Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 805/20.6BEALM.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/28/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO; PROMESSA DE COMPRA E VENDA; REQUISITOS. |
| Sumário: | I – Os artigos 13.º e 113.º do CPPT, conferem ao Juiz o poder discricionário de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas.
II - De acordo com o preceituado no nº1 do artigo 237.º do CPPT, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, este pode fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”. III - O contrato-promessa, por si só, não é susceptível de transferir a posse ao promitente- comprador; |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul.
I - RELATÓRIO M ………………….., nos autos melhor identificada, veio, contra a exequente Fazenda Pública e contra a executada C………- Cooperativa …………………., CRL deduzir embargos de terceiro, relativamente à penhora que incidiu sobre o direito temporário de superfície da fração autónoma designada pela letra V, do prédio urbano inscrito na matriz predial da União de Freguesias de Caparica e Trafaria sob o artigo n.º ….., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º ……, ocorrida no processo de execução de fiscal n.º ……………….228, invocando, para tanto, a existência de um contrato promessa de compra e venda celebrado com a Executada em 30/01/2004, renovado por sentença homologatória prolatada em 03/12/2008, no âmbito da acção ordinária que correu termos no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, sob o n.º ………/2001 e de que pretende requerer a execução específica do contrato prometido. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão de 28 de maio de 2025, julgou improcedente a presente oposição. Não concordando com a decisão a Embargante interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1.A sentença ora em recurso omitiu a realização da prova testemunhal requerida pela aqui Recorrente no seu requerimento inicial. 2. Assim, o Tribunal deveria ter designado data para a prestação dos depoimentos probatórios, de forma a que a Recorrente conseguisse fundamentar as questões que, de acordo com a determinação legal do ónus da prova, lhe competia provar (artigo 5.°, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2. °, alínea e), do CPPT, e artigo 342. °, n.° 1, do Código Civil). 3. Ao omitir tal produção de prova, sem sequer a justificar, a sentença em apreço padece de vicio material, que determina a sua NULIDADE. 4. Devendo assim, o douto Tribunal Central Administrativo do Sul e os seus Venerandos Desembargadores, revogar a douta sentença, ordenando a remessa dos autos, de novo, para a 1a instância, com vista à produção da prova omitida, e prolação de nova sentença, após a produção dessa prova. 5. Por outro lado, se não pelo argumento acima indicado, também pelo próximo, a sentença deverá ser revogada, por contradição insanável entre o que é considerado como provado e não provado (e pela sua ponderação na decisão final - o indeferimento dos embargos de terceiro). 6. Assim, o Tribunal «a quo» considerou como provado o facto de a (aqui) Recorrente residir, pelo menos, desde a data da celebração do contrato promessa de compra e venda (2004), no imóvel (facto D dado como provado), para depois, considerar, que o faz como ”mera possuidora precária ”, na sua fundamentação jurídica. 7. Acontece que a Recorrente reside no imóvel dos autos, desde finais de 1983, como aliás resulta do facto que o Tribunal «a quo» considerou igualmente como provado - facto I -, sendo certo que, apenas desde a data da celebração do contrato promessa de compra e venda, é que assumiu a posição de promitente compradora. 8. O Tribunal «a quo» refere igualmente que a Recorrente não faz prova de ter procedido à marcação da escritura, ou sequer notificado a C........ para comparecer em cartório notarial. 9. No entanto, dá como provado, no já mencionado facto I, que a Recorrente, em 2019, informou o serviço de finanças de Almada, das dificuldades que vinha sentido em conseguir que a C........ outorgasse a escritura definitiva. 10. Referindo a própria Recorrente, naquela data, no teor do facto dado como provado, que “(...) a escritura continua por fazer porque a C........ parece ter desaparecido, não se lhe conhecendo titulares dos órgãos sociais validamente eleitos e com mandato em vigor (...)”. 11. Ao não permitir (ou ao simplesmente seguir para a prolação de sentença, sem que fosse produzida qualquer (outra) prova, necessariamente testemunhal, o Tribunal «a quo» impediu a recorrente de provar o motivo pelo qual não conseguiu - até à presente data - que a C........ outorgasse a escritura definitiva. 12. Tal prova só poderia ser documental, se a C........ tivesse, por carta registada, expressado a sua posição. 13. Como não o fez, cremos que apenas por prova testemunhal esta poderia ser obtida. 14. Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Exas. deverá o presente recurso ser recebido e autuado, decidindo-se a final pela nulidade da sentença, com a remessa dos autos, de novo, à 1ª Instância, para realização da audiência de julgamento e prolação de nova sentença, Só assim se fazendo a ACOSTUMADA JUSTIÇA!» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para o efeito emitiu parecer, no qual concluiu que “deverá ser revogada a prolatada sentença e determinada a baixa do processo à 1ª instância, com vista à produção das requeridas diligências probatórias (e subsequente prosseguimento dos ulteriores termos processuais).” * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Com interesse para a decisão a proferir, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos: A) Em 22/07/1993, foi registada a favor de C........ – COOPERATIVA ……………… C.R.L. a aquisição do direito de superfície temporário, pelo prazo de 70 anos, com início em 22/07/1993, da fração autónoma, designada pela Letra V, correspondente ao 1.º andar A do prédio urbano, em propriedade horizontal, sito na …………., n.º 4, da então freguesia de Caparica, atual União de Freguesias de Caparica e Trafaria, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º ……………, da freguesia de Caparica, e inscrita na matriz predial urbana sob o atual artigo ………… da referida União das Freguesias de Caparica e Trafaria (anterior artigo …………. da extinta freguesia da Caparica) – cf. fls. 11-12 e 13-44 dos autos; B) Por escrito, datado de 30/01/2004 e denominado de «contrato-promessa de compra e venda», celebrado entre C........ – Cooperativa ………….., CRL, na qualidade de primeira contratante e promitente vendedora, e M …………….. (ora Embargante), na qualidade de segunda contratante e promitente compradora, a primeira declarou prometer vender à segunda, que declarou prometer comprar, pelo preço de €40.254,32, livre de quaisquer ónus, encargos ou outras responsabilidades, a propriedade da fração autónoma identificada na alínea anterior – cf. cláusulas 1.º e 2.º do contrato-promessa de compra e venda de fls. 55 a 61 [páginas (pp.) 5 a 7] dos autos; C) No contrato promessa referido na alínea anterior, as partes estabeleceram ainda, designadamente, as seguintes condições: «4.ª O preço total acordado, que inclui juros de mora e despesas várias relacionadas com fracção autónoma objecto deste contrato, no valor de €17.696,32 (dezassete mil seiscentos e noventa e seis euros e trinta e dois cêntimos), calculados até 31 de Março de 2004, será integralmente pago pela segunda à primeira contratante no acto de outorga da escritura pública de compra e venda. 5.ª A escritura pública de compra e venda terá lugar no prazo máximo de dois meses a contar da data de assinatura deste contrato-promessa, ou logo que esteja completo o processo de empréstimo bancário se, por qualquer razão, o não estiver dentro daquele prazo, até ao limite de mais dois meses. (…) 7.ª A escritura pública da compra e venda ora prometida será marcada pela segunda contratante, a qual notificará a primeira contratante da data, hora e cartório notarial em que será outorgada, através de carta registada com aviso de recepção expedida com a antecedência mínima de quinze dias. (…) 9.ª Se a segunda contratante, culposamente, não cumprir o presente contrato-promessa de compra e venda, obriga-se a entregar a fracção autónoma aqui em causa à primeira contratante, livre e devoluta de pessoas e bens, no prazo máximo de oito dias a contar o incumprimento, restituindo-lhe assim a posse da fracção em causa, bem como a pagar os valores que se encontrarem em dívida até à entrega da fracção. (…)» - cf. fls. 55 a 61 (pp. 5 a 7) dos autos; D) A partir de, pelo menos, a data da celebração do contrato-promessa referido na alínea B), a Embargante fixou a sua residência na referida fração autónoma – por acordo (cf. artigo 5.º da petição – é evidente o erro de escrita, onde se lê «Executada», certamente, deve ler-se «Embargante» - e artigo 16.º da contestação); E) Em 03/12/2008, no âmbito da ação de processo ordinário que correu termos no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, sob o n.º ……….., em que são autora a ora Executada, C........ – Cooperativa ……………….., CRL, e Ré a ora Embargante, M ……………….., foi homologado por sentença o acordo celebrado entre as partes, que tem, designadamente, o seguinte teor: «I. As partes acordam em renovar o contrato de promessa de compra e venda que celebraram em 30 de Janeiro de 2004 cuja cópia se mostra junta a fls. 211 a 213, nas condições que consta nas suas cláusulas 1ª a 10ª. II. Acordam ainda em aplicar à quantia de €22.558,00 (vinte e dois mil quinhentos e cinquenta e oito euros) a actualização anual de 4% contada desde a data do contrato de promessa de compra e venda até à data da escritura. III.Fixam em seis meses, a partir desta data, o prazo para a escritura de compra e venda prorrogável nos termos da cláusula 5º do contrato de promessa de compra e venda. IV. No caso de não ser celebrada a escritura da compra e venda no prazo acordado a ré obriga-se a devolver à autora a fracção nos termos previstos na cláusula 9º do contrato de promessa de compra e venda, bem assim como a pagar-lhe a quantia que estiver em dívida, resultante da cláusula 3º do contrato de promessa e do critério de actualização fixada na cláusula 2º deste acordo deduzindo o montante de €12.000,00 (doze mil euros). (…)» - cf. ata junta aos autos a fls. 55 a 61 (pp. 2 a 4) dos autos; F) Em 11/01/2013, foi autuado, na Direção de Finanças de Setúbal, o processo de execução fiscal n.º ……………………….228 contra C........ –Cooperativa ……………, CRL, por dívidas relativas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, do ano de 2013, e juros de mora, no montante total de €206.589,91 – cf. fls. 48 a 50 dos autos; G) Em 03/05/2018, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………..…………….228, identificado na alínea F), foi penhorado o direito de superfície temporário que incide sobre a fração autónoma identificada na alínea A), com o valor patrimonial de €43.214,64 - cf. fls. 9 a 10, 11 a 12, 14 a 44 e 51 a 52 dos autos; H) Em 03/05/2018, pela apresentação n.º 3367, foi registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada a penhora do direito de superfície que incide sobre a fração autónoma identificada na alínea A), a favor da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, para garantia de pagamento da dívida objeto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ……………228 e apensos, no valor de €268.974,23 – cf. fls. 14 a 44 dos autos; I) Em 12/12/2019, a Embargante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Almada 1, requerimento do qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) Notificada a 29 de Novembro p. p. nos termos e para os efeitos do v/ ofício n.º 5053, de 22/11/2019, informo o seguinte: J) Em 13/11/2020, pelo Serviço de Finanças de Almada – 1 foi afixado, na porta da fração autónoma identificada na alínea A), edital pelo qual foi dado a conhecer, no âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea F), a venda por meio de leilão eletrónico do mencionado imóvel, cujo prazo para licitação terminava às 15h30 do dia 14/12/2020 – cf. edital/venda incorporado a fls. 53 a 54 dos autos.» * Exarou-se na sentença recorrida a título de «Factos não provados» que: «Não se provou que: i. A Embargante procedeu à marcação da escritura de compra e venda do direito de superfície ou do direito de propriedade da fração autónoma identificada na alínea A); ii. A escritura de compra e venda do direito de superfície da fração autónoma identificada na alínea A) não foi outorgada em virtude da penhora referida na alínea H).).» * Por sua vez, os factos não provados resultaram da ausência de prova a seu respeito. Desde logo, porque o Tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, notificou a Embargante para fazer prova da notificação à Promitente Vendedora, «C........ – Cooperativa ………………………., CRL», da data agendada para realização da escritura pública de compra e venda prometida, com identificação do Cartório Notarial em que a mesma seria outorgada, nos termos previstos na cláusula 7.ª do contrato-promessa de compra e venda (cf. fls. 208 e 209 dos autos), tendo a Embargante, já para além do prazo que lhe foi inicialmente concedido para o efeito, vindo informar que «no período temporal em questão, foi patrocinada por dois advogados diferentes, estando a tentar entrar em contacto com o escritório de cada um destes, no sentido de verificar se nos processos que eventualmente terão no arquivo, existe uma cópia da citada comunicação ou outras, que demonstrem o cumprimento de tal notificação», requerendo a prorrogação do prazo para juntar a documentação solicitada, por mais quinze dias – cf. fls. 212-213 dos autos. Apesar de ter sido concedido à Embargante prazo adicional de 10 dias para juntar os documentos solicitados – cf. 215 e 216 dos autos -, até à presente data a Embargante nada juntou ou requereu, nem apresentou qualquer justificação para tal omissão. Note-se que, de acordo com cláusula 7.ª do referido contrato-promessa de compra e venda [alíneas B) e C) do probatório], renovado por acordo homologado por sentença, em 03/12/2008 – cf. alínea E) do probatório, competia à Embargante proceder à marcação da escritura de compra e venda e notificar a Promitente-Vendedora da data, hora e Cartório Notarial em que a referida escritura seria outorgada, através de carta registada com aviso de receção. Assim sendo, a prova de tal notificação teria de ser efetuada através de documentos, que não foram juntos aos autos, quer com a petição inicial, quer depois do convite do Tribunal para o efeito, nem foi justificada tal omissão. Quanto ao facto não provado ínsito no ponto ii., acresce referir que resultou ainda provado que a escritura de compra e venda deveria ser outorgada no prazo máximo de 6 meses contados de 03/12/2008, ou logo que o processo de empréstimo bancário estivesse concluído se, por qualquer razão, o não estivesse dentro daquele primeiro prazo, até ao limite de mais dois meses [cf. artigo III da alínea E) e artigo 5.