Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01184/98
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:CONCURSO INTERNO DE ACESSO
CLASSIFICAÇÃO
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
Sumário:I - O júri de um concurso pode autovincular-se a princípios classificativos, definindo os respectivos factores e itens, cabendo-lhe deliberar sobre a pontuação a atribuir a cada um dos elementos que entender deverem integrar cada um desses itens ou factores.
II - A fixação de critérios de classificação, bem como a amplitude dos degraus que separam os diversos níveis considerados numa escala de 0 a 20, insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri, dentro dos limites fixados pela lei.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo

MARIA ....., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, datado de 13.10.97, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Secretário Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros que homologou a lista de classificação final do concurso para chefe de repartição do quadro de pessoal do MNE, publicada na II Série do DR de 30.06.97.

Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:

“1. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao proferir o Despacho recorrido de 13 de Outubro de 1997, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto contra a decisão homologatória do Secretário-Geral do respectivo Ministério relativa à classificação final do concurso para preenchimento de nove vagas de Chefe de Repartição existentes no Quadro de Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, praticou um acto definitivo e executório que está inquinado do vício de violação de lei e que, por isso, deverá ser anulado por este Mm. Tribunal Central Administrativo;
2. A lei violada é o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, porquanto:
2.1. a lei dispõe imperativamente que os factores básicos de classificação “Habilitações Académicas” (HAB) e “Afinidades Funcionais” (AF) sejam pontuadas pelo júri entre 0 a 20 valores, e que o factor complementar da entrevista seja classificado em 5 grupos qualitativos a que atribui correspondências quantitativas de 20, 16, 12, 8 e 4 valores,
2.2. violando a lei, o júri restringiu a variação de pontuação a um curto diferencial para o factor básico HAB entre 20 e 14 valores e para o outro factor básico AF entre 20 e 15 valores,
2.3. procedendo dessa forma frontalmente ilegal o júri violou gravemente o próprio objectivo profundo da lei pois atenuou a desejada e imperativa diferenciação entre os concorrentes em função dos factores básicos objectivos HAB e AF, provocando que na realidade a diferenciação com eficácia e relevância para a lista de classificação final viesse a ser a resultante do factor, que é complementar por ser subjectivo, da entrevista pelo júri, o que inverte e perverte a finalidade das referidas disposições legais;
3. A situação descrita, ocorrida em 1997, repete rigorosamente a que fora praticada em 1988 no mesmo concurso para Chefes de Repartição do MNE e que:
3.1. levara o Venerando STA, pela Secção de Contencioso, a proferir, em 10 de Maio de 1990, um Acórdão, no Recurso n.º 26993-H, confirmado em Acórdão do Pleno da Secção,
3.2. nesse douto Acórdão, cuja cópia faz parte dos presentes autos, fora examinada a situação de facto e analisada a situação do direito aplicável, decidindo-se que o “estrangulamento” das classificações dos concorrentes face aos factores básicos violava o preceito legal acima invocado, o que inquinava de vício de violação de lei o acto ministerial então impugnado,
3.3. num simulacro de cumprimento do Acórdão o MNE veio a homologar em 1997 uma lista classificativa que se limitou a abrir levemente a diferenciação classificativa resultante dos factores básicos HAB e AF, mantendo o mesmo critério ilegal de valoração e o mesmo resultado perverso de violação da lei quer frontalmente quer quanto ao seu objectivo, aparência enganosa essa que induziu a uma estranha extinção da instância executiva por inutilidade da lide resultante do factor superveniente do alegado – mas falseado – cumprimento do Acórdão transitado;
4. Assim, e tal como o douto Acórdão do STA de Maio de 1990 interpretou e aplicou bem a disposição do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 44/84, considerando que a lista final de classificação dos concorrentes violava a lei e o seu objectivo e inquinava de violação o acto recorrido, também agora o Mmo. Tribunal Central Administrativo irá proceder à correspondente análise da situação apresentada no presente Recurso, repondo o respeito pela lei violada e anulando o acto violador ora recorrido, como é de JUSTIÇA.”

A autoridade recorrida alegou, pugnando pela legalidade do acto.

O Exm.º Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

Ainda que para tanto citados, nenhum dos recorridos particulares contestou o recurso.

OS FACTOS

Tendo m atenção os docs. juntos aos autos e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - a recorrente foi opositora ao concurso interno de acesso à categoria de chefe de repartição para o preenchimento de 9 (nove) lugares no Ministério dos Negócios Estrangeiros, aberto por aviso publicado no Diário da República II Série, de 4 de Julho de 1987;
b) - a recorrente interpôs recurso hierárquico para o SENE, do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso referido em a), tendo sido negado provimento ao mesmo por despacho datado de 28.12.88;
c) - por acórdão de 10.05.99 do Supremo Tribunal Administrativo foi anulado o despacho do SENE referido em b);
d) - este acórdão foi confirmado pelo acórdão do pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.09.92;
e) - em execução deste acórdão, em 28.04.97, o júri do concurso reuniu e deliberou, em cumprimento do acórdão do Pleno da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo de 29.09.92, que confirmou o Acórdão da 1.ª Secção do mesmo Tribunal de 10.05.90, considerando existir violação de lei pelo facto de o júri do concurso ter adoptado um critério de avaliação em que os factores “Habilitação Académica Base” e “Afinidade Funcional” não abrangiam classificações de 0 a 20 valores, “deliberou atribuir ao factor habilitação académica, de base os seguintes valores: Doutoramento – 20 valores; Mestrado – 18 valores; Licenciatura – 16 valores; Menos que licenciatura – 14 valores; Ao factor afinidade funcional foram atribuídos os seguintes valores: Tarefas de chefia desenvolvidas com interesse directo para o exercício das funções para além de 10 anos de serviço – 20 valores; As mesmas tarefas desenvolvidas entre 5 a 10 anos – 17,5 valores; As mesmas tarefas desenvolvidas por menos de 5 anos – 15 valores....” (cfr. doc. n.º 6 dos autos);
f) - na mesma data, o júri do concurso elaborou a lista definitiva de classificação dos candidatos, tendo a recorrente sido classificada em 11º lugar, com 14,77 valores (cfr. doc. fls. 45 e 46 dos autos);
g) - a lista de classificação final do concurso foi homologada por despacho de 05.06.97 do Secretário-Geral do MNE, publicado pelo aviso 2527/97, do Diário da República, II Série, de 30.06.97;
h) - a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro do Negócios Estrangeiros do despacho referido em g);
i) - com base no parecer n.º 55 do Departamento de Assuntos Jurídicos, o Ministro dos Negócios Estrangeiros indeferiu em 13.10.97 o recurso hierárquico apresentado pela ora recorrente.

O DIREITO

O acto recorrido nos presentes autos é o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 13.10.97, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que a recorrente interpôs do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso para chefe de repartição do quadro de pessoal do MNE, proferido pelo Secretário Geral do mesmo Ministério, concurso a que se habilitou.
Alega a recorrente que o acto de homologação da lista de classificação final está inquinado do vício de violação de lei, por violar o disposto no artº 34.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 03.02.

Considerando o alegado pela recorrente e atenta a matéria de facto apurada, importa dizer o seguinte: a recorrente foi opositora ao concurso interno de acesso à categoria de chefe de repartição para o preenchimento de nove lugares no Ministério dos Negócios Estrangeiros, aberto por aviso publicado no Diário da República, II série, de 04.07.87.
A recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final deste concurso, com fundamento em que o despacho homologatório, ao efectuar a graduação com base em classificações alcançadas ao arrepio dos critérios legais, estava inquinado do vício de violação de lei, uma vez que o júri do concurso deveria ter fixado 20 valores, para o máximo de habilitações literárias e de afinidade funcional e não 17 e 16 valores como, respectivamente fixou.
Já em sede judicial, por Ac. de 10.05.99 o STA entendeu que o critério adoptado violava o disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Dec-Lei n.º 44/84, nos termos do qual os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos de selecção são classificados de 0 a 20 valores.
Tal acórdão viria a ser confirmado pelo acórdão do pleno da 1.ª Secção do STA, de 29.09.92.
Em cumprimento dos Acórdãos do STA, o júri do concurso reuniu e deliberou atribuir aos referidos factores os valores constantes da al. e) da matéria de facto, acabando a recorrente por vir a ser classificada em 11º lugar, na lista definitiva de classificação dos candidatos.

A recorrente imputa ao acto objecto do presente recurso o mesmo vício de violação de lei, alegando que o júri do concurso não obedeceu ao disposto no artigo 34.º, nº1 do D.L. 44/84, por não ter valorado quer o factor habilitações literárias quer o factor afinidade funcional de 0 a 20 valores, visto ter restringido a variação de pontuação a um curto diferencial para o factor HAB, entre 20 e 14 valores, e para o factor AF, entre 20 e 15 valores.
Alega ainda a recorrente que a própria lei, no n.º 2 do artº 34.º citado, apresenta para os métodos complementares de selecção uma graduação completa que varia de 4 em 4 valores e vai de 0 a 20 e que tal graduação deveria ter sido adoptada tanto para o factor HAB como para o factor AF.

Vejamos.
O artº 34.º, nºs 1 e 2, supra referido, dispõe o seguinte:
“1- Os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos de selecção referidos serão classificados de 0 a 20 valores.
2- A classificação resultante da aplicação dos métodos complementares de selecção, exame psicológico ou entrevista consistirá numa das seguintes menções qualitativas: favorável preferencialmente, bastante favorável, favorável, favorável com reservas e não favorável, correspondendo-lhe as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente.
3- Em consequência do exame médico, os concorrentes serão considerados como aptos ou não aptos.”

A escolha dos critérios ou parâmetros classificativos, no procedimento concursal, é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação, também por vezes apelidada pela doutrina e jurisprudência de “discricionariedade técnica”, inserida no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais, actividade esta, em princípio, insindicável pelo Tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, bem como com a adopção de critérios ostensivamente desajustados.

