Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 968/16.5BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/26/2019 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA MEDIDA DA PENA |
| Sumário: | I. A ação de controlo de qualidade levada a cabo pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nos termos do artigo 68.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado à data dos factos pelo D.L. n.º 487/99, de 16/11, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 224/2008, de 20/11 e pelo D.L. n.º 185/2009, de 12/08, constitui um procedimento de avaliação. II. Aberto procedimento disciplinar que conclui pela prática de diversas infrações disciplinares, em consequência do desrespeito de normas técnicas por que se rege a atividade de revisão/auditoria, quanto ao planeamento dos trabalhos, sua execução, respetivo relato e quanto ao dever de vigilância, em que consta da acusação quer a indicação dos comportamentos omissivos em que se traduzem tais violações, quer as pertinentes normas técnicas e legais aplicáveis, existe suficiente concretização dos comportamentos consubstanciadores das infrações disciplinares. III. A natureza da atividade e das normas aplicáveis, essencialmente de caráter técnico, devem conduzir a uma interpretação adaptada das exigências de concretização que em geral são exigidas à descrição dos ilícitos disciplinares. IV. Os factos apurados ocorrem no âmbito do trabalho realizado pelo revisor oficial de contas, estando em causa o cumprimento do conjunto de normas técnicas pelos quais se rege a actividade de revisor/auditoria. V. Considerando a prova produzida, documental e testemunhal, reconhece-se vigorar o princípio da livre apreciação da prova. VI. Estando em causa o sancionamento do cometimento de várias infrações disciplinares e apurando-se existir uma circunstância agravante, não se pode considerar excessiva ou desproporcional a aplicação da pena de multa, no valor concretamente fixado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 05/12/2017, que no âmbito da ação administrativa, instaurada por J......, julgou a ação procedente, anulando o acórdão do Conselho Disciplinar, de aplicação da pena de multa no valor de € 3.000,00. * Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1) Ao considerar, apreciar e julgar procedente a ação, com fundamento na ilegalidade do processo disciplinar por falta de concretização de comportamentos consubstanciadores de infrações na acusação, a douta Sentença incorre em erro de julgamento. 2) À Recorrente afigura-se não ter sido julgada corretamente, pelo Digníssimo Tribunal a quo, a questão a alegada falta de concretização de comportamentos consubstanciadores de infrações na acusação, nomeadamente, ao entender que, na Nota de Culpa deduzida contra o ora Recorrido não se refere quando foi feito o planeamento da auditoria, quando deveria ter sido feito e por que razão foi considerado tardiamente. 3) O ora Recorrido iniciou e desenvolveu pelo menos parte do seu trabalho de revisão legal das contas, relativamente ao exercício de 2013 sem ter pré-definido as principais áreas a cobrir e os testes a realizar, ou seja, sem ter efetuado o necessário planeamento em conformidade com as normas de auditoria (nº 15 das Normas Técnicas de Revisão e Auditoria da OROC e ponto 13 da DRA n.º 300). 4) Um planeamento mais fundamentado e detalhado só poderia ser elaborado depois de conhecer a informação contabilística relevante, informação essa que, tal como ficou claramente comprovado, e assumido pelo Recorrido, este veio a receber muito tarde e em termos limitados já no 3.º trimestre de 2014 e alguma só depois de fechadas as contas que a empresa considerou definitivas, em julho de 2014. 5) Assim, resulta por demais óbvio que a infração em causa estava devidamente enquadrada no tempo. 6) Pois, embora não sendo possível indicar uma data precisa, sempre seria possível balizar o período de tempo em que tal infração ocorreu, ou seja, o Recorrido deveria ter realizado o planeamento da auditoria antes de ter realizado a revisão legal das contas e emitido a correspondente certificação legal das contas, o que não se verificou. 7) Ainda que assim não se entenda, mas sem conceder, sempre se dirá que o ora Recorrido, não teve qualquer dificuldade em perceber quais os factos que lhe estavam a ser imputados na acusação, bem como as correspondentes circunstâncias, e muito menos, se deparou com qualquer dificuldade em contrariar aquela acusação, já que, não só confirma os factos constantes da mesma, como, procura justificá-los com a situação em que se encontrava a empresa e indicando que meios alternativos utilizou para obviar à não realização do planeamento devido e do respetivo ajustamento. 8) Vir questionar o que deve entender-se por tardio não é sério, nem merece qualquer contemplação, uma vez que o Recorrido conhece as normas que regem o exercício da profissão e sabe que qualquer trabalho de revisão legal das contas deve ser precedido do correspondente planeamento do trabalho a realizar, tendo emitido a certificação legal das contas assente num trabalho que não foi planeado conforme as normas que se encontrava obrigado a observar. 9) A Recorrente afigura-se, também, não ter sido julgada corretamente, pelo Digníssimo Tribunal a quo, a questão da alegada falta de concretização de comportamentos consubstanciadores de infrações na acusação, nomeadamente, ao entender que, na Nota de Culpa deduzida contra o ora Recorrido não se refere em que factos assentou o incumprimento do dever de vigilância e como se consubstanciou essa falta de vigilância, se o Autor não fez o quê (que deveria ter feito) e até quando deveria ter sido tomada essa conduta. 10) Ao considerar que não se encontra suficientemente concretizado o facto constante da acusação consubstanciado no incumprimento do dever de vigilância, a douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, já que dúvidas não podem restar de que a infração em causa estava devidamente enquadrada no tempo e respetivo modo. 11) Embora não se indicando uma data precisa, sempre seria possível balizar o período de tempo em que tal infração ocorreu, ou seja, o Recorrido deveria ter adotado os procedimentos previstos no art.º 420.º-A assim que tomou conhecimento da situação em que se encontrava a empresa, o que não ocorreu, nem de imediato, nem a posteriori. 12) O mesmo se pode dizer quanto ao modo da infração, ou seja, resulta da acusação que o Recorrido não adotou os procedimentos atinentes ao dever de vigilância, cometendo uma infração por omissão. Se ele nada fez, não seria necessário enumerar todos os procedimentos previstos naquele preceito afirmando que não adotou cada um deles, bastando a referência genérica de que ele não deu cumprimento ao mesmo, em absoluto. 13) É o próprio Recorrido que, na defesa que apresentou e precisamente a propósito desta questão do incumprimento do dever de vigilância, reconhece que tinha conhecimento da situação da empresa e que, não obstante optou por não dar cumprimento ao dever de vigilância. 14) Afirma, nomeadamente, que “não conseguiu obter qualquer documentação da empresa (...)” , e que “Nestas condições tomava-se difícil conhecer a real atividade da empresa, só se sabendo em termos gerais que haveria grandes dificuldades financeiras devido essencialmente à não existência de produto para vender, à existência de adiantamentos de clientes superiores a três milhões de euros, também sem produto para entregar, às exigências dos fornecedores de pronto pagamento para os seus fornecimentos, bem como uma inflexibilidade da Autoridade Tributária, que alastrou à Banca, bem como a suspensão dos contratos de trabalho de muitos trabalhadores e a redução depois de 900 pessoas para cerca de 500 pessoas.” 15) Acabando por concluir que, a aplicação das normas constantes do art.º 420.º-A do CSC eram completamente ineficazes nesta empresa. 16) Ou seja, o ora Recorrido, não só demonstra ter entendido na perfeição qual o facto que lhe era imputado, como ainda, reconheceu que existiam circunstâncias que impunham o despoletar imediato (logo que tomasse conhecimento das mesmas) do mecanismo do dever de vigilância, tendo optado por não o fazer, por entender que tal seria ineficaz. 17) Acresce que, e sem conceder, a Nota de Culpa tinha como destinatário o ora Recorrido, revisor oficial de contas, conhecedor dos deveres profissionais a que se encontra vinculado, não podendo afirmar-se sem incorrer num erro de julgamento, como o fez a douta Sentença, que não se fica a saber em que é que se traduziu a conduta do arguido/Autor e respetivas circunstâncias de tempo, modo e lugar para que lhe fossem imputadas as violações dos mencionados deveres. 18) Tanto assim é, que o ora Recorrido não teve qualquer dificuldade em apresentar a sua defesa, tendo identificado perfeitamente os factos e respetivas circunstâncias que lhe foram imputados, referindo-se especificamente aos mesmos, na procura de os justificar mas sem nunca os negar. 19) Por outro lado, o Processo Disciplinar foi precedido de um Processo de Controlo de Qualidade, no âmbito do qual, ao ora Requerido, foi dado conhecimento dos factos que lhe vieram a ser imputados e das respetivas circunstâncias, bem como oportunidade a de sobre eles se pronunciar. 20) O processo de controlo de qualidade, sendo um processo de averiguações, constitui, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência administrativa, fase de instrução do processo disciplinar. 21) Perante tudo isto, não pode considerar-se isoladamente a Nota de Culpa, permitindo que o ora Requerido se valha de argumentos meramente formais para obviar à sua responsabilização. 22) O ora Requerido foi ouvido sobre a matéria da acusação por três vezes, tendo pleno conhecimento dos factos que lhe eram imputados e das respetivas circunstâncias de tempo modo e lugar, não tendo tido qualquer dificuldade em contrariar a acusação, como bem se poderá constatar pela simples leitura da defesa que apresentou. 23) Ainda que a acusação padeça de alguma insuficiência factual, o que não se concede, não pode deixar de concluir-se que, não só, a mesma satisfaz o mínimo indispensável à vinculação temática do Conselho Disciplinar, como também, o ora Recorrido deu mostras de haver entendido o sentido e alcance da acusação. 24) Pelo que se nos afigura, de todo, improcedente, à luz do regime legal e disciplinar da Recorrente e dos atos praticados no processo, a invocada ilegalidade do processo disciplinar e a consequente anulação da deliberação punitiva, por não se verificar a alegada falta de concretização de comportamentos consubstanciadores de infrações na acusação. 25) À Recorrente, afigura-se, também, não ter sido julgada correctamente, pelo Digníssimo Tribunal a quo, a questão da alegada omissão da decisão condenatória quanto à avaliação crítica da apreciação das provas. 26) No processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador administrativo que goza de larga margem de valoração das provas. 27) Efetivamente, a prova dos factos integradores de infração disciplinar é apreciada pelo Conselho Disciplinar, segundo as regras da experiência comum, com distanciamento, ponderação, capacidade critica e a sua livre convicção, não estando o valor dos meios probatórios legalmente preestabelecido. 28) Neste sentido converge a jurisprudência dos Tribunais Administrativos. 29) No caso sub judice, o Conselho Disciplinar apreciou toda a prova produzida no processo, incluindo a prova testemunhal, e concluiu, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, sobre a mesma, relevando alguns elementos probatórios, nomeadamente, considerando-os suficientes para formar a convicção quanto à verificação dos factos imputados ao ora Recorrido. 30) Assim sendo, a prova coligida no processo disciplinar legitimou uma convicção segura do órgão decisor da materialidade dos factos imputados ao ora Recorrido, segundo as normais circunstâncias práticas da vida profissional e para além de toda a dúvida razoável. 31) Acresce que «Não é legalmente exigido que o instrutor do processo disciplinar proceda ao exame crítico das provas recolhidas, através da indicação dos motivos por que atendeu a umas e não a outras.» (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 02/02/2006, proferido no âmbito do Processo n.º 05448/01) 32) «(...) a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva.» (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13/01/2005, proferido no âmbito do Processo n.º 12887/03) 33) Acontece que, na presente situação, não se verifica, qualquer violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou desvio de poder, nem o tendo alegado ou demonstrado a douta Sentença, pelo que não caberia ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre a mesma. 34) Ainda que assim não se entenda, mas sem conceder, sempre se dirá que o ora Recorrido em momento algum negou os factos e que lhe foram imputados, procurando apenas justificar a sua ocorrência com base em circunstâncias externas aos mesmos. 35) Não foi, pois, de algum modo abalada a veracidade dos factos em que se sustenta a acusação e a deliberação punitiva, já que tais factos encontram-se plenamente provados, assentando na prova documental produzida, que não logrou ser posta em causa, seja por que meio for. 36) Pelo que se nos afigura, de todo, improcedente, à luz do regime legal e disciplinar da Recorrente e dos atos praticados no processo, a Invocada ilegalidade do processo disciplinar e a consequente anulação da deliberação punitiva, por alegada omissão da decisão condenatória quanto à avaliação crítica da apreciação das provas. 37) Salvo o devido respeito e ressalvando melhor opinião, a Recorrente entende, igualmente, não ter sido julgada corretamente, pelo Digníssimo Tribunal a quo, a questão da alegada aplicação de uma pena manifestamente desproporcional e sem a devida ponderação das circunstâncias agravantes ou atenuantes. 38) A este respeito o Digníssimo Tribunal a quo limita-se a concluir pela aplicação de uma pena manifestamente desproporcional e sem a devida ponderação das circunstâncias agravantes ou atenuantes, sem explicitar e fundamentar em que factos sustenta esta sua conclusão, pelo que padece do vício de falta de fundamentação 39) Não obstante, mas sem conceder, sempre se dirá o seguinte. 40) Determina o n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que «Não pode aplicar-se ao mesmo revisor mais de uma pena disciplinar por cada infração ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.» 41) Este preceito consagra o princípio da unidade da infração disciplinar ou da unidade sancionatória. 42) A este respeito tem entendido a jurisprudência que “(...), sendo unitária a pena a aplicar, unitária ou globalizante há-de ser também a avaliação feita pela entidade competente sobre a conduta do agente, tendo em conta os diversos factos e as diferentes infrações disciplinares cometidas pelo arguido. O ato punitivo por diversas infrações não é divisível em tantas penas quantas as que, abstrata e individualmente, correspondam a cada uma das infrações nele consideradas.” 43) Em sede disciplinar o comportamento do arguido é apreciado, pois, como um todo, englobando todas as infrações disciplinares por ele praticadas, com vista à ponderação da medida da pena. 44) Assim, é bom de ver que o comportamento do ora Requerido, que envolveu a acumulação de infrações, o seu grau de culpa, que bem sabendo que estava obrigado ao cumprimento dos mencionados deveres optou por não os cumprir, e as consequências das infrações por ele praticadas, constituem um quadro algo gravoso que justifica plenamente a aplicação ao ora Requerido da pena de multa graduada em € 3.000,00 (três mil euros). 45) A pena de multa é das menos gravosas na escala do Estatuto e do Regulamento Disciplinar da Ordem, sendo que foi graduada em menos de metade do valor possível (cfr. art.ºs 81.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e 13.º do Regulamento Disciplinar). 46) Acresce que ao revisor oficial de contas são cometidas em exclusividade funções de interesse público, nos termos do disposto no artigo 40.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que impõem que o revisor no exercício das suas funções atue com competência, zelo e diligência de acordo com as normas técnicas aplicáveis. 47) O revisor oficial de contas é o garante da fiabilidade das demonstrações financeiras de empresas ou outras entidades, destinando-se a informação por ele produzida aos sócios/acionistas, investidores, credores, Estado e o público em geral, exigindo-se, por isso, um rigor acrescido na execução do respetivo trabalho de acordo com as Normas de Revisão/Auditoria em vigor. 48) Ora, ficou claramente demonstrado que o Recorrido não executou o seu trabalho com o rigor necessário ao desempenho das funções de interesse público que lhe são cometidas, violando os deveres profissionais devidamente assinalados na acusação e no relatório em que assentou a deliberação punitiva, o que coloca em causa a qualidade e credibilidade do seu trabalho e da profissão em geral. 49) A aplicação da pena de multa, afigura-se, assim, como uma medida necessária e adequada face à atuação do Recorrido, cumprindo claramente, os princípios da proporcionalidade na vertente adequação e justiça exigidos no uso do poder discricionário do Conselho Disciplinar. 50) Acresce que, constitui entendimento pacificamente aceite pela jurisprudência que o Conselho disciplinar goza do poder discricionário na determinação da medida das penas disciplinares, sendo que a intervenção do tribunal está reservada aos casos de erro grosseiro, isto é, àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta, entre a sanção infligida e a falta cometida, o que manifestamente não se verifica no caso sub judice, nem tal foi alegado ou demonstrado pelo Digníssimo Tribunal a quo, o qual se limitou a antepor, ao juízo do Conselho Disciplinar, a sua convicção subjetiva de que a medida da pena é exagerada. 51) Afigura-se, de igual modo, à Requerente que, ao contrário do que concluiu a douta Sentença, na aplicação da pena foram devidamente atendidas as circunstâncias agravantes e atenuantes na aplicação da pena. 52) Acontece que a circunstância atenuante prevista no Regulamento Disciplinar da Ordem que atende ao comportamento profissional anterior do arguido refere a «prestação de mais de dois anos de serviço com exemplar comportamento» [alínea a) do n.º 2 do art.º 21.º]. 53) O que significa que não se basta com a simples ausência de anteriores punições disciplinares, exigindo, ainda, que o currículo anterior do arguido contenha elementos que permitam qualificá-lo como modelar. 54) No caso em apreço, embora se reconheça que o ora Requerido não tem antecedentes disciplinares, também é verdade que não existem elementos no processo disciplinar que permitam qualificar o seu comportamento como modelar. 55) Pelo exposto e em conclusão, entende a Requerente que as razões que constam do Relatório Final que serviu de fundamento à deliberação punitiva são suficientemente claras e esclarecedoras e permitem conhecer as reais motivações que a determinaram, nomeadamente a escolha da pena aplicável, pelo que não se verifica a falta de fundamentação que o Tribunal a quo invoca. 56) Também, como claramente resulta dos factos e respetivas circunstâncias que rodearam a sua prática vertidos e exaustivamente tratados no Relatório Final do Processo Disciplinar, o Requerido adotou um comportamento que para além de revelar desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, também atenta contra a dignidade e prestigio da profissão, sendo de considerar doloso pois o Requerido atuou de forma livre e voluntariamente, bem sabendo que o seu comportamento era reprovável e punido por lei. 57) Não se vislumbra, pois, no presente caso, qualquer erro, e multo menos manifesto na ponderação da graduação da pena, não merecendo provimento a invocada desproporcionalidade da medida aplicada, face ao grau de culpabilidade do A., à natureza, gravidade e consequências das infrações disciplinares praticadas e às demais circunstâncias agravantes e atenuantes que ficou bem patente no acabado de expor, pelo que inexiste qualquer ilegalidade do processo disciplinar. 56) Inexistindo no Processo Disciplinar, no Relatório e no Acórdão punitivo qualquer vício de facto ou de direito que o torne nulo ou anulável, nos termos do Código de Procedimento Administrativo;”. Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença e a sua substituição, no sentido de a acção ser julgada improcedente e mantido o Acórdão do Conselho Disciplinar. * O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, apresentou contra-alegações, sem formular conclusões. Pede que seja mantida a sentença do Tribunal a quo. * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pela Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento de direito, quanto à falta de concretização de comportamentos consubstanciadores de infrações disciplinares na acusação e quanto à omissão da avaliação crítica da apreciação das provas; 2. Erro de julgamento quanto à desproporcionalidade da medida da pena.