Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06159/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/01/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
FUNCIONÁRIO DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
ACÇÃO COMUM
JUROS
Sumário:I – Constituindo o objecto da acção a condenação da CGA no pagamento dos juros sobre quantias que foram pagas à autora a título de aposentação, no cumprimento de deveres de prestar que directamente decorrem de normas jurídico-administrativas [a relação jurídica decorrente do Estatuto da Aposentação], as mesmas não envolvem a emissão de um acto administrativo impugnável [sendo esse o caso do pedido do pagamento de juros sobre o capital em dívida], pelo que a forma processual a observar é, de acordo com o disposto na alínea e) do nº 2 do artigo 37º do CPTA, a acção administrativa comum.

II – Se só em 30-7-2002 é que veio a ser reconhecido o direito à aposentação da autora, só a partir dessa data pode começar a correr o prazo de prescrição dos juros devidos sobre os montantes das pensões que a autora tem direito a perceber.

III – O regime estabelecido no artigo 310º do Cód. Civil destina-se essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor.

IV – A mora da CGA deveu-se ao facto de não ter reconhecido tempestivamente o direito da autora à aposentação – sem que ocorresse fundamento legal para tanto –, pelo que terá que suportar as consequências do atraso no pagamento das pensões devidas, ou seja, pagando o rendimento do crédito pecuniário devido à autora, determinado em função do montante deste, do tempo durante o qual aquela ficou privada do capital contado da data do vencimento, e da respectiva taxa de remuneração.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Maria ……………….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada, uma Acção Administrativa Comum contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação deste a “liquidar as quantias correspondentes aos juros da pensão de reforma da autora no valor percentual de 15% desde o direito à pensão de aposentação até 22-5-83; 23% desde 23-5-83 até 28-4-87; e de 15% desde 29-4-87 até 29-9-95, no valor de € 22.421,74”.
Por saneador-sentença proferido no TAC de Lisboa, para onde o processo foi remetido, datado de 9-7-2009, veio a acção a ser julgada procedente, com a consequente condenação do réu no pedido [cfr. fls. 47/57 dos autos].
Inconformada, veio a Caixa Geral de Aposentações interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1ª – A pretensão da autora, de condenação da Caixa Geral de Aposentações no pagamento dos juros de mora referentes ao período compreendido entre 1981 e 1995, emerge da prática de um acto administrativo alegadamente ilegal, a saber, o despacho de 21 de Setembro de 2004, que, confirmando o despacho de 14 de Maio de 2004, considerou que, por força do disposto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil, a exigência de liquidez não se aplica à prescrição dos juros legais ou convencionais.
2ª – O artigo 46º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que seguem a forma da acção administrativa especial, com a tramitação aí estabelecida, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.
3ª – Contrariamente ao que se decidiu em primeira instância, da conjugação do artigo 46º e 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, resulta que a presente acção deveria seguir a forma especial.
4ª – No entanto, caso tivesse escolhido para a defesa da sua pretensão a forma correcta, ou seja, a forma especial, face aos prazos estabelecidos no artigo 58º do CPTA, necessariamente a presente acção deveria ter sido rejeitada por caducidade.
5ª – Relativamente à questão de fundo, verifica-se que, contrariamente ao que decidiu o tribunal «a quo», a exigência de liquidez não se aplica à prescrição dos juros legais ou convencionais. O prazo de prescrição a que se refere a alínea d) do artigo 310º do Código Civil começa a correr independentemente da dívida de capital.
6ª – Portanto, no presente caso, no que respeita à obrigação de juros, o prazo prescricional iniciou-se imediatamente, sendo que a prescrição apenas se interrompeu depois da Caixa Geral de Aposentações ter sido notificada para responder ao recurso contencioso de anulação apresentado pela Autora”.
A autora contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 81/87 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 96/97 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Em 30-7-2002 foi reconhecido o direito à aposentação da autora, nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, tendo em consideração o período de serviço e a situação existente em 1-6-1981, data a partir da qual a pensão é devida – doc. 1, a fls. 12 e acordo;
ii. Em 31-10-2002 foi atribuída à autora, a quantia no valor de € 26.551,90, relativamente a essa pensão – acordo;
iii. Por a verba atribuída à autora, no valor de € 26.551,90, não incluir juros legais, após reclamação apresentada pela autora, veio a entidade demandada a creditar a quantia de € 4.321,79 – doc. de fls. 13 dos autos;
iv. Porque esta última liquidação não incluía os juros de mora correspondentes ao período mediado entre Dezembro de 1981 e Outubro de 1995, em 25-8-2004 a autora deduziu nova reclamação – acordo;
v. Por deliberação da CGA, datada de 21-9-2004 foi a reclamação antecedente indeferida, com fundamento no parecer do Gabinete Jurídico datado de 20-9-2004, que invoca a prescrição do direito aos juros reclamados – cfr. doc. 3, a fls. 14 a 17 e fls. 125 a 128 do proc. adm., para que se remete e se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais e acordo;
vi. A deliberação antecedente foi notificada à autora, nos termos do ofício subscrito pelo Director-Coordenador da CGA, sob a referência GAC-3/AR/1736592, com data de registo de 23-9-2004 – cfr. doc. de fls. 14 dos autos e fls. 129 do proc. adm.;
vii. Até ao momento não foram pagos à autora os juros referentes ao período mediado entre Dezembro de 1981 e Outubro de 1995, em 25-8-2004 – acordo;
viii. A autora veio instaurar a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária em 13-3-2006 – cfr. fls. 2 dos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa, proferida em 9-7-2009, que julgou procedente a acção administrativa comum intentada por Maria …………………., e condenou a Caixa Geral de Aposentações a pagar à autora a quantia de € 22.421,74, correspondente aos juros de mora devidos em relação ao valor da pensão de reforma, referente ao período mediado entre Dezembro de 1981 e Outubro de 1995.