No caso dos autos, o júri do concurso adoptou escalas de 0 a 20 valores para avaliar os concorrentes nos sobreditos factores, ao contrário do que havia feito no procedimento que levou ao acto final anulado contenciosamente por decisão judicial que o acto aqui em apreciação visou executar.
O DL 44/84, depois de enumerar no artº. 31.º n.º1 os métodos de selecção utilizados no concurso, entre os quais figura a avaliação curricular (al. b) do nº1), estabelece no art.º 32.º n.º 1 os objectivos que os métodos de selecção referidos no artigo anterior visam, sendo o da avaliação curricular (al. b, do nº1 do artº 32º) – “avaliar a preparação dos candidatos para o desempenho de determinada função, ponderando, consoante os casos, a habilitação académica base, a formação profissional complementar e a qualificação e experiência profissionais” na área em que o concurso for aberto.
Na ponderação a efectuar aquando da aplicação do método de avaliação curricular, os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores, de acordo com o disposto no artº 34º, nº1 supra citado.
Ora, na apreciação que o júri faz de cada um dos factores que fixou para ponderação, dentro do respectivo método de selecção, o mesmo pode fixar os critérios que repute mais adequados para o efeito, ponderando o peso dos elementos que considere atendíveis.
Esta actividade, digamos integrativa do júri do concurso, constitui área na qual o mesmo se move, em princípio, livremente, pois não é pensável que a lei possa a priori e de um modo abstracto fixar ela própria todos os possíveis elementos a atender na avaliação de cada um dos factores de ponderação do júri. Todavia, quanto os resultados obtidos na aplicação de qualquer método de selecção terão sempre de ser expressos numa classificação de 0 a 20 valores, como impõe o artº 34º, nº1 do DL 44/84, de 03.02, não sendo aplicável ao caso dos autos o nº2 deste normativo, pois não estamos perante a aplicação de qualquer método complementar de selecção.

Assim sendo, no que respeita à avaliação da “experiência profissional”, que o júri aqui decidiu chamar de “afinidade funcional” dos candidatos, e que tem de se reportar, necessariamente, à área funcional em causa, pode o júri eleger, como factor de ponderação o tempo de serviço nessa mesma área.
Com efeito, não deixará de se reconhecer que na avaliação da experiência profissional, o tempo de serviço constitui um elemento de ponderação idóneo e adequado, com inequívoca observância da objectividade que deve presidir à escolha dos critérios valorativos.
No caso dos autos, e no que respeita à “afinidade funcional”, o júri optou pela classificação de 15 valores para os concorrentes que tivessem menos de 5 anos de tarefas de chefia, o que não se apresenta como manifestamente errado, tratando-se de critérios concretos de pontuação fixados pelo júri no âmbito da sua discricionariedade técnica e que não ofendem nenhum dos princípios que regem o processo concursal, o que só sucederia se configurassem erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível o que não é o caso.
O mesmo se diga quanto ao factor “habilitação académica” base, em que o júri apenas tem que subsumir a situação de cada candidato ao respectivo subfactor, atribuindo-lhe a pontuação daí resultante, pois mais uma vez situamo-nos no âmbito da sua discricionariedade técnica, sempre dentro dos parâmetros legais em que o mesmo se pode mover, ou seja, no caso concreto, de acordo com os limites classificativos previsto no artº 34º, nº1 citado.
Com efeito, e nesta perspectiva, o júri pode autovincular-se a princípios classificativos, definindo os respectivos factores e itens, cabendo-lhe deliberar sobre a pontuação a atribuir a cada um dos elementos que entender deverem integrar cada um desses itens ou factores bem como sobre a sua ponderação, sempre dentro da escala de 0 a 20 valores.
Tal como refere o Exmo. Magistrado do M.P., “o júri adoptou escalas de 0 a 20 para avaliar os concorrentes nos sobreditos factores, ao contrário do que havia feito no procedimento que levou ao acto final anulado contenciosamente por decisão judicial que o acto aqui em questão visou executar. A amplitude dos degraus que separam os diversos níveis considerados é uma opção legítima do júri, que não interfere com a escala de 0 a 20, a qual não se mostra ostensivamente desajustada ou violadora de quaisquer princípios, nomeadamente o princípio da igualdade”.

Assim sendo, não procede o invocado vício de violação de lei, consubstanciado na violação do nº1 do artº 34º do DL 44/84, de 03.02, tendo o júri do concurso respeitado tal normativo aquando da execução do Ac. do Pleno do STA, de 29.09.92, o que fez, aliás, nos precisos termos de tal aresto, quando o mesmo decidiu que “...o que está em causa é a lei estabelecer que os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos de selecção sejam classificados de 0 a 20 valores e o júri determinar que essa classificação, no que aos factores em causa concerne, não pode ir além dos 17 e 16. Com tal limitação o júri provocou, naturalmente, um estrangulamento na classificação dos candidatos, ...”.

Quanto à violação do disposto no artº 13.º da CRP, tendo o recorrente abandonado a invocação deste vício de violação de lei nas alegações de recurso, não se conhece do mesmo

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedendo as conclusões das alegações de recurso, o presente recurso não merece provimento.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - negar provimento ao presente recurso;
b) - condenar a recorrente nas custas com 150 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 24.02.05