| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A empresa pública denominada “....., E.P.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente ou ainda, abreviadamente, C...) deduziu oposição à execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF3ºBFL), sob o n.º 99/100431.0, para cobrança coerciva da quantia de esc. 157.685.337$00, proveniente de direitos aduaneiros, imposto especial sobre o consumo de tabaco, IVA e juros compensatórios.
1.2 Na petição inicial da oposição, a ora recorrente, alegou, em síntese:
– impugnou a liquidação e, simultaneamente e ao abrigo do disposto no art. 244.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, pediu a suspensão da cobrança das imposições que lhe foram liquidadas; no entanto, a Alfândega de Aveiro ignorou o pedido de suspensão e remeteu o título executivo à repartição de finanças;
– as autoridades aduaneiras não exigiram o pagamento nem ao dono da mercadoria, nem a todos os intervenientes no transporte ferroviário da mesma, entre os quais se destaca a Transfesa (Espanha), que é a titular do contrato de transporte e dona dos vagões onde a mercadoria era transportada, mas apenas à Transfesa (Portugal) e à CP, a esta com o fundamento de que foi o transportador responsável pelo cumprimento das obrigações do regime aduaneiro do trânsito a que a mercadoria se encontrava sujeita (art. 203.º do CAC); no entanto, a CP fez prova, na impugnação judicial da liquidação que endereçou ao Tribunal Fiscal Aduaneiro, de que não foi o transportador e de que não teve culpa, nem a título de dolo nem de negligência, pela subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira, assim ilidindo a presunção de responsabilidade do art. 203.º do CAC;
– o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) decidiu, por despacho de 2 de Julho de 1998, suspender as execuções fiscais instauradas contra CP por dívidas aduaneiras no âmbito do «gigantesco desvio do tabaco transportado pela Transfesa» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. mas, apesar disso, «a Alfândega de Aveiro continuou a emitir títulos executivos, com destaque para o que desencadeou a presente execução»;
– sendo certo que o art. 286.º do Código de Processo Tributário (CPT) não tipifica como fundamento de oposição à execução fiscal a emissão de título executivo sem prévia pronúncia sobre o requerimento formulado ao abrigo do art. 244.º do CAC, a oposição «é o meio processual adequado para fazer frente a tal ilegalidade inerente à precipitada cobrança», deve entender-se que a violação deste preceito do CAC cabe na previsão da alínea h) do art. 286.º do CPT ou terá de concluir-se pela inconstitucionalidade material deste artigo do CPT, «por não consagrar meio processual que garanta o exercício do direito de recurso contencioso de acto lesivo de interesses legalmente protegidos».
Concluiu a petição inicial com o pedido de que «seja provida a presente oposição, anulando-se em consequência a presente execução».
Pediu também o apoio judiciário.
1.3 O pedido de apoio judiciário foi indeferido por decisão (cfr. fls. 86) da qual a CP interpôs recurso (cfr. fls. 89), que foi admitido com subida em separado e efeito suspensivo (cfr. fls. 105).
1.4 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa proferiu sentença na qual começou por considerar que a alegada desconformidade da dívida exequenda com a legislação aduaneira é matéria que se refere à legalidade da liquidação, excluída do âmbito da oposição e constituindo antes fundamento de impugnação que, aliás, a Oponente instaurou.
Depois, quanto à alegada impossibilidade de a Administração tributária (AT) iniciar os procedimentos executivos sem que previamente estivesse decidido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, dando de barato que possa constituir fundamento de oposição, que a liquidação em causa é imediatamente exequível, independentemente de se preverem mecanismos de atribuição de efeito suspensivo, cuja pendência não influencia o processo executivo: só a decisão no sentido da suspensão da execução tem como efeito suspender o processo e já não o simples pedido nesse sentido. Por outro lado, quanto à invocada inexistência de tutela jurisdicional efectiva perante a inércia ou a demora da Administração para decidir o pedido de que a execução seja suspensa, segundo o Juiz do Tribunal a quo, ela não se verifica, uma vez que «essa tutela existe através da possibilidade de recurso contencioso do despacho que decida o recurso hierárquico do indeferimento tácito», sendo que apenas poderá determinar «que os tribunais tenham de aceitar discutir de imediato a questão referente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo (porque é a isso que se refere a tutela efectiva), mas não retira o carácter de imediatamente exequível até eventual suspensão da liquidação)».
Finalmente, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa que a orientação determinada pelo SEAF não determina a impossibilidade da instauração da execução, mas apenas, o que é bem diferente, a suspensão da execução, nos termos do art. 255.º do CPT, na pendência da impugnação judicial, sem necessidade de prestação da garantia. Ora, «em local algum da execução foi decidido não haver lugar a essa suspensão».
Concluiu o Juiz do Tribunal a quo que «[n]ão pode proceder, pois, o pedido da oponente para que se decida que a oposição não podia ter sido instaurada, extinguindo-se a instância executiva (se anule a execução, nos termos utilizados na petição inicial)», motivo por que julgou a oposição improcedente.
1.5 A Oponente recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.6 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
I - A oposição é o meio adequado para fazer frente à execução prematura da dívida, quando a mesma não é exigível por ter sido determinada a suspensão da respectiva cobrança, ao abrigo da alínea h) do nº 1 do art. 286º do Código de Processo Tributário;
II - Tendo o Exmº Sr. SEAF, em decisão de recurso hierárquico de indeferimento tácito de pedido de suspensão formulado ao abrigo do art. 244º do CAC, determinado por despacho de 22/7/98 a suspensão da da [sic] dívida esta é inexigível, pelo que estamos perante um “caso de ilegalidade de instauração da execução”;
III - Neste sentido a Recorrente é apoiada por profusa jurisprudência desse Venerando Tribunal, plasmada em acórdãos como os proferidos nos processos 21.471 de 03/04/97, 24.246 de 24/11/99, 23088 de 20/10/99, 21016 de 11/12/96, 22585 de 07/10/98, 22.653 de 14/10/98, os mais recentes 25.006 de 24/05/2000, 24822 de 07/06/2000, 24929 de 31/05/2000, entre muitos outros - vide ainda o acórdão proferido em processo de oposição de acórdãos nº 24.081, de 06/12/2000;
IV - Tendo as autoridades fiscais e aduaneiras entendido que o despacho de 22/07/98 não era extensível às restantes execuções em curso contra a oponente, referentes a situações idênticas, com a prolação do despacho de 11 de Julho de 2000 as dúvidas ficaram sanadas no sentido da respectiva aplicação a todas as execuções;
V - Deste modo, deveria o douto tribunal a quo decidir pela inutilidade superveniente da lide (art. 287º do CPC) - que é, aliás, de conhecimento oficioso.
Preceitos violados:
- os referidos nas conclusões
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas e legais consequências».
1.7 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.8 O Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, julgando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo for remetido, a requerimento da Recorrente.
1.9 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Procurador-Geral Adjunto, que remeteu para o parecer proferido pelo Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, que é do seguinte teor:
«Considerando que a execução foi suspensa por despacho de 11.7.00, do S.E.A.F., nada a opor a que se considere verificar-se inutilidade superveniente da lide (art. 287.º, al. e), do C.P.C.), conforme invoca a recorrente na conclusão “V” das suas alegações».
1.10 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1.11 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela não se ter concedido a devida relevância ao despacho do SEAF, que, na perspectiva da Recorrente, primeiro, obstaria à instauração da execução fiscal e, uma vez que esta foi instaurada, determinaria a procedência da oposição com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda e, depois, tendo ordenado a suspensão da execução, acarretaria o julgamento no sentido da extinção da instância desta oposição por inutilidade superveniente da lide.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 O Tribunal a quo efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos, que não nos merecem censura:
«
1. no 3º Bairro Fiscal de Lisboa foi instaurada contra a oponente a execução fiscal nº 3085-99/100431.0 para cobrança de 157.685.337$00 de Direitos Aduaneiros, IVA e Imposto sobre o Tabaco liquidados no processo de cobrança 'a posteriori' CF/CP/3/99 da Alfândega de Aveiro;
2. a oponente havia impugnado essa liquidação e requerido a atribuição de efeito suspensivo à mesma, encontrando-se ambos os processos pendentes;
3. noutro caso em tudo idêntico ao que originou a dívida exequenda, a oponente recorreu hierarquicamente do indeferimento tácito do pedido de atribuição de efeito suspensivo à liquidação, tendo sido, por despacho do SEAF de 5AG098, determinada a suspensão da execução;
4. tal despacho tem como fundamento a consideração que estando a oponente abrangida pelo disposto no artº 298 CPT (não efectivação de imediata penhora, efectuando-se antes diligências junto da administração para orçamentação e pagamento da dívida) a suspensão da execução em virtude da pendência de impugnação (artº 255 CPT) não está dependente da prestação de garantia;
5. embora proferido num processo concreto a orientação definida destinava-se a ser aplicável em todos os processo de idêntica natureza que corriam contra a oponente, conforme resultava dos termos da comunicação do mesmo aos serviços (fls 129) e veio a ser expressamente reconhecido por despacho do mesmo Secretário de Estado, de 11JUL2000.
Nada mais se provou com interesse para a discussão da causa».
2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A Recorrente discorda da sentença por nesta não se ter concedido relevância à suspensão da execução fiscal ordenada pelo SEAF.
Segundo alega, tal despacho, determinando a inexigibilidade da dívida, obstaria à instauração da execução fiscal, o que constitui fundamento de oposição, enquadrável na alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT. Por outro lado, a suspensão da execução fiscal, ordenada pelo referido despacho, determina a inutilidade superveniente da presente oposição. Porque na sentença não se entendeu assim, a mesma enferma de erro de julgamento.
Assim, como deixámos dito no ponto 1.11, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela não se ter relevado o despacho do SEAF, que, na perspectiva da Recorrente,
– primeiro, obstaria à instauração da execução fiscal e, uma vez que esta foi instaurada, determinaria a procedência da oposição com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, nos termos da alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (cfr. conclusões I a III)) e,
– segundo, tendo ordenado a suspensão da execução, acarretaria o julgamento de inutilidade superveniente da lide neste processo de oposição (cfr. conclusões IV e V).
Passemos, pois, a considerar a questão sob cada um dos aspectos enunciados.
2.2.2 IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAR A EXECUÇÃO FISCAL - DA INVOCADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
A nosso ver, o despacho do SEAF, cuja legalidade não cumpre apreciar, não tem o alcance que a Recorrente lhe pretende conferir.
O que o SEAF disse, se bem interpretamos o seu despacho, não foi que a execução fiscal não podia ser instaurada contra a ora Recorrente. O que resulta daquele despacho é que a execução fiscal deveria ser suspensa ao abrigo do disposto no art. 255.º do CPT, independentemente da prestação de garantia, nos termos do disposto no art. 298.º, n.º 1, do CPT.
Vejamos:
A instauração de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou qualquer outro meio processual que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como a dedução de oposição à execução fiscal, suspende a execução até à decisão do pleito, desde que seja constituída ou prestada garantia ou desde que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (cfr. arts. 169.º, 195.º, 199.º e 212.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e art. 52.º da Lei Geral Tributária (LGT); à data da instauração da execução fiscal, os arts. 255.º, 282.º e 294.º, do CPT).
No que se refere às empresas públicas (e outras pessoas de direito público), face aos fins de interesse público que prosseguem e face à capacidade económica que, normalmente, têm (assegurada através de receitas próprias ou de subsídios do Estado), gozam de um regime especial de execução: «remeter-se-á aos respectivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento, desde que não tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação» (cfr. art. 298.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde o art. 216.º, n.º 1, do CPPT, com itálico nosso).
Assim, caso a empresa pública tenha deduzido impugnação judicial contra a liquidação da dívida exequenda ou deduzido oposição à execução fiscal, a execução fiscal deve suspender-se de imediato, independentemente da prestação de garantia.
É certo que, relativamente às dívidas de recurso próprios comunitários, o regime de suspensão não seria o do art. 255.º do CPT.
Na verdade, apesar de nem no art. 255.º do CPT, nem em qualquer outra disposição deste código, encontrarmos disposição paralela ao n.º 6 do art. 196.º do CPPT Na redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2003), que reproduziu, sem qualquer alteração, a redacção inicial., isso não significa que pudesse aplicar-se o regime da suspensão previsto no art. 255.º do CPT às execuções em que estivessem em cobrança dívidas de recursos próprios comunitários Neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Abril de 2004, proferido no recurso com o n.º 4524/2000, e de 25 de Maio de 2004, proferido no recurso com o n.º 5313/01.. Isto, pelo menos desde a data da entrada em vigor do CAC, adoptado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, ou seja, desde 1 de Janeiro de 1994 (cfr. art. 253.º), por força do princípio consagrado no art. 8.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que dispõe: «As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos» e do art. 249.º do Tratado de Roma, adoptado pelo art. 2.º do Tratado de adesão de Portugal às Comunidades Europeias, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de Setembro, que estabelece que as normas de regulamentos comunitários são obrigatórias em todos os seus elementos e são aplicáveis directamente em todos os Estados membros da União Europeia Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 9 ao art. 103.º, págs. 467 a 469, e nota 10 ao art. 169.º, págs. 788/789..
Assim, após a entrada em vigor do CAC, mesmo antes da entrada em vigor do CPPT, deve considerar-se que a forma de obtenção da suspensão da eficácia e, consequentemente, da suspensão da execução de actos tributários (e administrativos) em matéria aduaneira a que é aplicável o CAC, será a previsto no art. 244.º deste código, motivo por que «serão as autoridades aduaneiras, e não o órgão da execução fiscal, quem pode decidir sobre a suspensão da execução dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras» Idem, nota 10 ao art. 169.º e nota de rodapé com o n.º 1257, onde é referida jurisprudência naquele sentido., mesmo que já na fase de cobrança coerciva.
No entanto, não cumpre aqui apreciar a legalidade do despacho do SEAF (que, como autoridade aduaneira, sempre poderia ordenar a suspensão da execução). Cumpre, isso sim, é realçar que a suspensão nos termos do art. 255.º do CPT, por motivos óbvios, nunca poderá constituir obstáculo à instauração da execução e também nunca poderá erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal.
É certo que, de acordo com a jurisprudência hoje maioritária, de que a Recorrente dá abundantes exemplos, hoje admite-se que na oposição se peça também a suspensão da execução fiscal, invocando o executado qualquer motivo de inexigibilidade temporária Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 45 ao art. 204.º, pág. 911. .
No entanto, no caso da suspensão determinada ao abrigo do art. 255.º do CPT não estamos perante uma situação de inexigibilidade temporária susceptível de constituir causa de pedir no pedido de suspensão da execução fiscal; estamos, isso sim, perante uma situação verificada no âmbito do próprio processo executivo, que tem a ver com a própria tramitação do processo.
Se o serviço de finanças não suspender a execução fiscal nos termos do art. 255.º do CPT, o meio de reacção nunca será a oposição à execução fiscal, mas o requerimento formulado no próprio processo e de cuja decisão caberá recurso judicial, hoje denominado reclamação, nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT.
Aliás, não há nos autos notícia de que o SF3.ºBFL não tenha dado cumprimento ao ordenado pelo despacho do SEAF. Tudo leva a crer, maxime o teor do ofício remetido à Recorrente para citá-la para o processo de execução (no qual se diz que, findo o prazo para o pagamento voluntário, a dedução de oposição o pedido de pagamento em prestações ou de dação em pagamento, o processo «Fica suspenso despacho S.E.»), que este terá sido suspenso.
Seja como for, esteja a execução fiscal suspensa ou não nos termos ordenados naquele despacho, certo é que nunca poderia decretar-se a extinção da execução fiscal, como pedido pela Oponente, com o fundamento que o processo de execução fiscal está ou devia estar suspenso.
Não pode, pois, ser dado provimento ao recurso com este fundamento.
2.2.3 DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sustenta também a Recorrente que a instância da presente oposição deveria ter sido declarada extinta por inutilidade superveniente, uma vez que não há agora qualquer dúvida de que o despacho do SEAF, ordenou a suspensão da execução fiscal a que deduziu a presente oposição.
Mesmo aceitando, como aceitamos, que o despacho do SEAF é aplicável também nesta execução fiscal, não vislumbramos qualquer inutilidade da presente oposição. Na verdade, a suspensão da execução fiscal nos termos do art. 255.º do CPT, que foi o ordenado pelo naquele despacho, em nada contende com a utilidade da presente oposição, na qual vem pedida a extinção da execução fiscal.
Salvo o devido respeito, não faz sentido invocar a inutilidade superveniente da lide no presente processo de oposição.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - A oposição à execução fiscal visa, por regra, a extinção total ou parcial da dívida exequenda, mas, hoje, a jurisprudência maioritária admite também que nela se peça a suspensão da execução fiscal, invocando o executado, como causa de pedir desse pedido, a inexigibilidade temporária da dívida exequenda, a qual se subsume à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (antes, à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT).
II - Casos em que se verifica a inexigibilidade temporária a justificar a suspensão da execução fiscal serão, v.g., ter sido suspensa por via administrativa a eficácia do acto de liquidação, terem as autoridades superiores da AT ordenado a suspensão do processo executivo e o serviço de finanças por onde corre termos o processo de execução fiscal não ter efectivado tal suspensão.
III - No caso de ser deduzida impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da liquidação, a execução para cobrança coerciva do montante liquidado suspende-se até ao trânsito em julgado daquela impugnação, desde que seja prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (cfr. art. 255.º, n.º 1, do CPT, em vigor à data dos factos, e o art. 52.º da LGT).
IV - As empresas públicas, face aos fins de interesse público que prosseguem e face à capacidade económica que, normalmente, têm (assegurada através de receitas próprias ou de subsídios do Estado), gozam de um regime especial de execução: «remeter-se-á aos respectivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento, desde que não tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação» (cfr. art. 298.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde o art. 216.º, n.º 1, do CPPT, com itálico nosso).
V - Assim, caso a empresa pública tenha deduzido impugnação judicial contra a liquidação da dívida exequenda ou deduzido oposição à execução fiscal, a execução fiscal deve suspender-se de imediato, independentemente da prestação de garantia.
VI - O despacho do SEAF que, adoptando o entendimento dito em III a V, ordenou a suspensão das execuções fiscais instauradas contra uma empresa pública no âmbito de determinadas circunstâncias de facto, é vinculativo para o serviço de finanças por onde correm as execuções.
VII - Isto, independentemente de saber se tal despacho é ou não legal, isto é, independentemente de saber se o SEAF, face à natureza da dívida, podia ordenar a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 255.º do CPT ou, pelo contrário, só tinha tal possibilidade ao abrigo do art. 244.º do CAC.
VIII - O eventual desrespeito do serviço de finanças pela ordem do SEAF pode constituir causa de pedir do pedido de suspensão da execução fiscal, mas não do pedido de extinção desta.
IX - A suspensão nos termos do art. 255.º do CPT nunca pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal, pois não integra nenhuma das situações supra referidas em I e II.
X - A suspensão ordenada nos mesmos termos também não acarreta a inutilidade superveniente da lide da oposição deduzida contra a execução fiscal, tanto mais que o pedido formulado na oposição foi de extinção da execução. * * * 3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e, assim, manter a sentença recorrida (sem prejuízo de a execução fiscal, caso o SF3.ºBFL a tenha já suspendido nos termos do despacho do SEAF que ordenou a suspensão da execução fiscal independentemente da prestação de garantia, se dever manter suspensa até que se mostre decidida a impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda).
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs, sem prejuízo do que for decidido quanto ao apoio judiciário (cfr. 1.3).
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Lisboa, 1 de Junho de 2004 |