A CGA discorda do assim decidido, por duas ordens de razões: uma de natureza processual e outra de natureza substancial.
No tocante à primeira, sustenta a CGA que a pretensão da autora, de condenação da Caixa Geral de Aposentações no pagamento dos juros de mora referentes ao período compreendido entre 1981 e 1995, emerge da prática de um acto administrativo alegadamente ilegal, a saber, o despacho de 21 de Setembro de 2004, que, confirmando o despacho de 14 de Maio de 2004, considerou que, por força do disposto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil, a exigência de liquidez não se aplica à prescrição dos juros legais ou convencionais.
Ora, continua a recorrente, de acordo com o disposto no artigo 46º do CPTA, seguem a forma da acção administrativa especial, com a tramitação aí estabelecida, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo. Assim, contrariamente ao que se decidiu em primeira instância, da conjugação dos artigos 46º e 37º do CPTA, resulta que a presente acção deveria seguir a forma especial e não a forma comum, o que só sucedeu porque caso a autora tivesse escolhido para a defesa da sua pretensão a forma correcta, ou seja, a forma especial, face aos prazos estabelecidos no artigo 58º do CPTA, necessariamente a presente acção deveria ter sido rejeitada por caducidade.
E, no tocante à razão de ordem substancial, defende a CGA que, contrariamente ao que decidiu o tribunal “a quo”, a exigência de liquidez não se aplica à prescrição dos juros legais ou convencionais, pelo que o prazo de prescrição a que se refere a alínea d) do artigo 310º do Código Civil começa a correr independentemente da dívida de capital. E, sendo assim, no que respeita à obrigação de juros, o prazo prescricional iniciou-se imediatamente, sendo que a prescrição apenas se interrompeu depois da Caixa Geral de Aposentações ter sido notificada para responder ao recurso contencioso de anulação apresentado pela autora.
Vejamos se as críticas apontadas ao despacho recorrido são procedentes, começando pela questão processual – inidoneidade do meio processual utilizado.
A linha de separação entre a acção administrativa comum e a acção administrativa especial constitui um problema frequente e de grande relevância na aplicação prática do novo regime instituído pelo CPTA.
Os casos que suscitam maiores dificuldades são aqueles em que a situação jurídica do particular é configurada por normas jurídicas e situações de facto que lhe conferem um direito subjectivo perfeito e exercitável sem o recurso a acto administrativo, também porque habitualmente a prestação que lhe é devida é efectuada através de um procedimento que aparenta a produção de um acto administrativo, mas em que, na realidade, o acto emitido não deve entender-se como vinculativo quando à Administração não esteja expressamente conferido o poder de retirar o direito que já se tenha subjectivado na esfera jurídica do particular [cfr. Rosendo Dias José, “O que está a acontecer com as acções administrativas especiais”, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 47, pág. 14 e seguintes; sublinhado nosso].
No mesmo sentido se pronuncia Vieira de Andrade, ao escrever que “a acção administrativa comum também pode ser utilizada para pedir a condenação da Administração no cumprimento do dever de prestar, que decorra directamente de normas administrativas [mas não envolva a prática de acto administrativo], ou tenha sido constituído por actos jurídicos, podendo ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto” [cfr. “A Justiça Administrativa”, Almedina, 4ª edição, p. 181 e seguintes].
Este pedido, escreve ainda Vieira de Andrade, pressupõe a existência de situações em que não esteja previsto, nem tenha de haver um verdadeiro acto administrativo, mas simples actuações de autoridade no contexto de relações jurídico-administrativas paritárias em que a lei confere aos particulares direitos a prestações administrativas.
Tal entendimento implica um conceito restrito de acto administrativo, como acto regulador, excluindo da órbita deste, para efeitos impugnatórios [com a vantagem para os particulares de restringir os casos em que há ónus de impugnação, sob pena de caso decidido], situações nas quais tradicionalmente se considerava existirem actos administrativos como por exemplo no que respeita aos actos de processamento de vencimentos e a prestações de segurança social [ob. cit., pág. 182].
Daí que o pedido a que se refere a alínea e) do nº 2 do artigo 37º do CPTA seja um pedido que se distingue da condenação à prática de acto devido, devendo seguir a forma da acção administrativa comum [e não a forma da acção administrativa especial], visto que está em causa o cumprimento de deveres obrigacionais que normalmente são exigíveis no âmbito da administração de prestações [cfr. Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, nota 7 ao artigo 37º].
Deste modo, constituindo o objecto da presente acção a condenação da CGA no pagamento dos juros sobre quantias que foram pagas à autora a título de aposentação, no cumprimento de deveres de prestar que directamente decorrem de normas jurídico-administrativas [a relação jurídica decorrente do Estatuto da Aposentação], as mesmas não envolvem a emissão de um acto administrativo impugnável [sendo esse o caso do pedido do pagamento de juros sobre o capital em dívida], pelo que a forma processual a observar é, de acordo com o disposto na alínea e) do nº 2 do artigo 37º do CPTA, a acção administrativa comum, tal como decidiu a sentença recorrida. Ou, dito de outro modo, o objecto da pretensão não é o acto de indeferimento do pedido de pagamento desses juros, nem a pretensão da autora emerge da sua prática, embora a ilegalidade de tal acto possa, inclusive, ser conhecida a título incidental, no âmbito da acção administrativa comum, que é a adequada ao caso concreto [cfr. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3ª edição, pág. 93].
Improcedem, nestes termos, as conclusões 1ª a 4ª da alegação da recorrente CGA.
* * * * * *
Vejamos, finalmente, se assiste razão à recorrente no que diz respeito à questão dos juros, nomeadamente se ocorreu a invocada prescrição dos mesmos, como sustenta a CGA nas conclusões 5ª e 6ª da sua alegação, ou seja, se contrariamente ao que decidiu o tribunal “a quo”, a exigência de liquidez não se aplica à prescrição dos juros legais ou convencionais, começando o respectivo prazo de prescrição, a que se refere a alínea d) do artigo 310º do Código Civil, a correr independentemente da dívida de capital e, portanto, no presente caso, no que respeita à obrigação de juros, o prazo prescricional se iniciou imediatamente, interrompeu-se apenas depois da Caixa Geral de Aposentações ter sido notificada para responder ao recurso contencioso de anulação apresentado pela autora.
Adiante-se desde já não assistir razão à recorrente CGA.
Com efeito, só em 30-7-2002 é que veio a ser reconhecido o direito à aposentação da autora, nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, tendo em consideração o período de serviço e a situação existente em 1-6-1981, data a partir da qual a pensão era devida, de acordo com disposto no artigo único, nº 2 do DL nº 363/86, de 30/10 [cfr. sentença do TAC de Lisboa, datada de 8-4-2002, constante de fls. 72/79 do processo instrutor apenso, e ainda o doc. de fls. 12 dos autos].
Ora, só a partir dessa data poderia começar a correr o prazo de prescrição dos juros devidos sobre os montantes das pensões que a autora teria direito a perceber, sob pena do entendimento sufragado pela CGA significar, na prática, que os juros sobre os montantes em dívida a título de pensão de aposentação devidos à autora prescreveram antes sequer do reconhecimento do direito à aposentação. Isto é, antes de ser reconhecido o direito da autora à aposentação por serviço prestado na ex-província da Guiné, e ainda antes da CGA proceder ao cálculo do montante que lhe seria devido a esse título, já se mostravam prescritos os juros moratórios que excedessem os últimos cinco anos, enquanto rendimento desse crédito pecuniário devido a título de pensão de aposentação.
Acresce que o que está em causa nos autos é o pagamento de juros moratórios, ou seja, aqueles a que o devedor [a CGA] se considera constituído no dever de pagar quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido [cfr. artigo 804º, nº 2 do Cód. Civil].
Como refere Manuel de Andrade, “Teoria Geral”, tomo II, 1966, a págs. 452, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 310º do Cód. Civil, o regime estabelecido no artigo 310º do Cód. Civil destina-se “essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor”.
Ora, não foi a autora que retardou demasiado a exigência da prestação; a CGA só incorreu em mora porque não reconheceu tempestivamente o direito da autora à aposentação – sem que ocorresse fundamento legal para tanto –, pelo que terá que suportar as consequências do atraso no pagamento das pensões devidas, ou seja, pagando o rendimento do crédito pecuniário devido à autora, determinado em função do montante deste, do tempo durante o qual aquela ficou privada do capital contado da data do vencimento, e da respectiva taxa de remuneração [neste sentido, cfr. os acórdãos deste TCA Sul, de 16-2-2006, proferido no âmbito do recurso nº 1006/05, de 17-5-2007, proferido no âmbito do recurso nº 2090/06, e de 11-9-2008, proferido no âmbito do recurso nº 02594/07].
Deste modo, se o pagamento da pensão devia ter ocorrido a partir duma determinada data [no caso, a partir do dia 1-6-1981], até ao cumprimento da sentença, a data da decisão da CGA a deferir esse pedido é irrelevante para efeitos do início do prazo de pagamento dos juros, porque a constituição em mora ocorreu a partir do momento em que a dívida era líquida e exigível, ou seja, desde o momento em que se venceu a primeira pensão a que a autora tinha direito.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões 5ª e 6ª da alegação da recorrente CGA.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 1 de Julho de 2010
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]