| Decisão Texto Integral: | A…, devidamente identificado como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra a AIMA- Agência para a Integração, Migrações e Asilo, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 14.3.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
No requerimento de recurso requer que o mesmo tenha efeito suspensivo e junta “agendamentos concedidos pela Recorrida em casos análogos, extrato de carreira contributiva do Recorrente”.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1) O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao decidir pelo indeferimento liminarmente da ação de intimação, extingue o processo em confusão entre os Regimes Jurídicos do Artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 e a Lei n.º 27/2008 – Direito de Asilo e Proteção Subsidiária, cometendo erro de julgamento;
2) Destarte, é inaplicável os pressupostos do asilo ao caso concreto uma vez que o Recorrente não é recém-chegado no país, estando a trabalhar e a contribuir desde o ano de 2024, e não está em nenhuma das condições exigidas pela Lei n.º 27/2008 – Direito de Asilo e Proteção Subsidiária;
3) O indeferimento liminar do requerimento inicial viola o direito ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva do Recorrente;
4) Logo, faz-se necessário a apreciação do mérito com base na norma efetivamente invocada, ou seja, no artigo 123.º da Lei n.º 23/2007.».
O juiz a quo admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo.
Citada/notificada para a causa e do recurso, a Recorrida não contra-alegou.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida errou ao rejeitar liminarmente a petição com fundamento na sua falta de interesse em agir.
A título prévio importa aferir do efeito de subida do recurso e se devem ser admitidos os documentos juntos com as alegações de recurso.
Do efeito de subida do recurso:
O Recorrente, no requerimento de recurso, limita-se a referir que o mesmo deve subir com efeito suspensivo.
O tribunal recorrido admitiu o recurso e fixou o efeito de subida como meramente devolutivo, remetendo para o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 143º do CPTA.
Nos termos do nº 4 do mesmo artigo, a atribuição do efeito meramente devolutivo que possa causar danos – devidamente alegados e fundamentados -, apenas determina o tribunal a adoptar providências adequadas a evitar ou a minorar esses danos, não implicando a alteração do efeito do recurso para suspensivo.
Mas mais importante, tal norma só opera quando a atribuição do efeito meramente devolutivo não resulta do disposto da lei, mas de despacho do juiz do processo.
No caso em apreciação, está em causa decisão proferida numa acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pelo que o recurso dela interposto tem efeito meramente devolutivo ope legis, não sendo aplicável o disposto no referido nº 4.
Donde é de manter o efeito meramente devolutivo do presente recurso, fixado pelo juiz a quo.
Da admissão de documentos com o recurso:
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 651º do CPC as partes podem juntar documentos às alegações ou contra-alegações, nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
O referido artigo 425º prevê que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
A saber, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância, devendo o requerente fundamentar a apresentação pretendida em conformidade.
Na situação em apreciação o recurso foi interposto da decisão de rejeição liminar da petição que, considerando que a pretensão alegada pelo Requerente respeita à atribuição de autorização de residência por razões humanitárias, que pretendeu obter agendamento para apresentar pedido de protecção internacional, junto da AIMA, ao abrigo do artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, quando o podia ter feito junto de qualquer autoridade policial, por escrito ou oralmente, concluiu que o mesmo não tem interesse processual em agir, dado existir uma via alternativa ao seu dispor para formalizar esse pedido, conforme resulta do artigo 13º, nº 1, da Lei do Asilo, não retirando qualquer vantagem da presente lide com a procedência do seu pedido.
Nas alegações de recurso o Recorrente defende que o juiz a quo confunde dois regimes jurídicos autónomos e inviabiliza a aplicação do artigo 123º da Lei nº 23/2007 e que, ao contrário do assumido na sentença recorrida, este artigo não é letra morta e vem sendo aplicado pela Recorrida ao conceder agendamentos para outros requerentes com acções de intimação com o mesmo fundamento da presente acção, remetendo para os documentos 01, 02 e 03, e que não é um recém-chegado em situação de vulnerabilidade extrema, trabalha, contribui com a Segurança Social desde 2024, está integrado na sociedade portuguesa, conforme documento 04.
Assim, é porque entende que o juiz a quo decidiu, na sentença recorrida, de forma que não antecipou, confundindo regimes jurídicos, considerando surpreendentemente que pretende apresentar pedido de protecção internacional em vez de autorização de residência, quando não pretende nem tal resulta do que alegou na petição, que o Recorrente vem apresentar os documentos 01 a 03 – notificações, efectuadas via email pela AIMA em 5.6.2025 e em 22.5.2025, dirigidas a SICYMELO [a Ilustre Mandatária do Recorrente], em nome de outras pessoas/requerentes de AR, de que têm agendamento marcado no local, dia e hora, que consta das mesmas – e o 04 – extracto, de 10.6.2025, da carreira contributiva do Recorrente para a Segurança Social nos anos de 2024 e 2025.
Para além de terem apostas datas posteriores à da sentença recorrida, a apresentação destes documentos é enquadrável na parte final do disposto no nº 1 do artigo 651º, razão por que devem os mesmos ser admitidos.
A sentença recorrida não fixou factos.
O juiz a quo começa por identificar o Requerente, a acção e os pedidos formulados:
«“a) a Entidade Requerida ser condenada a efetuar a deferir o pedido de concessão de autorização de residência do A. com o consequente agendamento para comparecimento em um posto de atendimento da AIMA para apresentação da documentação pertinente; b) Para tanto, requer a V/Ex.ª se digne ordenar a citação da Entidade Requerida para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos até final. c) Por fim, solicita-se a urgência na apreciação da presente intimação, considerando os fundamentos expostos. Avenida Villagarcia de Arosa, n º 1.410 5º Esquerdo, 4450-301, Matosinhos | Telemóvel: +351 913 559 733 d) O responsável pelo cumprimento da presente Intimação é o Director Geral da AIMA, pelo que deve o mesmo ser advertido que a falta de cumprimento da Intimação no prazo que vier a ser fixado pelo Douto Tribunal poderá gerar a obrigação de pagamento de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do art. 111º, nº 4, do CPTA”.»,
prossegue com uma síntese do alegado e peticionado na petição:
«Para tanto, alega, em síntese, que:
• O Requerente saiu do seu país de origem da única forma que estava ao seu alcance – travessia de barco. E chegou a Portugal após quase ter ocorrido o naufrágio do barco em que vinha e encontrou um local para viver em melhores condições de vida;
• O peticionante trabalha individualmente desde que obteve o número de identificação fiscal e número de segurança social, e abriu a sua atividade profissional. A cumprir integralmente com seus deveres de contribuinte e utente;
• Embora se mantenha a trabalhar e a contribuir com a segurança social, até a presente data, o Requerente não está regularizado em Portugal;
• O n.º 1, b, do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, permite, de forma excecional, a concessão de autorização de residência por questões humanitárias;
• Sabe-se que com tempestades, motores quebrados e naufrágios, estima-se que 500 migrantes morram todos os anos. Mas o número de travessias continua aumentando. Os migrantes são, em sua maioria, jovens argelinos em busca de uma vida melhor;
• Baseado na norma vigente, o A. vem tentado conseguir agendamento junto a Requerida com o fito de regularizar a sua permanência em Portugal. O A. repetidas vezes tenta apresentar o seu pedido via telefónica;
• A falta do título de residência contende quer com um feixe alargado de direitos de índole pessoal, que serão reconduzíveis à tipologia de direitos, liberdades e garantias, quer com direitos económicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho ou à saúde, que são direitos fundamentais não integrados pela Constituição naquela primeira categoria, mas que quando coartados na sua dimensão mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual, terão de ficar abrangidos pelo regime aplicável àqueles direitos, liberdades e garantias pelo âmbito desta intimação.»,
e decide rejeitar liminarmente a petição, porquanto:
«O interesse em agir constitui um pressuposto processual, que se traduz na concreta necessidade e utilidade de instaurar e fazer prosseguir a ação em juízo, mediante a verificação objetiva de um interesse real e atual e digno de tutela jurisdicional.
A falta de interesse em agir consubstancia uma exceção dilatória inominada que, por ser insuprível, dá lugar à absolvição da instância, de acordo com o artigo 89º, n.º 2 do CPTA, conjugado com o artigo 278º, n.º 1, alínea e), do CPC.
Ao demais, a aferição do interesse em agir é feita, em concreto, em função da alegação e demonstração de uma efetiva incidência real, atual e direta na esfera jurídica ou da situação para que se reclama a tutela jurisdicional.
[…]
Descendo ao caso presente, o Requerente vem alegar que tentou, por diversas vezes, agendar uma marcação junto da AIMA ao abrigo do artigo 123º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que prevê a possibilidade de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada por razões humanitárias, mas deparou-se sempre com a ausência de vagas disponíveis.
Mais alega que saiu do seu país de origem mediante travessia de barco e que chegou a Portugal, após quase ter ocorrido o naufrágio do barco em que vinha, onde se encontra em situação irregular.
O artigo n.º 1 do 123º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que regula o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, dispõe o seguinte:
“1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:
a) Por razões de interesse nacional;
b) Por razões humanitárias;”
c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
(…)”(destaque nosso).
