Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12295/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/01/2015 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | LOE/2013 - INCONSTITUCIONALIDADE – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL |
| Sumário: | Conforme disposto no artº 4º nº 2 a) do ETAF, está excluída do âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal, a fiscalização judicial a título principal da conformidade normativa dos artº 111º n°s l e 2 da Lei do OE/2013, à luz dos parâmetros constitucionais de referência que cumpria observar e, porventura, não o tenham sido, na medida em que se trata de actos normativos próprios da Assembleia da República emanados ao abrigo e nos termos do artº 161º g) da CRP. A Relatora, |
| Votação: | MAIORIA COM DEC.VOTO VENCIDO |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado (STRN), com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vem recorrer, concluindo como segue: A. Por sentença datada de 21.02.2014 o Tribunal a quo julgou-se materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenação da Ré no pagamento aos associados do Autor colocados nos quadros dos serviços transferidos para a RAM pelo Decreto-Lei n.° 247/2003, de 8 de Outubro dos subsídios de compensação e fixação e passagens aéreas previstos no art. 3.°, n.° l e 2 do Decreto-Lei n.° 171/81, de 24 de Junho e no art. 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 66/88, de l de Março. B. Por despacho proferido na mesma data o Tribunal a quo indeferiu ainda o pedido de ampliação da causa de pedir apresentado pelo Recorrente com fundamento na superveniente publicação em Diário da República da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014 (a seguir OE2014). C. O Recorrente não se conforma com nenhuma das supra identificadas decisões pelo que delas interpôs o presente recurso, na medida em que entende, no que concerne a decisão de absolvição da Ré da instância, que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 20.°, n.° l, 204.°, 212.°, n.° 3 e 280.°, n.° l, ai. a) CRP, nos arts. 3.°, n.° l e 37.°, n.° 2, ai. e) CPTA e nos arts. 1.°, n.° l e 2 e 4.°, n.° l, ai a) ETAF; e, no que tange o indeferimento do pedido de ampliação da causa de pedir, que o despacho assim proferido não é conforme à melhor interpretação e aplicação dos arts. 265.°, 588.° e 611.° CPC, aplicáveis ex vi art. 42.°, n.° l do CPTA, além do mais à luz do disposto no art. 20.°, n.° 4 CRP. D. Efectivamente, a 27.03.2013, o Recorrente propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ação administrativa comum contra a RAM, tendo pedindo a condenação desta última no pagamento aos seus associados colocados nos quadros dos serviços transferidos para a RAM pelo Decreto-Lei n.° 247/2003, de 8 de Outubro dos subsídios de compensação e fixação e passagens aéreas previstos no art. 3.°, n.° l e 2 do Decreto-Lei n.° 171/81, de 24 de Junho e nos arts. 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 66/88, de l de Março. E. Sendo a jurisdição administrativa competente para conhecer dos litígios que se dirijam à tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo, de harmonia com o estatuído no art. 212.°, n.° 3 CRP e art. 1.°, n.° l e 4.°, n.° l, ai a) ETAF, o Tribunal a quo não se podia ter julgado incompetente para julgar litígio que opõe Recorrente e Recorrida e que surge no âmbito de relação jurídica disciplinada por normas de direito administrativo - concretamente, as normas que constam do art. 3.°, n.° l e 2 do Decreto-Lei n.° 171/81, de 24 de Junho e dos arts. 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 66/88, de l de Março. F. Sendo certo, na medida em que a cada pretensão dedutível em juízo corresponde um meio processual adequado, que ao pedido formulado -condenação da RAM no pagamento de prestações - correspondia a acção administrativa comum, prevista no art. 37.°, n.° 2, ai e) CPTA, porquanto se pede a "condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável (...) e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia (.../'. G. Em particular atendendo a que o sentido a atribuir ao segmento do art. 37.°, n.° 2, ai. e) CPTA que se refere a deveres de prestar que "não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável foi já densificado pela doutrina e pela jurisprudência em sentido unânime, concluindo-se que a definição de um campo de actuação próprio para este pedido implica um conceito estrito de ato administrativo - como "ato regulador" na terminologia do Prof. Vieira de Andrade ou ato com "conteúdo de regra jurídica" ou "conteúdo jurídico material" na nomenclatura adoptada pelo Prof. Aroso de Almeida - que exclui do âmbito das acções de impugnação actos como sejam os relativos ao processamento de vencimentos ou prestações da segurança social. H. Daqui resulta que, inquestionavelmente, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal é competente em razão da matéria para, aplicando as normas jurídico-administrativas previstas no art. 3.°, n.° l e 2 do Decreto-Lei n.° 171/81, de 24 de Junho e nos arts. 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 66/88, de l de Março, condenar a RAM no pagamento de quantia certa — cfr. art. 212.°, n.° 3 CRP, arts. 3.°, n.° l e 37.°, n.° 2, ai. e) CPTA e arts. 1.°, n.° l e 4.°, n.° l , ai. a) ETAF. I. De resto, em nenhum momento o Recorrente impugnou (ou quis impugnar) normas constantes de diploma legislativo - no caso as normas que constam do art. 111.°, n.° l e 2 OE2013 [e, na sequência do requerimento de 17.02.2014 as normas constantes do art. 110.°, nºs. l e 2 OE/2014 - limitando-se a requerer que a sua (in)constitucionalidade fosse incidentalmente apreciada, de modo a concluir pela proibição da sua aplicação e, consequentemente, pela vigência do art. 3.°, n.° l e 2 do Decreto-Lei n.° 171/81, de 24 de Junho e dos arts. 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 66/88, de l de Março. J. Efectivamente, resulta do art. 204.° CRP e do art. 1.°, n.° 2 ETAF que todos os tribunais (independentemente da sua categoria) e os tribunais administrativos em particular, estão proibidos de aplicar, nos feitos que lhes sejam submetidos a julgamento, normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. K. Pelo que, não podendo o particular dirigir-se a tribunal pedindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, ensina o Prof. Jorge Miranda, "é admissível que alguém se lhe dirija propondo uma ação tendente à declaração ou à realização de um seu direito ou interesse, cuja procedência depende de uma decisão positiva de inconstitucionalidade" - Ob. cit supra. L. Foi isso que se fez no caso sub judice, quando se pediu ao Tribunal que apreciasse, a título incidental, a (in)constitucionalidade daquele art. 111.°, n.° l e 2 OE2013 [e supervenientemente do art. 110.°, n.° l e 2 OE2014], para decidir se as normas jurídico-administrativas que prevêem que aos associados do Autor sejam abonados subsídios de compensação e de fixação e passagens aéreas para o continente estão em vigor na ordem jurídica e, assim, sobre a procedência do pedido de condenação na RAM no respectivo pagamento. M. Sendo que causa estranheza a alusão da sentença recorrida ao facto de "O Autor não impugnou os atos de processamento de vencimentos dos seus associados, não requereu a condenação da Administração à prática de qualquer ato administrativo, situação em que se poderia conhecer da inconstitucionalidade a título prejudicial nem sequer fundou o direito [supõe-se que o Tribunal a quo terá querido dizer "dever" e não "direito"] de prestar da administração em um ato administrativo anteriormente praticado.", já que, por um lado, nem todas as pretensões dedutíveis em juízo correspondem à forma de processo da acção administrativa especial (impugnação e condenação à prática de actos administrativos) e, por outro, nem todos os deveres de prestar da Administração emanam de atos administrativos anteriormente praticados. N. E não podem restar dúvidas que também nas ações previstas no art. 37.°, n.