Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03438/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/12/2009 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL IMPUGNAÇÃO DE AIM COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídico-processual tal como é apresentada em juízo pelo A., independentemente da idoneidade do meio processual utilizado. II - Pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídico-administrativa e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais. III - Versa sobre matéria jurídico-administrativa, tendo por objecto a fiscalização da legalidade de actos administrativos, a acção administrativa especial que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto, do Infarmed, de AIM de medicamento genérico cujo princípio activo é o mesmo de um medicamento já existente no mercado. IV - Assim, são os tribunais administrativos, e não os tribunais de comércio, os competentes para a referida acção, ainda que a análise de algum dos vícios invocados implique o conhecimento de uma questão sobre propriedade industrial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. “M ..., Lda.”, intentou, no TAF de Sintra, acção administrativa especial contra o Instituto ... Infarmed e em que era contrainteressadas a “ C...Lda.” e a “L..., S.A”, pedindo que fossem declarados nulos ou anulados os actos de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos genéricos contendo como substância activa o Losartan a favor das referidas contrainteressadas. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, foi proferido despacho saneador que a julgou improcedente. O Infarmed interpôs recurso jurisdicional deste despacho, tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: “1ª.) A única questão de fundo que a A. pretende (abusivamente) discutir nos presentes autos prende-se com os “direitos de exploração da patente” a que se arroga, algo que, como parece evidente, extravasa por completo o âmbito da jurisdição administrativa; 2ª.) É inegável que a causa de pedir nos presentes autos respeita à existência, validade e aos efeitos de direitos de propriedade industrial, algo que é estranho ao conhecimento pelos tribunais administrativos mas, outrossim da competência dos Tribunais de Comércio; 3ª.) Aliás, o reconhecimento do direito de propriedade industrial da A. está sempre omnipresente em toda a argumentação da mesma, pelo que é apodíctico que se trata de uma questão de direito privado; 4ª.) No ordenamento jurídico português, o pedido e a causa de pedir estão na completa disponibilidade das partes apenas quanto à oportunidade dos mesmos, não podendo, porém, a formulação de um pedido servir de fundamento para escolher “à la carte” o Tribunal que mais serve os intentos da parte; 5ª.) Dada a especificidade do regime de protecção da propriedade industrial, o procedimento administrativo de autorização de introdução no mercado de medicamentos não é claramente a sede idónea para compor os diversos interesses concorrentes presentes na disciplina daqueles direitos; 6ª.) Como tal, os tribunais administrativos não têm, pois, e sempre salvo melhor opinião, competência para conhecer dos pedidos “sub judice”, mas sim o Tribunal de Comércio (cfr. art. 89º. da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13/1), na medida em que se trata de uma matéria em que a questão de fundo teria de culminar com uma “declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial (…)”; 7ª.) Pelo que é apodíctico que se verifica uma excepção dilatória de incompetência (absoluta) em função da matéria, prevista na al. e) do art. 494º. e no art. 101º. do C.P. Civil (de ora em diante, CPC) aplicáveis “ex vi” o disposto no art. 1º. do CPTA e no art. 7º. do ETAF”. A recorrida contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2. A excepção da incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos foi julgada improcedente com o fundamento que o que se pretendia obter com a acção era a declaração de nulidade ou a anulação de cinco actos administrativos com base em invalidades de que estes padeciam. Contra este entendimento, o recorrente invoca fundamentalmente que a única questão a discutir nos autos respeita aos “direitos de exploração da patente” de que a A. se arroga, que é uma questão de direito privado, para que é competente o Tribunal de Comércio, nos termos do art. 89º., nº 1, al. f), da Lei nº. 3/99, de 13/1. A questão a decidir é exactamente igual à que foi objecto do Ac. deste Tribunal de 29/1/2009 Proc. nº. 3239/07, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos e que, por isso, iremos seguir. Vejamos então: “A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídicoprocessual tal como é apresentada em juízo pelo A., independentemente da idoneidade do meio processual utilizado (cfr. Ac. do S.T.A. de 15/1/98 Rec. nº. 37149). O art. 1º., nº 1, do ETAF, reitera o princípio constitucional consagrado no nº 3 do art. 212º. da C.R.P. de que os tribunais administrativos têm competência para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, devendo entender-se que pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídicoadministrativa e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais. Nos termos do art. 89º., nº 1, al. f), da Lei nº 3/99, de 13/1, compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial. No caso em apreço, a acção intentada pela A. visa a anulação ou declaração de nulidade do acto, do Infarmed, de autorização de introdução no mercado de medicamento genérico cujo princípio activo é o mesmo de um medicamento já existente no mercado e por ela comercializado. Para tanto imputou a esse acto a preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º. do CPA, a violação do art. 19º., nº 1, al. b), do Estatuto do Medicamento por subsistirem direitos de propriedade industrial em vigor sobre a respectiva substância activa e a violação do princípio da imparcialidade e do dever de recolha de todo o material relevante para a decisão. Porque a causa de pedir reside nos factos concretos integradores dos vícios invocados e uma vez que só quanto ao vício de violação do art. 19º., nº 1, al. b), do Estatuto do Medicamento, se pode eventualmente afirmar que a causa de pedir versa sobre propriedade industrial, nunca os tribunais administrativos se poderiam declarar incompetentes em razão da matéria. Efectivamente, para além de ser indubitável a sua competência para conhecer dos demais vícios que são imputados a um acto administrativo (cfr. art. 4º., nº 1, al. b), do ETAF), também teriam competência para conhecer da questão da propriedade industrial nos termos do art. 15º do CPTA. Portanto, porque o litígio versa sobre matéria jurídicoadministrativa, tendo por objecto a fiscalização da legalidade de actos administrativos, são os tribunais administrativos competentes para dele conhecer, ainda que a análise de algum dos vícios invocados implique o conhecimento de uma questão sobre propriedade industrial”. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS. x x Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |