Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00562/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:06/15/2005
Relator:Lucas Martins
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL
RECLAMAÇÃO DAS DECISÕES DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
DEVER DE ESCLARECIMENTO
Sumário:1. O despacho liminar há-de corresponder ao primeiro despacho do juiz, com reflexos no interesse das partes, e decorrente da apreciação que se lhe impõe fazer do articulado inicial, numa perspectiva de economia processual, ou, citando o Prof. Manuel de Andrade, o indeferimento liminar tem lugar "depois da distribuição e antes da citação".
2. Cabe ao tribunal, no âmbito do seu dever de colaboração com as partes, esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo, de molde a evitar que a sua decisão tenha por base a falta de informação e não a verdade apurada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- “B...&I..., S.A.” e o Mº Pº , por se não conformarem com a decisão proferida pela Mmª Juiz do TAF de Lisboa 2 (Loures) de “indeferimento liminar” da p.i. , por inadequação do meio processual utilizado por aquela primeira recorrente , dela vieram recorrer , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

I. Recurso da B...&I..., S.A. (fls. 107 e segs.);

1) Na sentença escreveu-se por lapso que está em causa o IRC do ano de 1997 , o que não é verdade , pois a factualidade ocorrida diz respeito , isso sim , a 1993.

2) Na sentença escreveu-se que o cheque destinado ao processo de execução é no valor de € 80.111,63 , o que se traduz num lapso , pois o mesmo é , isso sim , de € 10.081,71 (doc. n.º 1).

3) A fls. 89 da sentença classificou-se , redigindo , este processo de Oposição – art. 203.º e 204.º do CPPT – o que está errado pois o mesmo é , isso sim , o de Recurso Contencioso , estatuído sob a alínea p) do n.º 1 do art. 97.º do Cód , Proced. Proc. Tributário.

4) Entende-se não se ter feito uma adequada e necessária apreciação de toda a matéria de facto com relevo para a questão (mesmo prévia) a decidir e sujeita a julgamento , ao não se dar como assente e provados (porque documentados e não Impugnados) os factos aludidos sob os documentos 5 , 6 e 7 , juntos com a petição inicial.

5) A Administração Fiscal fez oficiosamente duas liquidações diferentes (uma em 1996 e a outra em 1998) , quantificando o devido pela sociedade , respectivamente , em Esc.: 18.212.559$00 – doc. n.º 2 – e Esc.: 14.039.738$00 (doc. n.º 4) , ou seja , desde Agosto de 1998 , reconheceu ser este o último valor devido quanto ao IRC do ano de 1993.

6) Com o pagamento , por excesso , da quantia de Esc.: 16.060.939$00 , realizado em 30 de Abril de 1997 – doc. n.º 3 – jamais é susceptível de ser aberto processo de execução fiscal em Portugal, quanto a este Sujeito Passivo , relativamente ao IRC do ano de 1993.

7) Entre os anos de 2000 (meados) e finais de 2001 (Outubro) a recorrente solicitou por escrito em três requerimentos a devolução daquela quantia , aludindo expressamente a processos de Liquidação.

8) O competente Serviço de Finanças NUNCA decidiu quanto ao requerido , nunca se opôs à alusão à qualificação dos processos como de liquidação e só em finais de 2002 (doc. n.º 1) é que pela primeira vez se refere a um processo de execução , respeitante a IVA (e não a IRC) do ano de 1987 (e não de 1993).

9) O argumento constante do documento n.º1 , no sentido de que o valor cujo reembolso se peticiona (€ 10.081,71) , está , em “Operações de Tesouraria em virtude da execução se encontrar pendente de decisão judicial” , não tem sentido prático e carece de fundamentação jurídica séria , pois aquele pleito está bastamente garantido , como se documenta no processo (docs. 11 a 14 da p.i.).

10) A quantia aqui peticionada reembolsar decorre exclusivamente das duas liquidações aludidas sob a anterior conclusão 5.ª.

11) No “quid decidendum” ora submetido a julgamento não está em análise qualquer acto praticado com génese em processo de execução fiscal. Trata-se , isso sim , de uma concreta questão tributária , sem que seja necessário apreciar a legalidade dos actos de liquidação – docs. 2 e 4 – os quais desde sempre se tomaram como certos , assentes e merecedores de aceitação.

“Ad cautelem”

12) A sentença é nula porque não apreciou a concreta alegada Nulidade da decisão tomada quando apresentada a sua falta de fundamentação.
Com o sentenciamento da Nulidade da decisão era possível a convolação para outra forma de “atacar” aquela decisão , nomeadamente pela via da Reclamação.

- Conclui que pela procedência do recurso a decisão recorrida seja anulada e substituída por outra que julgue adequado o meio processual empregue , determinando- -se , por isso , o prosseguimento dos ulteriores termos processuais.


II. Recurso do M.ºPº (fls. 118 e segs.);

1ª- Nos casos em que , como o presente , o recurso da decisão que põe termo ao processo no tribunal recorrido é interposto pelo Ministério Público , deverá ser aplicada a regra geral subsidiária prevista no art. 740º , nº 1 do CPC , de que têm efeito suspensivo os recursos que sobrem imediatamente nos próprios autos.

2ª- Sendo este , pois , o efeito que deve ser fixado ao recurso interposto pelo Ministério Público a fls. 95.

3ª- A sentença recorrida indeferiu liminarmente a petição inicial de recurso contencioso , por considerar que a forma processual adequada para sindicar o despacho que , na execução fiscal , fez operar a compensação com a dívida em execução , é a reclamação prevista nos artigos 276º e seguintes do CPPT.

4ª- A sentença errou , porém , na delimitação do objecto do processo , já que a recorrente em parte alguma da petição inicial menciona pretender sindicar qualquer decisão proferida , em processo de execução fiscal , pelo órgão de execução fiscal.

5ª- Como claramente expressa na petição ,a recorrente pretende recorrer contenciosamente da decisão de indeferimento contida no ofício n.º 09682 , da Direcção-Geral dos Impostos – DF de Lisboa , invocando como fundamento do recurso ,a falta de fundamentação de direito daquela decisão da Administração Fiscal.

6ª- Para tal , alega que o indeferimento versou sobre o pedido que dirigiu ao Chefe da Repartição de Finanças de Sacavém (4º Bairro Fiscal de Loures) , solicitando a devolução da quantia de esc. 2.021.201$00 , de que se considera credora.

7ª- Mais alegando que , acerca da mesma pretensão , apresentou três requerimentos , cujas cópias junta à petição de recurso , como documentos nº 5 , 6 e 7 , em todos eles fazendo menção da “sua qualidade de sujeito passivo em cédula de IRC” e dirigindo-os a “Processos de Liquidações Oficiosas de IRC”.

8ª- São os factos concretos alegados pelo autor que constituem a causa de pedir e delimitam e individualizam o pedido formulado , não estando na disponibilidade do tribunal considerar outras eventuais causas de pedir – artº 661º , nº 1 e art. 668º , nº 1 , al. e) , ambos do CPC.

9ª- Verificando-se , in casu , que a recorrente pretende questionar a decisão de indeferimento de pedido de reembolso de determinada importância da qual se considera credora , pedido que formulou em sede de liquidação de tributo e não no âmbito de qualquer execução fiscal.

10ª- Aquele indeferimento integra acto administrativo relativo a questão tributária que não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação , pelo que o recurso contencioso é o meio idóneo para apreciar a pretensão formulada , nos termos do art. 97º , nº 1 , al. p) do CPPT.

11ª- A sentença recorrida errou , pois , ao não atender , na delimitação do objecto do litígio , aos factos alegados nos artigos 11º , 13º e 14º da petição , para prova dos quais a recorrente juntou os documentos nºs 5 , 6 e 7.

12ª- E errou também ao considerar , como objecto do processo , “a eventual sindicância da decisão do órgão de execução fiscal que determinou a compensação dos ... créditos tributários titulados pelo cheque de reembolso de IRC com a dívida tributária em execução fiscal no ... processo nº 3492-93/100602.9.”

13ª- A sentença padece , assim , de erro de facto e de direito , tendo violado , nomeadamente , o disposto nos artigos 661º , nº 1 , 668º , nº 1 , al. e) , ambos do CPC e artigos 97º , nº 1 , al. p) e 276º , ambos do CPPT.

14ª- pelo que deve ser revogada e substituída por outra que venha a apreciar o objecto do processo definido na petição inicial.

- O EMMP , junto deste Tribunal , teve vista dos autos.


*****



- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte nos elementos constantes , quer destes autos , quer do processo executivo apenso , e segundo alíneas da nossa iniciativa , a sentença recorrida deu , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Pela Fazenda Pública foi instaurada contra B...&I..., Lda. , a execução fiscal n.º 3492-92/100602.9 , para cobrança do valor de 28.412.568$00 , correspondentes a dívidas de Impostos sobre o Valor Acrescentado de 1987 , e respectivos juros compensatórios , (conforme certidões a folhas 3 a 14 da cópia do processo de execução apenso a estes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas);

B). Pela administração tributária foi apurado imposto entregue indevidamente com o documento de pagamento nº 82604320908 em 30-4-1997 , referente ao IRC de 1997 , e para a sua devolução foi emitido o cheque 4040233458 no valor de 80.111,63 , para aplicação no processo 3492-92/100602.9 pendente de decisão judicial , (folhas 74 da cópia do processo de execução apenso a estes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas);

C). Pelo ofício n.º 99873 de 04/06/02 , da DGCI , Direcção de Serviços de Reembolsos Divisão de IR e outros impostos , o recorrente foi informado do envio para o Serviço de Finanças de Loures dos cheques referentes a reembolsos para compensação de dívidas existentes e eventual acerto de contas (doc. nº 8 , junto pelo recorrente a folhas 19 dos autos que para os devidos efeitos se dá por reproduzido);

D). Pela guia nº 4566 do ano de 2002 , “receita de operações de tesouraria depósito diversas proveniências” em 25/06/02 , foi entregue no cofre do tesouro em Sacavém a quantia de 10.081,71 , proveniente do cheque do tesouro nº 59404233458 no valor de 80.111,63 , para aplicação no processo 3492-92/100602.9 pendente de decisão judicial , (folhas 72 da cópia do processo de execução apenso a estes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas);

E). O ofício nº 09682 de 17/09/2002 , com o RS 0195 9475 1 P dos CTT Correios e “assunto: aplicação de reembolso” foi destinado ao mandatário da recorrente , com o seguinte teor , que para os devidos efeitos se transcreve “Relativo ao assunto em epígrafe , informo V. Exª. , na qualidade mandatário judicial da firma B...&I..., S.A. , que , na sequência da anulação da liquidação n.º 8310002783/96 , referente a IRC de 1993 , cujo pagamento foi efectuado ao abrigo do DL 124/96 , de 10.08 , no valor de 80.111,63 , foi solicitada a emissão de cheque de reembolso da quantia paga , cuja aplicação , nos termos do art.º 89º do Código de Procedimento e Processo Tributário , foi a seguinte – PEF N.º 3492-99/100840.4 , IRC de 1993 e Liquidação n.º 8330008693/98 - 70.029,92 (nos termos do DL 124/96); - PEF N.º 3492-92/100602.9 , IVA , e JC de 1987 - 10.081,71 , “valor depositado em – operações de Tesouraria , em virtude da execução se encontrar pendente de decisão judicial. Juntam—se duplicados das guias de pagamento”.

F). Em 18/11/02 , foi deduzido o presente recurso contencioso , do acto referido no nº anterior.

*****


- Nas três primeiras conclusões do recurso da recorrente »B...&I...S.A.» , acusa-se a decisão recorrida de enfermar de lapsos , cuja rectificação pretende (cfr. fls. 199 das alegações; Por outro lado , na quarta imputa-lhe erro de julgamento da matéria de facto , na medida em que não levou ao probatório os factos a que se reportam os docs. que juntou sob os n.ºs 5 a 7 , inclusive , e relevantes à decisão a proferir.

- De facto sendo evidente que , com os presentes autos a recorrente interpôs recurso contencioso de anulação , assim sendo entendido , designadamente , pela Mmª juiz recorrida que logo no primeiro parágrafo do relatório da decisão , aqui em crise , assim o refere , é manifesto que a alusão ao tipo processual de “oposição” , como sendo o dos presentes autos , feita na parte inicial de fls. 89 (quando se refere aos factos não provados) , se deve a mero e evidente lapso de escrita; E da mesma forma , é evidente o erro de escrita , na alínea B). do probatório , quando , por referência ao pagamento feito , em 97ABR30 , através de doc. identificado pelo n.º 82604320908 , o relaciona com IRC do ano de 1997 , já que é patente , desse mesmo documento constante de fls. 12 dos autos que o referido pagamento se reporta , de facto , a IRC , mas respeitante ao exercício de 1993 e não de 1997.

- Impõe-se , portanto , que a decisão recorrida , nestas partes seja rectificada o que se determina , ao abrigo do disposto no art.º 667.º/2 do CPC.

- Mais equaciona a recorrente , que ocorre outro erro naquela referida al. B). do probatório , já que nela se atesta que o cheque destinado ao processo de execução foi do valor de € 80.111,63 , quando o foi antes do valor de € 10.081,71.

- Ora , compulsando tal alínea do probatório , se bem que se deva proceder à alteração da sua redacção , como de seguida se fará , por , tal como está , se prestar a equívocos , o certo é que se entende que ela não diz o que a recorrente a acusa de dizer , desde logo quanto cotejada com a alínea D)..

- Assim o que ali se atesta é , tão só , que;
a) em 97ABR30 , pelo doc. (guia) de pagamento 82604320908 visou-se a liquidação de importância de IRC do ano de 1993;
b) a AT veio a apurar que a quantia a tal título entregue pelo dito doc. era excessiva e , nessa medida , foi-o indevidamente;
c) para a devolução do excesso foi emitido o cheque n.º 4040233458 , na importância de € 80.111,63;
d) de tal devolução verificou-se aplicação no proc. executivo n.º 3492-92/100602.9.

- Ora esta realidade corresponde ao que de facto se passou; Contudo , tal como a alínea em causa se encontra redigida , permite que dela se extrapolem conclusões equívocas , particularmente no sentido de que todo o montante titulado pelo referido cheque de devolução , foi aplicado no mencionado processo executivo , 3492.92/100602.9 , o que , não correspondendo á realidade , também não é , na interpretação que fazemos da alínea em causa , nela afirmado.

- Na realidade o que os elementos carreados para os autos , particularmente os docs. constantes de fls. 10 a 13 , inclusive , e 50 , permitem extrapolar é que , à recorrente foi feita , inicialmente , em 96JAN09 , uma liquidação oficiosa de IRC , do ano de 1993 , na importância Esc. 18.212.559$ [(€ 90.843,86) liquidação n.º 8310002783]; Por referência a esta liquidação e por força dos benefícios constantes do DL 124/96AGO10 e concedidos à recorrente , ela veio a pagar , no âmbito do proc. de execução fiscal n.º 3492-96/101043.3 , em 97ABR30 a quantia de Esc. 16.060.939$ (€ 80.111,63) , através da guia de pagamento n.º 82 604 320 908.

- Posteriormente , em 98JUN23 , a AF procedeu , por referência à recorrente , a uma nova liquidação de IRC daquele mesmo exercício de 1993 , em que apurou o imposto de Esc. 14.039.738$ [(€ 70.029,92) liquidação n.º 8330008693].

- Ora , por força deste circunstancialismo , a AF emitiu o cheque de reembolso da quantia paga , ou seja , dos € 80.111,63 , e a que coube o n.º 4 040 233 458 , e que foi , em parte , aplicada no pagamento da dita quantia de € 70.029,92 de IRC/93 e , noutra parte , no pagamento do IVA e JC’s , do ano de 1987 , pela quantia remanescente para o que fora efectivamente pago , de € 10.801,71 (€ 80.111,63 - € 70.029,92).

- Por consequência , ainda que se considere não ocorrer aqui o apontado erro , quer nesta matéria , quer no que concerne a outra que se encontra demonstrada pelos aludidos docs. juntos pela recorrente sob os n.ºs 5 a 7 , inclusive , por se considerar como pertinente à decisão , altera-se o probatório pela forma seguinte;

A).Com referencia ao exercício de 1993 , foi feita à recorrente , pela AT , em 96JAN09 , a liquidação de IRC n.º 8 310 002 783 ,a na importância de Esc. 18.212.559$ (90.843,86) – cfr. doc. de fls. 11 que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

B). No âmbito do processo de execução fiscal n.º 3492-96/101043.3 e com a redução decorrente dos benefícios contemplados pelo Dec.-Lei n.º 124/96AGO10 , a recorrente , em 97ABR30 , pagou o imposto apurado pela liquidação a que se alude na alínea que antecede , na quantia de Esc. 16.060.039$ ( 80.111,63) – cfr. doc. de fls. 12 que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

C). Em 98JUN23 a AF , tendo por destinatária a recorrente , procedeu a novo acto tributário de liquidação de IRC , do exercício de 1993 , na importância de Esc. 14.039.738$ ( 70.029,92) , à qual coube o n.º 8 330 008 693 – cfr. doc. de fls. 13 que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

D). Em 00AGO02 , 01MAI17 e 01OUT09 a recorrente , reportando-se “Processos de Liquidações Oficiosas de IRC do Ano de 1993” , dirigiu três requerimentos ao Chefe do 4.º Bairro Fiscal de Loures , solicitando a devolução da quantia de 2.021.201$ ( 10.081,71) , a título de IRC de 1993 pago a mais e correspondente ao diferencial entre as quantias de 80.111,63 e 70.029,92 , referidas nas duas alíneas imediatamente antecedentes – cfr. docs. de fls. 14 a 18 , inclusive e para as quais se faz expressa remessa.

E). A AF emitiu o cheque n.º 4 040 233 458 , sobre o Tesouro , na quantia de 80.111,63 , que destinou parte ao pagamento da quantia de 70.029,92 , referente ao IRC/93 finalmente apurado e os remanescentes 10.081,71 ao pagamento de IVA e JC´s , do ano de 1987 , impostos e juros estes que constituíam , respectivamente , quantias exequendas nos Procs. De execução fiscal instaurados contra a recorrente , n.ºs 3492-99/100840.4 e 3492-92/100602.9 – cfr. docs. de fls. 10 e 50 e que , aqui , se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

F). A Direcção de Serviços de Reembolso – Divisão de IR , através do ofício n.º 99873 , datado de 02JUN04 comunicou à recorrente o cheque referente a reembolso , fora remetido ao SFinanças de Loures 4 , «(...) para compensação de dívidas existentes e eventual acerto de contas (...)» - cfr. doc. de fls. 19 que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

G). Posteriormente , em 02SET17 , o Chefe do SFinanças de Loures 4 , subscreveu o ofício n.º 9682 , endereçado ao mandatário da recorrente , do seguinte teor;

«Assunto; APLICAÇÃO DE CHEQUE DE REEMBOLSO

Relativamente ao assunto em epígrafe , informo V. Exa. , na qualidade mandatário judicial da firma B...&I..., S.A. , que , na sequência da anulação da liquidação n.º 8310002783/96 , referente a IRC de 1993 , cujo pagamento foi efectuado ao abrigo do DL 124/96 , de 10.08 , no valor de € 80.111,63 , foi solicitada a emissão de cheque de reembolso da quantia paga , cuja aplicação , nos termos do art.º 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário , foi a seguinte:

- PEF N.º 3492-99/100840.4 , IRC de 1993 e Liquidação n.º 8330008693/98 - € 70.029,92 (nos termos do DL 124/96);

- PEF N.º 3492-92/100602.9 , IVA e JC de 1987 - € 10.081,71 , valor depositado em Operações de Tesouraria , em virtude da execução se encontrar pendente de decisão judicial.

Juntam-se duplicados das guias de pagamento.»

H). Pela guia n.º 4566 , “Receita de Operações de Tesouraria - Depósito Diversas Proveniências” , foi entregue , em 02JUN28 , no cofre do Tesouro de Sacavém a quantia de 10.081,71 proveniente do cheque do Tesouro n.º 5940233458 no valor de 80.111,63 para aplicação no PEF 3492-92/100602.9 , pendente de decisão judicial – cfr. fls. 72 do proc. de execução apenso por cópia.

I). A p.i. dos presentes autos deu entrada em juízo em 02NOV18 – cfr. carimbo aposto a fls. 2.

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- NÃO SE PROVAM outros factos que relevem à decisão a proferir.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Sinteticamente , a decisão recorrida o que entendeu foi o ataque a uma decisão , em sede de execução fiscal e da autoria do respectivo órgão , que determine operar a compensação da dívida exequenda com créditos de que o executado seja titular sobre a AFiscal , tem a sua sede processual adequada na reclamação prevista no art.º 276.º, e com regime fixado nos art.ºs 277.º e 278.º , todos do CPPT.

- E com base neste entendimento e no pressuposto de que a pretensão da recorrente era , precisamente o ataque com um tal tipo de decisão , concluiu ocorrer erro na forma de processo , ao ter lançado mão do presente recurso contencioso; Por isso que , entendendo não ser já temporalmente possível convolar os presentes autos naquele tipo de reclamação , veio a decidir indeferir liminarmente a petição inicial.

- Cabe referir desde logo , que , estarem correctos todos os pressupostos , quer de facto , quer de direito , constantes da decisão em causa , a verdade é que , ainda assim , se crê que , adjectivamente , não era possível decidir-se como se decidiu.

- E não era porque no momento em que foi proferida a decisão em causa não era já possível indeferir liminarmente o articulado inicial.

- É que o despacho liminar há-de corresponder ao primeiro despacho do juiz , com reflexos no interesse das partes , e decorrente da apreciação que se lhe impõe fazer do articulado inicial , numa perspectiva de economia processual(2) , ou , citando o Prof. Manuel de Andrade(2) , ao que aqui agora nos importa com toda a pertinência , o indeferimento liminar tem lugar “depois da distribuição e antes da citação”.

- Ou seja , no caso vertente e partindo dos referidos pressupostos , o era processualmente possível de ter sido feito era , em sede de sentença final , declarar a nulidade por erro na forma de processo , sem que nada fosse aproveitável , designadamente por não ser possível a convolação para forma adequada e , por consequência , decretar a absolvição da instância da ERecorrida (cfr. art.ºs 199.º e 288.º/b do CPC , de aplicação subsidiária)

- À parte o que se vem de referir , sufraga-se por inteiro o entendimento sustentado pela Mm.ª juiz recorrido , no que concerne ao regime jurídico aplicável aos pressupostos de facto que postulou.

- O que já se não acompanha é que os pressupostos de facto a que aplica o regime jurídico sejam aqueles que aqui se controvertem , particularmente que a recorrente se tenha vindo insurgir , contenciosamente , contra qualquer decisão do órgão da execução fiscal que tenha determinado a compensação entre créditos exequendos da AF sobre a recorrente , e débitos daquela relativamente a esta última.

- Na realidade , para decidir como decidiu a Mm.ª juiz recorrida considerou que «(...) o presente recurso contencioso , (...) , tem por objecto a eventual sindicância da decisão do órgão de execução fiscal que determinou a compensação dos seus créditos tributários (...) com a dívida tributária em execução fiscal (...)» - cfr. fls. 89 - , e que «Conforme resulta dos autos e a própria recorrente refere na sua petição ,a questionada decisão do órgão de execução fiscal competente , o Chefe da Repartição de Finanças de Loures 4 Sacavém , foi proferida no respectivo processo de execução fiscal.» - cfr. fls. 90-.

- Como é sabido é ao autor que compete delimitar o meio processual de que pretende lançar mão , no sentido de obter tutela judicial para a sua pretensão , de acordo com a factualidade em que a faça repousar; nessa medida é no articulado inicial que se hão-de buscar os elementos que permitam aferir da adequação do meio processual utilizado ao efeito jurídico pretendido.

- Ora , no caso vertente , a verdade é que pedido formulado em nada permite fazer luz a tal propósito já que o que a recorrente peticionou foi que , a final , fosse judicialmente determinado que lhe fosse feita efectiva entrega da quantia de que se diz credora e que terá sido compensada , já que tal pretensão apenas pode configurar-se numa cumulação aparente de pedidos na medida em que consequência da procedência de outro que o implique.

- Ora , destinando-se , ao que aqui agora releva , o recurso contencioso a obter a anulação da ordem jurídica de actos administrativos , relativos a questões tributárias , que não comportem apreciação da legalidade do acto tributário de liquidação (cfr. art.º 97.º/1/p do CPPT) e a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal a eliminação daquela mesma ordem de tais decisões , proferidas no âmbito de processos de execução fiscal , que afectem os direitos e interesses legítimos do executado (art.º 276.º do CPPT) temos por evidente que , aquela pretensão de restituição efectiva do crédito a que se arroga , se adapta , enquanto consequência possível/natural , quer à procedência de recurso contencioso de anulação de acto/decisão de indeferimento de petição formulada em tal sentido á entidade decidente , quer á procedência de reclamação contra decisão do órgão da execução fiscal que tenha determinado operar a compensação entre tal crédito e um outro exequendo.

- Ou seja , a nosso ver , não é possível , pelo pedido formulado no articulado inicial , concluir-se pela adequação , ou não , do meio processual utilizado.

- E do que se vem de dizer e em face da forma como foi desenhada a lide , temos por certo que , este recurso contencioso , apenas é susceptível de se revelar como o processo próprio ao desiderato pretendido , se e na estrita medida em que a recorrente pretenda ver eliminada da ordem jurídica , uma decisão proferida pelo Chefe do 4.º Bairro Fiscal de Loures – Sacavém , no delimitado âmbito de apreciação expressa dos requerimentos que lhe endereçou para restituição do crédito em causa e consubstanciados a fls. 14 a 18 , inclusive dos autos , por falta de fundamentação bastante.

- Ou seja , não cabe no âmbito deste recurso vir apreciar se a compensação foi , bem ou mal operada , seja por razões de fundo ou de forma; Tal ou tais questões , se existirem têm (tinham) de ser debatidas no meio processual apontado na decisão recorrida; a reclamação prevista e regulada nos art.ºs 276.º e segs. do CPPT.

- Mas , na linha do que se vem de dizer , o ataque a uma decisão de pronúncia negativa sobre aqueles aludidos requerimentos consubstanciados de fls. 14 a 18 dos autos, essa tem a sua sede própria de apreciação no recurso contencioso , já que , como é manifesto , consubstancia fundamento enquadrável na referida al. p) , do n.º 1 , do art.º 97.º do CPPT.

- Ora , se bem que o alegado no articulado inicial também nesta matéria não seja claro ,-veja-se , por exemplo , o teor do art.º 32 onde se “identifica” a decisão recorrida com o doc. n.º 1 , o que , como é evidente , a ser efectivamente assim , logo implicará o forçoso naufrágio dos presentes autos , na precisa medida em que o referido documento não consubstancia qualquer decisão de pronúncia sobre os mencionados requerimentos mas , mais do que isso , não refere sequer , dar notícia de tal tipo de decisão , antes se limitando a informar que pela importância inicialmente paga a título de IRC do exercício de 1993 foi emitido um cheque que foi afecto ao pagamento integral do IRC/93 apurado em definitivo e a parte do IVA e JC´s de 87 , respectivamente nos montantes de € 70.029,92 e € 10.081,71 , sem esclarecer se em acatamento de qualquer decisão expressa em tal sentido e , na afirmativa , de que tipo por quem e em que circunstâncias foi proferida-, o que se crê é que não é possível , em face dos elementos carreados para os autos e do alegado pela recorrente , concluir sem margem para dúvidas que o que ela pretende questionar é uma qualquer e eventual decisão proferida pelo órgão de execução fiscal , em processo executivo , que tenha determinado a compensação com o crédito a que se arroga.

- Na realidade , se bem que ao longo dos art.ºs 18.º a 31.º da p.i. a recorrente se desdobre em considerações relativas ao processo de execução fiscal onde foi aplicado o crédito cuja importância pretende lhe seja restituída , bem como a pedido de Revisão que formulou relativo ao imposto que constitui quantia exequenda em tal processo , o que , nos termos do que acima se referiu não assumirá qualquer relevância na perspectiva da adequação do presente meio processual , a verdade é que a recorrente não deixa de referir expressamente pretender lançar mão do meio processual do recurso contencioso previsto no art.º 97.º/1/p do CPPT , referindo consistir o acto recorrido no indeferimento do pedido que formulou de efectivo reembolso da aludida quantia de € 10.081,71 (cfr. cabeçalho do articulado inicial) , sendo certo que em 11.º e seguintes se refere expressamente aos pedidos formulados para tal efeito com os requerimentos consubstanciados de fls. 14 a 18 , mencionando em 17.º , por referência ao último de tais requerimentos e a momento anterior , em 3 meses , ao da notificação concretizada pelo dito doc. n.º 1 , que os serviços da AFiscal lhe afirmaram irem decidir tal pretensão; E de 32.º a 34.º acusa tal (eventual) decisão de indeferimento de falta da fundamentação legalmente exigível.

- Assim sendo e , repete-se , apesar da opacidade do articulado inicial nesta matéria , fica-se sem se saber , com a necessária e exigível segurança , se a(s) pretensão(ões) formulada(s) pela recorrente para que lhe fosse devolvido aquele seu alegado crédito , foram objecto de alguma decisão expressa de indeferimento , sendo que na afirmativa , caberá , então , nesta sede apurar , mas apurar apenas , se tal decisão se encontra , ou não , fundamentada nos termos legalmente exigíveis.

- E , como temos por axiomático , a existir um decisão de indeferimento , no supra citado sentido , contra a qual a recorrente pretenda reagir pela presente via , então terá de dela ter tomado conhecimento por qualquer via , pelo que , sem se excluir que a decisão final a proferir venha a ser de teor idêntico à que , aqui e agora , se encontra em crise(1) , caberá ao Tribunal , quanto mais não seja no âmbito do seu dever de colaboração com as partes , na vertente do dever de esclarecimento(2) , vincular a recorrente a que esclareça o Tribunal da concreta decisão de indeferimento que pretende sindicar.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em conceder provimento ao recurso do MºPº , revogando-se a decisão recorrida , devendo os autos baixarem ao Tribunal recorrido , para antes da prolação de nova decisão se apure se os requerimentos formulados pela recorrente para devolução do crédito em questão , foram objecto de alguma decisão de indeferimento , nos termos acima aludidos , ficando , nessa medida , prejudicada a apreciação do recurso interposto pela recorrente.
- Sem custas.

(1) E por isso deles estando excluídos os despachos instrutórios que se revelem necessários precisamente à apreciação do articulado em causa.
(2) Noções Elementares de Processo Civil , I , 112.
(3) Com salvaguarda da forma adjectiva adequada , nos termos já antes referenciados.
(4) Ou seja e como ensina MTSousa , in Estudos sobre o Novo Processo Civil , 62 e segs. «(...) o dever de o tribunal se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações , pedidos ou posições em juízo (...) de molde a evitar que a sua decisão tenha por base a falta de informação e não a verdade apurada”.