Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4505/25.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2026
Relator:MARTA CAVALEIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso

Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

N....., melhor identificado nos autos, intentou intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra o Ministério da Administração Interna (Polícia de Segurança Pública) pedindo que este seja intimado a facultar o acesso à informação por si solicitada, designadamente:

«i) Os relatórios finais e despachos decisórios do processo .....9DIS e do .....5DIS, rasurada a informação que consideram pessoal e não comunicável; e ii) Lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e "áreas problemáticas" a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área.

iii) Documentos que estabelecem os critérios de avaliação de "Zonas Urbanas Sensíveis" e "áreas problemáticas", incluindo a Diretiva Estratégica .., na sua versão original e revisões posteriores.

iv) Documentos que estabelecem os modelos específicos de intervenção em "Zonas Urbanas Sensíveis" ou "áreas problemáticas", incluindo a Diretiva Estratégica .., na sua versão original e revisões posteriores.»

Por sentença de 15 de julho de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou

«parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente parcial da lide, quanto aos pedidos de informação sobre (i) os relatórios finais e despachos decisórios dos processos .....9DIS e .....5DIS, (ii) lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional, e a documentação de suporte; (iii) documentos que estabelecem os critérios de avaliação de Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas, com exceção da Diretiva Estratégica ..; e (iv) documentos que estabelecem os modelos específicos de intervenção em Zonas Urbanas Sensíveis ou áreas problemáticas, incluindo a Diretiva Estratégica n.º .., na sua versão original e revisões posteriores;» e «procedente quanto ao mais e, em consequência, intim[ou] a entidade requerida a disponibilizar, ao requerente, cópia da Diretiva Estratégica n.º .., no prazo de 10 dias.»

Inconformado com a sentença, na parte em que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente parcial da lide, quanto aos pedidos (ii), (iii), primeira parte, e (iv), o Requerente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:

«1. O presente recurso tem por objeto a revogação parcial da sentença proferida pelo Tribunal a quo a 15.07.2025, na parte em que julgou extinta, por inutilidade superveniente, a instância relativamente aos pedidos (ii), (iii) e (iv) formulados na Petição Inicial, referentes ao acesso a informação e documentação sobre “Zonas Urbanas Sensíveis” (“ZUS”) e “áreas problemáticas” classificadas pela PSP.
2. A decisão recorrida assentou no entendimento de que tais documentos “inexistem” nos exatos termos peticionados, o que constitui erro de julgamento face à prova documental junta aos autos e à natureza dos pedidos formulados.
3. A alegação de “inexistência” dos documentos só foi apresentada pela Recorrida em momento processual extemporâneo (27.05.2025), violando o princípio da concentração da defesa consagrado no artigo 573.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. 4. Antes dessa alegação, a própria PSP sustentou a recusa de acesso com fundamento em classificação e restrições previstas na LADA, reconhecendo, implicitamente, a existência da informação.
5. Existe vasta prova documental nos autos que demonstra a existência, compilação e sistematização da informação peticionada, designadamente: teses de mestrado, comunicados de imprensa da PSP, notícias de imprensa e documentação oficial, que confirmam a identificação e caracterização de múltiplas ZUS no território nacional – todos juntos à Petição Inicial e ao Requerimento de 12.06.2025.
6. A distinção feita pela sentença recorrida entre sistematização a nível nacional e a nível distrital ou regional é artificial e não encontra respaldo na LADA, sendo irrelevante para o direito de acesso, que abrange igualmente listagens elaboradas por comandos distritais e esquadras da PSP.
7. É improvável e pouco credível que a Direção Nacional da PSP desconheça a totalidade das classificações atribuídas a nível local, tanto mais que a GNR, em situação análoga e na sequência de decisão judicial definitiva, forneceu lista nacional de ZUS em resposta a pedido idêntico do Recorrente.
8. Requerer-se a junção aos autos, com as presentes alegações, de dois documentos supervenientes processualmente admissíveis (artigos 425.º e 651.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA), a saber:
a) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.07.2025, no processo n.º 3621/23.0BELSB, confirmando sentença que ordenou à GNR a disponibilização da lista de ZUS e respetivos critérios de classificação;
b) E-mail da GNR, de 08.07.2025, enviando ao Recorrente lista nacional de ZUS, em cumprimento daquele acórdão.
9. Esta decisão e respetivo cumprimento demonstra, por um lado, a elevada probabilidade de a PSP ter a mesma informação compilada a nível nacional e, por outro, a suficiência do pedido formulado pelo requerente da informação, rebatendo diretamente o fundamento adotado pela sentença recorrida para declarar a inutilidade superveniente parcial da lide. 10. O direito de acesso a documentos administrativos, previsto no artigo 5.º, n.º 1, da LADA, só pode ser restringido nas situações taxativamente previstas na lei, não se verificando, no caso, qualquer fundamento legítimo de recusa.
11. Não tendo a Recorrida demonstrado que a informação solicitada está sujeita a qualquer restrição de acesso prevista na LADA, impõe-se a sua disponibilização nos termos peticionados.
12. O recurso deve, por isso, ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte impugnada e condenando-se a Recorrida a fornecer, no prazo a fixar e sob sanção pecuniária compulsória, a informação e documentação constantes dos pedidos (ii), (iii) e (iv) da Petição Inicial.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá:

1) Ser admitida, com as presentes alegações, a junção de dois documentos supervenientes, nos termos do disposto nos artigos 425.º e 651.º do CPC ex vi do artigo n.º 1º do CPTA; e
2) Ser presente recurso ser julgado integralmente procedente, por inteiramente fundamentado e, em consequência, ser proferido Acórdão que condene a Entidade Recorrida, o Ministério da Administração Interna em representação da Polícia de Segurança Pública, a partilhar com o Recorrente, o jornalista N....., no prazo de 10 dias e sujeito à sanção pecuniária compulsória de 150 EUR por cada dia de incumprimento, a seguinte informação:
i. Lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área; e ii. Documentos que estabelecem os critérios de avaliação de Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas; e
iii. Documentos que estabelecem os modelos específicos de intervenção em Zonas Urbanas Sensíveis ou áreas problemáticas, incluindo a Diretiva Estratégica n.º .., na sua versão original e revisões posteriores.»

O Recorrido Ministério da Administração Interna não apresentou contra-alegações.

Também inconformado com a sentença, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso da sentença na parte em que considerou procedente pedido do Requerente, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:

«a. Entendeu o Tribunal ad quo, na douta sentença proferida, julgar a Intimação parcialmente procedente e condenar o réu, aqui recorrente, a ceder cópia da Diretiva Estratégica n.º .., Diretiva essa que tem grau de “confidencial”.

b. Considerou, erradamente e salvo o devido respeito, que “[n]ão se mostra cumprido o dever de informação no presente caso, por o acesso ao mencionado documento ter sido negado com fundamento em pressupostos que não se verificam” e que também não ficou “(…) demonstrado em juízo que o documento em causa se encontra abrangido por qualquer uma das restrições estabelecidas no artigo 6.º da LADA.
c. Não se pode, minimamente, acompanhar o argumento de que a Diretiva Estratégica não está abrangida por nenhuma das restrições estabelecidas no artigo 6.º da LADA, porquanto, esta [Diretiva] foi classificada ao abrigo das normas SEGNAC (cfr. ponto 27 das alegações) e a sua disponibilização coloca “(…) em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal (…)”, cfr. artigo 6.º, n.º 7, al. b), da LADA.
Ou seja,

d. Contrariamente ao decidido, a disponibilização de cópia da Diretiva Estratégica n.º .., da DN/PSP, de .., que estabelece as normas para classificação de Zonas Urbanas Sensíveis (ZUS), para efeito de missão da PSP, classificada como «confidencial», coloca, sem margem para dúvidas, em causa a capacidade operacional e de segurança dos polícias da PSP e, desse modo, [também] o direito à segurança pública dos cidadãos.
e. A entrega ao requerente da Diretiva Estratégica n.º .., da DN/PSP, de .., reforce-se, com grau de confidencial, ao abrigo do acesso à informação administrativa não procedimental, está em rota de colisão com o direito à segurança do pessoal da PSP, com a sua capacidade operacional, bem como, coloca em risco a segurança pública.
f. Não se oblitera que o direito à informação não procedimental tem fonte constitucional, mas também não podemos ignorar que esse direito conhece limites no artigo 268.º, n.º 2, da CRP, que postula que “[o]s cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
(sublinhado nosso)

g. Estando em causa dois direitos em que há interesses constitucionalmente protegidos em conflito, devemos recorrer à ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, até porque, não estamos perante direitos absolutos.
h. Foi o que a entidade recorrida fez ao recusar o acesso à Diretiva Estratégica com base na sua classificação de “confidencial” obtida ao abrigo das normas SEGNAC (conforme ponto 27 das alegações).
i. Incorreu, por isso, a sentença em erro de julgamento violando as normas previstas no artigo 6.º, n.ºs 1 e 7, al. b), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), as Normas SEGNAC e o artigo 268.º, n.º 2, da CRP, ao proceder a uma errónea interpretação e aplicação dos referidos preceitos.
Termos em que, com o douto suprimento dos Venerandos Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, com revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a Intimação totalmente improcedente com a consequente absolvição do Réu MAI/PSP dos pedidos.»

O Recorrido N..... apresentou contra-alegações, nas quais não formula conclusões, mas refere, designadamente, o seguinte: «
6. Nos termos do artigo 268.º, n.º 2 da CRP, todos têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, salvo em matérias expressamente previstas na lei em razão da segurança interna, defesa e outros interesses constitucionalmente protegidos.
7. O legislador concretizou este princípio através da LADA, consagrando o acesso como regra (art. 5.º) e as restrições como exceção, sujeitas a requisitos estritos de fundamentação, proporcionalidade e temporalidade (art. 6.º, n.º 1 e n.º 9).
8. O Tribunal Constitucional tem afirmado que o direito de acesso a documentos administrativos é expressão direta do princípio da Administração aberta (Acórdão n.º 117/2015, proc. 131/14).
9. O Supremo Tribunal Administrativo tem reiterado que “o acesso à informação administrativa apenas pode ser recusado mediante fundamentação concreta e individualizada, não bastando alegações genéricas de risco para a segurança ou interesse público” (cf. STA, Acórdão de 13.07.2017, proc. 0941/16; TCAS, Acórdão de 04.06.2020, proc. 1944/19.0BELSB).

10. Ora, insiste o Recorrente em afirmar que a Diretiva Estratégica n.º .. é “confidencial”, porém, ao longo de toda a primeira instância – onde recebeu diversas oportunidades de contraditório e junção de documentos – não juntou qualquer documento formal justificando a confidencialidade do documentos em causa.
11. As alegações da Recorrente de confidencialidade são genéricas e infundadas, pelo que jamais se poderá concluir pela aplicação de uma das restrições de acesso legalmente previstas, designadamente na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º da LADA.
12. Relativamente ao suposto “impacto operacional da divulgação”, também aqui foi o Recorrente absolutamente incompetente no cumprimento do ónus da prova que lhe competia.
13. A Recorrente não demonstra, nem alega, em que medida é que a divulgação de um documento com critérios objetivos, gerais e abstratos, pode comprometer a “capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças Armadas”.
14. Veja-se, em particular, que a Diretiva n.º .. tem quase 20 anos, sem comprovação atualizada de risco.
15. Note-se que, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da LADA, mesmo a classificação de documentos e informações como segredo de Estado tem limitações temporais, devendo o ato da classificação indicar a duração da mesma, o qual não pode ser superior a quatro anos sem ser apreciado.
16. O documento em causa no presente recurso data de 2006 – sem que a Recorrente tenha sido capaz de juntar (1) o ato que, supostamente, o classificou como confidencial nem (2) os atos de reapreciação que teriam de ser emitidos pelo menos em 2010, 2014, 2018 e 2022.
17. É óbvio que a Diretiva n.º .. não é confidencial – caso contrário seria bastante fácil à Recorrente provar tal facto.
18. Perante esta total omissão de prova, outra não pode ser a solução in casu que não a total improcedência da pretensão da Recorrente e a confirmação do legítimo direito de acesso do Recorrido.
19. O Recorrido, neste ponto, reconhece que o direito de acesso a informação e documentos administrativo não é absoluto. Porém, as eventuais exceções ao acesso não podem ser aplicadas mediante alegações genéricas e não fundamentadas.
20. Não se podendo aplicar qualquer restrição ao direito de acesso previstas na LADA, temos que andou corretamente o Tribunal a quo ao aplicar a regra geral do livre acesso a documentos administrativos.
21. A recusa em partilhar o documento com o Recorrido viola a LADA, nomeadamente o artigo 5.º da LADA.
22. Adicionalmente, a PSP invocou impossibilidade de expurgo parcial de dados, sem demonstrar nem explicar essa inviabilidade, razão pela qual não deve o Tribunal ad quem atender a tal alegação.
23. Recorde-se que o pedido de acesso do Recorrente, que é jornalista, enquadra-se numa investigação jornalística profunda sobre violência policial em áreas urbanas sensíveis.
24. O tema é de elevado interesse público e relevância democrática, pelo que a transparência policial, nesta matéria, será determinante para a concretização do direito a informar e a ser informado, previsto no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa.
25. Também a Comissão de Acesso a Documentos Administrativos (“CADA”, através do seu Parecer n.º 190/2023 (cf. Documento n.º 3 junto à Petição Inicial), decidiu no mesmo sentido do Tribunal a quo. Concluindo, em suma que: - A PSP não demonstra a classificação legal da Diretiva n.º ..; - A diretiva deve ser disponibilizada ao jornalista, aqui Recorrido.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o recurso ora sob resposta ser julgado totalmente improcedente, por infundado e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida na parte em que intima a Entidade Requerida para disponibilizar a Diretiva Estratégica n.º .. ao Requerente, aqui Recorrido.»

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer sobre o recurso apresentado pela Entidade Requerida, no sentido de «que deve ser dado provimento ao presente recurso, reconhecendo-se os vícios apontados pelo Recorrente Ministério da Administração Interna.».

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento.


* * *

II. Objeto do recurso – Questões a decidir

Atentas as conclusões das alegações dos recursos, que delimitam o objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir:

Recurso interposto pelo Requerente:

- Da admissibilidade da junção aos autos de dois documentos;

- Se a sentença, na parte em que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente

da lide, quanto aos pedidos (ii), (iii) e (iv), incorreu em erro de julgamento de direito;

Recurso interposto pela Entidade Requerida

- Se a sentença recorrida, na parte em que intimou a Entidade Requerida a disponibilizar, ao Requerente, cópia da Diretiva Estratégica n.º .., no prazo de 10 dias, incorreu em erro de julgamento de direito.


*

O Requerente, ora Recorrente, requer a junção aos autos, com as alegações de recurso, de dois documentos, a saber: a) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 3 de julho de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 3621/23.0BELSB, confirmando sentença que ordenou à GNR a disponibilização da lista de ZUS e respetivos critérios de classificação; b) E-mail da GNR, de
8 de julho 2025, enviando ao Recorrente lista nacional de ZUS, em cumprimento daquele acórdão.


Alega que esta decisão e respetivo cumprimento demonstram, por um lado, a elevada probabilidade de a PSP ter a mesma informação compilada a nível nacional e, por outro, a suficiência do pedido formulado pelo requerente da informação, rebatendo diretamente o fundamento adotado pela sentença recorrida para declarar a inutilidade superveniente parcial da lide.

Cumpre decidir sobre a admissibilidade da junção dos documentos juntos com as alegações de recurso.

O recurso de apelação destina-se a impugnar a decisão proferida em primeira instância, incluindo a decisão sobre a matéria de facto, não sendo, em regra, admitidas novas diligências de prova.

Como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do mesmo Código, ou seja, de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

A prova documental visa a demonstração de factos relevantes para a decisão pelo que se exige a quem pretende juntar um documento ao processo, em fase de recurso, que invoque, para além do mais, de que modo este documento pode alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo. Ora, o Recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto limitando-se a alegar que estes documentos «demonstram, por um lado, a elevada probabilidade de a PSP ter a mesma informação compilada a nível nacional e, por outro, a suficiência do pedido formulado pelo requerente da informação, rebatendo diretamente o fundamento adotado pela sentença recorrida para declarar a inutilidade superveniente parcial da lide».


Face ao exposto, indefere-se o pedido de junção aos autos dos documentos juntos com

as alegações de recurso.


* * *

III. Fundamentação

III.1. Fundamentação de facto

O tribunal recorrido proferiu as seguintes decisões sobre a matéria de facto (não impugnadas):

«Da inutilidade superveniente parcial da lide

Com relevância para a decisão da invocada inutilidade superveniente da lide, mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

1. A 13 de dezembro de 2024, o requerente remeteu mensagem de correio eletrónico à PSP, mediante a qual requereu que lhe fossem disponibilizados os «relatórios finais e despachos decisórios do processo .....9DIS e do .....5DIS, razurada [sic] a informação que consideram pessoal e não comunicável» (cf. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial);

2. A 13 de dezembro de 2024, o requerente remeteu mensagem de correio eletrónico à PSP, mediante a qual requereu que lhe fossem disponibilizados os seguintes documentos e informações: «1) Lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e "áreas problemáticas" a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área. 2) Documentos que estabelecem os critérios de avaliação de "Zonas Urbanas Sensíveis" e "ásreas [sic] problemáticas", incluindo a Diretiva Estratégica .., na sua versão original e revisões posteriores. 3) Documentos que estabelecem os modelos específicos de intervenção em "Zonas Urbanas Sensíveis" ou "áreas problemáticas", incluindo a Diretiva Estratégica .., na sua versão original e revisões posteriores» (cf. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial);

3. A 30 de dezembro de 2024, a PSP remeteu mensagem de correio eletrónico ao requerente, mediante a qual recusou a disponibilização dos documentos e informações mencionadas no ponto 2, atendendo a que «a Diretiva Estratégica n.º .., da DN/PSP, de .., foi classificada com o Grau de “Confidencial”, com o número de segurança …..000, sendo distribuídos 52 exemplares, por decisão do então .. Nacional da PSP, entidade com competência para atribuir esta classificação de segurança nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º .. de dezembro, que aprova as instruções sobre a segurança de matérias classificadas (SEGNAC)» e que, por «razões de ordem pública e de segurança, não será dado o acesso à informação, constante das Diretivas Internas e Operacionais da PSP, enquanto tal documento mantiver esta classificação de segurança», sendo que não é «possível expurgar/anonimizar das referidas listas ou das diretivas operacionais estratégicas a informações cujo conhecimento não seja suscetível de colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança pública, uma vez que, a própria diretiva e respetivas zonas, protegem e definem essa mesma técnica e tática, bem como, a capacidade de intervenção policial, visando apenas e só, garantir a segurança pública e o bem-estar de toda a população» (cf. documento n.º 11 junto com o requerimento inicial);

4. A 9 de janeiro de 2025, a PSP remeteu mensagem de correio eletrónico ao requerente, informando-o que o Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa não autorizava o acesso à informação mencionada no ponto 1, «por se tratar de matéria reservada» (cf. documento n.º 10 junto com o requerimento inicial);

5. A 20 de janeiro de 2025, o requerente apresentou requerimento inicial que veio a dar origem aos presentes autos, no qual peticionou a intimação da requerida a satisfazer os pedidos de informação mencionados nos pontos 1 e 2 (cf. fls. 1 e ss. dos autos);

6. A 3 de março de 2025, a PSP remeteu mensagem de correio eletrónico dirigida ao requerente, mediante a qual disponibilizou os relatórios finais e despachos decisórios proferidos no âmbito dos processos .....9DIS e .....5DIS, rasurada a informação que considerava «pessoal e não comunicável» e esclareceu que a matéria relativa à «doutrina policial» respeitante às Zonas Urbanas Sensíveis se encontra «vertida na DIRETIVA ESTRATÉGICA Nº. .. - Modelo Integrado de Prevenção e Intervenção Policial (MIPIP) em Áreas Problemáticas e em Locais de Maior Incidência Criminal ou de Hostilidade para com as Forças de Segurança, que tem classificação de segurança de grau CONFIDENCIAL, pelo que o seu conhecimento por pessoas não autorizadas pode ser prejudicial para os interesses do País ou dos seus aliados ou para organizações de que Portugal faça parte, nos termos da legislação em vigor» (cf. documento junto com a resposta, incorporado a fls. 194 e ss. dos autos);

7. A 27 de maio de 2025, a entidade requerida veio informar que a «[a] PSP não tem uma lista de locais classificados pela Polícia de Segurança Pública como “Zonas Urbanas
Sensíveis” e áreas problemáticas a nível nacional, nem fichas de caraterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área» que «[n]ão existem outros documentos que estabeleçam os critérios de avaliação de zonas urbanas sensíveis e áreas problemáticas», nem «outros documentos que estabeleçam os modelos específicos de intervenção em Zonas Urbanas Sensíveis ou áreas problemáticas», concluindo que «a PSP não dispõe dos documentos, listas e fichas requeridos, com exceção da Diretiva Estratégica n.º .., único documento que versa sobre a doutrina policial relativa ao modelo integrado de prevenção e intervenção policial (MIPIP) em áreas problemáticas e em locais de maior incidência criminal ou de hostilidade para com as forças de segurança», o qual não teve revisões posteriores (cf. requerimento a fls. 326 e ss. dos autos).»


*

Do pedido de disponibilização da Diretiva Estratégica n.º ..

«Consideram-se assentes os seguintes factos alegados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito:

A. A .., a Direção Nacional da PSP - Unidade Orgânica de

Operações e Segurança emitiu ofício com a referência .., sob o assunto «DIRETIVA OPERACIONAL … DE … – MODELO INTEGRADO DE PREVENÇÃO E
INTERVENÇÃO POLICIAL (MIPIP)», dirigido aos Comandantes dos Comandos

Metropolitanos, Regionais e Distritais, do qual resultava o seguinte (cf. documento com a referência n.º 011212113 dos autos do processo eletrónico SITAF):

«Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me Sua Excelência o .. Nacional de informar V. Ex.ª do seguinte:
1. A PSP através da diretiva operacional n.º .. de … procedeu à sistematização de um Modelo Integrado de Prevenção e Intervenção Policial (MIPIP) em Áreas Problemáticas e em locais de maior incidência criminal ou de hostilidade para com as Forças de Segurança.
2. Com este modelo procedeu-se à sistematização dos locais em apreço, recorrendo a uma análise matricial de graus de risco - verde, amarelo e vermelho, conjugada com níveis de intervenção (cinco níveis - policiamento de proximidade, prevenção, reação primária, reação/reposição da ordem pública e intervenção tática), tendo ainda sido definidos três cenários de atuação policial de acordo com a sua tipologia: Prevenção, Reação a Incidentes e Operações Planeadas.
3. O objetivo primacial da implementação deste modelo foi re-orientar os recursos policiais e as táticas de intervenção policial, garantindo maior economia de esforços, menor risco para os elementos policiais e maior eficácia dos resultados, encontrando subjacente ao mesmo, uma filosofia global de prevenção da criminalidade, de policiamento de proximidade, de policiamento focalizado para a resolução de problemas e de parceria com entidades públicas e privadas, autoridades, centrais e locais e cidadãos, considerando-se a especificidade dos problemas das comunidades.
4. Neste sentido, e em cumprimento do estipulado na aludida diretiva, os comandos implementaram e executaram nos Bairros Problemáticos e em Locais de Maior Incidência Criminal ou de Hostilidade para com as Forças de Segurança (Pontos Quentes) o MIPIP, tendo para o efeito procedido à caracterização destas áreas de acordo com o grau de risco:
a) Conforme estipulado na Diretiva, em que a caracterização dos Bairros Problemáticos e Locais de Maior Incidência Criminal de acordo com o seu grau de risco assenta numa panóplia de Critérios e Sub-critérios definidos na mesma;
b) A avaliação de risco e da ameaça deverá ter um carácter flexível e adaptável à dinâmica da criminalidade e da periodicidade dos incidentes violentos, pelo que o modelo de classificação dos Bairros Problemáticos e Pontos Quentes, permitirá (independentemente de ser atribuída uma classificação base), a possibilidade de se baixar ou elevar os níveis de risco, respeitando alguns fatores.
c) Esta esta claro, esta classificação deverá ser revista periodicamente (em situações de exceção, mensalmente, em situações normais trimestralmente) e deverá ter classificação de segurança de confidencial.
5. Assim sendo, e conforme convencionado na diretiva operacional .. …, informe V. Ex.ª que deverá proceder à avaliação e reavaliação dos Bairros Problemáticos e Pontos Quentes na sua área de responsabilidade, considerando as alterações que se foram processando desde 2009 (OP. …de 18MAR2009).
6. A presente informação deverá ser sistematizada conforme o quadro abaixo apresentado e enviada para o Departamento de operações até 29 de março de 2012, devendo ainda ser salientada a informação das zonas urbanas sensíveis onde se encontra, efetivamente, em prossecução, o programa de policiamento de proximidade, bem como a identificação das estruturas associativas locais, que se afigurem credíveis para colaborar em projetos de policiamento comunitário e estabelecimento de parcerias.»

B. A 13 de dezembro de 2024, o requerente remeteu mensagem de correio eletrónico à PSP, mediante a qual requereu que lhe fossem disponibilizados os seguintes documentos e informações: «1) Lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e "áreas problemáticas" a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área. 2) Documentos que estabelecem os critérios de avaliação de "Zonas Urbanas Sensíveis" e "áreas [sic] problemáticas", incluindo a Diretiva Estratégica .., na sua versão original e revisões posteriores. 3) Documentos que estabelecem os modelos específicos de intervenção em "Zonas Urbanas Sensíveis" ou "áreas problemáticas", incluindo a Diretiva Estratégica .., na sua versão original e revisões posteriores» (cf. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial);

C. A 30 de dezembro de 2024, a PSP remeteu mensagem de correio eletrónico ao requerente, da qual constava, nomeadamente, o seguinte (cf. documento n.º 11 junto com o requerimento inicial):

«O direito à informação procedimental (cf. o disposto no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 82.º a 85.º do CPA) e o direito à informação não procedimental, decorrem do princípio da “administração aberta” (cf. o n.º 2 do artigo 268.º da CRP, o artigo 17.º do CPA e o disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), que aprovou o regime de acesso à informação administrativa.
De acordo com o artigo 268.º n.º 1 CRP “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.” e nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos”, porém, “sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.”.
O direito à informação não procedimental, isto é, de acesso aos documentos administrativos, pode ser exercido, como resulta do artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2016, através de passagem de certidão, de reprodução de documentos e de consulta gratuita do processo.
Todavia, como bem prescreve o artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, apesar da regra geral em matéria de acesso constar do artigo 5.º da LADA, porém, como facilmente se entende, o direito de acesso não é um direito absoluto, devendo ser restringido a terceiros que não demonstrem um interesse direto pessoal e legítimo ou quando colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal.
A própria Lei n.º 1/99, de 01 de janeiro (Estatuto do Jornalista) no seu n.º 3 do artigo 8.º (Direito de acesso a fontes oficiais de informação) estabelece que: “O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a atos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual”.
Como sabe o peticionário, a Polícia de Segurança Pública, tem por função defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos (vd. artigo 272.º, n.º 1 da CRP).
As Diretivas Internas Operacionais da PSP são documentos classificados, constituem, técnicas e táticas de policiamento e de classificação de tipos de policiamento, o que coloca, sem margem para dúvidas, em causa a capacidade operacional e de segurança e desse modo, o direito à segurança pública, que em colisão com o direito à informação, deverá, sempre, prevalecer, nos termos do artigo 18.º da CRP e artigo 6.º al. b) da Lei n.º 26/2016. No caso concreto, a Diretiva Estratégica n.º …, da DN/PSP, de .., foi classificada com o Grau de “Confidencial”, com o número de segurança ......., sendo distribuídos 52 exemplares, por decisão do então .. .. da PSP, entidade com competência para atribuir esta classificação de segurança nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º .. de dezembro, que aprova as instruções sobre a segurança de matérias classificadas (SEGNAC).
As matérias classificadas só podem ser acedidas por pessoas credenciadas e de acordo com o princípio da necessidade de conhecer, especificamente definido na referida RCM.
Por razões de ordem pública e de segurança, não será dado o acesso à informação, constante das Diretivas Internas e Operacionais da PSP, enquanto tal documento mantiver esta classificação de segurança.
Por outro lado, a divulgação em teses académicas ou a designação em órgão de comunicação social de zonas urbanas sensíveis, em nada se assemelha, com o conteúdo das diretivas operacionais que traduzem normas técnicas e táticas de organização de policiamento e de segurança, cuja divulgação, põe, claramente, em causa a capacidade operacional da PSP. Até porque, por diversas vezes são utilizados na opinião pública, termos como zonas urbanas sensíveis, que em nada corresponde com as diretivas estratégicas e tático ou policiais da PSP. A definição normativa interna de polícia, como facilmente se entende, apenas estabelece um conjunto de técnicas e táticas policiais de segurança para os seus elementos e para a segurança pública em concreto.
Convém ainda salientar que, sem prejuízo de entender que o direito de informação é um direito fundamental, previsto constitucionalmente, o exercício de tal direito pressupõe o cumprimento de determinados requisitos e pressupostos que, em nosso entender, não se encontram cumpridos.
Nem será possível expurgar/anonimizar das referidas listas ou das diretivas operacionais estratégicas a informações cujo conhecimento não seja suscetível de colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança pública, uma vez que, a própria diretiva e respetivas zonas, protegem e definem essa mesma técnica e tática, bem como, a capacidade de intervenção policial, visando apenas e só, garantir a segurança pública e o bem-estar de toda a população.
Deste modo, é entendimento da PSP, pelas razões referidas não haver lugar ao exercício do direito à informação solicitada»

D. A 3 de março de 2025, a PSP remeteu mensagem de correio eletrónica dirigida ao requerente, mediante a qual disponibilizou os relatórios finais e despachos decisórios proferidos no âmbito dos processos .....9DIS e .....5DIS, rasurada a informação que considerava «pessoal e não comunicável», e, quanto aos pedidos de informação mencionados na alínea B., esclareceu o seguinte (cf. documento junto com a oposição):

«O conceito “zona urbana sensível” não é um conceito respaldado na doutrina oficial da PSP. Surge na legislação portuguesa na Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal), que refere explicitamente no seu Artigo 10.º Zonas urbanas sensíveis que “As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em zonas urbanas sensíveis e no âmbito de estratégias integradas de prevenção e intervenção, ações regulares de policiamento reforçado, com recurso a meios especiais de polícia, e operações especiais de prevenção relativas a armas.”
Posteriormente, na Lei n.º 72/2015, de 20 de Julho, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal, este artigo 10.º surge com título e redação alterada, passando a constar no “Artigo 10.º - Operações especiais de prevenção relativas a armas” e em concreto, no seu n.º 3 substitui o conceito “zonas urbanas sensíveis” por “zonas urbanas sujeitas a vigilância policial”. “3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado.” Posteriormente, a Lei n.º 55/2020, de 27 de Agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a LeiQuadro da Política Criminal, remetendo para o Artigo 11.º - Operações especiais de prevenção relativas a armas, no seu n.º 3, a apresentação de novo conceito “3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado.” Sublinha-se que do ponto de vista da doutrina policial da PSP, o Modelo Integrado de Prevenção e Intervenção Policial (MIPIP), considera a existência de áreas problemáticas e locais de maior incidência criminal ou de hostilidade para com as Forças de Segurança, tendo por base constrangimentos arquitetónicos, características demográficas, mas sobretudo, histórico relativo a desordens públicas, histórico relativo a ofensas à integridade física dos polícias e os índices criminais conhecidos, tratando-se, por isso, de um enquadramento dinâmico e que pode ser alterado em função do referido histórico e dos aludidos índices criminais, não existindo, por isso, uma lista de locais a indicar. O propósito de tal consideração é o de reorientar os recursos policiais e as táticas de intervenção policial, garantindo menor risco para os polícias, maior eficácia de resultados, a articulação entre as valências policiais de prevenção/policiamento de proximidade, ordem pública e investigação criminal, procurandose ir de encontro às necessidades securitárias específicas dos cidadãos e potenciando-se, assim, o sentimento de segurança dos cidadãos.

A doutrina policial em causa encontra-se vertida na DIRETIVA ESTRATÉGICA N.º .. -

Modelo Integrado de Prevenção e Intervenção Policial (MIPIP) em Áreas Problemáticas e em Locais de Maior Incidência Criminal ou de Hostilidade para com as Forças de Segurança, que tem classificação de segurança de grau CONFIDENCIAL, pelo que o seu conhecimento por pessoas não autorizadas pode ser prejudicial para os interesses do País ou dos seus aliados ou para organizações de que Portugal faça parte, nos termos da legislação em vigor.»

*

Factos não provados

Inexiste matéria de facto alegada não provada com relevância para a decisão da causa.» * *

III.2. Fundamentação de direito

O tribunal a quo julgou parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente parcial da lide, quanto aos pedidos de informação sobre (i) os relatórios finais e despachos decisórios dos processos .....9DIS e .....5DIS, (ii) lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional, e a documentação de suporte; (iii) documentos que estabelecem os critérios de avaliação de Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas, com exceção da Diretiva Estratégica …; e (iv) documentos que estabelecem os modelos específicos de intervenção em Zonas Urbanas Sensíveis ou áreas problemáticas, incluindo a Diretiva Estratégica n.º .., na sua versão original e revisões posteriores, aduzindo para tanto, na parte que para agora releva, a seguinte fundamentação:

«No que concerne ao conjunto de informações relativas às designadas Zonas Urbanas Sensíveis, pretende o requerente que lhe sejam disponibilizados os seguintes documentos e informações: (i) lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área; (ii) documentos que estabelecem os critérios de avaliação de Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas, incluindo a Diretiva Estratégica n.º …, na sua versão original e revisões posteriores; e (iii) documentos que estabelecem os modelos específicos de intervenção em Zonas Urbanas Sensíveis ou áreas problemáticas, incluindo a Diretiva Estratégica n.º .., na sua versão original e revisões posteriores.

Quanto a este último conjunto de informações, veio a entidade requerida esclarecer que não dispõe de uma lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional, nem fichas de caraterização dos locais e matrizes de avaliação aplicadas a cada área, nem de quaisquer documentos que estabeleçam critérios de avaliação destas - com exceção da Diretiva Estratégica n.º .., que não teve qualquer revisão posterior – e quaisquer outros documentos que estabeleçam os modelos específicos de intervenção em Zonas Urbanas Sensíveis ou áreas problemáticas.

Nestes termos, o efeito útil pretendido pelo requerente no que concerne à obtenção deste último conjunto de documentos foi igualmente satisfeito pela entidade requerida, na pendência da presente intimação, tendo esta cumprido o dever que sobre si impedia ao esclarecer que tais elementos não existiam (cf. ponto 7 do probatório).

Com efeito, nos casos em que a pretensão informativa recaia sobre documentos que não existem ou de que a entidade requerida não dispõe, esta considera-se integralmente satisfeita com a disponibilização de informação quanto à respetiva inexistência, como resulta do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea d), e 18.º do Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e de Reutilização dos Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto e subsequentes alterações (doravante «LADA»).

O requerente vem defender que a afirmação da entidade requerida de que não dispõe dos elementos em causa não pode corresponder à verdade, atendendo a que é a própria PSP que recorre «ao conceito de “Zonas Urbanas Sensíveis” como sinónimo para as suas variáveis classificações internas, como no documento que a PSP junta aos autos a 01/04/2025, a fls. 309, que é uma comunicação do então .. ..-Adjunto … aos comandantes metropolitanos, regionais e distritais».

Refere ainda o requerente este último documento demonstra inequivocamente a existência dos documentos pretendidos, na medida em que se refere a «sistematização dos locais em apreço [áreas problemáticas] recorrendo a uma análise matricial de graus de risco», a qual deve ser «ser sistematizada conforme o quadro abaixo apresentado e enviada para o Departamento de Operações até 29 de Março de 2012, devendo ainda ser salientada a informação das Zonas Urbanas Sensíveis onde se encontre, efetivamente, em prossecução, o programa de policiamento de proximidade, bem como a identificação das estruturas associativas locais, que se afigurem credíveis para colaborarem em projetos de policiamento comunitário e estabelecimento de parcerias», e que deve ser revista periodicamente».

Acrescenta que os documentos em causa foram consultadas pela jornalista … no âmbito da investigação para um artigo de jornal – que tem como título “PSP usa critérios étnicos para avaliar risco de zonas urbanas sensíveis” – e que a própria PSP remeteu parte desta documentação à Comissão Nacional de Proteção de Dados – documento elaborado pelo Comando Distrital de Santarém da PSP, em que se apontam como zonas e áreas vulneráveis o bairro do Flecheiro e o bairro 1.º de maio–, e a um oficial de polícia para efeitos de análise num trabalho de mestrado – em que este refere que o bairro de Santa Filomena e o bairro da Pastelaria Nova obtiveram determinada classificação de acordo com a Diretiva Estratégica n.º .. e identifica como fontes a Divisão da Amadora e o Comando Metropolitano do Porto, respetivamente.

Sucede, contudo, que os invocados argumentos não permitem extrair a conclusão de que, como defende o requerente, a entidade requerida disponha dos documentos que indicou inexistirem.

Com efeito, a comunicação remetida pelo então .. ..-Adjunto aos comandantes metropolitanos, regionais e distritais não permite concluir que tenha sido efetuada uma análise das Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional. Com efeito, deste documento consta um conjunto de instruções dado aos comandantes metropolitanos, regionais e distritais para realização e envio ao Departamento de Operações, até 29 de março de 2012, da sistematização da avaliação dos bairros problemáticos e informação das Zonas Urbanas Sensíveis nas respetivas áreas de responsabilidade. Do documento não se extrai, por conseguinte, que tal sistematização tenha sido realizada por todos os comandantes a quem o ofício foi dirigido, sendo que, ainda que tenha sido integralmente realizada, terá implicado a elaboração de documentos referentes às diversas zonas de atuação dos comandos metropolitanos, regionais e distritais e não a uma análise de nível nacional.

Por outro lado, os restantes documentos mencionados – notícia do .. e trabalho de mestrado – referem-se, de acordo com a alegação do requerente, a classificações de bairros específicos por determinados Comandos e Divisões da PSP, não permitindo igualmente concluir que exista uma «lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional», no termos em que foi requerida e, consequentemente, que exista documentação que sustente tal classificação, incluindo fichas de caracterização dos locais e matrizes de avaliação aplicadas a cada área.

Sublinha-se que, como o próprio requerente admite, é possível que tenham sido realizadas, de forma dispersa, análises das Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas, podendo existir diversas listagens elaboradas por esquadras ou comandos. No entanto, não foram estes elementos que foram peticionados pelo requerente, não sendo admissível condenar a entidade requerida em pedido diverso daquele que foi formulado no requerimento inicial, nem determinar que esta recolha dados dispersos e, eventualmente os complete, de modo a elaborar uma lista de locais a nível nacional nos termos que vêm requeridos.

Por outro lado, dos argumentos aduzidos pelo requerente não resulta qualquer alegação que permita concluir pela existência de documentos que estabeleçam critérios de avaliação de Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas, para além da Diretiva Estratégica n.º .., ou documentos que estabeleçam modelos específicos de intervenção neste tipo de zonas ou áreas.

Sublinhe-se que a intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões é o meio processual adequado para obter informação sobre elementos existentes e documentos já produzidos, não se encontrando a entidade requerida obrigada a elaborar documentos de raiz por forma a dar satisfação à pretensão informativa da requerente.

A este propósito, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 17 de janeiro de 2008, no processo n.º 0896/07, disponível em www.dgsi.pt, que «[o] direito à informação materializa-se por diversos meios de que são exemplo a consulta do processo, a reprodução ou declaração autenticada de documentos, a prestação de indicações sobre a sua existência e conteúdo e a passagem de certidões», pelo que «a postura da Administração perante um pedido de informação não pode ser meramente passiva», sendo certo que «este dever de colaboração não compreende, como é lógico, a elaboração de dossiers estruturados ou sínteses da documentação existente nem a obrigação de produzir uma nova documentação administrativa com o propósito de satisfazer o pedido do Requerente porque tais atividades ultrapassam o dever legal de colaboração e de informação».

Neste sentido, como sobredito, nos casos em que a pretensão informativa recaia sobre atos ou factos inexistentes, esta considera-se integralmente satisfeita com a disponibilização de informação quanto à respetiva inexistência pela entidade requerida, como sucedeu no presente caso. Com efeito, não dispondo a entidade requerida da lista das Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional e documentação de suporte à elaboração desta nos termos que vêm peticionados, nem documentos, para além da Diretiva Estratégica n.º .., que estabeleçam critérios de avaliação de Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas ou documentos que estabeleçam modelos específicos de intervenção neste tipo de zonas ou áreas, a pretensão informativa da requerente fica satisfeita com a prestação de informação da respetiva inexistência.»

O Requerente, ora Recorrente, não se conforma com esta decisão. Alega, em síntese, que a decisão recorrida assentou no entendimento de que tais documentos “inexistem” nos exatos termos peticionados, o que constitui erro de julgamento face à prova documental junta aos autos e à natureza dos pedidos formulados. Defende que a alegação de “inexistência” dos documentos só foi apresentada pela Recorrida em momento processual extemporâneo (27.05.2025), violando o princípio da concentração da defesa consagrado no artigo 573.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, e que antes dessa alegação, a própria PSP sustentou a recusa de acesso com fundamento em classificação e restrições previstas na LADA, reconhecendo, implicitamente, a existência da informação. Alega, ainda, o Recorrente, que existe vasta prova documental nos autos que demonstra a existência, compilação e sistematização da informação peticionada, designadamente: teses de mestrado, comunicados de imprensa da PSP, notícias de imprensa e documentação oficial, que confirmam a identificação e caracterização de múltiplas ZUS no território nacional – todos juntos à Petição Inicial e ao Requerimento de 12.06.2025 e que a distinção feita pela sentença recorrida entre sistematização a nível nacional e a nível distrital ou regional é artificial e não encontra respaldo na LADA, sendo irrelevante para o direito de acesso, que abrange igualmente listagens elaboradas por comandos distritais e esquadras da PSP, sendo improvável e pouco credível que a Direção Nacional da PSP desconheça a totalidade das classificações atribuídas a nível local.

Cumpre decidir.

A impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide são, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, causas de extinção da instância.

A extinção da instância, em ambas as situações, decorre de factos ocorridos na pendência da instância: no caso da impossibilidade superveniente da lide, o facto ocorrido na pendência da instância torna impossível atingir o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação; no caso da inutilidade superveniente da lide, esse facto torna inútil a pronúncia judicial, porque o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação já foi alcançado por outro meio.

O presente processo foi intentado com vista a obter a intimação da Entidade Requerida a satisfazer o pedido formulado pelo Requerente, em 13 de dezembro de 2024. Na parte que para agora releva, o Requerente pede que lhe sejam disponibilizados os seguintes documentos: «Lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e "áreas problemáticas" a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área»; «Documentos que estabelecem os critérios de avaliação de "Zonas Urbanas Sensíveis" e "áreas problemáticas"»; «Documentos que estabelecem os modelos específicos de intervenção em "Zonas Urbanas Sensíveis" ou "áreas problemáticas", incluindo a Diretiva Estratégica .., na sua versão original e revisões posteriores» (Ponto 2. da matéria de facto provada).

A inutilidade superveniente da lide ocorreria se, na pendência da instância, fossem disponibilizados os documentos solicitados, por ter sido, desse modo, alcançado o resultado que se pretendia atingir com a propositura da intimação judicial.

No caso, como resulta da matéria de facto provada, não foram disponibilizados os documentos, mas o tribunal a quo considerou que o «efeito útil pretendido pelo requerente (…) foi igualmente satisfeito pela entidade requerida, na pendência da presente intimação, tendo esta cumprido o dever que sobre si impedia ao esclarecer que tais elementos não existiam (cf. ponto 7 do probatório)».


Com efeito, a intimação para acesso a documentos administrativos não obriga a Entidade Requerida a elaborar esses documentos. Caso não possua os documentos solicitados deverá informar o Requerente nesse sentido, assim se assegurando o direito à informação não procedimental, como resulta do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e de Reutilização dos Documentos Administrativos).

Note-se que, em qualquer fase do processo de intimação, a Entidade Requerida pode facultar a documentação solicitada ou informar da sua inexistência, com o que visa dar cumprimento ao dever de prestar a informação não procedimental, sem que com essa atuação se possa considerar que viola o princípio da concentração da defesa, que diz respeito à atuação processual.

O que cumpre apreciar é, pois, se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar, atenta a matéria de facto provada, que a Entidade Requerida prestou informação inequívoca no sentido de que os elementos documentais solicitados não existem.

Vejamos o que resulta da matéria de facto provada:

- Em 3 de março de 2025, na pendência da presente intimação, a PSP remeteu mensagem de correio eletrónico dirigida ao requerente, na qual esclareceu que a matéria relativa à «doutrina policial» respeitante às Zonas Urbanas Sensíveis se encontra «vertida na DIRETIVA ESTRATÉGICA Nº. … - Modelo Integrado de Prevenção e Intervenção Policial (MIPIP) em Áreas Problemáticas e em Locais de Maior Incidência Criminal ou de Hostilidade para com as Forças de Segurança, que tem classificação de segurança de grau CONFIDENCIAL, pelo que o seu conhecimento por pessoas não autorizadas pode ser prejudicial para os interesses do País ou dos seus aliados ou para organizações de que Portugal faça parte, nos termos da legislação em vigor. (Pontos 5. e 6. da matéria de facto provada);

- Em 27 de maio de 2025, a entidade requerida veio informar que a «[a] PSP não tem uma lista de locais classificados pela Polícia de Segurança Pública como “Zonas Urbanas Sensíveis” e áreas problemáticas a nível nacional, nem fichas de caraterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área», que «[n]ão existem outros documentos que estabeleçam os critérios de avaliação de zonas urbanas sensíveis e áreas problemáticas», nem «outros documentos que estabeleçam os modelos específicos de intervenção em Zonas Urbanas Sensíveis ou áreas problemáticas», concluindo que «a PSP não dispõe dos documentos, listas e fichas requeridos, com exceção da Diretiva Estratégica n.º .., único documento que versa sobre a doutrina policial relativa ao modelo integrado de prevenção e intervenção policial (MIPIP) em áreas problemáticas e em locais de maior incidência criminal ou de hostilidade para com as forças de segurança», o qual não teve revisões posteriores.» (Ponto 7. da matéria de facto provada».

Da matéria de facto provada resulta, ainda, o seguinte:

- No ofício que, em 22 de março de 2012, a Direção Nacional da PSP - Unidade Orgânica de Operações e Segurança emitiu, sob o assunto «DIRETIVA OPERACIONAL .. DE ..
– MODELO INTEGRADO DE PREVENÇÃO E INTERVENÇÃO POLICIAL (MIPIP)», dirigido aos Comandantes dos Comandos Metropolitanos, Regionais e Distritais, refere-se, designadamente, o seguinte: «Com este modelo procedeu-se à sistematização dos locais em apreço, recorrendo a uma análise matricial de graus de risco - verde, amarelo e vermelho, conjugada com níveis de intervenção (cinco níveis - policiamento de proximidade, prevenção, reação primária, reação/reposição da ordem pública e intervenção tática), tendo ainda sido definidos três cenários de atuação policial de acordo com a sua tipologia: Prevenção, Reação a Incidentes e Operações Planeadas» (ponto 2.); «em cumprimento do estipulado na aludida diretiva, os comandos implementaram e executaram nos Bairros Problemáticos e em Locais de Maior Incidência Criminal ou de Hostilidade para com as Forças de Segurança (Pontos Quentes) o MIPIP, tendo para o efeito procedido à caracterização destas áreas de acordo com o grau de risco» (ponto 4.); «A presente informação deverá ser sistematizada conforme o quadro abaixo apresentado e enviada para o Departamento de operações até 29 de março de 2012, devendo ainda ser salientada a informação das zonas urbanas sensíveis onde se encontra, efetivamente, em prossecução, o programa de policiamento de proximidade, bem como a identificação das estruturas associativas locais, que se afigurem credíveis para colaborar em projetos de policiamento comunitário e estabelecimento de parcerias» (Alínea A) da matéria de facto provada) - sublinhados nossos.

- Na mensagem de correio eletrónico que remeteu ao requerente, em 30 de dezembro de 2024, a Polícia de Segurança Pública refere-se, designadamente, às «referidas listas» e «diretivas operacionais estratégicas» e à diretiva e «respetivas zonas» (Ponto 3. e alínea C) da matéria de facto provada).

O tribunal a quo afastou a relevância da informação constante do ofício que, em 22 de março de 2012, a Direção Nacional da PSP - Unidade Orgânica de Operações e Segurança dirigiu aos Comandantes dos Comandos Metropolitanos, Regionais e Distritais, sob o assunto «DIRETIVA OPERACIONAL .. DE .. – MODELO INTEGRADO DE PREVENÇÃO E INTERVENÇÃO POLICIAL (MIPIP)», por considerar que essa comunicação «não permite concluir que tenha sido efetuada uma análise das Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional». Entendeu o tribunal a quo que «deste documento consta um conjunto de instruções dado aos comandantes metropolitanos, regionais e distritais para realização e envio ao Departamento de Operações, até 29 de março de 2012, da sistematização da avaliação dos bairros problemáticos e informação das Zonas Urbanas Sensíveis nas respetivas áreas de responsabilidade. Do documento não se extrai, por conseguinte, que tal sistematização tenha sido realizada por todos os comandantes a quem o ofício foi dirigido, sendo que, ainda que tenha sido integralmente realizada, terá implicado a elaboração de documentos referentes às diversas zonas de atuação dos comandos metropolitanos, regionais e distritais e não a uma análise de nível nacional.»

Conclui, por isso, o tribunal a quo que «é possível que tenham sido realizadas, de forma dispersa, análises das Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas, podendo existir diversas listagens elaboradas por esquadras ou comandos. No entanto, não foram estes elementos que foram peticionados pelo requerente, não sendo admissível condenar a entidade requerida em pedido diverso daquele que foi formulado no requerimento inicial, nem determinar que esta recolha dados dispersos e, eventualmente os complete, de modo a elaborar uma lista de locais a nível nacional nos termos que vêm requeridos.»

Tem razão o Recorrente quando se insurge contra este entendimento.

O pedido de acesso a «[l]ista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e "áreas problemáticas" a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área», inclui, necessariamente, caso inexista uma única lista a nível nacional, o acesso a listas regionais, distritais ou relativas a outras circunscrições territoriais, que, no seu conjunto forneçam, no todo ou parte, informação referente a todo o território nacional.

O que o Requerente pretende, como decorre do seu requerimento, é o acesso a informação sobre «os locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e "áreas problemáticas" a nível nacional», pedido que será satisfeito quer essa informação conste de um único documento que reúne toda a informação a nível nacional, quer conste de vários documentos que, no seu conjunto, reúnam essa informação.

A distinção efetuada pela sentença recorrida entre sistematização a nível nacional e a nível distrital ou regional não releva para o direito de acesso à informação não procedimental. O acesso à informação poderá fazer-se pelo acesso aos diversos documentos que contenham a informação requerida, não determinando a recolha de dados dispersos, nem a elaboração de um novo documento que contenha uma lista a nível nacional.

Haverá, pois, que julgar que não se verifica a inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de acesso a documentos que contenham os locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área.

E, não tendo ficado demonstrado em juízo que os documentos em causa se encontram abrangidos por qualquer uma das restrições estabelecidas no artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, tem o Requerente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, o direito de acesso a esses documentos, o que se determinará.

Quanto aos demais documentos solicitados, não resulta da matéria provada nos autos elementos que permitam concluir, contrariando a informação prestada pela Entidade Requerida, pela existência de documentos que estabeleçam critérios de avaliação de Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas, para além da Diretiva Estratégica n.º .., ou documentos que estabeleçam modelos específicos de intervenção neste tipo de zonas ou áreas, pelo que improcede o alegado erro de julgamento da decisão que, quanto a estes pedidos, julgou verificada a inutilidade superveniente da lide.


*

O tribunal a quo intimou a Entidade Requerida a disponibilizar, ao Requerente, cópia da Diretiva Estratégica n.º .., no prazo de 10 dias, aduzindo para tanto a seguinte fundamentação:

«No caso sub judice, o requerente vem exercer o direito à informação não procedimental, atendendo a que a informação solicitada não respeita a qualquer procedimento em curso, pretendendo este obter cópia da Diretiva Estratégica n.º .. (cf. alínea B. do probatório).
A entidade requerida recusa-se a disponibilizar o mencionado documento ao requerente, invocando que este foi «classificado com o grau de “Confidencial”, com o número de segurança ......., sendo distribuídos 52 exemplares, por decisão do então .. ..da PSP, entidade com competência para atribuir esta classificação de segurança nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º .. de dezembro, que aprova as instruções sobre a segurança de matérias classificadas …)», referindo ainda que este se encontra abrangido pelo disposto no artigo 6.º, n.º 7, alínea b), da LADA.
Nestes termos, a entidade requerida começa por fundamentar a interdição de acesso ao documento em causa na circunstância de este ter sido classificado de acordo com o regime estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º .. de dezembro e subsequentes alterações (doravante «SEGNAC»), que veio aprovar as instruções sobre a segurança de matérias classificadas, definindo os princípios básicos e normas destinadas a garantir a segurança protetiva das matérias classificadas de âmbito governamental contra ações de sabotagem e espionagem e, ainda, a evitar falhas humanas suscetíveis de ocasionar comprometimentos e quebras de segurança» (ponto
1.1.1).

Estabelece o ponto 3.2.3 do SEGNAC que deve ser atribuída o grau de classificação de «Confidencial» às «matérias cujo conhecimento por pessoas não autorizadas possa ser prejudicial para os interesses do País ou dos seus aliados ou para organizações de que Portugal faça parte», conferindo-se competência para atribuir este grau de classificação, de acordo com o artigo 3.3.3. deste normativo, a «funcionários com responsabilidade equivalente às entidades referidas no n.º 3.3.2.1 [Diretores-gerais; Diretores de organismos com autonomia administrativa e financeira; Chefes de gabinete dos membros do Governo; Diretores regionais; Presidentes das câmaras municipais]», sendo que «a delegação desta competência deverá limitar-se apenas a funcionários capazes de avaliar o conteúdo das matérias, à luz das definições das presentes instruções».

No que concerne à classificação e preparação de documentos, prevê o ponto 6.1.1 do SEGNAC que a «classificação visa assegurar que as informações e outras matérias apenas sejam classificadas quando tal for necessário, que o grau de classificação atribuído seja o mais adequado e que só seja mantido enquanto se tornar imprescindível», estabelecendo-se no ponto 6.2.1. do SEGNAC que deve «ser evitada toda a classificação excessiva ou insuficiente», sendo que «[c]ada documento ou outro material deverá ser classificado apenas em função do seu próprio conteúdo, e não de acordo com a classificação de qualquer outro documento a que se refira». Por outro lado, estabelece o artigo 6.4.1., alínea a), do SEGNAC que «[t]odas as matérias classificadas, em especial as de mais elevado grau de classificação, deverão estar sujeitas a um processo sistemático de revisão, com vista à sua baixa de classificação ou desclassificação».
Dos citados preceitos resulta que a classificação de documentos pressupõe uma decisão de classificação adotada por quem tenha competência para o efeito, devidamente fundamentada, na qual, nomeadamente, se explicitem os motivos da classificação, se determine o grau mais adequado de classificação, em função do próprio conteúdo do documento, e o período temporal durante o qual esta se revela necessária.
Ora, nos presentes autos, para demonstrar a classificação do mencionado documento, a entidade requerida juntou aos autos apenas um ofício, datado de 22 de março de 2012, dirigido pelo .. ..-Adjunto da PSP aos Comandantes Metropolitanos, Regionais e Distritais da PSP e, em que se refere que, conforme previsto na Diretiva Estratégica n.º .., a «caraterização dos Bairros Problemáticos e Locais de Maior Incidência Criminal de acordo com o seu grau de risco assenta numa panóplia de Critérios e Sub-critérios definidos na mesma», a classificação dos Bairros Problemáticos e Pontos Quentes deve ser revista periodicamente e deve ter classificação de segurança confidencial e que, nestes termos, os Comandantes devem proceder a uma avaliação e reavaliação dos Bairros Problemáticos e Pontos Quentes nas suas áreas de responsabilidade (cf. alínea A. do probatório).
Do mencionado documento não resulta, contudo, que tenha sido atribuída uma classificação de confidencial à Diretiva Estratégica n.º .., nem o mencionado ofício permitiria, sem mais, fazer prova de tal classificação, sendo que não resulta igualmente dos autos qualquer outro documento que faça prova da classificação do documento pretendido.
Note-se que, como sobredito, para que o acesso ao documento fosse, efetivamente, interdito seria necessário que ficasse demonstrado que este tinha sido - e permanecia - classificado, nos termos legais, por uma entidade com competência para o fazer, mediante decisão fundamentada, que respeitasse as vinculações estabelecidas no SEGNAC, nomeadamente quanto à necessidade de classificação, adequação do grau de classificação selecionado e respetiva manutenção por período imprescindível, limitandose ao estritamente necessário.
Acresce que a entidade requerida nega o acesso ao documento pretendido «por razões de ordem pública e segurança», referindo que «[a]s Diretivas Internas Operacionais da PSP são documentos classificados, constituem, técnicas e táticas de policiamento e de classificação de tipos de policiamento, o que coloca, sem margem para dúvidas, em causa a capacidade operacional e de segurança e desse modo, o direito à segurança pública», acrescentando que a sua divulgação colocaria «em causa a capacidade operacional da PSP».
Tais considerações revelam-se genéricas quanto aos motivos que determinaram a restrição de acesso – fazendo mera alusão à classificação do documento, cujo conteúdo e fundamentação se desconhece, e não se referindo às concretas razões pelas quais a disponibilização deste colocaria em causa a capacidade operacional da PSP e o direito à segurança pública – e nada referem quanto ao período pelo qual esta se considera necessária.
Nestes termos, atendendo a que (i) não ficou provado que o documento em causa foi classificado nos termos que vêm invocados, nem foi demonstrado fundamentadamente que a disponibilização deste poria em causa a capacidade operacional da PSP e que (ii) de acordo com o disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado recai sobre aquele contra quem a alegação é feita – neste caso, a entidade requerida –, não pode concluir-se que seja de aplicar, no presente caso, as restrições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1 e n.º 7, alínea b), da LADA.
Sublinhe-se que a possibilidade de restrição ao acesso de documentos administrativos atua como contrapeso do princípio geral da administração aberta, visando salvaguardar outros interesses legalmente protegidos com observância de um critério de proporcionalidade. Nesta medida, o princípio da administração aberta deve ser objeto de ponderação com outros valores, também, constitucionalmente protegidos, cabendo ao órgão competente para autorizar o acesso, apurar da necessidade, ou não, de o vedar ou lhe impor restrições, segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, decorrente do facto de existirem informações nos documentos administrativos que sejam, ou devam ser, objeto de proteção.
Tal regime constitui, na realidade, uma concretização do disposto no artigo 268.º, n.º 2, in fine, da CRP, que, apesar de consagrar o princípio do arquivo aberto, ressalva expressamente as situações em que o acesso a documentos administrativos conflita, nomeadamente, com matérias relativas à segurança interna e externa.
Não deve, contudo, perder-se de vista que o direito de acesso aos registos e arquivos administrativos é a regra e não a exceção, referindo-se, a este propósito, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 117/2015, de 12 de fevereiro de 2015, que «[n]a verdade, com as ressalvas legais em matérias de segurança interna e externa, a investigação criminal e intimidade das pessoas, a Constituição torna claro que a liberdade de acesso é a regra, sendo os registos e arquivos um património aberto à coletividade».
Nestes termos, restringir o direito à informação no presente caso, sem que se encontrasse devidamente provada e especificada a razão e proporcionalidade de tal restrição – sustentada num ato jurídico devidamente fundamentado, com indicação dos motivos concretos em que assenta a necessidade de interdição de acesso e do horizonte temporal de tal restrição ou mediante demonstração fundamentada de que a disponibilização do documento colocaria em causa a capacidade operacional da PSP e que a restrição era limitada ao período estritamente necessário à respetiva salvaguarda –, revelar-se-ia constitucional e legalmente inadmissível.
Por outro lado, importa ainda sublinhar que, ainda que a entidade requerida tivesse logrado demonstrar que o documento em causa se encontraria sujeito a restrições de acesso, sempre se exigiria que fosse ponderada a possibilidade de disponibilizar a Diretiva
Estratégica n.º .., expurgada da informação relativa a matéria reservada, comunicando parcialmente o respetivo conteúdo, nomeadamente quanto aos critérios e subcritérios abstratos utilizados para análise matricial dos graus de risco e para avaliação de Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas. Note-se que, a este propósito, a entidade requerida se limita a referir, de forma conclusiva, que não é «possível expurgar/anonimizar das referidas listas ou das diretivas operacionais estratégicas a informações cujo conhecimento não seja suscetível de colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança pública, uma vez que, a própria diretiva e respetivas zonas, protegem e definem essa mesma técnica e tática, bem como, a capacidade de intervenção policial».
Por conseguinte, não tendo ficado demonstrado em juízo que o documento pretendido se encontra sujeito a restrições de acesso, nem que este não poderia ser parcialmente comunicado, expurgando-se a informação relativa a matéria reservada, conclui-se que não se mostra cumprido o dever de informação no presente caso, por o acesso ao mencionado documento ter sido negado com fundamento em pressupostos que não se verificam.
Atento o que fica exposto, não tendo ficado demonstrado em juízo que o documento em causa se encontra abrangido por qualquer uma das restrições estabelecidas no artigo 6.º da LADA, deve a entidade requerida disponibilizar, ao requerente, cópia da Diretiva Estratégica n.º .., no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 108.º, n.º 1 do CPTA, sentido em que adiante se decidirá.»

