Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 94033/25.7BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | CASO JULGADO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ |
| Sumário: | A requerente, ao instaurar o presente processo cautelar contra as mesmas entidades, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir de outro processo que correu termos no mesmo Tribunal, após ter sido notificada do Acórdão proferido nesse mesmo processo por este Tribunal Central Administrativo Sul, no sentido da improcedência do seu pedido, e sem fazer referência nos presentes autos à decisão proferida naqueles, deduziu nesta acção cautelar pretensão cuja falta de fundamento conhecia e omitiu na mesma factos relevantes para a decisão da causa, e fê-lo intencionalmente, pelo que litigou de má fé, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M..... instaurou processo cautelar contra CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA e G....., S.A., pedindo que “a) Se[ja] reconhecido o direito da transmissão automática do contrato de arrendamento de habitação social da casa sita na Praça Dr......, Lote 5......, 1950-0...... Lisboa do antigo arrendatário, falecida avó do companheiro da A para o companheiro da A, por a A ter coabitado por mais de 5 anos por via de repristinação do normativo do Código Civil por o contrato de arrendamento ter sido celebrado nas décadas de 80 e 90 com recurso aos valores da renda que resultam da Lei, condenando-se consequentemente as Rés a absterem-se de por qualquer forma perturbarem o gozo do locado da A, por estar numa situação de carência económica profunda e não terem alternativa habitacional até que tenha lugar a efetiva celebração do contrato de arrendamento bem como em custas e condigna procuradoria; b) [Se] Determin[e] a anulação do ato impugnado, já junto como Doc. 7 por vício de violação de lei, o que iniciou o procedimento de despejo (violação do disposto nos artigos 28º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3/11). c) Supletivamente, se [ja] declarada a existência do direito da A. a celebrar um contacto de arrendamento de habitação social com as Rés, com recurso aos valores da renda que resultam da Lei, condenando-se consequentemente as Rés a absterem-se de por qualquer forma perturbarem o gozo do locado até que tenha lugar a efetiva celebração do contrato de arrendamento bem como em custas e condigna procuradoria.” Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença de absolvição das entidades requeridas da instância por verificação da a excepção dilatória do caso julgado e de condenação da requerente como litigante de má fé. A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “1ª A sentença recorrida concluiu pela verificação de caso julgado com base numa leitura simplificada da identidade do “ato suspendendo”, sem demonstrar, com rigor, a tríplice identidade exigida pelo art° 581.° do CPC, aplicáveis ex vi CPTA.2ª Em providência de suspensão de eficácia, o pedido não é uma abstração (“suspender despejos”), mas sim a suspensão de um ato administrativo concreto, com efeitos e risco atuais; sendo o ato/ordem distinto, o pedido não é idêntico no sentido técnico-jurídico.3ª A sentença transformou um “contexto social semelhante” (vulnerabilidade e carência) numa “causa de pedir idêntica”, mas a causa de pedir integra o ato atual e o perigo atual: cada nova ordem/execução iminente reabre a necessidade de tutela, sob pena de se criar uma imunidade administrativa incompatível com o regime dos atos lesivos.4ª Ao declarar, como facto decisivo, que se trata “do mesmo ato”, a sentença não enfrenta criticamente a realidade documentada de nova ordem/comunicação em dezembro de 2025 (Doc. 7), nem aprecia se confirmativo ou meramente executório; limita-se a afirmar a identidade, sem a demonstrar.5ª A jurisprudência superior exige verificação estrita da identidade (partes, pedido e causa de pedir), não bastando semelhança narrativa; e, quando não há similitude do ato impugnado, não se impõe um bloqueio automático por repetição/caso julgado.6ª Resolver” o litígio por exceção indevidamente afirmada, impediu a apreciação de questões nucleares: fumus boni iuris, periculum in mora e ponderação de interesses, bem como o cumprimento do bloco legal protetivo do despejo de agregados vulneráveis sem solução alternativa.7ª Tal omissão de apreciação, numa decisão que se baseia numa exceção erradamente julgada, assume relevo como nulidade por omissão de pronúncia, por afastar do processo questões que deviam ser conhecidas para assegurar tutela jurisdicional efetiva.8ª A decisão recorrida ignora o núcleo normativo aplicável: art. 28.°, n.° 6 da Lei 81/2014, art. 13.° da Lei 83/2019 e DL 89/2021, que impõem deveres positivos de proteção e acompanhamento e vedam, na substância, uma execução administrativa que resulte em colocar uma família vulnerável na rua sem alternativa.9ª O TCAS tem afirmado que “encaminhar” não e que não basta remeter o cidadão para programas ou contactos; é exigível um ato efetivo de direção/acompanhar para soluções legais, sob pena de a norma ficar esvaziada. 10ª O acórdão do TCAS de 20.10.2022 (proc. 1012/22.9BELSB) evidencia o reforço de proteção consagrado na Lei de Bases da Habitação, reconhecendo que famílias vulneráveis em risco de despejo sem alternativa têm direito a acompanhamento e a soluções habitacionais adequadas, impondo deveres às entidades públicas.11ª A invocação do direito de resistência (art. 21.° CRP) deve ser lida com prudência, como ultima ratio; mas o Tribunal Constitucional reconhece a sua função de defesa perante ofensas graves e evidentes ao conteúdo essencial de direitos fundamentais, em especial quando a execução administrativa atinge a dignidade humana.12ª A condenação por litigância de má-fé assenta num raciocínio demasiado automático (“já perdeu antes, logo sabe que não tem razão”), incompatível com o art. 542.°CPC e com o art. 20.° CRP, sobretudo em litígios urgentes de proteção contra dano gravíssimo (sem- abrigo com dois menores).13ª O Tribunal Constitucional tem salientado que o facto de um agente processual sustentar entendimento diverso do decidido não constitui, por si, litigância de má-fé, exigindo-se cautela e ponderação, sob pena de se estigmatizar e restringir indevidamente o acesso à justiça.14ª Em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida quanto ao caso julgado, deve ser assegurada a apreciação do mérito cautelar (fumus/periculum/ponderação), e deve ser revogada a condenação em litigância de má-fé, por inexistirem os respetivos pressupostos e por colidir com a tutela jurisdicional efetiva.”A entidade recorrida não respondeu à alegação da recorrente requerente. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida não fixou factos. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida absolveu da instância as entidades requeridas por considerar verificada a excepção dilatória de caso julgado e condenou a requerente no pagamento de multa por litigância de má fé. Considerou o Tribunal recorrido que, tendo a requerente, no âmbito do processo que correu termos no mesmo Tribunal sob o n.º 36498/24.8BELSB, peticionado a suspensão do acto administrativo que determinou a desocupação do imóvel por si ocupado, bem como a intimação das entidades ali requeridas para se absterem “de por qualquer forma criarem obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Requerente, (…) para o fim a que se destina (…), até que seja celebrado um contrato de arrendamento desta ou de outra qualquer habitação com as Requeridas”, visou a mesma a suspensão da eficácia do acto que determinou que fossem notificados os ocupantes da habitação municipal sita em Praça Dr......, Lote 5…., Bairro do Condado, para procederem à entrega das chaves do imóvel, deixando-a livre e devoluta de pessoas e bens, sob pena de concretização da desocupação coerciva da habitação, coincidindo na presente acção e naquela os pedidos formulados, os sujeitos processuais e a causa de pedir, sendo o mesmo o contexto factual que serve de enquadramento nas duas acções, ou seja, que a requerente apenas aufere o subsídio de desemprego, não tem outra solução habitacional e o acto que ordena a desocupação do imóvel não a encaminha para soluções de apoios sociais, sendo susceptível de criar-lhe prejuízos de difícil reparação, sem qualquer alternativa viável e tendo de viver na rua. Tendo sido já proferida decisão com trânsito em julgado no processo n.º 36498/24.8BELSB, concluiu a sentença pela verificação da excepção de caso julgado. A condenação da requerente como litigante de má fé assentou na consideração da sua conduta como manifestamente reprovável porquanto, quando instaurou a presente acção, já sabia que a sua pretensão havia sido indeferida com trânsito em julgado no âmbito do processo n.º 36498/24.8BELSB, o que revela, de forma ostensiva, a consciência que a mesma possuía de que não tinha razão ao requerer uma nova providência cautelar, contra as mesmas entidades requeridas, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que não ocorre caso julgado porquanto estão em causa em ambas as acções actos administrativos diferentes e que a sua condenação por litigância de má-fé “assenta num raciocínio demasiado automático (“já perdeu antes, logo sabe que não tem razão”), incompatível com o art. 542.°CPC e com o art. 20.° CRP, sobretudo em litígios urgentes de proteção contra dano gravíssimo (sem-abrigo com dois menores)”. Vejamos. A excepção de caso julgado constitui uma excepção dilatória e, como tal, obsta ao conhecimento do mérito da causa - cfr. artigo 89.º, n.º 4, alínea l), do CPTA -, visando evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pressupondo a repetição de uma causa depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário – cfr. artigo 580.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Nos termos do artigo 581.º do CPC, repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos (quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e à causa de pedir (quando a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico). Tanto no presente processo cautelar como no processo cautelar que correu termos no mesmo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 36498/24.8BELSB, a requerente pede (i) o reconhecimento do direito à transmissão automática do contrato de arrendamento de habitação social da casa sita na Praça Dr......, Lote 5......, em Lisboa, do antigo arrendatário, falecida avó do seu companheiro, para este; (ii) a condenação das entidades requeridas a absterem-se de perturbar o gozo do locado por parte da requerente até que tenha lugar a celebração do contrato de arrendamento; (iii) a anulação do acto impugnado, correspondente ao doc. 7 junto com o r.i., consubstanciado na ordem de desocupação do locado, no prazo de 3 dias úteis; (iv) o reconhecimento do direito da requerente a celebrar um contrato de arrendamento de habitação social com as entidades requeridas. Portanto, dúvidas não há de que em ambos os processos está em causa o mesmo acto de desocupação relativo ao mesmo imóvel, ao contrário do que alega a recorrente, razão pela qual improcede o recurso quanto à decisão no sentido da verificação da excepção dilatória de caso julgado, atendendo a que a recorrente restringe o erro de julgamento à circunstância de não estar em causa, nos dois processos, o mesmo acto administrativo. Apreciemos agora o recurso quanto à condenação da recorrente como litigante de má fé, começando por enunciar as normas legais nas quais assentou a decisão recorrida. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e/ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa. É certo que a requerente, ao instaurar o presente processo cautelar, em 19.12.2025, contra as mesmas entidades, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do processo que correu termos no mesmo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 36498/24.8BELSB, tendo sido notificada do Acórdão proferido nesse mesmo processo por este Tribunal Central Administrativo Sul em 05.12.2025 (conforme consta da sentença recorrida, sem que o recorrente o tenha posto em causa), no sentido da improcedência do seu pedido, e sem fazer referência nos presentes autos à decisão proferida naqueles, deduziu nesta acção cautelar pretensão cuja falta de fundamento conhecia e omitiu na mesma factos relevantes para a decisão da causa. Com efeito, por um lado, à data da apresentação do r.i., sabia que o Tribunal havia julgado improcedente a pretensão que estava a tentar fazer valer novamente, o que só poderia ser, ou lapso ou intenção de obter uma decisão judicial contrária, constituido esta última atitude uma dedução de pretensão com conhecimento de que a mesma não tem fundamento, razão pela qual foi julgada improcedente. Por outro lado, ao repetir a instauração de acção omitindo na acção repetida que a sua pretensão já havia sido judicialmente apreciada com trânsito em julgado, a requerente abriu caminho para que pudesse ser proferida decisão diferente sobre a mesma situação, com a consequente contradição de julgados. Nestes termos, concluímos facilmente que, ao instaurar o presente processo, a requerente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e omitiu factos relevantes para a decisão da causa. Mas tal não basta para que se considere a requerente litigante de má fé. Exige a lei ainda que tal actuação seja praticada com dolo ou negligência grave. A negligência grave corresponde a um “erro grosseiro” e o dolo a uma “violação intencional ou consciente” – cfr. LEBRE DE FREITAS E OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, 2.º volume, p. 219. No caso, com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 36498/24.8BELSB, o concreto litígio em causa ficou definitivamente resolvido, como é apreensível pelo “homem médio”, enquanto padrão de diligência, sendo do senso comum que as decisões dos tribunais são vinculativas. Por isso, ao requerer em Tribunal a resolução de um litígio relativamente ao qual já se havia consolidado uma decisão judicial, a requerente teve em vista obter uma decisão diferente, conforme à sua pretensão – uma vez que o Tribunal a havia julgado improcedente -, atitude reveladora de uma intenção ilegítima porque violadora do dever de conduta conforme à boa-fé processual, pondo em causa a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Efectivamente, não tendo alcançado a reversão daquela decisão com o recurso que interpôs da mesma, visava a recorrente com a presente acção conseguir o mesmo efeito por uma via não legalmente prevista e violadora dos mais básicos deveres processuais por que se devem pautar as partes com a sua conduta. Tal comportamento mostra-se agravado pela circunstância de não o referir na segunda acção que instaurou, induzindo em erro o Tribunal e possibilitando a prolação de decisão contrária à anteriormente proferida, deste modo violando o dever de verdade, que impende sobre as partes no processo, e pondo em causa a credibilidade do sistema judicial, também nesta atitude demonstrando uma intenção de faltar à verdade. Assim, não restam dúvidas de que a recorrente, ao instaurar a presente acção cautelar, com a tríplice identidade que caracteriza o caso julgado relativamente ao processo n.º 36498/24.8BELSB, após ter sido notificada da decisão que pôs termo àquele processo de forma definitiva, litigou de má fé, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao assim decidir. Termos em que também nesta parte se impõe julgar o presente recurso improcedente. * Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 03 de Junho de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Mara de Magalhães Silveira Alda Nunes |