Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00086/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juizo |
| Data do Acordão: | 05/27/2004 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | CONCURSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL DESPACHO HOMOLOGATÓRIO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DESPACHO DE NOMEAÇÃO CASO RESOLVIDO |
| Sumário: | 1. Em sede do procedimento administrativo concursal para recrutamento e selecção de pessoal regido pelo DL 204/98 de 11.07, o acto lesivo corporiza-se no acto homologatório da acta que documenta a deliberação tomada pelo júri sobre a lista de classificação final dos concorrentes. 2. A lei estatui sobre este acto homologatório os distintos mecanismos de reacção graciosa e contenciosa do recurso hierárquico necessário no domínio da Administração Central e recurso contencioso directo se a entidade competente para a homologação pertencer à Administração Local - cfr. artºs. 43º nº 2 DL 204/98 de 11.07, 1º e 5º DL 238/99 de 25.06. 3. Se o despacho homologatório não for objecto de impugnação graciosa ou contenciosa ou se tais meios concluírem pela improcedência, a lista de classificação final configura-se como caso resolvido e apta a produzir de forma estável e contínua os efeitos jurídicos inerentes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Paulo ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAC de Lisboa que rejeitou, com fundamento na irrecorribilidade do acto, o recurso por si interposto do despacho de nomeação proferido pela Senhora Vereadora-Adjunta do Presidente da Câmara de Lisboa, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso, à semelhança do recurso da 1a Secção do S.T.A. de 18/01/1946 in "Casos de Jurisprudência Administrativa - Suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Ano de 1950 de fls. 135 a 144" vem, especialmente, a atacar o acto definitivo e executório que constitui a qualificação do concorrente Vítor Mota em 1° Lugar do Concurso Interno de Acesso Limitado para Sonoplasta-Chefe e a sua nomeação para o cargo. 2. Na verdade, o recrutamento de funcionários é um processo administrativo composto de vários actos ou operações cujo acto final é a nomeação. 3. Os vários actos, designadamente a apresentação da lista, que, no caso dos autos, foi objecto de reclamação e recurso hierárquico para o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, são meramente actos preparatórios que só podem ser atacados ou impugnados no recurso que vier a interpor-se do acto final da nomeação. 4. No concurso em questão, foram praticados actos nulos a partir do momento em que não foi dado cumprimento ao despacho, de 05 de Junho de 2001, da Sra. Vereadora da Área de Gestão dos Recursos Humanos (a fls. 13 a 15 do processo do concurso) e determinou que o candidato Vítor Mota fosse excluído do concurso por não deter os três anos necessários na categoria de sonoplasta. 5. O candidato Vítor Mota exerceu funções de Maquinista Teatral e não de Sonoplasta. 6. Ora, tal nulidade - incumprimento de acto determinativo da exclusão de candidato Vítor Mota - de que não houve recurso ou impugnação, era acto preparatório no concurso. 7. Porém, todos os actos posteriores estão inquinados de nulidade pela preterição de formalidade essencial, qual seja, a de formular nova lista de candidatos onde figurasse em primeiro lugar o ora recorrente, Paulo Pedro e fosse excluído o candidato Vítor Mota. 8. Desse acto poderia então reclamar ou recorrer o candidato Vítor Mota. 9. Porém, não fosse o que aconteceu vindo a ser publicada nova lista mantendo o candidato Vítor Mota em 1° lugar e a sua nomeação, o candidato que devia constar em 1° lugar era o ora recorrente. 10. Dos actos anteriores, o ora recorrente, reclamou, sem sucesso, e do acto final da nomeação, acto definitivo e executório, recorreu e, com ele, de todos os actos nulos praticados a partir do despacho já referidos da Senhora Vereadora da Área de Recursos Humanos. 11. A decisão de que se recorre ao considerar irrecorrível o acto de nomeação, bem como de todos os actos preparatórios a partir do despacho referido, violou o art° 22º n° l e 2 alíneas b) e c), art° 34º, art°s. 39º, 40º e 45º todos do Dec-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, art°s 25º e 57º da LPTA e ainda o art° 201º n°2 e 3 do C.P.C. * A AR contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido (fls. 104). * O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido no sentido da procedência do recurso. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. O recorrente candidatou-se ao concurso interno de acesso limitado para sonoplasta chefe, cujo aviso foi aberto e afixado junto dos serviços dos candidatos, em 10.04.00 (de fls. 30 e seguintes do PI, que se dão por reproduzidas); 2. Em 25.01.01 o júri do concurso deliberou a elaboração do projecto de decisão de classificação final e de ordenação de candidatos, graduando Vitor Mota em 1° lugar (acta de fls. 49 e seguintes do PI, que se dão por reproduzidas); 3. Por despacho, de 05.06.01, da Vereadora da Área de Gestão dos Recursos Humanos, o candidato Vitor Mota foi excluído do concurso por não deter os três anos necessários na categoria de sonoplasta (de fls. 13 a 15, que se dão por reproduzidas); 4. No mesmo despacho procedeu-se à anulação de todo o processado do concurso desde 19.04.00, determinando-se que o júri retomasse todas as operações referentes ao mesmo e elaborasse o projecto de lista de candidatos admitidos e excluídos; 5. Por despacho, de 06.08.01, da Directora do Departamento dos Recursos Humanos, foi deferido o pedido de contagem de tempo de serviço na categoria de sonoplasta, desde 03.02.89, requerido por Vitor Mota (de fls. 37 a 44, que se dão por reproduzidas); 6. Em face do que, a 16.10.01, o júri do concurso deliberou que o concorrente Vitor Mota reunia os requisitos exigidos e admitiu-o a concurso (acta de fls. 104 e seguintes do PI, que se dão por reproduzidas); 7. Em 20.11.01, o recorrente reclamou hierarquicamente da lista que ordenou os concorrentes alegando, por um lado, que o candidato Vitor Mota deveria ser excluído do concurso por não ter a categoria de sonoplasta mas sim de maquinista teatral e, por outro, que tinha sido indevidamente classificado no factor experiência profissional (de fls. 10 a 12, que se dão por reproduzidas); 8. Em 20.03.02, no projecto de decisão de classificação final e de ordenação de candidatos, o júri manteve a graduação de Vitor Mota em 1° lugar (acta de fls. 149 e seguintes do PI, que se dão por reproduzidas); 9. Em 23.07.02, terminado o prazo para o exercício de participação dos interessados, foi homologada a lista de classificação final e de ordenação de candidatos, tendo a mesma sido afixada na DSRH e nos Serviços dos concorrentes em 12.08.02 (de fls. 202 e seguintes do PI, que se dão por reproduzidas); 10. Em 03.09.02 o recorrente interpôs recurso hierárquico da homologação da lista supra referida, dirigido ao Presidente da Câmara de Lisboa, repetindo, basicamente, o anteriormente alegado na reclamação de 20.11.01 (de fls. 315 e seguintes do PI, que se dão por reproduzidas); 11. O recurso foi indeferido por não ter sido assinado e porque, conforme consta da informação n° 1084, de 08.11.02, da Direcção de Gestão de Concursos, "Nos termos da legislação que estabelece o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, DL n° 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo DL n° 238/99, de 25 de Junho, no artigo 5° deste último diploma, estabelece que cabe recurso nos termos do regime geral do contencioso administrativo da homologação da acta de que conste a lista de classificação final, pelo que não há recurso hierárquico para o Presidente da Câmara" (de fls. 222 e seguintes do PI, que se dão por reproduzidas); 12. Em 15.10.02 é proferido despacho de nomeação de Vítor Mota para exercer funções de sonoplasta chefe, na sequência de aprovação de concurso interno de acesso limitado (de fl. 241 do PI, que se dá por reproduzida), que se encontra publicado no DR n° 165, III Série, de 16.11.02. DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de irrecorribilidade do despacho de nomeação ................................ ítens 1 a 11 das conclusões de recurso. Todavia, não assiste razão ao Recorrente dada a conjugação da noção de eficácia externa do acto com a matriz subjectivista da noção de acto administrativo recorrível, de assento constitucional, cfr. artº 268º nº 4 CRP na redacção da revisão de 1997 que, em conjunto, constituem as bases do critério da recorribilidade e consequente garantia de tutela jurisdicional efectiva da impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem posições jurídicas substantivas ( Vasco Pereira da Silva, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 1998, pág.664 e segs. João Carlos Gonçalves Loureiro, O procedimento administrativo entre a eficiência e a garantia dos particulares, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Coimbra, 1995, pág. 64. ). No caso, em sede do procedimento administrativo concursal para preenchimento de lugar de sonoplasta chefe no quadro da Câmara Municipal de Lisboa, sob a forma de concurso interno de acesso limitado, o acto lesivo é corporizado no despacho de 23.07.02 de homologação da acta que documenta a deliberação tomada pelo júri sobre a lista de classificação final dos concorrentes. É sobre este despacho homologatório que a lei estatui os mecanismos de reacção graciosa e contenciosa, a saber, recurso hierárquico necessário cfr., artº 43º nº 2 DL 204/98 de 11.07 no que respeita à Administração Central e recurso contencioso directo no domínio da Administração Local , cfr. artºs. 1º e 5º DL 238/99, 25.06. De modo que se o despacho homologatório não for objecto de impugnação graciosa ou contenciosa ou se tais meios concluírem pela improcedência, como ocorre na hipótese sub judice, a lista de classificação final configura-se como caso resolvido apta a produzir de forma estável e contínua os efeitos jurídicos inerentes ( Paulo Veiga e Moura, Função pública, 1º Vol. Coimbra Editora, 2ª edição/2001, págs. 176/178 e 185. ). Donde se retira que o despacho de nomeação, acto de execução consequente no domínio do procedimento concursal, será sindicável pelos Tribunais por vícios próprios de qualquer dos seus elementos e não pelo mecanismo da impugnação unitária, isto é, concentrando em si, por repercussão, a sindicabilidade de eventuais vícios de actos antecedentes do procedimento. * Aliás, a sentença de 1ª Instância esclarece e esgota esta matéria sem necessidade de maiores pormenorizações, sendo, consequentemente, nos termos e com os efeitos estatuídos no artº 713º nº 5 CPC ex vi artº 1º LPTA, confirmado inteiramente sem qualquer declaração de voto o respectivo julgado, atentos os fundamentos que se transcrevem: “(..) O procedimento administrativo - de escolha e selecção de candidatos com vista a ocupar vagas ou prover lugares na Administração Pública – é complexo, e há quem considere que tem o seu culminar no acto de nomeação, sendo a homologação da lista de classificação final um mero "acto pressuposto" ou "acto prejudicial", destacável apenas para efeitos de recurso contencioso. Outros, porém, entendem ser este o acto administrativo que põe fim ao procedimento concursal, não passando a nomeação de um mero acto de execução que em nada inova a situação já definida pelo acto homologado e que, por si, não é susceptível de se projectar na esfera jurídica dos interessados. A análise da natureza jurídica destes dois tipos de actos administrativos e da forma como se interrelacionam no procedimento do concurso é determinante para se aferir da respectiva recorribilidade em sede de contencioso administrativo. A homologação é o acto administrativo pelo qual a entidade legalmente competente para decidir aceita a proposta ou parecer apresentado por órgão consultivo ou subalterno, absorvendo o seu conteúdo e convertendo-o em decisão própria. A nomeação, por seu turno, é um acto que permite que determinada pessoa, previamente seleccionada, seja investida no gozo de poderes deveres) legais inerentes. É, por isso, classificado como um acto permissivo de conteúdo positivo que define uma determinada situação jurídico-funcional. O seu carácter inovador reflecte-se essencialmente na necessidade de a entidade competente ter de decidir quando e qual a forma porque deve ser praticado o acto, e até mesmo se deve, atendendo a factores de ordem orçamental ou legislativa (alteração de quadros de pessoal) ou outros, praticá-lo. Com efeito, a definição do conteúdo da situação jurídico-funcional, bem como da pessoa ou pessoas a quem vão ser atribuídos os poderes e deveres daí emergentes, resulta dos termos e condições estabelecidos no concurso e do respectivo resultado final, espelhado na lista definitiva de classificação homologada pela entidade competente. Só se o acto de nomeação não respeitar a ordenação de candidatos estabelecida na lista de classificação final ou, de alguma forma, alterar os termos ou condições previstos no concurso, ou seja, se alterar os contornos da situação jurídico-funcional anteriormente definida, é que, padecendo de vícios próprios lesivos, será contenciosamente recorrível. No caso em apreciação, o recorrente - tanto no requerimento inicial como na argumentação expendida em resposta à questão prévia suscitada pela recorrida - fundamenta as suas alegações em factos, situações, que, a verificarem-se, se reconduzem a vícios do concurso e não do acto de nomeação. Assim, deveria ter recorrido contenciosamente do despacho de homologação da lista de graduação ou de classificação final dos concorrentes, conforme, aliás, lhe foi indicado na informação que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs deste acto para o Presidente da Câmara de Lisboa (ponto K dos factos assentes), em consonância com o disposto no artigo 5° do Decreto-Lei n° 238/99, de 25 de Junho. Não o tendo feito, o acto de homologação, com os eventuais vícios de que possa padecer, firmou-se na ordem jurídica, passando a constituir caso resolvido ou decidido. (..)” * Pelo que vem dito, improcedem todas as questões trazidas a recurso sob os ítens 1 a 11 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 (trezentos) e a procuradoria em metade. Lisboa, 27.05.2004. (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) |