Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11555/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/10/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACTO DIFERENTE DAQUELE CUJA SUSPENSÃO SE REQUER. AUSÊNCIA DE EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA DO INTERESSADO. MANIFESTA IRRECORRIBILIDADE DO ACTO. |
| Sumário: | I - Não é admissível a suspensão de eficácia de um acto diferente daquele de que se interpôs recurso contencioso de anulação, para mais se tal acto em nada altera a situação jurídica do interessado. II - Em tal situação é patente a ilegalidade da interposição do recurso, por manifesta irrecorribilidade do acto (al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Relatório 1. ...... Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. requereu no T.A.C. de Coimbra a suspensão de eficácia do acto administrativo do Director do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da Figueira da Foz que ordenou a manutenção do embargo das “obras” executadas pela recorrente no lugar de Barros, Alqueidão, proferido no Proc. nº 1368/01 e notificado à Cenel – Electricidade do Centro S.A. por carta expedida em 20 de Maio de 2002. A Mma. Juiza do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 5.8.02, indeferiu o pedido de suspensão, por entender inverificado o pressuposto do artº 76º nº 1, al. a) da L.P.T.A. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula, em síntese, as conclusões seguintes: 1ª) A suspensão de eficácia foi indeferida na douta sentença recorrida por se ter decidido não se verificar, “in casu”, o requisito exigido pelo artº 76º nº 1 al. a) da L.P.T.A. 2º) A não verificação de tal requisito resultaria da presunção de legalidade do acto administrativo, que teria como consequência que o Tribunal estaria, nesta sede, obrigado a ter por válidos os seus pressupostos de facto e de direito, pelo que os eventuais prejuizos resultantes da execução do acto deveriam ser imputados à conduta ilícita (sic) da recorrente; 3º) Esta argumentação, em nosso entender, e sempre ressalvado o devido respeito pela opinião contrária, viola frontalmente o artº 76º da L.P.T.A. 4º) Na interpretação que reputamos como a única que corresponde à letra da lei e à jurisprudência constante dos Tribunais Administrativos, o facto de na suspensão de eficácia não se discutir a validade do acto tem como consequência que esta é absolutamente irrelevante nesta sede e não que se deve ter por assente a legalidade do acto, devendo o Tribunal apreciar a verificação dos requisitos previstos no artº 76º da L.P.T.A. independentemente desta validade; 5ª) A ora recorrente invocou e demonstrou que a execução do acto lhe causa prejuízos de difícil reparação, pois não é possível calcular o valor da perda de facturação resultante da remoção da estação de telecomunicações, sendo que a mesma tem por consequência a perda de clientela e danos irreparáveis na sua imagem; 6º) A ora recorrente alegou e demonstrou que a suspensão de eficácia do acto traz inegáveis benefícios para o interesse público, uma vez que possibilita a realização de chamadas telefónicas na respectiva área de abrangência, permitindo assim a pronta assistência a vítimas de acidentes, não estando em causa, na eventual exigência de licenciamento, quaisquer interesses específicos; 7º) Não existem, também, fortes indícios de ilegalidade da interposição do presente recurso. A entidade requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2. Matéria de Facto Com interesse para a decisão, o tribunal de 1ª instância considerou provado “que a entidade requerida remeteu à CENEL o doc. fotocopiado a fls. 13 (doc.1), do qual consta que tendo sido ordenado o embargo da obra levada a efeito pela requerente e sua demolição, o acto tem efeito suspensivo quanto à demolição, pelo que se comunica que o embargo se mantém até à decisão final do processo judicial, pelo que não se deve efectuar o fornecimento de energia eléctrica...” x x 3. Direito Aplicável A fundamentação da sentença recorrida é a seguinte: “Sendo este o factualismo relevante, é manifesto que não se verifica desde logo o arguido prejuízo de difícil reparação para a requerente, uma vez que fora previamente ordenado o embargo da obra em causa por despacho da entidade competente, o Presidente da Câmara Municipal, limitando-se o acto da entidade ora requerida a comunicar à CENEL que não obstante o