Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00647/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/31/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO ARQUIVAMENTO CONDICIONAL CONFIRMATIVIDADE |
| Sumário: | I)- É condicional a decisão da CGA de determinar o arquivamento do pedido de aposentação do interessado e sujeita a reabertura do procedimento ao momento em que este vier a fazer prova da nacionalidade portuguesa . II)- Só se pode falar em confirmatividade entre dois actos , nunca entre dois ofícios instrumentais de comunicação . III)- Um ofício dirigido ao interessado , pela função instrumental que cumpre , geralmente é uma forma de comunicação de actos . IV)- Para haver identidade de decisão importa , não apenas a existência de identidade de resolução dada ao caso concreto , mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 05-12-02 , que indeferiu o seu pedido de pensão de aposentação . A fls. 28 e ss , foi proferida douta sentença , de 01-10-04 , no TAFL , tendo sido rejeitado o presente recurso contencioso , por ilegalidade na sua interposição . A fls. 37 e ss , a recorrente veio interpor recurso jurisdicional da sentença recorrida , apresentando as suas alegações de fls. 41 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 44 a 46 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 50 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de fls. 50 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer , de fls. 59 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes , os factos constantes de fls. 28 a 32 , da sentença , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , a recorrente refere , designadamente , que no ofício está consubstanciado um acto administrativo lesivo . Ao não reapreciar o pedido de aposentação , subsiste um acto que define , decide e é lesivo dos direitos e interesses da recorrente . Deve ser concedido provimento ao presente recurso e ter-se por provada a natureza administrativa do acto em causa . Nas contra-alegações , a entidade recorrida refere que o acto impugnado limita-se a manter , sem alteração , a situação jurídica já definida pelo acto confirmado e porque não introduz qualquer mudança naquela situação , sendo confirmativo , não se traduz em qualquer ofensa aos direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado e , por isso , não sendo lesivo , não é recorrível . Deve ser negado provimento ao presente recurso . Ora , a douta sentença recorrida refere, designadamente , que através do acto incorporado no ofício de 21-03-02 ( item 10 , da matéria fáctica provada ) foi indeferido o pedido de aposentação , com base na sua intempestividade derivada da consolidação na ordem jurídica do acto tácito de indeferimento . Esse acto definiu a situação da recorrente , negando-lhe satisfação do arrogado direito a uma pensão de aposentação , isto é , é um acto com potencialidades lesivas , por si mesmo , tendo sido notificado ao recorrente. Quanto ao acto impugnado nos presentes autos – ofício de 05-12-02 ( item 15 , da matéria de facto provado ) - , bem como os actos incorporados nos ofícios de 30-04-02 ( item 11) ) e 23-07-02 ( item 13) ) , verifica-se que existe identidade de sujeitos , de objecto e de decisão entre os mesmos e o acto incorporado no referido ofício de 21-03-02 ( item 10) ) , ou por outras palavras , o acto impugnado neste processo e os actos incorporados nos ofícios de 30-04-02 e 23-07-02 são meramente confirmativos do acto incorporado no ofício de 21-03-02 . E acrescenta que no requerimento transcrito sob i nº 14 , dos factos assentes, na sequência do qual foi praticado o acto recorrido , não é invocado qualquer fundamento novo , já que os argumentos aí alinhados não têm qualquer relevo face ao motivo que levou ao indeferimento do pedido de aposentação formulado pela recorrente - intempestividade derivada da consolidação na ordem jurídica do acto tácito de indeferimento. O mesmo se diga relativamente ao requerimento transcrito sob o nr. 9 , dos factos assentes . Daí , ter sido rejeitado o presente recurso contencioso , por ilegalidade na sua interposição . Todavia , entendemos que a decisão não é de manter . Com efeito , como se verifica pela matéria de facto provada – item 10 – em resposta ao requerimento mencionado em 8 ( em que o advogado da recorrente requereu , nomeadamente , que fosse desarquivado o processo , submetendo-o ao despacho definitivo e executório que lhe conceda a aposentação ) , o advogado da recorrente foi informado que , conforme foi comunicado , oportunamente , à interessada , o seu requerimento de 11-08- -87 , foi mandado arquivar por despacho de 28-11-88. Assim , tendo-se formado acto tácito de indeferimento , em função do tempo decorrido , tal acto consolidou-se , face ao disposto no artº 141º , do CPA . Por requerimento entrado nos serviços da CGA , no dia 09-10-02 , o Advogado da recorrente , expôs e requereu o seguinte : « Carolina Costa Azevedo ( ... ) 1- Possui autorização de residência em Portugal , estando inserida na sociedade lusa como muito bem o reproduzem os documentos que se juntam para os devidos efeitos legais : docs. 1 , 2 e 3 . 2- Nasceu , estudou , viveu e trabalhou herculeamente sobre a Administração Pública Portuguesa , para a qual efectuou descontos legais , pelo que requereu atempadamente a sua aposentação . 3- Salvaguardou desta forma o direito à Segurança Social na velhice –artº 63º ,da CRP . 4- Sem a percepção da pensão a que tem jus , vive em condições deploráveis e sub-humanas , carecendo de meios para suportar as despesas correntes emergentes de saúde , habitação , alimentação , vestuário e tudo o que lhe é adjacente . 5- Jurisprudência pacificamente aceite e a recente posição emitida pelo Ministério das Finanças reconhecem-lhe o direito à pensão . Nestes termos , requer a Vª Exª a procedência da sua pensão , aplicando-lhe , assim , a devida Justiça . ( cfr. item 14 da matéria fáctica provada ) . Em resposta o Director-Coordenador elaborou um ofício , datado de 05- -12-02 , com o seguinte teor , endereçado ao Sr. Advogado , mandatário da recorrente : « Reportando-me à carta em referência , informo Vª Exª que , sobre a matéria versada , se mantém o que já lhe foi transmitido através de vários ofícios , no entendimento de que o processo da interessada se encontra devidamente tratado , no estrito cumprimento da legislação aplicável » . ( cfr. item 15 , da matéria fáctica provada ) . Ora , entendemos que o pedido da recorrente , de 09-10-2002 – item 14 , acima mencionado – contém novos argumentos , pelo que deveria haver uma pronúncia nova sobre o mesmo . Efectivamente , o acto recorrido ( item 15 ) decidiu o pedido da recorrente , mas não tomou , expressamente , em consideração , segundo nos parece , os novos fundamentos . O alegado caso decidido não produz efeitos , já que o despacho recorrido decidiu com outros fundamentos um novo pedido . Ora , na medida em que o despacho recorrido não aborda o novo pedido , com matéria nova , está a produzir uma lesão autónoma , quando o deveria ter aflorado . Assim , é autonomamente lesivo e não confirmativo , já que são outros os fundamentos . Ora , relativamente ao terceiro requisito , de verificação cumulativa , para que um acto possa ser qualificado de acto meramente confirmativo , ensina o Prof. Freitas do Amaral que « para haver identidade de decisão importa não apenas a existência de identidade de resolução dada ao caso concreto , mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão » , o que não ocorre , manifestamente , no caso dos autos . ( cfr. F. do Amaral , vol. III, 1989 , pág. 233 e douto Ac. do TCA , de 06-07-2000 , Proc. nº 3250/99 ) . Como neste último acórdão do TCA se refere , aplicando-se pertinentemente , ao caso « sub judice » , « é condicional a decisão da CGA que determina o arquivamento do pedido de aposentação do interessado e sujeita a reabertura do procedimento ao momento em que este vier a fazer prova da nacionalidade portuguesa . Só se pode falar em confirmatividade entre dois actos , nunca entre dois ofícios instrumentais de comunicação . Um ofício dirigido ao interessado , pela função instrumental que cumpre , geralmente é uma forma de comunicação dos actos . Outras vezes , porém , contém a própria decisão e assume-se , então , como forma do próprio acto » . Qualquer que seja o prisma por que se olhe a situação , sempre nos confrontaremos com um acto decisor que preenche o objecto do recurso contencioso , ao contrário do que conclui a sentença em crise , razão por que os autos terão que voltar à 1ª instância para que prossiga os ulteriores termos em ordem ao conhecimento do mérito do recurso . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em julgar procedente o recurso jurisdicional e , consequentemente , revogar a sentença recorrida devendo o processo baixar à 1ª instância , para aí prosseguir os ulteriores termos . Sem custas . Lisboa , 31-03-05 . |