º da alínea C) do probatório], ou seja, no máximo, até 02/08/2008. Ora, a penhora do referido direito de superfície foi concretizada em 03/05/2018 – cf. alínea G) do probatório. Pelo que, na data da realização da penhora, o prazo máximo para outorga da escritura de compra e venda em apreço já estava largamente ultrapassado (em cerca de 10 anos). Ficou, assim, por demonstrar que tivesse sido, de facto, a existência de tal penhora que obstou à outorga da referida escritura.». * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim, lidas as conclusões da alegação de recurso podemos concluir que a Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, entendendo verificar-se nulidade da sentença por não ter sido realizada a diligência de inquirição de testemunhas. Afirma ainda a Recorrente que se verifica contradição entre a factualidade provada e não provada, concluindo que a sentença deveria ter considerado procedentes os embargos. Vejamos, então, iniciando a nossa apreciação pela invocada nulidade processual por não ter sido realizada a diligência de inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial. Comecemos por dizer que não é verdade que o Tribunal não tenha fundamentado a decisão de não ouvir as testemunhas arroladas. Efectivamente, foi proferido despacho, em 13/05/2024, dando conta da desnecessidade de inquirir as testemunhas, bem como das razões para assim se concluir, concretamente, que constavam dos autos elementos suficientes para a decisão sobre o mérito da causa e que não tinha sido invocada matéria de facto relevante para a decisão que carecesse de prova testemunhal. Importa, pois, verificar se ocorreu nulidade processual por ter sido proferida sentença sem que se tenha procedido à inquirição das testemunhas arroladas. Comecemos por referir que a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido reiterada no entendimento de que a falta de produção de prova testemunhal não constitui nulidade processual, de que é exemplo o Acórdão do STA de 14/09/2016, proferido no âmbito do processo nº 946/16, onde se escreveu o seguinte: “(…) Como este Supremo Tribunal tem vindo a dizer, a falta de produção da prova testemunhal oferecida não constitui nulidade processual (…) Vejamos: Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: (i) prática de um acto proibido; (ii) omissão de um acto prescrito na lei; (iii) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. Concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa (Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 d) ao art. 98.º, pág. 87, «como decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC [hoje, 195.º], na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou o eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado».). Ora, a falta de inquirição de testemunhas não constitui nulidade porque não surge como diligência cuja realização se imponha inelutavelmente ao juiz, antes cabendo a este avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido. Compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo «se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer (art. 99.º, n.º 1, da LGT)» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., IV volume, anotação 8 g) ao art. 278.º, págs. 312/313.). Ou seja, a lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que, não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos. Por conseguinte, se a avaliação efectuada pelo juiz – que suporta a decisão de prescindir da inquirição das testemunhas arroladas – estiver inquinada de erro, por, ao contrário do que ele julgou, os elementos disponíveis nos autos não serem suficientes para permitir um cabal conhecimento das causas de pedir e do pedido formulado, esse erro inquinará o valor doutrinal da sentença que venha a ser proferida, por insuficiência da matéria de facto e/ou erro de julgamento de facto.(…)” As nulidades processuais são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder uma invalidação de actos processuais. As invocadas nulidades não constam do rol exaustivo de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no art.º 165.º do CPPT, motivo por que é à luz do regime do artigo 195.º e segs. do CPC que deveremos aferir se estamos perante irregularidades processuais suscetíveis de serem qualificadas como nulidades (secundárias). Nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” Desde já se adianta que a falta de inquirição de testemunhas não configura nulidade processual. A falta de inquirição das testemunhas, no caso sub judice, não constitui nulidade porquanto compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, quando, após a contestação ou o decurso do prazo para a mesma, o juiz, depois de dar vista ao Ministério Público, profere sentença, é porque entendeu dispensável a produção de prova. Nesse caso, como é manifesto, a falta de inquirição das testemunhas oferecidas pela Recorrente não constitui omissão de um acto que a lei prescreva. A lei não prescreve que deve haver sempre inquirição das testemunhas, antes permitindo ao juiz aferir da necessidade desse acto. Atendendo à fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida é medianamente claro que a Mª Juíza do Tribunal a quo entendeu que os elementos probatórios juntos aos autos tornavam desnecessária a produção de prova testemunhal pelo que, expressamente, a dispensou. Dispõe o art.º 113º do CPPT, que “Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo do pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários”. É pacífico na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que os artigos 13.º e 113.º do CPPT, conferem ao Juiz o poder discricionário de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas, pelo que não tinha a Recorrente que ser notificada de qualquer despacho nem mesmo haver uma pronúncia expressa sobre a dispensa da produção prova na sentença, sem prejuízo de vir a recorrer da sentença com fundamento na insuficiência da matéria de facto e/ou erro do seu julgamento. (Cfr. acórdão TCAS 01186/03 de 07.03.2006) Poderá, é certo, questionar-se a falta de inquirição das testemunhas como erro de julgamento, na medida em que poderia a omissão dessa diligência ter impedido a ora Recorrente de fazer prova de factualidade que alegou. Importa agora apreciar se, face à pretensão da Recorrente constante da petição inicial, a inquirição de testemunhas se mostrava necessária e, nessa medida, se se verifica erro de julgamento, por não ter sido efectuada tal diligência. Repare-se que, no recurso, a Recorrente afirma que a inquirição das testemunhas era relevante para fazer prova da impossibilidade de outorga da escritura. Ora, a verdade é que tendo sido previsto no CPCV que a comunicação da data da escritura deveria ser efectuada por carta registada, a juiz a quo notificou a Embargante para vir juntar aos autos a documentação comprovativa de tal circunstância, o que não logrou fazer. Ademais, importa salientar que, no despacho que dispensou a realização da diligência de inquirição das testemunhas, como vimos, se refere que os autos continham os elementos necessários à decisão. Face ao que deixámos dito, concluímos, como a sentença, que a prova da factualidade em causa seria documental, sendo que a Recorrente foi notificada para a juntar, o que não logrou fazer. Quanto ao enquadramento legal dos embargos de terceiro recuperamos o que se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 27/01/2022, no âmbito do processo nº 1028/09: “(…) Nos termos do art.º 237.º do CPPT: “1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”. O incidente de embargos de terceiro tem, pois, ínsita uma função preventiva ou repressiva (dependendo se a diligência ordenada já foi ou não realizada), visando acautelar direitos de terceiros e tutelar os seus interesses em situações em que tais direitos sejam ameaçados, na sequência de penhora ou apreensão. Os embargos de terceiro supõem a qualidade de terceiro do embargante e que a penhora em relação à qual se reage ofenda a sua posse ou qualquer outro direito incompatível com a sua realização ou o seu âmbito. O CPPT não nos faculta qualquer noção de terceiro, para efeitos de embargos, pelo que é de recorrer ao disposto no n.º 1 do art.º 342.º do CPC, nos termos do qual: “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Assim, de uma leitura conjunta do art.º 237.º, n.º 1, do CPPT, com o mencionado art.º 342.º, n.º 1, do CPC, resulta que, no âmbito da execução fiscal, será terceiro, para efeitos de embargos de terceiros, quem não tenha a posição de parte no processo de execução fiscal, o que se afere, designadamente, quer porque a execução não foi, ab initio, contra ele instaurada, quer porque a própria diligência de ofensa da posse ou direito não é contra si dirigida. Ou seja, está aqui subjacente um conceito material de terceiro, porquanto este não será o destinatário dos efeitos jurídicos nem da diligência nem da execução. Por outro lado, como referido, os embargos de terceiro supõem que a penhora ofenda a sua posse (cfr. art.º 1285.º do Código Civil) ou qualquer outro direito incompatível com a sua realização ou o seu âmbito. Quanto ao conceito de posse, o mesmo decorre do disposto no art.º 1251.º do Código Civil, consubstanciando-se no exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (e não de um direito pessoal), comportando, num sistema subjetivista como o nosso, dois elementos fundamentais: a) O corpus, o elemento empírico, que consiste na prática de poderes de facto, que se aferirão de acordo com a própria afetação concreta do bem; e b) O animus, ou seja, a intenção de agir como beneficiário do direito, o elemento psicológico. Logo, é possuidor quem exerce ou quem tem a possibilidade de exercer poderes de facto sobre uma coisa (corpus), com intenção de ser proprietário (animus dominii), possuidor (animus possidendi) ou de ter a coisa para si (animus sibi habendi). Caso estejamos perante o exercício de um poder de facto sobre a coisa, mas desprovido do animus nos termos mencionados, estaremos perante uma mera detenção. Como referido no art.º 1253.º do Código Civil: “São havidos como detentores ou possuidores precários: a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito”. Para que o terceiro possa ser reconhecido como possuidor, para efeitos dos embargos de terceiro, deve invocar e provar os elementos constitutivos da sua posse, isto é, corpus e animus, devendo ainda invocar o modo de aquisição dessa mesma posse. No tocante à determinação de outros direitos incompatíveis com a realização ou o âmbito de penhora ou qualquer ato de apreensão, como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, tal “… faz-se considerando a função e a finalidade concreta da diligência (…). // Assim, são incompatíveis com a penhora (…) o direito de propriedade e os demais direitos reais menores de gozo que, considerada a extensão da penhora, viriam a extinguir-se com a venda executiva (art. 824.º, nº2 CC), bem como, quando a penhora incida sobre um direito, a titularidade deste de que um terceiro se arrogue; mas não o são os direitos reais de gozo que a subsequente venda não extingue, os direitos reais de aquisição e de garantia que, como normalmente acontece, encontrem satisfação no esquema da ação executiva, nem os direitos pessoais de gozo e de aquisição, que são inoponíveis ao exequente ou, no caso especial do arrendamento, perduram para além da venda executiva”. Regressando ao caso dos autos, verificamos que a sentença recorrida entendeu não se encontrarem reunidos os requisitos dos embargos, por ter considerado não estar demonstrado que a Recorrente agisse como proprietária do imóvel. Ou seja, para a sentença, o comportamento do Recorrente revela, apenas, um dos elementos da posse – o corpus, não revelando, contudo, o animus, pois não utilizou o imóvel como se tivesse o legítimo direito de propriedade, não logrando alegar nem provar o elemento subjectivo da posse. Vejamos. Do probatório resulta que, em 30/01/2004, a Recorrente celebrou com a proprietária do imóvel um acordo escrito que designaram “Contrato Promessa de Compra e Venda” – cfr. alínea b). E que, em 03/05/2018, a AT procedeu à penhora do direito de superfície que incide sobre a fracção autónoma indentificada na alínea a) – cfr. alínea g). Igualmente se deu como provado que a Recorrente fixou a sua residência no imóvel, pelo menos a partir da data de celebração do contrato-promessa– cfr. alínea d). A sentença recorrida entendeu que a actuação da Recorrente, tendo por base os factos provados, não traduzia uma intenção de sobre o imóvel agir como proprietária, ou seja, não se provou que agia munida de animus possidendi. Na verdade, a mera tradição e fruição do bem não implica a intenção de actuar sobre o bem como um proprietário, tendo subjacente o contrato-promessa celebrado entre as partes. Por outro lado, cumpre salientar que não se provou que a Recorrente tivesse pago quaisquer impostos relativos ao imóvel. E mais, quanto ao pagamento do preço, nada ficou demonstrado e provado, nem foi alegado. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/02/2010, proferido no âmbito do processo nº1117/09: “Por norma, o promitente-comprador, uma vez obtida a traditio do bem, apenas frui um direito de gozo, autorizado pelo promitente-vendedor e mediante tolerância deste, daí resultando que, nessa perspectiva, seja um mero detentor precário (artigo 1253.º do Código Civil), posto que não age com animus possidendi, praticando apenas meros actos materiais dessa posse (corpus). De facto, como sustentam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2.ª edição pag. 6 e Antunes Varela, na RLJ, Ano 124, pag. 124: “O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário. São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse”. Regressando ao caso dos autos, temos que da factualidade assente não resulta demonstrado que a Recorrente tenha agido como verdadeira proprietária do bem, sendo detentora de uma posse precária, como bem referiu a sentença recorrida, o que significa que inexiste a apontada contradição. Assim, bem decidiu a sentença recorrida ao considerar não verificado o requisito do animus possidendi e julgar improcedentes os embargos. Face ao exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida. * III-DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Registe e Notifique. Lisboa, 28 de Maio de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Lurdes Toscano, em substituição) (Luísa Soares) |