Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4505/25.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2026 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório N....., melhor identificado nos autos, intentou intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra o Ministério da Administração Interna (Polícia de Segurança Pública) pedindo que este seja intimado a facultar o acesso à informação por si solicitada, designadamente: «i) Os relatórios finais e despachos decisórios do processo .....9DIS e do .....5DIS, rasurada a informação que consideram pessoal e não comunicável; e ii) Lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e "áreas problemáticas" a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área. iii) Documentos que estabelecem os critérios de avaliação de "Zonas Urbanas Sensíveis" e "áreas problemáticas", incluindo a Diretiva Estratégica .., na sua versão original e revisões posteriores. iv) Documentos que estabelecem os modelos específicos de intervenção em "Zonas Urbanas Sensíveis" ou "áreas problemáticas", incluindo a Diretiva Estratégica .., na sua versão original e revisões posteriores.»
Por sentença de 15 de julho de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou «parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente parcial da lide, quanto aos pedidos de informação sobre (i) os relatórios finais e despachos decisórios dos processos .....9DIS e .....5DIS, (ii) lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional, e a documentação de suporte; (iii) documentos que estabelecem os critérios de avaliação de Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas, com exceção da Diretiva Estratégica ..; e (iv) documentos que estabelecem os modelos específicos de intervenção em Zonas Urbanas Sensíveis ou áreas problemáticas, incluindo a Diretiva Estratégica n.º .., na sua versão original e revisões posteriores;» e «procedente quanto ao mais e, em consequência, intim[ou] a entidade requerida a disponibilizar, ao requerente, cópia da Diretiva Estratégica n.º .., no prazo de 10 dias.»
Inconformado com a sentença, na parte em que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente parcial da lide, quanto aos pedidos (ii), (iii), primeira parte, e (iv), o Requerente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem por objeto a revogação parcial da sentença proferida pelo Tribunal a quo a 15.07.2025, na parte em que julgou extinta, por inutilidade superveniente, a instância relativamente aos pedidos (ii), (iii) e (iv) formulados na Petição Inicial, referentes ao acesso a informação e documentação sobre “Zonas Urbanas Sensíveis” (“ZUS”) e “áreas problemáticas” classificadas pela PSP. 1) Ser admitida, com as presentes alegações, a junção de dois documentos supervenientes, nos termos do disposto nos artigos 425.º e 651.º do CPC ex vi do artigo n.º 1º do CPTA; e
O Recorrido Ministério da Administração Interna não apresentou contra-alegações.
Também inconformado com a sentença, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso da sentença na parte em que considerou procedente pedido do Requerente, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: «a. Entendeu o Tribunal ad quo, na douta sentença proferida, julgar a Intimação parcialmente procedente e condenar o réu, aqui recorrente, a ceder cópia da Diretiva Estratégica n.º .., Diretiva essa que tem grau de “confidencial”. b. Considerou, erradamente e salvo o devido respeito, que “[n]ão se mostra cumprido o dever de informação no presente caso, por o acesso ao mencionado documento ter sido negado com fundamento em pressupostos que não se verificam” e que também não ficou “(…) demonstrado em juízo que o documento em causa se encontra abrangido por qualquer uma das restrições estabelecidas no artigo 6.º da LADA. d. Contrariamente ao decidido, a disponibilização de cópia da Diretiva Estratégica n.º .., da DN/PSP, de .., que estabelece as normas para classificação de Zonas Urbanas Sensíveis (ZUS), para efeito de missão da PSP, classificada como «confidencial», coloca, sem margem para dúvidas, em causa a capacidade operacional e de segurança dos polícias da PSP e, desse modo, [também] o direito à segurança pública dos cidadãos. g. Estando em causa dois direitos em que há interesses constitucionalmente protegidos em conflito, devemos recorrer à ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, até porque, não estamos perante direitos absolutos.
O Recorrido N..... apresentou contra-alegações, nas quais não formula conclusões, mas refere, designadamente, o seguinte: « 10. Ora, insiste o Recorrente em afirmar que a Diretiva Estratégica n.º .. é “confidencial”, porém, ao longo de toda a primeira instância – onde recebeu diversas oportunidades de contraditório e junção de documentos – não juntou qualquer documento formal justificando a confidencialidade do documentos em causa.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer sobre o recurso apresentado pela Entidade Requerida, no sentido de «que deve ser dado provimento ao presente recurso, reconhecendo-se os vícios apontados pelo Recorrente Ministério da Administração Interna.».
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento.
* * * II. Objeto do recurso – Questões a decidir Atentas as conclusões das alegações dos recursos, que delimitam o objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir: Recurso interposto pelo Requerente: - Da admissibilidade da junção aos autos de dois documentos; - Se a sentença, na parte em que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos (ii), (iii) e (iv), incorreu em erro de julgamento de direito; Recurso interposto pela Entidade Requerida - Se a sentença recorrida, na parte em que intimou a Entidade Requerida a disponibilizar, ao Requerente, cópia da Diretiva Estratégica n.º .., no prazo de 10 dias, incorreu em erro de julgamento de direito.
* O Requerente, ora Recorrente, requer a junção aos autos, com as alegações de recurso, de dois documentos, a saber: a) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 3 de julho de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 3621/23.0BELSB, confirmando sentença que ordenou à GNR a disponibilização da lista de ZUS e respetivos critérios de classificação; b) E-mail da GNR, de 8 de julho 2025, enviando ao Recorrente lista nacional de ZUS, em cumprimento daquele acórdão. Cumpre decidir sobre a admissibilidade da junção dos documentos juntos com as alegações de recurso. O recurso de apelação destina-se a impugnar a decisão proferida em primeira instância, incluindo a decisão sobre a matéria de facto, não sendo, em regra, admitidas novas diligências de prova. Como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do mesmo Código, ou seja, de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. A prova documental visa a demonstração de factos relevantes para a decisão pelo que se exige a quem pretende juntar um documento ao processo, em fase de recurso, que invoque, para além do mais, de que modo este documento pode alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo. Ora, o Recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto limitando-se a alegar que estes documentos «demonstram, por um lado, a elevada probabilidade de a PSP ter a mesma informação compilada a nível nacional e, por outro, a suficiência do pedido formulado pelo requerente da informação, rebatendo diretamente o fundamento adotado pela sentença recorrida para declarar a inutilidade superveniente parcial da lide». Face ao exposto, indefere-se o pedido de junção aos autos dos documentos juntos com as alegações de recurso.
* * * III. Fundamentação III.1. Fundamentação de facto O tribunal recorrido proferiu as seguintes decisões sobre a matéria de facto (não impugnadas): «Da inutilidade superveniente parcial da lide Com relevância para a decisão da invocada inutilidade superveniente da lide, mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1. A 13 de dezembro de 2024, o requerente remeteu mensagem de correio eletrónico à PSP, mediante a qual requereu que lhe fossem disponibilizados os «relatórios finais e despachos decisórios do processo .....9DIS e do .....5DIS, razurada [sic] a informação que consideram pessoal e não comunicável» (cf. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial); 2. A 13 de dezembro de 2024, o requerente remeteu mensagem de correio eletrónico à PSP, mediante a qual requereu que lhe fossem disponibilizados os seguintes documentos e informações: «1) Lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e "áreas problemáticas" a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área. 2) Documentos que estabelecem os critérios de avaliação de "Zonas Urbanas Sensíveis" e "ásreas [sic] problemáticas", incluindo a Diretiva Estratégica .., na sua versão original e revisões posteriores. 3) Documentos que estabelecem os modelos específicos de intervenção em "Zonas Urbanas Sensíveis" ou "áreas problemáticas", incluindo a Diretiva Estratégica .., na sua versão original e revisões posteriores» (cf. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial); 3. A 30 de dezembro de 2024, a PSP remeteu mensagem de correio eletrónico ao requerente, mediante a qual recusou a disponibilização dos documentos e informações mencionadas no ponto 2, atendendo a que «a Diretiva Estratégica n.º .., da DN/PSP, de .., foi classificada com o Grau de “Confidencial”, com o número de segurança …..000, sendo distribuídos 52 exemplares, por decisão do então .. Nacional da PSP, entidade com competência para atribuir esta classificação de segurança nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º .. de dezembro, que aprova as instruções sobre a segurança de matérias classificadas (SEGNAC)» e que, por «razões de ordem pública e de segurança, não será dado o acesso à informação, constante das Diretivas Internas e Operacionais da PSP, enquanto tal documento mantiver esta classificação de segurança», sendo que não é «possível expurgar/anonimizar das referidas listas ou das diretivas operacionais estratégicas a informações cujo conhecimento não seja suscetível de colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança pública, uma vez que, a própria diretiva e respetivas zonas, protegem e definem essa mesma técnica e tática, bem como, a capacidade de intervenção policial, visando apenas e só, garantir a segurança pública e o bem-estar de toda a população» (cf. documento n.º 11 junto com o requerimento inicial); 4. A 9 de janeiro de 2025, a PSP remeteu mensagem de correio eletrónico ao requerente, informando-o que o Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa não autorizava o acesso à informação mencionada no ponto 1, «por se tratar de matéria reservada» (cf. documento n.º 10 junto com o requerimento inicial); 5. A 20 de janeiro de 2025, o requerente apresentou requerimento inicial que veio a dar origem aos presentes autos, no qual peticionou a intimação da requerida a satisfazer os pedidos de informação mencionados nos pontos 1 e 2 (cf. fls. 1 e ss. dos autos); 6. A 3 de março de 2025, a PSP remeteu mensagem de correio eletrónico dirigida ao requerente, mediante a qual disponibilizou os relatórios finais e despachos decisórios proferidos no âmbito dos processos .....9DIS e .....5DIS, rasurada a informação que considerava «pessoal e não comunicável» e esclareceu que a matéria relativa à «doutrina policial» respeitante às Zonas Urbanas Sensíveis se encontra «vertida na DIRETIVA ESTRATÉGICA Nº. .. - Modelo Integrado de Prevenção e Intervenção Policial (MIPIP) em Áreas Problemáticas e em Locais de Maior Incidência Criminal ou de Hostilidade para com as Forças de Segurança, que tem classificação de segurança de grau CONFIDENCIAL, pelo que o seu conhecimento por pessoas não autorizadas pode ser prejudicial para os interesses do País ou dos seus aliados ou para organizações de que Portugal faça parte, nos termos da legislação em vigor» (cf. documento junto com a resposta, incorporado a fls. 194 e ss. dos autos); 7. A 27 de maio de 2025, a entidade requerida veio informar que a «[a] PSP não tem uma lista de locais classificados pela Polícia de Segurança Pública como “Zonas Urbanas * Do pedido de disponibilização da Diretiva Estratégica n.º .. «Consideram-se assentes os seguintes factos alegados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito: A. A .., a Direção Nacional da PSP - Unidade Orgânica de Operações e Segurança emitiu ofício com a referência .., sob o assunto «DIRETIVA OPERACIONAL … DE … – MODELO INTEGRADO DE PREVENÇÃO E Metropolitanos, Regionais e Distritais, do qual resultava o seguinte (cf. documento com a referência n.º 011212113 dos autos do processo eletrónico SITAF): «Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me Sua Excelência o .. Nacional de informar V. Ex.ª do seguinte: B. A 13 de dezembro de 2024, o requerente remeteu mensagem de correio eletrónico à PSP, mediante a qual requereu que lhe fossem disponibilizados os seguintes documentos e informações: «1) Lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e "áreas problemáticas" a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área. 2) Documentos que estabelecem os critérios de avaliação de "Zonas Urbanas Sensíveis" e "áreas [sic] problemáticas", incluindo a Diretiva Estratégica .., na sua versão original e revisões posteriores. 3) Documentos que estabelecem os modelos específicos de intervenção em "Zonas Urbanas Sensíveis" ou "áreas problemáticas", incluindo a Diretiva Estratégica .., na sua versão original e revisões posteriores» (cf. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial); C. A 30 de dezembro de 2024, a PSP remeteu mensagem de correio eletrónico ao requerente, da qual constava, nomeadamente, o seguinte (cf. documento n.º 11 junto com o requerimento inicial): «O direito à informação procedimental (cf. o disposto no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 82.º a 85.º do CPA) e o direito à informação não procedimental, decorrem do princípio da “administração aberta” (cf. o n.º 2 do artigo 268.º da CRP, o artigo 17.º do CPA e o disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), que aprovou o regime de acesso à informação administrativa. D. A 3 de março de 2025, a PSP remeteu mensagem de correio eletrónica dirigida ao requerente, mediante a qual disponibilizou os relatórios finais e despachos decisórios proferidos no âmbito dos processos .....9DIS e .....5DIS, rasurada a informação que considerava «pessoal e não comunicável», e, quanto aos pedidos de informação mencionados na alínea B., esclareceu o seguinte (cf. documento junto com a oposição): «O conceito “zona urbana sensível” não é um conceito respaldado na doutrina oficial da PSP. Surge na legislação portuguesa na Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal), que refere explicitamente no seu Artigo 10.º Zonas urbanas sensíveis que “As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em zonas urbanas sensíveis e no âmbito de estratégias integradas de prevenção e intervenção, ações regulares de policiamento reforçado, com recurso a meios especiais de polícia, e operações especiais de prevenção relativas a armas.” A doutrina policial em causa encontra-se vertida na DIRETIVA ESTRATÉGICA N.º .. - Modelo Integrado de Prevenção e Intervenção Policial (MIPIP) em Áreas Problemáticas e em Locais de Maior Incidência Criminal ou de Hostilidade para com as Forças de Segurança, que tem classificação de segurança de grau CONFIDENCIAL, pelo que o seu conhecimento por pessoas não autorizadas pode ser prejudicial para os interesses do País ou dos seus aliados ou para organizações de que Portugal faça parte, nos termos da legislação em vigor.» * Factos não provados Inexiste matéria de facto alegada não provada com relevância para a decisão da causa.» * * III.2. Fundamentação de direito O tribunal a quo julgou parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente parcial da lide, quanto aos pedidos de informação sobre (i) os relatórios finais e despachos decisórios dos processos .....9DIS e .....5DIS, (ii) lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional, e a documentação de suporte; (iii) documentos que estabelecem os critérios de avaliação de Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas, com exceção da Diretiva Estratégica …; e (iv) documentos que estabelecem os modelos específicos de intervenção em Zonas Urbanas Sensíveis ou áreas problemáticas, incluindo a Diretiva Estratégica n.º .., na sua versão original e revisões posteriores, aduzindo para tanto, na parte que para agora releva, a seguinte fundamentação: «No que concerne ao conjunto de informações relativas às designadas Zonas Urbanas Sensíveis, pretende o requerente que lhe sejam disponibilizados os seguintes documentos e informações: (i) lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área; (ii) documentos que estabelecem os critérios de avaliação de Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas, incluindo a Diretiva Estratégica n.º …, na sua versão original e revisões posteriores; e (iii) documentos que estabelecem os modelos específicos de intervenção em Zonas Urbanas Sensíveis ou áreas problemáticas, incluindo a Diretiva Estratégica n.º .., na sua versão original e revisões posteriores. Quanto a este último conjunto de informações, veio a entidade requerida esclarecer que não dispõe de uma lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional, nem fichas de caraterização dos locais e matrizes de avaliação aplicadas a cada área, nem de quaisquer documentos que estabeleçam critérios de avaliação destas - com exceção da Diretiva Estratégica n.º .., que não teve qualquer revisão posterior – e quaisquer outros documentos que estabeleçam os modelos específicos de intervenção em Zonas Urbanas Sensíveis ou áreas problemáticas. Nestes termos, o efeito útil pretendido pelo requerente no que concerne à obtenção deste último conjunto de documentos foi igualmente satisfeito pela entidade requerida, na pendência da presente intimação, tendo esta cumprido o dever que sobre si impedia ao esclarecer que tais elementos não existiam (cf. ponto 7 do probatório). Com efeito, nos casos em que a pretensão informativa recaia sobre documentos que não existem ou de que a entidade requerida não dispõe, esta considera-se integralmente satisfeita com a disponibilização de informação quanto à respetiva inexistência, como resulta do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea d), e 18.º do Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e de Reutilização dos Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto e subsequentes alterações (doravante «LADA»). O requerente vem defender que a afirmação da entidade requerida de que não dispõe dos elementos em causa não pode corresponder à verdade, atendendo a que é a própria PSP que recorre «ao conceito de “Zonas Urbanas Sensíveis” como sinónimo para as suas variáveis classificações internas, como no documento que a PSP junta aos autos a 01/04/2025, a fls. 309, que é uma comunicação do então .. ..-Adjunto … aos comandantes metropolitanos, regionais e distritais». Refere ainda o requerente este último documento demonstra inequivocamente a existência dos documentos pretendidos, na medida em que se refere a «sistematização dos locais em apreço [áreas problemáticas] recorrendo a uma análise matricial de graus de risco», a qual deve ser «ser sistematizada conforme o quadro abaixo apresentado e enviada para o Departamento de Operações até 29 de Março de 2012, devendo ainda ser salientada a informação das Zonas Urbanas Sensíveis onde se encontre, efetivamente, em prossecução, o programa de policiamento de proximidade, bem como a identificação das estruturas associativas locais, que se afigurem credíveis para colaborarem em projetos de policiamento comunitário e estabelecimento de parcerias», e que deve ser revista periodicamente». Acrescenta que os documentos em causa foram consultadas pela jornalista … no âmbito da investigação para um artigo de jornal – que tem como título “PSP usa critérios étnicos para avaliar risco de zonas urbanas sensíveis” – e que a própria PSP remeteu parte desta documentação à Comissão Nacional de Proteção de Dados – documento elaborado pelo Comando Distrital de Santarém da PSP, em que se apontam como zonas e áreas vulneráveis o bairro do Flecheiro e o bairro 1.º de maio–, e a um oficial de polícia para efeitos de análise num trabalho de mestrado – em que este refere que o bairro de Santa Filomena e o bairro da Pastelaria Nova obtiveram determinada classificação de acordo com a Diretiva Estratégica n.º .. e identifica como fontes a Divisão da Amadora e o Comando Metropolitano do Porto, respetivamente. Sucede, contudo, que os invocados argumentos não permitem extrair a conclusão de que, como defende o requerente, a entidade requerida disponha dos documentos que indicou inexistirem. Com efeito, a comunicação remetida pelo então .. ..-Adjunto aos comandantes metropolitanos, regionais e distritais não permite concluir que tenha sido efetuada uma análise das Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional. Com efeito, deste documento consta um conjunto de instruções dado aos comandantes metropolitanos, regionais e distritais para realização e envio ao Departamento de Operações, até 29 de março de 2012, da sistematização da avaliação dos bairros problemáticos e informação das Zonas Urbanas Sensíveis nas respetivas áreas de responsabilidade. Do documento não se extrai, por conseguinte, que tal sistematização tenha sido realizada por todos os comandantes a quem o ofício foi dirigido, sendo que, ainda que tenha sido integralmente realizada, terá implicado a elaboração de documentos referentes às diversas zonas de atuação dos comandos metropolitanos, regionais e distritais e não a uma análise de nível nacional. Por outro lado, os restantes documentos mencionados – notícia do .. e trabalho de mestrado – referem-se, de acordo com a alegação do requerente, a classificações de bairros específicos por determinados Comandos e Divisões da PSP, não permitindo igualmente concluir que exista uma «lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional», no termos em que foi requerida e, consequentemente, que exista documentação que sustente tal classificação, incluindo fichas de caracterização dos locais e matrizes de avaliação aplicadas a cada área. Sublinha-se que, como o próprio requerente admite, é possível que tenham sido realizadas, de forma dispersa, análises das Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas, podendo existir diversas listagens elaboradas por esquadras ou comandos. No entanto, não foram estes elementos que foram peticionados pelo requerente, não sendo admissível condenar a entidade requerida em pedido diverso daquele que foi formulado no requerimento inicial, nem determinar que esta recolha dados dispersos e, eventualmente os complete, de modo a elaborar uma lista de locais a nível nacional nos termos que vêm requeridos. Por outro lado, dos argumentos aduzidos pelo requerente não resulta qualquer alegação que permita concluir pela existência de documentos que estabeleçam critérios de avaliação de Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas, para além da Diretiva Estratégica n.º .., ou documentos que estabeleçam modelos específicos de intervenção neste tipo de zonas ou áreas. Sublinhe-se que a intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões é o meio processual adequado para obter informação sobre elementos existentes e documentos já produzidos, não se encontrando a entidade requerida obrigada a elaborar documentos de raiz por forma a dar satisfação à pretensão informativa da requerente. A este propósito, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 17 de janeiro de 2008, no processo n.º 0896/07, disponível em www.dgsi.pt, que «[o] direito à informação materializa-se por diversos meios de que são exemplo a consulta do processo, a reprodução ou declaração autenticada de documentos, a prestação de indicações sobre a sua existência e conteúdo e a passagem de certidões», pelo que «a postura da Administração perante um pedido de informação não pode ser meramente passiva», sendo certo que «este dever de colaboração não compreende, como é lógico, a elaboração de dossiers estruturados ou sínteses da documentação existente nem a obrigação de produzir uma nova documentação administrativa com o propósito de satisfazer o pedido do Requerente porque tais atividades ultrapassam o dever legal de colaboração e de informação». Neste sentido, como sobredito, nos casos em que a pretensão informativa recaia sobre atos ou factos inexistentes, esta considera-se integralmente satisfeita com a disponibilização de informação quanto à respetiva inexistência pela entidade requerida, como sucedeu no presente caso. Com efeito, não dispondo a entidade requerida da lista das Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional e documentação de suporte à elaboração desta nos termos que vêm peticionados, nem documentos, para além da Diretiva Estratégica n.º .., que estabeleçam critérios de avaliação de Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas ou documentos que estabeleçam modelos específicos de intervenção neste tipo de zonas ou áreas, a pretensão informativa da requerente fica satisfeita com a prestação de informação da respetiva inexistência.» O Requerente, ora Recorrente, não se conforma com esta decisão. Alega, em síntese, que a decisão recorrida assentou no entendimento de que tais documentos “inexistem” nos exatos termos peticionados, o que constitui erro de julgamento face à prova documental junta aos autos e à natureza dos pedidos formulados. Defende que a alegação de “inexistência” dos documentos só foi apresentada pela Recorrida em momento processual extemporâneo (27.05.2025), violando o princípio da concentração da defesa consagrado no artigo 573.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, e que antes dessa alegação, a própria PSP sustentou a recusa de acesso com fundamento em classificação e restrições previstas na LADA, reconhecendo, implicitamente, a existência da informação. Alega, ainda, o Recorrente, que existe vasta prova documental nos autos que demonstra a existência, compilação e sistematização da informação peticionada, designadamente: teses de mestrado, comunicados de imprensa da PSP, notícias de imprensa e documentação oficial, que confirmam a identificação e caracterização de múltiplas ZUS no território nacional – todos juntos à Petição Inicial e ao Requerimento de 12.06.2025 e que a distinção feita pela sentença recorrida entre sistematização a nível nacional e a nível distrital ou regional é artificial e não encontra respaldo na LADA, sendo irrelevante para o direito de acesso, que abrange igualmente listagens elaboradas por comandos distritais e esquadras da PSP, sendo improvável e pouco credível que a Direção Nacional da PSP desconheça a totalidade das classificações atribuídas a nível local. Cumpre decidir. A impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide são, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, causas de extinção da instância. A extinção da instância, em ambas as situações, decorre de factos ocorridos na pendência da instância: no caso da impossibilidade superveniente da lide, o facto ocorrido na pendência da instância torna impossível atingir o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação; no caso da inutilidade superveniente da lide, esse facto torna inútil a pronúncia judicial, porque o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação já foi alcançado por outro meio. O presente processo foi intentado com vista a obter a intimação da Entidade Requerida a satisfazer o pedido formulado pelo Requerente, em 13 de dezembro de 2024. Na parte que para agora releva, o Requerente pede que lhe sejam disponibilizados os seguintes documentos: «Lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e "áreas problemáticas" a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área»; «Documentos que estabelecem os critérios de avaliação de "Zonas Urbanas Sensíveis" e "áreas problemáticas"»; «Documentos que estabelecem os modelos específicos de intervenção em "Zonas Urbanas Sensíveis" ou "áreas problemáticas", incluindo a Diretiva Estratégica .., na sua versão original e revisões posteriores» (Ponto 2. da matéria de facto provada). A inutilidade superveniente da lide ocorreria se, na pendência da instância, fossem disponibilizados os documentos solicitados, por ter sido, desse modo, alcançado o resultado que se pretendia atingir com a propositura da intimação judicial. No caso, como resulta da matéria de facto provada, não foram disponibilizados os documentos, mas o tribunal a quo considerou que o «efeito útil pretendido pelo requerente (…) foi igualmente satisfeito pela entidade requerida, na pendência da presente intimação, tendo esta cumprido o dever que sobre si impedia ao esclarecer que tais elementos não existiam (cf. ponto 7 do probatório)».
Note-se que, em qualquer fase do processo de intimação, a Entidade Requerida pode facultar a documentação solicitada ou informar da sua inexistência, com o que visa dar cumprimento ao dever de prestar a informação não procedimental, sem que com essa atuação se possa considerar que viola o princípio da concentração da defesa, que diz respeito à atuação processual. O que cumpre apreciar é, pois, se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar, atenta a matéria de facto provada, que a Entidade Requerida prestou informação inequívoca no sentido de que os elementos documentais solicitados não existem. Vejamos o que resulta da matéria de facto provada: - Em 3 de março de 2025, na pendência da presente intimação, a PSP remeteu mensagem de correio eletrónico dirigida ao requerente, na qual esclareceu que a matéria relativa à «doutrina policial» respeitante às Zonas Urbanas Sensíveis se encontra «vertida na DIRETIVA ESTRATÉGICA Nº. … - Modelo Integrado de Prevenção e Intervenção Policial (MIPIP) em Áreas Problemáticas e em Locais de Maior Incidência Criminal ou de Hostilidade para com as Forças de Segurança, que tem classificação de segurança de grau CONFIDENCIAL, pelo que o seu conhecimento por pessoas não autorizadas pode ser prejudicial para os interesses do País ou dos seus aliados ou para organizações de que Portugal faça parte, nos termos da legislação em vigor. (Pontos 5. e 6. da matéria de facto provada); - Em 27 de maio de 2025, a entidade requerida veio informar que a «[a] PSP não tem uma lista de locais classificados pela Polícia de Segurança Pública como “Zonas Urbanas Sensíveis” e áreas problemáticas a nível nacional, nem fichas de caraterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área», que «[n]ão existem outros documentos que estabeleçam os critérios de avaliação de zonas urbanas sensíveis e áreas problemáticas», nem «outros documentos que estabeleçam os modelos específicos de intervenção em Zonas Urbanas Sensíveis ou áreas problemáticas», concluindo que «a PSP não dispõe dos documentos, listas e fichas requeridos, com exceção da Diretiva Estratégica n.º .., único documento que versa sobre a doutrina policial relativa ao modelo integrado de prevenção e intervenção policial (MIPIP) em áreas problemáticas e em locais de maior incidência criminal ou de hostilidade para com as forças de segurança», o qual não teve revisões posteriores.» (Ponto 7. da matéria de facto provada». Da matéria de facto provada resulta, ainda, o seguinte: - No ofício que, em 22 de março de 2012, a Direção Nacional da PSP - Unidade Orgânica de Operações e Segurança emitiu, sob o assunto «DIRETIVA OPERACIONAL .. DE .. - Na mensagem de correio eletrónico que remeteu ao requerente, em 30 de dezembro de 2024, a Polícia de Segurança Pública refere-se, designadamente, às «referidas listas» e «diretivas operacionais estratégicas» e à diretiva e «respetivas zonas» (Ponto 3. e alínea C) da matéria de facto provada). O tribunal a quo afastou a relevância da informação constante do ofício que, em 22 de março de 2012, a Direção Nacional da PSP - Unidade Orgânica de Operações e Segurança dirigiu aos Comandantes dos Comandos Metropolitanos, Regionais e Distritais, sob o assunto «DIRETIVA OPERACIONAL .. DE .. – MODELO INTEGRADO DE PREVENÇÃO E INTERVENÇÃO POLICIAL (MIPIP)», por considerar que essa comunicação «não permite concluir que tenha sido efetuada uma análise das Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional». Entendeu o tribunal a quo que «deste documento consta um conjunto de instruções dado aos comandantes metropolitanos, regionais e distritais para realização e envio ao Departamento de Operações, até 29 de março de 2012, da sistematização da avaliação dos bairros problemáticos e informação das Zonas Urbanas Sensíveis nas respetivas áreas de responsabilidade. Do documento não se extrai, por conseguinte, que tal sistematização tenha sido realizada por todos os comandantes a quem o ofício foi dirigido, sendo que, ainda que tenha sido integralmente realizada, terá implicado a elaboração de documentos referentes às diversas zonas de atuação dos comandos metropolitanos, regionais e distritais e não a uma análise de nível nacional.» Conclui, por isso, o tribunal a quo que «é possível que tenham sido realizadas, de forma dispersa, análises das Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas, podendo existir diversas listagens elaboradas por esquadras ou comandos. No entanto, não foram estes elementos que foram peticionados pelo requerente, não sendo admissível condenar a entidade requerida em pedido diverso daquele que foi formulado no requerimento inicial, nem determinar que esta recolha dados dispersos e, eventualmente os complete, de modo a elaborar uma lista de locais a nível nacional nos termos que vêm requeridos.» Tem razão o Recorrente quando se insurge contra este entendimento. O pedido de acesso a «[l]ista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e "áreas problemáticas" a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área», inclui, necessariamente, caso inexista uma única lista a nível nacional, o acesso a listas regionais, distritais ou relativas a outras circunscrições territoriais, que, no seu conjunto forneçam, no todo ou parte, informação referente a todo o território nacional. O que o Requerente pretende, como decorre do seu requerimento, é o acesso a informação sobre «os locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e "áreas problemáticas" a nível nacional», pedido que será satisfeito quer essa informação conste de um único documento que reúne toda a informação a nível nacional, quer conste de vários documentos que, no seu conjunto, reúnam essa informação. A distinção efetuada pela sentença recorrida entre sistematização a nível nacional e a nível distrital ou regional não releva para o direito de acesso à informação não procedimental. O acesso à informação poderá fazer-se pelo acesso aos diversos documentos que contenham a informação requerida, não determinando a recolha de dados dispersos, nem a elaboração de um novo documento que contenha uma lista a nível nacional. Haverá, pois, que julgar que não se verifica a inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de acesso a documentos que contenham os locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área. E, não tendo ficado demonstrado em juízo que os documentos em causa se encontram abrangidos por qualquer uma das restrições estabelecidas no artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, tem o Requerente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, o direito de acesso a esses documentos, o que se determinará. Quanto aos demais documentos solicitados, não resulta da matéria provada nos autos elementos que permitam concluir, contrariando a informação prestada pela Entidade Requerida, pela existência de documentos que estabeleçam critérios de avaliação de Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas, para além da Diretiva Estratégica n.º .., ou documentos que estabeleçam modelos específicos de intervenção neste tipo de zonas ou áreas, pelo que improcede o alegado erro de julgamento da decisão que, quanto a estes pedidos, julgou verificada a inutilidade superveniente da lide.
* O tribunal a quo intimou a Entidade Requerida a disponibilizar, ao Requerente, cópia da Diretiva Estratégica n.º .., no prazo de 10 dias, aduzindo para tanto a seguinte fundamentação: «No caso sub judice, o requerente vem exercer o direito à informação não procedimental, atendendo a que a informação solicitada não respeita a qualquer procedimento em curso, pretendendo este obter cópia da Diretiva Estratégica n.º .. (cf. alínea B. do probatório). Estabelece o ponto 3.2.3 do SEGNAC que deve ser atribuída o grau de classificação de «Confidencial» às «matérias cujo conhecimento por pessoas não autorizadas possa ser prejudicial para os interesses do País ou dos seus aliados ou para organizações de que Portugal faça parte», conferindo-se competência para atribuir este grau de classificação, de acordo com o artigo 3.3.3. deste normativo, a «funcionários com responsabilidade equivalente às entidades referidas no n.º 3.3.2.1 [Diretores-gerais; Diretores de organismos com autonomia administrativa e financeira; Chefes de gabinete dos membros do Governo; Diretores regionais; Presidentes das câmaras municipais]», sendo que «a delegação desta competência deverá limitar-se apenas a funcionários capazes de avaliar o conteúdo das matérias, à luz das definições das presentes instruções». No que concerne à classificação e preparação de documentos, prevê o ponto 6.1.1 do SEGNAC que a «classificação visa assegurar que as informações e outras matérias apenas sejam classificadas quando tal for necessário, que o grau de classificação atribuído seja o mais adequado e que só seja mantido enquanto se tornar imprescindível», estabelecendo-se no ponto 6.2.1. do SEGNAC que deve «ser evitada toda a classificação excessiva ou insuficiente», sendo que «[c]ada documento ou outro material deverá ser classificado apenas em função do seu próprio conteúdo, e não de acordo com a classificação de qualquer outro documento a que se refira». Por outro lado, estabelece o artigo 6.4.1., alínea a), do SEGNAC que «[t]odas as matérias classificadas, em especial as de mais elevado grau de classificação, deverão estar sujeitas a um processo sistemático de revisão, com vista à sua baixa de classificação ou desclassificação». A Entidade Requerida, ora Recorrente, não se conforma com o assim decidido. Insiste na argumentação, já aduzida junto do tribunal a quo: (i) a Diretiva Estratégica n.º .. foi classificada ao abrigo das normas SEGNAC com o grau de “confidencial”; (ii) a sua disponibilização coloca “em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal”, restrição de acesso prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. Conclui que, incorreu, por isso, a sentença em erro de julgamento violando as normas previstas no artigo 6.º, n.ºs 1 e 7, al. b), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, as Normas SEGNAC e o artigo 268.º, n.º 2, da CRP, ao proceder a uma errónea interpretação e aplicação dos referidos preceitos. Não tem razão o Recorrente. Vejamos porquê. Quanto à restrição de acesso à Diretiva Estratégica n.º .., por se tratar de documento “confidencial”, o Recorrente reafirma que esta Diretiva foi classificada ao abrigo das normas SEGNAC, remetendo para o ponto 27. das alegações, no qual refere que a cedência de cópia da Diretiva Estratégica n.º .., da DN/PSP, de .., que estabelece «as normas para classificação de Zonas Urbanas Sensíveis (ZUS), para efeito de missão da PSP, classificada como «confidencial», coloca, sem margem para dúvidas, em causa a capacidade operacional e de segurança e, desse modo, o direito à segurança pública dos cidadãos» e reproduz uma imagem do cabeçalho de um ofício, da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, sobre a “DIRETIVA ESTRATÉGICA N.º .. Modelo Integrado de Prevenção e Intervenção Policial (MIPIP) em Áreas Problemáticas e em Locais de Maior Incidência criminal ou de Hostilidades para com as Forças de Segurança», no qual se encontram apostas as menções “CONFIDENCIAL” e «Exemplar N.º ..N.º Reg: ....... N.º Cópia 0 DN/PSP Lisboa ..». Cabe, destacar, em primeiro lugar, que o Recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto e desta não consta, como facto provado, que a Diretiva Estratégica n.º .., tenha sido classificada como “Confidencial”. De qualquer modo, ainda que o que consta do artigo 27. das alegações de recurso pudesse ser agora considerado, para efeitos de prova da classificação do documento em causa, tal não era suficiente para se dar como demonstrado que o documento foi classificado como confidencial, de acordo com as normas aplicáveis, em termos que pudessem justificar uma restrição de acesso. Com efeito, como bem refere o tribunal a quo, o regime de classificação previsto no SEGNAC estabelece «que a classificação de documentos pressupõe uma decisão de classificação adotada por quem tenha competência para o efeito, devidamente fundamentada, na qual, nomeadamente, se explicitem os motivos da classificação, se determine o grau mais adequado de classificação, em função do próprio conteúdo do documento, e o período temporal durante o qual esta se revela necessária». Nenhum destes elementos consta do cabeçalho do ofício que o Recorrente reproduz no ponto 27. das suas alegações. Como se refere na sentença recorrida, «para que o acesso ao documento fosse, efetivamente, interdito seria necessário que ficasse demonstrado que este tinha sido - e permanecia - classificado, nos termos legais, por uma entidade com competência para o fazer, mediante decisão fundamentada, que respeitasse as vinculações estabelecidas no SEGNAC, nomeadamente quanto à necessidade de classificação, adequação do grau de classificação selecionado e respetiva manutenção por período imprescindível, limitando-se ao estritamente necessário», o que não resulta demonstrado nos autos. Reafirma, ainda, a Entidade Requerida, ora Recorrente, que a disponibilização da Diretiva Estratégica n.º .. coloca “em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal”, restrição de acesso prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, pois coloca, sem margem para dúvidas, em causa a capacidade operacional e de segurança dos polícias da PSP e, desse modo, [também] o direito à segurança pública dos cidadãos, insistindo, assim, numa alegação genérica quanto aos motivos que determinam, no seu entendimento, a restrição de acesso, a qual, não é, como explicou o tribunal a quo, apta a restringir o direito à informação. Face ao exposto, não tendo a Entidade Requerida, ora Recorrente, aduzido argumentos suscetíveis de abalar a decisão recorrida, temos de concluir que esta não violou as normas previstas no artigo 6.º, n.ºs 1 e 7, alínea b), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, as Normas SEGNAC e o artigo 268.º, n.º 2, da Constituição. Como bem refere o tribunal a quo «restringir o direito à informação no presente caso, sem que se encontrasse devidamente provada e especificada a razão e proporcionalidade de tal restrição – sustentada num ato jurídico devidamente fundamentado, com indicação dos motivos concretos em que assenta a necessidade de interdição de acesso e do horizonte temporal de tal restrição ou mediante demonstração fundamentada de que a disponibilização do documento colocaria em causa a capacidade operacional da PSP e que a restrição era limitada ao período estritamente necessário à respetiva salvaguarda –, revelar-se-ia constitucional e legalmente inadmissível».
As custas do recurso interposto pelo Requerente são a cargo do Recorrente e da Entidade Recorrida, na proporção do decaimento (2/3 e 1/3 respetivamente) (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil). As custas do recurso interposto pela Entidade Requerida são a cargo da Entidade Recorrente (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil). * * * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em: i.) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Requerente e, em consequência, em revogar a sentença recorrida na parte em julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente parcial da lide, quanto ao pedido de informação sobre a lista de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e áreas problemáticas a nível nacional, e a documentação de suporte, e, em substituição, julgar procedente este pedido intimando a Entidade Requerida a, no prazo de 10 dias, disponibilizar ao Requerente as listas de locais classificados pela PSP como Zonas Urbanas Sensíveis e "áreas problemáticas", a nível nacional, e a documentação que sustenta essa classificação, incluindo as fichas de caracterização dos locais e as matrizes de avaliação aplicadas a cada área. Custas pelo Recorrente e pela Entidade Recorrida, na proporção do decaimento (2/3 e 1/3 respetivamente). ii.) Negar provimento ao recurso interposto pela Entidade Requerida. Custas pela Entidade Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 18 de junho de 2026
Marta Cavaleira (Relatora) Ricardo Ferreira Leite Lina Costa |