Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:119/25.5BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:10/23/2025
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:EXCLUSÃO; PROPOSTA; ATRIBUTOS; ESCLARECIMENTOS; INVALIDADE PEÇAS DO PROCEDIMENTO.
Sumário:I – São atributos da proposta, ou seja, elementos da proposta submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação (cfr. artigos 56.º, n.º 2 e 70.º, n.º 1, do CCP);

II - A disciplina que permite a prestação de esclarecimentos sobre as propostas procura conciliar os princípios da imutabilidade ou intangibilidade das propostas e igualdade de tratamento, por um lado, e os princípios da concorrência (na vertente da prossecução do interesse público) e da primazia da materialidade subjacente;

III - A disposição do artigo 72.º, do CCP, comporta as vertentes da prestação de esclarecimentos, em geral, da retificação oficiosa de erros de escrita ou cálculo e de suprimento de irregularidades das propostas (art. 72.º, n.ºs 1, 2, 4 e 3, respetivamente);

IV - O mecanismo previsto no artigo 72.º, 1 a 3, do CCP, está sujeito às limitações decorrentes do princípio da imodificabilidade das propostas enquanto garante do princípio da concorrência e da igualdade de tratamento e deriva do disposto no artigo 56.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24;

V - A prestação de esclarecimentos respeitantes à comprovação das características do bem a fornecer, embora incidente sobre o valor de um dos atributos, não viola a disciplina prevista no artigo 72.º, n.º 2, do CCP, na medida em que apenas o esclarece, em função dos elementos fornecidos pelo fabricante; não o altera, pois que não implica qualquer modificação quanto às caraterísticas do veículo proposto, cuja marca, modelo, versão e categoria haviam sido já identificados na proposta.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.

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Relatório

A......................... D’I.........., Lda., intentou contra a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.) ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual na qual peticionou, a final, o seguinte:
“A) A anulação da decisão final do procedimento de concurso público com publicidade internacional n.º CP-V 062/01/2024, para “Aquisição de 44 veículos para a Força Aérea Portuguesa”, por lotes, adotada por deliberação do Conselho Diretivo da Entidade de Serviços partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPap I.P.), de 4 de abril de 2025, na parte que compreende, em homologação do Relatório Final, o ato de exclusão da proposta da Autora para os Lotes 1, 3, 4 e 6, o ato de adjudicação da proposta da Contrainteressada S………. – Sociedade de ……………, S.A. quanto aos Lotes 3, 4 e 6 e o ato de não adjudicação do referido Lote 1 do procedimento, por padecer do vício de violação de lei;
B) A anulação do eventual contrato público que, entretanto, seja celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada S……… no âmbito dos Lotes 3, 4 e 6, e, bem assim, dos efeitos de tal contrato:
C) A anulação do procedimento para os Lotes 3, 4 e 6, atenta a ilegalidade da norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Programa do Procedimento, aplicável àqueles lotes, por o respetivo procedimento não poder ser já retomado sem a expurgação da norma ilegal;
D) A condenação da Entidade Demandada no proferimento de nova decisão que determine a adjudicação da proposta da Autora para o Lote 1 do procedimento.”

Indicou como contrainteressada a sociedade S…………, Sociedade ………………., Sa.

A ação foi julgada procedente, pelo TAF de Castelo Branco, que condenou a entidade demandada a praticar nova decisão que determine a adjudicação da proposta da Autora para o Lote 1 do procedimento n° ……../2024”, anulou a decisão final do procedimento n° 24632/2024, de 04/04/2025, para os Lotes 3, 4 e 6 e condenou a entidade demandada a refazer as peças do procedimento expurgadas de ilegalidade e a retomar o procedimento.

Inconformadas, a ré Espap, I.P. e a contrainteressada S…….., Sociedade ……………, S.A., interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul.

A ré, Espap, I.P., na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões:

«A. Estamos em face de um Procedimento do concurso público com publicidade internacional n.° 24632/2024-, com a referência interna CP-V 062/2024, para a "Aquisição de 44 veículos para a Força Aérea Portuguesa”, por lotes.

B. Foi pedido à recorrida para efeitos de análise da proposta que desse cumprimento, no que diz respeito ao lote 1, ao prescrito no n.° 13 do artigo 7.° do programa do concurso: "13. Para efeitos de análise das propostas, a ESPAP, I.P., poderá solicitar aos concorrentes documentos comprovativos das especificações técnicas indicadas para os bens propostos, designadamente, por ordem de relevância: a Ficha de Aprovação do Modelo, emitida pelo IMT, outros documentos emitidos por entidades oficiais certificadoras ou pelo fabricante e ainda catálogos públics, ou outros."

C. Aquele pedido deveu-se ao facto de o júri ter constatado que o veículo de marca/modelo/versão Citroen e-C3 You, apresentado pelo concorrente tem de Autonomia 324 kms e de consumo elétrico 16,4 kWh/100 km, e não, como a concorrente, ora recorrida, indicou no anexo II, 320 kms de autonomia e 16,6 kWh/100 km, resultando assim dos próprios documentos apresentados pelo concorrente uma incongruência ou desconformidade material com o declarado no Anexo II e, bem assim, com o COC apresentado.

D. A A......................... apresenta um documento com o valor de 320 KMs como o valor de autonomia da bateria. E o valor do consumo da energia de 16,4. O constante da proposta da A......................... é de 16,6.

E. Há uma diferença entre o valor constante da proposta e o valor do documento apresentado.

F. Sucede que tanto um valor como o outro respeitam ser igual ou superior a 18kms. Pelo que concluiu o Tribunal que os valores respeitem os atributos.

G. Salvo o devido respeito, a Douta Sentença comete um erro de direito ou um erro de qualificação da matéria relevante, diríamos erro grosseiro.

H. Importa precisar que o constante da proposta da A......................... é de 16,6. Há uma diferença entre o valor constante da proposta e o valor do documento apresentado.

I. Estando em causa um atributo e, portanto, um aspeto submetido à concorrência para efeitos de avaliação segundo os fatores de adjudicação previstos nas peças do procedimento, o que a Douta Sentença admite, ao permitir que a recorrida, já depois de apresentada a respetiva proposta, venha a alterar esta mesma proposta - ou um atributo seu, melhorando- o -, permitindo, nada mais nada menos, do que a violação do princípio da intangibilidade das propostas e, consequentemente, a violação do princípio da concorrência e da igualdade competitiva dentro de um procedimento de contratação.

J. E, para além disso, permite que, a pretexto de esclarecimentos, um determinado concorrente, no caso, a Autora, supra falhas da respetiva proposta, admitindo-lhe, assim, que supra deficiências substantivas - determinantes da respetiva exclusão -, como se tratasse do suprimento de meras irregularidades formais.

K. Ora, a jurisprudência reiterada dos nossos superiores Tribunais Administrativos tem sido muito clara a respeito dos efeitos jurídicos da apresentação de propostas;

L. No caso concreto, a Douta Sentença ao concluir que os valores apresentados pela recorrida respeitem os atributos - o da proposta e o valor melhorado no documento apresentado em sede de esclarecimentos -, não só viola os princípios da intangibilidade das propostas, da concorrência e da igualdade competitiva, como confronta o regime legal dos esclarecimentos das proposta, legitimando que, a pretexto destes e em termos prático-jurídicos, se faça uso do regime de regularização formal de propostas, tornando-o extensivo aos aspetos materiais das propostas, no caso, aos atributos, o que, manifestamente, o regime legal do CCP não admite.

M. Atento o exposto, a proposta da recorrida para o lote 1 tinha de ser excluída.

N. No que diz respeito ao Lote 6, resulta dos factos provados que o Júri do Concurso deliberou pedir esclarecimentos à recorrida, considerando que a recorrida apresentou 8,6 litros/100 KMs como valor de consumo de combustível (combinado) do veículo proposto para este lote e 226g/KM como valor de emissões poluentes: CO2 combinado do veículo proposto;

O. Devendo para o efeito confirmar e comprovar os valores indicados para o consumo de combustível (combinado) e valores de emissões poluentes: CO2 (combinado), com a presentação da respetiva ficha de aprovação do modelo, emitida pelo IMT para o veículo da proposta, comprovando assim, a sua homologação para venda em Portugal, acompanhado de outro comprovativo das especificações técnicas indicadas, nomeadamente outros documentos emitidos por entidades oficiais certificadoras ou pelo fabricante e ainda catálogos públicos, ou outros igualmente relevantes, no caso de as especificações não constarem da ficha do IMT.

P. A resposta da recorrida foi feita através da submissão de uma declaração pela qual assumiu que ‘‘não recebemos em tempo útil a documentação necessária para responder ao pedido de suprimento, neste sentido não iremos responder ao pedido de esclarecimento solicitado” e que "estaremos atentos ao cumprimento do exigido aquando o fornecimento do contrato”, o que não constitui um esclarecimento.

Q. O programa do concurso estatui expressamente no n.° 13 do seu artigo 7.° a possibilidade de “Para efeitos de análise das propostas, a ESPAP, I.P., poderá solicitar aos concorrentes documentos comprovativos das especificações técnicas indicadas para os bens propostos, designadamente, por ordem de relevância: a Ficha de Aprovação do Modelo, emitida pelo IMT, outros documentos emitidos por entidades oficiais certificadoras ou pelo fabricante e ainda catálogos públicos, ou outros”.

R. Portanto, a solicitação de esclarecimentos à proposta da recorrida foi determinada pelo Júri em estrito cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 72.° do CCP conjugado com o n.° 13, do artigo 7.° do Programa de Concurso, este último em total acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 56.° da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos do qual resulta a possibilidade de as entidades adjudicantes solicitarem aos operadores económicos cuja proposta seja ou pareça incompleta ou incorreta,”(...) que apresentem, acrescentem, clarifiquem ou completem a informação ou documentação pertinentes num prazo adequado, desde que tal seja solicitado no respeito integral dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência.”.

S. A recorrida teve a possibilidade de regularizar e não o fez. Mais, não juntou qualquer prova de que efetivamente, tinha feito o pedido em tempo útil.

T. A proposta da recorrida sempre seria excluída como foi por não apresentar um documento exigido na proposta nem no prazo da concessão de regularização que lhe foi concedida pelo que ao abrigo do artigo 72.° n.° 3 e alínea o) do n.° 2 do artigo 146.° teria, necessariamente de ser excluída.

U. Consideramos que a sentença tal como se alegou em relação ao lote 1 padece de um erro de direito ou um erro de qualificação da matéria relevante, diríamos erro grosseiro.

V. Consideramos que a sentença tal como se alegou em relação ao lote 1 padece de um erro de direito ou um erro de qualificação da matéria relevante, diríamos erro grosseiro.

W. Não é por a proposta cumprir os parâmetros base mínimos e máximos que a proposta não pode ser excluída, quando solicitado documento para o efeito, e este não é entregue e não se cumpre o n.° 4 do artigo 7.° do PC.

X. O programa de procedimento prevê para todos os lotes à exceção do lote 1, na cláusula 7ª (Documentos que constituem a proposta), no n° 1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:, alínea d) No que respeita aos lotes 2 a 6, certidão ou certidões do registo de propriedade da marca originária em Portugal, referente(s) ao(s) produto(s) para os quais apresentam proposta, emitida(s) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou entidade equivalente de âmbito internacional, coincidente com a que consta da ficha de homologação e certificado de matrícula, que deve ser enviada em ficheiro com a designação “RegMarca_[designação_empresa].pdf’; ou, no caso de não ser titular do registo da propriedade da marca em Portugal, o concorrente deve apresentar documento comprovativo de autorização pelo titular do registo da marca para a importação, distribuição, representação, comercialização e assistência pós-venda do produto proposto em Portugal, que deve ser enviada em ficheiro com a designação “Autoriz.repres.marca[designação.empresa].pdf’, para efeitos da isenção do ISVe conforme disposto no n° 3 do artigo 4.° do Caderno de Encargos, sob pena de exclusão da proposta nos termos do n.° 4 do artigo 132.° do CCP.”.

Y. A recorrida não juntou qualquer documento, por considerar que a sua exigência é ilegal, que não tem necessidade de ser titular ou representante de marca de veículos;

Z. Apesar de não ter apresentado o documento com a proposta, a entidade adjudicante notificou-a para o convite de suprimento, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° do CCP.

AA. A Recorrida não o apresentou, pelo que não restava outra formulação por parte do Júri que não fosse a exclusão da proposta com fundamento no disposto no n.° 4 do artigo 132. ° do CCP, nos termos conjugados com a alínea n) do n.° 2 do artigo 146. ° do CCP.

BB. Isto, em conformidade com o facto de a Entidade Adjudicante ter estabelecido no n.° 3 do artigo 4.° do Caderno de Encargos que aos “ (…) bens do presente procedimento aplica-se o disposto no artigo 51. °, do Código do Imposto sobre Veículos (CISV). A entidade compradora disponibilizará uma declaração conforme estabelecido no artigo 51. ° do CISV, assim como todos os demais documentos necessários para que o(s) adjudicatário(s) possa(m) proceder ao desalfandegamento dos veículos com isenção de imposto sobre os veículos (ISV)."

CC. A Recorrida não declarou no DEUCP que iria recorrer a terceiros para o cumprimento desta obrigação contratual, nem apresentou qualquer declaração nos moldes exigidos no PC, não evidenciando a declaração por si apresentada ser titular do registo da marca ou, não o tendo, de entidade autorizada pelo titular e, por esse motivo, não evidenciado qualidade de operador registado ou reconhecido.

DD. Os normativos dos artigos 45.° e 51.° têm de ser interpretados e conjugados com os artigos 13.° e 15.° do CISV, o que significa, não só a necessidade de uma autorização prévia emitida pela Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a autorizar o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, que apenas pode ser emitida quando estejam reunidos vários requisitos cumulativos, sendo em ambos normativos obrigatória, o requisito do artigo 13 °, n.° 1, alínea a) o exercício, a título principal, da atividade de comércio de veículos tributáveis. Estatuto que a entidade recorrida não detém.

