Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4171/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/13/2000 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PAR A CONSULTA DE DOCUMENTOS ENTIDADE SEM JURISDIÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS |
| Sumário: | 1. O êxito do pedido de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões depende, inter alia, da verificação de um requisito de natureza substantiva (ou condição de procedência), a saber: que a entidade requerida disponha de jurisdição sobre os procedimentos nos quais tais documentos se integre. 2. Significa isto que, se do pedido formulado pelo requerente no procedimento administrativo, dos factos alegados e dos demais elementos probatórios resultar que a entidade demandada não dispõe de tal jurisdição, o pedido terá necessariamente que ser rejeitado, já que o dever e o poder de "facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões" pressupõe a verificação dessa condição de procedibilidade do pedido. 3. A simples invocação das qualidades de accionista e de contribuinte não têm, por si só, a virtualidade de conferir ao requerente um interesse legítimo atendível para requerer, nos termos do art.º 64.º, n.º l, do CPA, a consulta de documentos relativos a contratos celebrados entre outros accionistas da mesma sociedade a que o próprio requerente pertence. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |