Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01034/03
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul)
Data do Acordão:03/09/2004
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:REJEIÇÃO LIMINAR OPOSIÇÃO
ILEGALIDADE CONCRETA
Sumário:A ilegalidade concreta, relativa ou de segundo grau, reportada ao momento da interpretação e/ou da aplicação da lei ao caso individual, não é susceptível de fundamentar a oposição à execução (als. h) e i) do nº 1 do art. 204º do CPPT).
Reconduz-se à invocação desta ilegalidade em concreto a alegação de que ao proceder à liquidação a AT actuou sem os necessários poderes, praticando um acto nulo, dado que até decisão do processo de revisão da matéria tributária que se encontrava pendente, não podia ser levada a efeito qualquer liquidação do respectivo imposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. António Manuel …, com o NIF 130xxxxxx, residente na Rua …, xx, Paço …, recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. Juiz do TT de Lisboa, liminarmente rejeitou a oposição que deduzira à execução fiscal 365420030100036.5, contra si instaurada pela 1º DF de Lisboa, para cobrança coerciva da quantia total de 58.029,74 Euros, proveniente de dívidas de IRS dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes:

a) Até decisão do processo de revisão da matéria tributária que se encontrava pendente, não podia ser levada a efeito qualquer liquidação do respectivo imposto;

b) Procedendo a tal liquidação, a entidade fiscal recorrida actuou sem os necessários poderes, praticando um acto nulo;

c) Esta ilegalidade é distinta e transcende qualquer irregularidade da liquidação propriamente dita, não se confundindo com as que possam ser objecto de impugnação em instância declarativa;

d) Consequentemente, tal fundamento é admissível no âmbito de oposição a execução fiscal, pelo que aqui deve ser apreciado;

e) Decidindo em contrário, o douto despacho recorrido fez errada interpretação do disposto no art. 204°, 1, a), h) e i) CPPT, pelo que deve ser revogado;

f) Ordenando-se que em sua substituição seja admitida a oposição, para seguir os seus ulteriores trâmites.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emitiu Parecer onde sustenta o não provimento do recurso.

1.5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTOS

2. O despacho recorrido é do teor seguinte:

«António Manuel … veio deduzir oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de Euros 57.629,74 de IRS, alegando que a correspondente liquidação ocorreu na pendência do efeito suspensivo do pedido de revisão previsto no art. 91º/2 da LGT.

Não estando em causa a falta de notificação dessa liquidação (facto cuja ocorrência, aliás, vem confessado no art. 17º da petição inicial) o fundamento invocado redunda na ilegalidade da liquidação em causa e, portanto, excluído dos fundamentos de oposição, por ser fundamento de impugnação.

Com efeito, não se verifica o fundamento da al. a) do nº 1 do art. 204º porquanto este se refere à autorização em abstracto para a cobrança do imposto - o que ocorreu na correspondente lei do orçamento de Estado - e não à legalidade em concerto de liquidações individuais. E a possibilidade de discutir em oposição a legalidade da liquidação depende de a lei não assegurar meio de impugnação o que, no caso concreto, manifestamente, não se verifica.

Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 209º CPPT, rejeito liminarmente a oposição.

Custas pelo oponente».

3.1. Quid juris?

Conforme flui das Conclusões do recurso, o recorrente continua a defender que a AT não podia efectuar a liquidação enquanto estava pendente a decisão do processo de revisão da matéria tributária e que, por isso, ao proceder a tal liquidação, a entidade fiscal actuou sem os necessários poderes e praticou um acto nulo.

E, em discordância com o despacho recorrido, sustenta (cfr. Conclusões C a E) que esta ilegalidade é distinta e transcende qualquer irregularidade da liquidação propriamente dita (não se confundindo com as que possam ser objecto de impugnação em instância declarativa) e é por isso que se trata de um fundamento admissível em sede de oposição.

A nosso ver o recorrente carece, porém, de razão.

3.2. Na verdade, o eventual não consentimento legal (cfr. art. 18º da PI) da liquidação da dívida exequenda, por alegada pendência do efeito suspensivo do pedido de revisão previsto no art. 91º/2 da LGT, não se consubstancia, manifestamente, como exara o despacho recorrido, no fundamento de oposição acolhido na al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT.

Com efeito, nesta al. a), prevê-se apenas a ilegalidade, em abstracto, da obrigação exequenda, decorrente da «inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação», situações que não ocorrem, manifestamente, no caso do imposto em execução, pois que a incidência do IRS está previsto no respectivo código e a sua cobrança no ano em questão está, como se refere no despacho recorrido, prevista na correspondente lei do orçamento de Estado.

