Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12234/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/22/2003
Relator:Coelho da Cunha
Sumário:Se a nulidade por omissão de pronúncia não for arguida por alguma das partes, não pode o Tribunal de recurso conhecer dela oficiosamente, havendo-se assim por sanada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

S...., S.A., recorrida nos autos acima referenciados, veio arguir a nulidade do acordão proferido nestes autos, que revogou a sentença recorrida e indeferiu as medidas provisórias requeridas.
Alegam, em síntese, que tal acórdão cometeu as nulidades previstas nos arts. 668º nº 1, als. a), d) e e) do Cód. Proc. Civil, pelas seguintes razões:
A recorrente C. Municipal não pediu que, além de se revogar a sentença do TACP, o TCA indeferisse também o pedido de suspensão; -
O TCA também não deveria ter conhecido do deferimento ou indeferimento da medida provisória de manutenção no procedimento, remetendo os autos ao TACP para apreciação da mesma.
Conclui pedindo a remessa dos autos ao TACP para conhecimento da medida provisória, pedida a título subsidiário, de manutenção no procedimento, ou, subordinadamente, conhecendo dessa questão neste T.C.A.
A Câmara Municipal de Gondomar respondeu defendendo a improcedência das nulidades.
Cumpre analisar:
A nosso ver a sentença não contém qualquer nulidade, uma vez que se debruçou, de modo fundamentado, sobre as conclusões das alegações da recorrente Câmara Municipal de Gondomar, atento o teor da decisão de 1ª instância.
Recorde-se que em tal decisão o Mmo. Juiz “a quo” não se pronunciou sobre o pedido subsidiário, tendo julgado procedente o pedido principal, após breve ponderação relativa dos interesses em jogo (artº 5º nº 4 do D.L. 134/98)
Ora, parece-nos indiscutível que, face ao recurso interposto pela Câmara Municipal de Gondomar deveria o ora requerente ter interposto recurso subordinado invocando a eventual nulidade da decisão de 1ª instância pelo facto de esta não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário, sendo certo que o mesmo requerente entende que tal pronúncia devia ter sido feita.
Nada dizendo, entendemos que a firma recorrente perdeu a oportunidade para invocar tal nulidade (não conhecimento do pedido subsidiário) no âmbito do acordão proferido por este Tribunal.
Por outro lado, a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador (cfr. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. p. 688), e da fundamentação produzida resulta evidente que inexistem no processo elementos factuais suficientes para decretar qualquer medida provisória. Ou seja: em face dos critérios de ponderação previstos na lei (art. 5º nº 4 do Dec-Lei 134/98), e após ter procedido a uma análise comparativa dos interesses susceptíveis de serem lesados, face ao teor restritivo da decisão de 1ª instância e da argumentação tal como contida nas alegações de recurso, o tribunal só poderia concluir como concluiu, revogando a sentença recorrida e indeferindo as medidas provisórias requeridas.
Tal procedimento, aliás seguido em outros processos análogos, não é reconduzível a qualquer das nulidades previstas no artº 668º do C.P. Civil.
Em face do exposto, acordam em indeferir o requerido.
Custas do incidente pela requerente, fixando a taxa de justiça em 80 Euros.


Lisboa, 22.5.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa