Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4171/00
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/13/2000
Relator:Helena Lopes
Descritores:INTIMAÇÃO PAR A CONSULTA DE DOCUMENTOS
ENTIDADE SEM JURISDIÇÃO SOBRE OS
DOCUMENTOS
Sumário: 1. O êxito do pedido de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões
depende, inter alia, da verificação de um requisito de natureza substantiva (ou condição de procedência),
a saber: que a entidade requerida disponha de jurisdição sobre os procedimentos nos quais tais
documentos se integre.
2. Significa isto que, se do pedido formulado pelo requerente no procedimento administrativo, dos
factos alegados e dos demais elementos probatórios resultar que a entidade demandada não dispõe de tal
jurisdição, o pedido terá necessariamente que ser rejeitado, já que o dever e o poder de "facultar a
consulta de documentos ou processos e passar certidões" pressupõe a verificação dessa condição de
procedibilidade do pedido.
3. A simples invocação das qualidades de accionista e de contribuinte não têm, por si só, a virtualidade
de conferir ao requerente um interesse legítimo atendível para requerer, nos termos do art.º 64.º, n.º l, do
CPA, a consulta de documentos relativos a contratos celebrados entre outros accionistas da mesma
sociedade a que o próprio requerente pertence.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: