Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06285/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/17/2004 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO PARA EFEITOS DE IRS MONTANTES PAGOS AO IMPUGNANTE PELA ENTIDADE PATRONAL AJUDAS DE CUSTO TRABALHO PRESTADO NA ALEMANHA SUBSIDIO DE DESLOCAÇÃO PAGO PELA EMPRESA |
| Sumário: | I- Fazendo parte do contrato de trabalho celebrado entre a entidade patronal e o trabalhador que o local de trabalho é um local da Alemanha onde o impugnante passará a exercer normalmente a sua actividade qualquer estipêndio pago ao trabalhadora título de ajudas de custo com base nessa situação fáctica não pode deixar para efeitos de tributação em sede de IRS de ser considerado rendimento de trabalho dependente já que esses montantes não assumem natureza compensatória por não traduzirem onerosidade acrescida à contratada como seria o caso de o impugnante ter de efectuar o trabalho em local diverso do legal ou contratualmente fixado; II- E o mesmo se diga quanto ao subsidio de deslocação pago para além do pagamento do preço das viagens já que tal pagamento também não assume natureza compensatória alguma. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por João ... contra a liquidação de IRS dos anos de 1995 e 1996 no montante global de 494 456$00 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º) Erradamente com base nos elementos dos autos foi dado como provado ( alínea k) que o recorrente teria recebido da entidade patronal as despesas com as deslocações (viagens) de Portugal para a Alemanha e vice versa. 2º) Teria recebido também além do subsídio de alimentação ( ajudas de custo) um subsídio de deslocação pago pela entidade patronal em Portugal ( alínea m)) 3º) Sendo que foram estes os motivos no entender do recorrente que levou a AF a proceder à tributação conforme resulta do artigo 4º alínea c) e e) do artigo 5º e 6º da contestação e da informação para a qual remete os fundamentos a notificação da alteração de rendimentos. 4º) Contudo essa interpretação do contrato de trabalho é falso pois que com clareza se entende que a cláusula 7º do contrato de trabalho é a concretização das cláusulas 4ª e 5ª do mesmo e os recibos juntos são a quitação desses montantes. 5º) As viagens de Portugal para a Alemanha e vice versa eram suportadas pelo recorrente e era este quem pagava do seu bolso os custos das viagens recebendo apenas pela sua deslocação à Alemanha as verbas que constam dos recibos juntos aos autos e que são os montantes a que se referem os artigos 4º ,5º e 7º do contrato 6º) A verdade é que a sentença que era pressuposto apreciar e tomar posição crítica sobre esta questão tão somente aderiu aos fundamentos falaciosos da AF sendo que facilmente se depreende da informação que acompanhou a notificação de alteração dos rendimentos que remetia para esta os seus fundamentos bem como da contestação da AF nas alínea c) e e ) do artigo 4º que esta terá erradamente entendido haver pagamento de viagens e subsídio de deslocação. 7º) Daí que se entenda que a sentença também é omissa quanto á fundamentação porquanto era essencial que esta contivesse os motivos da decisão inclusivamente para que o recorrente pudesse ou não conformar-se com a decisão judicial. 8º) Pelo que a fundamentação da sentença quanto a esta parte não é minimamente elucidativa nem de facto nem de direito tratando-se da simples adesão ao alegado pela AF que também quanto à fundamentação do acto tributário sofre do vício de falta de fundamentação pelo que a mesma é nula nos termos do artigo 125 do CPPT 9º) A sentença também é omissa quanto à questão essencial submetida à apreciação do Tribunal Tributário de Braga que era a questão de a AF ter considerado que ao recorrente tinham sido pagas as despesas com as deslocações de Portugal para a Alemanha e vice versa e simultaneamente o mesmo ter recebido subsídio de deslocação que estaria incluído nas ditas ajudas de custo como resulta do alegado na pi noartigos21 22 e 23 e na resposta à contestação da AF nos números 8 a 13 e que no seu entender só por isso é que o recorrente estava a ser tributado. 10º) Porém sobre esta questão de facto essencial era necessário que existisse uma decisão judicial mas sobre esta também não se pronunciou aquela sentença 11º) Assim a sentença omitiu a pronúncia sobre questão que deveria ter apreciado sendo que a mesma é nula artigo125do CPPT 12º) O acto tributário é incongruente, é impreciso é dúbio e não se mostra redigido de uma forma clara sendo que não diz com clareza entendível para um contribuinte normal porque é que é feita a sujeição a IRS daqueles montantes 13º) O mesmo é dúbio porque dá a entender que pretende tributar factos que não aconteceram ficando o recorrente sem saber a final o que quer a AF tributar se quer tributar as despesas de deslocação porque estas já estavam incluídas no subsídio de deslocação ou sequer tributa o que designa por ajudas de custo 14º) Na verdade não basta a AF dizer que determinados montantes estão sujeitos a IRS mas explicar as razões dessa tributação. 15º) E não é pelo alegado na petição inicial que se vai saber se o recorrente entendeu o acto tributário como decidiu o m.º juiz quando diz que resulta « da mera análise dos termos da petição inicial o impugnante entender clara e perfeitamente o que estava em causa e todo o processo cognoscitivo da AF.» 16º) A clareza que se exige do acto tributário a levar ao conhecimento do contribuinte tem de ser de tal ordem que seja facilmente perceptível a um contribuinte normal ou médio e não é pela mais ou menos elaborada petição inicial que se vai concluir se o acto tributário foi claro ou não para o recorrente. 17º) Pelo que ao não decidir pela verificação do vício de preterição de formalidades legais a sentença violou o disposto nos artigo 60 e 77 da LGT e 268/3 da CRP 18º) Ao recorrente não podem ser imputadas responsabilidades pela não retenção do imposto ou pelo errado enquadramento da sua situação tributária isto porque 19º) Compete à entidade patronal proceder ao enquadramento para efeitos de IRS da situação tributária dos trabalhadores pelo que se a mesma não procedeu à retenção dos impostos apenas a entidade patronal deve ser responsabilizada pelo seu retardamento. 20º) Tanto mais que no final do ano o recorrente apresentou as declarações para efeitos de IRS de acordo com a declaração anual que lhe havia fornecido a entidade patronal 21º) Pelo que ao decidir em sentido contrário a sentença violou o artigo 83 do CIRS 22º) Ao tributar o subsídio de alimentação ( ajudas de custo) a AF devia ter deduzido àqueles montantes que considerou ser de tributar o subsídio de refeição que é pago mensalmente aos trabalhadores e que não está sujeito a IRS, isto porque 23º) Não se pode confundir subsídio de alimentação que faz parte das ajudas de custo com o subsídio de refeição 24º) Ora se a AF considera que o recorrente não tinha direito ao subsídio de alimentação pelo menos este teria direito ao subsídio de refeição por isso a AF tinha que encontrar esses valores nos contratos colectivos de trabalho previstos para o sector e deduzir àqueles montantes a tributar. 25º) Motivo porque foi violado o artigo 2º nº 3 alínea b) 2 do CIRS Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve contralegações. O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte a matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada: 1º) Com base em declarações modelo 3 de substituição apresentadas pelo impugnante e respeitantes aos anos de 1994 a 1996 foram efectuadas as liquidações de IRS cujos documentos de cobrança constam de folhas 11 e 12 2º) Nos termos desses documentos o imposto apurado no ano de 1995foi de 246 886$00 e no ano de 1996 foi de 115 120$000 3º) E os juros compensatórios respectivamente de 62 195$00 e 54 379$00. As declarações modelo 3 foram apresentadas pelo impugnante na sequência da notificação efectuada pelo DDF de Braga conforme consta de folhas 13. 4º) Nessa notificação foi o impugnante igualmente convidado a pronunciar-se sobre uma informação do DDF de Setúbal segundo a qual nos anos de 1994 a 1996 lhe foram pagos rendimentos a título de ajudas de custo que com base na citada informação terão de ser considerados como rendimentos de trabalho por conta de outrém. 5º) A informação da DDF de Setúbal consta de folhas 14. 6º) Nos termos dessa informação foi efectuada uma fiscalização à empresa P...Construção Civil Ldª onde foi detectado que o pessoal laborou na Alemanha recebendo ajudas de custo . No entanto no contrato estabelecido entre a empresa e os trabalhadores a empresa pagava o deslocamento para o local de trabalho ( Alemanha ) alojamento e alimentação pelo que tais remunerações serão consideradas como rendimento de trabalho por conta de outrém nos termos do nº 2 do artigo2º do CIRS 7º) A referida sociedade comercial Prefa Norte entregou ao impugnante as declarações que constam de folhas 15 e 16. 8º) Dessas declarações consta que a empresa considerou dispensadas de retenção as quantias que abonou a título de ajudas de custo ao impugnante nos seguintes montantes 1 680 545$00 ( ano de 1995) e 1 835 320$00 ( ano de 1996.) 9º) O contrato de trabalho celebrado entre a P..., Ldª e o impugnante obedeceu a cláusulas semelhantes àquelas que constam dos docs. de folhas 27 28 e 30 10º) Nos termos desse contrato o local de trabalho era na Alemanha e as deslocações de Portugal para a Alemanha e no sentido inverso eram pagas pela entidade patronal. 11º) Por outro lado a entidade patronal fornecia alojamento grátis na Alemanha 12º Além do ordenado o impugnante teria direito a subsídio de refeição de 25 marcos alemães por dia pagos pela entidade patronal e a subsídio de deslocação pago pela entidade patronal em Portugal. 13º) Nos termos declarados nos autos pelo sócio gerente da P..., Ldª as ajudas de custo mencionadas nos recibos de remuneração conforme teor de folhas 63 a 72 deviam- –se ao facto de o impugnante se encontrar deslocado na Alemanha e que as diferenças que se registam nos valores das ditas ajudas se devem a variações da quantidade de trabalho efectuado em cada mês pelo trabalhador Foi com base nesta factualidade que o M.º juiz «a quo» julgou a impugnação improcedente por ter entendido que no caso em apreço se não verificava a preterição de formalidade invocada e consistente na indevida fundamentação do acto tributário E bem assim decidiu que as liquidações adicionais determinadas pelo facto de a AF ter considerado as quantias abonadas ao impugnante a título de ajudas de custo quando deviam e tinham de ser qualificadas como rendimento de trabalho dependente não padeciam de ilegalidade alguma . E decidiu finalmente não haver lugar a dedução no montante referente às contabilizadas ajudas de custo do montante correspondente ao subsidio de refeição O impugnante insurge-se contra esta decisão e diz que a sentença padece de omissão de pronúncia já que se não pronunciou sobre a questão que foi posta e que consistia em saber se a AF considerava que ao recorrente tinham sido pagas as despesas de deslocação de Portugal para a Alemanha e se considerava que o recorrente teria recebido subsídio de deslocação e se só por isso é que estava a ser tributado Refere depois que a sentença enferma de erro de julgamento porque dá como provado factos que não devia dar como tal designadamente o facto de as despesas de deslocação e subsídio de alimentação terem sido pagas pela entidade patronal sendo certo que foi o recorrente que suportou as despesas com as viagens de Portugal para a Alemanha e vice versa recebendo apenas pela sua deslocação à Alemanha as verbas que constam dos recibos juntos aos autos Por último reitera que a liquidação enferma de preterição de formalidade já que a fundamentação do acto tributário é imprecisa e dúbia além de que a própria sentença enferma de nulidade pois não se encontra fundamentada de modo consistente. Cumpre apreciar E desde logo cumpre referir que a sentença em nosso entender não padece das nulidades que a impugnante lhe aponta como seja a de omissão de pronúncia pois que contrariamente ao alegado o Tribunal «a quo» não deixou de se pronunciar expressamente sobre cada uma das questões que lhe foram postas como se pode constatar com a mera leitura da sentença recorrida. Também não padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto que deu como provada. Efectivamente consta dos autos que era a empresa P..., Lda que pagava ao impugnante e bem assim aos restantes trabalhadores determinados montantes para cobrir as despesas por aqueles suportadas com as suas deslocações de Portugal para a Alemanha e da Alemanha para Portugal Aliás o impugnante contrariando o que pretende provar aceita esses factos pois muito embora diga que era ele que suportava as despesas com as viagens de Portugal para a Alemanha e da Alemanha para Portugal acaba por referir que efectivamente recebeu as verbas que lhe foram abonadas por tal deslocação nos termos do contrato de trabalho que celebrou com a entidade patronal. Ora do probatório nada mais consta que aquilo que o impugnante aceita. E porque o probatório não foi minimamente contraditado O TCA dá-o aqui por reproduzido dando tal matéria de facto igualmente por provada. No fundo o que aqui se discute é a natureza dos montantes atribuídos ao impugnante pela sua entidade patronal a título de ajudas de custo e de despesas de deslocação Terão estes montantes natureza compensatória? Ou como refere o m.ºjuiz «a quo» existe na situação laboral em causa um ««custo» pelo facto de o trabalho ter de ser efectuado em local diverso daquele que contratualmente ou legalmente se encontra estabelecido? A deslocação para a Alemanha implica onerosidade para o impugnante que tem de ser compensada através do mecanismo de ajudas de custo ? Provando-se como se provou que o local de trabalho contratado foi a Alemanha e que era aí que o trabalho seria executado e ainda que foi a entidade patronal que suportou as despesas de deslocação de Portugal para a Alemanha e vice versa estes montantes por não terem natureza compensatória não podem nem devem ser qualificados como ajudas de custo para efeitos de IRS mas antes como rendimento de trabalho dependente nos termos do nº 1 e 3 do artigo 2ºdo CIRS . E porque concordam também coma solução de direito dada às questões que ao Tribunal «a quo» foram colocadas já que concorda com os fundamentos de direito e aderem a toda a sua fundamentação os Juizes deste TCA tendo presente o preceituado no artigo713/5 do CPC acordam em negar provimento ao recuso confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique registe. Lisboa 17 03 2004 ass.) José Maria da Fonseca Carvalho |