Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05442/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/25/2012
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA.
POSSE.
Sumário:1.Depois da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil (1997), os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo não só para defender a posse ameaçada por diligência judicial, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada;

2. O titular de uma hipoteca sobre o imóvel penhorado não detém qualquer posse sobre esse imóvel ou outra situação que a lei lhe configura tutela possessória, mas apenas uma garantia especial pelo cumprimento dessa obrigação derivada do mútuo que concedera ao devedor, não sendo a sua situação susceptível de fundar a procedência dos embargos;

3. A penhora de imóvel onerado com anterior hipoteca, não pode configurar acto que substancie abuso de direito e nem constitui ofensa ao princípio da igualdade ou da proporcionalidade, na falta de qualquer prova que os enforme.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. Carlos ……………… e mulher Noélia ………………., identificados nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente os embargos de terceiro deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


a) No dia 30 de Abril de 2008, no Cartório Notarial Privado sito …………….., n.º 29 A, Alto …………………., Barreiro, os recorrentes celebraram, com os ora Executados Joaquim …………………………. e sua mulher Rosa ………………….., uma escritura pública de MUTUO COM HIPOTECA, relativa ao empréstimo, na quantia de €165.000 (cento e sessenta e cinco mil euros), concedido pelos recorrentes ao executados, mais os juros legais acrescidos de 3%, que se vencerem no prazo de vinte anos ou até o integral pagamento da dívida.
b) A hipoteca, registada, no dia 5 de Maio de 2008, na do Registo Predial do n…………….., incidiu sobre a fracção o autónoma designada pela letra “T", correspondente ao terceiro andar, letra………, destinado à habitação permanente dos Executados, do prédio urbano sito na Avenida …………… n.ºs 15, 15-A, 15-B, 15-C, 15-D e 15-E, freguesia do ……………………, concelho do Barreiro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º …………………..,
c) Em 19 de Dezembro de 2008, o Serviço de Finanças registou a seu favor HIPOTECA Legal sobre o referido imóvel para assegurar o pagamento da quantia exequenda de €121.088,62, foi feito oito meses e quinze dias depois do registo efectuado pelos recorrentes (05.05.2008).
d) Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Código do Registo Predial “O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes, sendo que o n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma refere que “Os factos sujeitos a registo (só) produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo".
e) Por outro lado, o artigo 237.º, n° 1 do CPPT, a propósito da função do incidente dos embargos de terceiro, dispôe que "Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro".
f) Por sua vez, o artigo 1285° do Código Civil preceitua que "O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo” ...entendendo-se a posse na dimensão e latitude que lhe dá o artigo 1251.º do Código Civil, isto é, "Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real".
g) Significa isto que o dispositivo do artigo 1285.º do Código Civil que, na sua interpretação literal e restrita, limita o recurso ao instrumento de embargos de terceiros em situações de mera e estrita posse, o artigo 1251.º do Código Civil vem “amplificar” o conceito de posse, nele incluindo o exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
h) Ora, o direito real é um direito absoluto que se traduz no poder directo e imediato que o titular do direito tem sobre a coisa, gozando de oponibilidade “erga omnes" sobre as pessoas da comunidade jurídica a que pertence o titular do direito, recaindo sobre terceiros um dever geral de abstenção ou obrigação passiva universal.
i) Os direitos reais são dispostos em três categorias: a) direito real de gozo; b) direito real de aquisição; c) direito real de garantia, sendo este detido pelos ora recorrentes, o que determina que a coisa sobre que incide o direito real de garantia está afecta ao cumprimento de uma obrigação, isto é, os ora podem fazer-se pagar da dívida através do valor da coisa hipotecada.
j) Do acima decorre que os ora recorrentes têm legitimidade para deduzir embargos de terceiros, pelo que os mesmos devem ser aceites, legimidade essa que decorre da aplicação do artigo 1251.º conjugado com o artigo 1285.º, ambos do Código Civil necessidade de prova de ofensa de posse ou de qualquer outro direito contrariamente ao entendimento da meritíssima juíza do tribunal a quo, isto é, feita a prova da existência do direito real de garantia a favor dos recorrentes, esta confere ipso jure, sem necessidade de alegar e provar outro tipo de ofensa, legitimidade aos recorrentes, para deduzirem os presentes embargos de terceiro.
I) Contudo, mesmo que não seja esse o entendimento, o certo é que a prossecução da venda judicial do bem garantido acarreta para os recorrentes desconforto, incómodos e custos desnecessários, por um lado, não se traduzindo em qualquer ganho para a Fazenda Pública, por outro.
m) De facto, os recorrentes criaram legítimas expectativas no cumprimento de um plano financeiro estabelecido com os beneficiários do mútuo, os executados, que é posto em crise, de forma totalmente gratuita e desnecessária pela Fazenda Pública.
n) Não sendo, pois, indiferente para os recorrentes a situação vigente decorrente do contrato de mútuo e a possibilidade de terem que lutar pela satisfação do seu direito, em sede de reclamação de créditos; o seu direito é indevidamente perturbado pela Fazenda Pública, sem que desta perturbação possa existir qualquer tipo de ganho para esta.
o) De resto, a Fazenda Pública não consegue demonstrar que, com a presente penhora e venda do bem garantido, atinge e satisfaz objectiva e efectivamente, um interesse material que é o, de, com o produto da venda do bem hipotecado, pagar-se do crédito que tem sobre os executados, uma vez que a dívida garantida pela hipoteca registada em nome e a favor dos recorrentes, no valor de €l65.000, mais despesas e juros vencidos, é muito superior ao valor de venda do identificado imóvel.
p) Assim, a venda pela Fazenda Pública constitui um acto gratuito, sem qualquer interesse económico, traduzindo-se num custo inútil para ambas as partes e sem retomo para o Serviço de Finanças, na medida em que os recorrentes gozam do direito de prioridade consagrado no artigo 6.º do Código de Registo Predial.
q) Por força da gratuitidade e inutilidade do acto, na perspectiva dos reclamados interesses da Fazenda Pública, em prosseguir com a venda do bem, objecto do presente processo de embargos, a sua actuação configura-se como abuso de direito, na medida em que se caracteriza pelo uso indevido da posição dominante nas relações com terceiros.
r) De resto o exercício desse direito, como, aliás, de qualquer outro, deve ter por limite a satisfação de um interesse sério e legítimo; os princípios da moral e da equidade opõem-se a que a justiça sancione uma acção baseada num mero formalismo vazio de sentido útil provocando um prejuízo ou desconforto inútil a outrem, neste caso, aos recorrentes.
s) O abuso do direito existe quando o direito se exerce em termos ofensivos do sentimento jurídico dominante, havendo
desajustamento, em grau intolerável, para a consciência jurídica. É assim no exercício anormal e desproporcionado à utilidade para o seu titular, cotejados os efeitos perniciosos para terceiro, que o mesmo deve ser procurado, o que é manifestamente o caso em apreciação.
t) Na verdade, a pretensão da Fazenda Pública fere o princípio de igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República e ainda o princípio da proporcionalidade em que assenta o artigo 18.º, n.º 2 do mesmo diploma; a ideia de proporção ou proibição do excesso refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins, isto é, as acções não devem para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos injustificados (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem.

Termos em que, com o suprimento de V. Exas, deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revista a douta sentença proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, no sentido de serem admitidos os presentes embargos de terceiro, sustando-se, assim a execução da penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra “T", correspondente ao terceiro andar, letra D do prédio urbano sito na Avenida ……………. n.ºs 15, 15-A, 15-B, 15-C, 15-D e
15-E, freguesia do ……………….., concelho do Barreiro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 2810 e registada na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º ……………...

Decidindo desta forma farão Vossas Excelências a já costumada JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo (despacho de fls 114).


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a exequente se encontrar a agir no uso de normais direitos que no caso até constituem direitos indisponíveis, de cobrar as dívidas ao Estado, sendo a argumentação utilizada destituída de qualquer valor para o fim do presente recurso.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se os recorrentes que fizeram inscrever a seu favor uma hipoteca sobre o imóvel penhorado são possuidores em nome próprio ou se gozam de uma situação a que a lei atribua tutela possessória; E se a penhora efectuada no imóvel, quando sobre ele já existia uma hipoteca registada, configura um acto de abuso de direito ou de ofensa aos princípios da igualdade e da proporcionalidade.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Em 06/11/2007 foi registada na Conservatória do Registo Predial …………………… a aquisição, a favor de Joaquim ……………….. casado com Rosa ………………, do imóvel destinado à habitação correspondente à fracção autónoma identificada pela letra “………..”, respeitante ao terceiro andar letra D do prédio sito na Av. ……….., nºs. 15, 15-A a 15-E, da freguesia do ………………., concelho do Barreiro, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …………. e descrito na Conservatória do Registo Predial do ……………. sob o n° ………………….. (fls.19 dos autos).
2. Em 30/04/2008, Carlos ……………………………. e Noélia ………………………., ora embargantes, celebraram no Cartório Notarial do ……………., com Joaquim …………………… e Rosa d………………………, mediante escritura pública, contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual os primeiros concederam aos segundos um empréstimo de € 165.000.00 (documento de fls. 22/25 dos autos).
3. Na mesma escritura foi ainda constituída, para garantia do empréstimo mencionado no ponto anterior, hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma identificada em 1) a favor de Carlos ………………………. e Noélia …………………… (cfr. fls. 22/25).
4. Em 05/05/2008 foi registada na Conservatória do Registo Predial do ………….. a hipoteca mencionada no ponto anterior para garantia do empréstimo de € 165.000.00 e no montante máximo de € 1 79.850.00 (fls. 19).
5. Em 27/07/2008 foi instaurado no Serviço de Finanças do ………………… o processo de execução fiscal n° …………….. e apensos contra a sociedade L………………….. - Reparação …………., Lda., por dívida de IVA e coimas do ano de 2008, no montante total de € 121.088.62 (cfr. fls. 25 do processo executivo em apenso).
6. Em 19/12/2008 foi, na mesma Conservatória, registada hipoteca legal a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de € 121.088.62 (fls. 20).
7. Em 12/01/2009 foram citados por reversão Joaquim …………………………… e Rosa ……………………….., na qualidade de responsáveis subsidiários pelo pagamento das dívidas da sociedade L…………….. ………………., Lda., no montante total de € 121.088.62 (cfr. fls. 35/38 do apenso).
8. Em 27/03/2009 foi registada na respectiva Conservatória a penhora efectuada em 09/03/2009 a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia exequenda de € 131.41 7.44 (cfr. fls. 74 do apenso).
9. Em 04/12/2009 foram deduzidos os presentes autos de embargos de terceiro (cfr. carimbo de fls. 2).
***
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.

Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.


4. Para julgar improcedentes os embargos deduzidos considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que não ocorria a caducidade do direito de os deduzir, por em tempo deduzidos, mas que a penhora não ofendeu a posse dos embargantes ou qualquer outro direito dos mesmos com dignidade semelhante, pelo que na sua falta não podem os mesmos deixar de improceder, bem como não se mostram violados os citados princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Para os embargantes e ora recorrentes, é contra esta (e outra) fundamentação que vem a esgrimir argumentos tendentes a reexaminar a sentença recorrida em ordem a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação, continuando a pugnar que tal penhora e posterior venda constituem um acto praticado com abuso de direito, que têm legitimidade para os deduzir, e que a mesma ofende os citados princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Vejamos então.
É vastíssima a jurisprudência dos nossos tribunais superiores sobre os requisitos para que os beneficiários de um direito real ou de outra situação jurídica a que a lei atribua tutela possessória, possam fazer-se restituir à sua posse, quando a mesma seja turbada por diligência judicial, como no acórdão deste TCAS n.º 3701/09 (1), que para aqui convocamos enquanto discurso fundamentador do presente, e nesta parte.

Nele se fundamentou:
....
Nos termos do disposto no art.º 1285.º do Código Civil (C.C.), o possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo (2).
Por actos de efectiva privação da posse entende-se a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou de insolvência, in Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, III volume, 2.ª Edição revista e actualizada, pág.61.

Por sua vez, ao nível processual, a norma do art.º 319.º n.º1 do Código de Processo Tributário (CPT) dispõe que, quando o arresto, a penhora ou outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, que serão apresentados na repartição de finanças onde pender a execução e regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição, norma que hoje encontra correspondência no art.º 237.º do CPPT.

Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997, os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo para defender não só a posse mas também qualquer um outro direito, quando por acto judicial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, nos termos do disposto no art.º 351.º do CPC (3).

Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias propriamente ditas: são meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada. O que sucede é que desempenham essa função no caso particular de a ameaça ou ofensa da posse provir de diligência judicial, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Processos Especiais ,vol. I, pág. 402.

"Posse" é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art.º 1251.º do C.Civil. Para ter a posse não é necessária a prática de actos materiais sobre a coisa; basta a possibilidade de os praticar, já que o nosso Código Civil perfilhou uma concepção subjectiva da posse, onde, a par da actuação de facto sobre a coisa é preciso que haja por parte do detentor a intenção "animus" de exercer como o seu titular um direito real e não um mero poder de facto sobre ela - cfr. na doutrina, Código Civil Anotado, Vol. III, de Pires de Lima e A. Varela, 2.ª Edição revista e actualizada, pág. 5 e segs., França Pitão, Direito das Coisas, Coimbra 1976, pág. 47 e segs. e POLIS - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. IV, pág. 1427 e segs.

É necessária uma posse real e efectiva, com o seu elemento material ou corpus e o elemento intencional ou animus sibi habendi.
...
No caso, como bem se pronuncia a sentença recorrida, nem o ora recorrentes invocam que sejam detentores de um qualquer direito real ou de uma outra situação jurídica a que a lei atribua tutela possessória, ainda que invoquem um direito real de garantia e que detém legitimidade para deduzir os presentes embargos – cfr. matéria das alíneas i) e j) das suas conclusões do recurso – esquecendo, contudo, que a titularidade de um desses direitos reais de garantia, rectius, garantias especiais das obrigações, art.º 623.º e segs do Código Civil, como a hipoteca, apenas lhe conferem o direito de serem pagos pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – n.º1 do art.º 686.º deste Código – em suma, tratam-se de garantias especiais para o cumprimento de obrigações, como no capítulo VI desse Código se dispõe, destituídas de qualquer imediação directa com a coisa, por si ou através de outrém, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (menor), que não conferem ao seu titular qualquer posse (e nem a lei lhes atribui tutela possessória por mor da titularidade de tal garantia especial), sabido também, que os direitos reais estão submetidos aos numerus clausus, como o seu art.º 1306.º dispõe, pelo que a penhora efectuada sobre tal imóvel a não poderia ofender, como é apodíctico, desta forma o presente recurso não poderia deixar de se encontrar condenado ao fracasso.

Os recorrentes continuam a fazer apelo ao abuso de direito por banda da AT, ao ter procedido a tal penhora, contido no art.º 334.º do Código Civil, já que através dela jamais poderão obter a satisfação da dívida exequenda, por a dívida dos mesmos, garantida por tal hipoteca registada em primeiro lugar, ir absorver toda a quantia exequenda que por tal venda forçada vier a ser obtida, onde parecem fazer radicar tal abuso, quer pela gratuitidade da operação, quer pelo seu desinteresse económico, matéria esta que não logra provada no probatório da mesma sentença e que aos mesmos lhe cabia provar, que não à parte contrária, como os mesmos invocam – cfr. conclusão o) das suas alegações recursivas – por força do princípio geral contido no art.º 342.º, n.º1 do Código Civil, já que tal matéria é constitutiva do seu direito alegado, que por isso a eles lhes cabia a prova respectiva, que não à parte contrária.

Em tal matéria, o que ressalta, é que os ora recorrentes, se pretendem substituir à exequente no juízo formulado do que esta entende ser adequado para a defesa dos direitos e interesses (públicos, no caso), que legalmente lhe estão confiados, como seja a de fazer executar o património do devedor-executado, como normal consequência pelo incumprimento do pagamento das dívidas exquendas, nos termos do disposto nos art.ºs 22.º, 23.º e 50.º da LGT, 148.º, 153.º e 188.º e segs do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), desta forma se não vendo onde possa residir o invocado abuso de direito e nem a ofensa dos invocados princípios da igualdade e da proporcionalidade.


Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 25 de Setembro de 2012
Eugénio Sequeira
Aníbal Ferraz
Pedro Vergueiro



(1) Que teve por Relator igualmente o do presente.
(2)No caso são aplicáveis as normas do CPC, na redacção actual, por se tratar processo iniciado muito após 1.1.1997, data em que entraram em vigor tais alterações.
(3) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 17.12.1998, recurso 179/98, publicado na CJ, Ano XXIII, Tomo V, pág. 69 e segs e Acórdão do STA de 17.5.2 000, recurso 22 168, publicado na CTF n.º 399, págs. 386 e segs.