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. Por deliberação do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, de 26/02/2015, foi instaurado o Processo Disciplinar n.º 2/2015 contra o ora A., J...... (ROC nº 578), com base numa participação do Conselho Directivo, no âmbito das acções de controlo de qualidade levadas a cabo pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao abrigo do disposto no artigo 68.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (Decreto-Lei nº 487/99, de 16/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 224/2008, de 20 de Novembro, e pelo Decreto-Lei nº 185/2009, de 12/08), em vigor à data da ocorrência dos factos - fls. 1 a 118 do processo administrativo. 2. O A. foi ouvido, a 05/05/2015, no âmbito desse processo disciplinar, tendo sido elaborado o respectivo auto de declarações - fls. 22 a 27 do processo administrativo. 3. Com base na prova recolhida durante a fase instrutória, foi proferida acusação contra o ora A., J......, em 15/09/2015 (cfr. Nota de Culpa, de fls. 76 a 81 do processo administrativo), na qual foram articulados os seguintes factos: «Artigo primeiro O arguido J… foi objecto de controlo de qualidade pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, na sequência do sorteio público efectuado em 03.07.2014. O respectivo controlo vertical incidiu sobre o dossier de revisão/auditoria às contas da sociedade A......, S.A. (ex M...... - Comércio de Mobiliário, S.A.), respeitante ao exercício de 2013, da qual o arguido é o revisor oficial de contas. Artigo segundo O referido controlo de qualidade, realizado nos termos do artigo 68.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), consta do processo n.º 87/14, instruído pela Comissão do Controlo de Qualidade. Com base nos resultados do referido controlo, a Comissão do Controlo de Qualidade emitiu o seu Parecer em 17.02.2015, o qual foi homologado pelo Conselho Directivo em 19.02.2015 e no qual concluiu, quanto ao controlo vertical, por um resultado insatisfatório, essencialmente quanto ao planeamento dos trabalhos, quanto à sua execução, quanto ao relato e quanto ao dever de vigilância. Artigo terceiro Nos termos daquele Parecer e do que consta do Guia de Controlo Vertical e do Relatório de Recomendações elaborado pelo controlador relator, juntos aos autos, concluiu-se existir no dossiê de trabalho do arguido J….. evidências de incumprimento de várias Normas e Directrizes de Revisão/Auditoria, que se passam a enunciar: a) O Planeamento da auditoria foi efectuado tardiamente e não foi devidamente ajustado por forma a atender aos factos então conhecidos relacionados com indício de fraude e indisponibilidade de informação, não respeitando, desta forma, o nº 15 das Normas Técnicas de Revisão da OROC (NTROROC), que dispõe: "O revisor/auditor deve planear o trabalho de campo e estabelecer a natureza, extensão, profundidade e oportunidade dos procedimentos a adoptar, com vista a atingir o nível de segurança que deve proporcionar e tendo em conta a sua determinação do risco da revisão/auditoria e a sua determinação dos limites de materialidade"; e a Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) nº 300 - Planeamento, designadamente quanto ao seu ponto 13, que dispõe: "O plano global de revisão/auditoria e o programa de revisão/auditoria devem ser revistos sempre que necessário no decurso dos trabalhos. O planeamento deve ser actualizado quando se verifiquem alterações nas condições ou resultados inesperados dos procedimentos de revisão/auditoria. As razões subjacentes às alterações significativas devem ser documentadas ". b) Não foi dado cumprimento, de forma adequada, ao dever de vigilância, conforme previsto no artigo 420º - A do Código das Sociedades Comerciais, que dispõe: «1 - Compete ao revisor oficial de contas comunicar, imediatamente, por carta registada, ao presidente do conselho de administração ou do conselho de administração executivo os factos de que tenha conhecimento e que considere revelarem graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade (…); 3 - se o presidente não responder ou a resposta não for considerada satisfatória pelo revisor oficial de contas, este requer ao presidente, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, que convoque o conselho de administração ( ... ) para reunir; com a sua presença, nos 15 dias seguintes, com vista a apreciar os factos e a tomar as deliberações adequadas. 4 - Se a reunião prevista no n.º 3 não se realizar ou se as medidas adoptadas não forem consideradas adequadas à salvaguarda do interesse da sociedade, o revisor oficial de contas, nos oito dias seguintes ao termo do prazo previsto no n.º 3 ou à data da reunião, requer, por carta registada, que seja convocada uma assembleia geral para apreciar e deliberar sobre os factos constantes das cartas referidas nos nºs 1 e 2 e da acta da reunião referida no n.° 3.» c) A certificação legal das contas está datada de 14.07.2014, havendo no entanto evidência de execução do trabalho em Outubro do mesmo ano, desrespeitando, designadamente, o ponto 19 das NTOROC, que dispõe: "O revisor/auditor deve obter prova de revisão/auditoria apropriada e suficiente, através de inspecções, observações, indagações, confirmações, cálculos e procedimentos analíticos, cuja realização e conclusões devem ser adequadamente documentadas por forma a suportar a sua opinião"; a DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria, que dispõe, designadamente: "2. Tratando-se de relato de revisão/auditoria, o revisor/auditor passa em revista e aprecia as conclusões extraídas da prova de revisão/auditoria obtida para formar a sua opinião (…) e "6. O relatório de revisão/auditoria é emitido na sequência do Trabalho de revisão/auditoria das demonstrações financeiras de uma entidade. (…)". d) No relato O ROG optou pela escusa de opinião, em vez da impossibilidade de opinião, mas nem todas as situações relevantes em que existiam limitações, nomeadamente a relativa à realização dos activos intangíveis, foram mencionadas nas reservas, desrespeitando o disposto na DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria, designadamente nos seguintes pontos: "29. Um revisor/auditor pode não estar em condições de expressar uma opinião sem reservas quando existe alguma das circunstâncias seguintes e, no seu julgamento, o efeito da matéria é ou pode ser materialmente relevante para as demonstrações financeiras: a) limitações no âmbito do exame; (…) 30. O revisor/auditor expressa uma opinião com reservas por limitação de âmbito quando existam limitações do âmbito da revisão/auditoria cujos efeitos, no seu entender, têm ou podem vir a ter importância significativa na informação proporcionada pelas demonstrações financeiras. 36. Uma limitação de âmbito pode, por vezes, ser imposta pela própria entidade, por exemplo quando esta impeça o revisor/auditor de aplicar procedimentos que ele considere indispensáveis ou exclua do seu trabalho determinadas contas e/ou classes de transações. Quando a limitação seja de tal significado ou extensão que poderia levar o revisor/auditor a expressar uma escusa de opinião, a situação é normalmente debatida com órgão de gestão e o revisor/auditor poderá não aceitar este trabalho limitado como m exame integral, a não ser que este lhe seja exigido por lei. O revisor/auditor também não aceitará um trabalho de revisão/auditoria quando a limitação afetar o cumprimento dos seus deveres profissionais. 37. Uma limitação de âmbito pode também ser imposta pelas circunstâncias ou surgir quando: - no entendimento do revisor/auditor, os registos contabilísticos ou a documentação de suporte sejam inadequados ou o sistema de controlo interno seja inexistente ou ineficaz e ele não possa obter prova apropriada e suficiente através de qualquer procedimento de revisão/auditoria; ou - o revisor/auditor se veja inibido de aplicar procedimentos que considere indispensáveis e não possam ser substituídos por procedimentos alternativos.” e) A declaração do órgão de gestão não foi ajustada de modo a reflectir a evidência da incerteza fundamental quanto à continuidade da sociedade em actividade, a falta de informação e os indícios de fraude, não respeitando o nº 20 das NTOROC e a DRA 580 - Declaração do Órgão de Gestão, designadamente os seguintes pontos: "13. A declaração deve conter a confirmação expressa dos aspectos que possam ter impacto materialmente relevante sobre as demonstrações financeiras relativamente aos quais não seja razoável esperar obter outra prova de revisão/auditoria apropriada e suficiente, e também dos outros aspectos, dados, informações e esclarecimentos mais importantes prestados ao revisor/auditor no decurso do seu trabalho. 14. Na, declaração devem ser incluídas, sempre que apropriado, as matérias que dêem lugar a reservas ou ênfases, confirmando o órgão de gestão as situações de facto e os juízos e estimativas subjacentes que fundamentam as posições por si assumidas. 17. Quando as provas de revisão/auditoria obtidas indiciem contradição com um determinado aspecto confirmado pelo órgão de gestão, deve o revisor/auditor investigar as seguintes circunstâncias e, se necessário, reconsiderar a credibilidade das restantes declarações e informações prestadas pelo órgão de gestão.” Artigo quarto Os factos referidos no número anterior constituem violação dos seguintes deveres e princípios: • o dever de exercer as suas funções de interesse público de acordo com as normas de auditoria em vigor, que incluem as normas, avisos e determinações emanados da Ordem, de acordo com o disposto nos artigos 41.°,44.°, nº 3 e 11, e 64.°, n.º 1, do EOROC, e nos pontos 2.6.1, alínea b), e 2.8.1, do CEOROC; • o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, previsto no artigo 62.°, n.° 1, do EOROC e nos pontos 2.6.1, alínea b), 2.6.4 e 2.8.1, do CEOROC; • o dever de vigilância, conforme previsto no artigo 420º - A do Código das Sociedades Comerciais. Os comportamentos do Arguido acabados de enumerar constituem infracções disciplinares nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.°, nºs 3 e 11, 62.°, n° 1, 64.°, n° 1, e 80.° do EOROC, Decreto-Lei n° 487/99, de 16/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 224/2008, de 20 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n° 185/2009, de 12/08), em vigor à data da ocorrência dos factos do artigo 2.° do Regulamento Disciplinar da Ordem (RD), dos pontos 2.6.1 alínea b), 2.6.4 e 2.8.1 do Código de Ética da Ordem e do artigo 420º - A do Código das Sociedades Comerciais. Artigo quinto O arguido actuou livre e voluntariamente, não podendo desconhecer que a sua conduta era reprovável e punida por lei. Artigo sexto O arguido praticou, assim, várias infracções disciplinares nos termos acima descritos, mas a censurar com uma única pena disciplinar, nos termos da norma constante do nº 1 do artigo 20º do RD, podendo dar lugar à aplicação de pena não superior à de multa, nos termos da alínea d) do artigo 13º do RD e em conformidade com o disposto da alínea d) do n.º1 artigo 81º do EOROC. Artigo sétimo c praticadas pelo arguido constitui circunstância agravante, em conformidade com o disposto na alínea d) do nº 1 e no nº 3 do artigo 22º do RD. " 4. Na sequência da notificação da correspondente Nota de Culpa, o A. apresentou a sua defesa, em 12/10/2015, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (cfr. documento de fls. 83 a 103 do processo administrativo), tendo sido realizadas as diligências de prova requeridas - (cfr. de fls. 104 a 138 do processo administrativo). 5. Das averiguações efectuadas e da documentação constante do processo resultou provado o seguinte quadro fáctico, conforme consta do Relatório, fls.153/154 do p.a.: (a) O arguido foi objecto de controlo de qualidade através do Processo nº 87/14, instruído pela Comissão do Controlo de Qualidade (CCQ), na sequência do sorteio público efectuado em 03/07/2014, tendo o controlo de qualidade vertical recaído sobre o dossiê de trabalho respeitante ao exercício da revisão legal das contas do ano de 2013 da empresa A......, SA (ex-M...... - Comércio de Mobiliário, S.A.); (b) Nas conclusões do controlo de qualidade vertical constantes do citado Processo nº 87/14 são identificadas várias deficiências na realização da revisão legal das contas da A......, S.A.; (c) Com base nos resultados do referido controlo, a CCQ emitiu o seu parecer em 17/02/2015, que veio a ser homologado pelo Conselho Directivo em 19/02/2015 e que, quanto ao controlo vertical, concluiu por um resultado insatisfatório, essencialmente quanto ao planeamento dos trabalhos, quanto à sua execução, quanto ao relato e quanto ao exercício do dever de vigilância; (d) o Planeamento da auditoria foi efectuado tardiamente e não foi devidamente ajustado por forma a atender aos factos que vieram a ser conhecidos relacionados com indício de fraude, no redireccionamento dos multibancos para uma entidade relacionada, com o incumprimento do PER e com a indisponibilidade de informação; (e) Não foi dado cumprimento, de forma adequada, ao dever de vigilância, conforme previsto no artigo 420º-A do Código das Sociedades Comerciais; (f) A certificação legal das contas está datada de 14/07/2014, havendo no entanto evidência de execução de trabalho em Outubro do mesmo ano; (g) No relato, o ROC optou pela escusa de opinião, em vez da impossibilidade de opinião, mas nem todas as situações relevantes em que existiam limitações, nomeadamente a relativa à realização dos activos intangíveis, foram mencionadas nas reservas; (h) A declaração do órgão de gestão não foi ajustada de modo a reflectir a evidência da incerteza fundamental quanto à continuidade da sociedade em actividade, a falta de informação e os indícios de fraude. - Relatório, fls. 153,154 do p.a. 6. No Relatório Final, foi considerado que os Factos configuravam violações dos seguintes deveres e princípios: (a) o dever de exercer as suas funções de interesse público de acordo com as normas de auditoria em vigor, que incluem as normas, avisos e determinações emanados da Ordem, de acordo com o disposto nos artigos 41.°, 44.°, nº 3 e 11, e 64.°, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (Decreto-Lei n.º 487/99, de 16/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, e pelo Decreto-Lei nº 185/2009, de 12/08), em vigor à data da ocorrência dos factos, e nos pontos 2.6.1, alínea b), e 2.8.1, do Código de Ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (Regulamento nº 551/2011, publicado no DR, II série, de 14/10/2011); (b) o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, consagrado no nº 1 do artigo 62º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e no ponto 2.6.1, alínea b), e 2.8.1 do Código de Ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (Regulamento nº 551/2011, publicado no DR, II série, de 14/10/2011); (c) o dever de vigilância, conforme previsto no artigo 420º-A do Código das Sociedades Comerciais. - Relatório, fls. 154 a 165 do p.a. 7. Em 27/04/2016 o Conselho Disciplinar proferiu Acórdão que determinou a aplicação ao ora A, em cúmulo jurídico, conforme artigo 20º do Regulamento Disciplinar, da pena única de multa graduada em € 3 000,00 (três mil euros), prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 81º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e na alínea c) do artigo 13º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas – Cf. Acórdão de fls. 166/167 do p.a., que aqui se dá como reproduzido.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica e de precedência.
1. Erro de julgamento de direito, quanto à falta de concretização de comportamentos consubstanciadores de infracções disciplinares na acusação e quanto à avaliação crítica da apreciação das provas Alega a Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à questão da falta de concretização de comportamentos consubstanciadores de infrações na acusação, contrariando que não se indiquem factos concretos, nem o circunstancialismo do cometimento de qualquer infração. Quando se refere na acusação que o planeamento da auditoria foi efetuado tardiamente e não foi ajustado por forma a atender aos factos que vieram a ser conhecidos relacionados com o indício de fraude, no redirecionamento dos multibancos para uma entidade relacionada com incumprimento do PER e com a indisponibilidade de informação, decidiu-se na sentença que a acusação não refere quando foi feito, quando deveria ter sido feito e porque razão foi considerado ter sido tardiamente. Acontece que o Recorrido não podia ter iniciado e desenvolvido pelo menos parte do seu trabalho de revisão legal das contas relativamente ao ano de 2013 e para uma entidade desta dimensão, sem ter pré-definido as principais áreas a cobrir e os testes a realizar, ou seja, sem ter efetuado o necessário planeamento em conformidade com as normas de auditoria, o que não se verificou, por se ter provado que o Recorrido não dispunha de um documento de auditoria, de planeamento da auditoria devidamente desenvolvido e formalizado, nos termos do n.º 15 das NTOROC, que prevê que o revisor/auditor deve planear o trabalho de campo e estabelecer a natureza, extensão, profundidade e oportunidade dos procedimentos e adotar. O Recorrido incumpriu as normas respeitantes ao planeamento de auditoria, não o tendo feito em devido tempo. Também não foi dado cumprimento ao dever de vigilância, quando o mesmo decorre do n.º 1 do artigo 420.º-A do Código das Sociedades Comerciais. Deparando-se com a reiterada falta de disponibilização de informação por parte da empresa, o Recorrido devia de imediato, ter dado cumprimento ao disposto nesse citado preceito legal, pois esse já era um indício de que algo não estava bem com a empresa. Atenta a defesa do Recorrido apresentada no processo disciplinar e a ora apresentada, o Recorrido demonstra ter entendido na perfeição os factos imputados, reconhecendo a existência de circunstâncias que impunham o despoletar do mecanismo do dever de vigilância. Acresce que a acusação tinha como destinatário o ora Recorrido, revisor oficial de contas, conhecedor dos deveres profissionais a que se encontra vinculado. Mais alega que o processo disciplinar foi precedido de um processo de controlo de qualidade, que é um processo específico de avaliação/averiguações, no âmbito do qual foi dado conhecimento ao Recorrido dos factos que lhe vieram a ser imputados. Vejamos. Tendo por base a factualidade que resulta do julgamento de facto, a sentença recorrida decidiu no sentido de a nota de culpa deduzida contra o Autor não indicar factos concretos, nem o circunstancialismo do cometimento de qualquer infração (tempo, lugar e demais circunstâncias concretas) e ser conclusiva, o que dificulta a defesa. Foi entendido na sentença recorrida que a imputação de que o planeamento da auditoria ter sido efetuado tardiamente, não refere quando foi feito ou quando deveria ter sido feito ou sequer porque razão foi considerado ser tardio. E do mesmo modo quanto à violação do dever de vigilância, pois não refere os factos que consubstanciam esse incumprimento e como se consubstanciou essa falta de vigilância, assim como quanto ao que o Autor não fez e deveria ter feito. Mais resulta da sentença recorrida que se decidiu que não consta do relatório final a convicção ou motivação da decisão de facto que levou o instrutor a decidir naquele sentido e não noutro. A isso não obsta que o Autor tenha compreendido bem os factos que lhe foram imputados, pois do processo disciplinar encontram-se conceitos indeterminados, ao invés de factos concretos. Tendo presente por um lado, aquela que é a argumentação da Recorrente contra a sentença recorrida, assim como a fundamentação de direito nesta expendida, importa então apreciar e decidir os fundamentos do recurso. De imediato se pode dizer que com base nas razões que infra se explanarão, não se sufraga a valoração e interpretação dos factos e do direito constantes da sentença recorrida. Como decorre dos pontos 1 e 5 do julgamento de facto da sentença recorrida o processo disciplinar instaurado contra o ora Recorrido teve por base uma ação de controlo de qualidade levada a cabo pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nos termos do artigo 68.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado à data dos factos pelo D.L. n.º 487/99, de 16/11, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 224/2008, de 20/11 e pelo D.L. n.º 185/2009, de 12/08. Extrai-se de tais artigos da acusação que essa ação de controlo incidiu sobre o dossier de revisão/auditoria às contas da sociedade que corresponde à ex-M......, respeitante ao exercício de 2013, da qual o Recorrido é o revisor oficial de contas, o que deu origem ao processo n.º 87/14. A referida Comissão de Qualidade emitiu o seu parecer, que foi homologado pelo Conselho Diretivo da Recorrente, no qual se concluiu quanto ao controlo efetuado, que apresentava um resultado insatisfatório, essencialmente quanto ao planeamento dos trabalhos, sua execução, respetivo relato e quanto ao dever de vigilância. Quer esse parecer, quer o guia de controlo, quer ainda o relatório de recomendações, integram o processo disciplinar e nele resultam evidências de incumprimento de várias normas e directrizes de revisão/auditoria, a saber: a) O planeamento de auditoria foi realizado tardiamente e não foi ajustado aos factos conhecidos, relacionados com o indício de fraude e indisponibilidade de informação, em desrespeito do n.º 15 das Normas Técnicas de Revisão da Ordem dos Revisores Oficias de Contas e do n.º 13 da Diretriz de Revisão/Auditoria n.º 300, ambas relativas ao planeamento; b) Não foi dado cumprimento ao dever de vigilância, como previsto no artigo 420.º-A do Código das Sociedades Comerciais; c) Desrespeito do ponto 19 das Normas Técnicas de Revisão da Ordem dos Revisores Oficias de Contas, por a cerificação legal das contas estar datada de 14/07/2014 e haver evidências de execução de trabalho em outubro desse ano; d) Desrespeito da Diretriz de Revisão/Auditoria n.º 700, nos pontos assinalados; e) Desrespeito do n.º 20 das Normas Técnicas de Revisão da Ordem dos Revisores Oficias de Contas e da Diretriz de Revisão/Auditoria n.º580, nos termos descritos na acusação. Tais infrações constituem a violação dos deveres e princípios que constam do artigo quarto da acusação. Mediante confronto entre a factualidade que é imputada ao Recorrido e a leitura das normas técnicas e legais invocadas, é inteiramente possível compreender a factualidade que está a ser imputada ao ora Recorrido, sendo ao contrário do decidido, suficientemente concretizada. Importa ter presente que a natureza da atividade e das normas aplicáveis, essencialmente de caráter técnico, devem conduzir a uma interpretação adaptada das exigências de concretização que em geral são exigidas à descrição dos ilícitos disciplinares. No presente caso, os factos apurados ocorrem no âmbito de um atividade de controlo de qualidade, próxima de uma sindicância, destinada a aferir da qualidade da execução do trabalho realizado pelo revisor oficial de contas, ora Recorrido. Destina-se a apurar o grau de cumprimento do conjunto de normas técnicas pelos quais se rege a actividade de revisor/auditoria desenvolvido pelo revisor oficial de contas. Por isso, os desrespeitos apurados traduzem-se em comportamentos que, por ação ou omissão, se consubstanciam em incumprimentos dessas normas técnicas, que são inteiramente conhecidas e compreendidas pelos respetivos profissionais a que se aplicam, os revisores oficiais de contas. Assim, no que diz respeito à violação do dever de planeamento é inteiramente apreensível a factualidade concreta que é imputada ao ora Recorrido e que se traduz na circunstância de ele não ter dado cumprimento ao n.º 15 das Normas Técnicas de Revisão da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que impõe que o revisor/auditor planeie o trabalho de campo e estabeleça a natureza, extensão, profundidade e oportunidade dos procedimentos a adotar, assim como a norma n.º 300 da Diretriz de Revisão/Auditoria, que determina que o plano global de revisão/auditoria e o programa de revisão/auditoria devem ser revistos sempre que necessário no decurso dos trabalhos e que o planeamento deve ser atualizado, devendo as alterações significativas ser documentadas. Extrai-se de tais normas técnicas que deve existir a elaboração de um documento de planeamento do trabalho de revisão/auditoria a executar, assim como as alterações a esse planeamento, o que no caso foi considerado ter sido deficientemente feito, por o planeamento ter sido feito tardiamente, ou seja, no decurso e não antes do início da atividade de revisão/auditoria, além de não ter sido ajustado de forma a atender aos factos que vieram a ser conhecidos, relacionados com os indícios de fraude. Extrai-se que o Recorrido não planeou a atividade que ia realizar, não dispondo de um documento de planeamento, o que não só permite a integração da conduta na citada infração, como permite a sua suficiente concretização factual, de modo a poder ser compreendida pelo interessado, assegurando a plenitude da sua defesa. Do mesmo modo quanto à violação do dever de vigilância pelo Recorrido, já que considerando a concreta empresa objecto de auditoria/revisão, da falta de colaboração que existiu para com o revisor oficial de contas e nas dificuldades encontradas na obtenção de documentos, deveria ter existido uma atuação da sua parte no sentido de acionar os mecanismos previstos no disposto do citado artigo 420.º-A do Código de Sociedades Comerciais, traduzidos em comunicar, imediatamente, por carta registada, ao presidente do Conselho de Administração ou do Conselho de Administração executivo, os factos de que tenha conhecimento e que considere revelarem graves dificuldades na prossecução do objeto da sociedade, como reiteradas faltas de pagamento a fornecedores, protestos de título de crédito, falta de pagamento para a segurança social ou de impostos, entre outros. Deparando-se o Recorrido com dificuldades na execução da sua atividade de revisão/auditoria, designadamente perante a reiterada falta de disponibilização de informação por parte da empresa, como o próprio alega e admite, deveria ter dado cumprimento ao disposto no citado preceito legal, assim cumprindo um dever que sobre si impende. Por outro lado, não sendo possível precisar o dia ou hora exato em que tal devia ter acontecido, o que se prende com a própria atividade desenvolvida, sempre é possível dizer que o deveria ter feito quando tomou conhecimento da situação ou apreendeu os contornos da situação em causa, tendo ocorrido tal incumprimento, por o Recorrido não ter lançado mão desse mecanismo. In casu não está em causa o desrespeito de qualquer dever geral que recaem sobre os trabalhadores em funções públicas em geral, mas antes o incumprimento de normas técnicas, que apelam a conhecimentos próprios da profissão, que são conhecidas pelos seus destinatários, os revisores oficiais de contas. Não podem existir dúvidas de que as infrações em causa estão tão discriminadas e concretizadas factualmente quanto possível, assim como devidamente identificadas do ponto de vista do seu respetivo enquadramento normativo, sendo inteiramente possível apreender os comportamentos que foram, no caso, omitidos pelo revisor oficial de contas. Pelo que, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, não se conclui pela falta de concretização dos comportamentos consubstanciadores das infrações na acusação ou na decisão final tomada, antes tendo incorrido a sentença recorrida em erro de julgamento na interpretação e valoração dos factos e das provas e na respetiva subsunção dos factos ao direito aplicável. Não só existe a concretização factual que permite a subsunção dos comportamentos do revisor oficial de contas às infrações descritas na acusação, como a prova recolhida, essencialmente documental, mas também testemunhal, permite dar por verificadas as irregularidades detetadas. Assim, analisados os factos, assim como a prova que foi produzida, é de entender no sentido de assistir razão à Recorrente, por os factos descritos permitirem a sua integração na violação dos deveres imputados e, consequentemente, nas infrações disciplinares correspondentes, preenchendo os tipos de ilícito disciplinar pelos quais o ora Autor foi sancionado. Não obstante a prova documental que sustenta a prova do processo disciplinar, reconhece-se uma margem de livre apreciação dos factos e das provas por parte do instrutor e da Entidade Demandada. Os factos são apreciados e valorados tendo em consideração todos os elementos constantes do processo, mas também atendendo às especificidades que decorrem da atividade em causa, de revisão/auditoria das contas de uma dada sociedade comercial, com as particularidades do caso concreto. Não existem quaisquer motivos para pôr em crise a prova ou a demonstração da prática dos factos imputados ao ora Recorrido, vigorando o princípio da livre apreciação da prova, que apenas pode ser atacada com fundamento em erro grosseiro ou manifesto de apreciação. Acresce que o ora Recorrido não só não conseguiu abalar a prova produzida no âmbito do procedimento disciplinar, como nenhum facto ou prova alega em juízo, de forma a pôr em causa a factualidade pelo qual foi sancionado. Assim, atento o processo disciplinar no âmbito do qual foi praticado o ato sancionatório, ora impugnado, em face da concreta factualidade apurada com base nos meios de prova enunciados, está demonstrada a violação pelo ora Recorrido dos deveres pelos quais foi sancionado, ao contrário do decidido na decisão sob recurso. Nestes termos, pelas razões expostas, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento dos factos e das provas, não se sufragando o decidido quanto à falta de concretização da acusação, nem quanto à falta de avaliação crítica da apreciação das provas por parte da Entidade Demandada. Termos em que procedem as conclusões do presente recurso, não se podendo manter o decidido.
2. Erro de julgamento quanto à desproporcionalidade da medida da pena Mostra-se também invocado o erro de julgamento da sentença recorrida ao decidir pela falta de ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes dos comportamentos do Autor, ora Recorrido, na aplicação da pena e por se ter decidido pela aplicação de uma pena manifestamente desproporcional. De imediato se impõe dizer que, em face da fundamentação de direito vertida na sentença recorrida resulta efetivamente este julgamento, mas sem que sejam explicitadas as razões pelas quais assim se conclui, por não existir nenhuma análise dos comportamentos descritos na acusação em face do catálogo das sanções disciplinares afim de concluir pela desproporcionalidade da sanção aplicada e, mais ainda, pela sua manifesta desproporcionalidade. Não só consta do artigo sétimo da acusação, existir a circunstância agravante, nos termos da alínea d), do n.º 1 e 3 do artigo 22.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, Regulamento n.º 88/2010, publicado no Diário da República, de 09/02/2010, II Série, como a concreta pena que foi aplicada, no elenco das medidas das penas não é a mais gravosa, visto que as penas vão desde a advertência até à expulsão. Está em causa o sancionamento do Recorrido por várias infrações disciplinares, as quais revelam um grau de gravidade dos deveres por que se rege a atividade de auditoria/revisão e que, no caso foram incumpridos, como o ora Recorrido admite no que respeita à factualidade pertinente em alguns casos, embora refutando o seu enquadramento normativo. Não só não se vislumbra existir qualquer erro grosseiro quanto à escolha e medida da pena, como o mesmo nunca poderá ser reputado de grosseiro ou manifesto para que seja possível a este Tribunal de recurso sindicar a concreta pena que foi aplicada. Não está em causa o sancionamento de apenas uma única infração disciplinar, mas de várias, assim como é de reconhecer a sua gravidade, que justifica a concreta pena aplicada ao Recorrido. Pelo exposto, incorre a sentença recorrida no invocado erro de julgamento que contra ela se mostra dirigido, procedendo as conclusões do recurso. * Em consequência, será de conceder provimento ao recurso, por provados os seus fundamentos, revogando-se a sentença recorrida, que julgou a ação administrativa procedente, mantendo o ato sancionatório impugnado na ordem jurídica, de aplicação da pena disciplinar de multa. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A ação de controlo de qualidade levada a cabo pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nos termos do artigo 68.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado à data dos factos pelo D.L. n.º 487/99, de 16/11, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 224/2008, de 20/11 e pelo D.L. n.º 185/2009, de 12/08, constitui um procedimento de avaliação. II. Aberto procedimento disciplinar que conclui pela prática de diversas infrações disciplinares, em consequência do desrespeito de normas técnicas por que se rege a atividade de revisão/auditoria, quanto ao planeamento dos trabalhos, sua execução, respetivo relato e quanto ao dever de vigilância, em que consta da acusação quer a indicação dos comportamentos omissivos em que se traduzem tais violações, quer as pertinentes normas técnicas e legais aplicáveis, existe suficiente concretização dos comportamentos consubstanciadores das infrações disciplinares. III. A natureza da atividade e das normas aplicáveis, essencialmente de caráter técnico, devem conduzir a uma interpretação adaptada das exigências de concretização que em geral são exigidas à descrição dos ilícitos disciplinares. IV. Os factos apurados ocorrem no âmbito do trabalho realizado pelo revisor oficial de contas, estando em causa o cumprimento do conjunto de normas técnicas pelos quais se rege a actividade de revisor/auditoria. V. Considerando a prova produzida, documental e testemunhal, reconhece-se vigorar o princípio da livre apreciação da prova. VI. Estando em causa o sancionamento do cometimento de várias infrações disciplinares e apurando-se existir uma circunstância agravante, não se pode considerar excessiva ou desproporcional a aplicação da pena de multa, no valor concretamente fixado. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, por provados os seus fundamentos, revogando-se a sentença recorrida, que julgou a ação procedente, mantendo-se o ato impugnado, de aplicação de pena de multa na ordem jurídica. Custas pelo Recorrido. Registe e Notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Pedro Marques)
(Paula Loureiro) |