Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00300/04
Secção:CT- 2.º Juízo
Data do Acordão:12/16/2004
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
OMISSÃO/EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:1. Não se verificam os vícios formais da sentença recorrida de omissão/excesso de pronúncia e de contradição entre os seus fundamentos e a decisão conducentes à declaração da sua nulidade, quando, na matéria de facto se fundamenta da sua desnecessidade para a decisão a proferir, se limita a transcrever, por súmula, parte do conteúdo de carta dirigida pela contribuinte ao serviço de finanças e as premissas da decisão conduzem, necessariamente, ao resultado que nela veio a ser alcançado;

2. Por força do princípio do inquisitório a vigorar no processo tributário, deve o juiz realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias para conhecer dos fundamentos da procedência ou improcedência da acção;

3. Perante a discrepância entre os elementos de facto constante no processo que permitissem qualificar certa liquidação de CA como dentro do seu prazo normal ou não, o que determinaria o respectivo regime jurídico aplicável, impunha-se ao juiz diligenciar pelo apuramento da realidade de tais factos;

4. Não o tendo feito, verifica-se um défice instrutório da causa, a culminar na anulação, mesmo oficiosamente, da respectiva decisão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. ALGARVE..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A.- Conforme consta provado nos autos e de acordo com os documentos n.º 1 e 2 ora juntos, constata-se que a douta sentença não tomou conhecimento de tais factos que se prendem com alteração da sede da recorrente efectuada 21/05/1992, nem tão pouco fundamentou as razões pelo quais não tomou conhecimento.
A.1.- Ainda dentro mesmo contexto vem fazer uma interpretação literal do documento de fosl.20, que veio a constituir o fundamento de facto da al.e) da sentença, sobre o factos que aí não se produziram. Tomando conhecimento, interpretando factos que fundamentaram a decisão recorrida que não existem.
Verificando-se, deste modo que o M.Juiz “A Quo" não se pronuncia, nem fundamenta a razão pela qual não considera provados tais factos documentados nos autos e em sede de oposição. Tomando por outro lado, conhecimento de factos que fundamenta a sua decisão, que não existem. O que constitui nos termos art.125.º do C.P.P.T. uma nulidade da sentença.
B.- Por outro lado, ao nível da subsunção dos factos ao Direito aplicável alicerça-se numa tese que não tem suporte legal, já que ao considerar que de acordo com fundamentação de facto constante da al.c) da sentença considera que a recorrente foi regularmente notificada da liquidação para pagamento da contribuição autárquica do ano 1995, em Abril e Setembro de 1996, dentro do prazo legal.
B.1.- Não sendo, assim, obrigatória a notificação ao contribuinte por carta registada, com aviso de recepção nos termos e ao abrigo do actual art.38.n.º1 do C.P.P.T.( à data dos factos art.65.º, n.º1 C.P.T.). Mas sim por simples via postal nos termos do art.38.º, n.º4 do C.P.P.T., já que a mesma teria sido feita dentro do prazo legal.
B.1.- E nos termos do art.22 n.º1 do DL 442-C/88 de 30 de Novembro, os avisos de pagamento da contribuição autárquica deverão ser enviados aos contribuintes até ao fim do mês de Janeiro;
B.2.- Cujo prazo de pagamento será realizado durante o mês de Abril. Podendo tal pagamento ser efectuado em duas prestações iguais com vencimentos em Abril e Setembro quando o montante da colecta for superior a 30.000$00 de acordo com n.º1 do art.23.º do Código da Contribuição Autárquica, com redacção introduzida pelo DL 140/92 de 17 de Junho;
B.3.- Só que, ao contrário do que a douta sentença conclui e interpreta, como consta da al.c) da fundamentação de facto da mesma, tais avisos de pagamento foram enviados ao recorrente em Abril e Março de 1996, logo fora do prazo legal. Portanto, nos termos do n.º3 do art.23.º do Código da Contribuição Autárquica constata-se que o aviso da liquidação de tal imposto é feita fora do prazo legal. Ao contrário do que conclui a sentença. Devendo, assim, tal notificação ser realizada por carta registada e com aviso de recepção. O que não foi feito nem se encontra provado nos autos que tal se tenha verificado.
B.4.- O que constitui uma clara contradição entre os fundamentos e a decisão, que nos termos do art.125.º C.P.P.T. importa verificação de mais uma nulidade da sentença.
B.5.- Verificando-se, assim, a inexistência legal da notificação do acto tributário ao recorrente, determinando a inexigibilidade da dívida exequenda.
C.- Por outro lado, também, nunca poderia ter existido notificação legal do acto tributário à recorrente já que a mesma não teria sido realizada na sua sede legal. Uma vez que a recorrente em 28/05/1992 efectuou alteração da mesma na competente repartição de finanças e da forma legal com consta dos documentos n.º1 e 2 e dos autos.
D.- Por outro lado, facto dado como provado na al.e) da fundamentação da sentença recorrida nunca poderá a luz do Direito ser considerada em termos legais, de facto uma notificação legal que possa produzir a sua eficácia. Por violação ao princípio do interesse público da tributação justa legal e lícita consagrada no art.102.º, n.ºl al.a) do C.P.P.T.
E.- A douta sentença violou as disposições constantes dos artigos 158.º do C.P.Civil, 22.º n.º1, 23.º n.º1 e 3 do Código da Contribuição Autárquica, 36.º n.º1, 38.º n.º1, 39 n.º3, 102.º n.º1 do C.P.P.T.
F .- Inexistindo, assim a comprovação da notificação liquidação da divida exequenda verifica-se, consequentemente, a sua inexigibilidade e falta exequibilidade do título dada execução, facto este que integra fundamento de oposição, constante do n.º1 da al.i) do art.204.º do C.P.P.T.

Devendo nos termos ser revogada a douta sentença e substituída por outra que reconheça o provimento da oposição com todas as consequências legais.
Assim se fará Justiça!

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

Também a Exma Representante da Fazenda Pública (RFP) veio a apresentar as suas alegações, e nestas as respectivas conclusões, as quais, igualmente na íntegra, se reproduzem:

- Na douta sentença foram analisados todos os factos relevantes e com interesse para a decisão de mérito;
- Tendo sido feita a interpretação dos mesmos de conformidade com a verdade material, pelo que não há qualquer razão para a ora requerente pretender a nulidade da sentença;
- A notificação da liquidação da contribuição autárquica do ano da contribuição foi efectuada nos exactos termos previstos na lei;
- E mesmo que não tivesse recebido a nota de cobrança, por força do previsto no ano 22° n° 3 do código da Contribuição Autárquica tinha o dever de solicitar no Serviço de Finanças da área da situação dos prédios uma 2ª via.

Porque a douta sentença recorrida assim bem decidiu, deve ser mantida e o recurso apresentado julgado improcedente, fazendo-se a costumada
Justiça

A Exma Juiz do Tribunal “a quo” veio pelo despacho de fls 78, pronunciar-se sobre as assacadas nulidades imputadas pela recorrente à sentença recorrida, concluindo que estas não existiam, desta forma sustentando a sentença recorrida.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por se tratarem de liquidações ordinárias que nos termos do CCA não têm de ser notificadas ao sujeito passivo.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. Sãs as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de omissão/excesso de pronúncia e de contradição entre os seus fundamentos e a decisão; E não padecendo, mas não constando dos autos os necessários elementos probatórios que habilitem a decidir se tal liquidação de CA foi ou não efectuada dentro do seu prazo normal, deve ser anulada a decisão recorrida, com a baixa dos autos à 1.ª Instância para completar a instrução e ampliar a matéria de facto.

3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A. A Fazenda Pública instaurou, contra a oponente, o processo de execução fiscal sob o número ...9, visando a cobrança coerciva de dívidas de Contribuição Autárquica do ano de 1995 no valor de € 3.040,08 (609.480$00) conforme resulta da inf. de fls. 17 dos autos.
B. O processo executivo supra foi instaurado com base nas certidões de relaxe n.º 257833/96 e 257834/96 que por sua vez estão associadas às notas de cobrança n.º 95/501890840/1007/11/2 e 95/501890840/1007/12/0, cfr. fls. 18 e 19 dos autos.
C. As notas de cobrança n.º 95/501890840/1007/11 e 12 foram enviadas ao contribuinte sob aviso para pagamento respectivamente em Abril e Setembro do ano de 1996 no mês anterior ao da cobrança, cfr. inf. de fls. 35 n.3.
D. As certidões de relaxe referidas em B. tem indicação de se referem a Contribuição Autárquica de 1995 e que o prazo de cobrança voluntária terminou relativamente à nota n.º 257833/96 em 17/05/96 e à n.º 257834/96 em 30/08/96.
E. Em 23/05/2000 o oponente apresenta uma carta dirigido ao Exmo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira cfr. fls. 20 dos autos e que aqui dou por reproduzido, solicitando-lhe em suma o reenvio de toda a correspondência que até àquele momento lhe tivesse sido enviada, para a morada sita em .., n.º ... Santa Eulália Albufeira.
F. Na data e documento supra afirma ainda que se encontra na posse de certidões de dívida de Contribuição Autárquico.
-/-
Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
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A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos citados nas alíneas supra.

4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão/excesso de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões A) e B), embora, a final, se tenha esquecido de formular o correspondente pedido, já que apenas peticiona a revogação da sentença recorrida - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, desta invocada nulidade.

Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante.

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto".

Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, ser bem se consegue interpretar o conteúdo de tal matéria, por o M. Juiz do Tribunal "a quo", ... a douta sentença não tomou conhecimento de tais factos que se prendem com a alteração da sede da recorrente efectuada em 21/5/1992... vem fazer uma interpretação literal do documento de fosl.20, que veio a constituir o fundamento de facto da al. e) da sentença, sobre o factos que aí não se produziram... como invoca naquelas alíneas.

Como se vê da petição inicial da oposição à execução fiscal deduzida, designadamente dos seus artigos 3.º e segs, o que a recorrente se apresenta a controverter em tribunal, é a notificação das liquidações exequendas, tendo como pressuposto que alterou o seu domicílio fiscal em 21.5.1992, e que para esta nova morada não lhe foram enviadas tais notificações da Contribuição Autárquica.
Lendo toda a sentença recorrida, tal matéria não consta efectivamente no probatório fixado, e sobre ela também não foi igualmente emitida pronúncia na parte da aplicação do direito.
Porém, tal matéria, de acordo com a fundamentação da mesma sentença, quanto aos factos não provados, consignou a M. Juiz do Tribunal “a quo” que, Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, ou seja, em suma, no entender da M. Juiz tais factos não se mostram provados e/ou não têm interesse para a decisão da causa.

Assim, se tal entendimento é ou não o correcto, já não integra o vício formal da decisão recorrida de omissão de pronúncia, mas sim erro substantivo de julgamento, não conducente a tal nulidade da decisão, mas sim à sua revogação, se procedente.

Também o invocado excesso de pronúncia, aqui manifestamente não existe, já que a matéria das alíneas e) e f) do probatório da decisão recorrida, se funda na carta que a ora recorrente dirigiu ao Chefe da Repartição de Finanças de Albufeira, nos seus dizeres aí expressos, designadamente que se encontra na posse da certidão de dívidas e que solicita que as mesmas lhe sejam, de novo, remetidas para a morada da sede actual e que aí indica em tal carta, podendo, também, eventualmente, existir erro de julgamento se de tal matéria não for de retirar as conclusões a que se chegou na mesma decisão.

Também a invocada incongruência entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão - cfr. matéria das alíneas B3) e B4) das suas conclusões de recurso - a existir, constituiria causa de nulidade da sentença subsumível às normas dos art.ºs 144.º do CPT, hoje 125.º n.º1 do CPPT e 668.º n.º1 c) do CPC - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão - conducente à declaração da sua nulidade.
Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e A Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág. 686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.

Da fundamentação da sentença efectuada pela M. Juiz do Tribunal "a quo" se vê, claramente, que não ocorre o apontado erro entre essa fundamentação, como suas premissas, e a sua conclusão, parecendo antes existir um erro de interpretação da recorrente, da matéria da mesma alínea C), talvez fruto de uma leitura apressada, já que dela extrai o sentido que tais notas de cobrança lhe foram remetidas em Abril e Setembro de 1996, quando o que nessa matéria se diz, é que o respectivo pagamento voluntário se reporta a esses dois meses, mas que, qualquer um dessas notas lhe foi remetida no mês anterior, ou seja em Março e Agosto, respectivamente, de acordo aliás, com a informação de fls 35, seu ponto 3, donde promana, e que oportunamente lhe foi notificada sem que a tenha vindo contraditar (cfr. cota de fls 40 dos autos).

Assim, a conclusão lógica, de tal matéria de facto conduz a que a liquidação tenha sido efectuada dentro do prazo normal e que não tenha que existir qualquer notificação, mas tão só a emissão de avisos para pagamento, pelo que a conclusão só poderia ser a da continuação da execução fiscal, como foi, o mesmo será de dizer que tal contradição, inexiste.

Improcedem assim os invocados vícios assacados à sentença recorrida, de omissão/excesso de pronúncia e de oposição entre os seus fundamentos e a decisão.

4.1. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a liquidação em causa, foi efectuada dentro do prazo legal e comunicada ao contribuinte no mês anterior ao da sua cobrança voluntária, não exigindo a lei qualquer notificação, pelo que não se verificava o fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda.

Já para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das suas alegações de recurso e que delimitam o seu objecto, continua a entender que tais liquidações se encontram sujeitas a notificação e que a mesma nunca foi efectuada na sua sede legal (SIC), em virtude da comunicação da alteração da mesma na competente repartição de finanças.

Vejamos então.
Como nesta parte bem se pronuncia a Exma Juiz do Tribunal “a quo”, se tal liquidação de contribuição autárquica tiver sido efectuada dentro do seu prazo normal a mesma não carece de notificação, mas tão só da emissão de um aviso para pagamento emitido pelos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do disposto no art.º 22.º n.º1 do Código da Contribuição Autárquica (CCA), que, uma vez não recebido, poderia o contribuinte, por escrito, solicitar à repartição de finanças da área da situação do prédio, uma segunda via, nos termos do n.º3 do mesmo artigo, pelo que a falta de qualquer notificação não constitui fundamento válido de oposição para esta espécie de imposto.
É que, nos termos do n.º3 do art.º 23.º do mesmo Código, só as liquidações fora desse prazo normal ou as liquidações adicionais, se encontravam sujeitas a notificação, com o prazo para o seu pagamento voluntário a ocorrer até ao fim do mesmo seguinte àquele em que esta notificação tivesse ocorrido.

No caso, na sentença recorrida, foi considerado que tais liquidações tinham ocorrido no seu prazo normal, mas a prova constante dos autos, em nosso entender e salvo o devido respeito por posição contrária, não é concludente em tal sentido, antes constando dos autos elementos probatórios que apontam em sentido contrário e que a M. Juiz, oficiosamente, ao abrigo do disposto nos art.ºs 99.º da LGT e 13.º do CPT não ordenou as diligências probatórias aptas para tentar conhecer da verdade desses factos, como lhe cabia.

É desde logo a informação de fls 17 dos autos, que apesar de afirmar que a liquidação foi efectuada no prazo normal, contraditoriamente vem afirmar que o termo de pagamento voluntário da 1.ª prestação ocorreu em Maio de 1996, quando se o fosse, por força do disposto no referido art.º 23.º n.º1, tal termo ocorreria no final de Abril do mesmo ano. De resto, esta data constante nesta informação, encontra-se em desacordo com a data constante na certidão de relaxe de fls 18, que refere que a data do termo do pagamento voluntário ocorreu em 17.05.96!
Também a informação de fls 35 e 36 da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica, não trazem melhor esclarecimento e prova sobre esta questão, já que referem que tais notas de cobrança foram enviadas para o contribuinte no mês anterior ao da respectiva cobrança, e referem esta como sendo em Abril e Setembro de 1996, também em desacordo, pois, com a data de pagamento voluntário constante em tal certidão de relaxe, quanto à data do termo do pagamento voluntário da 1.ª prestação. Por outro lado, se os avisos só foram remetidos ao contribuinte no mês anterior ao da respectiva cobrança, tal facto, ao menos indicia que tal liquidação tenha ocorrido fora do seu prazo normal, tendo em conta a norma do art.º 23.º n.º3, citada. É que para as liquidações ocorridas no prazo normal, tais avisos seriam remetidos ao contribuinte até ao fim do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que dissessem respeito e não no mês anterior ao da data do seu termo de pagamento voluntário (art.º 22.º n.º1).

Encontram-se assim os autos deficientemente instruídos em ordem a conhecer se tal liquidação foi ou não efectuada no seu prazo normal, logo com lugar ou não a notificação, donde determina o respectivo regime jurídico aplicável, sendo indispensável a ampliação de tal instrução nos termos sobreditos, a fim de se poder aplicar o direito correspondente, demandando a anulação da decisão recorrida, oficiosamente, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º4 do CPC.

C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em anular a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos para ser ampliada a instrução nos termos supra e proferida nova decisão.

Sem custas.

Lisboa,16 de Dezembro de 2004

Ass: Eugénio Martinho Sequeira
Ass: Francisco Rothes
Ass: Jorge Lino
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(1)Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.