| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
J. A., autor nos autos de acção administrativa especial instaurada contra o Estado português, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 9.3.2023, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a presente acção administrativa parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar-lhe a quantia de €2.000.00 […], acrescida de juros de mora, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Na acção foi peticionado: «Deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser o réu condenado a pagar ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €6 800, livre de impostos, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, a citar e até integral pagamento.»
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1ª. // Porque provados por documentos e admitidos por acordo, tendo interesse para avaliar a diligência do autor e dos operadores judiciários intervenientes, devem ser incluídos no relatório da decisão recorrida e tidos em conta na respectiva fundamentação todos os factos alegados nos artigos 7º., 9º., 11º., 12º., 15º., 17º. e 19º. da petição inicial, em obediência ao disposto nos artºs. 607º., nºs. 3 e 4, do CPC e 94º., nºs. 2 e 3, do CPTA.
2ª // A atribuição de uma indemnização tão reduzida e irrazoável pelos danos não patrimoniais causados ao autor pelo atraso verificado no processo foi devida ao facto de, no respectivo cálculo, não se ter levado em conta a duração total do processo e à circunstância de se ter considerado que se tratava de uma questão de fraca relevância para a vida do autor, o que contraria toda a jurisprudência já produzida pelo TEDH e pelos tribunais nacionais sobre atrasos na administração da justiça (artºs. 6º., § 1º., e 41º., ambos da CEDH).
3ª. // Já se aceita em todos os quadrantes que é o TEDH que interpreta e determina o significado das normas da Convenção, densificando os conceitos de prazo razoável, indemnização razoável e danos não patrimoniais ressarcíveis, e que a sua jurisprudência, como que interpretação autêntica, desempenha um papel de relevo, pelo que deve ser seguida pelos tribunais nacionais.
4ª. // Atendendo a que o montante de € 84264 pedido pelo autor na acção em que se verificou o atraso é muito elevado, superior a mais de 100 salários mínimos nacionais e a 21 pensões de aposentação recebidas pelo próprio, não pode deixar de se considerar que o saneador-sentença errou quando considerou que o respectivo processo não tinha relevância na vida do autor, pois a relevância é óbvia.
5ª // Foram violados, além dos já citados, os artºs. 2º., 20º., nº. 4, e 22º., todos da Constituição, 6º., § 1º., da CEDH e 1º., nºs. 1 e 2, 3º., 7º., nºs. 3 e 4, 9º., 10º., nº. 1, e 12º., todos do RRCEEDEP, aprovado pelo artº. 1º. da Lei nº. 67/07, de 31 de Dezembro, e 70º., nº. 1, 483º., nº. 1, 496º., nº. 1, e 563º. e segts., todos do CC.
6ª. // Na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais que o autor sofreu em consequência da violação do prazo razoável, o tribunal, em vez de uma indemnização razoável, atribuiu uma compensação miserabilista ao autor, não tendo tido em conta os critérios constantemente seguidos pela jurisprudência estrasburguesa e pelos tribunais nacionais, que a adoptaram.
7ª. // Nomeadamente, não teve em conta que o artº. 41º. da Convenção manda atribuir uma reparação razoável às vítimas da violação do prazo razoável e que o TEDH, seguido pelos tribunais nacionais, tem entendido que a indemnização deve ser fixada entre € 1000 e € 1500 por cada ano de duração total do processo (e não só por cada ano de atraso) e que o resultado do mesmo é completamente irrelevante para tal efeito.
8ª. // Na elaboração da decisão recorrida devia ter-se aplicado o citado artº. 41º. da Convenção e interpretar-se os artºs. 494º. e 496º., nºs. 1 e 3, ambos do CC, no sentido de afastar a aplicação do primeiro normativo do CC, simplesmente porque não se trata de uma situação em que a responsabilidade se funde em mera culpa para a indemnização ser reduzida.
9ª. // E o que causa alguma estranheza é que o saneador-sentença enuncia todos os princípios seguidos pelo Tribunal de Estrasburgo e pelos tribunais nacionais e depois não os aplica por completo, acabando por olvidá-los, revelando-se paradoxal, ilógico e incongruente.
10ª. // Também se olvidou ou desconheceu a tendência jurisprudencial que se vem verificando, desde há vários anos, no sentido de se abandonar a atribuição de indemnizações miserabilistas e meramente simbólicas, referindo-se em vários arestos que se trata de entendimento praticamente unânime.
11ª O autor merece a atribuição de uma reparação razoável pelos danos causados pelo atraso no processo, para o qual não contribuiu em nada, sempre tendo agido co diligência superior à média, porque também é razoável o quantitativo que pediu, sobretudo se comparado com aqueles que vulgarmente se vê pedidos em idênticas circunstâncias, só podendo pecar por defeito, nunca por excesso»
Requerendo,
«Nestes termos, dando-se provimento ao recurso, deve o réu ser condenado a [sic] ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia pedida [sic] acção, ou seja, €6 800 (…).
