Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6688/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/19/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA RECURSO JURISDICIONAL FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM MATÉRIA DE DIREITO |
| Sumário: | I - A incompetência em razão da hierarquia é uma questão prévia (cfr. arts. 16.º do CPPT e 3.º da LPTA). II - Verificada a incompetência, deve o Tribunal, com prioridade sobre qualquer outra questão, declará-la, oficiosamente ou mediante arguição, que pode ter lugar até ao trânsito em julgado da decisão final, declarando igualmente qual o tribunal competente para conhecer do recurso (cfr. arts. 16.º e 18.º, n.º 3, do CPPT) III - Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações. IV - Se nessas conclusões se questiona apenas a interpretação e aplicação da lei feitas na sentença recorrida, que rejeitou, por ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso interposto contra um despacho de um Director de Alfândega, a questão a apreciar no recurso é meramente de direito. V - De acordo com o disposto nos arts. 33.º, n.º 1, alínea b), e 42.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, e 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso aduaneiro compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito V - Não obsta às conclusões formuladas em IV e V o facto de nas conclusões do recurso o recorrente referir, de forma genérica e sem observar nas alegações o disposto no art. 690.º-A, do CPC, que discorda da matéria de facto dada como assente quanto ao mérito do recurso contencioso, se na sentença recorrida a questão do mérito ficou prejudicada, como o reconhece o próprio recorrente, que afirma expressamente que o recurso apenas tem como fundamento a questão da ir(recorribilidade) do despacho dito em IV. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A......(adiante Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que rejeitou o recurso contencioso de anulação por ele interposto contra o despacho proferido em 5 de Setembro de 2000 pelo Director da Alfândega do Freixieiro, pelo qual foi revogado o despacho que lhe deferira o pedido de isenção de imposto automóvel e IVA referente à importação de um veículo automóvel. 1.2 Na petição do recurso contencioso o Recorrente pediu a anulação do despacho de revogação acima referido por considerar que o mesmo enferma de vício de violação de lei quanto aos pressupostos de facto, uma vez que, contrariamente ao que aí foi referido, transferiu a sua residência do Canadá para Portugal. 1.3. A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição. Isto, porque considerou que o despacho recorrido é contenciosamente irrecorrível por falta de definitividade vertical do acto, uma vez que não podia abrir-se a via contenciosa sem prévio recurso hierárquico daquele despacho. 1.4 O recurso da sentença foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 A Recorrente apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: «A-) Sustenta o Mto Juiz "a quo" que o despacho recorrido não era verticalmente definitivo e como tal, para que o recorrente pudesse interpôs recurso contencioso teria forçosamente que primeiro, interpor recurso hierárquico necessário para o Director-Geral das Alfândegas; B-) O despacho recorrido encerra conteúdo lesivo e como tal é contenciosamente recorrível, não dependendo, para o efeito, de qualquer via hierárquica; C-) Na própria notificação, a que alude o ponto 7 da matéria de facto dada como assente, resulta que o recorrente pode interpor recurso contencioso do despacho de indeferimento; D-) A posição do M.P. quanto a esta matéria encerra uma excepção dilatória, a qual impede do conhecimento do objecto do recurso, pelo que o recorrente deveria ter sido notificado em tempo, para sobre ela se pronunciar, o que não sucedeu, pelo que daqui resulta uma nulidade insuprível e que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos; E-) Deveria pois, o Mto Juiz "a quo" decidido sob o fundo da questão, o que não fez, pelo que o recurso em apreço viola entre outras as normas insertas nos artigos 25° e 28°, n° 4, alínea a), da LPTA e 167° do CPA. F-) Quanto à questão de fundo, o Mto Juiz "a quo", limitou-se a dizer que: "...não ficou demonstrada a factualidade a esse respeito aventada; como tal não seria possível dar razão ao recorrente"; G-) A decisão limita-se a rejeitar o recurso com base na irrecorribilidade do mesmo, pelo que o presente recurso apenas se tem que ater a essa questão, e caso a mesma seja decidida como ora se pretende, então, posteriormente e após decisão da matéria de fundo, o recorrente poderá novamente interpor recurso da decisão que vier a recair sobre tal matéria, pois não concorda com a posição assumida pelo Mto Juiz "a quo", designadamente quanto à matéria de facto dada como assente; H-) A decisão recorrida viola entre outras as normas insertas nos artigos 25° e 28°, n° 4, alínea a), da LPTA e 167° do CPA. Nestes termos e nos melhores de direito, a suprir por Vªs Exªs Venerandos desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.). 1.6 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.7 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto arguiu a incompetência deste Tribunal Central Administrativo em razão da hierarquia, indicando como tribunal competente o Supremo Tribunal Administrativo. 1.8 O Recorrente e o Recorrido foram notificados do parecer do Ministério Público e não se pronunciaram. 1.9 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos. 1.10 A questão que importa a apreciar é a da competência do Tribunal em razão da hierarquia. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida consignou a seguinte fundamentação de facto: «1 - O aqui recorrente, pretendendo importar e legalizar (atribuição de matrícula nacional) o veículo automóvel, marca Volvo, modelo 240DL, matrícula Ramos 4, de 2.320 cc de cilindrada, proveniente do Canadá, com isenção de IA e de IVA, ao abrigo do DL n° 471/88, de 22/12, apresentou, em 06/03/95, perante a Alfândega do Freixieiro (Secção de Veículos Automóveis), o requerimento de fls. 01 do apenso; 2 - em 14/01/97 aquele processo de benefício fiscal e após análise inicial dos elementos dele constantes, foi objecto de despacho de deferimento; àquele veículo foi atribuída a matrícula 63-35-KA; 3 - tal processo foi objecto de triagem pelo Sector NIP/Automóveis da Alfândega do Freixieiro, no âmbito do controlo "a posteriori" dos condicionalismos legais para a concessão do benefício fiscal; - pretendeu-se confirmar, no caso, a transferência da residência habitual do interessado, do Canadá para Portugal, na data declarada -05/01/95-; 4 - em consequência foi entendido que aquele não cumpria o condicionalismo previsto na al. a) do art° 2° do DL n° 471/88, de 22/12 (importação do veículo por ocasião da transferência da residência do requerente para Portugal) e foi o mesmo notificado nos termos e para os efeitos dos art°s 100° e 101° do CPA e 60° da LGT, com vista à revogação do benefício fiscal concedido; 5 - o recorrente nada disse dentro do prazo legalmente previsto para o efeito; 6 - por despacho de 05/09/2000, proferido pelo Sr. Director da Alfândega do Freixieiro, foi revogado o despacho contido no ponto n° 2) e indeferido o pedido de isenção fiscal requerido; 7 - este despacho foi notificado ao recorrente por ofício n° 05333, de 15/09/00, recebido em 30/09/00-cfr. o teor de fls. 50 e verso do apenso-; 8 - deste despacho foi interposto o recurso sob apreciação em 24/11/00; 9 - o recorrente é proprietário de um imóvel em Vilamoura, Algarve - cfr. o teor da certidão de fls. 36-44 dos autos-. Factos não provados - os restantes alegados, designadamente, que o requerente tivesse mudado a sua residência para Portugal em Janeiro de 1995, ou que, então, tivesse a sua vida e a sua economia familiar instalada no nosso país». F-) Quanto à questão de fundo, o Mto Juiz "a quo", limitou-se a dizer que: "...não ficou demonstrada a factualidade a esse respeito aventada; como tal não seria possível dar razão ao recorrente"; G-) A decisão limita-se a rejeitar o recurso com base na irrecorribilidade do mesmo, pelo que o presente recurso apenas se tem que ater a essa questão, e caso a mesma seja decidida como ora se pretende, então, posteriormente e após decisão da matéria de fundo, o recorrente poderá novamente interpor recurso da decisão que vier a recair sobre tal matéria, pois não concorda com a posição assumida pelo Mto Juiz "a quo", designadamente quanto à matéria de facto dada como assente». I – A incompetência em razão da hierarquia é uma questão prévia (cfr. arts. 16.º do CPPT e 3.º da LPTA). II – Verificada a incompetência, deve o Tribunal, com prioridade sobre qualquer outra questão, declará-la, oficiosamente ou mediante arguição, que pode ter lugar até ao trânsito em julgado da decisão final, declarando igualmente qual o tribunal competente para conhecer do recurso (cfr. arts. 16.º e 18.º, n.º 3, do CPPT) III – Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações. IV – Se nessas conclusões se questiona apenas a interpretação e aplicação da lei feitas na sentença recorrida, que rejeitou, por ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso interposto contra um despacho de um Director de Alfândega, a questão a apreciar no recurso é meramente de direito. V – De acordo com o disposto nos arts. 33.º, n.º 1, alínea b), e 42.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, e 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso aduaneiro compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito V – Não obsta às conclusões formuladas em IV e V o facto de nas conclusões do recurso o recorrente referir, de forma genérica e sem observar nas alegações o disposto no art. 690.º-A, do CPC, que discorda da matéria de facto dada como assente quanto ao mérito do recurso contencioso, se na sentença recorrida a questão do mérito ficou prejudicada, como o reconhece o próprio recorrente, que afirma que o recurso apenas tem como fundamento a questão da ir(recorribilidade) do despacho dito em IV. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando como competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs. Adverte-se o Recorrente para o disposto no art. 18.º, n.º 2, do CPPT. * |