 10 processo instrutor referente ao recurso hierárquico junto aos autos);
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A decisão recorrida consignou, quanto aos factos não provados, o seguinte:
“Não se provaram outros factos com relevo para a decisão”.
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Relativamente à motivação da factualidade apurada, o Tribunal a quo disse o seguinte:
“Para a fixação da matéria de facto provada, a convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, nos documentos constantes dos autos e no processo administrativo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada ponto do probatório”.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Consoante avançamos, importa previamente aferir se este Tribunal é competente para conhecer do recurso que nos é trazido.
Vejamos então.
Nos termos do artigo 97.º, n.º 1, alínea p), do CPPT, o processo judicial tributário compreende a Ação Administrativa”, a qual – n.º 2 – “é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”.
Por força do artigo 279.º, n.º 2, do mesmo diploma, também “Os recursos dos actos jurisdicionais sobre os meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”.
De acordo com o artigo 151.º do CPTA, “Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a € 500.000,00 ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas”.
Pretendeu, assim, o legislador atribuir ao Supremo Tribunal Administrativo a competência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso da decisão proferida por Tribunal Administrativo e Fiscal que tenha julgado uma Ação Administrativa, desde que, cumulativamente, se verifiquem três requisitos: primeiro, ter a sentença conhecido do mérito da Ação; segundo, as alegações do recurso versarem apenas questões de direito; e terceiro, ter sido atribuído à causa valor indeterminado ou superior a € 500.000,00.
É inquestionável que a decisão recorrida se pronunciou sobre o mérito e que são de direito as questões trazidas. Porém, tendo em conta o valor da ação, fixado em € 154.611,49, a competência não pode caber ao STA, consoante se explicou.
Nesta conformidade, é este TCAS o competente.

- Do erro de julgamento de direito.
Discorda a recorrente do entendimento tido pelo Tribunal a quo relativamente ao disposto no artigo 29º nº 3 do CISV, mais precisamente ao entender que não era necessária a prova do cancelamento da matrícula no país de destino, para efeitos de reembolso de ISV (bastando, para haver direito ao reembolso, a saída do veículo do território nacional), o que determinou à procedência da presente ação administrativa especial com a consequente anulação do ato de indeferimento dos pedidos de reembolso apresentados pela Autora/recorrida, bem como a condenação da Alfândega no pagamento de juros indemnizatórios à luz do artigo 43º da LGT.
Já para a recorrida, o Tribunal recorrido andou bem ao entender que a interpretação tida pela demandada acerca do artigo 29ºdo CISV era ilegal, na medida em que, com a entrada em vigor do CISV passou a ser exigida a prova da matrícula da viatura no país para onde foi expedida.
Vejamos.
Importa desde já dar nota de que em causa está o reembolso de imposto automóvel que havia sido cobrada à época em que estava em vigor o CIA, o qual veio a ser revogado em 2007 pelo CISV (aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho).
Sabemos que o imposto automóvel não constituiu matéria harmonizada ao nível da União Europeia e do seu mercado interno.
No considerando 28 do acórdão do TJUE prolatado no processo C-98/05, aquele alto Tribunal recorda que “(…) a tributação dos veículos automóveis não foi harmonizada, diferindo consideravelmente de um Estado-Membro para outro. Os Estados-Membros são, portanto, livres de exercer a sua competência fiscal nesse domínio, na condição de o fazerem respeitando o direito comunitário”
Desde cedo a circulação automóvel no mercado interno preocupou as instituições europeias e o TJUE.
Desde logo, através de uma Comunicação da Comissão de 2002 [COM(2002) 431 final de 6 de Setembro de 2002] aquela instituição propunha políticas e opções destinadas a servir os objetivos do mercado interno e ambientais, abrindo caminho a uma proposta de diretiva que exigia que os Estados-Membros reestruturassem os seus sistemas de tributação dos veículos automóveis ligeiros de passageiros, com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno através da eliminação dos obstáculos fiscais existentes à transferência de veículos automóveis ligeiros de passageiros de um Estado Membro para outro (vd comunicado de imprensa (IP/2005/839), e perguntas frequentes (MEMO/05/236) ambos disponíveis no site oficial da sítio oficial da Internet da Comissão Europeia (https://ec.europa.eu).
E, na verdade, a relevância do direito europeu, nomeadamente a obstaculizarão a entraves que façam perigar a livre circulação de mercadorias (artigo 28º TFUE), enquanto liberdade fundamental conferida pelos tratados, é uma preocupação do legislador europeu, assim como dos Tribunais, face ao princípio do primado.
Uma das pedras angulares do mercado interno da União Europeia é precisamente o princípio da livre circulação de mercadorias, ou seja, a criação e desenvolvimento de um espaço sem fronteiras internas, no qual não existam restrições injustificadas ao comércio entre os Estados-Membros da UE.
Com vista a esta circulação livre de viaturas entre Estados membros, o legislador nacional autorizou que, se as mesmas fossem expedidas para outro Estado membro, depois de pago em território nacional o imposto automóvel, o mesmo podia ser reembolsado – Cf. artigo 14º do Código do Imposto Automóvel (Decreto-Lei nº 40/93, de 18/02) e atual artigo 29º do CISV (DL 22-A/2007 de 20.06).
Tudo, apesar das formalidades procedimentais que cada Estado membro determinasse com vista à efetivação desse reembolso.
Na situação sob nossa mira, está precisamente em causa o pedido de reembolso de imposto automóvel cobrado nos termos do CIA vigente, que a recorrida pretendia obter, reunindo todos os pressupostos para a sua restituição, à luz do CIA, nos termos peticionados, entendendo, contudo, a entidade demandada que o mesmo não era devido por faltar o comprovativo de que as viaturas expedidas para França estavam ali matriculadas, exigência imposta pelo nº 3 do artigo 29º CISV, aprovado pela Lei 22-A/2007 de 29 de junho, a qual estava em vigor na data em que foi pedido o reembolso.
Uma vez que a matéria de facto não está posta em causa, a única questão a dilucidar passa por saber se era de aplicar, para o reembolso do imposto automóvel pago, o CIA ou o CISV, mais precisamente o seu artigo 29º nº 3.
Para o Tribunal recorrido a exigência da matrícula no país de destino/expedição (no caso, França) não configurava um pressuposto exigível para o reembolso do imposto pago, concluindo pela anulação do indeferimento dos pedidos de reembolso de imposto, e a condenação da demanda no pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º da LGT.
Para assim concluir, a decisão recorrida louvou-se no seguinte discurso fundamentador:
“(…)
Defende ainda a impugnante que a obrigatoriedade de prova da matricula do veículo no país de destino constitui uma violação aos princípios da soberania e da territorialidade pois o mesmo não pode ser executado ao abrigo da legislação portuguesa, uma vez que depende da legislação interna de cada um dos Estados para onde os veículos sejam exportados ou expedidos, bem como impenderia sobre a AT, ao abrigo do princípio do inquisitório (art. 58º da LGT) obter essa informação e, ainda, que tal obrigatoriedade viola o princípio da livre circulação de mercadoria consagrado no art. 23º do Tratado da União Europeia.
“(…)
Com a internacionalização da economia, a livre circulação de pessoas e bens, deu origem à necessidade de serem celebradas Convenções Internacionais entre os vários Estados por forma a evitarem situações de dupla tributação internacional de diversas realidades. No caso dos autos, o artigo 29º do CISV não se traduz numa norma de tributação mas apenas numa norma procedimental. Ou seja o que se pretende com o artigo 29º referido é apenas determinar quais os elementos probatórios que cada contribuinte deve disponibilizar à Administração Tributária portuguesa de molde a sustentar o seu direito ao reembolso do imposto pago em Portugal. Não estamos, em nenhuma medida perante uma situação que envolva a tributação duma mesma realidade em diversos Estados pelo que de nenhuma relevância se revestem os princípios da soberania e da territorialidade. Se bem entendemos o que a impugnante pretende é afirmar que, em face de os elementos requeridos pelo art. 29º do CISV, serem elementos emitidos por outros Estados e sujeitos a legislação desses outros Estados, no caso em apreço, do Estado Francês, não será proporcional e adequado exigi-los à impugnante que, com a venda dos veículos deixa de ter qualquer influencia no destino dos mesmos. Para responder a esta questão temos de nos socorrer da rácio do preceito e do que pretende o legislador para assegurar o direito ao reembolso do imposto já pago pelo requerente. Como verificámos acima, o facto gerador do imposto, num primeiro momento, é a introdução no consumo dum determinado veículo que se encontra sujeito a imposto automóvel ou a imposto sobre veículos. Da leitura de todo o código resulta que, sempre que esse veículo automóvel entra no consumo em território português, ele fica sujeito a imposto. No entanto, se o referido veículo sai do território nacional, sendo vendido para fora do mesmo, seja para países terceiros da União Europeia (exportação), seja para outro país da União Europeia (expedição) até ao final do terceiro ano seguinte ao do pagamento do imposto, o seu expedidor ou exportador, tem direito a requerer o reembolso de parte do imposto pago. No fundo, o legislador nacional considerou que, tratando-se de um veículo que não permanece em território português, facto que originou a tributação, é legítimo que seja devolvido ao sujeito passivo, uma parte desse imposto. Ou seja, o legislador português quando tributou a introdução no consumo dum determinado veículo parte do pressuposto que o mesmo será utilizado, pela totalidade da sua vida útil ou por parte relevante da mesma, em território português. Quando tal não acontece, por o veículo ser expedido ou exportado para outro território, o Estado português considerou que seria legítimo devolver uma parte do imposto pago. Em nenhum momento, o legislador português faz depender esse direito do facto de o veículo ir ser utilizado no país de destino. O que o legislador português pretende é que o veículo deixe de se encontrar em situação de consumo ou utilização no território português. Isto por que o motivo, o facto gerador do imposto é a sua introdução no consumo, ou no dizer do art. 1º do Decreto-Lei nº 40/93, de 18/02, “admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinem a ser matriculados. É isto que resulta, designadamente, do art. 29º, nºs 1 e 2 do CISV. O facto verdadeiramente relevante para efeitos de reembolso é que o veículo deixe de ser usado/utilizado em Portugal e não que o mesmo venha a ser introduzido no consumo noutro qualquer país. Daqui decorre que a questão que aqui é relevante é a saída do veículo do território português, ou seja, a saída do mesmo do consumo em Portugal. Esse é o facto verdadeiramente relevante para efeitos de reembolso do imposto pago. Aliás, veja-se a redacção dada pelo legislador ao nº 1 do at. 29º “Em caso de expedição ou exportação de veículos cujo imposto já tenha sido cobrado há lugar ao reembolso do imposto (sublinhados nossos). Acresce ainda que, como já se referiu acima, o expedidor ou exportador não tem a obrigação de verificar se o veículo foi introduzido no consumo ou reuniu quaisquer outras condições, no Estado de destino, para lá ser sujeito a matrícula ou a qualquer outra formalidade. Em nenhum momento, o legislador português exigiu que o exportador ou expedidor se assegure do cumprimento dessas formalidades no Estado de destino. Nem poderia. Na verdade, o exportador/expedidor alienou os veículos, deixando de ter sobre os mesmos qualquer poder de propriedade que legitime a sua actuação noutro país. Ora, ao exigir, no nº 3 do art. 29º do CISV, que o expedidor dos veículos se assegure de que o veículo foi matriculado no destino, constitui uma formalidade claramente violadora do princípio da proporcionalidade, na medida em que impõe ao exportador/expedidor formalidades para as quais este poderá nem sequer ter legitimidade para as requerer no país de destino. Refira ainda que, nem em sede do anterior Decreto-Lei nº 40/93, nem na redacção que veio a ser dada ao nº 3 do artigo 29º do CISV pela Lei nº 64- A/2008, de 31/12 – Orçamento de Estado para 2009 -, tal exigência existe. Mas não existe porque o que é relevante, não é o destino do veículo no país para o qual foi exportado/expedido, não é condição, nos termos do CISV, para o reembolso. A condição para o direito ao reembolso é a saída do veículo do território nacional. No caso dos autos está sobejamente provado, nem tal é facto controvertido, que os veículos em questão foram expedidos do território nacional para França, pelo que encontrando-se demonstrado esse facto, ele sim o facto gerador do direito ao reembolso, nada pode obstar ao reconhecimento do direito ao mesmo por parte da impugnante. Assim sendo, procedente terá de ser julgada a presente impugnação por o acto impugnado padecer do vício de violação de lei”. (O sublinhado é nosso).

Para o Tribunal recorrido, como se viu, é suficiente, para obtenção do direito ao reembolso do imposto automóvel que os veículos sejam expedidos para o território de destino (in casu, França), sem necessidade de ser feita prova da matrícula em França.
Vejamos.
Decorria do artigo 14.º nº 1 do DL nº Decreto-Lei nº 40/93, de 18/02 (CIA), vigente à data em que foram pedidos os reembolsos de imposto automóvel dos veículos expedidos para França, a que alude o probatório, o seguinte:
1 - A exportação ou expedição de veículos novos e usados por sociedades comerciais regularmente constituídas, cujo imposto já tenha sido cobrado, dará lugar à restituição do mesmo, nos termos e nas condições estabelecidos nos números seguintes.
2 - O montante do imposto a restituir, relativamente a veículos exportados ou expedidos, será determinado em função do maior dos períodos compreendidos entre a atribuição e o cancelamento da matrícula definitiva nacional, ou entre essa atribuição e o momento da exportação ou expedição, da seguinte forma:
a) No período de um ano - 75%;
b) No período superior a um ano mas inferior ou igual a dois anos - 50%;
c) No período superior a dois anos mas inferior ou igual a três anos - 25%.
3 - O montante do imposto a restituir relativamente a veículos exportados ou expedidos que não foram matriculados será de 100%.
4 - Para efeitos de restituição do imposto, o requerente apresentará nas sedes das alfândegas, para além do comprovativo do pagamento do imposto, uma via da declaração de exportação ou expedição do veículo com a indicação da data de saída efectiva, a qual não poderá ter ocorrido há mais de 12 meses, comprovativo da entrada no País dos fundos destinados ao pagamento dos veículos exportados ou expedidos, bem como prova do cancelamento da respectiva matrícula e título de registo de propriedade.
5 - As sedes das alfândegas restituirão o montante do imposto no prazo de 60 dias contados da apresentação da documentação referida no número anterior.

Na situação colocada, sublinhe-se, não está em causa que os pressupostos do artigo 14º supratranscrito estivessem reunidos.
Prosseguindo.
Sucede que, com a entrada em vigor, em 01.07.2007, da Lei 22-A/2007, que aprovou o CISV, foi revogado o Código Imposto Automóvel aprovados pelo DL nº 40/93 de 18.02, passando o CISV, acerca do reembolso do imposto, a consignar, no seu artigo 29º (Reembolso por expedição ou exportação), o seguinte:
1 - Em caso de expedição ou exportação de veículos cujo imposto já tenha sido cobrado há lugar ao reembolso do imposto.
2 - O valor do reembolso é determinado em função do período decorrido entre a atribuição da matrícula definitiva nacional e a data da apresentação do pedido de reembolso, na seguinte medida:
a) Reembolso de 75% no período de um ano;
b) Reembolso de 50% no período superior a um ano mas inferior ou igual a dois anos;
c) Reembolso de 25% no período superior a dois anos mas inferior ou igual a três anos.
3 - Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega da sua área de residência comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, bem como documento que comprove que o veículo foi matriculado no país de destino.
4 - O pedido de reembolso é apresentado no prazo máximo de um ano desde a data da expedição ou exportação e o seu deferimento depende da inexistência de dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
5 - O reembolso é efectuado após verificação do cumprimento de todos os requisitos estipulados no n.º 3, não sendo devido quando o seu valor a restituir seja inferior a (euro) 30”.

Posteriormente, com a LOE para 2009 (Lei 64-A/2008 de 31.12), o artigo 29º nº 3 do CISV passou a considerar o seguinte: “3 - Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, bem como cópia da declaração de expedição do veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento administrativo único com a autorização de saída do veículo nele averbada”.
Na situação trazida, é incontroverso que o imposto automóvel que a recorrida pretende ver restituído foi pago por si, na vigência do CIA, e é esse imposto que pretende ver reembolsado nas percentagens que peticiona, por terem os veículos sido expedidos para França nos prazos e condições previstas no artigo 14º do CIA vigente à data dos factos, ou seja, da expedição para França, com cancelamento da matrícula em território nacional.
Decorria do CIA que, em caso de expedição ou exportação de veículos cujo imposto tenha sido cobrado, havia lugar ao reembolso do imposto (o qual era restituído na totalidade se não fosse atribuída matrícula no território nacional) – cf. artigo 14º nº 1 e 2 do CIA.
O CISV também no artigo 29º nº 1 consagrou que o imposto seria reembolsado se houvesse “expedição ou exportação de veículos cujo imposto já tenha sido cobrado”, como se viu, tendo na mira o legislador facilitar a livre circulação de viaturas no mercado interno com vista ao consumo final.
O valor do reembolso, na vigência do CIA e CISV, era determinado em função do período decorrido entre a atribuição da matrícula definitiva nacional e a data da apresentação do pedido de reembolso, nas percentagens de 75% (no período de um ano), 50% (no período superior a um ano mas inferior ou igual a dois anos) e 25% (no período superior a dois anos mas inferior ou igual a três anos).
A verdade é que para haver lugar ao reembolso bastaria que o imposto tivesse sido cobrada e houvesse expedição para outro país, o que aconteceu na situação colocada, tendo ainda as matrículas sido canceladas em território nacional.
O artigo 14º nº 4 do CIA estabelecia que no “procedimento” de reembolso, devia ser demonstrado o pagamento do IA, a expedição e comprovativo da entrada no país de destino (França) e cancelamento da matrícula, condições estas que estavam reunidas (condições cujo preenchimento não estão sequer em causa).
Porém, o artigo 29º nº 3 do CISV, exigia já que fosse demonstrada a prova da matrícula no país de destino, o que a recorrida apelida de “prova diabólica”.
E, na situação trazida apenas está em causa esse comprovativo de que as viaturas estavam matriculadas no país de expedição (França), por entender a entidade demandada que face à Lei nº 22-A/2007 de 29.06, desde logo o seu artigo 29º nº 3, era necessária a prova da matrícula das viaturas em França (cf. pontos 09), 10) e 11) dos factos provados). Por isso, entende, que a decisão recorrida errou no ajuizado ao entender que não era necessária essa prova.
A recorrente não tem razão.
Na verdade, nas situações como a colocada, em que o imposto foi pago ao abrigo do CIA e foi expedido para outro país da UE (o que é incontroverso), tendo inclusive sido demonstrado o cancelamento das matrículas em território nacional, era o bastante para se atestar o direito ao reembolso pretendido.
Os pressupostos materiais constitutivos do direito estavam verificados, quer à luz do artigo 14º nº 1 do CIA, quer à luz do nº 1 do artigo 29º do CISV que o revogou.
Contrariamente ao sustentado no despacho que veio a ser anulado pelo Tribunal recorrido, para obter o reembolso do imposto, não era necessário fazer prova de que o veículo estava matriculado no país de destino (França).
Atento os contornos temporais que informam os autos, não nos podemos desviar do facto de estar em causa o reembolso de imposto automóvel liquidado e pago na vigência do CIA e são essas liquidações de IA que a recorrida pretende ver reembolsadas por ter pago, ter cancelado as matrículas e ter expedido as viaturas nos prazos impostos pelo artigo 14º nº 1 e 2 do CIA (e bem assim no artigo 29º do CISV por serem equivalentes).
Entretanto foi revogado o CIA e entrou em vigor o CISV em julho de 2007, sendo certo que o imposto cuja restituição é pretendida (parcialmente) é feita à luz daquele diploma (CIA) que à época não impunha como requisito (formal ou substancial) do reembolso, a comprovação da matrícula no país para onde os veículos foram expedidos, sendo a lei nova de aplicar aos factos novos (artigo 12º do CC) e não aos que estão em causa nos autos.
Face ao estatuído no artigo 14º do então CIA a recorrida tinha a expetativa legítima de ser reembolsada nos termos em que peticionou e instruiu o seu processo de reembolso, não sendo de convocar o artigo 29º nº 3 do CISV, diploma ao abrigo do qual não foi sequer liquidado o imposto a reembolsar.
É incontroverso que as viaturas foram expedidas para França, tendo as matrículas sido canceladas, e o facto de ter entrado em vigor o CISV na data em que foi solicitado o reembolso (outubro de 2007) não autoriza a conclusão de que era este diploma, mormente o seu artigo 29º nº 3 a ser aplicável tendo em conta que o mesmo é de aplicar apenas aos factos novos que nasçam na sua vigência, consoante decorre do artigo 12º do CC.
Por isso, estando patenteado nos autos todos os elementos substantivos/constitutivos que conferem direito ao reembolso do imposto pago, 14º nº 1 do CIA, assim como os formais/declarativos então exigidos (14º nº 3 do CIA), assista à recorrida o reembolso nos termos peticionados por ter pago o mesmo à mais de um ano, um ano e menos de dois anos, tendo expedido as viaturas para França, cancelando as mesmas em Portugal.