A Entidade Requerida, ora Recorrente, não se conforma com o assim decidido. Insiste na argumentação, já aduzida junto do tribunal a quo: (i) a Diretiva Estratégica n.º .. foi classificada ao abrigo das normas SEGNAC com o grau de “confidencial”; (ii) a sua disponibilização coloca “em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal”, restrição de acesso prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Conclui que, incorreu, por isso, a sentença em erro de julgamento violando as normas previstas no artigo 6.º, n.ºs 1 e 7, al. b), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, as Normas SEGNAC e o artigo 268.º, n.º 2, da CRP, ao proceder a uma errónea interpretação e aplicação dos referidos preceitos.

Não tem razão o Recorrente. Vejamos porquê.

Quanto à restrição de acesso à Diretiva Estratégica n.º .., por se tratar de documento “confidencial”, o Recorrente reafirma que esta Diretiva foi classificada ao abrigo das normas SEGNAC, remetendo para o ponto 27. das alegações, no qual refere que a cedência de cópia da Diretiva Estratégica n.º .., da DN/PSP, de .., que estabelece «as normas para classificação de Zonas Urbanas Sensíveis (ZUS), para efeito de missão da PSP, classificada como «confidencial», coloca, sem margem para dúvidas, em causa a capacidade operacional e de segurança e, desse modo, o direito à segurança pública dos cidadãos» e reproduz uma imagem do cabeçalho de um ofício, da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, sobre a “DIRETIVA ESTRATÉGICA N.º .. Modelo Integrado de Prevenção e Intervenção Policial (MIPIP) em Áreas Problemáticas e em Locais de Maior Incidência criminal ou de Hostilidades para com as Forças de Segurança», no qual se encontram apostas as menções “CONFIDENCIAL” e «Exemplar N.º ..N.º Reg: ....... N.º Cópia 0 DN/PSP Lisboa ..».

Cabe, destacar, em primeiro lugar, que o Recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto e desta não consta, como facto provado, que a Diretiva Estratégica n.º .., tenha sido classificada como “Confidencial”. De qualquer modo, ainda que o que consta do artigo 27. das alegações de recurso pudesse ser agora considerado, para efeitos de prova da classificação do documento em causa, tal não era suficiente para se dar como demonstrado que o documento foi classificado como confidencial, de acordo com as normas aplicáveis, em termos que pudessem justificar uma restrição de acesso.

Com efeito, como bem refere o tribunal a quo, o regime de classificação previsto no SEGNAC estabelece «que a classificação de documentos pressupõe uma decisão de classificação adotada por quem tenha competência para o efeito, devidamente fundamentada, na qual, nomeadamente, se explicitem os motivos da classificação, se determine o grau mais adequado de classificação, em função do próprio conteúdo do documento, e o período temporal durante o qual esta se revela necessária».

Nenhum destes elementos consta do cabeçalho do ofício que o Recorrente reproduz no ponto 27. das suas alegações. Como se refere na sentença recorrida, «para que o acesso ao documento fosse, efetivamente, interdito seria necessário que ficasse demonstrado que este tinha sido - e permanecia - classificado, nos termos legais, por uma entidade com competência para o fazer, mediante decisão fundamentada, que respeitasse as vinculações estabelecidas no SEGNAC, nomeadamente quanto à necessidade de classificação, adequação do grau de classificação selecionado e respetiva manutenção por período imprescindível, limitando-se ao estritamente necessário», o que não resulta demonstrado nos autos.

Reafirma, ainda, a Entidade Requerida, ora Recorrente, que a disponibilização da Diretiva Estratégica n.º .. coloca “em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal”, restrição de acesso prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, pois coloca, sem margem para dúvidas, em causa a capacidade operacional e de segurança dos polícias da PSP e, desse modo, [também] o direito à segurança pública dos cidadãos, insistindo, assim, numa alegação genérica quanto aos motivos que determinam, no seu entendimento, a restrição de acesso, a qual, não é, como explicou o tribunal a quo, apta a restringir o direito à informação.

Face ao exposto, não tendo a Entidade Requerida, ora Recorrente, aduzido argumentos suscetíveis de abalar a decisão recorrida, temos de concluir que esta não violou as normas previstas no artigo 6.º, n.ºs 1 e 7, alínea b), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, as Normas SEGNAC e o artigo 268.º, n.º 2, da Constituição.

Como bem refere o tribunal a quo «restringir o direito à informação no presente caso, sem que se encontrasse devidamente provada e especificada a razão e proporcionalidade de tal restrição – sustentada num ato jurídico devidamente fundamentado, com indicação dos motivos concretos em que assenta a necessidade de interdição de acesso e do horizonte temporal de tal restrição ou mediante demonstração fundamentada de que a disponibilização do documento colocaria em causa a capacidade operacional da PSP e que a restrição era limitada ao período estritamente necessário à respetiva salvaguarda –, revelar-se-ia constitucional e legalmente inadmissível».

As custas do recurso interposto pelo Requerente são a cargo do Recorrente e da Entidade Recorrida, na proporção do decaimento (2/3 e 1/3 respetivamente) (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil). As custas do recurso interposto pela Entidade Requerida são a cargo da Entidade Recorrente (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil).


* * *


IV. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em:

i.) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Requerente e, em consequência, em revogar a sentença recorrida na parte em julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente parcial da lide, quanto ao pedido de informação sobre a lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional, e a documentação de suporte, e, em substituição, julgar procedente este pedido intimando a Entidade Requerida a, no prazo de 10 dias, disponibilizar ao Requerente as listas de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e "áreas problemáticas", a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área.

Custas pelo Recorrente e pela Entidade Recorrida, na proporção do decaimento (2/3 e 1/3 respetivamente).

ii.) Negar provimento ao recurso interposto pela Entidade Requerida.

Custas pela Entidade Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 18 de junho de 2026


Marta Cavaleira (Relatora)

Ricardo Ferreira Leite

Lina Costa