O direito de asilo encontra consagração constitucional no artigo 33º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa e concretização, no plano infraconstitucional, na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as suas posteriores alterações (vulgo “Lei do Asilo”), diploma que – transpondo para a ordem jurídica interna cinco diretivas comunitárias – regula as condições e o procedimento de concessão de proteção internacional, o estatuto de requerente de asilo e de refugiado.Estabelece o artigo 3º da Lei do Asilo, sob a epígrafe “concessão do direito de asilo” que:
“(…)
Nos termos do n.º 1 do artigo 13º do mesmo diploma legal, o estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido à AIMA, I. P., ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
De acordo com a pretensão formulada pelo Requerente, está em causa a atribuição de autorização de residência por razões humanitárias, o que exige que, antes do mais, o Requerente dê entrada do competente pedido de proteção internacional ao Estado Português, junto da AIMA, ora Entidade Requerida, o que não resulta dos sinais dos autos que o tenha preliminarmente feito.
Pese embora o Requerente alegue que não logrou obter agendamento, junto da AIMA, para apresentar o seu pedido de proteção internacional, podê-lo-ia ter feito junto de uma autoridade policial, por escrito ou oralmente.
Por conseguinte, o Requerente não tem interesse na demanda, atento que existe uma via alternativa ao seu dispor para efeitos de formalização do seu pedido de proteção internacional, para além da ora Entidade Requerida, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 13º da Lei do Asilo.
Não carecendo, assim, de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, é de concluir que o Requerente não retira nenhuma vantagem da presente lide com a procedência do seu pedido, não possuindo um interesse real e atual que sustente o seu recurso à tutela judicial.
Consequentemente, havendo falta de interesse em agir, que, como se aludiu supra, constitui uma exceção dilatória inominada, o requerimento inicial deve ser indeferido liminarmente, à luz do artigo 590º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, conjugado com o artigo 110º, n.º 1 do CPTA, como se decidirá.».
Entendemos poder afirmar desde já que o assim decidido não se pode manter.
Com efeito, do alegado e peticionado pelo Recorrente na petição inicial apenas se pode retirar que: saiu da Tunísia, de barco, em busca de melhores condições de vida; vive, trabalha, cumpre com os seus deveres como contribuinte e utente, em Portugal; o direito a autorização de residência em regime excepcional é real e legítimo; tem tentado conseguir agendamento para apresentar junto da Requerida pedido de autorização de residência temporária, ao abrigo do disposto no artigo 123º da Lei nº 23/2007, por razões humanitárias (a alínea b) do nº 1), com vista a regularizar a sua permanência em Portugal, via telefone, sem sucesso; a falta do título de residência contende com um feixe alargado de direitos de índole pessoal, recondutíveis a direitos, liberdades e garantias, cujo exercício visa assegurar pela presente acção, prevista no artigo 109º do CPTA; peticiona a intimação /condenação da Recorrida a, com urgência, admitir o seu pedido e a agendar data para recolha dos seus dados.
Em momento algum do alegado resulta que quis requerer protecção internacional, ou mais concretamente, protecção subsidiária, prevista no artigo 7º da Lei do Asilo.
Por outro lado, a interpretação que tem vindo a ser feita do disposto no referido artigo 123º, reproduzido supra, é no sentido de que vem definir situações excepcionais em que pode ser permitida residência temporária, situações excepcionais essas a aplicar apenas aos casos não abrangidos pelo artigo 122º, e que também não estejam abrangidos pela autorização de residência por razões humanitárias – v. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 4.3.2016, proc. nº 00876/15.7BECBR, in www.dgsi.pt.
É a interpretação que faz sentido, porque se o requerente se encontra em situação que lhe permite requerer asilo ou autorização de residência por razões humanitárias, nos termos do disposto nos artigos 3º e 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, actualizada, deverá efectuar pedido para o efeito de despoletar o correspondente procedimento administrativo, visando obter o estatuto de refugiado.
Se a sua pretensão é que lhe seja concedida autorização de residência, ao abrigo do referido artigo 123º, nº 1 alínea b), da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, é porque é um migrante, que saiu do seu país na maior parte dos casos por razões económicas, veio para Portugal e aqui ficou sem regularizar a sua permanência por, designadamente, não preencher as condições exigidas para obter autorização de residência com dispensa de visto de residência, nos termos do artigo 122º, e só a poderá obter a título excepcional, se o membro do Governo, sob proposta da Requerida, entender, de forma fundamentada, que, no seu caso, ocorrem razões humanitárias que a justificam.
O Recorrente alegou na petição factos que, no seu entender, permitem considerar que preenche os pressupostos de admissibilidade da presente acção especial de intimação, bem como para que lhe seja deferido o seu pedido de autorização de residência excepcional ao abrigo do referido artigo 123º, pelo que demonstrou ter interesse em agir.
Donde, andou mal o tribunal recorrido ao rejeitar liminarmente a petição com esse fundamento.
Procede, assim o recurso, devendo a decisão recorrida ser revogada e determinada a baixa dos autos prolação de despacho liminar.
Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a decisão recorrida de rejeição liminar da petição, ordenando a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para prosseguir os seus termos com a prolação de despacho liminar.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 23 de Outubro de 2025.
(Lina Costa – relatora)
(Ana Cristina Lameira)
(Ricardo Ferreira Leite) |