Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02807/08
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/22/2009
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS. CAUSALIDADE.
Sumário:1. Em matéria de custas processuais rege o princípio geral de que as deve suportar quem lhes deu causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for;
2. Porém, se o executado citado que foi e lhe era comunicado que podia exercer certo direito processual que o mesmo no âmbito da boa fé e do princípio da colaboração da AT como tal aceitou, a inexistência do direito comunicado que lhe veio a ser indeferido pelo tribunal, afasta a causalidade da sua opção em ter exercido esse direito, não devendo ser condenado nas custas processuais respectivas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A ..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 1.ª Unidade Orgânica - que declarou incompetente o tribunal nacional para conhecer da oposição e condenou a ora recorrente nas custas, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. A ora recorrente apresentou Oposição à Execução nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 204.º e segs. do CPPT por tal lhe ter sido referido como forma de reacção adequada pela própria Nota de Citação.
2. Constata-se agora, após a notificação da Sentença prolatada pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que tal meio de reacção é inadequado por força da especialidade do processo para cobrança do tributo em causa, antes se aplicando o DL 296/2003, de 21.11.
3. O erro manifestado quanto ao meio de reacção utilizado não é imputável à ora recorrente, antes se atribuindo à manifestamente insuficiente e errónea Nota de Citação, em clara violação do disposto pelo art. 37.º, 1, do C.P.P.T.
4. Atento o motivo da extinção da instância - incompetência internacional do Tribunal Tributário de Lisboa - , tal facto configura uma manifesta impossibilidade da lide, nos termos do disposto pelo art. 447.º do CPC,
5. Cabendo a revogação da Sentença no tocante à responsabilidade pelas custas, atento o teor do disposto pelos arts. 447.º e 446.º, 1, do CPC.

Nestes Termos e nos demais de Direito, requer a Vossas Excelências se dignem receber e autuar o presente recurso, por fundado e provado, mais decidindo, em consequência:
a) Revogar parcialmente a sentença, absolvendo-se a ora recorrente das custas imputadas, por não ter dado causa à execução e a apresentação da oposição ter sido motivada pela errónea comunicação recebida, atenta a conjugação do disposto pelos art. 37.º, 1 e 4, do CPPT e dos arts. 447.º e 446.º, 1, do CPC,
b) Mais se ordenando ao Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos que promova a nova Nota de Citação, legal e suficiente, onde constem expressamente indicados todos os elementos referidos e impostos pelo art. 37.º, do CPPT e 27.º do DL 296/2003, de 21.11, a fim de proporcionar à executada o perfeito conhecimento quer dos fundamentos, quer dos meios de defesa de que dispõe quanto ao acto a notificar.

Assim farão a merecida JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por ter sido cometida a nulidade processual contida no art.º 165.º n.º1 a) do CPPT, devendo a oposição ser convolada em requerimento dessa arguição no processo de execução fiscal.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se no caso de a AT comunicar ao executado em sede de citação que este pode deduzir certo meio processual que se revela errado, ainda assim este deve suportar as custas respectivas; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova que não foi articulada na petição inicial de oposição e também não foi conhecida na decisão recorrida, quando a mesma também não seja de conhecimento oficioso.


3. A matéria de facto.
Certamente por se tratar de uma decisão que não conheceu do mérito causa, antes julgou o Tribunal incompetente em razão da nacionalidade e absolveu da instância da Fazenda Pública, não procedeu, separadamente, a M. Juiz do Tribunal “a quo”, à fixação dos factos que constituíram o suporte da decisão de direito, o que ora se colmata e se fixa o seguinte quadro fáctico em ordem a conhecer do objecto do presente recurso, subordinado às seguintes alíneas:
a) A ora recorrente deduziu a presente oposição à execução fiscal por petição entrada no Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos, em 18.3.2008, invocando ser parte ilegítima nessa mesma execução – cfr. doc. de fls 2 e segs;
b) Tal execução fiscal tinha por objecto uma dívida proveniente da Comissão Interministerial para Assistência Mútua em Matéria de Cobrança – docs. de fls 12 e segs dos autos;
c) A ora recorrente foi citada para a mesma execução por carta registada com aviso de recepção, contendo a referida nota de citação, além do mais, ...poderá ...deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no Art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – doc. de fls 31 e 85 e 86 dos autos.


4. No presente recurso a ora recorrente apenas o veio cingir à parte em que foi condenada nas custas pela absolvição da instância, para além de arguir questão nova, por entender que não deu causa às mesmas, desta forma aceitando expressamente a parte da decisão que julgou o Tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da oposição, parte que assim transitou em julgado nos termos do disposto no art.º 684.º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), cabendo assim nesta matéria, em sede deste recurso, apenas conhecer da condenação em custas e emitir pronúncia sobre aquela outra questão nova.

Em matéria de custas, rege a regra geral contida no art.º 446.º do CPC, que será nelas condenada a parte que às mesmas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for, regra que é aplicável no processo tributário, subsidiariamente, por força do disposto no art.º 2.º, alínea e), do CPPT, pelo que no caso, em princípio, as custas seriam da sua responsabilidade, já que decaiu na oposição na parte da competência do Tribunal, na medida em que houve absolvição da instância da parte contrária, não se tratando de nenhuma impossibilidade da lide, como a mesma erradamente invoca na matéria da sua conclusão 4.ª, figuras jurídicas completamente distintas como desde logo se pode ver das normas dos artºs 287.º e segs do CPC.

Perante a citação na referida execução fiscal, certamente sopesando os prós e os contras, decidiu a ora recorrente deduzir a presente oposição à execução fiscal, pelo que pareceria que foi a mesma que, tendo tomado essa decisão errada, teria de suportar as consequências da mesma, como seja a da condenação em custas, por lhe haver dado causa.
Porém, também a AT já havia errado nesta matéria, ao lhe comunicar na citação em causa, que poderia deduzir tal oposição, quando no caso a ela não havia lugar, como não se encontra em causa.

Desde logo por força dos princípios constitucionais contidos nas normas do art.º 266.º da CRP (redacção da sétima revisão constitucional), entre eles o da justiça, da imparcialidade e da boa fé, do princípio da colaboração contido na norma do art.º 59.º da LGT e da função das citações onde deve ser comunicado o próprio prazo dentro do qual pode o executado deduzir a oposição à execução fiscal (art.º 189.º e segs do CPPT), será legítimo aceitar que o executado exercite algum dos direitos que a AT lhe comunica deter, ainda que não nos encontremos no âmbito das informações vinculativas, tendo em conta tais princípios, sem procurar indagar em investigação mais aprofundada, se efectivamente eles existem ou não, devendo existir por parte dos destinatários da informação fornecida pela entidade pública, a confiança de que ela corresponde à realidade.
Nestes casos, como no presente, o exercício de direito legalmente comunicado, ainda que inexistente, fará afastar a causalidade decorrente da opção do executado de exercer o mesmo, para efeitos da causalidade das custas que, antes se deve radicar na errada comunicação prestada pela entidade pública e seguida pelo executado, que assim o aceitou como existente, que assim as não deve suportar.

A decisão recorrida que em contrário decidiu não se pode manter, sendo de a revogar, com a procedência do recurso, neste segmento decisório, ainda que em parte, por diversa fundamentação da aduzida pela ora recorrente.


Na matéria do pedido da sua alínea b), vem ainda a recorrente requerer que seja ordenado ao Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos que, nessa execução fiscal, promova nova citação à ora recorrente com todos os requisitos legais, invocando a norma do art.º 37.º do CPPT (como se a mesma fosse aplicável na citação na execução fiscal, regulada sim, no art.º 188.º e segs do mesmo CPPT), matéria que jamais fora invocada na sua petição inicial de oposição e também não foi conhecida na decisão recorrida, sendo por isso matéria nova, fora do âmbito do conhecimento do presente recurso por também não ser de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal em sede de oposição mas tão só em sede da própria execução fiscal (art.º 165.º, n.º4 do CPPT).

Como é sabido, face à nossa lei, os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. O recurso opera através de um novo exame da causa, por parte de ordem jurisdicional hierarquicamente superior – cfr. CPC Anotado, do Professor Alberto dos Reis, Volume V (Reimpressão), pág. 211 e segs.
Em sede do recurso apenas podem ser considerados como factos novos, aqueles que dispensam a alegação das partes. É o caso dos factos de conhecimento oficioso e funcional (art.º 514.º n.º2) e dos factos notórios (art.º 514.º n.º1), ambos do CPC (1) .
É da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas ou seja, invocar-se fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida, cfr. Acórdão do STA de 20.1.1988,recurso n.º 4 706, entre muitos outros.

Quanto a esta matéria (nova citação correcta), também não é de proceder à convolação da presente oposição à execução fiscal em requerimento a argui-la no próprio processo de execução fiscal, como invoca a Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, quando, desde logo, nenhum erro existe na forma do processo utilizado, de acordo com a causa de pedir articulada e respectivo pedido vazados na respectiva petição inicial de oposição, não sendo a situação subsumível às normas dos art.ºs 97.º, n.º3 da LGT, 98.º, n.º4 do CPPT e 265.º-A do CPC que permita tal convolação.


É assim de conceder parcial provimento ao recurso e de revogar a decisão recorrida na parte que condenou a ora recorrente em custas, e de a manter quanto ao mais.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda—se, em conceder parcial provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida na parte em condenou a recorrente em custas, mantendo-se no demais.


Custas pela recorrente, na parte em que decaiu, que se computa em 50%, sem prejuízo de eventual apoio judiciário concedido.


Lisboa, 22 de Setembro de 2009

Eugénio Sequeira (Relator)
Magda Geraldes (1ª Adjunta)
José Correia (2º Adjunto)

(1) Cfr. neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2.ª Edição, LEX 1997, pág. 454.