recurso contencioso de anulação que foi interposto o embargo se mantém. Ou seja, o prejuizo arguido pela requerente resultou desde logo do embargo decretado, que se manteve na ordem jurídica não obstante impugnado, e não da comunicação em apreço, a qual nada alterou em relação à situação jurídica pre-existente resultante do embargo, sendo pois absolutamente irrelevante que a referida CENEL tenha reposto o abastecimento de energia a pedido da requerente na sequência do recurso contencioso de anulação que foi interposto. Assim sendo não se verifica no caso vertente o pressuposto do art. 76º nº 1, al. a) da L.P.T.A., cumulativo com os demais, motivo por que indefiro o pedido de suspensão formulado nestes autos”. Contra tal fundamentação se insurgiu a recorrente; alegando que a mesma viola frontalmente o artº 76º da L.P.T.A. e que a ora recorrente invocou e demonstrou que a execução do acto lhe causa prejuizos de difícil reparação, pois não é possível calcular o valor da perda de facturação resultante da remoção da estação de telecomunicações, sendo que a mesma tem por consequência a perda de clientela e danos irreparáveis na sua imagem (conclusões 3º e 5º das alegações da recorrente). Além disso, a ora recorrente alega ter demonstrado que a suspensão de eficácia do acto traz inegáveis benefícios para o interesse público, uma vez que possibilita a realização de chamadas telefónicas na respectiva área de abrangência, permitindo assim a pronta assistência a vítimas de acidentes, não estando em causa, na eventual exigência de licenciamento, quaisquer interesses específicos (conclusão 6ª). Cumpre analisar e decidir. A nosso ver, a sentença recorrida deve manter-se, embora a respectiva fundamentação deva ser melhor esclarecida. Na verdade, os autos mostram que o acto cuja suspensão se requer diz respeito ao ofício datado de 20.5.02, subscrito pelo Director de Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da Figueira da Foz, acto esse que não constitui um acto administrativo autónomo, antes se limitando a uma mera comunicação proferida após ter dado entrada o recurso contencioso de anulação proferido pelo Presidente da Câmara Municipal que ordenou o embargo e demolição das obras executadas pela T.M.N. (...) no sentido de que o embargo se mantém até decisão final do processo judicial, pelo que não devem efectuar o fornecimento de energia eléctrica, nos termos do art. 103 nº 3 do Dec-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Dec-Lei nº 177/2001 de 4 de Junho (cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial). O verdadeiro acto administrativo, e que como tal foi impugnado pela recorrente para o T.A.C. de Coimbra através do recurso contencioso de anulação nº 242/02, é o despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal em 13.03.02, que determinou o embargo e a demolição duma obra executada pela T.M.N. S.A., consistente na instalação, montagem e funcionamento duma estação base de telecomunicações, para operação do serviço móvel terrestre, no lugar de Barros, Alqueidão, Figueira da Foz (cfr. doc. nº 1, junto a fls. 92 pelo requerido). - Pelo exposto, a sentença recorrida em nada é censurável, ao afirmar que “o prejuízo arguido pela recorrente resultou desde logo do embargo decretado, que se manteve na ordem jurídica não obstante impugnado, e não da comunicação em apreço, a qual nada alterou em relação à situação jurídica pre-existente resultante do embargo”. Os prejuízos alegados só poderiam resultar do acto administrativo proferido em 13.3.02, do qual a recorrente interpôs recurso contencioso de anulação, pelo que se não compreende que a mesma venha pedir a suspensão de eficácia de um acto posterior, traduzido no ofício de 20.5.02, que em nada altera a sua situação jurídica. Resultam, pois, do processo fortes indícios de que o acto cuja suspensão se requer é irrecorrível, o que significa a inverificação do requisito a que alude a al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., conduzindo à rejeição do pedido de suspensão de eficácia (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo, vol. IV, p. 317; Ac. S.T.A. de 24.07.96, Rec. 40.602 ; Ac. S.T.A. de 10.12.96, Rec. 41.409). x x 4. Decisão. Em face do exposto, e embora com fundamentação diversa, acordam em confirmar a sentença recorrida e em negar provimento ao recurso. Lisboa, 10.10.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |