Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11030/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:05/20/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
INEXISTÊNCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Uma recomendação da A.A.C.S., dirigida a uma estação televisiva e visando casos futuros indeterminados, no que concerne à orientação a dar a matérias relativas a reserva da intimidade da vida privada não constitui, em princípio, acto administrativo, por não dirimir autoritariamente uma situação individual e concreta.
II - Tanto assim é que a estação televisiva em causa não é obrigada a seguir a dita Recomendação, por não haver qualquer meio de coacção directa para tal.
III - O facto de a visada poder, eventualmente, incorrer no pagamento de uma coima pelo não cumprimento da Recomendação não é suficiente para qualificar esta última como acto administrativo, face à definição constante do artº 120º do C.P.A.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A Sul

1. Relatório.
TVI Televisão Independente, S.A., veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, datada de 3 de Outubro de 2001, que lhe recomendou o cumprimento mais sistemático da legislação referente a matérias relativas a intimidade da vida privada.
A autoridade recorrida respondeu, deduzindo a questão prévia da irrecorribilidade da deliberação impugnada e, quanto à questão de fundo, defendeu a legalidade da mesma deliberação.
Dado cumprimento ao disposto no art. 54 nº 1 da LPTA, a recorrente pronunciou-se no sentido de tal deliberação constituir um acto administrativo contenciosamente impugnável, atenta a sua dimensão lesiva da esfera jurídica da recorrente em decorrência da obrigatoriedade da respectiva divulgação nas suas emissões públicas.
O Digno Magistrado do Ministério acompanhou a posição da recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Para o conhecimento da questão prévia deduzida, mostra-se pertinente a seguinte factualidade:
a) Em 19 de Julho de 2001, a Alta Autoridade para a Comunicação Social recebeu uma queixa subscrita por Marco Paulo Nestor Teixeira Lopes contra a recorrente TVI, S.A., relativa aos factos explicitados a fls. 19 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; -
b) Na sequência de tal queixa, e após a necessária instrução, a A.A.C.S. veio a produzir a seguinte Recomendação:
“Tendo apreciado uma queixa de Marco Paulo Nestor Ferreira Lopes contra a TVI, por este operador ter, por várias vezes, a última das quais a 3 de Julho de 2001, transmitido uma reportagem em que, alegadamente sem autorização, se apresentam de forma abusiva imagens suas integradas numa operação policial de recolha de sangue para eventual verificação do nível de alcoolemia dos condutores de veículos automóveis, imagens que o queixoso reputa lesivas da sua privacidade e da sua honra, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar procedência à queixa, recomendando à TVI que cumpra mais sistemática, na matéria, a legislação a que está obrigada, nomeadamente em sede de defesa da reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos, seja em campanhas de fiscalização do alcoolismo seja num universo mais global
c) É este o acto recorrido, cuja suspensão de eficácia foi indeferida no processo apenso.
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3. Direito Aplicável.
Vejamos se se trata de um acto administrativo recorrível, como pretende a recorrente, louvando-se no Acordão do STA de 23.05.96, Proc. nº 093516, ou se se mantém válida a argumentação expendida na providência de suspensão de eficácia.
A deliberação que se pretende impugnar foi tomada pela recorrida ao abrigo da atribuição que lhe é cometida pela alínea h) do art. 3º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, na defesa de critérios jornalísticos ou de programação que respeitem os direitos individuais e os padrões éticos exigíveis.
No caso concreto, o que está fundamentalmente em causa na queixa apresentada é o direito ao bom nome, à reputação e à imagem das pessoas, cuja sede se encontra consagrada com a maior clareza no nº 1 do art. 26º da Constituição da República Portuguesa, bem como no art. 80º nos. 1 e 2 do Código. Tal direito terá sido violado pela exposição repetida de uma reportagem relativa a uma história absolutamente vulgar, não extraordinária nem dramática, mas perturbadora do quotidiano do queixoso.
É essa a óbvia motivação da Recomendação em causa (cfr. a apreciação do “mérito da queixa” pela A.A.C.S.) a fls. 23 e seguintes dos autos.
Sem querer entrar na questão de fundo, mas tão somente na recorribilidade do acto impugnado, desde já notamos que, nesta matéria, a jurisprudência do STA é contraditória: ao contrário do Acordão citado pela recorrente decidiu, por exemplo, o mesmo STA em Acordão de 30.01.96, Proc. 039337, se bem que em ambos os casos tais arestos se reportem ao domínio da anterior lei que regia as atribuições e competências da A.A.C.S. –
É necessário, pois, como justamente refere a recorrida A.A.C.S., analisar a questão em concreto, e tendo em conta que, como resulta do elenco das atribuições e competências da AACS e do disposto no art. 23º nº 4 da Lei 43/98, são de diversa índole os actos que tal Autoridade pode praticar, muitos dos quais não possuem a natureza de actos administrativos contenciosamente impugnáveis.
E, em concreto, a Recomendação em causa é tão somente, um acto de regulação, de carácter marcadamente pedagógico, que visa promover a protecção dos direitos fundamentais em casos futuros e indeterminados, mais do que dirimir qualquer conflito existente entre o participante e a TVI.
Ou seja, e como se disse no âmbito da suspensão de eficácia, a deliberação/recomendação em causa não possui carácter autoritário e vinculativo, não podendo ser objecto de coacção directa, nem produzindo qualquer efeito na esfera jurídica do destinatário (cfr. Américo Simango, “A Alta Autoridade para a Comunicação Social”, in Direito e Justiça, 200, Tomo I, p. 288 e 289; Ac. STA de 30.1.96, in APDR de 31.8.98, p. 682).
A recorrente não é obrigada a seguir a Recomendação, apenas sucedendo que, em caso de não divulgação incorre, na contra-ordenação punível pelo art. 27º nº 2 da Lei 43/98, contra-ordenação essa contra a qual pode reagir socorrendo-se dos Tribunais, nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações, e aí impugnando a legalidade da Recomendação.
Assim circunscrito o aspecto jurídico essencial de questão, é de excluir que tal Recomendação constitua qualquer acto administrativo compatível com a definação constante do art. 120º do Código de Procedimento Administrativo.
Procede, pois, a questão prévia suscitada.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em rejeitar o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição (art. 57º, p. 4º do R.S.T.A). Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 20.05.04

as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa