Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00107/2003 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/29/2003 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | IRS. MÉTODOS INDICIÁRIOS PARA APURAMENTO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. DÚVIDA TRIBUTÁRIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 100º DO CPPT |
| Sumário: | 1. Apurada a matéria tributável de IRS por métodos indiciários, cabe à Administração Tributária a prova da verificação dos requisitos legais e a indicação dos critérios que presidiram a tal apuramento, constituindo ónus do contribuinte a prova da errada quantificação a que se chegou, nomeadamente por os critérios utilizados conduzirem a resultados desconformes com a realidade ou exagerados, tendo em conta a actividade desenvolvida pelo contribuinte. 2. Não se pode considerar demonstrada a errada quantificação encontrada pela Administração Tributária apenas com base em depoimentos vagos e imprecisos de testemunhas apresentadas pelo contribuinte que não permitem sequer chegar a um resultado quantitativo capaz de ser oposto aquele. 3. A dúvida tributária a que se refere o artigo 100º do CPPT ( e anteriormente o artigo 121º do CPT), conforme entendimento pacífico da jurisprudência, só é relevante quando produzida toda a prova possível pelas partes e aquela que ao juiz oficiosamente se impõe diligenciar, subsista ainda a dúvida sobre a existência ou a quantificação do facto tributário. Tal dúvida não é relevante quando resultar da inércia da parte que não produz a pertinente prova que lhe cabe em termos de ónus (da prova), situação que se verifica nos autos em que o recorrente não produziu prova capaz e suficiente para contrariar a prova recolhida e apresentada nos autos pela Administração Tributária |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. António …, contribuinte fiscal nº 800 … …, com sede no Paço …, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do exercício de 1997, no montante de 2.575.059$00, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui: 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 158). 3. Colhidos os vistos legais cabe a gora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 5. Nas conclusões de fls. 11 (petição inicial), o recorrente refere-se essencialmente à ilegalidade do recurso à utilização de métodos indiciários. No entanto, ao longo da petição podemos verificar que o recorrente pretendeu também atacar a quantificação da matéria tributável que serviu de base à liquidação. Nesse sentido, a decisão recorrida apreciou essas duas questões: a) A da ilegalidade do recurso aos métodos indiciários; b) A da errada quantificação da matéria tributável. Neste recurso e atentas as conclusões de fls. 150, são as seguintes as questões a apreciar: a) Errada apreciação da matéria de facto por parte da decisão recorrida (conclusões das alíneas a) e b) ); b) Insuficiência da matéria de facto quanto à matéria da quantificação da matéria tributável (conclusão da c) ); c) Dúvida tributária ao abrigo do disposto no artigo 100º do CPPT. Comecemos por conhecer da primeira questão. 5.1. Entende o recorrente que o Mmº Juiz “a quo” não deu como provados diversos factos que, ou são aceites pela Fazenda Pública ou foram focados pelas testemunhas do recorrente ou são públicos e notórios. Para tanto, refere que a testemunha Mário Rosa disse que o preço praticado na venda do pão se situava entre 180$00 e 200$00 e que aos clientes revendedores eram feitos grandes descontos sobre este preço, nomeadamente ao cliente Eurest, que consumia cerca de 70% da produção a quem era feito desconto superior a 20% (artigos 5º e 6º das alegações). Igualmente esta testemunha disse que havia grandes quantidades de pão sobrante, que era inutilizado, que os bolos frescos não consumidos eram trocados por outros do dia; também as testemunhas Fernando Lopes e Manuel Silva referiram que o desperdício de farinha era cerca de 6,5% e que o da comercialização do pão era de 15%, que diariamente eram devolvidos cerca de dois tabuleiros com cerca de 50 bolos cada e que sacos de sobra de pão vindos do Entroncamento eram queimados na Padaria junto com as sobras do pão desta ( v. artigos 10º e 15º das alegações). O recorrente refere ainda que a actividade de pastelaria apenas se iniciou em Agosto de 1993 e que era normal, no início, a transferência interna de matéria prima. Ora, analisando o teor da decisão recorrida desde logo se vê que o Mmº Juiz “a quo” ponderou devidamente os depoimentos das testemunhas, só que entendeu que tais depoimentos não eram suficientemente relevantes para contrariar a prova documental recolhida pela Administração Tributária. Com efeito, a fls. 130/131, em sede de fundamentação da convicção do tribunal, escreveu-se o seguinte: “ Com relação aos depoimentos das três testemunhas arroladas pelo recorrente importa anotar a circunstância de o depoimento do Mário Garcês dos Santos, seu guarda-livros confirmar a ausência de documentação e dos registos necessários das transacções efectuadas. No demais, mormente em sede de aspectos relacionados com a quantificação da matéria tributável, os depoimentos das mesmas não são susceptíveis de merecer atendimento, dado não só a vaguidade que encerram, como as contradições existentes nos valores indicados, por exemplo, para o preço do pão, sem prejuízo de se verificar a ausência de qualquer tipo de pronúncia em relação à factualidade alegada nos artigos 10º, 13º e 15º ”. Concordamos integralmente com a apreciação feita pelo Mmº Juiz “a quo” quanto a esta questão. Na verdade, não obstante os depoimentos das testemunhas, verifica-se que estas se limitaram a considerações genéricas, vagas e imprecisas insusceptíveis de contrariar os factos apurados pela fiscalização. Com efeito, pouco adianta referir que existiam sobras, se não existem documentos a comprovar a totalidade do produto fornecido e do produto devolvido; também pouco relevo tem o facto de serem praticados descontos se a contabilidade ou o recorrente não demonstram por documentos os valores vendidos, de modo a poder apurar-se qual o montante global do produto vendido e do desconto global efectuado. Cabia ao recorrente apresentar factos concretos e prová-los, de modo a poder apurar-se que a quantificação efectuada pela Administração Tributária era incorrecta, nomeadamente, apresentando os tais documentos dos descontos, os documentos dos produtos fornecidos e devolvidos, provas concretas das perdas na produção, venda ou armazenagem, etc. Não o tendo feito, e sendo certo que este tipo de prova não poderia decorrer de meras opiniões pessoais ou factos relatados por testemunhas, a sentença recorrida bem andou em não considerar tais depoimentos relevantes para efeitos de demonstração da errada quantificação da matéria tributável. Improcedem, por isso, as conclusões das alíneas a) e b) . 5.2. Quanto à insuficiência da matéria de facto a que alude a c) das conclusões - esclarecimento dos factores ou indicadores médios que levaram à determinação da matéria tributável por parte da Administração Tributária - também ela não ocorre. Na verdade, sendo certo, pelas razões amplamente referidas na sentença, que era legal o acesso aos métodos indiciários para apuramento daquela matéria tributável (remetemos nesta parte para fls. 130 a 132), também do relatório de fls. 26 a 47 e do relatório de fls. 52 a 58 resultam claramente os critérios que presidiram à referida quantificação. Aliás, a testemunha Maria Graça (v. fls. 110) referiu que na base dos valores apurados levou em linha de conta estudos efectuados por entidades ligadas aos sectores da panificação. De todo o modo, e independentemente desse depoimento, e qualquer que fosse o critério utilizado na quantificação, cabia ao recorrente provar concretamente e com base em critério por si proposto, que os resultados a que chegou a Administração Tributária eram incorrectos, o que não foi feito já que se limitou a apresentar as testemunhas que prestaram os depoimentos que referimos e que são manifestamente insuficientes para contrariar os resultados a que chegou a Administração Tributária. Assim sendo, improcede também a conclusão da c). 5.3. Quanto à conclusão da d) também ela improcede, já que a dúvida tributária, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, só é relevante quando produzida toda a prova possível pelas partes e aquela que ao juiz oficiosamente se impõe diligenciar, subsista ainda a dúvida sobre a existência ou a quantificação do facto tributário. Tal dúvida não é relevante quando resultar da inércia da parte que não produz a pertinente prova que lhe cabe em termos de ónus (da prova), situação que se verifica nos autos em que o recorrente não produziu prova capaz e suficiente para contrariar a prova recolhida e apresentada nos autos pela Administração Tributária. Pelo que ficou dito, improcede também esta conclusão e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada. Custas pelo recorrente com cinco UC de taxa de justiça. Lisboa, 29 de Abril de 2003 Ass) João António Valente Torrão Fonseca Carvalho Ascensão Lopes |