Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 374/24.8BEFUN.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/24/2026 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA AUXÍLIOS DE ESTADO DISPENSA DE GARANTIA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO ORG-1 (ZONA FRANCA DA MADEIRA), vem reclamar para a Conferência da decisão sumária proferida em 29/07/2026 que negou provimento ao recurso, tendo apresentado alegações e formulado conclusões nos seguintes termos: “Não obstante não serem nesta sede obrigatórias, sem de modo algum restringir o objeto do recurso apresentado e por mera clareza de exposição, do exposto extraem-se as seguintes conclusões: A) Não estão preenchidos nos presentes autos os pressupostos legais previstos no artigo 656.º do CPC para a prolação de Decisão Sumária sobre o recurso jurisdicional apresentado, não podendo ser considerada simples a questão decidenda nem o recurso manifestamente infundado; B) Com efeito, é manifestamente complexa a tarefa jurisdicional exigida a esse Douto Tribunal, considerando a articulação de normas de Direito interno com normas de Direito da União Europeia de aplicação direta, a jurisprudência recente e contraditória a ser analisada e criticamente valorada, e o significativo impacto potencial na esfera jurídica da Recorrente de uma eventual manutenção da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal; C) A isto acresce a inexistência de jurisprudência unânime e reiterada apta a justificar a Decisão Sumária proferida: o Ex.mo Juiz Relator remeteu exclusivamente para o Acórdão Utiledulci, desconsiderando a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Administrativo, que versa precisamente em sentido contrário (Acórdãos de 3 de junho de 2026, processo n.º 0276/24.8BEFUN, e de 14 de julho de 2026, processo n.º 304/24.7BEFUN), bem como a restante jurisprudência europeia relevante; D) A Decisão Sumária proferida lesa gravemente os direitos e interesses legítimos da Recorrente, desde logo porque, tratando-se de uma decisão singular, impede-a de aceder à via de recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 284.º do CPPT) e a qualquer recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; E) Por outro lado, a lesividade da decisão reclamada manifesta-se pelo facto de, em face dos presentes autos, se afigurar inequívoco que se impunha uma decisão diametralmente oposta; F) Efetivamente, quanto à arguida violação do princípio do contraditório, o Tribunal a quo declarou cessada a suspensão da instância e proferiu Sentença sem conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre o impacto do Acórdão Utiledulci, que introduziu um critério novo (a privação da vantagem concorrencial) não debatido nos articulados, em preterição do artigo 3.º, nºs 1 e 3, do CPC e do artigo 20.º, n.º 4, da CRP; G) Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto, o Ex.mo Juiz Relator errou ao considerar irrelevante o aditamento ao probatório da pendência de oposição à execução (processo n.º 373/24.0BEFUN) e de reclamações graciosas contra as liquidações de IRC de 2012, 2013 e 2014, porquanto esses factos eram decisivos para uma das soluções plausíveis de Direito, acolhida pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de junho de 2026; H) Relativamente ao erro de julgamento de Direito na aplicação automática do Acórdão Utiledulci, este Aresto não se pronunciou sobre a situação em que, paralelamente ao pedido de dispensa de garantia, o executado contesta a legalidade e a quantificação das liquidações de IRC que estão na origem da execução, pelo que a Decisão Sumária não podia transpor automaticamente o seu dispositivo para os presentes autos; I) O Supremo Tribunal Administrativo confirmou, após o Acórdão Utiledulci, que este não autoriza a desaplicação global de todo o mecanismo processual interno, revogando, no âmbito do processo n.º 0276/24.8BEFUN, uma Sentença que adotara a mesma lógica que a Decisão Sumária agora perfilha; J) O primado do Direito da União Europeia afasta normas nacionais que tornem impossível uma recuperação devida; não elimina o processo e as garantias destinados a determinar se a recuperação é devida, a quem é devida e em que montante; K) O Acórdão Scai (C-588/23, de 16 de janeiro de 2025) confirma que o Direito da União impõe o respeito dos direitos de defesa antes de se executar uma recuperação, princípio transponível a fortiori quando está em discussão a existência e a quantificação do auxílio junto do próprio executado; L) A jurisprudência Zuckerfabrik/Atlanta reconhece aos tribunais nacionais competência para adotar medidas provisórias em face de atos nacionais de execução do Direito da União, mediante pressupostos que a Decisão Sumária não ponderou; M) A Decisão Sumária não se pronunciou sobre se os pressupostos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT estavam preenchidos, apesar de a Recorrente ter demonstrado documentalmente a manifesta falta de meios económicos e a inexistência de indícios de atuação dolosa, o que equivale a negar a tutela sem conhecer dos seus pressupostos; N) Quanto à rejeição da suspensão de instância para reenvio prejudicial, os processos de reenvio prejudicial nº identificador-1 e nº identificador-2 foram arquivados na sequência de comunicações dos órgãos jurisdicionais nacionais, sem qualquer pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o mérito das questões submetidas, subsistindo intactas as questões que a Recorrente suscitou nos presentes autos; O) A Recorrente reitera o pedido subsidiário de formulação de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º do TJUE, nos termos supra formulados; Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as suprirão, requer-se, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, que sobre a matéria da Decisão Sumária recaia Acórdão que julgue totalmente procedente o recurso jurisdicional apresentado a 23 de junho de 2026, nos termos e com os fundamentos acima expostos e, bem assim, constantes das alegações de recurso oportunamente apresentadas, tudo com as demais consequências legais. * * A Recorrida veio aos autos pronunciar-se sobre a reclamação ora apresentada, tendo invocado o seguinte:“1. No passado dia 03/08/2026, a Recorrida foi notificada da Decisão Sumária que negou provimento ao recurso, indeferindo o pedido de reenvio prejudicial e o pedido de suspensão da instância. 2. Nessa sequência, a 10/08/2026, a Recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, por discordar totalmente do sentido decisório da Decisão Sumária proferida, entendendo que a mesma enferma de erro de julgamento e que é lesiva dos seus direitos e interesses legítimos, alegando para o efeito os seguintes vícios: a) Falta de preenchimento dos pressupostos legais para a prolação de decisão sumária; b) Da lesividade da decisão sumária proferida nos presentes autos. 3. A Recorrida discorda do alegado pela Recorrente e não encontra qualquer fundamento para a prolação de acórdão. Vejamos: A) Da alegada falta de preenchimento dos pressupostos legais para a prolação de decisão sumária 4. Como bem refere a Recorrente, o artigo 656.º do CPC estabelece que “Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.” 5. Pois bem andou o douto Tribunal ao remeter para a jurisprudência, in casu, o Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21/05/2026, proferido no processo de reenvio prejudicial C-545/24. 6. Ressalva-se que, nos termos do art.º 639.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), aplicável ex vi do art.º 281.º do CPPT, são as conclusões que delimitam o objeto o recurso (cf. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/2018, proc. n.º 4691/1 6.2T8LSB.L1.S1 e do Supremo Tribunal Administrativo de 26/06/2014, proc. n.º 0375/14, disponíveis em www.dgsi.pt). 7. Pelo que, tendo em conta as conclusões tiradas pela Recorrente, e apesar da sua extensão, a questão de direito que este Tribunal tinha de apreciar era a de saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao concluir pela desaplicação das normas relativas à suspensão do processo de execução fiscal, por serem incompatíveis com o direito da União Europeia, o que determinou a improcedência da reclamação. 8. E sobre essa questão o TJUE, no caso da Utiledulci, melhor identificado supra, foi perentório na sua resposta, referindo que “O artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que: impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro- caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.” 9. Denote-se que a decisão prejudicial vincula não só o Juiz que submeteu a questão e o Estado Membro em causa, mas também todos os outros tribunais dos Estados-Membros, quando confrontados com uma questão similar de direito, daí resultando uma verdadeira eficácia erga omnes. 10. Pelo que seria razão mais que suficiente para a prolação de Decisão Sumária pelo o Mm. Juiz Relator. 11. Mais se informa que, sobre esta mesma matéria e em casos idênticos em que a Recorrida também pretendia ser dispensada da prestação de garantia para efeitos de suspensão dos PEF, tanto o TCA Sul como este STA já proferiram Acórdãos, nomeadamente, nos processos 35/24.8BEFUN e 148/24.6BEFUN, datados de 15/07/2026, tendo, em ambos, acordado em conferência negar provimento ao recurso, por considerarem que o “(…) despacho de indeferimento do pedido de suspensão que o indeferiu com fundamento na desaplicação das normas do ordenamento jurídico nacional, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de Julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, é válido e, como tal, deve manter-se na ordem jurídica.” B) Da alegada lesividade da decisão sumária proferida nos presentes autos 12. Sobre as demais questões suscitadas pela Recorrente - designadamente a violação do princípio do contraditório, o erro de julgamento da matéria de facto dada como provada, do erro de julgamento de Direito na aplicação automática do Acórdão Utiledulci -, consideramos que a decisão se encontra bem fundamentada, dispensando considerações adicionais. 13. No que concerne ao alegado “indeferimento dos pedidos subsidiários de suspensão da instância e de reenvio prejudicial”, como bem menciona a Recorrente, os processos de reenvio prejudicial nº identificador-1 e nº identificador-2, foram cancelados a 20 e 22 de julho de 2026, por se considerar que não subsistia necessidade na manutenção do pedido de reenvio prejudicial por as questões terem sido respondidas no Acórdão do TJUE, processo C545/24 (Utiledulci). 14. Desta forma, parece-nos claro que, a jurisprudência firmada pelo Acórdão Utiledulci não deixa qualquer dúvida razoável que justifique nova consulta ao TJUE. Pelo exposto, deve ser negado provimento ao pedido de prolação de Acórdão, mantendo a Decisão Sumária deste TCA Sul.”. * * II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICAEm 29/07/2026 foi proferida decisão sumária nos termos do art. 656º do CPC com o seguinte teor: “Decide-se ao abrigo do artigo 656.º do Código de Processo Civil: Na Reclamação de Ato do Órgão da Execução Fiscal n.º 374/24.8BEFUN, deduzida por ORG-1 (ZONA FRANCA DA MADEIRA) contra AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, foi proferida sentença em 2 de junho de 2026 que, julgando-a totalmente improcedente, absolveu a Fazenda Pública do pedido, mantendo o despacho da Diretora da ATRAM, de 17 de junho de 2024, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão dos processos de execução fiscal n.os ...316, ...553 e ...307. A sentença ora posta em xeque considerou, na sua fundamentação, que, por força do princípio do primado do Direito da União Europeia e do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, as normas de direito interno que obstem à execução imediata e efetiva da recuperação dos auxílios de Estado declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime da Zona Franca da Madeira (Regime III) têm de ceder, designadamente as relativas à dispensa de prestação de garantia para suspensão da execução fiscal. Inconformada, a Recorrente recorreu e formulou as seguintes conclusões: A) A questão decidenda objeto do presente recurso consiste em aferir se a decisão do Douto Tribunal a quo, conducente à manutenção na ordem jurídica da decisão de indeferimento dos pedidos de dispensa de prestação de garantia apresentados nos processos de execução fiscal nºs ...316, ...553 e ...307, enferma de erro de julgamento e, em caso afirmativo, se uma análise da legalidade desse ato exige a prolação de uma pronúncia jurisdicional distinta; B) Por referência à Sentença recorrida, delimita-se o objeto do presente recurso à análise das seguintes questões: i.) Erro de julgamento do Douto Tribunal a quo na fixação da matéria de facto dada como provada, por não ter aí incluído a pendência de uma oposição à execução e de reclamações graciosas apresentadas pela Recorrente visando sindicar a exigibilidade e a legalidade da dívida exequenda objeto dos presentes autos de execução fiscal, ii.) Erro de julgamento do Douto Tribunal a quo em matéria de Direito na aplicação do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de maio de 2026, proferido no processo de reenvio prejudicial C-545/24, às circunstâncias específicas dos presentes autos, designadamente por não ter considerado que a Recorrente se encontra a discutir a legalidade das decisões administrativas em que a Autoridade Tributária e Aduaneira determinou a recuperação dos auxílios de Estado; C) O Douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto ao não levar ao probatório dois factos instrumentais e juridicamente relevantes para a apreciação do mérito da reclamação judicial: encontrarem-se pendentes oposição à execução em sede da qual se discute a exigibilidade da dívida exequenda na origem dos presentes autos e reclamações graciosas nas quais se discute a legalidade das liquidações de IRC emitidas no contexto da recuperação dos auxílios de Estado concedidos nos períodos de 2012, 2013 e 2014; D) A pendência da referida oposição foi invocada no artigo 8.º da reclamação judicial – tendo a cópia da respetiva petição inicial sido junta como documento n.º 5 da reclamação judicial –, correndo a mesma ainda os seus termos junto do Douto Tribunal a quo sob o n.º 373/24.0BEFUN; E) Por outro lado, no artigo 7.º da reclamação judicial, a Recorrente salientou que iria apresentar reclamações graciosas das liquidações de IRC na origem dos presentes autos até ao termo do prazo legal concedido para o efeito – o que efetivamente fez no dia 29 de agosto de 2024, como resulta dos documentos nºs 1 a 3 das presentes alegações de recurso; F) A junção aos autos das cópias das reclamações graciosas mostra-se necessária nesta sede em face dos vícios que a Recorrente assaca à Sentença recorrida e na medida em que a Autoridade Tributária e Aduaneira não incluiu tais cópias no processo administrativo-tributário, nem referiu a existência de procedimentos de reclamação graciosa nas informações juntas aos autos com a reclamação judicial; G) Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a decisão sobre a matéria de facto deve abranger os factos relevantes para qualquer das soluções plausíveis de Direito, devendo o juiz selecionar a matéria que interessa à decisão da causa, em função da causa de pedir e dos pedidos formulados, e apreciá-la criticamente nos termos dos artigos 607.º, nºs 3 a 5, do CPC, aplicáveis ex-vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT; H) A jurisprudência tem qualificado como erro de julgamento em matéria de facto a omissão de factos relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar, designadamente quando esteja em causa saber se os factos alegados e documentalmente demonstrados deveriam ter sido objeto de prova e apreciação na sentença por se revelarem relevantes para a solução jurídica do litígio – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17 de fevereiro de 2004, proferido no processo n.º 05396/01; I) O facto de se encontrarem pendentes oposição à execução em sede da qual se discute a exigibilidade da dívida exequenda na origem dos presentes autos e reclamações graciosas nas quais se discute a legalidade das liquidações de IRC é relevante para uma das soluções plausíveis de Direito na presente reclamação judicial: esse facto releva para aquilatar se o Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de maio de 2026, proferido no processo de reenvio prejudicial C-545/24, resolve integralmente as questões suscitadas nos presentes autos ou se, pelo contrário, subsiste uma questão autónoma relacionada com a possibilidade de suspensão dos processos de execução fiscal nos casos em que continua em aberto a discussão acerca da legalidade das próprias decisões administrativas de recuperação dos auxílios de Estado e da quantificação dos montantes a recuperar, questão essa que não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no referido processo de reenvio prejudicial C-545/24; J) O elenco da matéria de facto provada deve ser alterado, passando a incluir os seguintes factos: i.) Encontra-se pendente oposição à execução na qual se discute a exigibilidade da dívida exequenda na origem dos presentes autos, correndo a mesma os seus termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal sob o n.º 373/24.0BEFUN; ii.) Encontram-se pendentes reclamações graciosas que têm por objeto as liquidações adicionais de IRC emitidas no contexto da recuperação dos auxílios de Estado relativos aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, nas quais se discute a legalidade das decisões nas quais a Autoridade Tributária e Aduaneira determinou a recuperação dos auxílios de Estado junto da Recorrente. K) A Sentença recorrida assenta em erro de julgamento em matéria de Direito, na medida em que traduz uma aplicação automática e precipitada do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de maio de 2026, proferido no processo de reenvio prejudicial C-545/24; L) A resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia à questão prejudicial submetida à apreciação no processo de reenvio prejudicial C-545/24 (Utiledulci), embora relevante para os presentes autos, não é suficiente para esclarecer todas as questões de Direito da União Europeia relevantes para a boa decisão da presente causa; M) No Acórdão Utiledulci (Processo C-545/24), o Tribunal de Justiça da União Europeia parece ter formado a sua convicção com base num pressuposto errado: o de que a Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou procedimentos administrativos prévios para identificação das empresas que beneficiaram efetivamente dos auxílios de Estado concedidos de forma ilegal, avaliando a situação individual concreta de cada empresa, e que apenas passou para a fase de cobrança coerciva de tais auxílios nos casos em que não existiu controvérsia acerca da qualificação das empresas como beneficiárias efetivas dos auxílios ou nos casos em que, existindo essa controvérsia, a mesma se viu entretanto resolvida; N) Caso tivesse sido levado ao conhecimento do Tribunal de Justiça da União Europeia que a Autoridade Tributária e Aduaneira se encontra a exigir a restituição dos auxílios de Estado em situações em que (i.) não foi instaurado qualquer procedimento administrativo prévio e autónomo para identificação dos beneficiários efetivos, com vista à avaliação da situação individual concreta de cada empresa, conforme expressamente exigido pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia; em que, (ii.) não obstante esse procedimento ter sido instaurado, não está ainda definido se os executados foram beneficiários efetivos dos auxílios de Estado concedidos ilegalmente, ou em que (iii.) se encontra em discussão perante os tribunais nacionais a legalidade formal da decisão administrativa de recuperação de auxílio ou a extensão da responsabilidade pelo pagamento da dívida subjacente (maxime quando este é exigido a um terceiro), a decisão proferida por aquele órgão jurisdicional poderia (e, entende a Recorrente, deveria) ter sido substancialmente distinta; O) O Douto Tribunal a quo não podia limitar-se a transcrever o segmento decisório do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia e concluir, de modo apodítico, pela inaplicabilidade dos artigos 52.º, n.º 4, da LGT e 170.º do CPPT: impunha-se-lhe antes apreciar se, perante a pendência dos meios judiciais e administrativos de reação em que se discute a exigibilidade e legalidade das decisões de recuperação dos auxílios de Estado, a recusa absoluta da dispensa de garantia – sem ponderação efetiva do prejuízo irreparável demonstrado e sem fundamentação própria quanto à situação individual da Recorrente – respeitava os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade, da equivalência e da efetividade; P) O Douto Tribunal a quo declarou cessada a suspensão da instância «por ser mostrar ultrapassado o fundamento que determinou a sua suspensão» e proferiu a Sentença recorrida, sem conceder às Partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a pertinência do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia para as questões controvertidas na presente reclamação judicial, em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, nºs 1 e 3, do CPC; Q) Assim, a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de Direito, devendo ser revogada e substituída por uma pronúncia jurisdicional que reconheça que o Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia não dispensava o Douto Tribunal a quo de apreciar, à luz das circunstâncias concretas do caso, a legalidade da recusa de aplicação do regime de dispensa de prestação de garantia previsto nos artigos 52.º, n.º 4, da LGT e 170.º do CPPT; R) Esse Douto Tribunal ad quem não deve limitar-se a anular a Sentença recorrida e a ordenar a baixa dos autos ao Douto Tribunal a quo para nova apreciação: estando os autos dotados de todos os elementos necessários à apreciação dos pedidos de dispensa de prestação de garantia formulados pela Recorrente, impõe-se que esse Douto Tribunal ad quem conheça do respetivo mérito em substituição, nos termos do artigo 665.º, nºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex-vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT; S) Da análise dos documentos nºs 6 a 8 da reclamação judicial resulta que se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 52.º, n.º 4, da LGT: a Recorrente demonstrou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis e inexistem quaisquer indícios – muito menos fortes indícios – de que tal insuficiência resulte de atuação dolosa da sua parte; T) Uma vez revogada a Sentença recorrida, deverá esse Douto Tribunal ad quem, decidindo em substituição, julgar procedente a reclamação judicial e deferir os pedidos de dispensa de prestação de garantia apresentados nos processos de execução fiscal nºs ...316, ...553 e ...307, determinando a suspensão dos processos de execução fiscal nos termos dos artigos 52.º, n.º 4, da LGT e 169.º e 170.º do CPPT; U) No caso de esse Douto Tribunal ad quem ter dúvidas acerca do alcance do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de maio de 2026, proferido no processo de reenvio prejudicial C-545/24, face à falta de enquadramento fáctico realizado no pedido de decisão prejudicial na sua origem, e, em consequência, acerca da possibilidade de suspensão dos processos de execução fiscal nos casos acima identificados (nos quais o caso sub judice se enquadra), poderá determinar novamente a suspensão da instância, nos termos dos artigos269.º, alínea c), e 272.º, n.º 1, do CPC, até às decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos de reenvio prejudicial nº identificador-1 e nº identificador-2, em que são Partes interessadas outras sociedades pertencentes ao Grupo …, nos quais o Tribunal de Justiça da União Europeia poderá ainda ponderar, na formação da sua convicção, fatores que não foram tidos em consideração no Acórdão Utiledulci, proferido no processo de reenvio prejudicial C-545/24: i.) Processo de reenvio prejudicial nº identificador-1 (ORG-2), o qual teve origem no pedido apresentado por esse Douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal a 14 de novembro de 2024, no processo n.º 18…; ii.) Processo de reenvio prejudicial nº identificador-2 (ORG-3), o qual teve origem no pedido apresentado pelo Douto Supremo Tribunal Administrativo a 3 de fevereiro de 2026, no processo n.º 14… . V) Na eventualidade de o Tribunal de Justiça da União Europeia não ponderar, nos Acórdãos que venha a proferir em tais processos de reenvio prejudicial, que a Autoridade Tributária e Aduaneira instaura processos de execução fiscal em casos em que se encontra em aberto a legalidade ou exigibilidade da dívida, deverá esse Douto Tribunal formular uma questão prejudicial adicional ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), que abranja os pontos não cobertos pelas questões prejudiciais dos processos de reenvio prejudiciais anteriores, e que verse, expressa e designadamente, sobre o seguinte: O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE, lido em conjugação com o artigo 16.º, n.º 1, do mesmo Regulamento, com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os direitos de defesa, deve ser interpretado no sentido de que impõe igualmente às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal instaurado para recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno, nos casos em que: (a) A decisão de decisão de recuperação da Comissão Europeia não identifica especificamente a entidade e o valor que deve ser objeto de recuperação e o Estado-Membro não instaurou um procedimento administrativo prévio e autónomo para identificação do executado como beneficiário efetivo dos auxílios de Estado, com vista à avaliação da situação individual concreta da empresa, conforme expressamente exigido pela decisão de recuperação; (b) A decisão de decisão de recuperação da Comissão Europeia não identifica especificamente a entidade e o valor que deve ser objeto de recuperação e encontra-se pendente de resolução, perante os órgãos jurisdicionais nacionais ou em sede de procedimento administrativo, um litígio quanto à qualificação do executado como beneficiário efetivo dos referidos auxílios ilegais, nomeadamente por não terem sido observados os procedimentos de avaliação individual exigidos pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020; ou (c) A decisão de decisão de recuperação da Comissão Europeia não identifica especificamente a entidade e o valor que deve ser objeto de recuperação e encontra-se em discussão perante os tribunais nacionais a legalidade formal da decisão administrativa do Estado-Membro de recuperar o auxílio (como quando esteja em causa a preterição de formalidades essenciais no procedimento de recuperação, tais como a ausência de inspeção tributária, a violação do ónus da prova ou a incorreta quantificação dos montantes a recuperar) ou a extensão da responsabilidade pelo pagamento da dívida subjacente (como quando este é exigido a um terceiro)? * A Recorrida não ofereceu resposta ao recurso.* A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do Recurso por considerar que a sentença “fez uma correta interpretação e aplicação do Direito da União Europeia e do direito constitucional interno”.* Face às conclusões do Recurso, as questões a decidir são, então, as de saber se:- Foi violado o princípio do contraditório; - A sentença errou na fixação da matéria de facto dada como provada. - A sentença errou na decisão da matéria de direito por não ter considerado que a Recorrente se encontra a discutir a legalidade das decisões administrativas em que foi determinada a recuperação dos auxílios de Estado; A final, terá ainda de se equacionar o pedido de suspensão da instância e da realização do pedido de reenvio prejudicial, assim como se deve, ou não, ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Conhecer-se-á da questão relativa ao erro na decisão da matéria de direito antes da relativa à matéria de facto, uma vez que para se aferir da relevância dos factos cujo aditamento a Recorrente pretende, impõe-se determinar antes qual o regime legal aplicável. Em sede factual, vem apurado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que: 1. Pelo Serviço de Finanças de Funchal - 1 foram instaurados os processos de execução fiscal n.ºs ...316, ...553 e ...307, contra a sociedade ORG-1 (Zona Franca da Madeira), NIF NIPC-1, [doravante reclamante], por dívidas provenientes da recuperação de auxílios de estado indevidamente recebidos, apurados através de liquidação de IRC para os anos de 2012, 2013 e 2014 (facto que se extrai dos autos e acordo das partes); 2. Em 27.05.2024 e 03.06.2024, a Reclamante requereu junto do SF de Funchal - 1, a dispensa de prestação e garantia para suspensão dos processos de execução fiscal identificados no ponto antecedente – cfr. doc. 6, 7 e 8 junto com a p.i.; 3. Em 18.06.2024 foi emitido pela AT-RAM o Ofício n.º …4, endereçado à mandatária da reclamante com o assunto: “Pedido de dispensa da prestação de garantia para suspensão dos PEF`s ...316, ...553 e ...307, no âmbito dos procedimentos de recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais “Zona Franca da Madeira (ZFM) – Regime III”, do qual se extrata o seguinte: “(…) Vejamos, Tendo como base o princípio da recuperação imediata e efetiva dos auxílios que devem orientar a atuação dos Estados-Membros e que prevalecem sobre as disposições nacionais, não deverão ser utilizados mecanismos tais como efeito suspensivo das reclamações graciosas ou da apresentação de impugnação quando for prestada a garantia, no presente procedimento de recuperação. Assim como, deverão ser recusados quaisquer pedidos de pagamento em prestações e impedida a sua concessão oficiosa, nos casos em que tal esteja legalmente previsto. Apesar do artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015//1589, de 13/07/2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE, referir que “recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão” (sublinhado e negrito nosso). É obrigatório que essa execução seja imediata e efetiva, devendo o intérprete e o aplicador do direito nacional atribuir às disposições nacionais um sentido conforme e compatível com o Direito da União. Não sendo compatíveis, como é o caso, deverão ser recusados e afastados toda e qualquer aplicação de normas de direito nacional que colidam com os princípios de celeridade e eficácia, o que inclui todo e qualquer fracionamento ou dilação temporal prevista nas normas nacionais. Mais se diz que os deveres resultantes do primado do Direito da UE vinculam todas as entidades públicas, incluindo a AT, AT-RAM e os órgãos jurisdicionais nacionais, pelo que, in casu, o órgão de execução fiscal tem o dever de aplicar a norma do Direito da União Europeia seguindo a interpretação da mesma que resulta da jurisprudência do TJUE. Este é também o entendimento da DSIRC, conforme o exposto na comunicação GPS n.º 64102023C425136, de 21/10/2023, em resposta ao pedido de apoio da AT-RAM, que agora se transcreve: -Em face da decisão de recuperação dos auxílios ilegais proferida pela Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão de 4 de dezembro de 2020 relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550)), recai sobre a República Portuguesa a obrigação de proceder à recuperação de tais auxílios, bem como dos respetivos juros, junto dos beneficiários, dentro do prazo estipulado pela Comissão. -De acordo com o n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE “a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão”. -Ora, o artigo 5.º da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, determina que “Portugal deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respetiva notificação”. O prazo de 8 meses indicado na decisão, é portanto, o prazo de recuperação estipulado pela Comissão. -Tal significa que os princípios estabelecidos no referido n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (celeridade e eficácia) devem continuar a ser observados independentemente do prazo fixado pela Comissão se encontrar ultrapassado. -De realçar que a Constituição da República Portuguesa prevê que o direito da União Europeia é aplicável em Portugal nos termos definidos pelo próprio direito da União Europeia (artigo 8.º, n.º 4), o que inclui o privado do direito europeu de acordo com o que resulta da jurisprudência do TJUE. -À luz dos princípios do primado do Direito da União e do efeito direto, as disposições do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho prevalecem sobre as disposições nacionais, sendo que, em consonância com o princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União, o interprete e aplicador do direito nacional deve atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com o Direito da União. -Nestes termos, a questão que deve sempre ser colocada é se as disposições do direito interno, como, por exemplo, as constantes do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), permitem, ou não, a execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. -Daí que, tendo em conta este princípio de recuperação imediata e efetiva dos auxílios que deve orientar a atuação dos Estados-Membros, se afigure que os mecanismos legalmente previstos e que possibilitam, por exemplo, o efeito suspensivo das reclamações graciosas ou da apresentação de impugnação quando for prestada garantia, não devem ser aplicáveis ao presente procedimento de recuperação. -Acresce, ainda, que, como resulta da secção 4.7 da Comunicação da Comissão relativa aos meios alternativos de recuperação, a recuperação do auxílio em numerário é o meio de eleição para dar cumprimento à decisão. No entanto, a Comissão pode aceitar a utilização de meios alternativos (como sejam a recuperação em espécie ou a compensação de créditos), desde que cumpridos determinados requisitos, designadamente desde a utilização destes meios alternativos permita restabelecer as condições de mercado que foram distorcidas pela medida de auxílio e tais meios alternativos estejam previstos no direito nacional. -Porém, pese embora esta possibilidade de utilização de meios alternativos, o ponto 126 da Comunicação da Comissão, estabelece expressamente que “Os diferimentos da recuperação ou os pagamentos em prestações após o prazo de recuperação implicariam que a obrigação de recuperação não é executada imediatamente e, por conseguinte, não são permitidos, mesmo que maximizem o retorno do Estado-Membro em causa.” -Saliente-se que, os deveres resultantes do primado do direito da União Europeia vinculam todas as entidades públicas, incluindo a AT e os órgãos jurisdicionais nacionais, pelo que , no caso concreto, o órgão da execução fiscal tem o dever de aplicar, fundamentalmente, a norma de direito da União Europeia seguindo interpretação da mesma que resulta da jurisprudência do TJUE, afastando, independentemente do prazo de recuperação fixado pela Comissão se mostrar decorrido, a aplicação de toda e qualquer norma de direito nacional que colida com os princípios da celeridade e eficácia, o que inclui todo e qualquer fracionamento ou dilação temporal prevista nas normas nacionais. -Consequentemente, tendo já expirado o prazo de recuperação de 8 meses estabelecido na decisão da Comissão, afigura-se que qualquer pedido de prestação de garantia solicitado pelo sujeito passivo, que implique a suspensão dos processos executivos deverá ser recusado ou deve ser impedida a sua concessão oficiosa, nos casos em que tal esteja legalmente previsto. Nos termos supra expostos, é proferido por despacho de 17/06/2024 da Exma. Senhora Diretora da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da TAM, decisão e indeferimento dos pedidos de dispensa da prestação de garantia e a suspensão dos processos de execução fiscal no âmbito do procedimento de recuperação dos auxílios ilegais incompatíveis concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais “Zona Franca da Madeira (ZFM) – Regime III”, sendo dispensado o direito de audiência prévia, por o ato de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia (artigo 170.º do CPPT) ser um ato próprio e por revestir natureza urgente (cfr. artigo 124.º, n.º 1, alínea a) do CPA por remissão do artigo 2.º, alínea d) do CPPT). Mais informo V.Exa., de que, da decisão expressa sobre o pedido de dispensa de garantia cabe reclamação judicial nos termos do artigo 276.º do CPPT, no prazo de 10 dias, cf. n.º 1 do artigo 277.º do CPPT.” - Cfr. doc. 1 junto com a p.i.; 4. O Ofício transcrito no ponto antecedente foi remetido por correio registado, com aviso de receção, com a referência alfanumérica CTT-1, em 19.06.2024 – cfr. fls. 169 do PA; 5. O aviso de receção referente ao registo com a referência alfanumérica CTT-1 foi assinado em 21.06.2024 – cfr. fls. 170 do PA; 6. Em 01.07.2024 apresentou a Reclamante a presente reclamação (cfr. carimbo CTT junto com remessa da p.i.). FACTOS NÃO PROVADOS: Não existem factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como não provados. * Ora, atenta a simplicidade das questões, suscitadas pela Recorrente sem oposição da Recorrida, e tendo a questão relativa ao erro de julgamento de direito sido já apreciada, em sede de reenvio prejudicial, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, nada obsta à decisão.Vejamos, pois: * QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:Na conclusão P, a Recorrente advoga que foi violado o princípio do contraditório por o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ter declarado “cessada a suspensão da instância «por se mostrar ultrapassado o fundamento que determinou a sua suspensão» e [ter proferido] a sentença recorrida sem conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a pertinência do acórdão Utiledulci” para a questão em discussão na Reclamação. Sustenta, assim, a existência de uma nulidade processual - a preterição do princípio do contraditório – que transformou a sentença numa decisão-surpresa. * A tramitação do processo de Reclamação de Ato do Órgão da Execução Fiscal encontra-se prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário, diploma que, sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, noutras normas de direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna, na Lei Geral Tributária ou em legislação especial, é aplicável ao processo judicial tributário – cfr. os artigos 99.º e seguintes, e 1.º, alínea b), do CPPT.Quando as normas do CPPT não contêm uma regulamentação imposta pela ordem jurídica verifica-se a existência de um caso omisso que deve ser regulado, de acordo com a sua natureza, pela aplicação supletiva do direito subsidiário previsto no artigo 2.º do CPPT. Ora, uma vez que o processo de Reclamação de Ato tem natureza essencialmente anulatória, os casos omissos devem ser regulados pelas normas previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cuja Ação Administrativa tem uma dimensão anulatória – cfr. o artigo 50.º e seguintes do CPTA – que não se encontra nas ações reguladas no Código de Processo Civil), sendo que à Ação Administrativa se aplica, supletivamente, o “disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações” – artigo 1.º do CPTA. Já quanto ao recurso da sentença proferida em processo de Reclamação de Ato é aplicável o CPC, por força da remissão expressa do artigo 281.º do CPPT. * Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, então, à tramitação do processo de Reclamação de Ato nos apontados termos, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.O processo de Reclamação de Ato é uma sequência de atos jurídicos, praticados pelas partes, pelo Ministério Público e pelo Tribunal, ordenada em fases sucessivas (articulados, instrução, alegações, parecer e sentença) que visa a composição definitiva do litígio, em prazo razoável e mediante processo equitativo – cfr. os artigos 276.º a 278.º e 96.º, n.º 1, do CPPT, bem como o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Esta tramitação é enquadrada, além do mais, pelo princípio do contraditório que, fundado na garantia constitucional a um processo equitativo, impõe que as partes tenham uma intervenção ativa na composição do litígio, com a efetiva possibilidade de, não só responder a tudo o que a contraparte apresenta no processo (numa dialética processual de ação-reação, em que cada uma das partes apresenta a sua solução para o litígio), mas também de influenciar a decisão final, numa manifestação do caráter democrático do processo que, no limite, lhe imprime maior celeridade (a parte vencida, se convencida, não recorre), maior qualidade (porque todas as questões são decididas ponderando uma maior variedade de argumentos) e, consequentemente, legitima a função jurisdicional enquanto poder do Estado. Este direito geral ao contraditório é, por vezes, especificado na lei, como acontece no artigo 415.º, n.º 1, do CPC – “Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas” -, sendo que na sua ratio está a intenção do legislador, também constitucional, de as partes poderem discutir a solução apresentada pelo Autor, a solução trazida pelo Réu, mas também qualquer solução de terceira via, para utilizar a feliz expressão utilizada na doutrina italiana, equacionada pelo Juiz (por se tratar, por exemplo, de questão de conhecimento oficioso, de facto que não carecia de alegação ou de meio de prova trazido ao processo ao abrigo do poder de inquisitório do Juiz, que as partes não tenham debatido na primeira e na segunda via proposta para a composição do litígio). Deste modo, ao impor ao abrigo do princípio do contraditório, no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, que as partes tenham a possibilidade de se pronunciarem sobre todas as questões, nomeadamente as de facto, pretendeu o legislador evitar que aquelas, atuando com uma diligência normal, fossem confrontadas com uma decisão prejudicial que não tinham a obrigação de prever e que não tiveram possibilidade de influenciar: a chamada decisão-surpresa. São, assim, dois os interesses tutelados no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil: por um lado, o legislador pretendeu que o Juiz, no âmbito do seu dever de gestão processual, praticasse todos os atos necessários a concretizar a possibilidade de as partes influenciarem a composição do litígio; por outro, o legislador quis evitar a prolação de decisões-surpresa. Ou seja, ali, o legislador mostrou uma preocupação com a tramitação do processo; aqui, com o próprio conteúdo da decisão. * No caso dos autos, o Representante da Fazenda Pública requereu, na sua Resposta, que fosse formulado “um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267º, primeiro parágrafo, alínea b), do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP, para esclarecer a questão referida no ponto IV”, ou seja, saber “se o n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (que institui os princípios da celeridade e eficácia) deve ser interpretado no sentido de que opõe à aplicação das normas internas (designadamente dos artigos 169.º, 170.º do CPPT e n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 52.º da LGT), previstas no CPPT, que permitem a suspensão dos processos de execução fiscal mediante dispensa ou prestação de garantia, e pagamento a prestações, em processos cujas dívidas exequendas consistem nos auxílios de Estado cuja recuperação foi ordenada pela Comissão Europeia através da Decisão (UE) 2022/1414, da Comissão de 4 de Dezembro de 2020”.Notificada a Reclamante para o exercício do direito ao contraditório, veio “expressar a sua concordância com a apresentação de pedido de reenvio prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia”, solicitando que em tal pedido fosse incluída uma questão relativa à legitimidade do órgão executivo nacional, desprovido de competência legislativa nos termos do Direito nacional, para selecionar, de entre a regulamentação nacional em matéria de cobrança coerciva de dívidas, “os concretos preceitos legais a aplicar, recusando, por via disso, os relativos à suspensão da cobrança coerciva de dívidas (in casu, as normas referentes à prestação de garantia e à sua dispensa, plasmadas nos artigos 169.º e 170.º do CPPT e 52.º da LGT)”, solicitando, na pendência do pedido de reenvio, a suspensão provisória dos processos de execução fiscal. No parecer emitido em 1 de setembro de 2024, o Exmo. Magistrado do Ministério Público referiu nada ter a “opor ao requerido pela Representante da Fazenda Pública”. Em 14 de setembro de 2024, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal proferiu despacho em que “Atenta a posição das partes, e considerando a desnecessidade de estar a sobrecarregar o TJUE com pedidos de reenvio com semelhanças entre si, determin[ou] a suspensão da presente instância, nos termos do n.º 1 do art. 272.º do CPC, aplicável subsidiariamente, até que [fosse] emitida pronúncia definitiva por parte do TJUE sobre a questão que motivou o pedido de reenvio no processo infra identificado” – o processo n.º 299/24.7BEFUN. No dia 28 de maio de 2026, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal proferiu o seguinte despacho: “Tendo sido proferido Acórdão pelo TJUE de 21.05.2026, processo C-545/24, no âmbito do pedido de reenvio prejudicial efetuado no processo n.º 299/24.7BEFUN, e considerando que a suspensão da presente instância havia sido determinada por dependência da questão prejudicial apresentada, declara-se cessada a suspensão da presente instância, por se mostrar ultrapassado o fundamento que determinou a sua suspensão. Notifique.”. Posteriormente, foi elaborado parecer pelo Ministério Público e proferida a sentença recorrida. No ponto, o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de maio de 2026 – processo C545/24 (Utiledulci) responde à questão de saber “se o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia” – cfr. parágrafo 18 -, afirmando que decorre do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589 “que, para a recuperação de um auxílio ilegal, a aplicação do direito do Estado-Membro em causa é feita em conformidade com o princípio da autonomia processual deste último” – parágrafo 21 -, sendo que “A liberdade dos Estados-Membros relativa à escolha dos meios de recuperação de um auxílio dessa natureza é, no entanto, limitada, uma vez que esses meios não podem tornar impossível, na prática, a recuperação imposta pelo direito da União”, estando a aplicação das formalidades nacionais “submetida à condição de permitirem a execução imediata e efetiva da decisão de recuperação da Comissão” – parágrafo 22. Daí que incumba “tanto aos órgãos jurisdicionais nacionais como, sob o controlo destes últimos, [às autoridades administrativas], garantir uma execução conforme com a finalidade prosseguida pela decisão da Comissão de recuperação desses auxílios, que consiste em prevenir qualquer distorção do funcionamento do mercado decorrente da concessão de auxílios de Estado que prejudiquem a concorrência”, sendo “jurisprudência constante que um Estado Membro não pode invocar disposições da sua ordem jurídica interna, mesmo constitucional, para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito da União” – parágrafo 26. Prossegue o Tribunal de Justiça, no parágrafo 29 do acórdão Utiledulci, que “não se pode considerar que uma regulamentação nacional que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal permite a execução imediata e efetiva de uma decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio. Pelo contrário, a concessão desse efeito suspensivo pode atrasar consideravelmente a recuperação do referido auxílio e prolongar assim a vantagem concorrencial indevida resultante do mesmo”, pelo que “tal regulamentação nacional, que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos contra as decisões que visam recuperar um auxílio ilegal, não deve ser aplicada”. E conclui – parágrafo 31 – “que o carácter automático da suspensão prevista por um processo nacional de execução, como o que está em causa no processo principal, é suscetível de atrasar significativamente a recuperação de um auxílio ilegal e, ao fazê-lo, de prolongar a vantagem concorrencial indevida que este conferiu ao seu beneficiário, prejudicando, assim, a exigência de uma cobrança imediata e efetiva desse auxílio, conforme enunciado no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589”. Tudo porque “instrumentos como uma garantia bancária, uma caução, um seguro-caução, um penhor ou uma hipoteca voluntária não têm, a priori, como resultado retirar o auxílio do património do beneficiário, privando-o da respetiva vantagem. Nem as consequências em termos contabilísticos, nem as despesas decorrentes da prestação de uma garantia podem ser, no que se refere aos efeitos sobre a situação económica do beneficiário, equiparáveis a uma restituição do auxílio recebido. O objetivo expresso destes instrumentos é o de garantir o crédito do exequente durante o período em que o processo de execução está suspenso, o que difere do objetivo prosseguido pela recuperação dos auxílios ilegais” – parágrafo 32. “Só assim não seria se a distorção da concorrência fosse totalmente eliminada, por exemplo, através do penhor ou do depósito numa conta bloqueada, do montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Com efeito, nessas hipóteses, o objetivo prosseguido pela decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio ilegal, a saber, o restabelecimento das condições normais de concorrência distorcidas devido à concessão desse auxílio, seria alcançado” – parágrafo 33. Finalmente, e em concreto, “no que respeita à possibilidade de isentar o executado da prestação de uma garantia, há que esclarecer que considerações relativas ao prejuízo económico resultante da restituição do auxílio em causa não podem justificar um atraso no processo de recuperação. Mesmo quando o auxílio ilegalmente pago deva ser recuperado junto de empresas beneficiárias que se encontram em dificuldade ou em estado de insolvência, tais dificuldades não afetam a obrigação de recuperação do auxílio” – parágrafo 34. * Face ao teor literal do acórdão Utiledulci, verifica-se que a aplicação, na sentença, da jurisprudência fixada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia não configura o recurso a uma terceira via, distinta das apresentadas pelas partes, para a composição do litígio, mas, antes, a aplicação da solução requerida pela Fazenda e à qual a Reclamante deu a sua expressa concordância, e cuja questão de direito foi entre elas debatida.Com efeito, a questão de saber se o primado do Direito da União Europeia e o disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 impõem o afastamento das normas internas que permitem a suspensão da execução fiscal mediante a dispensa de prestação de garantia foi suscitada pela própria Reclamante, que sustentou a aplicação do direito interno (cfr. os artigos 21.º a 54.º da Petição Inicial), contraditada pela Fazenda Pública, que defendeu o afastamento dessas normas (artigos 7.º a 46.º da Resposta), e objeto de parecer do Ministério Público, tendo sido, precisamente, para obter do Tribunal de Justiça a interpretação do Direito da União quanto a essa questão que a instância havia sido anteriormente suspensa. Assim, o acórdão Utiledulci, proferido em reenvio prejudicial submetido pelo mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, mais não fez do que responder, em termos vinculativos, à questão que as partes já haviam colocado e debatido, sendo a sua aplicação inteiramente previsível para uma parte que atue com a diligência normal. Não se trata, por isso, de uma solução surpresa, trazida oficiosamente pelo Juiz à revelia das posições das partes, mas da própria resposta ao litígio tal como foi por elas configurado. Sendo a aplicação do acórdão Utiledulci a resposta direta à questão debatida, verificar-se-ia, quando muito, uma situação de manifesta desnecessidade de nova audição das partes – cfr. a parte intermédia do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil. Deste modo, impõe-se concluir que a sentença recorrida não constitui uma decisão-surpresa e que não foi violado o princípio do contraditório, pelo que o recurso não merece provimento nesta parte. * QUANTO AO ERRO NA DECISÃO DA MATÉRIA DE DIREITO (RELEVÂNCIA DA PENDÊNCIA DA DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS QUE DETERMINARAM A RECUPERAÇÃO DOS AUXÍLIOS DE ESTADO):Nas conclusões B.2, K a O e Q, a Recorrente advoga a existência de erro de julgamento na aplicação do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de maio de 2026 - processo C-545/24 (Utiledulci), por a sentença “não ter considerado que a Recorrente se encontra a discutir a legalidade das decisões administrativas em que a Autoridade Tributária determinou a recuperação dos auxílios de Estado”. Defende que este erro deve consequenciar a anulação da sentença e, em substituição, julgar procedente a Reclamação e deferir os pedidos de dispensa de prestação de garantia – conclusões R a T. * Como se viu, o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de maio de 2026 – processo C-545/24 (Utiledulci), partindo da autonomia processual reconhecida aos Estados-Membros, sublinha que a liberdade dos Estados-Membros relativa à escolha dos meios de recuperação de um auxílio dessa natureza é limitada, uma vez que esses meios não podem tornar impossível, na prática, a recuperação imposta pelo direito da União (parágrafo 22), sendo que um Estado-Membro não pode invocar disposições da sua ordem jurídica interna, mesmo constitucional, para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito da União (parágrafo 26).Aplicando este critério, o TJUE considera que não se pode considerar que uma regulamentação nacional que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal permite a execução imediata e efetiva de uma decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio (parágrafo 29), tanto mais que, no Processo de Execução Fiscal português, as autoridades tributárias não dispõem de nenhuma margem de apreciação quanto à suspensão da execução, quando a condição relativa à prestação de uma garantia está preenchida (parágrafo 30), caráter automático que atrasa a recuperação e prolonga a vantagem concorrencial indevida no caso de ter sido recebido um auxílio estatal indevido (parágrafo 31). Quanto à natureza da garantia, esclarece o TJUE que os instrumentos como uma garantia bancária, uma caução, um seguro-caução, um penhor ou uma hipoteca voluntária não têm, a priori, como resultado retirar o auxílio do património do beneficiário, privando-o da respetiva vantagem (parágrafo 32), só assim não sendo se a distorção da concorrência fosse totalmente eliminada, por exemplo, através do penhor ou do depósito numa conta bloqueada, do montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar (parágrafo 33). E, no que toca especificamente à dispensa ou isenção de garantia, esclarece que considerações relativas ao prejuízo económico resultante da restituição do auxílio em causa não podem justificar um atraso no processo de recuperação (parágrafo 34). Foi com estes fundamentos que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio (parágrafo 38 e dispositivo). Deste modo, a recuperação de um auxílio de Estado ilegal rege-se pelo direito da União Europeia que, nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, é aplicável “na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”, sendo que em caso de conflito, o Juiz nacional deve afastar a aplicação da lei interna incompatível com o direito europeu – cfr. o acórdão do TJUE de 9 de março de 1978 –processo C-106/77 (Simmenthal). O que é o caso das normas relativas à dispensa de garantia quando a dívida em cobrança coerciva tiver origem num auxílio ilegal. * No caso dos autos, as dívidas exequendas são “provenientes da recuperação de auxílios de Estado indevidamente recebidos, apurados através de liquidação de IRC para os anos de 2012, 2013 e 2014” – cfr. o ponto 1 do probatório -, tendo a Reclamante requerido “junto do SF de Funchal – 1, a dispensa de prestação de garantia para suspensão dos processos de execução fiscal” em que aquelas dívidas estão a ser cobradas – cfr. o ponto 2.Pelo que é manifesto que, no caso, deve ser recusada, como foi pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a aplicação das normas do instituto da dispensa de garantia para suspender os processos de execução fiscal, por serem violadoras do direito da União Europeia, nos preditos termos. Não tem, pois, razão a Recorrente quando alega – conclusões M e N - que “o Tribunal de Justiça da União Europeia parece ter formado a sua convicção com base num pressuposto errado: o de que a Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou procedimentos administrativos prévios para identificação das empresas que beneficiaram efetivamente dos auxílios de Estado concedidos de forma ilegal, avaliando a situação individual concreta de cada empresa, e que apenas passou para a fase de cobrança coerciva de tais auxílios nos casos em que não existiu controvérsia acerca da qualificação das empresas como beneficiárias efetivas dos auxílios ou nos casos em que, existindo essa controvérsia, a mesma se viu entretanto resolvida”, já que a fundamentação do acórdão Utiledulci assenta no caráter automático da suspensão e na natureza das garantias; nem quando advoga – conclusão O – que a recusa absoluta da dispensa de garantia - sem ponderação efetiva do prejuízo irreparável demonstrado e sem fundamentação própria quanto à situação individual da Recorrente – não respeita os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade, da equivalência e da efetividade, pois o TJUE ponderou a autonomia processual do Estado-Membro “no respeito dos direitos fundamentais, em especial do direito a um processo equitativo, incluindo os direitos de defesa” (parágrafo 21), concluindo que “a supressão de um auxílio ilegal através de recuperação é a consequência lógica da constatação da sua ilegalidade”, pelo que “a recuperação de um auxílio estatal ilegalmente concedido, com vista ao restabelecimento da situação anterior, não pode, em princípio, ser considerada como uma medida desproporcionada relativamente aos objetivos das disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado. A medida de recuperação do auxílio ilegal só viola o princípio da proporcionalidade se o montante que o beneficiário deve reembolsar for superior ao montante atualizado do auxílio que recebeu” (parágrafo 36), o que não vem alegado. Pelo que o recurso não merece, também aqui, provimento. * QUANTO AO ERRO NA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:Nas conclusões B.1 e C a J, a Recorrente advoga a existência de erro na fixação da matéria de facto dada como provada, por a sentença “não ter aí incluído a pendência de uma Oposição à Execução e de Reclamações Graciosas apresentadas” para “sindicar a exigibilidade e a legalidade da dívida exequenda”, pedindo o aditamento destes factos, juntando, para o efeito, três documentos. Ora, como decorre do que se disse na apreciação da questão anterior, a pendência de uma Oposição à Execução e de Reclamações Graciosas é inócua para a decisão da causa, uma vez que foi afastada a aplicação das normas relativas à dispensa de garantia. Pelo que não sendo relevantes para a decisão da causa os factos que a Recorrente pretendia aditar, também não é admissível, por inútil, a junção dos documentos 1 a 3 apresentados com as alegações de recurso – artigos 130.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil -, impondo-se não conceder, também aqui, provimento ao Recurso. * QUANTO AO PEDIDO DE REENVIO PREJUDICIAL E À SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA:Nas conclusões U e V, a Recorrente pede, a título subsidiário, que a instância do Recurso seja suspensa até que sejam proferidas decisões pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos nº identificador-1 e nº identificador-2 ou, não sendo aí ponderados os fatores que indica, que seja formulada questão prejudicial adicional ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estes pedidos não estão dependentes do sentido da decisão do Recurso, mas da existência de dúvida quanto ao alcance do acórdão Utiledulci, uma vez que, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o pedido de reenvio prejudicial não é obrigatório para este Tribunal Central Administrativo Sul cujas decisões admitem revista nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Ora, como se viu supra, a jurisprudência firmada pelo acórdão Utiledulci não deixa qualquer dúvida razoável que justifique nova consulta ao TJUE. Também a suspensão da instância não se justifica, uma vez que nos processos nº identificador-1 e nº identificador-2 discute-se, segundo a própria Recorrente, matéria distinta da que constitui o objeto deste Recurso, tal como foi delimitado pelas suas conclusões: aqui está unicamente em causa saber se as normas internas relativas à dispensa de prestação de garantia podem suspender processos de execução fiscal instaurados para cobrança de auxílios de Estado ilegais, questão a que o acórdão Utiledulci deu resposta completa e vinculativa. Termos em que se indefere o pedido de reenvio prejudicial e o pedido de suspensão da instância. * QUANTO À DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA:Finalmente, por força do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o Juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Aquela complexidade da causa está relacionada, além do mais, com a existência de articulados prolixos, de questões de elevada especialização jurídica ou técnica, de questões que imponham a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito distinto ou impliquem a realização de diligências de produção de prova. Por outro lado, o montante global da taxa de justiça devida deve ser proporcional ao serviço de Justiça prestado, sendo que se tem entendido, como prazo razoável para a decisão de um recurso interposto contra uma sentença proferida por um Tribunal Tributário, dependendo da complexidade do processo, do comportamento das partes, da atuação das autoridades e da importância do litígio para o interessado, uma duração de cerca de 3 anos – cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de março de 2018 – processo n.º 0350/17, do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de dezembro de 2021 – processo 802/19.4BELSB, do Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de março de 2023 – processo n.º 00883/22.3BEBRG, e de 7 de julho de 2017 – processo n.º 01684/13.5BEPRT. No caso, o Recurso tem o valor de € 1.960.756,10, as Alegações do Recurso têm cerca de 21 páginas e 22 conclusões. Quanto à complexidade da causa, a questão decidenda está ancorada em jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Relativamente à conduta das partes, verifica-se que o requerimento de Recurso não é demasiado extenso face ao número de questões colocadas, embora pudesse ser mais sintético. Verifica-se, ainda, que o recurso foi apresentado neste Tribunal Central Administrativo Sul em 28 de julho de 2026, tendo sido decidido no dia em que foi concluso ao Juiz do turno. Conclui-se que o Recurso teve uma complexidade inferior ao normal e que o comportamento das partes foi regular, pelo que considerando que o montante global da taxa de justiça devida deve ser proporcional ao serviço de Justiça prestado, encontram-se reunidas as condições para, excecionalmente, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, se dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. * Termos em que se decide negar provimento ao recurso.Não são devidas custas, uma vez que a Recorrida não contra-alegou e não são devidos encargos. Dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no presente Recurso”. (cfr. doc. Decisão Sumária (38804664) Decisão Sumária (76212020) de 29/07/2026 09:35:00 no sistema Magistratus). * * * Cumpre apreciar em Conferência.Por decisão sumária foi negado provimento ao recurso jurisdicional, com a fundamentação acima transcrita na sua íntegra, mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal a quo. Dissente do assim decidido veio a Recorrente apresentar reclamação para a conferência nos termos do nº 3 do art. 652º do CPC, invocando para o efeito e desde logo, que não estão preenchidos os pressupostos previstos no art. 656º do CPC para a prolação da decisão sumária, “porquanto é manifestamente complexa a tarefa jurisdicional atenta a articulação de normas de direito interno com normas de direito da União Europeia de aplicação direta”. Mais alega que a decisão sumária lesa gravemente os direitos e interesses legítimos do Recorrente. Volta a reiterar a alegada violação do princípio do contraditório, bem como o erro de julgamento da matéria de facto, considerando que o pretendido aditamento de factos era decisivo para a decisão. Invoca o erro de julgamento de direito ao ter sido aplicado automaticamente o Acórdão do TJUE (Utiledulci). Conclui alegando ainda que a decisão sumária não se pronunciou sobre os pressupostos do art. 52º, nº 4 da LGT, reiterando ainda o pedido subsidiário de formulação de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo do art. 267º do TJUE. Cumpre decidir. A Reclamante considera que não se mostram preenchidos os pressupostos vertidos no art. 656º do CPC para a prolação de decisão sumária, mas não lhe assiste razão. Aquela disposição legal consagra que pode ser proferida decisão sumária quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente, por já ter sido jurisdicionalmente apreciada, de forma uniforme e reiterada. Ora no caso em apreço o relator entendeu que a questão era simples e já tinha sido apreciada pela jurisprudência, e proferiu a decisão sumária ao abrigo daquela disposição legal, pelo que nada há a apontar. Invoca a Reclamante que a decisão sumária proferida lesa gravemente os seus direitos e interesses legítimos, coartando-lhe o direito ao recurso, contudo, não lhe assiste razão porquanto, a lei processual no art. 652, nº 3 do CPC assegura a possibilidade de reclamação para a conferência (direito processual que a reclamante veio a exercer) e o eventual direito ao recurso. Prosseguindo. Vem a Reclamante alegar a violação do princípio do contraditório na medida em que o tribunal a quo declarou cessada a suspensão da instância e proferiu sentença sem conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre o Acórdão do TJUE de 21/05/2026 – processo C-545/24 (Utiledulci). Subscrevemos o entendimento vertido na decisão sumária porquanto, tendo sido formulado um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, tendo a ora Reclamante manifestado a sua concordância com tal pedido, bem como o Ministério Público, foi declarada suspensa a instância, até à pronúncia definitiva do TJUE sobre a questão que motivou o reenvio. Após a prolação do Acórdão do TJUE, o tribunal a quo declarou cessada a suspensão da instância, por se mostrar ultrapassado o fundamento que determinou essa suspensão, tendo esse despacho sido notificado às partes. Como se afirma na decisão ora reclamada “o acórdão Utiledulci, proferido em reenvio prejudicial submetido pelo mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, mais não fez do que responder, em termos vinculativos, à questão que as partes já haviam colocado e debatido, sendo a sua aplicação inteiramente previsível para uma parte que atue com a diligência normal. Não se trata, por isso, de uma solução surpresa, trazida oficiosamente pelo Juiz à revelia das posições das partes, mas da própria resposta ao litígio tal como foi por elas configurado.”. Improcede assim a alegada violação do princípio do contraditório e a existência de uma sentença-surpresa. Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto com referência à pretensão de aditamento ao probatório de factos relacionados com a pendência de oposição à execução fiscal e de reclamações graciosas, consideramos corretas as razões aduzidas na decisão proferida, improcedendo o alegado erro de julgamento de facto. Com referência ao erro de julgamento de direito defendendo a Reclamante que a decisão sumária se limitou à aplicação automática do Acórdão do TJUE e não se pronunciou sobre a legalidade quantificação das liquidações de IRC, mais uma vez não lhe assiste razão. Como se afirma no Acórdão do STA de 14/07/2026 – proc. 0148/24.8 BEFUN: “I – Resulta do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido a 21 de Maio de 2026, processo C-545/24 (Utiledulci), que há, em matéria de suspensão dos processos de execução fiscal que tenham sido instaurados para cobrança de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia, uma regra e uma excepção. II - A regra é a de que qualquer norma do ordenamento jurídico nacional de cuja aplicação resulte a suspensão do processo de execução fiscal deve ser afastada, incluindo as regras que prevêem a suspensão mediante o pagamento em prestações da dívida exequenda, a dispensa de prestação de garantia e, bem assim, as que regulam a prestação de garantia por um dos meios legalmente previstos na legislação nacional. III - A excepção é a de que a suspensão do processo de execução por meio da qual se tenta recuperar o valor do auxilio declarado ilegal pode ser admitida nas situações, e só nestas, em que o Executado requeira a prestação de uma garantia e for inquestionável que da prestação dessa concreta garantia resultará para o beneficiário uma privação absoluta do valor correspondente ao benefício que por si foi ilegalmente usufruído, que inclui os correspondentes juros, por se dever entender que apenas nestas situações há uma efectiva perda do benefício, isto é, que só nestas situações o beneficiário fica efectivamente privado da vantagem concorrencial que o auxílio ilegal lhe proporcionou. IV - Se a Executada se limita a pedir, para efeitos de suspensão de processo de execução fiscal instaurado para recuperação de auxílio de Estado declarado ilegal pela Comissão Europeia, a dispensa da prestação de qualquer garantia, atenta a situação económico-financeira em que se encontra, é válido o despacho que indefere este pedido com fundamento na desaplicação das normas do ordenamento jurídico nacional que prevêem a possibilidade dessa suspensão com dispensa da prestação de garantia, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de Julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.” No caso dos presentes autos, a Reclamante formulava o pedido de suspensão dos processos de execução fiscal e da dispensa de garantia, pelo que face ao entendimento jurisprudencial é válido o despacho que indefere este pedido com fundamento na desaplicação das normas do ordenamento jurídico nacional que preveem a possibilidade dessa suspensão com dispensa da prestação de garantia, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de Julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, não havendo necessidade de apreciação dos pressupostos previstos no nº 4 do art. 52º da LGT para a dispensa de prestação de garantia. Quanto ao pedido subsidiário de formulação de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º do TJUE, reiterado pelo Reclamante, concordamos com a fundamentação vertida na decisão sumária, acrescentando apenas que, tal como o STA assim o entendeu no Acórdão proferido em 01/07/2026- proc. 0147/24.8BEFUN “Perante a resposta inequívoca à questão que se coloca nos autos e sem prejuízo de a questão que foi colocada no presente processo ao TJUE ter uma abrangência maior e procurar resolver questões que não foram devidamente contempladas pelo acórdão do proferido no processo C-545/24 («Utiledulci») - designadamente a acomodação do princípio da legalidade, da subsidiariedade, e outros princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, que são também princípios de Direito da União Europeia - consideramos, ainda assim, que, no essencial, resolve de forma precisa a questão que se coloca nos autos. Pelo que, em nome da economia processual, e sobretudo porque estamos perante um processo urgente que tem na sua base uma questão específica, à qual foi, como vimos dizendo, dada uma resposta clara no acórdão C-545/24, consideramos não dever prosseguir o processo prejudicial nº identificador-2 que teve na origem o reenvio feito no presente processo - decisão que será comunicada ao TJUE na sequência da prolação do presente acórdão. Daqui decorrendo que fica, necessariamente, prejudicada a análise da solicitação da Recorrente no sentido não só a manutenção como igualmente a reformulação da questão prejudicial.”. Por tudo o que vem exposto, conclui-se não assistir razão à Reclamante, porquanto os fundamentos ora apresentados são os mesmos anteriormente invocados e que se mostram improcedentes pelas razões apresentadas na fundamentação da decisão sumária do Relator, não se vislumbrando razões para a alteração do decidido. Por se concordar inteiramente com a fundamentação da referida decisão e em face do exposto, acorda-se em Conferência, em indeferir a reclamação da decisão proferida pelo Relator, cujos fundamentos e dispositivo são de subscrever. III. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em Conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada do Relator. Custas a cargo da Reclamante, que se fixam em 2 UC Lisboa, 24 de setembro de 2026 Luisa Soares Filipe Carvalho das Neves Isabel Vaz Fernandes |