EE. Pois, o n.°2 do artigo 15.° do CISV prescreve que:
- O estatuto de operador reconhecido é objeto de reconhecimento pelo director de alfândega da área de residência ou sede, mediante pedido formulado pelas pessoas singulares ou colectivas interessadas, reunidos que estejam os requisitos a que se refere o artigo 13.°, com exclusão das alíneas b) e c) do n° anterior.

FF. Assim, quer para a autorização do estatuto de operador registado, quer para o estatuto do operador reconhecido cfr. artigo 15.°, o legislador exige em ambas as situações, requisitos do artigo 13.°, nomeadamente o requisito da alínea a) do n.° 1: o exercício, a título principal, da atividade de comércio de veículos tributáveis;

GG. Com efeito, para que o pedido de isenção ou redução do ISV se processe, nos termos da Lei n.° 22-A/2007, de 29 de junho, na sua versão atual (artigos 12. ° e 15. °), a mesma deve ser efetuada no momento do desalfandegamento por operador registado ou reconhecido.

HH. Considerou a sentença do tribunal a quo que a cláusula 7.ª n.°1 d) é ilegal por violação do n.° 4 artigo 1132. °do CCP, necessariamente é também ilegal o ato que determinou a exclusão das propostas da recorrida para os lotes 3, 4 e 6.

II. Entendemos que há erro de julgamento, por errónea interpretação dos normativos do CISV, aplicáveis à questão em apreço, nomeadamente:

JJ. Nos termos da Lei n.° 22-A/2007, de 29 de junho, na sua versão atual (artigos 12. ° e 15. °), que aprova o CISV, para que o pedido de isenção ou redução do ISV se processe, o mesmo deve ser efetuado no momento do desalfandegamento por operador registado ou reconhecido, sendo que, para esse efeito, determina o n.°1 do artigo 12 do citado diploma que «Operador registado é o sujeito passivo que se dedica habitualmente à produção, admissão ou importação de veículos tributáveis em estado novo ou usado e que é reconhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por meio de autorização prévia e atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.»

KK. E determina o artigo 13.° do mencionado diploma que a Autoridade Tributária concede autorização ao operador registado ou reconhecido [este último com exceção das alíneas b) e c), cfr o n.º 2 do artigo 15.°], que preencha os seguintes requisitos:
a) Exercício, a título principal, da actividade de comércio de veículos tributáveis;
b) Capital social mínimo de (euro) 50000, ou de (euro) 25000 quando o requerente se dedique exclusivamente ao comércio de motociclos;
c) Admissão ou importação de mais de 50 veículos tributáveis, novos e sem matrícula, por ano civil, ou volume anual mínimo de vendas no respectivo sector de actividade de (euro) 2.000.000, sendo estes requisitos de 20 veículos ou (euro) 1.000. 000 quando o requerente se dedique exclusivamente ao comércio de motociclos;
d) Inexistência de dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia;
e) Não terem sido condenados por crime tributário ou por contra- ordenação tributária punível com coima igual ou superior a (euro) 5000, nos últimos 5 anos.
2- Os requisitos quantitativos estabelecidos no n.° 1 são reduzidos a metade sempre que o requerente se encontre domiciliado e exerça a sua actividade nas regiões autónomas.
3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado da seguinte documentação:
a) Certidão do registo comercial comprovativa da sua situação jurídica;
b) Pacto social actualizado, tratando-se de sociedade comercial;
c) Indicação do local de armazenagem dos veículos durante o regime suspensivo.

LL. Tal como estava expressamente estabelecido no n.°3 do artigo 4.° do Caderno de Encargos, a entidade compradora disponibilizará uma declaração conforme estabelecido no artigo 51.° do CISV, assim como todos os demais documentos necessários para que se possa proceder ao desalfandegamento nos veículos com isenção de imposto. Para efeitos da correspondente obrigação pelo cocontratante de cumprimento da obrigação de desalfandegamento com isenção do ISV, ou, em alternativa, face às regras do CCP, por entidade por estes identificada no procedimento concursal, para o efeito juntando o documento exigido com a proposta, designadamente o DEUCP (e relativamente à qual teriam que juntar, igualmente, os documentos de habilitação). Conforme resulta do REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/7 DA COMISSÃO de 5 de janeiro de 2016 que estabelece o formulário-tipo do Documento Europeu Único de Contratação Pública.

MM. A Recorrida não declarou no DEUCP que iria recorrer a terceiros para o cumprimento desta obrigação contratual, nem apresentou qualquer declaração nos moldes exigidos no PC, não evidenciando a declaração por si apresentada ser titular do registo da marca ou, não o tendo, de entidade autorizada pelo titular e, por esse motivo, não evidenciado qualidade de operador registado ou reconhecido.

NN. De acordo com a alínea b) do n.° 1 do artigo 51.° do CISV estão isentos do imposto, os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança (nos presentes autos está em causa a compra de veículos para a Polícia Judiciária).

OO. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo coloca o reconhecimento da isenção de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documentos identificados nas alíneas a) e b).

PP. O artigo 51. ° tem de ser conjugado com o artigo 45.° do CISV sob a epígrafe "Pedido de reconhecimento” no qual se prescreve a necessidade de reconhecimento da Direção Geral das Alfândegas para a obtenção da isenção:
- As isenções previstas no presente capítulo [VI-Regimes de isenção] dependem de reconhecimento da Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado em que se faça prova documental da verificação dos respetivos pressupostos. (sublinhado nosso)

QQ. Com efeito, para que o pedido de isenção ou redução do ISV se processe, nos termos da Lei n.° 22-A/2007, de 29 de junho, na sua versão atual (artigos 12. ° e 15. °), a mesma deve ser efetuada no momento do desalfandegamento por operador registado ou reconhecido.

RR. O regime do CISV constitui para os operadores económicos uma condição legal para o exercício da atividade de importação de veículos automóveis para introdução no mercado nacional; caso assim não se entenda constitui no mínimo, uma condição legal para o exercício da atividade objeto do contrato a celebrar ou já celebrado.

SS. Atento o exposto ao não ter entregue a declaração prevista no Programa do Procedimento e ao não ter declarado que ia recorrer a terceiros, a recorrida teria de ser excluída, como efetivamente ocorreu.

Pelo exposto, deverá ter-se o presente recurso por procedente e, em consequência, ser revogada a decisão do Tribunal a quo, assim se fazendo,

JUSTIÇA!»


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Pela contrainteressada, S………, Sociedade…………………………, S.A., foram formuladas as seguintes conclusões da alegação que apresentou:

«A. O Tribunal a quo decidiu, na sentença recorrida, que a omissão de resposta ao pedido de esclarecimentos formulada pela entidade adjudicante não consubstancia causa válida de exclusão da proposta apresentada pela Recorrida ao Lote 6, ao abrigo dos artigos 7.°, n.º 4, do programa do procedimento, e 70. °, n.º 2, alínea a), e 146. °, n.º 2, alínea o), do CCP.

B. Sucede, porém, que, sendo possível para a entidade adjudicante perceber que os valores indicados pela Recorrida na sua proposta se demonstravam desconformes com os valores indicados na base de dados de veículos ligeiros em comercialização em Portugal, dúvidas se levantavam, por conseguinte, quanto à verdade dos termos da proposta e quanto à sua seriedade, firmeza e clareza.

C. Neste contexto, esteve bem a entidade adjudicante em solicitar a apresentação da "respetiva ficha de aprovação do modelo, emitida pelo IMT para o veículo apresentado em proposta (...)"'. uma prerrogativa que lhe assiste, quer ao abrigo do artigo 7.°, n.º 13, do programa do procedimento, como do artigo 49.°, n.ºs 11 e 12, do CCP.

D. Não tendo a Recorrida logrado apresentar tais documentos, ou, sequer, confirmar os valores ali indicados - como ficou provado na sentença recorrida - resulta claro que a proposta permaneceu ambígua, equívoca e incerta: o que equivale, in casu, à não apresentação dos referidos atributos, pelo que a entidade adjudicante nunca poderia ter admitido aquela proposta, à luz do disposto nos artigos 7. °, n.º 4, do programa do procedimento, e 70.°, n.º 2, alínea a) ou, no limite, alínea c), do CCP, aplicável ex vi do artigo 146. °, n.° 2, alínea o), do CCP.

E. Se é essa a sua interpretação, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que uma entidade adjudicante, colocada na concreta situação que emerge dos autos, estaria obrigada a admitir uma proposta cujos atributos o próprio proponente não consegue precisar e que a entidade adjudicante sabe não corresponderem ao veículo em causa, o que se traduziria num formalismo cego e ofensivo do princípio da prossecução do interesse público.

F. Na interpretação que é dada pelo Tribunal a quo, não é censurado o exercício da prerrogativa concedida ao Júri do Procedimento com vista ao cabal esclarecimento dos termos da proposta apresentada pela Recorrida, que (e muito bem) requereu à Recorrida que esclarecesse devidamente os termos da proposta apresentada que o Júri do Procedimento considerou padecerem de ambiguidade e de falta de clareza, mas censurada foi a decisão de exclusão da proposta apresentada pela Recorrida, não obstante a mesma não ter dado resposta ao referido pedido de esclarecimentos, mantendo (por sua opção ou por incapacidade) a situação de falta de clareza ou de ambiguidade que suscitou o exercício da prerrogativa concedida ao Júri do Procedimento.

G. Não tendo sido entregues os documentos solicitados, existem motivos preponderantes para presumir a desconformidade entre a proposta e os termos e condições do caderno de encargos, e, em consequência, decidir pela exclusão da proposta apresentada, ao abrigo do artigo 70. °, n.º 2, alínea a), do CCP. Mal andou o Tribunal a quo ao "relevar" este incumprimento patente, pela Recorrida, das regras do procedimento, e, em consequência, julgar ilegal a decisão de exclusão da proposta da Recorrida ao Lote 6.

H. Impõe-se a revogação da Sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue improcedentes os pedidos da Autora e que concernem à exclusão da proposta apresentada para o Lote 6 com este fundamento ou que deste dependem.

Por seu turno,

I. Também não pode acolher a conclusão, do Tribunal a quo, de que a exigência de uma certidão de registo de propriedade da marca originária em Portugal ou comprovativo de autorização pelo titular do registo da marca, para efeitos de ISV, seria ilegal, à luz do disposto no artigo 132. °, n.º 4, do CCP, pelo que seria, também, ilegal a decisão de exclusão da proposta apresentada pela Recorrida aos Lotes 3, 4 e 6, com este fundamento.

J. O Tribunal a quo limitou-se a reproduzir uma Sentença anteriormente proferida pelo mesmo Tribunal, sendo asseverado na decisão objeto do presente recurso, «que a questão decidida no processo n.° 393/24.4BECTB é idêntica à dos autos» e que foi proferida pela mesma signatária (que mantém o mesmo entendimento). Desconhece-se, no entanto, se no referido processo foram (ou não) trazidos a esses autos os argumentos constantes da Contestação apresentada pela Recorrente e que o Tribunal a quo, com o devido o respeito, não cuidou de ponderar devidamente no âmbito da elaboração da decisão recorrida, circunstância que impede a Recorrente de tomar ciência relativamente ao iter cognoscitivo que terá presidido à prolação da Sentença aqui sindicada.

Em todo o caso, a Recorrente não se pode conformar, contudo, com o entendimento vertido na decisão proferida no processo n.° 393/24.4BECTB (ainda não transitada em julgado) e cujos predicados decisórios foram reproduzidos na Sentença objeto do presente recurso.

É que:

K. Decorre inequivocamente do CISV - designadamente dos seus artigos 3. °, n.ºs 1 e 2, 12. ° a 17. ° e 51. ° - que existe uma série de condições que se deve encontrar verificadas para um operador reunir as habilitações para submeter DAV e proceder ao desalfandegamento dos veículos com isenção de ISV.

L. Ora, a comprovação da possibilidade de aquisição dos veículos com isenção de ISV é condição sine qua non para a participação no procedimento (cf. artigo 4. °, n.º 3), porquanto a sua não garantia, por parte dos concorrentes, teria um reflexo direto na exequibilidade das prestações a que estes se obrigaram, com o natural prejuízo que tal traria para a execução do contrato e interesse público que lhe subjaz.

M. É lícito à entidade adjudicante exigir a apresentação de documentos comprovativos de condições (subjetivas) relevantes para a normal execução do contrato, ainda que não se prendam diretamente com aspetos da execução do contrato a que ela pretenda que o concorrente se vincule, desde que tal exigência não se afigure desproporcional.

N. In casu, a apresentação destes documentos, que são impreteríveis, não só vinha prevista no programa do procedimento - vendo prevista, expressamente, a estatuição de exclusão da proposta caso não fossem apresentados -, como ainda foi concedido um prazo para a Recorrida vir suprir tal omissão, por forma a não beliscar os princípios da proporcionalidade e boa-fé.

O. Mais: a obrigação de comprovação da capacidade de submeter DAV e proceder ao desalfandegamento dos veículos com isenção de ISV, não é equiparável à obrigação de apresentação de um certificado ambiental (como parece sustentar a sentença recorrida, ao invocar o Acórdão n.º 3/2023, do Tribunal de Contas, de 17 de janeiro de 2023), pois que esta primeira está efetivamente legalmente prevista - nos termos do CIVA supra indicados -, e tem uma ligação inequívoca de indissociabilidade para com o objeto contratual: não é possível executar o contrato nos termos do caderno de encargos sem essa habilitação de natureza legal, não tendo a Recorrida demonstrado ser capaz de o executar, por não ter comprovado reunir as condições necessárias para proceder ao referido desalfandegamento e obter a necessária isenção de ISV a favor dos veículos objetos da proposta que viria a ser excluída.

P. Mal andou o Tribunal a quo, com a devida vénia, a interpretar de forma excessivamente ampla aquilo que é o escopo do princípio da livre concorrência, impondo-se a adoção de uma decisão substitutiva que julgue improcedentes os pedidos da Autora e que concernem à exclusão da proposta apresentada para os Lotes 3, 4 e 6 com este fundamento ou que deste dependem.

Por fim,

Q. O Tribunal a quo incorreu, igualmente, em erro de aplicação do direito quando decidiu (de forma contraditória) que, não obstante ser válida a exclusão da proposta da Recorrida aos Lotes 3 e 4 por indicação com valor "0" do "N.° de lugares" (nos veículos) e como "Distância entre eixos", respetivamente, deveria ser anulada a decisão de exclusão da proposta apresentada pela Recorrida aos Lotes 3, 4 e 6 por força da putativa ilegalidade da exigência do artigo 7.°, n.º 1, alínea d), do programa do procedimento (apresentação de certidão de registo de propriedade da marca originária em Portugal ou de um documento comprovativo de autorização pelo titular do registo da marca, para efeitos de ISV) e que, consequentemente, deveria a Entidade Demandada ser condenada a refazer as peças do procedimento expurgadas de ilegalidade e a retomar o procedimento relativamente aos referidos lotes.

R. Com efeito, se, no que diz respeito aos Lotes 3 e 4, o Tribunal a quo decidiu - e bem - que a exclusão da proposta da Recorrida a esses lotes se demonstrou acertada, não pode depois ignorar tal facto aquando da formulação da decisão final, porquanto é evidente, neste caso, que ainda que esta segunda causa de exclusão não fosse legítima (o que não se concede), a verdade é que a proposta sempre deveria ter sido excluída por força do anterior vício (que, como o próprio Tribunal reconheceu, é insuprível).

S. É o que decorria já da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (designadamente do Acórdão de 11 de outubro de 2007, proferido no Processo n.º 01521/02) e foi, depois, expressamente consagrado no regime do artigo 163. °, n.º 5, do CPA.

T. Mais: neste caso, tal decisão não só não garante a reconstituição da situação àquela que se verificaria não fosse a existência da norma reputada de ilegal, como concede um benefício injustificado à Recorrida, que tem agora a oportunidade - injustificada - de suprir um vício que o próprio Tribunal a quo denominou de insuprível e que nada tem que ver com a norma em crise (a indicação com valor "0" do "N.º de lugares" e da "Distância entre eixos").

U. A degradação de qualquer formalidade em formalidade não essencial, mediante preenchimento dos pressupostos legais - que se verifica de forma bastante clara, in casu -, permite, sem considerações ou valorações adicionais, concluir pela impossibilidade (e não só possibilidade de não) de anulação do ato.

V. E nem se diga que a anulação da decisão de exclusão da proposta apresentada pela Recorrida aos Lotes 3 e 4 e consequente condenação da Entidade Demandada a refazer as peças do procedimento expurgadas de ilegalidade e a retomar o procedimento quanto a estes lotes se justifica pela necessidade de tutelar outros potenciais interessados no procedimento que não participaram neste, nem, portanto, o impugnaram.

W. A legitimidade e interesse em agir é aferido nos autos, em concreto, em relação à Autora, ora Recorrida, e não outros potenciais interessados no procedimento. Ou seja, o contencioso de contratação pública tutela interesses próprios e concretos do Autor que a ele recorre, não interesses difusos. É neste aspeto fundamental que residem as exceções de ilegitimidade e falta de interesse em agir, ambas de conhecimento oficioso.

X. A manter-se, como se espera, a decisão de exclusão da proposta apresentada pela Autora, ora Recorrida, para os lotes 3 e 4, a Autora não teria (nem tem, portanto), sequer, qualquer legitimidade ou interesse em agir na anulação da decisão final relativamente aos referidos lotes com fundamento na ilegalidade do artigo 7. °, n.º 1, alínea d), do programa do procedimento,

Y. Se, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não tem interesse em agir/legitimidade ativa o concorrente que questionar a legalidade das próprias normas sem ter impugnado, em toda a sua extensão, a decisão da entidade adjudicante que excluiu a sua proposta ou sem lograr demonstrar que a sua classificação teria sido diferente se as regras fossem outras, então, por igualdade de razão, não tem a Autora, ora Recorrida, legitimidade/interesse em questionar a legalidade do artigo 7.°, n.º 1, alínea d), do programa do procedimento, num caso em que, e como bem concluiu o Tribunal a quo, nunca a Autora poderia lograr obter a adjudicação da sua proposta relativamente aos lotes 3 e 4 na medida em que esta foi devida e validamente excluída.

Z. Não podia, pois, o Tribunal a quo ignorar este facto (que é evidente), anular o ato de adjudicação na parte que respeita à exclusão dos Lotes 3 e 4 e condenar a Entidade Demandada na repetição do procedimento, por tal consubstanciar uma flagrante violação do artigo 163. °, n.º 5, do CPA.

AA. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo incorreu em erro de aplicação do direito, por violação de expressa disposição legal aplicável, devendo este ilustre Tribunal revogar a sentença recorrida também nesse segmento.

Nestes termos e nos demais de Direito que

V. Exas. doutamente suprirão:

(i) Deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedentes, por não provados, os pedidos formulados pela Autora, ora Recorrida;
(ii) Subsidiariamente, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue verificadas as exceções da falta de interesse em agir e da ilegitimidade da Autora, ora Recorrida, em relação aos pedidos formulados nas alíneas A), B) e C) do Petitório, no que concerne aos lotes 3 e 4, com as devidas e legais consequências; ou, caso assim não se entenda
(iii) Deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedentes os pedidos formulados nas alíneas A), B) e C) do Petitório, no que concerne aos lotes 3 e 4, com as devidas e legais consequências.»

A autora contra-alegou e apresentou as conclusões seguintes:

«1.ª A douta decisão recorrida encontra-se brilhantemente fundamentada e não merece qualquer reparo ou censura.

2.ª Diferentemente do que a Recorrente sustenta, a douta decisão recorrida não enferma de qualquer erro quanto às questões de direito em apreço na presente ação.

3.ª Como muito bem se preconiza na douta decisão recorrida, não só não houve qualquer alteração dos valores propostos pela Recorrida para os Lotes 1 e 6, como a Entidade Demandada, ora Recorrente cita uma base de dados que não se localiza nas peças do procedimento, sendo desconhecida dos concorrentes.

4.ª Os valores propostos pela Recorrida, como bem se preconiza na decisão recorrida, observam os limites previstos no Anexo II do Programa do Concurso, inexistindo violação dos parâmetros base mínimos e máximos, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 7. ° do Programa de Concurso.

5.ª Por sua vez, os esclarecimentos prestados não eram, nem são suscetíveis de determinar a exclusão da proposta da Autora para os Lotes 1 e 6, cujos atributos se mantiveram inalterados, tal como constam da proposta apresentada.

6.ª Não ocorreu, assim, como é por demais evidente, qualquer violação do princípio da intangibilidade das propostas pela douta decisão recorrida, pois da junção do documento requerido em sede de esclarecimentos solicitados pelo Júri não resulta qualquer alteração da proposta da Recorrida.

7.ª Não podia assim, a proposta da Recorrida ter sido excluída ao abrigo do n.° 4 do artigo 7. ° do Programa do Concurso, por não ter existido qualquer omissão de atributos, termos ou condições ou violação de parâmetros base mínimos e máximos.

8.ª E muito menos podia a proposta da Recorrida ter sido excluída com fundamento no artigo 70. °, n.º 2, alínea a) do CCP, aplicável ex vi do disposto no artigo 146. °, n.º 2, alínea o) do mesmo Código.

9.ª Como bem se decidiu na douta decisão recorrida, a exclusão da proposta para o antedito lote com base em tal conjeturado motivo é desprovida de qualquer fundamento legal ou regulamentar, sendo que a ora Autora apresentou todos os documentos exigidos pelo Programa do Procedimento e os esclarecimentos solicitados são completamente infundados, pois, quanto aos concretos valores que aqui nos ocupam, a proposta não se apresenta, de forma alguma, ambígua ou obscura.

10.ª Contrariamente ao aduzido pelo Júri, não tinha a Autora, ora Recorrida, de conhecer ou aderir a informações de bases de dados da ESPAP ou a que esta supostamente tem acesso e que não constam das peças procedimentais.

11.ª Os valores indicados pela ora Recorrida quanto a “Consumo de energia (combinado)” e “Autonomia da Bateria” foram declarados na proposta e, na medida do possível, corroborados documentalmente em sede de esclarecimentos, inexistindo qualquer dúvida legítima por parte do Júri do procedimento quanto aos valores indicados, os quais, em todos os casos, satisfazem os valores máximos e mínimos determinados para o presente concurso.

12.ª Acresce que, no que concerne ao Lote 1, existe uma total correspondência entre os valores indicados na proposta da Recorrida e os valores de “Consumo de energia (combinado)” e “Autonomia da Bateria” constantes do Certificado de Conformidade Europeu (COC) apresentado pela Recorrida em sede de esclarecimentos, pelo que nem se compreende em que medida o Júri podia desconsiderar tal informação e concluir por uma suposta alteração ou equivocidade de atributos.

13.ª Devia, pois, a proposta da ora Recorrida ter sido avaliada em conformidade com os valores que a mesma declarou para efeitos de aplicação do critério de adjudicação, inexistindo qualquer dúvida legítima a respeito dos mesmos (que não foi sequer invocada de forma sustentada no Relatório Preliminar, para o que, obviamente, não serve a referência uma críptica “base de dados” de veículos ligeiros a que a ESPAP tem acesso e que não foi divulgada aos concorrentes).

14.ª No que concerne ao Lote 1, inexiste qualquer equívoco no que concerne à apresentação dos valores relativos aos atributos “Consumo de energia (combinado)” e “Autonomia da Bateria”, sendo a proposta firme e inequívoca quanto aos dados que fez constar do formulário Anexo II, os quais, como se reconhece no Relatório Final, correspondem ao que decorre do Certificado de Conformidade (COC) do veículo de marca Citroen, tipo C, variante B, versão ZYAZ-A0D000, designação comercial e- C3 apresentado - idêntico à viatura proposta fornecer pela Autora - e cumprem as características técnicas estabelecidas no Anexo II do Programa de Concurso.

15.ª Note-se que o COC é um documento emitido pelos fabricantes de automóveis, incluindo as características técnicas dos veículos, as quais, em todo o caso, vão variando rapidamente em função da evolução e da introdução de alterações nos modelos pelos fabricantes, o que por vezes prova a discrepância entre as informações oficiais que decorrem do COC e as que constam dos sites institucionais dos fabricantes.

16.ª Em todo o caso, se os dados comunicados pela Autora não coincidiam com informações não divulgadas pela ESPAP ou com outras pretensas fontes, tal não constitui motivo de exclusão da proposta, nem tal resulta da lei ou do regulamento aplicável.

17.ª Bem andou, assim, o Tribunal recorrido ao considerar procedentes as alegações da Recorrida para o Lote 1, anulando o ato de não adjudicação proferido pela Entidade Demandada, por padecer do vício de violação de lei.

18.ª O mesmo se dirá quanto ao Lote 6, com relação ao qual não podia igualmente a proposta da Recorrida ter sido excluída com fundamento no n.º 4 do artigo 7. ° do Programa do Concurso, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.° ex vi da alínea o) do n.º 2 do artigo 146. °, ambos do CCP.

19.ª No que concerne à decisão de anulação da adjudicação para os Lotes 3, 4 e 6 por violação do princípio da concorrência, a Recorrida considera que as alegações formuladas pela Recorrente se afiguram erradas e falaciosas, por ser evidente que a norma procedimental julgada ilegal, constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.° do Programa do Procedimento (“PP”), não tem qualquer relação com o pretenso dever de satisfação das regras aplicáveis em matéria de isenção de Imposto Sobre Veículos (ISV).

20.ª Está bem claro que a Recorrente, ao arrepio do princípio da concorrência, limitou o universo de interessados, restringindo a participação no concurso internacional (sem prévia qualificação) sub judice, a entidades titulares ou representantes de marcas fabricantes de automóveis a operar em Portugal, com isso impedindo (sem qualquer justificação atendível) a participação de outros operadores de setor automóvel como a Recorrida (que exerce a atividade de venda de veículos novos multimarca, mas não é - nem tem de ser - detentora ou representante de qualquer marca ou fabricante automóvel).

21.ª Tal como decorre do entendimento sustentado na douta decisão recorrida, a exigência de apresentação dos documentos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7. ° do PP pelos interessados no procedimento em nada se relaciona com a aplicação da isenção de ISV a que alude o Artigo 4. °, n.º 3 do Caderno de Encargos (CE).

22.ª Na verdade, tais documentos reportam-se tão somente à titularidade do registo de marca ou à comprovação de autorização do titular do registo da marca para comercializar e prestar assistência pós-venda aos veículos em Portugal.

23.ª Esta exigência não tem qualquer relação com a suposta qualidade de operador registado ou operador reconhecido que a Recorrente advoga ser exigível aos concorrentes, mas que não decorre de qualquer regra constante das peças procedimentais (apenas se prevendo no artigo 4.°, n.º 3 do CE que a Entidade Adquirente disponibilizará uma declaração para efeitos do disposto no artigo 51.° do CISV, isto é, para efeitos de obtenção da isenção de ISV por parte do sujeito passivo do imposto, que não é a Entidade Compradora, mas sim o importador que coloca os veículos no território nacional).

24.ª Os documentos comprovativos a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.° do PP dizem respeito a qualidades ou capacidades relativas aos concorrentes (titularidade ou autorização de representação de marca de fabricante automóvel) e não a quaisquer prestações contratuais do adjudicatário.

25.ª Logo, a exigência de apresentação dos documentos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7. ° do PP violou de forma clara o princípio da concorrência num procedimento concursal com publicidade internacional (desprovido de qualquer prévia qualificação) que devia ter sido aberto a todos os interessados em contratar, alheando-se da seleção de fornecedores em função de determinadas qualidades ou capacidades.

26.ª Estando perante um concurso público internacional sem prévia qualificação de candidatos, é proibido o estabelecimento de documentos referentes a elementos de facto relativos aos concorrentes, tal seja, serem titulares ou representantes autorizados de marcas de automóveis em Portugal que se afiguram manifestamente injustificados e falseiam a concorrência - cfr. artigo 132. °, n.º 4 do CCP.

27.ª A exigência de apresentação dos documentos em causa (cinngindo ilegalmente a participação concurso a titulares ou representantes autorizados de marcas) criou um obstáculo injustificado à abertura do contrato à concorrência, pois não se encontra justificada, nem foi precedida de prévia qualificação de candidatos - cfr. 164. °, n.º 1, alínea h) e 165. ° do CCP.

28.ª Também não pode considerar-se um aspeto relativo a termos ou condições do fornecimento de bens, muito menos que não possam ser assegurados por entidade que não seja titular ou representante da marca, quando a garantia é do fabricante e qualquer entidade adjudicatária, mesmo que não seja titular ou representante da própria marca fabricante, pode/deve custear a assistência para manutenção ou reparação em oficina da rede oficial da marca/fabricante.

29.ª É isto, aliás, que decorre do Artigo 13. °, n.º 1 do CE, no qual não se exige, portanto, que seja o adjudicatário a realizar a manutenção dos veículos.

30.ª O fornecimento de veículos novos e não matriculados com as condições previstas no CE pode ser feito por qualquer operador do mercado (como a ora Recorrida), desde que, na sua proposta, garanta (como aquela garantiu) a satisfação das obrigações requeridas naquela peça procedimental.

31.ª Acresce que, por força da lei e do determinado no CE, não sendo o fornecedor necessariamente o fabricante, a garantia será sempre assegurada por este último como produtor dos veículos (independentemente de quem seja o vendedor dos veículos novos ou o cliente final).

32.ª Verifica-se, pois, que o próprio CE já apresenta solução contratual e exigência funcional para a questão, tornando completamente desnecessária e injustificada a discriminação de operadores do mercado automóvel.

33.ª Seja quem for o vendedor e o adquirente do veículo em Portugal, este beneficiará sempre de todas as garantias prestadas pelo fabricante/produtor, cabendo ainda ao fornecedor/cocontratante, a possibilidade de - tal como é exigido no procedimento em apreço - assegurar que a manutenção e reparação seja sempre realizada em oficina da rede oficial da marca/fabricante - cfr. artigos 441. ° e seguintes do CCP (que estabelecem uma clara distinção entre fornecedor e fabricante e, bem assim, determinam a aplicação, na venda de bens móveis, da disciplina aplicável à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à conformidade dos bens com o contrato) e artigo 40.° do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, relativo aos direitos do consumidor na compra e venda de bens, incluindo os bens a fabricar ou produzir, que contempla expressamente o regime da responsabilidade do produtor/fabricante e da garantia comercial.

34.ª Para tanto, o fornecedor/adjudicatário/cocontratante não só não tem de ser fabricante, como não tem de ser titular ou representante autorizado de qualquer marca automóvel em Portugal.

35.ª Tais requeridas qualidades ou características dos concorrentes não constituem aspetos que estejam intimamente ligados ao objeto do contrato a celebrar, sendo a questão em torno do ISV (como muito bem se entendeu na douta decisão recorrida) uma falsa questão, desde logo, quando está em causa um benefício fiscal (e não uma obrigação legal ou contratual a cargo do fornecedor) e o CE apenas estabelece que a Entidade Compradora se vincula a disponibilizar os documentos necessários à obtenção daquele benefício fiscal.

36.ª A venda de veículos novos a entidades adjudicantes não tem de ser realizada por titular ou representante da marca de automóveis, sendo, portanto, evidente a desproporcionalidade e injustificada a discriminação decorrente da exigência de apresentação dos documentos em apreço na alínea d) do n.º 1 do artigo 7. ° do PP sub judice.

37.ª Não faz qualquer sentido que a Recorrente - ademais, sem o recurso a qualquer prévia qualificação -, pretenda diminuir o universo potencial de operadores económicos aptos a contratar, restringindo-os a comprovados titulares ou representantes de marcas automóveis em Portugal.

38.ª O facto de o concorrente ser detentor ou representante da marca dos veículos a fornecer não representa qualquer justificação para restringir o mercado, pelo que tal exigência é suscetível de atentar contra os princípios da concorrência, da igualdade e da imparcialidade.

39.ª Como decorre da apreciação do disposto no CE, todas as obrigações nele previstas podem ser satisfeitas por qualquer operador do mercado, sem necessidade de ser titular ou representante de marca.

40.ª Conclui-se, assim, que a invocada aplicação ao contrato do disposto no artigo 51. ° do Código do Imposto sobre Veículos (“CISV”, prevista no artigo 4.°, n.º 3 do CE) como motivo de restrição do mercado não tem qualquer fundamento.

41.ª Ao contrário do que a Recorrente advoga, a norma constante do artigo 4. °, n.º 3 do CE não estabelece qualquer obrigação a cargo do adjudicatário, estabelecendo apenas o dever de a Entidade Adquirente facultar a documentação necessária para efeitos de obtenção da isenção de ISV prevista no artigo 51. ° do respetivo Código.

42.ª Como é bom de ver, não está em causa qualquer obrigação contratual ou legal do adjudicatário, muito menos que o obrigue a ser operador registado ao abrigo do CISV.

43.ª Como se preconiza na douta decisão recorrida, a comprovação requerida nas normas procedimentais a que respeita a alínea d) do n.º 1 do artigo 7. ° do PP, não é a do estatuto de operador registado para efeitos de ISV.

44.ª Isto dito, ao contrário do que sustenta a Recorrente, o adjudicatário não tem de ser obrigatoriamente o sujeito passivo do imposto (ergo, operador registado para efeitos de ISV), nem está sequer obrigado - nos casos em que é sujeito passivo - a usufruir do benefício fiscal previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 51. ° do CISV.

45.ª Pelo que, como se concluiu na douta decisão recorrida, o facto de a Autora não ser titular ou representante da marca não impede a boa execução contratual.

46.ª Aliás, tal pretensa “exigência” para efeitos fiscais não só não está contemplada nas peças procedimentais, como, realmente, não tem qualquer relação com a suposta necessidade de o adjudicatário ser titular ou representante da marca dos veículos a fornecer (pois tais titulares, como é evidente, mormente num concurso internacional, não têm de ser operadores registados para efeitos de ISV em Portugal).

47.ª Destarte, como bem se concluiu na douta decisão recorrida, da mesma forma que o titular ou representante da marca não tem de ser operador registado, o operador registado não tem de ser titular ou representante de qualquer marca para fornecer veículos novos à Entidade Compradora prevista no CE.

48.ª Em parte alguma das peças procedimentais se exige que o adjudicatário seja operador registado para efeitos de ISV ou sequer que exerça. a título principal, a atividade de comércio de veículos tributáveis (o que, renove-se, nada tem a ver sequer com as exigências documentais contidas na alínea d) do artigo 7. ° do PP, atinentes à titularidade ou representação de marca automóvel em Portugal).

49.ª Não padece, assim, a douta decisão a quo do erro de julgamento quanto à matéria de direito que lhe vem assacado, sem qualquer razão, pela Recorrente.

50.ª Mais o entendimento sustentado na douta decisão recorrida é ainda corroborado pelo douto entendimento já sustentado. a propósito de idêntica questão. pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul no seu douto Acórdão de 30 de abril de 2025. proferido no processo n.°393/24.4BECTB.

Nestes termos e nos melhores de Direito. doutamente a suprir por V. Exas.. deve o recurso em apreço ser julgado totalmente improcedente. sendo integralmente mantida. com todas as legais consequências. a douta decisão recorrida.

Assim se fazendo a costumada Justiça!»




E, em resposta ao recurso interposto pela contrainteressada, contra-alegou e formulou as conclusões seguintes:

«1.ª Tal como referido nas contra-alegações do recurso interposto pela Entidade Demandada, a Autora, ora Recorrida, considera que a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura.

2.ª A Recorrida desde já reitera tudo o que aduziu nas suas precedentes contra-alegações no recurso interposto pela Entidade Demandada e que, mutatis mutandis, se aplicam igualmente ao recurso interposto pela Contrainteressada S………, na parte em que visa a modificação da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto aos Lotes 3, 4 e 6 do procedimento concursal sub judice.

3.ª Em consequência, o recurso interposto pela antedita Contrainteressada, ora Recorrente, deve igualmente ser julgado improcedente, não devendo ser atendidos os seus fundamentos.

4.ª Complementando apenas o que a Recorrida já aduziu nas suas precedentes contra-alegações de recurso, cabe apenas acrescentar que os demais motivos de exclusão invocados pela Recorrente não prevalecem sobre a ilegalidade pretérita, por violação do princípio da concorrência, que esteve na origem da decisão recorrida quanto aos Lotes 3, 4 e 6 do procedimento em apreço.

5.ª Sendo ilegal, como foi decidido pelo Tribunal a quo, a norma contida no artigo 7.°, n.º 1, alínea d) do Programa do Procedimento e tendo essa norma sido determinante, como foi, de exclusão da proposta da Recorrida, é evidente que o vício acima referido ocorreu a montante da apresentação daquela proposta, inquinando todos os atos subsequentes do procedimento (incluindo os atos de adjudicação dos Lotes 3, 4 e 6 do procedimento).

6.ª Foi por esse motivo que, no caso destes Lotes, a decisão recorrida determinou apenas anulação da decisão final do procedimento para os Lotes 3, 4 e 6, condenando a Entidade Demandada a refazer as peças do procedimento expurgadas de ilegalidade e a retomar o procedimento.

7.ª Temos, pois, que ocorrendo uma ilegalidade que inquina, desde logo, as peças procedimentais e, bem assim, foi lesiva para a Recorrida, determinando a exclusão da sua proposta para os anteditos Lotes 3, 4 e 6, de nada releva, na realidade, que se verificassem ainda outros motivos de exclusão que afetassem os atributos da respetiva proposta (os quais, em todo o caso, não deixaram de ser impugnados nesta ação pela Recorrida, a qual nunca se conformou com a exclusão das suas propostas para aqueles Lotes).

8.ª A respeito desta questão - e ao contrário do que a Recorrente S……… aduz recursivamente - inexistia qualquer suposta falta de “interesse em agir” da Recorrida, sendo evidente que é invocada de forma completamente errada a douta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo citada sobre esta questão nas alegações de recurso da Contrainteressada.

9.ª Na verdade, tanto a leitura de tal jurisprudência, como a sua aplicação correta ao caso em apreço, evidenciam que a Autora, ora Recorrida, tem todo o interesse em agir quanto à anulação dos Lotes 3, 4 e 6, seja porque contestou/impugnou a exclusão da sua proposta, seja porque a norma procedimental em apreço - constante da alínea d) do n.º 1do artigo 7.° do Programa do Procedimento - foi prejudicial/lesiva para a Recorrida, determinando ilicitamente, por manifesta violação do princípio da concorrência, a exclusão da sua proposta para tais lotes.

10.ª Diversamente do que sucede nos casos jurisprudencialmente citados pela Recorrente S……….., a Recorrida não deixou de impugnar integralmente o ato de exclusão da sua proposta, incluindo, portanto, os demais vícios que lhe foram assacados pela Entidade Demandada.

11.ª Outrossim, no que concerne a outros motivos de exclusão invocados pela Recorrente, a douta decisão recorrida decidiu com total acerto ao entender que a proposta da Recorrida para o Lote 6, não tendo apresentado termos ou condições distintos dos fixados no Anexo II do Programa do Procedimento, nem tendo apresentado quaisquer atributos que violem os parâmetros base mínimos e máximos, não podia ter sido excluída com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 7.° do Programa do Concurso, conjugado com o previsto na alínea a) do n° 2 do artigo 70,° ex vi da alínea o) do n.° 2 do artigo 146°, ambos do CCP.

Nestes termos e nos melhores de Direito, doutamente a suprir por V. Exas., deve o recurso em apreço ser julgado totalmente improcedente, sendo integralmente mantida, com todas as legais consequências, a douta decisão recorrida.

Assim se fazendo a costumada Justiça!»


*

O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.

*

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*

Questões a decidir

O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é o saneador-sentença que julgou a ação procedente, importando decidir, nesta sede recursiva, i) quanto à exigência prevista na cláusula 7.ª, n.º 1, alínea d), do programa do concurso, se incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, por errada interpretação dos artigos 12.º e 15.º do CISV; ii) quanto à exclusão da proposta apresentada para o lote 1, se o juízo levado a efeito pelo tribunal a quo quanto à diferença entre os valores constantes da proposta apresentada, quanto à autonomia da bateria e consumo de energia, violou o princípio da intangibilidade das propostas e o princípio da concorrência e da igualdade competitiva e iii) por fim, quanto ao lote 6, se a falta de comprovação das especificações técnicas, após solicitação pelo júri, determina a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea o), do CCP.


*

Fundamentação

O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados os seguintes factos:

«1) A Autora A......................... D'I.........., Lda., é uma sociedade comercial que tem como objecto entre outros "Comércio de veículos automóveis ligeiros e pesados e de máquinas agrícolas e industriais. "- facto que se extrai da Certidão Permanente (Portal da Empresa - artigo 1° da PI);

2) Em 18/11/2024, foi publicado no Diário da República n° 111 - Parte L, o «Anúncio de Procedimento n° 24632/2024», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:

"(...) 1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
Designação da entidade adjudicante: ESPAP, IP - NVEL

(...) 5 - PROCESSO
Tipo de Procedimento: Concurso público
Preço base do procedimento: Sim
Valor do preço base do procedimento: 1.234.000,00 EUR
Procedimento com lotes? Sim
N° Máx. de Lotes Autorizado: 6
Número máximo de lotes que podem ser adjudicados a um concorrente: 6

6 - OBJETO DO CONTRATO
Número de referência interna: CP-V 062/01/2024
Designação do contrato: Concurso público, com publicidade internacional, para a aquisição de 44 veículos para a Força Aérea Portuguesa
Descrição: Aquisição de veículos para a FAP
Opções: Não
Tipo de Contrato Principal: Aquisição de Bens Móveis
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário Principal: 34100000 Preço base s/IVA: 1.234.000,00 EUR
Lotes:
N°: LOT-0001
Descrição do Lote: Lote 1 - LP Inferior - Elétrico
Preço base s/IVA: 220.500,00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário Principal: 34100000
N°: LOT-0002
Descrição do Lote: Lote 2 - LP Inferior - Híbrido
Preço base s/IVA: 88.000,00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário Principal: 34100000
N°: LOT-0003
Descrição do Lote: Lote 3 - LP SUV 4X2 ou 4X4
Preço base s/IVA: 245.000,00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário Principal: 34100000
N°: LOT-0004
Descrição do Lote: Lote 4 - LP Pequeno Furgão (+5 lugares)
Preço base s/IVA: 518.500,00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário Principal: 34100000
N°: LOT-0005
Descrição do Lote: Lote 5 - LP Furgão de passageiros (+6 lugares)
Preço base s/IVA: 84.000,00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário Principal: 34100000
N°: LOT-0006
Descrição do Lote: Lote 6 - VCL Pick-up 4X4 Cabine dupla
Preço base s/IVA: 78.000,00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário Principal: 34100000
(…)
12 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Habilitação para o exercício da atividade profissional: Não (...)"

- fls. 128 a 134 do PA;

3) Do Programa do Concurso do Procedimento identificado no n° anterior consta, além do mais, o seguinte artigo:

(…)


Artigo 7. °

Documentos que constituem a proposta


1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:

(…)

d) No que respeita aos lotes 2 a 6, certidão ou certidões do registo de propriedade da marca originária em Portugal, referente(s) ao(s) produto(s) para os quais apresentam proposta, emitida(s) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou entidade equivalente de âmbito internacional, coincidente com a que consta da ficha de homologação e certificado de matrícula, que deve ser enviada em ficheiro com a designação "RegMarca_[designação_empresa].pdf"; ou, no caso de não ser titular do registo da propriedade da marca em Portugal, o concorrente deve apresentar documento comprovativo de autorização pelo titular do registo da marca para a importação, distribuição, representação, comercialização e assistência pós-venda do produto proposto em Portugal, que deve ser enviada em ficheiro com a designação "Autoriz.repres.marca[designação.empresa].pdf", para efeitos da isenção do ISV e conforme disposto no n.º 3 do artigo 4.° do Caderno de Encargos, sob pena de exclusão da proposta nos termos do n.º 4 do artigo 132.° do CCP.

(…)

4. Serão excluídas as propostas que revelem omissões quanto ao preenchimento de células dos formulários dos Anexos II, referentes atributos e termos ou condições da proposta assinaladas a cinzento e que não se encontrem pré-preenchidas, bem como as que se encontrando preenchidas apresentem termos ou condições distintos dos fixados no Anexo II ao programa de concurso ou que apresentem atributos que violem os parâmetros base mínimos e máximos.

(…)

13. Para efeitos de análise das propostas, a ESPAP, I.P., poderá solicitar aos concorrentes documentos comprovativos das especificações técnicas indicadas para os bens propostos, designadamente, por ordem de relevância: a Ficha de Aprovação do Modelo, emitida pelo IMT, outros documentos emitidos por entidades oficiais certificadoras ou pelo fabricante e ainda catálogos públicos, ou outros.

(…)"

- fls. 1 a 20 do PA e doc. 1 junto à Contestação da CI, de fls. 1260 a 1279;

4) Do Processo Administrativo consta o Anexo II - Lote 1, de acordo com a seguinte imagem:

« Imagem no original»

5) Do Processo Administrativo consta o Anexo II-Lote 3, de acordo com a seguinte imagem:

« Imagem no original»



6) Do Processo Administrativo consta o Anexo II-Lote 4, de acordo com a seguinte imagem:

« Imagem no original»

- fls. 272 do PA;

7) Do Processo Administrativo consta o Anexo II - Lote 6, de acordo com a seguinte imagem:

« Imagem no original»

- fls. 274 do PA;

8) Do Caderno de Encargos do Procedimento acima identificado constam, além do mais, as seguintes cláusulas:

« Texto e quadros no original»


(…)


(…)


(…)



(…)

- fls. 275 a 286 do PA;

9) A Autora apresentou proposta ao Lote 1, de acordo com a seguinte imagem:

« Imagem no original»

- fls. 310 do PA;

10) A Autora apresentou proposta ao Lote 3, de acordo com a seguinte imagem:

« Imagem no original»

- fls. 366 do PA;

11) A Autora apresentou proposta ao Lote 4, de acordo com a seguinte imagem:

« Imagem no original»

- fls. 427 do PA;

12) A Autora apresentou proposta ao Lote 6, de acordo com a seguinte imagem:

« Imagem no original»


- fls. 511 do PA;

13) Juntamente com a apresentação de proposta aos Lotes 1, 3, 4 e 6 a Autora apresentou uma declaração da qual se extrai o seguinte: (...)


DECLARAÇAO
Exmos. Senhores,
Em conformidade com a decisão proferida pelos Tribunais Administrativos que culminou com o fornecimento do Lote 1 do Concurso Público com Publicidade Internacional n.° CP-V049/01/2022, para "Aquisição de 39 veículos ligeiros de passageiros para a Força Aérea Portuguesa" por esta sociedade à Entidade Adquirente dos respetivos veículos, não se apresenta a declaração requerida no Programa do Procedimento, por a mesma ser ilegal e não existir qualquer razão para não admitir ao concurso (todos) os operadores de mercado que se dediquem à comercialização de veículos em estado novo, como é o caso da A......................... D'I.........., Lda, sem necessidade de ser titular ou representante de marca veículos.
A Entidade Adjudicante não pode, ao arrepio dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, limitar o universo de interessados, restringindo a participação no concurso a entidades titulares ou representantes de marcas fabricantes de automóveis a operar em Portugal, com isso impedindo (sem qualquer justificação atendível) a participação de outros operadores de setor automóvel como a Recorrida (que exerce a atividade de venda de veículos novos multimarca, mas não é- nem tem de ser - detentora ou representante de qualquer marca ou fabricante automóvel).
A exigência de apresentação da autorização em causa pelos interessados no procedimento em nada se relaciona com a aplicação da isenção de ISV a que alude o Artigo 4. °, n.º 3 do Caderno de Encargos (CE).
Tais documentos reportam-se tão somente à titularidade do registo de marca ou à comprovação de autorização do titular do registo da marca para comercializar e prestar assistência pós-venda aos veículos em Portugal.
Esta exigência não tem qualquer relação com a suposta qualidade de operador registado ou operador reconhecido que a Recorrente advoga ser exigível aos concorrentes, mas que não decorre de qualquer regra constante das peças procedimentais (apenas se prevendo no artigo 4.°, n.º 3 do CE que a Entidade Adquirente disponibilizará uma declaração para efeitos do disposto no artigo 51.° do CISV, isto é, para efeitos de obtenção da isenção de ISV por parte do sujeito passivo do imposto, que não é a Entidade Compradora, mas sim o importador que coloca os veículos no território nacional).
Estando perante um concurso público internacional sem prévia qualificação de candidatos, é proibido o estabelecimento de documentos referentes a elementos de facto relativos aos concorrentes, tal seja, serem titulares ou representantes autorizados de marcas de automóveis em Portugal - cfr. artigo 75. °, n.º 3 do CCP.
A exigência de apresentação dos documentos em causa (cingindo ilegalmente a participação concurso a titulares ou representantes autorizados de marcas) criou um obstáculo injustificado à abertura do contrato à concorrência, pois não se encontra justificada, nem foi precedida de prévia qualificação de candidatos - cfr. 164. °, n.º 1, alínea h) e 165. ° do CCP.
Também não pode considerar-se um aspeto relativo a termos ou condições do fornecimento de bens, muito menos que não possam ser assegurados por entidade que não seja titular ou representante da marca, quando a garantia é do fabricante e qualquer entidade adjudicatária, mesmo que não seja titular ou representante da própria marca fabricante, pode/deve custear a assistência para manutenção ou reparação em oficina da rede oficial da marca/fabricante.
O fornecimento de veículos novos e não matriculados com as condições previstas no CE pode ser feito por qualquer operador do mercado (como a ora Recorrida), desde que, na sua proposta, garantisse a satisfação das obrigações requeridas naquela peça procedimental.
Acresce que, por força da lei e do determinado no CE, não sendo o fornecedor necessariamente o fabricante, a garantia será sempre assegurada por este último como produtor dos veículos (independentemente de quem seja o vendedor dos veículos novos ou o cliente final).
Seja quem for o vendedor e o adquirente do veículo em Portugal, este beneficiará sempre de todas as garantias prestadas pelo fabricante/produtor, cabendo ainda ao fornecedor/cocontratante, a possibilidade de - tal como é exigido no procedimento em apreço - assegurar que a manutenção e reparação seja sempre realizada em oficina da rede oficial da marca/fabricante - cfr. artigos 441.° e seguintes do CCP (que estabelecem uma clara distinção entre fornecedor e fabricante e, bem assim, determinam a aplicação, na venda de bens móveis, da disciplina aplicável à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à conformidade dos bens com o contrato) e artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 84/2021, de 18 de Outubro, relativo aos direitos do consumidor na compra e venda de bens, incluindo os bens a fabricar ou produzir, que contempla expressamente o regime da responsabilidade do produtor/fabricante e da garantia comercial.
Para tanto, o fornecedor/adjudicatário/cocontratante não só não tem de ser fabricante, como não tem de ser titular ou representante autorizado de qualquer marca automóvel em Portugal.
Tais requeridas qualidades ou características dos concorrentes não constituem aspetos que estejam intimamente ligados ao objeto do contrato a celebrar, sendo a questão em torno do ISV uma falsa questão, desde logo, quando está em causa um benefício fiscal (e não uma obrigação legal ou contratual a cargo do fornecedor) e o CE apenas estabelece que a Entidade Compradora se vincula a disponibilizar os documentos necessários à obtenção daquele benefício fiscal.
A venda de veículos novos a entidades adjudicantes não tem de ser realizada por titular ou representante da marca de automóveis, sendo, portanto, evidente a desproporcionalidade e injustificada a discriminação decorrente da exigência de apresentação dos documentos em apreço na alínea d) do n.º 1 do artigo 7. ° do PP.
O facto de o concorrente ser detentor ou representante da marca dos veículos a fornecer não representa qualquer justificação para restringir o mercado, pelo que tal exigência é suscetível de atentar contra os princípios da concorrência, da igualdade e da imparcialidade.
Como decorre da apreciação do disposto no CE, todas as obrigações nele previstas podem ser satisfeitas por qualquer operador do mercado, sem necessidade de ser titular ou representante de marca.
Conclui-se, assim, que a invocada aplicação ao contrato do disposto no artigo 51. ° do Código do Imposto sobre Veículos ("CISV", prevista no artigo 4. °, n.º 3 do CE) como motivo de restrição do mercado não tem qualquer fundamento.
Mais se declara que a A......................... D'I.......... - tal como já fez no contrato relativo ao Lote 1 da Força Aérea - assegurará o cumprimento de todas as obrigações previstas no Caderno de Encargos."

- fls. 316 a 318, de fls. 372 a 374, de fls. 433 a 435 e de fls. 517 a 519 do PA;

14) Em 06 e 09/01/2025, o Júri produziu a Ata n° 1, no âmbito da qual deliberou “por unanimidade, solicitar ao concorrente a prestação do esclarecimento às propostas, bem como o suprimento da irregularidade identificada, no prazo máximo de 5 dias úteis, nos termos da mensagem em anexo à presente Ata" - cfr. fls. 542 a 550 do PA, que aqui se considera integralmente reproduzida;

15) A mensagem em anexo à Ata contém o seguinte teor:

"Mensagem de pedido de suprimentos ao concorrente A......................... D’l……….Unipessoal LDA
Exmos. Senhores,
Considerando que, sem prejuízo de a ESPAP, I.P. poder solicitar aos concorrentes documentos comprovativos das especificações técnicas indicadas para os bens propostos (cfr. n.º 13 do artigo 7.° do PC), constituem documentos da proposta os identificados no artigo 7.° do programa do concurso (PC), a saber: a) DEUCP; b) Proposta de Preço e Prazo de Entrega elaborada utilizando o formulário do Anexo II; c) Documento(s) que indique(m) o poder de representação e a assinatura do assinante; e d) Certidão ou certidões do registo de propriedade da marca originária em Portugal ou documento comprovativo de autorização pelo titular do registo da marca para a importação, distribuição, representação, comercialização e assistência pós-venda do produto proposto em Portugal.
Considerando ainda que nos temos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.° do Programa do procedimento, conjugada com o disposto n.º 3 do artigo 4.° do CE, resulta a exigência de junção como documento da proposta, aos lotes 2 a 6, de "Certidão ou certidões do registo de propriedade da marca originária em Portugal, referente(s) ao(s) produto(s) para os quais apresentam proposta, emitida(s) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou entidade equivalente de âmbito internacional, coincidente com a que consta da ficha de homologação e certificado de matrícula, que deve ser enviada em ficheiro com a designação "RegMarca_[designação_empresa].pdf"; ou, no caso de não ser titular do registo da propriedade da marca em Portugal, o concorrente deve apresentar documento comprovativo de autorização pelo titular do registo da marca para a importação, distribuição, representação, comercialização e assistência pós-venda do produto proposto em Portugal, que deve ser enviada em ficheiro com a designação "Autoriz.repres.marca[designação.empresa].pdf", para efeitos da isenção do ISV e conforme disposto no n.º 3 do artigo 4.° do Caderno de Encargos, sob pena de exclusão da proposta nos termos do n.º 4 do artigo 132.° do CCP".
Verifica-se que V. Exas. não apresentaram a Certidão ou certidões do registo de propriedade da marca originária em Portugal, referente ao produto para o qual apresentam proposta, ao Lote 6, emitida(s) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou entidade equivalente de âmbito internacional, coincidente com a que consta da ficha de homologação e certificado de matrícula, ou, no caso de não ser titular do registo da propriedade da marca em Portugal, documento comprovativo de autorização pelo titular do registo da marca para a importação, distribuição, representação, comercialização e assistência pós-venda do produto proposto em Portugal, nos termos do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.° do Programa do Concurso, tendo, ao invés, apresentado uma declaração nos termos da qual, muito sucintamente, afirmam que "(...) não se apresenta a declaração requerida no Programa do Procedimento, por a mesma ser ilegal e não existir qualquer razão para não admitir ao concurso (todos) os operadores de mercado que se dediquem à comercialização de veículos em estado novo, como é o caso da A......................... D'I.........., Lda, sem necessidade de ser titular ou representante de marca veículos", alegadamente suportada na decisão proferida "(...) pelos Tribunais Administrativos que culminou com o fornecimento de Lote 1 do Concurso Público com Publicidade Internacional n.° CPV049/01/2022".
Considerando que, contrariamente ao alegado por V. Exas, é legalmente admissível a exigência de tais documentos no programa de procedimento, ao abrigo do artigo 132.° n.°4 do CCP, podendo ser cominada a não apresentação dos mesmos com a exclusão da respetiva proposta, conquanto tal consequência se encontre expressamente prevista na referida peça do procedimento, o que se verifica no caso em apreço, conforme tese adotada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão, proferido em 23 de novembro de 2023, no âmbito do processo n.º 195/22.2BECTB, a que V. Exas. aludem. Com efeito, a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, deu provimento parcial ao recurso, concluindo o seguinte:
«(...) revogar a sentença recorrida, na parte em que declarou a ilegalidade das alíneas d) e e) do n° 1 do art. 7° do Programa do Concurso, anulando os termos subsequentes do procedimento e condenou a Recorrente/Entidade Demandada a reconstituí-lo sem reincidir na dita ilegalidade. O que determina a procedência parcial da presente ação, julgando improcedentes os pedidos a), b) e c) e procedente o pedido subsidiário indicado em d), o que determina a anulação da decisão que determinou a não adjudicação do Lote 1 do procedimento (por indevida exclusão da proposta da ADI..........) e a condenação da Recorrente /Entidade Demandada no proferimento de nova decisão que determine a admissão e adjudicação da proposta da Recorrida/Autora para aquele Lote.»
Considerando que, que nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 72.° do CCP, "O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente: a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública; (...)".
Para além do exposto verificou-se ainda que, V. Exas. apresentam:
(i) 16,6 kWh/100 kms como valor de consumo de energia (combinado) do veículo proposto ao lote 1, valor que não corresponde ao constante da base de dados de veículos ligeiros em comercialização em Portugal a que a ESPAP, I.P. tem acesso e que coloca à disposição do júri para a análise de propostas;
(ii) 320 kms como valor de autonomia de bateria do veículo proposto ao lote 1, valor que não corresponde ao constante da base de dados de veículos ligeiros em comercialização em Portugal a que a ESPAP, I.P. tem acesso e que coloca à disposição do júri para a análise de propostas;
(iii) 8,6 litros/100 kms como valor de consumo de combustível (combinado) do veículo proposto ao lote 6, valor que não corresponde ao constante da base de dados de veículos ligeiros em comercialização em Portugal a que a ESPAP, I.P. tem acesso e que coloca à disposição do júri para a análise de propostas;
(iv) 226 g/km como valor de emissões poluentes: CO2 (combinado) do veículo proposto ao lote 6, valor que não corresponde ao constante da base de dados de veículos ligeiros em comercialização em Portugal a que a ESPAP, I.P. tem acesso e que coloca à disposição do júri para a análise de propostas. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 72.° do CCP e da alínea a) do n.º 3, do mesmo artigo, o júri solicita que, no prazo de 5 dias úteis, V. Exas. procedam (i) ao esclarecimento das propostas apresentadas aos lotes 1 e 6 e (ii) ao suprimento das irregularidades identificadas na proposta ao lote 6, e nesse sentido:
- Seja confirmado e comprovado os valores indicados para o consumo de energia (combinado) e autonomia do veículo apresentado na proposta ao lote 1, apresentando, para esse efeito, a respetiva ficha de aprovação do modelo, emitida pelo IMT para o veículo apresentado em proposta, comprovando assim a sua homologação para venda em Portugal, acompanhado de outro comprovativo das especificações técnicas indicadas, nomeadamente outros documentos emitidos por entidades oficiais certificadoras ou pelo fabricante e ainda catálogos públicos, ou outros igualmente relevantes, no caso destas especificações não constarem da ficha do IMT referida;
-Seja confirmado e comprovado os valores indicados para o consumo de combustível (combinado) e emissões poluentes: CO2 (combinado) do veículo apresentado na proposta ao lote 6, apresentando, para esse efeito, a respetiva ficha de aprovação do modelo, emitida pelo IMT para o veículo apresentado em proposta, comprovando assim a sua homologação para venda em Portugal, acompanhado de outro comprovativo das especificações técnicas indicadas, nomeadamente outros documentos emitidos por entidades oficiais certificadoras ou pelo fabricante e ainda catálogos públicos, ou outros igualmente relevantes, no caso destas especificações não constarem da ficha do IMT referida;
- se junte a certidão ou certidões do registo de propriedade da marca originária em Portugal, referente(s) ao produto para o qual apresentam proposta ao Lote 6, emitida(s) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou entidade equivalente de âmbito internacional, coincidente com a que consta da ficha de homologação e certificado de matrícula, que deve ser enviada em ficheiro com a designação "RegMarca_[designação_empresa].pdf"; ou, no caso de não ser titular do registo da propriedade da marca em Portugal, documento comprovativo de autorização pelo titular do registo da marca para a importação, distribuição, representação, comercialização e assistência pós-venda do produto proposto em Portugal, que deve ser enviada em ficheiro com a designação "Autoriz.repres.marca[designação.empresa].pdf", anterior à data de apresentação da proposta."

-págs. 7 a 9 do doc. de fls. 542 a 550 do SITAF;

16) Em 16/01/2025, a Autora respondeu ao pedido de esclarecimentos - lote 1 (identificado no n° anterior), referindo o seguinte:

"Concurso Público com Publicidade Internacional n.° CP-V 049/01/2022, para "Aquisição de 39 veículos ligeiros de passageiros para a Força Aérea Portuguesa - Lote 1

Exmo. Júri

Em relação ao consumo de combustível, utilizámos um Certificado de Conformidade Europeu (COC) de um veículo semelhante ao que propomos fornecer. Por ser um documento individual, referente a um veículo específico existente, optámos por ocultar o VIN e outras informações particulares desse veículo, mantendo apenas os dados comuns a todos os modelos Citroen e-C3.

O COC é um documento oficial emitido a nível europeu que serve como identidade técnica do veículo, detalhando todas as suas especificações, incluindo consumos e emissões de CO2, em conformidade com os padrões regulatórios aplicáveis. (...)"

- pág. 92 do doc. de fls. 551 a 660 do PA;

17) Em anexo à resposta da Autora identificada no n° anterior, encontra-se o documento designado por "Certificado de Conformidade Europeu, Veículos completos", relativo à Marca Citroen, tipo C, Variante BM Versão ZYAZ-A0D000, designação comercial e-C3, do qual se extraem os seguintes elementos:

« Quadro no original»

- págs. 96 e 97 do doc. de fls. 551 a 660 do PA

18) Em anexo à resposta referida no n° 17, consta também o documento "Ficha Técnica", com indicação do "Link para acesso as caraterísticas do veículo proposto: https://www.citroen.pt/modelos/new-ec- 3.html", e documento referente ao modelo e-C3, do qual se extrai o seguinte: "Autonomia elétrica gama (ciclo misto WLTP): 320 km, Consumo elétrico: 16,4 kWh/100km"

- pág. 99 e pág. 104 do doc. de fls. 551 a 660 do PA;

19) Em 16/01/2025, a Autora responde ao pedido de esclarecimentos - lote 6, referindo o seguinte: "Vimos pelo presente informar que, não recebemos em tempo útil a documentação necessária para responder ao pedido de suprimento, neste sentido não iremos responder ao pedido de esclarecimento solicitado. Mais informamos que, estaremos atentos ao cumprimento do exigido aquando o fornecimento do contrato." - pág. 110 do doc. de fls. 551 a 660 do PA;

20) Em 06/02/2025, o Júri do Procedimento elaborou o Relatório Preliminar, do qual se extrai o seguinte:

"(...)

«Texto e quadros no original»

(…)

«Texto no original»

(…)” fls. 551 a 660 do PA;

21) Em 13/02/2025, a Autora pronunciou-se, por escrito, sobre o conteúdo do Relatório Preliminar, identificado no n° anterior - fls. 661 a 665 do PA;

22) Do Relatório Final, mencionado no n° anterior e também com data de 03/04/2025, extrai-se o seguinte:

"(…)

«Texto no original»

(...)" - doc. 3 junto à Contestação da CI, de fls. 1292 a 1312, e págs. 7 a 27 do documento de fls. 702 a 781 do PA;

23) Em 03/04/2025, a ESPAP produziu a informação n° 00066 25 NVEL, com o assunto "Concurso público para a aquisição de 44 veículos para a Força Aérea Portuguesa, com a referência "CP-V 062/01/2024 Aprovação do Relatório Final, proposta de decisão de adjudicação dos lotes 3, 4, 5 e 6 e proposta de não adjudicação e revogação da decisão de contratar dos lotes 1 e 2", da qual se extrai o seguinte:

(...)
«Texto e quadro no original»



(...)" - doc. n° 1 junto à PI, e págs. 1 a 5 do documento de fls. 702 a 781 do PA.

24) Na informação referida no nº anterior, foram exarados despachos conforme imagem abaixo:
« Despachos no original

- doc. n° 1 junto à PI, e pág. 1 do documento de fls. 702 a 781 do PA.

B) Factos não provados

Não foram dados factos como não provados.

C) Motivação

A decisão da matéria de facto provada teve como base a prova documental constante dos autos, conforme referido em cada um dos pontos do probatório.»


*

Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CCP, adita-se ao elenco dos factos provados o seguinte:

24) O critério de adjudicação estabelecido no programa do concurso para o lote 1 foi o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade multifator, com ponderação dos fatores i) preço, ii) custo de exploração do consumo de energia gerado pelo veículo durante o seu tempo estimado de vida e iii) autonomia da bateria (cfr. artigp 10.º, n.º 2, do programa do concurso);

25) Para o lote 6 foi estabelecido, no artigo 10.º, n.º 4, alíneas a) a e), foi estalecido o mesmo critério de adjudicação, mas com ponderação dos fatores i) preço total, ii) custo de exploração do consumo de energia gerado pelo veículo durante o seu tempo estimado de vida, iii) consumo de combustível (combinado), iv) custo de exploração das emissões poluentes e v) emissões poluentes: CO2 (combinado);


*

Em litígio está o procedimento para formação do contrato de aquisição de 44 veículos ligeiros para a Força Aérea Portuguesa, no âmbito do qual a proposta apresentada pela autora, para os lotes 1, 3, 4 e 6, foi excluída e adjudicado o contrato à contrainteressada, com exceção dos lotes 1 e 2, relativamente aos quais foi proferido ato de não adjudicação, no primeiro por ter sido excluída a única proposta apresentada e, no segundo, por não ter sido apresentada qualquer proposta.

A autora, na ação que intentou, impugnou o ato que excluiu as propostas que apresentou quanto aos lotes 1, 3, 4 e 6, adjudicou o contrato à contrainteressada quanto aos lotes 3, 4 e 6 e determinou a não adjudicação do lote 1. Impugnou, ainda, a norma contida no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do programa do concurso, peticionando, em consequência, a anulação do procedimento para os lotes 3, 4 e 6, com esse fundamento.

Compulsados os autos e o probatório assente (cfr. 23., dos factos provados), verifica-se que a entidade demandada excluiu a proposta apresentada pela autora para o lote 1, sob a justificação de ter sido verificado, após a prestação de esclarecimentos pela concorrente, que os valores apresentados na proposta, no Anexo II, para o “consumo de energia (combinado)” e “autonomia da bateria”, não correspondiam ao que consta da ficha técnica apresentada para o veículo proposto, tornado a proposta ambígua, equívoca e incerta, o que constitui causa de exclusão nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) e no 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP, e, bem assim, no artigo 7.º, n.º 4, do programa do concurso.

No tocante aos lotes 3 e 4, a proposta da autora foi excluída sob o fundamento de não ter sido apresentado, no anexo II, o número de lugares e a distância entre os eixos, respetivamente, bem como por não ter sido apresentado o documento exigido na alínea d), do n.º 1, do artigo 7.º. do programa do concurso, sendo a exclusão da proposta determinada pelas disposições dessa peça do procedimento e dos artigos 132.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2, alíneas d) e n), do CCP.

Quanto ao lote 6, a exclusão da proposta foi determinada pela não apresentação do documento exigido na alínea d), do n.º 1, do artigo 7.º. do programa do concurso e, ainda, por a autora não ter confirmado, como lhe foi solicitado em sede de esclarecimentos, os valores apresentados no Anexo II para o “consumo de combustível (combinado)” e “emissões poluentes: CO2 (combinado)”, considerando, também aqui, a proposta ambígua, equívoca e incerta, o que equivale à não apresentação de atributos ou termos ou condições, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 70.º, do CCP.

A adjudicação do contrato, quantos aos lotes 3, 4 e 6 recaiu sobre a proposta apresentada pela contrainteressada e, no tocante ao lote 1, tendo sido excluída a única proposta apresentada – a da autora - foi determinada a não adjudicação.

O tribunal a quo considerou que não se verificava, quanto aos lotes 1 e 6, a causa de exclusão invocada pelo júri uma vez que os valores apresentados, na versão inicial da proposta e após os esclarecimentos respeitavam os limites, máximos e mínimos, previstos no caderno de encargos, não podendo concluir-se pela falta da apresentação de atributos ou termos ou condições.

No que respeita à omissão de indicação, nas propostas para os lotes 3 e 4, do número de lugares e da distância entre os eixos, o tribunal julgou improcedentes as alegações da autora e considerou verificar-se, quanto a esses lotes, a causa de exclusão das propostas prevista no n.º 4, do artigo 7.º, do programa do procedimento.

Por fim, quanto ao fundamento que acompanhou as decisões de exclusão das propostas quanto aos lotes 3, 4 e 6, qual seja, o respeitante à omissão de apresentação do documento comprovativo da titularidade do registo de propriedade da marca em Portugal ou de autorização, do titular desse registo, para a importação, distribuição, representação, comercialização e assistência pós-venda, o tribunal a quo concluiu pela invalidade dessa exigência, por se encontrar em oposição com o disposto no artigo 132.º, n.º 4, do CCP.

O tribunal a quo julgou a ação procedente, anulou os atos impugnados, condenou a demandada a adjudicar o contrato correspondente ao lote 1 à autora e condenou a demandada a refazer as peças do procedimento expurgadas da ilegalidade verificada no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do programa do concurso e a retomar o procedimento.

As recorrentes afrontam o decidido em várias frentes, alegando, i) quanto à exigência prevista na cláusula 7.ª, n.º 1, alínea d), do programa do concurso, que incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, por errada interpretação dos artigos 12.º e 15.º do CISV, que exigem, para o processamento da isenção ou redução do ISV, a intervenção, no momento do desalfandegamento, de operador registado ou reconhecido pela autoridade tributária, o qual deve reunir os requisitos previstos no artigo 13.º, entre os quais se encontra o exercício, a título principal, da atividade de comércio de veículos tributáveis; ii) quanto à exclusão da proposta apresentada para o lote 1 alegou que a sentença recorrida incorreu em erro grosseiro, pois que, estando em causa um atributo da proposta, a alteração, em sede de esclarecimentos dos valores inicialmente indicados quanto à autonomia da bateria e consumo de energia viola o princípio da intangibilidade das propostas e o princípio da concorrência e da igualdade competitiva e iii) por fim, quanto ao lote 6, que a falta de comprovação, após solicitação pelo júri, através da apresentação de ficha de aprovação do modelo pelo IMT e de outro comprovativo das especificações técnicas indicadas no anexo II, determina a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea o), do CCP, acrescentando a recorrente S……., quanto a este aspeto, que a falta de junção dos comprovativos das especificações técnicas indicadas conduzem à presunção da desconformidade entre as especificações indicadas e os termos e condições exigidos pelo caderno de encargos.

Pela recorrente S……..foi, ainda, alegado que iv) o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por não ter afastado o efeito anulatório dos atos de exclusão das propostas apresentadas pela autora, para aqueles lotes, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 5, do CPA, uma vez que o conteúdo dos atos sempre seria o mesmo, atenta a verificação de uma das causas de exclusão das propostas invocadas pelo júri.

Vejamos, com detalhe, cada um dos fundamentos da alegação recursiva.

i) Do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do programa do concurso

Exigiu-se, no programa do concurso, que as propostas fossem instruídas, no que respeita aos lotes 2 a 6, com “certidão ou certidões do registo de propriedade da marca originária em Portugal, referente(s) ao(s) produto(s) para os quais apresentam proposta, emitida(s) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou entidade equivalente de âmbito internacional, coincidente com a que consta da ficha de homologação e certificado de matrícula, que deve ser enviada em ficheiro com a designação “RegMarca_[designação_empresa].pdf”; ou, no caso de não ser titular do registo da propriedade da marca em Portugal, o concorrente deve apresentar documento comprovativo de autorização pelo titular do registo da marca para a importação, distribuição, representação, comercialização e assistência pós-venda do produto proposto em Portugal, que deve ser enviada em ficheiro com a designação “Autoriz.repres.marca[designação.empresa].pdf”, para efeitos da isenção do ISV e conforme disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Caderno de Encargos, sob pena de exclusão da proposta nos termos do n.º 4 do artigo 132.º do CCP”.

O tribunal a quo, louvando-se na fundamentação por si aduzida relativamente à mesma questão num outro processo, considerou que tal exigência restringia a concorrência e violava o disposto no artigo 132.º, n.º 4, do CCP.

E o assim decidido não merece a censura que lhe vem dirigida pelas recorrentes.

Na verdade, a questão em litígio foi objeto de decisão por este Tribunal Central Administrativo Sul, no recente acórdão, de 30.04.2025, proferido nos autos n.º 393/24.4BECTB, em cuja fundamentação se referiu, a propósito, o seguinte:

«(…)

Sucede que o cumprimento da obrigação da adjudicatária de proceder ao desalfandegamento dos veículos com isenção do imposto sobre veículos (ISV), nos termos do artigo 51.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), não está dependente da qualidade de ser proprietária da marca originária em Portugal ou da mencionada autorização emitida pelo titular do registo da marca, como veremos de seguida, e para o que se convoca, também, o regime jurídico aplicável ao ISV.

O Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29/06 e publicado em Anexo I à referida Lei, estabelece no artigo 3.º, sob a epígrafe “incidência subjetiva”, o seguinte:

“1 - São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos.

2 - São ainda sujeitos passivos do imposto as pessoas que, de modo irregular, introduzam no consumo os veículos tributáveis.”.

As situações que constituem factos geradores do imposto estão elencadas no artigo 5.º.

O estatuto do operador registado consta do artigo 12.º do CISV que estabelece no n.º 1 que “[o]perador registado é o sujeito passivo que se dedica habitualmente à produção, admissão ou importação de veículos tributáveis em estado novo ou usado e que é reconhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por meio de autorização prévia e atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.”.

O estatuto de operador registado confere ao sujeito passivo, designadamente, o direito de “[a]presentar, processar e imprimir a declaração aduaneira de veículos, na admissão ou importação de veículos, associando-lhe pedido de isenção ou redução do imposto” - cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do CISV.

E nos termos do artigo 13.º, n.º 1 do CISV “[o] estatuto de operador registado é objecto de autorização prévia pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido formulado pelas pessoas singulares ou colectivas interessadas, reunidos que estejam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Exercício, a título principal, da actividade de comércio de veículos tributáveis; (…)”.

O artigo 15.º, do CISV regula o “Estatuto do operador reconhecido”, nos seguintes termos:

“1 - Operador reconhecido é o sujeito passivo que, não reunindo as condições para se constituir como operador registado, se dedica habitualmente ao comércio de veículos tributáveis e procede à sua admissão ou importação em estado novo ou usado, sendo reconhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo através da atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.

2 - O estatuto de operador reconhecido é objecto de reconhecimento pelo director de alfândega da área de residência ou sede, mediante pedido formulado pelas pessoas singulares ou colectivas interessadas, reunidos que estejam os requisitos a que se refere o artigo 13.º, com exclusão das alíneas b) e c) do n.º 1.

3 - O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior.”.

Os regimes de isenção do ISV constam do Capítulo VI do CISV, que estabelece na Secção I, as regras gerais, prevendo no artigo 45.º sob a epígrafe: “Pedido de reconhecimento” que as “isenções previstas no presente capítulo dependem de reconhecimento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado em que se faça prova documental da verificação dos respectivos pressupostos” (cfr. n.º 1).

As regras especiais constam da Secção II, dispondo o artigo 51.º, o seguinte:

“1 - Estão isentos do imposto:

(…)

b) Os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança, incluindo as polícias municipais, quando afectos exclusivamente ao exercício de funções de autoridade, considerando-se como tais as funções de vigilância, patrulhamento, policiamento, apoio ao serviço de inspecção e investigação e fiscalização de pessoas e bens;

(…)

2 - O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, bem como nos casos previstos na alínea e) do mesmo número no que diz respeito às corporações de bombeiros;

b) Declaração emitida pelos serviços respectivos que ateste o destino a que o veículo será afecto, no caso referido na alínea b) do número anterior;

(…)”.

Como resulta das normas supra transcritas o estatuto do operador registado confere ao seu titular, designadamente, o direito de apresentar, processar e imprimir a declaração aduaneira de veículos, na admissão ou importação de veículos e formular pedido de isenção ou redução do imposto, podendo o operador reconhecido deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de três anos.

Ora, para efeitos de cumprimento pelo adjudicatário da obrigação de “proceder ao desalfandegamento dos veículos com isenção de ISV, nos termos do artigo 51.º do CISV” não é exigível a referida certidão, razão pela qual a exigência de apresentação dos documentos previstos na cláusula 7.ª, n.º 1, alínea d), do Programa do Procedimento restringe a concorrência, violando, assim, a previsão do n.º 4 do artigo 132.º do CCP.

Como defendeu a Recorrida a restrição de participação no concurso internacional apenas a entidades titulares ou representantes de marcas fabricantes de automóveis a operar em Portugal, com isso impedindo a participação de outros operadores de setor automóvel como a Recorrida (que exerce a atividade de venda de veículos novos multimarca, mas que não é detentora ou representante de qualquer marca ou fabricante automóvel) limita o universo de interessados, sem qualquer justificação atendível.

Com efeito, exigir que o concorrente apresente esta declaração para efeitos da isenção do ISV e conforme disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Caderno de Encargos, sob pena de exclusão da proposta nos termos do n.º 4 in fine, do artigo 132.º do CCP, não encontra fundamento no regime do ISV, como vimos.

Razão pela qual a cláusula 7.ª, n.º 1, alínea d), do PP é ilegal, por violação do disposto no artigo 132.º, n.º 4 in fine, do CCP, na medida em que a fundamentação em que a exigência da mesma se baseia não encontra fundamento no correspondente regime jurídico do ISV, levando, ao invés a um resultado que impede, restringe ou falseia a concorrência, pois afasta do procedimento entidades, como a Autora, que ainda que não tenham como atividade principal a comercialização de veículos, a mesma consta do seu objeto social, como atividade secundária (CAE Secundário (13): 77110-R3 - Aluguer de veículos automóveis ligeiros). Sendo certo que a lei para a comercialização de veículos novos em Portugal não exige as qualidades a que respeitam os documentos indicados na cláusula 7.º, n.º 1, alínea d), do PP.

Efetivamente, a atividade de comercialização de veículos novos em Portugal não está sujeita às exigências constantes dessa cláusula, nem as mesmas encontram justificação razoável na salvaguarda da garantia de cumprimento do contrato, em matéria de isenção do imposto sobre veículos estabelecida no artigo 51.º do CISV.

Não assistindo razão à Recorrente quando defende que a não apresentação deste documento conduziria a que o contrato a celebrar implicaria a violação de vinculações legais ou regulamentares aplicáveis (cfr. alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP).

Acresce que esta exigência também não pode ser configurada como um termo ou condição do fornecimento de bens, atenta a previsão das obrigações de manutenção dos veículos a fornecer constantes do Caderno de Encargos (cfr. designadamente, cláusula 13.ª), as quais podem ser asseguradas pelo adjudicatário sem a necessidade de apresentação dos documentos referidos na cláusula 7.ª, alínea d) do PP, pois para que as intervenções da responsabilidade do adjudicatário sejam efetuadas na rede oficial da marca não se exige a qualidade de titular ou representante da marca. O mesmo sucede com a garantia dos veículos, que é da responsabilidade do fabricante, independentemente da entidade adjudicatária.

(…)

Basta, assim, que a Entidade adjudicante disponibilize os documentos necessários para que a Recorrida possa dar cumprimento à obrigação de desalfandegamento dos veículos, com isenção de ISV, por si ou mandatando entidade para o efeito. Por outro lado, não resulta, também, das cláusulas do PP ou do Caderno de encargos a obrigatoriedade de comprovação pelos concorrentes ou pelo adjudicatário da qualidade de “operador certificado” ou “operador reconhecido” para a execução do contrato.

Em face do que se conclui que a sentença recorrida não enferma dos vícios que a Recorrente lhe assaca, não incorrendo, assim, em violação da previsão do n.º 4 do artigo 132.º do CCP, nem do previsto nos artigos 3. ° e 4.º do CPA e no n.º 2 do artigo 266. ° da CRP.

A consequência da inclusão, no programa do procedimento, de uma cláusula ilegal, como in casu sucedeu, é o seu afastamento da ordem jurídica, com todos os legais efeitos, o que implica a alteração dos termos do concurso. E essa alteração pode repercutir-se em todos os concorrentes, mas também perante outros operadores económicos que possam não ter apresentado proposta, considerando a previsão da norma em causa, não podendo formular-se um juízo de prognose no sentido de que os concorrentes seriam exatamente os mesmos se a norma agora considerada ilegal não constasse do Programa do Procedimento.

(…)».

O decidido foi, aliás, confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 25.09.2025 que negou provimento ao recurso interposto, tendo a suprema instância evidenciado que,

«(…)

Estando-se em presença de um concurso público sem prévia qualificação, a restrição imposta em matéria de seleção/restrição de candidatos, mostra-se ilícita, por violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, como decorre do artigo 1 .°-A, n.° 1 do CCP.

(…)

Reitera-se que o pedido de isenção de ISV - a que se reporta o artigo 4.°, n.° 3 do CE - não constitui uma obrigação contratual do adjudicatário, ficando a cargo do comprador a emissão dos documentos tendentes à obtenção da isenção.

Em conclusão e em linha com o decidido pelas instâncias, a partir do momento em que a Entidade Adjudicante estabelece regras procedimentais que obstaculizem a participação de um leque mais alargado de operadores económicos habilitados ao exercício da atividade, está a ser criada uma injustificada restrição à concorrência, em face do que se não reconhece a verificação do imputado erro de julgamento quanto à matéria de direito. (…)».

Inexistindo razões para divergir da jurisprudência acabada de citar, adere-se à posição enunciada e respetiva fundamentação, confirmando o decidido, na parte correspondente à invalidade da exigência dos documentos enunciados na alínea d), do n.º 1, do artigo 7.º, do programa do concurso.

ii) Da exclusão da proposta apresentada para o lote 1

No que respeita ao lote 1, está em causa a exclusão da proposta apresentada pela autora sob a invocação de ter sido verificado, após a prestação de esclarecimentos, que os valores apresentados na proposta, no Anexo II, para o “consumo de energia (combinado)” e “autonomia da bateria”, não correspondiam ao que consta da ficha técnica apresentada para o veículo proposto, tornado a proposta ambígua, equívoca e incerta, o que constitui causa de exclusão nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) e no 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP, e, bem assim, no artigo 7.º, n.º 4, do programa do concurso.

Vejamos.

Estabeleceu-se nas peças do procedimento, a propósito, que os 9 veículos objeto do lote 1, deviam cumprir, além do mais, as seguintes especificações técnicas:

- consumo de energia (combinado): deve ser igual ou inferior a 18Kwh/100Km;

- autonomia da bateria: deve ser igual ou superior a 250Km.

(cfr. Anexo II, para o lote 1 – cfr. 4., do probatório assente).

A autora apresentou proposta e procedeu ao preenchimento do Anexo II, aí indicando, quanto ao consumo de energia (combinado), o valor de 16.6Kwh/100 Km e, quanto à autonomia da bateria, o valor de 320 Km (cfr. 9., do probatório assente).

Nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 13, do programa do concurso, para efeitos de análise das propostas, a ESPAP, I.P., poderá solicitar aos concorrentes documentos comprovativos das especificações técnicas indicadas para os bens propostos, designadamente, por ordem de relevância: a Ficha de Aprovação do Modelo, emitida pelo IMT, outros documentos emitidos por entidades oficiais certificadoras ou pelo fabricante e ainda catálogos públicos, ou outros.

O júri, antes da elaboração do relatório preliminar, dirigiu à autora o pedido de esclarecimentos que melhor consta do ponto 15., do probatório assente, no qual, invocando ter sido verificado que a autora apresentara (i) 16,6 kWh/100 kms como valor de consumo de energia (combinado) do veículo proposto ao lote 1, valor que não corresponde ao constante da base de dados de veículos ligeiros em comercialização em Portugal a que a ESPAP, I.P. tem acesso e que coloca à disposição do júri para a análise de propostas; (ii) 320 kms como valor de autonomia de bateria do veículo proposto ao lote 1, valor que não corresponde ao constante da base de dados de veículos ligeiros em comercialização em Portugal a que a ESPAP, I.P. tem acesso e que coloca à disposição do júri para a análise de propostas, solicitou que seja confirmado e comprovado os valores indicados para o consumo de energia (combinado) e autonomia do veículo apresentado na proposta ao lote 1, apresentando, para esse efeito, a respetiva ficha de aprovação do modelo, emitida pelo IMT para o veículo apresentado em proposta, comprovando assim a sua homologação para venda em Portugal, acompanhado de outro comprovativo das especificações técnicas indicadas, nomeadamente outros documentos emitidos por entidades oficiais certificadoras ou pelo fabricante e ainda catálogos públicos, ou outros igualmente relevantes, no caso destas especificações não constarem da ficha do IMT referida.

A autora, em resposta, referiu ter utilizado um certificado de conformidade europeu (COC) emitido para um veículo semelhante ao que se propõe fornecer, remetendo, em anexo à resposta, o COC referente à marca Citroen, tipo C, variante BM versão ZYAZ – A0D000, designação comercial e-C3, do qual consta como valor da autonomia elétrica 320Km, e a ficha técnica, da qual consta o mesmo valor de autonomia e o do consumo elétrico, de 16,4 Kwh/100 km (cfr. 17. e 18., do probatório).

O júri, considerando a desconformidade entre os valores constantes da ficha técnica e dos indicados na proposta, propôs a exclusão da proposta, concluindo que a proposta não é clara e inequívoca quanto ao seu conteúdo, o que equivale à falta de apresentação dos atributos em causa, o que determina a exclusão, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP e no artigo 7.º, n.º 4, do programa do concurso.

O tribunal a quo considerou que não se verificava a causa de exclusão das propostas invocada pela demandada, uma vez que a referida desconformidade não violava os parâmetros base estabelecidos nas peças do procedimento.

Vejamos.

Em primeiro lugar, importa referir que, de acordo com o critério de adjudicação fixado para o lote 1 em análise, estamos perante atributos da proposta, ou seja, elementos da proposta submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação (cfr. artigos 56.º, n.º 2 e 70.º, n.º 1, do CCP).

No caso dos autos, verifica-se que, após prestação dos esclarecimentos solicitados pelo júri, o valor respeitante ao consumo de energia, que havia sido inicialmente indicado em 16,6khw/100km, veio a ser comprovado que era de 16,4 kwh/100km.

A disciplina que permite a prestação de esclarecimentos sobre as propostas procura conciliar os princípios da imutabilidade ou intangibilidade das propostas e igualdade de tratamento, por um lado, e os princípios da concorrência (na vertente da prossecução do interesse público) e da primazia da materialidade subjacente.

A disposição do artigo 72.º, do CCP, comporta as vertentes da prestação de esclarecimentos, em geral, da retificação oficiosa de erros de escrita ou cálculo e de suprimento de irregularidades das propostas (art. 72.º, n.ºs 1, 2, 4 e 3, respetivamente).

O mecanismo previsto no artigo 72.º, 1 a 3, do CCP, está sujeito às limitações decorrentes do princípio da imodificabilidade das propostas enquanto garante do princípio da concorrência e da igualdade de tratamento e deriva do disposto no artigo 56.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24, que determina que “quando a informação ou documentação a apresentar pelos operadores económicos for ou parecer incompleta ou incorreta, ou quando faltarem documentos específicos, as autoridades adjudicantes podem, salvo disposição em contrário da legislação nacional que der execução à presente diretiva, solicitar aos operadores económicos em causa que apresentem, acrescentem, clarifiquem ou completem a informação ou documentação pertinentes num prazo adequado, desde que tal seja solicitado no respeito integral dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência.”.

No caso dos autos, tratando-se da junção de documentos ou da prestação de esclarecimentos respeitantes à comprovação das características do bem a fornecer, o qual já tinha sido identificado na proposta, não se mostram beliscados os aludidos princípios ou limites, pois que as declarações prestadas ou o documento junto tem por referência um equipamento pré-existente, que a autora se propôs fornecer e identificou na proposta apresentada, não resultando dos autos que com os esclarecimentos prestados se tenham alterado as características ou o modelo dos veículos dela constantes.

Na verdade, a autora indicou, aquando do preenchimento do anexo II, que se propunha fornecer veículos da marca Citroen, modelo e-C3, versão you, 100% elétrico, categoria M1- veículo ligeiro de passageiros, carroçaria berlina; a junção da ficha técnica referente ao modelo proposto com a indicação de um consumo combinado inferior ao indicado previamente não altera a proposta apresentada ou os seus atributos, na medida em que o veículo a fornecer se encontrava já detalhadamente identificado. A discrepância entre o valor apresentado para o consumo elétrico e o que consta da ficha técnica emitida pelo fabricante não altera a materialidade da proposta apresentada, já que da mesma não resulta qualquer alteração quanto ao objeto do fornecimento, ou seja, do veículo a fornecer; a correção, em 0,2, do valor do consumo de energia operada pela junção da ficha técnica do veículo não determina qualquer alteração quanto ao equipamento proposto, que havia sido identificado na proposta inicialmente apresentada.

Assim, o esclarecimento prestado, embora incidente sobre o valor de um dos atributos, não viola a disciplina prevista no artigo 72.º, n.º 2, do CCP, na medida em que apenas o esclarece, em função dos elementos fornecidos pelo fabricante; não o altera, pois que não implica qualquer modificação quanto às caraterísticas do veículo proposto, cuja marca, modelo, versão e categoria haviam sido já identificados na proposta.

Improcede, assim, a alegação recursiva, nesta parte

iii) Da exclusão da proposta apresentada para o lote 6

No que respeita ao lote 6, está em causa a falta de comprovação, após solicitação pelo júri, dos valores indicados para o consumo de combustível (combinado) e emissões poluentes: CO2 (combinado) do veículo apresentado, apresentando, para esse efeito, a respetiva ficha de aprovação do modelo, emitida pelo IMT para o veículo apresentado em proposta, comprovando assim a sua homologação para venda em Portugal, acompanhado de outro comprovativo das especificações técnicas indicadas, nomeadamente outros documentos emitidos por entidades oficiais certificadoras ou pelo fabricante e ainda catálogos públicos, ou outros igualmente relevantes, no caso destas especificações não constarem da ficha do IMT referida.

Quanto a este atributo, a autora, após ter sido solicitada a comprovar os valores indicados, através da junção dos documentos indicados pelo júri, respondeu referindo não ter conseguido obter, em tempo útil, a documentação necessária (cfr. 19., do probatório assente).

Estava em causa a comprovação dos valores indicados para o consumo de combustível e emissões poluentes: CO2 combinado do veículo apresentado que, nos termos indicados no Anexo II junto com a proposta para lote 6, eram de 8,6 litros/100Kms e 226g/Km de emissões poluentes: CO2 (combinado), que a entidade demandada refere não corresponder ao que consta da base de dados de veículos ligeiros em comercialização em Portugal a que tem acesso.

A entidade demandada, ante a omissão verificada, determinou a exclusão da proposta, considerando que a mesma permanecia ambígua e equívoca quanto àquele atributo, fundando aquela decisão no disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP e no artigo 7.º, n.º 4, do programa do concurso.

O tribunal a quo considerou a situação não enquadrável nas disposições invocadas, uma vez que os valores foram declarados e o Anexo II preenchido, não tendo sido violados os parâmetros-base respetivos.

E é certo que assim foi, o que afasta a aplicação da disposição do artigo 7.º, n.º 4, do programa do concurso, que determina que,

4. Serão excluídas as propostas que revelem omissões quanto ao preenchimento de células dos formulários dos Anexos II, referentes atributos e termos ou condições da proposta assinaladas a cinzento e que não se encontrem pré-preenchidas, bem como as que se encontrando preenchidas apresentem termos ou condições distintos dos fixados no Anexo II ao programa de concurso ou que apresentem atributos que violem os parâmetros base mínimos e máximos.

Mas a análise da situação em litígio não se esgota na questão enunciada, importando, ainda, verificar se era admissível o pedido de esclarecimentos dirigido à autora e se o seu incumprimento é passível de enquadrar a causa de exclusão das propostas prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP.

Importa, assim, aquilatar, em primeiro lugar, se a proposta apresentava ambiguidades, equívocos ou obscuridades que carecessem de esclarecimento, nos termos da disciplina prevista no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do CCP e, após e em caso afirmativo, se a omissão da sua prestação determina, como considerou a demandada, a exclusão da proposta por falta de apresentação de documentos que contenham os atributos respetivos, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a).

No tocante à existência de ambiguidade ou equívoco quanto aos atributos respeitantes aos valores correspondentes ao consumo de combustível e às emissões poluentes, a entidade demandada sustentou o pedido de esclarecimentos na alegada desconformidade entre os valores apresentados e uma base de dados de veículos ligeiros comercializados em Portugal a que tem acesso e coloca à disposição do júri, para análise das propostas, bem como dos sites oficiais das respetivas marcas. A autora, pese embora questione a identificação da aludida base de dados, não põe em causa a aludida desconformidade face, designadamente, ao constante no sítio oficial da marca do veículo a fornecer.

Inexistindo controvérsia quanto à deteção, pelo júri, de desconformidades entre os valores declarados pela autora quanto aos consumos e emissões poluentes e os que constam de outros elementos a que o júri teve acesso, está justificado, designadamente no quadro do princípio da proporcionalidade, o recurso ao mecanismo previsto no artigo 72.º, n.º 1 e 2, do CCP, e no artigo 13.º, n.º 7, do programa do concurso, que autoriza o júri a solicitar aos concorrentes que comprovem as especificações técnicas indicadas para os bens propostos, designadamente (…), a ficha de aprovação do modelo, emitida pelo IMT, outros documentos emitidos por entidades oficiais certificadoras ou pelo fabricante e ainda catálogos públicos, ou outros.

A falta de comprovação das referidas especificações técnicas corresponde à omissão de apresentação de documentos que contenham os atributos da proposta, no caso, os que se destinavam a comprovar os valores correspondentes aos consumos e emissões poluentes (fatores densificadores do critério de adjudicação para o lote 6) e integra a causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, procedendo a alegação recursiva, nesta parte.

iv)

Resta apreciar a alegação da recorrente S…………a respeito do erro de julgamento em que terá incorrido o tribunal a quo por não ter afastado o efeito anulatório do ato de exclusão das propostas apresentadas pela autora para os lotes 3 e 4, na medida em que, apesar de ter concluído pela invalidade daquele ato de exclusão por via da ilegalidade da exigência vertida no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do programa do concurso, cujo incumprimento determinou a exclusão das propostas apresentadas pela autora, concluiu também que se verificava, quanto àquelas propostas, a causa de exclusão decorrente da falta de preenchimento das células correspondentes ao número de lugares e distância entre os eixos no Anexo II.

Segundo a tese da recorrente, a verificação dessa causa de exclusão deveria ter determinado o afastamento do efeito anulatório do ato de exclusão, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 5, do CPA, o que levaria a que a autora, aqui recorrente, carecesse de interesse processual na anulação do ato final do procedimento.

Sem razão.

O afastamento do efeito anulatório apenas ocorre nos casos elencados nas alíneas a) a c), do n.º 5, do artigo 163.º, do CPA e é expressão do percurso que vinha sendo trilhado pela jurisprudência com vista ao aproveitamento do ato administrativo, de acordo com as teorias então vigentes, da degradação das formalidades essenciais em não essenciais e da irrelevância do vício para o conteúdo do ato.

No caso dos autos, a invalidade da norma do procedimento de formação de contratos, na qual também se fundou o ato de exclusão das propostas apresentadas pela autora para aqueles lotes, ao determinar a repetição do procedimento desde a aprovação das peças do procedimento, obsta ao aproveitamento dos atos posteriormente praticados, o que basta para que se conclua pela impossibilidade de afastamento do efeito anulatório dos atos que determinaram a exclusão das propostas apresentadas pela autora para os lotes 3 e 4.

O mesmo quanto ao lote 6, em que a circunstância de se ter concluído pela verificação de uma causa de exclusão da proposta da autora, por falta comprovação das especificações técnicas relativas aos valores correspondentes aos consumos e emissões poluentes, dando razão à alegação das recorrentes, não determina o afastamento do efeito anulatório daquele ato de exclusão, decorrente da invalidade da exigência de apresentação do documento exigido no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do programa do concurso, a qual inquina todo o procedimento, como concluído pela sentença recorrida.


*

Em face do que ficou exposto, deve ser negado provimento ao recurso e, embora com fundamentação não totalmente coincidente, confirmada a sentença recorrida, que julgou a ação procedente e condenou a entidade demandada a praticar nova decisão de adjudicação que determine a adjudicação da proposta da autora para lote 1 e anulou a decisão final do procedimento para os lotes 3, 4 e 6, condenando a entidade demandada a refazer as peças do procedimento expurgadas das ilegalidades e a retomar o procedimento.

As custas serão suportadas pelas recorrentes, em partes iguais (artigo 527.º, do CPC).

Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelas recorrentes (artigo 527.º, do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 23 de outubro de 2025


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Helena Telo Afonso

Paula de Ferreirinha Loureiro