Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07307/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/23/2011
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:ISENÇÃO DE CUSTAS – ASSOCIAÇÃO SINDICAL
VALOR INDETERMINÁVEL DA ACÇÃO DE INTIMAÇÃO
Sumário:1.As associações sindicais são pessoas colectivas de base corporativa, de natureza privada em face dos sujeitos que as constituem (os trabalhadores), sem fins lucrativos (artº 157º CC), “finalisticamente determinadas, pelo objectivo de promoção e defesa dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que representas”, seja o interesse colectivo seja o interesse individual.

2. O artº 4º nº 1 f) do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26.02, vigente desde 20.04.09, faz depender a isenção subjectiva em matéria de custas das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos da verificação de dois pressupostos de legitimidade processual: (i)quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou (ii) para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável.

3. É vedado ao intérprete introduzir no domínio da hipótese legal ou da estatuição do artº 4º nº 1 f) do RCP um sentido que o texto expresso do mesmo não comporta, a saber, que nas “especiais atribuições” e na defesa dos “interesses que lhes estão especialmente conferidos” pelos estatutos ou pela lei, a isenção tributária apenas se aplica no caso de o objecto do processo se reportar a interesses colectivos e não, também, quando esteja em causa o interesse processual de um único trabalhador, seu representado.

4. A acção de intimação, prevista no artº 104º CPTA configura-se como meio processual principal, próprio e de carácter impositivo, em ordem a obter satisfação de um interesse pretensivo no domínio do direito à informação procedimental e/ou extra-procedimental.

5. O que significa que o valor concreto da causa resulta da indexação à alçada dos TCAS, esta, por sua vez, indexada à alçada dos Tribunais da Relação da Jurisdição Comum, acrescido de 0,01€, conforme artºs 6º nº 4 do ETAF e 312º nº 1 CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. O Recorrente Jurisdicional veio a juízo em nome próprio, no quadro da sua legitimidade processual activa exercer o direito à tutela Jurisdicional efectiva para defesa de direito e interesse legalmente protegido de um trabalhador seu associado e delegado sindical (cfr. artºs 1º a 7ºe 55º a 59º das presentes alegações).
2. Relativamente ao aresto no qual a douta sentença recorrida se ampara o Recorrente Jurisdicional (que nos respectivos autos não foi parte processual) é terceiro juridicamente interessado - e, por isso, o mesmo não se lhe impõe (cfr. artes 16° a 20º das presentes alegações). Por outro lado,
3. Como do mesmo aresto limpidamente escorre a questão da isenção de custas das associações sindicais nlo constituiu pressuposto lógico, necessário e indispensável para a prolação da parte injuntiva do julgamento feito - e, por isso, não está dentro dos limites do caso julgado material (cfr. artºs 212 o 24º das presentes alegações).
4. O "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas" (e, pois, o seu artº 310º, nºs 2 e 3) entrou em vigor no dia l de Janeiro de 2009 (cfr. artes lº, nº l, e 232 da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro) e o "Regulamento das Custas Processuais" entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 (cfr. artº 156º, nº l, da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro). Assim,
5. O arts 4º, nºl, f), do "Regulamento das Custas Processuais é norma juridicamente posterior ao art9 310ºdo "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas" (cfr. artºs 29º a 34º das presentes alegações).
6. O artº 310º, nº2, do "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas", reconhece às associações sindicais legitimidade processual activa para a defesa, em nome próprio, dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. E,
7. O nº 3 do mesmo preceito consagra, a favor das associações sindicais, a isenção de custas para defesa dos direitos e interesses colectivos e acrescenta: "(...) aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais" (o destacado é nosso). Assim,
8. No demais (isto é, no restante: o exercício, em nome próprio, da tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem) a isenção de custas por parte das associações sindicais cai no regime geral da isenção prevista para todas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos quando actuem (...) para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhe seja aplicável (arte 4º, nºs l, f), 5 e 6, do "Regulamento das Custas Processuais"). Ora,
9. As associações sindicais são pessoas colectivas de direito privado, de base associativa, sem fins lucrativos, que reconhecidamente assumem relevantes funções constitucionais - sendo, pois, elementos funcionais da nossa ordem jurídico-constitucional. Deste modo,
10. Quando, em nome próprio, exercem o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem subsumem-se na previsão do artº 4º, nºs l, f), 5 e 6, do "Regulamento das Custas Processuais", ex vi do artº 310º, nº 3, segundo segmento, do "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas". Pelo que,
11. E salvo o merecido respeito, a douta sentença recorrida não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos - e, consequentemente, não administrou boa justiça (cfr. artºs 35º a 60º das presentes alegações).
12. A letra da lei é o ponto de partida da interpretação - mas é também um elemento irremovível de toda a interpretação, funcionando como limite da busca do sentido (por isso, o intérprete não pode considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso: artº 9°, nº 2, do Código Civil). Ora,
13. Na letra do arte 42, nº l, f), do "Regulamento das Custas Processuais" não há um mínimo de suporte para a exclusão das associações sindicais (que são pessoas colectivas de direito privado, de base associativa, sem fins lucrativos, que reconhecidamente assumem relevantes funções constitucionais - sendo, pois, elementos funcionais da nossa ordem jurídico-constitucional) da isenção ali consagrada para as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos. Pelo que,
14. E salvo o merecido respeito, a douta sentença recorrida não fez boa interpretação e aplicação do direito: artº 42º, nº l, f), do "Regulamento das Custas Processuais", ex vi do artº 310º, nº 3, segundo segmento, do "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas" e arte 92, nº 2, do Código Civil, em leitura conjugada - e, consequentemente, não administrou boa justiça (cfr. artºs 61º a 69º das presentes alegações).
15. É indeterminável o valor atribuível ao meio processual de intimação, no quadro do direito à informação. E,
16. Foi justamente esse valor que o Recorrente Jurisdicional atribuiu à causa. Ora,
17. Nos termos conjugados do artº 34, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do artº 62º,nº 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e do artº 312º, nº l, do Código de Processo Civil, as acções deste tipo legal consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais €0,01. Assim,
18. E salvo o merecido respeito, para sobre este ponto decidir como o fez, a douta sentença recorrida não interpretou e aplicou bem os normativos citados, contravindo com o "princípio pro actione" consagrado no artº 72º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. artºs 70º a 75º das presentes alegações).

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Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. A recusa foi lavrada com a seguinte fundamentação - cfr. despacho: REGISTO N° 49802 (P.I) (Intimação)
“(..) RECUSA DA PETIÇÃO PELA SECRETARIA
Foi recebida neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, e registada sob o número acima referenciado em 05-0l -2011, uma petição inicial, remetida via CTT pelo ilustre mandatário em que são:
Autor: Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP) em representação do enfermeiro Ricardo ………….
Réu: Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano.
a) Não declarou o valor da causa.
b) Não auto liquidou a taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento das Custas do Processo, Tabela I -B art° l°, artº 6 e art° 7°, 11° e 13°. Bem como nos termos do n° 2 do art°. 150º-A do CPC, a taxa de justiça de valor inferior equivale à falta de junção, devendo ser devolvido ao apresentante. Tratando-se de pi. entendemos haver motivo suficiente para a recusa da petição inicial
Assim nos termos e para os efeitos do disposto no artº 78º2, al.i) e 80º 1- al. c) e d) do CPTA entendemos haver motivo suficiente para a recusa da petição inicial, o que se determina, com os fundamentos acima exarados
Dê as necessárias baixas na aplicação informática
Comunique a recusa ao mandatário do reclamante.
TAF – C.Branco, 05-01-2011 A Escrivã de Direito (assinatura) (..)”
2. Perante petição inicial do aqui reclamante «em representação e substituição do seu associado, Sr. Enfermeiro Ricardo ………..», e indicando «Valor: - Indeterminável» - cfr. p. i..




DO DIREITO


a) legitimidade activa da associação sindical;

De acordo com a noção legal de associação sindical e a extensão da legitimidade activa destas para intervir em processos judiciais ou procedimentos administrativos, constante, respectivamente, dos artºs 476º a) e 477º d) do Código de Trabalho, aplicáveis no domínio do associativismo sindical da Função Pública, Lei 59/08 de 11.09 – diploma que contém o regime jurídico da actividade sindical na função pública cujo artº 18º al. a) operou a revogação do DL 84/99 de 19.03 -, cabe dizer no tocante à associação sindical presente nos autos que, entre outros elementos estruturais, se trata de uma pessoa colectiva de base corporativa, de natureza privada em face dos sujeitos que a constituem (os trabalhadores), sem fins lucrativos, artº 157º C. Civil e “(..) finalisticamente determinada, pelo objectivo de promoção e defesa dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que representa. (..)”, seja o interesse colectivo seja o interesse individual. (1) ( Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do trabalho, Parte I – Dogmática geral, Almedina/2005, pág. 337.)
Na vertente administrativa, o artº 53º nº 1 CPA confere legitimidade às associações sindicais tanto para iniciar como para intervir em procedimento administrativo, na medida em que a restrição “sem carácter sindical” constante da parte final do citado preceito foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Ac. nº 118/97, de 24.Abril do Tribunal Constitucional, por violação do artº 56º nº 1 da CRP.
Na vertente jurisdicional a questão da legitimidade activa das Associações Sindicais para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores que representam, seja em defesa de direitos colectivos seja em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados, tem vindo a ser jurisdicionalmente apreciada em corrente doutrinária deste TCA Sul, em que nos inserimos, e do Supremo Tribunal Administrativo com fundamento no favor laboratoris perfilhado pela Constituição, cfr. artºs. 55º e 56º CRP, v.g. no acórdão proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, in Proc. n° 0190/04, datado de 05-07-2005 que, no domínio do art° 4° nº 3 do DL 84/99, de 19/03, reconhece às associações sindicais legitimidade “(..) para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (..)”, no sentido da legitimidade processual activa das Associações Sindicais para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador, para cuja fundamentação de direito se remete ao abrigo do disposto no artº 705º CPC, ex vi artº 140º CPTA, pelo que não se acompanha a fundamentação sustentada em sede de sentença proferida pelo Tribunal a quo.

b) isenção subjectiva de custas judiciais;

O âmbito subjectivo de isenção de custas processuais, de acordo com o disposto no artº 4º nº 1 f) do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26.02 e vigente desde 20.04.09, abrange:
“As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável.”.
Sem prejuízo, naturalmente, de incorrer em responsabilidade pelo pagamento das custas “quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido” e “quando a respectiva pretensão for totalmente vencida”, nºs. 5 e 6 do citado artº 4º do RCP.
A citada norma é muito clara quanto a fazer depender a isenção subjectiva em matéria de custas no tocante às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos da verificação de dois pressupostos de legitimidade processual:
1. “quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições” ou
2. “para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável”.
O que é o caso dos presentes autos.
Como já acima foi objecto de referência, a lei outorga legitimidade de intervenção das associações sindicais na defesa de interesses colectivos como do interesse individual de um trabalhador.
O que significa que é vedado ao intérprete introduzir no domínio da hipótese legal ou da estatuição do artº 4º nº 1 f) do RCP um sentido que o texto expresso do mesmo não comporta, a saber, que nas “especiais atribuições” e na defesa dos “interesses que lhes estão especialmente conferidos” pelos estatutos ou pela lei, a isenção tributária apenas se aplica no caso de o objecto do processo se reportar a interesses colectivos, extravasando completamente do domínio de aplicação do pressuposto processual em sede de legitimidade activa, que comporta também o interesse processual de um único trabalhador, seu representado.
De modo que na presente acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, cujo campo de intervenção conforme dispõe o artº 104º nº 1 CPTA se reporta à tutela do direito à informação procedimental, regulado nos termos dos artºs. 61º a 64º CPA a que já se aludiu supra, e do direito à informação extra-procedimental, com assento na Lei 46/2007 de 24.08 - (2) - assiste à Recorrente o direito a invocar o benefício tributário da isenção de custas processuais, ao abrigo do disposto no artº 4º nº 1 f) do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26.02, vigente desde 20.04.09.

c) valor indeterminável;

Diz-nos a doutrina que o artº 34º nº 1 CPTA configura “(..) uma norma que completa o regime legal de verificação do valor da causa. São consideradas de valor indeterminável, por um lado, as acções sobre bens imaterias, entendendo-se como tal as acções que não têm valor pecuniário, isto é, que se destinem à declaração ou à efectivação de um direito extra-patrimonial. (..)”. (3)
É o caso da presente acção de intimação, meio processual principal, próprio e de carácter impositivo, em ordem a obter satisfação de um interesse pretensivo no domínio do direito à informação procedimental e/ou extra-procedimental.
O que significa que o valor concreto da causa resulta da indexação à alçada dos TCAS, sendo estas, por sua vez, indexadas à alçada das Relações da Jurisdição Comum, acrescido de 0,01€, tudo conforme artºs 6º nº 4 do ETAF e 312º nº 1 CPC.
Pelo que vem de ser dito assiste razão à Recorrente no que respeita à isenção de custas ao abrigo do regime estatuído nos artºs. 4º nº 1 f) do RCP e 34º nº 1 CPTA por reporta aos artºs. artºs 6º nº 4 do ETAF e 312º nº 1 CPC, cumprindo revogar a sentença proferida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para prosseguimento da instância, a este nada mais obstar.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, na procedência do recurso, julgar o ora Recorrente Sindicato dos Enfermeiros Portugueses isento de custas (artºs. 4º nº 1 f) do RCP e 34º nº 1 CPTA) e, revogando a sentença proferida, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para prosseguimento da instância, se a este nada mais obstar.


Lisboa, 23.Março.2011,


(Cristina dos Santos) .........................................................................................................................


(António Vasconcelos) ....................................................................................................................


(Paulo Gouveia) ................................................................................................................................

(1) Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do trabalho, Parte I – Dogmática geral, Almedina/2005, pág. 337.
(2) Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina/2010, págs.137/138 e 251/252.
(3) Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina/2005, pág. 160/163.