O Ministério Público, em representação do Estado português, apresentou contra-alegações e interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:
«1. Os factos dados como provados são os correctos e mostram-se descritos com rigor;
2. A indemnização atribuída ao A. apenas pecou por excessiva como se demonstrou, uma vez que o A. nunca poderia augurar obter qualquer compensação nos autos em que foi invocado o atraso na realização da justiça, frustrando-se a existência de qualquer legitima expectativa independentemente do valor indicado pelo referido;
3. Inexiste, dessa forma, qualquer violação dos preceitos invocados pelo A. nos pontos 5, 6, 7 e 8 das conclusões constantes do recurso do A.;
4. A matéria de facto dada como provada deve ter-se por estabilizada, devendo, por isso, ser mantido o resultado do julgamento da matéria de facto efetuado pela sentença recorrida;
5. A atitude do A. ao propor a presente acção apenas constitui o corolário para a obtenção de uma vantagem patrimonial que sabia não poder obter na acção principal;
6. Aproveitando o circunstancialismo do Tribunal não ter condições para responder com celeridade as todas as solicitações que lhe são colocadas;
7. Circunstancialismo que o A. bem conhecia na sua qualidade de Magistrado do Mº Pº;
8. O investimento do Estado no melhoramento da resposta dos Tribunais, designadamente os Administrativos, é o possível face à ponderação das necessidades do país e[sic] diversas áreas e aos recursos disponíveis;
9. Não é crível que um jurista experimentado (putativo candidato a Procurador-Geral Adjunto) acreditasse conseguir uma compensação financeira nas acções que antecederam os presentes autos; e,
10. Como se referiu abundantemente apenas as legitimas expectativas merecem a tutela do direito, pelo que revogando a sentença na parte em que condenou o R. Estado Português a pagar uma indemnização ao A. e negando as pretensões do mesmo em sede de recurso farão V. Exas a costumada e esperada JUSTIÇA!».
O Recorrente prescindiu de apresentar contra-alegações ao recurso subordinado.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos por se tratar de processo prioritário (mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), vem o mesmo à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente J. A., delimitadas pelas alegações dos recursos e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros no julgamento da matéria de facto e de direito ao julgar a acção parcialmente procedente, mormente na fixação do montante indemnizatório inferior ao peticionado
No recurso subordinado a questão a apreciar é a de saber se o tribunal a quo errou no julgamento de direito efectuado, ao condenar o Estado português no pagamento de uma indemnização quando a expectativa jurídica do A./recorrido em obter uma decisão de procedência na acção em que ocorreu a morosidade era infundada.
A decisão recorrida, considerou provados, por relevantes para decidir se o Estado Português incorreu em responsabilidade civil extracontratual por violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável no âmbito do processo nº 827/13.3BELSB, os seguintes factos:
«a) Em 03/04/2013, o autor intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado, com fundamento em atraso na administração da justiça, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de €59.264.00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e da quantia de €25.000.00, por danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, “a contar da citação em relação aos danos não patrimoniais e das datas de vencimento de cada um dos diferenciais já vencidos e vincendos até integral pagamento”.
b) Na acção referida em a), o autor alegou que, em 09/01/2002, tinha tido início um processo disciplinar instaurado contra si e que o processo judicial que se seguiu só foi decidido definitivamente em 17/01/2012, tendo estado pendente durante mais de 10 anos, assim se tendo excedido o prazo razoável de decisão [acordo].
c) A acção referida em a) correu termos Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º827/13.3BELSB.
d) O réu foi citado, em 12/04/2013, para contestar a acção no prazo de 30 dias.
e) Em 06/05/2013, o réu requereu a prorrogação do prazo para contestar por 30 dias, o que foi deferido por despacho de 09/05/2013.
f) Em 11/06/2013, o réu apresentou contestação, de que o autor foi notificado através de ofício datado de 12/06/2013.
g) Em 03/04/2014, foi apensado aos autos o processo disciplinar n.º157/2013- RMP e seus anexos.
h) Tendo sido aberta conclusão em 07/04/2014, na mesma data, foi proferido despacho a determinar que se desse conhecimento às partes da “junção antecedente”.
i) Tendo sido aberta conclusão em 27/04/2015, foi proferido despacho, em 28/04/2015, a determinar a incorporação nos autos do expediente entretanto junto.
j) Tendo sido aberta conclusão em 25/05/2015, foi proferido despacho, em 29/05/2015, a determinar a notificação do autor para juntar aos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
k) Em 05/06/2015, o autor apresentou um requerimento, onde refere ter pago a 1.ª prestação da taxa de justiça.
l) Tendo sido aberta conclusão em 14/09/2015, foi proferido despacho, em 17/09/2015, a determinar que se desse cumprimento ao disposto no artigo 5.º, n.º4, da Lei n.º41/2013, de 26 de Junho.
m) Em 29/09/2015, o autor apresentou o rol de testemunhas.
n) Tendo sido aberta conclusão em 22/02/2016, foi proferido despacho, em 11/05/2016, a marcar a audiência prévia.
o) Em 13/10/2016, realizou-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho a identificar o objecto do litígio e enunciar os temas da prova.
p) Em 30/01/2017, realizou-se a audiência de julgamento, tendo prestado depoimento duas testemunhas.
q) Tendo sido aberta conclusão em 10/02/2017, em 08/03/2017, foi proferida sentença, onde a acção foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido.
r) Através de ofício enviado em 09/03/2017, o autor foi notificado da sentença.
s) Em 31/04/2017, o autor interpôs recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul.
t) Em 02/06/2017, o réu apresentou as contra-alegações de recurso.
u) Tendo sido aberta conclusão em 12/06/2017, em 21/06/2017, foi proferido despacho de admissão do recurso.
v) Em 19/07/2017, foi elaborado termo de remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul.
w) Recebido o processo no Tribunal Central Administrativo Sul, em 06/09/2017, foi aberta conclusão.
x) Em 24/05/2018, foi proferido despacho a determinar que os autos fossem aos vistos aos juízes adjuntos.
y) Tendo sido aberta conclusão em 29/05/2018, em 17/12/2018, foi proferido despacho a determinar a inscrição do processo em tabela.
z) Em 19/12/2018, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso.
aa) Em 30/01/2019, o autor interpôs recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul para o Supremo Tribunal Administrativo.
bb) Em 04/03/2019, o réu apresentou as contra-alegações de recurso.
cc) Em 05/04/2019, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu Acórdão que não admitiu a revista. * Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir. Não resultaram provados nos autos outros factos com relevância para a decisão da causa.*
A decisão da matéria de facto assentou no acordo das partes e na análise da tramitação do Processo n.º827/13.3BELSB, que se encontra apenso aos autos.».
Do recurso principal - dos erros de julgamento da matéria de facto:
Na 1ª conclusão consta que provados por documentos e admitidos por acordo, tendo interesse para avaliar a diligência do autor e dos operadores judiciários intervenientes, devem ser incluídos no relatório da decisão recorrida e tidos em conta na respectiva fundamentação todos os factos alegados nos artigos 7º., 9º., 11º., 12º., 15º., 17º. e 19º. da petição inicial, em obediência ao disposto nos artºs. 607º., nºs. 3 e 4, do CPC e 94º., nºs. 2 e 3, do CPTA.
A impugnação da matéria de facto da decisão recorrida tem de ser efectuada em observância do disposto no artigo 640º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, que, sob pena de rejeição, impõe ao recorrente/impugnante a obrigatoriedade de especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Apesar do que, o Recorrente limitou-se a efectuar uma referência genérica a todos os factos compreendidos nos artigos da petição inicial [p.i.], que indica, por os considerar provados por documentos ou por acordo, e que, por isso, deveriam constar do relatório e da factualidade assente da sentença recorrida, sem especificar que factos são esses [um artigo de uma peça processual pode conter para além de factos, designadamente, considerações, matéria de direito, podendo aqueles ser meramente conclusivos ou irrelevantes para a decisão a proferir, não cumprindo ao juiz a quo substituir o impugnante na indicação dos factos que pretende aditar ou suprimir, aos provados ou não, na decisão judicial em recurso], em que concreto meio probatório suporta a impugnação da decisão da matéria de facto recorrida [sendo que o Recorrente não referiu relativamente a cada um dos factos da p.i., agora indicados, qualquer suporte documental], e como [com que redacção] deveriam constar esses factos na matéria de facto assente.
A saber, o Recorrente incumpriu todos e cada um dos ónus que a referida norma lhe impôs como impugnante.
Acresce que, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 662º do CPC, ainda que tivessem sido observados os referidos ónus, o tribunal ad quem só deveria alterar a decisão da matéria de facto se a prova produzida ou um documento superveniente impusessem decisão diferente.
Ora, o Recorrente suporta a impugnação da decisão da matéria de facto no entendimento de que o aditamento dos factos contidos nos artigos indicados da p.i. tem interesse para avaliar a sua diligência e a dos operadores judiciários intervenientes.
Sucede que na sentença recorrida foi entendido que na situação dos autos, atenta a factualidade provada, não se pode concluir que tenha sido o comportamento do autor a obstar ao regular andamento do processo, e, analisados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, ocorreu um atraso injustificado na tramitação da acção imputável a este, não cumprindo analisar os atomísticos actos do processo.
Donde, o aditamento dos factos em referência, independentemente do seu concreto teor, não iria implicar a alteração do juízo efectuado pelo tribunal a quo sobre a actuação processual dos vários intervenientes na acção onde se verificou o atraso e, consequentemente, o sentido da decisão recorrida, pelo que a impugnação pretendida, se pudesse ser admitida, também não poderia proceder.
Em face do que é de rejeitar o recurso nesta parte impugnatória, por violação do disposto no artigo 640º, nº 1, do CPC.
Dos erros de julgamento da matéria de direito:
O tribunal a quo julgou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável e condenou-o no pagamento de uma indemnização no montante de €2 000,00.
No recurso principal o A./recorrente discorda do valor da indemnização por o considerar reduzido e irrazoável, pelos fundamentos que indica.
No recurso subordinado, o Ministério Público, em representação do Estado, defende que em vez de a acção ter procedido parcialmente deveria ter improcedido na totalidade, por só as expectativas legítimas poderem gerar uma obrigação de indemnizar.
Considerando que, em termos lógicos, só faz sentido analisar do acerto do quantum indemnizatório se a indemnização for devida, começaremos a nossa apreciação pelo recurso subordinado.
Do recurso subordinado:
Alega o Ministério Público, em representação do Estado, que o A./recorrido pretende em acções sucessivas por atraso na justiça obter o que não conseguiu, nem podia conseguir, na acção que lhes deu origem [por, enquanto magistrado do Ministério Público no activo, ter patrocinado diversas acções judiciais como advogado o que motivou a instauração de um processo disciplinar com as sanções daí decorrentes], aproveitando-se do conhecimento que tem, por ser magistrado do Ministério Público, do circunstancialismo de o Tribunal não ter condições para responder com celeridade a todas as solicitações que são colocadas, apesar do investimento efectuado para o melhoramento da resposta a dar às mesmas, que foi o possível face à ponderação das necessidades do país em diversas áreas e aos recursos disponíveis, e que apenas as legitimas expectativas, que aquele não tem e sabe não ter, merecem tutela do direito.
Apreciando.
A presente acção visa a condenação do Estado no pagamento de uma indemnização por ter sido proferida decisão para além do prazo razoável na acção nº 827/13.3BELSB. Esta acção, por sua vez, foi instaurada por motivo da morosidade na decisão de acção referente a um processo disciplinar em que o A./recorrido foi arguido e condenado [v. factos a) e b) do probatório].
Na contestação apresentada nos presentes autos, foi defendida a improcedência da acção por não se verificarem, no caso em apreciação, os pressupostos de responsabilidade civil do Estado. A questão do “aproveitamento” do conhecimento das condições ou fragilidades do sistema judicial pelo autor para obter vantagem patrimonial, vem aflorada, mormente nos artigos 15º a 17º e 35º, sem a especificação de que a expectativa jurídica em obter essa vantagem não é legítima ou fundada, mas tão só que nas acções anteriormente instauradas o mesmo viu negadas todas as suas pretensões [cfr. também o artigo 84º].
O tribunal recorrido julgou verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ao abrigo do disposto nos artigos 24º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, 12º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
E fê-lo de forma clara, coerente, fundamentada e suportada, devida e adequadamente, nas Jurisprudências do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e nacional, na matéria.
O recurso subordinado não ataca de forma directa a sentença proferida porque esta não apreciou nem decidiu sobre a relevância da motivação do A./recorrido para instaurar as três acções mencionadas - a primeira, presume-se, de natureza impugnatória do acto que lhe aplicou medida/s disciplinar/es, as seguintes de responsabilidade civil por atraso na administração da justiça na acção precedente -, ou do efeito das decisões de improcedência proferidas nas acções impugnatória e de responsabilidade nº 827/13.3BELSB, na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil na presente acção. E não tinha que o fazer por não consubstanciarem questões que devesse apreciar.
Explicitando, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, verificam-se por referência à concreta acção/processo em que essa morosidade ocorreu, aferindo-se se esta é justificável em função da complexidade da acção, do comportamento dos intervenientes processuais, da actuação das autoridades judiciais e da importância do litígio para as partes envolvidas.
Donde, tendo a presente acção por objecto a morosidade da decisão no processo nº 827/13.3BELSB, é irrelevante para a respectiva decisão saber qual a motivação do A./recorrido para instaurar a acção inicial, a impugnatória, que não integra o seu objecto.
A circunstância de quer a acção impugnatória quer a nº 827/13.3BELSB terem sido julgadas improcedentes, também não releva para considerar, como alega o Recorrente, infundadas as expectativas jurídicas do A./recorrido no que concerne à presente acção indemnizatória.
Com efeito, estando legalmente consagrados o direito de obter uma decisão judicial em prazo razoável, o meio processual adequado para reagir à sua violação, e a reparação do dano daí decorrente mediante indemnização a arbitrar por tribunal, o autor numa acção judicial cuja decisão tenha sido proferida decorrido o prazo considerado razoável, atendendo aos critérios fixados pela jurisprudência para o efeito, pode, independentemente das razões pessoais que o movem, instaurar acção adequada a obter indemnização pelo dano que o atraso na decisão daquela acção lhe tenha causado.
O tribunal a quo entendeu que as expectativas jurídicas do A./recorrido quanto ao seu direito de ser indemnizado pela morosidade da decisão na acção nº 827/13.3BELSB são fundadas, apenas discordando do valor indemnizatório peticionado.
Nada do que vem alegado pelo Recorrente é idóneo a abalar o decidido na sentença recorrida, de cujo teor se extrai:
«Desde a data em que foi proposta a acção, em 03/04/2013, e a data em que foi proferida a sentença em 1.ª instância decorreram cerca de 3 anos e 11 meses e, até à data em que foi proferido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu a revista, 6 anos e 2 dias.
Assim sendo, conclui-se que a duração da acção que correu termos sob o n.º827/13.3BELSB foi superior àquela que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado razoável, qual seja, cerca de 3 anos em 1.ª instância e entre 4 a 6 anos a duração de todo o processo [cfr. Isabel Celeste Fonseca, in CJA, nº. 72, pags. 45 e 46].
A questão que se coloca, no entanto, é a de saber se a duração da acção foi, ainda assim, razoável, atendendo à sua complexidade, à actuação das autoridades judiciais e ao comportamento das partes.
A complexidade das acções judiciais, para efeitos de definição do prazo razoável de decisão, pode resultar quer da natureza das matérias discutidas nos autos, designadamente, quando impliquem um estudo aprofundado de questões pouco tratadas na jurisprudência e na doutrina, quer da tramitação da acção, nomeadamente, pelo extensão e número dos articulados apresentados, pelos incidentes deduzidos e pelos meios de prova produzidos [v.g. o depoimento de um elevado número de testemunhas].
Ora, na acção supra identificada, estava em causa a responsabilidade civil do Estado pelo atraso na administração da justiça, matéria que não reveste especial complexidade, sendo que, por outro lado, apenas foram apresentados dois articulados – petição inicial e contestação – e, tendo sido realizada audiência de julgamento, apenas prestaram depoimento 2 testemunhas, numa única sessão [alínea p) dos factos provados].
No que respeita à actuação do Tribunal, que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reconduz à actuação das autoridades judiciais, cumpre referir, em primeiro lugar, que a factualidade provada demonstra que, tal como alegado pelo réu, alguns despachos foram proferidos na data da conclusão ou em data próxima.
Contudo, e não obstante não cumprir proceder à análise atomística dos actos praticados no processo em causa nos autos, importa ter presente que entre a data da apresentação da contestação e a realização da audiência prévia decorreram cerca de 3 anos e 4 meses, tendo o processo estado pendente na 1.ª instância durante quase 4 anos.
Acresce que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul foi proferido quando já tinha decorrido mais de um ano desde a data da remessa do processo àquele Tribunal [alíneas v) a z) dos factos provados].
É de admitir, conhecendo-se a realidade dos nossos Tribunais, que os referidos períodos de tempo encontrem justificação no elevado número de processos pendentes no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e no Tribunal Central Administrativo Sul, que contendem com a desejada celeridade processual, obstando a que as decisões sejam proferidas nos prazos previstos na lei.
No entanto, sendo tal circunstância relevante para aferir da eventual responsabilidade dos magistrados, não se mostra relevante para aferirmos da razoabilidade da duração de processos concretos, não se podendo recorrer a qualquer critério de duração média dos processos nos Tribunais Administrativos para, a partir daqui, se definir o prazo razoável de decisão.
Em suma, quanto a este último aspecto, a duração média dos processos nos tribunais administrativos, verificada em concreto, não equivale à sua duração razoável.
Quanto ao comportamento das partes, como já referimos, o mesmo releva no juízo sobre a razoabilidade da duração do processo concreto e não apenas, acrescente-se agora, para efeitos do instituto da culpa do lesado.
Com efeito, a ilicitude da conduta do Estado, na responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo mau funcionamento da administração da justiça, reside na violação do direito do particular a uma decisão em prazo razoável, e não da violação dos prazos previstos na legislação processual, o que significa que é em sede de apreciação da ilicitude que se tem de definir se a duração do processo judicial excedeu a duração razoável.
Ora, apenas se pode aferir se a duração do processo judicial foi desrazoável se se tiver em conta a actuação processual das partes, a par de outros elementos como a complexidade da acção, isto é, na definição da duração razoável do processo judicial concreto tem de ser ponderado o comportamento das partes.
Noutra perspectiva, importa ter presente que o direito a uma decisão em prazo razoável é um direito subjectivo da parte, pelo que a violação da posição jurídica subjectiva que lhe é conferida por aquele direito apenas tem lugar quando a duração do processo, ainda que objectivamente excessiva, não lhe seja imputável, isto é, não decorra da sua actuação processual.
O instituto da culpa do lesado tem como pressuposto que o agente violou um direito do lesado, mas que este, com a sua conduta, concorreu para a produção ou agravamento dos danos.
De modo diferente, na responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo mau funcionamento da administração da justiça, quando a duração do processo decorra do comportamento das partes, não há violação do direito a uma decisão em prazo razoável, na exacta medida em que a demora do processo não é imputável ao Tribunal, pelo que não há ilícito, não tendo, assim, aplicação o instituto da culpa do lesado.
Pode, no entanto, haver situações em que a duração excessiva do processo é imputável ao Tribunal, mas também às partes. Nestes casos, em que o comportamento das partes não afasta a ilicitude da conduta estatal, há ilícito, qual seja, a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, pelo que a actuação processual das partes releva em sede de nexo de causalidade no quadro do instituto da culpa do lesado.
Ora, na situação dos autos, atenta a factualidade provada, não podemos concluir que tenha sido o comportamento do autor a obstar ao regular andamento do processo na 1.ª instância, sendo que, por outro lado, e tendo presente que o autor interpôs recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul e do Acórdão deste Tribunal para o Supremo Tribunal Administrativo, cumpre referir que assiste às partes, nos termos da lei do processo, o direito de recorrerem das decisões judiciais que lhes sejam desfavoráveis, pelo que a interposição de recursos não constitui um comportamento censurável.
Acresce que a circunstância de o autor não ter recorrido ao mecanismo de aceleração processual junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais apenas seria relevante caso impendesse sobre o mesmo o dever ou ónus de recorrer a tal mecanismo, o que não sucede.
Atendendo a que estava em causa uma indemnização pelo atraso na administração da justiça, não podemos, no entanto, considerar que a decisão assumia especial importância para o autor.
Acrescente-se, ainda, tendo presente o alegado pelo autor, que os processos de responsabilidade civil do Estado por atraso na administração da justiça não se encontram legalmente classificados como prioritários.
Não obstante, as acções por atraso na administração da justiça não podem deixar de ser decididas em prazo razoável, assim se garantindo que reúnem os requisitos necessários para serem consideradas um meio efectivo para os efeitos do disposto no artigo 35.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Por esta razão, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberou, em 23/05/2017, recomendar aos Exmos. Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais que “sensibilizem os Senhores Juízes no sentido de ser dada prioridade no processamento das causas em que o Estado seja demandado por morosidade na administração da justiça”.
A citada deliberação é posterior à prolação da sentença no Processo n.º827/13.3BESB. No entanto, a ratio subjacente à deliberação, qual seja, assegurar que a demora da acção por atraso na administração da justiça não compromete “o seu carácter de meio efectivo, no direito e na prática, para os fins da Convenção”, não pode deixar de ser tida em consideração no juízo sobre a razoabilidade da duração da acção.
Em suma, não sendo a acção por atraso na administração da justiça um processo legalmente prioritário, tal acção deve ser decidida de forma célere, de modo a assegurar que constitui um meio efectivo de tutela.
Pelo exposto, considerando, por um lado, que a acção que correu termos sob o n.º827/13.3BELSB não era complexa e que a conduta processual do autor não contendeu com a celeridade processual, concluímos que a duração da acção em 1.ª instância – quase 4 anos – excedeu, de forma manifesta, o prazo razoável, não cumprindo, assim, analisar os atomísticos actos do processo.
Com efeito, como pode ler-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/09/2014, proferido no Processo n.º090/12, “II – Quando, considerando o processo na sua globalidade, é manifesto que a sua duração ultrapassou o prazo razoável, não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto, pois, ainda que assim se considerasse, não se poderia infirmar aquela conclusão, porque o Estado sempre teria que prover à criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável”. Assim, concluindo que foi violado o direito do autor a uma decisão em prazo razoável, encontra-se preenchido o primeiro pressuposto da responsabilidade civil do Estado.» [sublinhados nossos].
Assim, o tribunal recorrido, por também conhecer a realidade dos tribunais administrativos, embora admita que o atraso na decisão da acção nº 827/13.3BELSB encontre justificação no elevado número de processos tramitados e pendentes quer no TACL quer no TCAS, que afectam a pretendida celeridade processual, originando um desfasamento entre a duração média dos processos aí tramitados e a sua duração razoável, não deixou de entender que tal resulta de mau funcionamento da justiça, que é da responsabilidade do Estado, considerando insuficiente para obstar à violação do direito subjectivo do A./recorrido em obter decisão em prazo razoável o alegado esforço que aquele tem vindo a fazer para melhorar a resposta dos Tribunais.
Face ao que não pode proceder o recurso subordinado.
Do recurso principal.
Por ter peticionado a condenação do Estado no pagamento de uma indemnização de €6 800,00, o A./recorrente vem reagir contra o montante fixado pelo tribunal a quo em €2 000,00 para um atraso de 6 anos e 19 dias, alegando que tal valor, reduzido e irrazoável, se deve a, no seu cálculo, (i) não ter sido levada em conta a duração total do processo e (ii) se ter considerado que se tratava de uma questão de fraca relevância para a sua vida, contrariando a jurisprudência do TEDH e dos tribunais nacionais na matéria.
(i) Do atraso relevante para o cálculo da indemnização
Da sentença recorrida extrai-se a este propósito o seguinte:
«Atento o disposto no artigo 496.º, n.º3 do Código Civil, o montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11/05/2017, proferido no Processo n.º01004/16, “XLIX. A fixação do quantum debeatur relativo à indemnização a arbitrar pelos danos não patrimoniais mostra-se uma tarefa árdua e difícil, que envolve sempre margem de controvérsia, posto que o seu montante, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” [cfr. n.º 3 do citado art. 496.º do CC].
L. Não se trata de uma atividade arbitrária já que convoca e impõe a emissão dum juízo que terá de levar em consideração na sua fundamentação a ponderação da gravidade dos danos, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito e a prática jurisprudencial em situações similares.
LI. Assim, e desde já, quanto a este ponto socorrendo-nos nesta sede daquilo que tem sido a jurisprudência do «TEDH» firmada quanto aos fatores que importa atender e considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais extrai-se: i) consideração da duração do processo, que deve ser feita levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso; ii) a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte [especial relevância para as ações laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas]; iii) o comportamento da parte durante o processo; iv) o levar em consideração o próprio nível de vida do país; v) e conduz à redução do montante a arbitrar o serem apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, ou ainda o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [cfr., entre outros, Ac. do «TEDH» de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», § 27)]”.
Importa, ainda, ter presente que se é certo que, no cálculo da indemnização por atraso na justiça, e segundo a jurisprudência do TEDH, deve contabilizar-se a duração total da causa, e não apenas o tempo excedente ao prazo tido por razoável”, não é menos certo que este cálculo deve “servir apenas como ponto de partida, sujeito a variações decorrentes das circunstâncias relevantes do caso concreto” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/01/2022, proferido no Processo n.º2386/16.6BEPRT].
Assim, considerando o grau de relevância que a acção que correu termos sob o n.º827/13.3BELSB assumia para o autor, a qual não integra o elenco de acções que, à luz da jurisprudência do TEDH, assumem especial importância, bem como o facto de os danos em causa nos autos não excederem o normal nestas situações e, ainda, que o atraso verificado, apesar de contender com o direito a uma decisão em prazo razoável, não é excessivo, considera-se equitativa a atribuição ao autor de uma indemnização no valor €2.000.00.
[…].
Atento o exposto, cumpre condenar o réu a pagar ao autor a quantia de €2.000.00, a que acrescem juros de mora, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.» [sublinhados nossos].
Do que resulta, ao contrário do que alega o Recorrente, que o tribunal teve em conta a duração total da acção em referência nos autos, mas, considerando as demais circunstâncias a atender para o cálculo do montante indemnizatório devido, entendeu fixá-lo em €2 000,00.
Vejamos.
O A./Recorrente instaurou a presente acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado pela morosidade na tramitação e decisão da acção nº 827/13.3BELSB, contada em 6 anos e 19 dias, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €6 800,00.
Alegou para tanto, na petição inicial, que “40º // Não deve olvidar-se que o TEDH tem entendido que a indemnização a atribuir deve ser calculada entre €1000 e €1500 por cada ano de duração total do processo atrasado (e não só por cada ano de atraso), pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima do atraso. // 41º // Tendo em conta os critérios adoptados pelas jurisprudências nacional e estrasburguesa, calcula-se em €6800 o valor dos danos patrimoniais que o autor sofreu em consequência dos atrasos e da violação do prazo razoável de decisão.».
A saber, resulta do alegado que, devendo a indemnização a atribuir ser calculada entre €1 000,00 e €1 500,00 por cada ano da duração total do processo o A./recorrente considerou como adequado o montante de cerca de €1 134,00 por cada um desses 6 anos [não contando com os referidos 19 dias].
Valor que o tribunal a quo, num juízo de equidade, entendeu reduzir a cerca de €334,00 pelas razões indicadas e reproduzidas.
Alega o Recorrente que este valor é reduzido e irrazoável.
Do acórdão do STA, de 13.1.2022, proc. nº2386/16.6BEPRT, referido na sentença, extrai-se sobre esta concreta questão o seguinte:
«(…) a jurisprudência do TEDH afirma que, em caso de violação ao direito a uma decisão judicial em prazo razoável, a indemnização resultará da contabilização dos anos de duração da causa (e não, apenas, dos anos de duração excessiva), tendo, para o efeito, apontado para uma quantia de 1.000€/1.500€ por ano. E se estiver em questão uma causa tida por “sensível” para o Autor, justificar-se-á um aumento de 2.000€.
Mas também não pode esquecer-se que esses são marcos meramente indicativos, sujeitos a variações em consequência de variadas circunstâncias.
Ora, no caso, releva consideravelmente, no sentido da mitigação do “quantum” indemnizatório, a constatação do atenuado grau de “ilicitude” detetada relativamente à duração do processo cível nº 990/08.
Como se referiu no Acórdão de STA de 18/2/2021 (cfr. fls. 556 e segs. SITAF): «(…) ainda que sem a gravidade ou dimensão subjacente às alegações da Recorrente, não podemos deixar de considerar que o Réu Estado incorreu, no processamento daqueles autos nº 990/08, em violação do direito da aqui Recorrente a uma decisão judicial em “prazo razoável” - ilicitude cuja gravidade se admite atenuada pela complexidade e circunstancialismo já supra explanados».
Acresce que uma das circunstâncias a que a jurisprudência do TEDH manda atender é o nível do custo de vida no país em causa, nomeadamente através da consideração do correspondente PIB.
Tudo ponderado, julga-se que o recurso merece, nesta parte, parcial provimento, pois se considera diminuta a quantia de 3.000,00€ a este título atribuída pelo TCAN.
Diferentemente, ainda que adotando uma quantia anual de 750,00€/ano - considerando as circunstâncias aludidas que apontam para um abaixamento da quantia média de referência -, encontramos um total, por cinco anos e meio, de 4.125€.» [sublinhados nossos].
Sendo o caso agora em apreciação idêntico no tempo de duração da acção nº 827/13.3BELSB e na atenuação do grau de ilicitude do atraso verificado, não vemos razões para divergir do entendimento evidenciado no [recente e actual] acórdão que antecede, ao qual aderimos, adoptando a quantia de €750,00 por cada ano, como a adequada face ao nível de vida de Portugal [onde o salário mínimo nacional ainda se encontra bem abaixo dos €1 000,00/€1 500,00, pagos noutros países europeus e que o TEDH tem como referência], que para 6 anos e 19 dias corresponderá a €4 541,10 [por um desses anos ter sido bissexto].
Pelo que deve proceder parcialmente o recurso nesta parte, por a alteração do montante indemnizatório ser, ainda assim, inferior ao peticionado pelo A./recorrente.
ii) Da relevância da questão para a sua vida:
Alega o A./recorrente que, tendo formulado na acção nº 827/13.3BELSB um pedido indemnizatório elevado, no montante de €84 264,00, superior a 100 salários mínimos nacionais e a 21 pensões de aposentação que recebe, não pode deixar de considerar que a relevância da acção para si é óbvia, pois se a mesma tivesse sido julgada procedente aquela quantia dar-lhe-ia para viver durante quase dois anos, com gozo de férias no estrangeiro.
Entendeu o juiz a quo que, por se tratar de uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Estado em que a causa de pedir é o atraso na administração da justiça, não é de considerar que a mesma assuma especial relevância para o A./recorrente.
É claro que não pretendeu dizer que era irrelevante para o A./recorrente ser indemnizado ou não ser. Se este instaurou uma acção de responsabilidade civil contra o Estado e peticionou uma indemnização por danos patrimoniais e morais, é porque tinha interesse em agir e expectativas jurídicas em obter uma decisão de procedência.
O decidido pelo tribunal recorrido tem de ser enquadrado na fundamentação expendida sobre os critérios a atender para calcular o montante indemnizatório, já não por referência aos valores de €1 000,00 a €1 500,00/ano, mas pela importância da causa, pelas repercussões que a mesma é susceptível de ter na esfera jurídica do autor, justificando um acréscimo ao valor calculado em função da duração total da acção.
Ora, tal afere-se pela matéria que consubstancia o objecto da acção que, no caso em apreciação, é a morosidade injustificada na decisão judicial definitiva da acção nº 827/13.3BELSB.
O que nada tem a ver com as acções referentes a questões laborais, ou sobre o estado e a capacidade das pessoas, ou de pensões, a saúde ou a vida das pessoas, ou seja, as matérias que o TEDH considera “sensíveis” para os seus autores, atendendo ao grande impacto que têm na respectiva esfera jurídica e que, por si só, justifica o referido acréscimo da indemnização calculada considerando os valores anuais tidos por referência.
Apesar de ter alegado na petição inicial que, em consequência dos atrasos verificados na decisão da acção, sofreu angústias, canseiras, incertezas, ansiedade e frustrações e sentiu revolta, o tribunal, ouvidas as testemunhas arroladas, não deu estes danos por provados como especiais ou em grau superior àqueles que, de igual natureza, constituem o dano tido como normal neste tipo de ilícito.
O A./recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto recorrida, conformando-se em obter indemnização apenas pelo dano comum sofrido.
Se era seu entendimento que a demora na decisão teve um grande impacto na sua vida, na sua esfera jurídica ou mesmo patrimonial, afectando-o de forma intolerável ou excedendo os meros transtornos e incómodos, deveria tê-lo alegado expressamente na petição inicial até porque demonstrou conhecer bem as jurisprudências do TEDH e nacional sobre a matéria.
Não o fez, limitando-se a calcular em €6 800,00 o valor dos danos não patrimoniais que sofreu, por referência aos referidos €1 000,00 e €1 500,00.
Mais, em sede de recurso, o interesse evidenciado pelo A./recorrente na referida acção é mera e estritamente patrimonial – se a acção tivesse sido julgada [totalmente] procedente teria recebido uma indemnização equivalente ao valor de 21 pensões de aposentação que recebe mensalmente [€84 264,00:21= €4 012,57], dar-lhe-ia para viver durante quase dois anos e poderia passar férias no estrangeiro.
Mas não deixaria de receber a pensão de aposentação durante esses quase dois anos, pelo que, em face do alegado, é de inferir que também neste aspecto a indemnização pretendida não seria essencial à sua vida – mormente, no sentido de que sem ela não poderia fazer face às suas necessidades básicas -, ainda que, obviamente, ajudasse a melhorá-la.
Em face do que andou bem o tribunal recorrido ao considerar que, para efeitos do cálculo do valor indemnizatório, a acção nº 827/13.3BELSB não assumiu grande relevância para o A./recorrente, não justificando qualquer acréscimo ao fixado por referência à duração total da acção.
Deve, consequentemente, o recurso improceder nesta parte.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:
i) negar provimento ao recurso subordinado,
ii) conceder parcial provimento ao recurso principal, alterando o valor da indemnização fixada pelo tribunal recorrido em €2 000,00 para €4 541,10,
iii) manter no mais a sentença recorrida.
Custas do recurso subordinado pelo Recorrente.
Custas do recurso principal pelas partes, na proporção do respectivo decaimento que fixamos em 2/3 pelo Recorrente e 1/3 pelo Recorrido.
Registe e Notifique.
Lisboa, 29 de Junho de 2023.
(Lina Costa – relatora)
(Ana Paula Martins)
(Pedro Figueiredo) |