Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01319/06
Secção:Contencioso Administrativo -2º Juízo
Data do Acordão:05/18/2006
Relator:Xavier Forte
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
REPRISTINAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DL Nº 116/85 , DE 19-04
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O SERVIÇO
DESPACHO Nº 867/03/MEF
SUA NATUREZA JURÍDICA
AUTONOMIA DAS AUTARQUIAS
Sumário:I)- Nos termos do DL nº 116/85 , de 19-04 , o direito à aposentação antecipada apenas é condicionado à prova da inexistência de prejuízo para o serviço , independentemente da idade , desde que o funcionário possua , pelo menos 36 anos de serviço , como é o caso « sub judice » .

II)- A integração do conceito de inexistência de prejuízo para o serviço deve ser efectuada pelo orgão competente do serviço , onde o funcionário exercía a sua actividade .

III)- O Despacho nº 867/03/MEF , de 05-08 , emitido pela Ministra de Estado e das Finanças contém , tão somente , orientações internas relativas à actividade da CGA , não possuíndo eficácia para restringir o conteúdo do direito à aposentação , tal como o mesmo é reconhecido no DL nº 116/85 .

IV)- Com a repristinação do DL nº 116/85 (por via Ac. do TC nº 360/2003 , de 08-07 ) , foi emitido pela então Ministra de Estado e das Finanças , o mencionado Despacho , que viola o princípio da autonomia das autarquias locais ( artº 242º , da CRP ) , porquanto os municípios são entidades autónomas , relativamente ao poder central , não lhes sendo oponível um simples despacho , que visa regulamentar uma norma que se pretende e foi , durante cerca de sete anos , de aplicação imediata .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Autor veio propôr Acção Administrativa Especial de Impugnação do Acto Administrativo , sob a forma de processo ordinário .

O Acto Impugnado : o acto de omissão legal ,por violação do dever de decidir, que versou sobre o pedido de aposentação , apresentado pelo associado , remetido à CGA e , ao abrigo do artº 47º , 4 , do CPTA .

A fls. 77 e ss , foi proferido douto acórdão , no TAF de Almada , datado de 15-05-2005 , pelo qual foi decidido julgar a presente acção provada e procedente e condenar a CGA a apreciar o pedido de aposentação do associado do Autor , sem levar em consideração o despacho da Ministra de Estado e das Finanças nº 867/03/MEF , levando em conta os descontos entretanto efectuados .

Inconformada com o acórdão , a CGA veio dele interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 98 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 101 a 102 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .

O Autor , ora recorrido , veio apresentar as suas contra-alegações , a fls. 109 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 113 a 11 6 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- O Autor é subscritor da CGA , com o nº 754.324 .

2)- O Autor é funcionário da CM do Seixal , onde detém a categoria profissional de Chefe de Armazém .

3)- Em 19-12-03 , através do ofício nº 095475 , da CM do Seixal , o requerente apresentou requerimento pedindo a sua passagem à situação de aposentação .

4)- O Autor juntou ao referido requerimento um documento em que o Município declara que a aposentação do autor se verificará « sem que se verifique qualquer prejuízo para o serviço » .

5)- Em 19-04-04 , o R. devolveu a título definitivo o processo de aposentação do requerente .

6)- Nesse ofício do Réu , este invoca o despacho nº 867/03/MEF , para proceder à devolução do processo do Autor .


O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações ,a recorrente CGA refere , designadamente,
que , contrariamente , ao decidido pela douta sentença recorrida , não existe fundamento para a Ré deferir ao A o pedido de aposentação formulado ao abrigo do DL nº 116/85 , na medida em que , tendo o Ministro do Estado e das Finanças poderes de tutela e superintendência sobre a CGA , não poderia esta deixar de dar execução ao Despacho nº 867/03/MEF , de 2003-08-03 , da Ministra de Estado e das Finanças .

Deve ser concedido provimento ao recurso .

Nas contra-alegações , o recorrido refere , designadamente , que com a repristinação do DL nº 116/85 (por via do Ac. do TC nº 360/2003 , de 08-07), foi emitido pela então Ministra de Estado e das Finanças , o Despacho nº 867/03/MEF .

Os procedimentos fixados pelo Despacho sobredito conferem à CGA , sem a necessária lei habilitante , competências e poderes de intervenção , que não lhe eram reconhecidos pelo DL nº 116/85 .

Na verdade , de harmonia com o regime instituído por esse diploma apenas cabia à CGA solicitar os documentos necessários à prova do tempo de serviço.
O DL nº 116/85 não pode ser objecto de revogação , alteração ou interpretação autêntica , por mero despacho de orientações internas .

O despacho Ministerial viola o princípio da autonomia das autarquias locais (cfr. o artº 242º , da CRP ) .

Deve ser confirmado o acórdão recorrido .

Entendemos que o associado do Sindicato , ora recorrido , tem razão , precisamente pelas razões aduzidas no douto acórdão .

Efectivamente , nele se diz que nos termos do artº 9º , do CPA , a CGA , tinha o dever de se pronunciar sobre o pedido de reforma antecipada , deferindo-o ou indeferindo-o .

Ao devolver o processo , sem o apreciar , violou de forma inequívoca o referido dispositivo legal , mesmo que o tenha feito em cumprimento de um Despacho Ministerial e ainda os artºs 3.3 e 3.4 , do DL nº 116/85 , de 19-04 .

Nos termos do artº 37º , 1 , do EA , « a aposentação pode verificar-se , independentemente de qualquer outro requisito , quando o subscritor contar , pelo menos , 60 anos de idade e 36 de serviço » ( Cfr. DL nº 498/72 , de 09-12 , com a redacção conferida pelos Decretos-Leis 191-A/79 , de 25-06 e 503/99 , de 20-11 ) .

Outros são os requisitos necessários para a passagem à aposentação prevista no DL nº 116/85 , de 19-04 .


De acordo com este diploma , os funcionários podiam ser aposentados quando reuníssem 36 anos de serviço , qualquer que fosse a sua idade , e quando não houvesse prejuízo para o serviço ( artº 1º , do DL nº 116/85 , de 19-04 ) .

No nº 2 , do artº 3º , do referido Diploma legal dispõe-se que « no prazo de 30 dias a contar da data da entrada , os processos serão informados pelo respectivo departamento , designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço ... .

E no nº 3 refere-se que « no prazo de 30 dias a contar da data de entrada na CGA ,os processos deverão ser submetidos a despacho , para efeitos de desligação para aposentação e fixação da pensão provisória .


Por sua vez o Despacho nº 867/03/MEF , de 18-05 , veio estabelecer que a CGA só poderá proceder à apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do disposto no DL nº 116/85 , desde que o deferimento venha fundamentado pelo serviço de origem com base nos elementos :

a)- Declaração do dirigente máximo de não ter havido qualquer aumento de pessoal na área funcional do funcionário ...

b)- Mapa comprovativo do número de aposentações e de novas admissões ...

c)- Clara identificação dos motivos funcionais que permitam assegurar que ... o serviço pode garantir a actividade com menos pessoal , tendo em conta o plano de actividades e o balanço social .

d)- Informação do número de anos de serviço no organismo e fundamento legal para a sua admissão .

e)- Informação sobre as respectivas classificações de serviço nos últimos três anos ...

f)- Quaisquer outros elementos relevantes , de natureza funcional , que permitam confirmar a inexistência de prejuízo para o serviço .

Atento o regime legal , antes do Despacho , à CGA competia apenas fiscalizar se o requerente tinha ou não os 36 anos de serviço . Ao departamento de origem do funcionário competia informar se havia ou não prejuízo para o serviço . Ao membro do Governo competia concordar ou não com a informação .

Após o Despacho do MEF , passou a pertencer à CGA não só verificar se a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço vinha acompanhada de um conjunto de outros documentos , não previstos no DL nº 116/85 , mas também valorar se a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço estava suficientemente fundamentada ... .

No que tange aos demais poderes que a CGA passou a ter , temos que , através do despacho , atribuiu-se a esta entidade um conjunto de competências administrativas de que não dispunha antes :

a) o dever de fiscalizar se a declaração de não prejuízo para o serviço estava suportada por um conjunto de documentos para além dos primitivamente 36 anos de antiguidade .
b) a obrigação de devolver o processo sem chegar mesmo a indeferí-lo nos casos mencionados .
c) a possibilidade de contrariar o despacho do membro do Governo que concordou com a inexistência de prejuízo para o serviço .


Claramente , este despacho altera os aspectos processuais do regime legal anterior e, assim sendo , tal despacho viola , não só o artº 9º , do CPA , permitindo à CGA não apreciar os pedidos de aposentenção , mas também o artº 3º do DL nº 116/85 , de 19-04 , pois transfere a competência , para verificar a inexistência de prejuízo do serviço , da esfera do membro do Governo competente para a CGA , na medida em que lhe atribui poderes de fiscalização nesta matéria .

Como bem refere o recorrido , o DL nº 116/85 não pode ser objecto de revogação ou alteração , por mero despacho de orientação interna .

A CGA não detinha competências ( nem as poderia adquirir pela via do referido despacho , pois somente a lei pode fixar competência , que não se presume , princípio da legalidade e artº 29º , do CPA ) , para alterar a fundamentação dos pressupostos para a aposentação exigidos pelo DL nº 116/85 .

O mencionado Despacho nº 867/03/MEF , de 05-08 , contém , apenas , orientações internas relativas à actividade da CGA , não possuíndo eficácia para restringir o conteúdo do direito à aposentação , tal como o mesmo é reconhecido no DL nº 116/85 .


O referido despacho ministerial viola , por fim , o princípio da autonomia das autarquias locais ( artº 242º , da CRP ) , uma vez que s municípios são entidades autónomas relativamente ao poder central , que apenas exerce sobre eles o poder de tutela administrativa , consistente na verificação do cumprimento das leis e regulamentos ( artº 2º da Lei da tutela administrativa e artº 242º , da CRP ) , não lhes sendo oponível um simples despacho da Ministra de Estado e das Finanças , que visa regulamentar uma norma que se pretende e foi , durante cerca de sete anos , de aplicação imediata .

O Despacho nº 867/03/MEF não é invocável pela CGA , relativamente ao pedido de aposentação remetido por um Município e respeitante a um dos seus funcionários , uma vez que a Ministra das Finanças não tem qualquer poder de direcção sobre o Município ( ... ) não lhe competindo fiscalizar os juízos formulados , pela entidade municipal competente , quanto à inexistência de prejuízo para o serviço , relacionada com a antecipação da reforma de um seu funcionário .

Pelo exposto , a acção deve proceder , sendo a CGA obrigada a apreciar se o pedido do Autor está conforme ao DL nº 116/85 .


DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , assim se confirmando o acórdão recorrido , nos seus precisos termos .

Custas pela Ré , fixando-se a taxa de justiça em cinco Ucs , já reduzidas a metade ( artº 446º , do CPC , aplicável por força dos artºs 1º , do CPTA , artº 73-E-1 , al. b) , do CCJ , «ex vi » artº 189º , 2 , do CPTA ) .

Lisboa , 18-05-06