Este fundamento de oposição previsto na citada al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT (correspondente à al. a) do nº 1 do art. 286º do CPT) é fundamento que se reporta apenas à ilegalidade em abstracto da dívida exequenda. Ou seja, para efeitos de oposição há que distinguir duas espécies de ilegalidade: a ilegalidade abstracta, absoluta ou de primeiro grau, reportada ao momento da edição das normas jurídicas (e que é a prevista na al. a) desse nº 1 do art. 204º do CPPT, como fundamento de oposição; e a ilegalidade concreta, relativa ou de segundo grau, reportada ao momento da interpretação e/ou da aplicação da lei ao caso individual (ilegalidade esta que também não é susceptível de fundamentar a oposição à execução, como resulta das als. h) e i) do nº 1 do mesmo art. 204º, citado).

Até porque, conforme se vê quer das alegações do recurso quer das respectivas Conclusões, o recorrente continua a sustentar (cfr. Conclusão C) que esta ilegalidade que é distinta e que transcende qualquer irregularidade da liquidação propriamente dita, não se confundindo com as que possam ser objecto de impugnação em instância declarativa, é aquela que se consubstancia na circunstância de a entidade fiscal recorrida ter actuado sem os necessários poderes, praticando um acto nulo (cfr. Conclusão B) já que até à decisão do processo de revisão da matéria tributária que se encontrava pendente, não podia ser levada a efeito qualquer liquidação do respectivo imposto (Conclusão A). E daqui resulta claramente, a nosso ver, que o que o recorrente alega, como fundamento da oposição, é uma ilegalidade reportada ao momento da interpretação e/ou da aplicação da lei ao caso individual, ou seja, uma ilegalidade em concreto, e não susceptível, por isso, de fundamentar a oposição à execução, nomeadamente ao abrigo das ditas alíneas a), h) ou i) do nº 1 do citado art. 204º do CPPT.

Esta al. h) - correspondente à al. g) do nº 1 do art. 286º do CPT - prevê a possibilidade de na oposição se discutir a ilegalidade (em concreto) «da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação», mas, no caso, não se verifica tal pressuposto já que tais meios estão assegurados pelos arts. 99º e 117º do CPPT.

E quanto à al. i) - correspondente à al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT - também, no caso, aquele alegado facto não é susceptível de integrar tal fundamento de oposição.

Com efeito, esta alegação de que até à decisão do processo de revisão da matéria tributária que se encontrava pendente não podia ser levada a efeito qualquer liquidação do respectivo imposto (Conclusão A), também não se pode entender como sendo uma alegação de inexigibilidade da dívida, para efeitos de integração no fundamento constante da citada al. i), pois que essa pretensa inexigibilidade sempre se reconduziria à questão da apreciação da concreta legalidade daquele procedimento da AT e, por consequência, à apreciação da legalidade em concreto da própria liquidação. Com efeito, não se descortina em que é que esta ilegalidade alegada é distinta e em que é que transcende as irregularidades da liquidação propriamente dita (cfr. Conclusão B). Se é ao facto de a Administração ter efectuado a liquidação apesar de o recorrente ter deduzido o pedido de revisão que este último assaca a inexigibilidade da liquidação, não se vê que tal vício, a existir, possa dissociar-se da própria legalidade do acto de liquidação. Até porque, no caso, a execução é instaurada só depois de apreciado esse pedido de revisão (o pedido foi apreciado em 25/11/2002 - cfr. fls. 17 a 19 - e a execução foi instaurada em 3/2/2003, tendo por base certidões de dívidas emitidas em 26/3/2003 e só em 31/3/2003 tendo sido remetida carta registada com AR para citação do recorrente - cfr. informação oficial de fls. 27).

Em conclusão:

Tendo o recorrente deduzido a presente oposição alegando como único fundamento que a correspondente liquidação ocorreu na pendência do efeito suspensivo do pedido de revisão previsto no art. 91º/2 da LGT, o despacho recorrido, indeferindo liminarmente tal oposição com base em que o fundamento invocado redunda na ilegalidade da liquidação em causa e é, portanto, excluído dos fundamentos de oposição, por ser fundamento de impugnação, decidiu de acordo com a lei aplicável, não incorrendo na alegada violação do disposto no art. 204°, 1, a), h) e i) CPPT.

Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.

DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.

Lisboa, 9 de Março de 2004

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves

ass) José Ascensão Nunes Lopes

ass) José Carlos Almeida Lucas Martins