Todas as circunstâncias factuais que determinam quer o pagamento quer o direito ao reembolso ocorreram na vigência do IA, à exceção do pedido de reembolso que ocorreu em outubro de 2007, mas que não é sequer elemento constitutivo do direito ao reembolso.
O certo é que o Imposto Automóvel foi pago na vigência do Decreto­ Lei n.º 40/93, de 18 de fevereiro (CIA) e instruído com os documentos exigidos no n.º 4 do artigo 14.º daquele diploma, verificando-se os pressupostos materiais para o reembolso elencados no nº 1 do mesmo normativo (e que equivalem aos vertidos no nº 1 do artigo 29º do CISV), não merecendo cobertura legal o entendimento de que, o reembolso não era devido por ser formulado na vigência do CISV que impunha como pressuposto formal a prova da matrícula da viatura em França (pressuposto esse que foi logo arredado do normativo com a LOE para 2009).
O direito ao reembolso nasce com a expedição dos veículos para França, cujo imposto tenha sido pago e as matrículas canceladas em território nacional, e não já com a atribuição de matrícula no país de destino. Recorde-se de novo que, decorria, quer do nº 1 do artigo 14º do CIA, quer, atualmente, do nº 1 do artigo 29º do CISV, que o direito ao reembolso do imposto constitui-se nos casos em que os veículos venham a ser expedidos ou exportados e cujo imposto já tenha sido cobrado.
Quer o nº 4 do artigo 14º do CIA, quer o nº 3 do artigo 29º do CISV, não tem efeitos constitutivos do direito ao reembolso, por isso é que, após determinado prazo após a expedição da viatura, existe o direito a pedir o reembolso (total ou parcial) do imposto pago.
O reembolso objeto do pedido efetuado pela recorrida tinha de ser analisado à luz da legislação em vigor a data do facto gerador, o que se prendia com a cobrança e expedição da viatura, sendo, como se viu e o disse o Tribunal a quo, devido.
Para automóveis já matriculados, assiste direito ao sujeito passivo à restituição do imposto pago, em percentagem variável, atento o período que tenha decorrido entre a atribuição da matrícula nacional e o seu ulterior cancelamento por assim o determinar o CIA, factos estes que não são colocados em causa.
O importante, para o reembolso, é que, com a emissão da matrícula em território nacional, fosse, como foi, liquidado e pago o imposto automóvel (IA), nos termos do disposto no art.º 3.º do DL n.º 40/93, de 18 de fevereiro, havendo reembolso quando exista (depois) expedição para outro país europeu (com cancelamento, cá, das matriculas), aí sendo introduzido no consumo (artigo 14º do CIA).
Foi precisamente o que ocorreu in casu, depois de cobrado o imposto, as matrículas foram canceladas e as viaturas foram para França, observando-se todos os pressupostos exigíveis para efeitos de restituição do imposto, previstos no DL n.º 40/93, de 18 de fevereiro, aplicável (artigo 12º CC).
O direito ao reembolso de imposto automóvel, cobrado nos termos do CIA, nasce com a expedição dos veículos para outro país da UE, nos termos do artigo 14º nº 1 do CIA, não sendo impeditivo do mesmo, o facto de ser pedida a restituição na vigência do CISV.
Estando reunidos os pressupostos constitutivos e declarativos do direito ao reembolso, à luz do CIA, o facto da lei nova (CISV) exigir, no seu artigo 29º nº 3, a prova da matrícula da viatura no país de destino, não obsta ao reembolso do imposto, quer em face do artigo 12º do CC quer por se tratar de um elemento declarativo e não constitutivo do direito ao reembolso.
Diga-se ainda, que, quer fosse de aplicar o CIA ou a “lei nova” (Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho- CISV), na medida em que, a lei nova é de aplicar aos factos que nasçam na sua vigência, sempre o facto gerador do reembolso é a exportação ou expedição dos veículos para outros países, conquanto haja sido cobrado imposto (a devolver), devendo por isso ser mantida na ordem jurídica a decisão recorrida que assim entendeu.
Aqui chegados, assuma concluir que o recurso terá de naufragar.
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No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser parte vencida.

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V- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.


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Lisboa, 03 de abril de 2025

Isabel Silva
(Relatora)

Margarida Reis
(1ª adjunta)

Ana Cristina Carvalho
(2ª adjunta)