Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:477/11.9BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/09/2017
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I - A utilização de equipamentos de videovigilância consubstancia uma limitação/restrição ao direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada.

II - A vigilância dos cidadãos, por meio de câmaras de vídeo, deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada (art. 2º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro), a não ser que se imponha comprimir este direito, de acordo com o princípio da proporcionalidade, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18º/2 da CRP).

III – Não se justifica a referida compressão quando o fundamento da utilização dos referidos equipamentos, em prédio onde residem vários moradores, se prende com razões de segurança e de problemas de mobilidade de uma das moradoras, não sendo os equipamento de vídeo vigilância aptos para vedar a entrada de estranhos em prédio de prédio de habitação, nem meio adequado para suprir as invocadas dificuldades de mobilidades.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Maria ……………………. intentou acção administrativa especial contra a Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo peticionado a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação proferida pela referida Comissão, em 17 de Janeiro de 2011, nos termos da qual foi decidido não autorizar a instalação de um sistema de videovigilância, constituído por duas câmaras de gravação de imagens, no prédio sito na Rua ………….., nº 14, em …………..

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa foi julgada improcedente o pedido, decisão da qual interpôs recurso a A., formulando as seguintes conclusões:

“a) atentas as características concretas do sistema de visualização das pessoas que actuam de forma afazer menção de aceder ao interior da casa da A., a captação de imagem das mesmas que esta preconiza pauta-se por princípios de proporcionalidade, necessidade e adequação, não havendo outra forma de determinar quem pretende aceder ao interior da casa da A.:
b) sendo a A. pessoa indefesa, apenas e tão só visa a defende da sua integridade física. e dos seus bens, sendo completamente alheia à visualização de pessoas que não accionam os mecanismos inerentes ao apelo ao acesso ao interior de sua casa;
c) estamos em face de uma actuação determinada por elementos de proporcionalidade efectiva, contrariamente ao considerado pela R. na sua deliberação impugnada:
d) da mesma forma que se nos depara uma situação excluída da sua intervenção, em atenção ao disposto no nº 2 do art. 4º da Lei nº 67/98. de 26.10:
e) o acto sob impugnação viola, assim, os comandos legais e princípios assinalados, estando ferido de vicio de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito:
f ) a sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola os comandos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso e enferma de erro de julgamento.

A ora Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

A) A 11/2/2009, A. requereu junto da R. autorização para colocação de duas câmaras de visualização para o exterior do interior da fracção onde habita, situadas junto da entrada da sua habitação e da porta de entrada do prédio, para visualizar as pessoas que pretendem aceder à fracção para fins de segurança pessoal, dado tratar-se de pessoa que vive sozinha, cfr. fls. 1 a 10, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) Duas moradoras do prédio em questão manifestaram oposição expressa à colocação das câmaras, cfr. fls 27 a 37 e 41 a 45, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) O pedido deu origem ao processo de autorização nº 1272/09, no qual foi proferida a Deliberação nº 37/11, cfr. fls. 56 a 63, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo as seguintes conclusões:
“A. Não autorizar a instalação do referido sistema no Prédio sito na Rua ……………, 14- R/C Dto., em…., tendo em conta que há oposição por parte de pelo menos dois moradores/condóminos à colocação das câmaras.
B. Que a responsável pelo tratamento cesse, de imediato, o tratamento de dados de videovigilância, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.”

Factos não provados
Não se provou que:
1. A A. tem graves e sérios problemas de mobilidade por força de acometimento de artrites e mazelas físicas similares.
2. A sua fracção habitacional está inserida em zona de constantes assaltos e intrusão em casa alheia por terceiros.

III – Fundamentação jurídica

Tendo presente que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações importa apreciar o recurso interposto pela A. da sentença proferida pelo T.A.F de Sintra, importando referir, a este propósito, que a recorrente não levou às conclusões das alegações de recurso a argumentação vertida nos itens 7 e 8 das alegações de recurso, motivo pelo qual o conhecimento da mesma estaria vedado ao Tribunal de recurso.

Contudo, sempre se dirá que mesmo que o Tribunal a quo tivesse dado como provados os factos que considerou não provados, sempre se deveria entender deverem prevalecer o direito à privacidade dos demais moradores do prédio onde habita a Recorrente – no caso das moradoras que se opuseram à instalação das câmaras – dado as câmaras de videovigilância não evitarem, nem serem meio adequado para evitar, como se referirá infra, os invocados constantes assaltos e intrusão em alheia por terceiros, alegadamente existentes na área onde se localiza o prédio onde habita a recorrente, não podendo as invocadas dificuldades de mobilidade da recorrente, face aos alegados motivos de saúde, justificar a compressão do direito à intimidade da vida privada, à privacidade dos demais moradores, não alegando a recorrente que tal limitação de mobilidade é total, nem a colocação de câmaras de videovigilância se destina, em primeira, a suprir ou atenuar tal alegada limitação, tanto mais que a Recorrente, se pretender abrir a porta da fracção onde reside, sempre se terá de deslocar para tal.

A ora recorrente, como fundamento de recurso referiu que “atentas as características concretas do sistema de visualização das pessoas que actuam de forma a fazer menção de aceder ao interior da casa da A. a captação de imagem das mesmas que esta preconiza pauta-se por princípios de proporcionalidade, necessidade e adequação, não havendo outra forma de determinar quem pretende aceder ao interior da casa da A.” – cfr. conclusão A – e que apenas pretende defender a sua integridade física, “…sendo completamente alheia à visualização de pessoas que não accionam os mecanismos inerentes ao apelo ao acesso ao interior de sua casa” – cfr. conclusão B.

De acordo com o artigo 2º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro “ O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Por sua vez, de acordo com a alínea b) do artigo 3º da referida Lei entende-se por «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;

Prevê igualmente o nº 4 do artigo 4º que: “A presente lei aplica-se à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas estabelecido em território português.”

Por outro lado, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 5º do mesmo diploma os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados;

A ora recorrente fundou em motivos de protecção da sua integridade física, bem como a preservação dos seus bens para instalar sistema de vídeo vigilância, sem recurso a gravação de imagens.

Vejamos:

No caso em apreço, conforme se retira da matéria de facto assente duas moradoras do prédio onde reside a ora recorrente opuseram-se à colocação das câmaras de visualização para o exterior do interior da fracção que a A. habita, situadas na entrada da referida habitação e da porta da entrada do prédio.

A recorrente estriba-se em razões de segurança pessoal para sustentar a necessidade de colocação das câmaras, sustentando ser adequada aos referidos fins e proporcional a colocação das mesmas.

De acordo com o artigo 26º nº 1 da C.R.P. “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, e à protecção contra qualquer forma de discriminação.”

A videovigilância, constitui, inequivocamente, um limitação/restrição ao direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada, importando, a este propósito recordar o sumário de Acórdão proferido pelo S.T.A. em 24/02/2010 no âmbito do Proc. 01171/09:

“I - A utilização de equipamentos de videovigilância consubstancia uma limitação/restrição ao direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada.
II - A vigilância dos cidadãos, por meio de câmaras de vídeo, deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada (art. 2º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro), a não ser que se imponha comprimir este direito, de acordo com o princípio da proporcionalidade, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18º/2 da CRP).
III - Quando assim for, tem de se mostrar idónea para conseguir o objectivo proposto (princípio da adequação), necessária, por não existir outro meio, capaz de atingir esse objectivo, menos oneroso para o direito fundamental (princípio da necessidade ou da indispensabilidade) e equilibrada, isto é, uma medida de sacrifício não excessiva, relativamente à finalidade pretendida (princípio da proporcionalidade propriamente dito).”

Sustenta a recorrente que “…o controlo do acesso pela via das câmaras é adequado, no sentido de não haver uma forma alternativa de garantir a protecção de acesso ao interior da fracção”, argumentação que este Tribunal não acolhe dado a captação de imagens, pelas câmaras, não impedir, por si só, o acesso ao interior da fracção da recorrente, que, recorde-se, habita no r/c do prédio sito na Rua…., nº 14 em ,,,,,,,,,,,,, pelo que, desde logo é de afastar a tese, tecida pela Recorrente, segundo a qual a instalação das câmaras constituiria medida adequada e proporcional, a que acresce ainda que, conforme sustentou a Recorrida, não constituírem, tais câmaras, meio apto para impedir que estranhos entrem no referido prédio – para tal existem meios de prevenção de intrusão como portas com sistemas especiais de segurança ou alarmes de detecção de intrusão - pelo que a instalação das mesmas não se revela adequada para o fim pretendido – a protecção de pessoas e bens – pelo que deve prevalecer o direito à reserva da intimidade da vida privada.

Por outro lado, não é de acolher a tese, sustentada pela recorrente, segundo a qual pelo facto de não existir gravação de imagens não existiria um tratamento automatizado de dados pessoais, dado que, independentemente de a imagem não ser gravada, e reiterando o argumentação vertida na decisão recolhida, “…a imagem é recolhida e transmitida e isto são operações sobre dados pessoais que configuram um tratamento…”, dado tal vigilância, ainda que sem captação de imagem ou de som implicar a utilização de meios electrónicos que permitem a captação de imagens dos cidadãos que, no caso em apreço, entram e saiam do prédio onde reside a Recorrente, atenta a localização das câmaras cuja instalação a Recorrente pretende ver autorizada. (1)

Referiu, ainda, a recorrente – cfr. conclusão d) – estarmos perante uma situação excluída da intervenção da recorrida, por força do disposto no nº 2 do artigo 4º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, preceito de acordo com o qual “2 - A presente lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais efectuado por pessoa singular no exercício de actividades exclusivamente pessoais ou domésticas.”, visto que, sendo as câmaras de videovigilância apenas de visualização, sem identificação dos visualizados e sem tratamento de dados ou gravação, ocorreria na situação dos autos a excepção contido no referido nº 2 do artigo 4º, argumentação que este Tribunal não acolhe dado que as câmaras em apreço se localizariam junto à entrada da habitação da recorrente e na porta de entrada do prédio, pelo que não se está perante actividade exclusivamente pessoal ou doméstica, pelo que soçobra o presente recurso.

IV - Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Novembro de 2017
Nuno Coutinho
José Gomes Correia
Paulo Vasconcelos

(1) Cfr., a este propósito, Acórdão proferido por este Tribunal Central em 20 de Maio de 2010, no âmbito do Proc. 03190/07.