Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00128/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:07/13/2004
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CULPA
PROVA DA INSUFICIÊNCIA
Sumário:1. As dívidas por impostos assim como as contribuições obrigatórias para a Segurança Social a cargo das entidades patronais, a todas é de aplicar quanto ao regime da responsabilidade subsidiária pelo seu pagamento a cargo dos administradores ou gerentes, o então previsto no art.º 13.º do Código de Processo Tributário;
2. Em dívida de tais impostos nascida no ano de 1994, depois da entrada em vigor do CPT, cabia ao revertido o ónus da prova de que não fora por culpa sua que o património da sociedade executada se tornara insuficiente para a solver;
3. Não logra ilidir tal presunção, a oponente que não veio trazer aos autos quaisquer provas, constituídas ou constituendas, e também nenhuma existe nos autos subsumível a fundamento desresponsabilizador pelo pagamento subsidiário da dívida exequenda;
4. A responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelo pagamento das dívidas fiscais da sociedade, verifica-se, desde que ocorra no período da sua gerência ou administração, tanto o período em que ocorreram os factos tributários das mesmas como se no mesmo foram colocadas a cobrança voluntária, nenhuma distinção havendo a fazer para este efeito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL:


A. O Relatório.
1. Maria ....., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” é nula por omissão de pronúncia, face ao art. ° 668.º, n° 1 do CPC, pois devendo conhecer as questões de direito esquadrinhadas de 7º a 16° da petição inicial, delas não tomou posição.
II Padece assim de vício de forma conducente à declaração de nulidade, devendo ser revogada a Sentença recorrida.
III A responsabilidade do gerente é aplicável o regime do artº 13º do CPT que, apesar do "onus probandi” incumbir ao revertido, obriga o julgador a um juízo de prognose por forma a determinar o eventual contributo daquele para o não solver da dívida.
IV A recorrente não omitiu quaisquer diligências exigíveis para solver a dívida, não sendo a sua conduta como gerente objecto de censurabilidade da qual resultasse a insuficiência para a satisfação dos créditos fiscais.
V Na linha do pensamento do Prof. Teixeira Ribeiro in J.J. Teixeira Ribeiro, Anotação Revista da Legislação e Jurisprudência n° 3815, fls. 49-50 e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 4000/2001, DR 258 de 07/11/01, pode não ter sido da actuação da gerência que resultaram as dificuldades económicas para cumprimento das obrigações fiscais de pagamento.
VI A gerência actuou de acordo com as exigências feitas a um administrador criterioso, colocado na posição da revertida, e de acordo com os objectivos que levaram à constituição da sociedade.
VII A recorrente nunca contraiu dívidas fiscais nem créditos para com fornecedores, o que comprova na íntrega a falta de culpa na insuficiência patrimonial para as dívidas subjacentes ao recurso.
VIII A culpa deve resultar na ausência de um comportamento do gerente, de acordo com a diligência exigível ao “bonus pater família”, em face do circunstancialismo da situação e após formulação de um juízo de censurabilidade.
IX A dívida emerge da falta de apresentação de elementos da contabilidade, que resultou no recurso à tributação indiciária por parte da recorrida, após notificação realizada à gerência que consta no pacto à data da sua efectivação.
X A recorrente não tinha em seu poder os dados contabilísticos exigidos pela recorrida, tendo realizado as diligências exigíveis para os obter junto da nova gerência, (Sr. Femando Pombo) consabidamente (a imprensa o referiu) ausente em parte incerta, e procurado pelas autoridades judiciais e policiais.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter logrado provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.


Foram colhidos os vistos legais.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a ora recorrente logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Nos Serviços de Finanças de Setúbal foi instaurada execução contra a sociedade "S.I.E.D. - Soc. de Importação e Exportação de Decorações, Lda.", para pagamento da quantia de € 183.559,00 de IVA do ano de 1994 e respectivos juros compensatórios no montante de € 163.374,97.
2. A execução foi revertida contra a oponente, por despacho datado de 29/02/02, na qualidade de sócia-gerente da sociedade no período de constituição da dívida, e dada a inexistência de bens pertencentes á executada originária;
3. A oponente foi citada para os termos da execução em 25/09/2002;
4. A oposição foi deduzida em 14/10/2002; .
5. A oponente foi nomeada única gerente aquando da constituição da sociedade, cargo que manteve até 15/01/96, data em que renunciou a tal cargo;
6. Na mesma data os então sócios da "S.I.E.D." - a oponente e Fernando António dos Reis Pombo - cederam as suas quotas, no valor de esc. 375.000$00 e esc. 25.000$00, respectivamente, á sociedade "Ilkey Investements limited" e a Carlos Manuel de Paivas Terenas;

A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos.

Não se provaram outros factos.


4. Tendo sido imputada à sentença recorrida pela recorrente, o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões I e II, embora, a final, se tenha "esquecido" de formular o correspondente pedido, o qual na totalidade omitiu - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, desta invocada nulidade.

Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.. Tal vício formal da decisão, constitui a consequência da violação da norma do art.º 660.º n.º2 do CPC, que impõe que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

No caso, de acordo com as conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, imputa a recorrente à sentença recorrida tal vício, por na sentença recorrida se não ter conhecido das questões de direito esquadrinhadas de 7.º a 16.º da petição inicial.

Lendo e analisando a petição inicial de fls 2 a 4 dos autos, desde logo de forma manifesta, se verifica que a matéria de tais conclusões, só por manifesto lapso se quererá reportar aos art.ºs 7.º a 16 da petição inicial, porque só aí vislumbramos 11 artigos, ao todo.
E nos artigos 7.º a 11.º de tal petição inicial o que a recorrente avança são argumentos, raciocínios, para que na sua tese, não possa ser responsabilizada pelo pagamento subsidiário da dívida exequenda, não qualquer questão no sentido de constituir um fundamento próprio, autónomo, diverso do conhecido pelo M. Juiz do Tribunal “a quo”, de oposição à execução fiscal, subsumível a alguma das alíneas do art.º 204.º n.º1 do actual CPPT.

Como se escreve no acórdão deste Tribunal, de 26.01.2001, recurso n.º 958/98, citando-se, além do mais, os Profs. Antunes Varela e Alberto dos Reis, Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes, não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões de facto e de direito, os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão.

Ora tendo a sentença recorrida conhecido do único fundamento de oposição à execução fiscal invocado pela ora recorrente e que era o de não ser responsável subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, que a mesma sentença refutou, não pode ter ocorrido a apontada omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença recorrida, por não se ter omitido o conhecimento de qualquer questão que a parte tenha submetido à apreciação do tribunal. O eventual errado julgamento de tal questão já não configura omissão de pronúncia da sentença recorrida, mas erro substantivo de julgamento, a conduzir, a verificar-se, à revogação da mesma sentença.


Improcede assim a matéria relativa ao invocado fundamento de omissão de pronúncia.


4.1. Para julgar a oposição à execução fiscal improcedente com o único fundamento invocado na sua petição inicial de oposição, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, que a oponente não logrou provar de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.

Vejamos então.
Seguiu-se aqui, de perto, o acórdão deste Tribunal n.º 4893/01, de 3.7.2001, o qual teve por relator o do presente acórdão.Está apenas em causa a dívida exequenda de IVA e respectivos juros compensatórios do ano de 1994, do montante de € 183.559,00 e de € 163.374,97, respectivamente, a que é aplicável o regime do art.º 13.º do CPT, em que a sentença recorrida julgou que a oponente não logrou fazer a prova de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, por ter sido pela sua conduta que ocorreu a insuficiência do património da executada para solver tais dívidas, existindo nexo causal entre a sua conduta e esse resultado.

Quanto ao âmbito temporal da responsabilidade dos gerentes ou administradores pelas dívidas da sociedade, ao contrário do pretendido pela oponente, a norma do art.º 13.º do CPT, como anteriormente a norma do art.º 16.º do CPCI, desde que os mesmos tivessem exercido as correspondentes funções, (gerência de facto), o que se presumia, permitia que respondessem perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária, não havendo que distinguir para este efeito, se essa dívida nasceu no período do exercício do cargo desse gerente ou administrador na sociedade executada, ou se no mesmo período foram postas à cobrança, como constitui jurisprudência firmada, quer deste Tribunal, quer do STA.

A norma do art.º 13.º do CPT, na redacção então vigente, rezava assim:
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

Este regime normativo é inovatório e foi pela primeira vez introduzido no nosso direito pelo Decreto-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro, ao vir permitir mesmo para os gerentes ou administradores que tenham exercido efectivamente as correspondentes funções, pudessem ser desresponsabilizados pelas dívidas desse ente colectivo, de natureza fiscal ou equiparada, desde que não tenha sido por culpa dos mesmos que o património social se tenha tornado insuficiente para as solver, constituindo um fundamento válido para a oposição.

O administrador ou gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos (entre eles, por ex., o de remuneração pelo seu cargo) e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna, e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados; e, orientando a demais actividade daquela, deve cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da empresa; e, quando houver risco de o património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, tem ainda a obrigação de pedir em tribunal a convocação dos credores para que estes e o juiz decidam o destino da empresa - cfr. entre outros, os art.ºs 71.º a 84.º e 252.º a 262.º do Código das Sociedades comerciais, 1140.º do CPC e art.º 6.º do CPEREF, aprovado pelo Dec-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 12.11.1991, publicado na CTF n.º 365, pág. 259 e segs.

"A obrigação do administrador é a de dirigir, administrar, conduzir a gestão social, o que se deve concretizar, particularmente, no exercício da actividade para que a sociedade se constituiu.
Trata-se de uma obrigação de conteúdo indefinido...o qual deve ser sucessivamente determinado ...em função de duas noções: a de diligência e a de interesse da sociedade (art.º 64.º do CSC)" Cfr. A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas, de Ilídio Duarte Rodrigues, pp. 173/174..

Tendo em conta as vertentes psicológica, normativa e objectiva Cfr. obra citada, pág. 174., a diligência no sentido normativo, e que aqui importa considerar enquanto "...grau de esforço exigível do administrador para, primeiro, de entre os actos possíveis de adoptar segundo as suas opções discricionárias, determinar os que são adequados ao fim imposto e, depois, dar-lhes execução", pressupõe a sua aferição em função daquela que fosse exigível a um administrador normalmente diligente uma vez colocado nas mesmas circunstâncias, para o desempenho das respectivas funções, tendo em conta a referência à diligência de um gestor criterioso e ordenado contida no art.º 64.º do CSC.
E assim sendo, impõe-se, desde logo, a todo aquele que assuma uma tal qualidade, que assuma postura responsável e ponderada, no desempenho das suas funções, por forma a que aquela corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso, colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequado ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu; dito de outra forma e "a contrario" "...impõe-se ao administrador... que as suas opções discricionárias não sejam o fruto de improvisações irresponsáveis ou negligentes mas de decisões meditadas, ainda que envolvendo riscos, devidamente calculados e ponderados" Cfr. obra citada, pág. 178..

Desde a entrada em vigor do citado Dec-Lei n.º 68/87, firmou-se no nosso direito, no campo tributário, o princípio da culpa (não presumida, mas real) em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada.
A culpa - como é sabido - consiste na omissão de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extra-contratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cfr. art.ºs 487.º n.º2 e 799.º n.º2 do Código Civil e Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 110.º, pág. 151. Culpa, no sentido restrito, traduz-se na omissão da diligência exigível. O agente devia ter usado de uma diligência que não empregou. Devia ter previsto o resultado ilícito, a fim de o evitar, e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse - cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2.ª Edição, pág. 328. A culpa exprime um juízo de responsabilidade pessoal da conduta do agente: O lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas: o dolo e a negligência - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, pág., 559.
Em suma: a culpa, em qualquer das suas modalidades, traduz-se sempre num juízo de censura em relação à actuação do agente: o lesante, pela sua capacidade, e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.

A culpa relevante no âmbito do então Dec-Lei n.º 68/87, quer hoje do art.º 13.º do CPT, não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto relaxado exequendo - mas só aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais - cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 29.1.1990, in Acórdãos Doutrinais n.º 372, pág. 323 e segs e de 12.11.1997, recurso n.º 21 469.

A prova de que não houve culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais, no âmbito do CPT, no seu art.º 13.º, pesa sobre o mesmo gerente ou administrador. Na verdade, esta norma estabelece uma presunção de culpa do gerente - o que faz pesar, materialmente, sobre este o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário - cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 12.11.1997, recurso n.º 21 469, e deste Tribunal, de 16.12.1997, recurso n.º 69/97 e de 5.5.1998, recurso n.º 387/97.
Assim, os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados pelo pagamento das dívidas fiscais, ou equiparadas, sempre que, material e objectivamente, se prove - ou sempre que legalmente seja de presumir - que a sua actuação foi censurável, sem causas de justificação ou de escusa, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas aludidas dívidas.

A prova em contrário do facto presumido "[...] visa tornar certo não ser verdadeiro um facto demonstrado formalmente por prova legal plena; isto é, sempre que a prova produzida tenha força probatória legal (prova documental, confissão, presunções legais). À parte não bastará, então, a prova de circunstâncias que coloquem o julgador "em dúvida"; terá de provar a não verificação do facto em causa no âmbito em que actua a prova legal [...] - vd. Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declaratório", Vol. III, Almedina/1982, págs. 347/348.
De acordo com a doutrina contida no art.º 347.º do CC, segundo a qual "A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto..." pelo que a Fazenda Pública está dispensada de provar a culpa dos gerentes porque beneficia da prova legal plena da presunção dessa mesma culpa dos gerentes.
Estes, por seu lado, têm que tornar certa a inexistência de culpa, ou seja, têm de fazer prova positiva e directa contra o facto presumido, persuadindo o Tribunal de que a culpa em causa não é verdadeira (convicção positiva).
É assim, porque a si incumbe o ónus de prova da inexistência de culpa; não o simples ónus de contraprova, que mais não exige do que pôr em evidência a margem de dúvida que possa subsistir sobre o facto, que, na hipótese, seria a culpa, torná-la duvidosa, conforme emana da norma do art.º 346.º do CC, para as provas apreciadas livremente pelo Tribunal.
O que não é o caso do regime estatuído no art.º 13.º do CPT, pois não estamos perante uma presunção judicial a favor da Fazenda Pública e consequente ónus de contraprova dos gerentes, em que bastar-lhes-ia tornar a dita culpa duvidosa; a Fazenda Pública beneficia da presunção legal de culpa dos gerentes, pelo que estes estão onerados com a prova do contrário, a prova positiva da inexistência de culpa.

No caso, nenhuma prova (constituída ou constituenda) veio a ora recorrente trazer aos autos, como lhe cabia – art.ºs 74.º da LGT, 204.º e 206.º do CPPT e 342.º do CCivil – não podendo por isso a causa deixar de ser decidida contra a mesma por falta de cumprimento do ónus probandi que a si lhe pertencia, como bem se decidiu na sentença recorrida, já que também inexiste nos autos qualquer uma outra prova tendente a excluí-la da responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda.

Aquele conceito normativo indeterminado de inexistência de culpa na insuficiência patrimonial, há-se ser preenchido com a factualidade vazada no probatório, nos termos gerais de direito, com os estalões jurídicos da boa fé no cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da gerência (art.º 762.º do CC), tendo por referência o arquétipo legal do "bom pai de família" aplicável ao caso na forma do gerente normalmente diligente em face das circunstâncias de cada caso, art.ºs 487.º n.º2 e 799.º n.º2 do CC.
O caso deverá ser ponderado segundo a vivência objectiva da boa-fé, evidenciada pelos usos do tráfico comercial e pelo fundo cultural médio da sociedade, sendo que em todas estas operações se terá presente, como elemento polarizador da apreciação segundo os ditames da boa-fé e do gerente normalmente diligente segundo as circunstâncias do caso, o fim tido em vista pelo legislador na criação do sistema introduzido para recuperação do incumprimento das obrigações fiscais.

Na falta pois de qualquer prova produzida, não resulta assim, fundamentada, também, a inexistência de culpa da oponente, ora recorrida, como se disse. Nada se prova que a recorrida tenha curado de saber o que é que acontecia aos interesses do credor Estado, no respeita ao pagamento da dívida exequenda. E nem que a recorrida, tenha apresentado a empresa a medida de recuperação ou de falência, já que esta se traduz numa impotência económica do devedor comerciante que se exterioriza tipicamente pela impossibilidade em que se encontra de cumprir pontualmente as suas obrigações mercantis ou não mercantis, não sendo também aceitável o argumento em ordem a afastar a presunção de culpa, com a omissão de uns pagamentos em ordem a permitir o pagamento a outros, a título de "mal menor", não lhe cabendo escolher a qual dos credores deve pagar em detrimento de outros, por tal poder redundar em benefício de uns em detrimento indevido de outros, o mesmo será dizer, que não logrou provar que não foi por culpa sua também que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, como nos termos do art.º 13.º do CPT, lhe competia.


A sentença recorrida, que também assim decidiu, é de confirmar, negando-se provimento ao recurso.


C. DECISÃO
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça e seis UCs.


Lisboa, 13 de Julho de 2004