° 2, ai. e) CPTA quando o dever de prestar resulte directamente de normas jurídico-administrativas, sem necessidade de intermediação de ato administrativo regulador, há lugar à fiscalização difusa da constitucionalidade, não podendo o Tribunal deixar de averiguar da conformidade das normas que aplica na solução do caso concreto com o texto constitucional. O. Pelo que, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo é materialmente competente para conhecer do pedido regularmente deduzido em juízo pelo aqui Recorrente, impondo-se a revogação da decidida absolvição da Ré da instância. P. Por outro lado, ao deduzir a sua pretensão em juízo, o Autor alegou, em síntese, que: a) são seus associados trabalhadores que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 257/2003, de 8 de Outubro, transitaram para os quadros dos serviços da RAM; b) a esses trabalhadores são devidos, de harmonia com o previsto no art. 3.°, n.° l e 2 do Decreto-Lei n.° 171/81, de 24 de Junho e nos arts. 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 66/88, de l de Março, subsídios de compensação e fixação e passagens aéreas para o continente; c) em 1.01.2013 entrou em vigor o art. 111.° OE2013 que, sob a epígrafe "suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira", nos seus n.° l e 2, prevê que, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira da Região Autónoma da Madeira, não sejam abonados aos trabalhadores dos registos e do notariado o subsídio de fixação, o subsídio de compensação (n.° 1) e os encargos com passagens aéreas para o continente (n.° 2). Q. Porém, na pendência da acção, foi publicado, a 31.12.2013, em Diário da República o OE2014 que, no seu 110.°, n.° l e 2, replica, sem lhe introduzir alteração, o art. 111.° OE2013. R. Ora, se à luz da superveniente entrada em vigor da citada disposição normativa o pedido deduzido em juízo pelo Recorrente (condenação da RAM no pagamento dos subsídios e passagens aéreas devidos aos seus associados desde Janeiro de 2013) não carecia de alteração, o mesmo não acontecia com a causa de pedir, porquanto, na eventualidade de não se proceder à sua ampliação - trazendo à colação também, sempre a título incidental, a (in)constitucionalidade do art. 110.°, n.° l e 2 OE2014 - poderia acontecer que, caso fosse dado provimento ao pedido (apenas) com fundamento na proibição de aplicação do art. 111.° OE2013, por inconstitucional, viesse a RAM a recusar o pagamento dos subsídios de compensação e fixação e passagens aéreas vencidos após 31.12.2013, com fundamento na circunstância de a 1.01.2014 terem entrado em vigor as normas previstas nos n.° l e 2 do art. 110.° OE2014. S. Sendo que, independentemente da (im)procedência do hipotético argumento assim suscitado, este teria de ser dirimido em sede de execução de sentença, com prejuízos relevantes em termos de economia processual e contenção da litigiosidade, sendo, além do mais, esta circunstância de molde a pôr em causa o direito dos associados do Recorrente a uma decisão em tempo útil, de harmonia com o previsto no art. 20.°, n.° 4 CRP. T. Ao pedir a ampliação da causa de pedir, o Recorrente sustentou que, atendendo às especificidades das relações juridico-administrativas, haveria de poder ampliar a causa de pedir nos termos do art. 265.°, n.° l CPC, aplicável ex vi art. 42.°, n.° l CPTA, pois não se poderia deixar de atribuir à publicação de diploma em DR o mesmo efeito que à confissão feita pelo Réu. U. Efectivamente, se a possibilidade de ampliar a causa de pedir com fundamento na confissão do Réu se prende, como tudo indica, com o especial valor probatório deste meio de prova que conduz a que os factos se considerem, como ensina Fernando Pereira Rodrigues (Ob. cit supra), "provado plenamente, passando à categoria de facto sobre o qual não é admissível qualquer dúvida ou discussão, isto é, de facto inquestionavelmente adquirido para o processo"; o mesmo raciocínio se terá de aplicar à aprovação, promulgação, publicação e entrada em vigor de diplomas publicados em DR, como é o caso Lei n.° 83-C/2013, de 31 de Dezembro, pois que se trata de factos que também passaram à "categoria de facto sobre o qual não é admissível qualquer dúvida ou discussão, isto é, de facto inquestionavelmente adquirido para o processo" a partir do momento da publicação. V. Mas ainda que assim não se entendesse - e o Tribunal a quo não estava sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.°, n.° 3 CPC) - certo é que o requerimento do Autor de 17.02.2014 sempre teria de ter sido deferido por se subsumir à previsão do art. 588.° CPC. W. Efectivamente, a ampliação da causa de pedir pode também ser consequência da apresentação de articulado superveniente, de harmonia com o previsto no art. 588.° CPC, sob pena de, entendendo-se de outro modo, se esvaziar o art. 611.° CPC - que pretende fazer corresponder a decisão à situação existente no momento do julgamento — de conteúdo, com prejuízos assinaláveis em termos de economia processual. X. In casu, a entrada em vigor, a 1.01.2014, do art. 110.° do OE2014 constitui facto objectivamente superveniente, que o Autor não estava em condições de alegar na sua petição inicial e que teria de poder trazer ao processo até ao encerramento da discussão. Y. Atendendo a que nos autos não se realizou audiência prévia nem as partes chegaram a ser notificadas de data designada para a audiência final, o direito do Recorrente a alegar factos novos supervenientes não estava precludido quando, a 17.02.2014, os trouxe ao processo (a contrario art. 588.°, n.° 3 CPC). Z. Logo, ainda que não acolhesse o entendimento do Recorrente no sentido de que será de aplicar, por analogia, o art. 265.°, n.° l CPC a situações em que os factos resultam incontrovertidos da sua publicação em Diário da República; sempre teria o Tribunal a. quo, que não está adstrito às alegações de direito apresentadas pelas partes, de ter deferido o requerimento de ampliação da causa de pedir do Recorrente, porquanto este resulta da alegação de factos novos e supervenientes, admitida pelos arts. 588.° e 611.° CPC, em obediência ao princípio da economia processual. Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e assim: a) Ser o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgado materialmente competente para conhecer do pedido deduzido pelo Recorrente e revogada a decisão de absolvição da Ré da instância. b) Ser a causa de pedir ampliada e revogado o despacho que a indeferiu. * A Entidade Recorrida não contra-alegou. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes Cóias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.. * O despacho e sentença recorridos são do teor que se transcreve: 1. Despacho: “(..) A fls 86 dos autos em suporte de papel veio o Autor requer a ampliação da causa de pedir, por considerar que à publicação em Diário da República da Lei n°83-C/2013 de 31 de Dezembro (OE 2014), que no seu artigo 110° reproduz sem qualquer alteração o artigo 111° da Lei n°66-B/2012 de 31 de Dezembro deverá ser atribuído o mesmo efeito que à confissão do Réu para efeitos previstos no artigo 265° n°l do CPC aplicável ex vi artigo l°doCPTA. Ora, considerando o petfcbnado nos presentes autos e o íàcto de a Ré nos presentes autos ser a Região Autónoma da Madeira não se vislumbra em que medida a publicação de um acto legislativo emanado pela Assembleia da República, no exercício da função legislativa possa ser uma confissão do peticionado nos presentes autos. Assim, terá que improceder o requerido. Notifique-se com o despacho que segue. Funchal, 21 de Fevereiro de 2014 (..)” – fls. 99 dos autos. 2. Sentença: “(..) B - Das Excepções: 1. Da Incompetência Absoluta: A Ré excepcionou a incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria. Tendo em conta que a competência dos tribunais administrativos em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (artigo 13° do CPTA), cumpre apreciar a referida excepção. A competência material dos Tribunais Administrativos é regulada na ausência de lei expressa em sentido diferente, pelo critério da relação jurídico-administrativa (artigo 212° da CRP e artigo 1° e 4° do ETAF). Pelo que o elemento de conexão para aferir da competência material dos tribunais administrativos, nos presentes autos será a "relação jurídica-administrativa" de acordo de resto com a imposição constitucional (cfr. artigo 212 n°3 da CRP e artigo l°n°l do ETAF). Contudo, o legislador não definiu expressamente o que é "uma relação jurídica administrativa", optou por através de uma técnica legislativa exemplificativa delimitar o seu âmbito em termos positivos e negativos (cfr artigo l ° e 4° do ETAF). Assim, é através das várias alíneas do artigo 4° do ETAF que terá que ser construído o conceito de relação jurídica administrativa e encontrados os seus elementos caracterizadores. Vejamos. Na alínea a) do n° l do referido preceito, o legislador refere: "Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo " Extrai-se, assim que compete aos tribunais administrativos apreciar litígios que resultem de relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e que é esse um dos elementos caracterizadores da relação jurídica administrativa. N a alínea b) do referido preceito o legislador refere: "A fiscalização da legalidade de normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo " Denota-se, assim que uma relação jurídico-administrativa é uma relação jurídica em que, pelo menos, um dos sujeitos é uma pessoa de direito público que pratica um acto regulado, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo. Na alínea d) do mencionado preceito, o legislador fornece-nos outro indicador do que é uma relação jurídica administrativa, ao referir que compete também aos Tribunais Administrativos: "A fiscalização da legalidade de normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos. " Evidenciando, que mesmo quando não está em causa um acto praticado por um órgão da Administração, o que revela para a caracterização da relação jurídica como sendo uma relação jurídica administrativa é o acto ter sido praticado no exercício de uma função pública. São assim estes os elementos caracterizadores de uma relação jurídica administrativa e como tal os critérios aferidores da competência material dos Tribunais Administrativos. Tendo presente que a competência do Tribunal em razão da matéria é aferida de acordo com a relação-jurídico processual, tal como é formulada pelo Autor, é fixada no momento da propositura da acção e afere-se pelo "quid decidendum" e não, pelo que será mais tarde, o "quid decisum" . Importa aplicar os referidos conceitos ao caso concreto. Nos presentes autos, o Autor peticiona o seguinte: “Nestes termos, e nos mais de direito que V.Exa mui doutamente suprirá, requer o STRN se digne o Tribunal, desaplicando o artº 111º n°s l e 2 OE2013 por material e organicamente inconstitucional (ou, em todo o caso, ilegal por violar lei de valor reforçado), condenar a Região Autónoma da Madeira apagar aos associados do A. colocados nos quadros dos serviços transferidos para a RAM pelo Decreto-Lei n°247/2003, de 8 de Outubro à data da sua entrada em vigor, os subsídios de compensação e fixação e passagens aéreas previstos nos Decreto-Lei n° l71/81 e 66/88. Mais se requer a condenação da RAM a que proceda ao pagamento das prestações de subsídio e passagens aéreas devidas desde l de Janeiro de 2013 e vencidas na pendência destes autos, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, no prazo de 45 dias. Por último, requer o Autor se digne V.Exa condenar a RAM no pagamento de sanção pecuniária compulsória à razão diária de € 48,50, de harmonia com o previsto nos arts. 66°, n°2 e 169" CPTA em caso de falta de pagamento, naqueles 45 dias, dos mencionados subsídios, passagens aéreas e respectivos juros. " Denota-se, estarmos perante uma cumulação de pedidos nos termos do artigo 555°n°l do C.P.C aplicável ex vi artigo 1° do C.P.T.A. Todavia, consoante esteja ou não em causa a mesma relação jurídica controvertida, a cumulação de pedidos pode abranger pedidos principais mas acessórios uns do outro ou pedidos principais mas autónomos. No caso em apreço, estamos perante pedidos principais e acessórios na medida em que emergem da mesma relação jurídica. A relação jurídica de acordo com a tese formulada pelo Autor funda-se na inconstitucionalidade material e orgânica e a ilegalidade por violação de lei reforçado das normas contidas no artigo 111° n°s. l e 2 OE2013 que deverão ser desaplicadas no caso concreto repondo-se a legislação anteriormente em vigor com o consequente pagamento dos subsídios de compensação e fixação e passagens aéreas. Esta foi a forma como o Autor configurou a sua causa de pedir. Ora, a apreciação de um acto praticado no exercício da função legislativa extravasa os poderes de sindicância deste Tribunal (artigo 4° n°2, alínea a) do ETAF). A fiscalização de normas cabe apenas ao Tribunal Constitucional (cfr. artigos 281° e 282° da CRP e Acórdãos do STA datado de 19 de Maio de 2011 proferido no Processo n° l13/10, e datado de 20 de Maio de 2010, proferido no Processo n°390/09 e Acórdão do TCA Sul datado de 14 de Julho de 2011 proferido no Processo n°07548/l 1). O Autor não impugnou os actos de processamento dos vencimentos dos seus associados, não requereu a condenação da Administração à pratica de qualquer acto administrativo, situação em que se poderia conhecer da inconstitucionalidade a título prejudicial nem sequer fundou o direito de prestar da administração em um acto administrativo anteriormente praticado. A causa de pedir nos presentes autos assenta somente no pedido de desaplicação do acto legislativo e tal extravasa os poderes de sindicância deste Tribunal. Assim e porque a infracção das regras de competência do Tribunal em razão da matéria gera a incompetência absoluta do Tribunal (cfr. artigo 96° a) do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA), determinando a absolvição da Ré da instância, (artigo 99° n° l do CPC aplicável ex vi artigo l ° do CPTA), procede a excepção invocada. Ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas de acordo com o disposto no artigo 608° n°2 do CPC aplicável ex vi artigo 35° n°l do CPTA. C- Das Custas: Isento de Custas de acordo o disposto na alínea í) do n°l do artigo 4° e alínea b) do n°2 do RCP e 310° do RCTFFP, de acordo com o Acórdão do Pleno do STA datado de 14 de Março de 2013, proferido no Processo n°l 166/12. D - Da Decisão: Pelo exposto, julga-se este Tribunal materialmente incompetente para o conhecimento do mérito da causa e em consequência, absolve-se a Ré da instância. Fixo o valor da acção em 30.000,016. Isento de Custas. (..)” – fls. 100/105 dos autos. DO DIREITO Pela Exma Magistrada do Ministério Público foi emitido Parecer no sentido que se transcreve: “(..) O Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos dos artºs 146º e seguintes do CPTA, vem apresentar o seu PARECER nos seguintes termos: O recurso jurisdicional admitido destina-se à apreciação da competência material do Tribunal para apreciação do pedido, com referência à Sentença (Saneador) proferida a fls. 99 e seg., na qual se decidiu ser o Tribunal materialmente incompetente para apreciar o pedido, em virtude de o pedido envolver a apreciação de um ato praticado no exercício da função legislativa, extravasando a competência do Tribunal Administrativo, e por considerar caber ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas, nos termos dos art.ºs 4º, nº 2, al. a) do ETAF, 96º, a), do CPC, ex vi art.º1º do CPTA, e art.ºs 281º e 282º, da CRP. Em consequência absolveu a entidade demandada da instância. Também recorre o Autor do indeferimento pelo TAF do Funchal do pedido formulado no articulado superveniente de ampliação do pedido, apresentado a fls. 86 e segs. Do mérito do recurso: O pedido formulado primitivamente na petição inicial pelo Autor consiste em ser desaplicado o artº 111º, nºs l e 2 do Orçamento de Estado de 2013, por material e organicamente inconstitucional (ou em todo o caso ilegal por violar lei de valor reforçado), e ser condenada a Região Autónoma da Madeira a pagar os subsídios de compensação e fixação e passagens aéreas, nos termos dos DLs nºs 247/2003, de 8/10 e 171/81 e 66/88. Pede também a condenação do mesmo Réu a proceder ao pagamento das prestações de subsídio e passagens aéreas devidas desde l de Janeiro de 2013 e as vencidas na pendência dos autos, assim como os respectivos juros moratórios. A fls. 86, veio apresentar articulado superveniente, no qual amplia os primitivos pedidos, agora com fundamento na inconstitucionalidade do artº 110º do OE para 2014, a qual reproduz o artº 111º do OE para 2013, alegando existir confissão do Réu nos termos e par efeitos do art.9 265º, nº l, do NCPC, reproduzindo os fundamentos de inconstitucionalidade já invocados na PI no que respeita àquele OE, nos termos dos quais formula um pedido de condenação do Réu a pagar-lhe nos mesmos termos os subsídios de compensação e fixação de passagens aéreas previstos nos DLs acima citados, desde l de Janeiro de 2013 e durante a pendência da causa. Trata-se, assim, de pedidos formulados apenas com fundamento na inconstitucionalidade das referidas Lei do Orçamento do Estado atrás identificadas. Não obstante o Recorrente alegar que se trata de impugnação de normas jurídico-administrativas, sem necessidade de intermediação de acto administrativo regulador, podendo ser pedida a fiscalização difusa da constitucionalidade, os actos que se pretendem impugnar como fundamento dos restantes pedidos também estão contidos, exclusivamente, em diplomas legais emanados, como deles consta, dos preceitos constitucionais que respeitam à competência legislativa dos respectivos autores, neste caso a Assembleia da República. E, ainda que pudessem existir dúvidas sobre a natureza do acto, como já decidiu o STA, em casos de actos mistos de difícil qualificação (actos gerais e concretos), e não é o caso, a dúvida deve ser resolvida a favor da normatividade (cfr. os citados acórdãos do Pleno de 07.06.2006,1257/05 e da lª Secção do STA de 03.11.2004, rec. 678/04, no Ac. do STA citado pelo recorrente, e bem assim o recente Acórdão do Pleno de 19.03.15, proc. 0949/14). Como resulta do supra citado Ac. do Pleno: «Se é certo, como vimos, que podem existir actos adoptados sob a forma legislativa que materialmente constituem actos administrativos e são susceptíveis de impugnação nos tribunais administrativos por serem os materialmente competentes para o efeito, temos, todavia, que para os actos jurídicos que sejam classificados como legislativos do ponto de vista formal e material está excluída a sua impugnabilidade nos tribunais administrativos (...) Vistos os actos jurídicos que os aqui recorrentes pretendem impugnar não se vislumbra que os mesmos, pelo seu teor, pelo seu carácter, natureza e consequências, se reconduzem a uma mera expressão ou um mero exercício da função administrativa enquanto simples realização de opções circunscritas a aspectos secundários, menores ou instrumentais quanto a opções já contidas em lei anterior que encerre e tenha assumido todas as opções políticas primárias (...)». Os actos normativos impugnados na presente acção foram praticados no exercício da função política e legislativa, não se podendo entender que consubstanciam uma actuação materialmente administrativa, sendo manifesto que se pretende a sindicância da plena natureza legislativa dos mesmos. Pelo que, estão excluídos do âmbito material da jurisdição administrativa e fiscal atendendo ao preceituado no artº 4º nº2, a), do ETAF, cabendo a apreciação da sua inconstitucionalidade/legalidade ao Tribunal Constitucional e não aos Tribunais Administrativos (cfr. também artº 13º do CPTA). O mesmo sucede com a ampliação do pedido que se funda em normas de idêntica natureza, não resultando do mesmo qualquer confissão que possibilite a ampliação do pedido, tal como foi formulada, a qual foi, assim, fundadamente indeferida. No sentido exposto, verifique-se também, relativamente a pedido semelhante, o recente Ac. do STA, de 22-04-2015, rec. nº .0729/14. É Parecer do Ministério Público que deve ser negado provimento ao recurso, não merecendo reparo a douta sentença recorrida. (..)”. Atento o discurso jurídico fundamentador constante do douto Parecer emitido pelo Ministério Público que, com a devida vénia, fazemos nosso, improcedem todas as questões trazidas recurso nos itens A a Z das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida. Sem custas por isenção tributária do Recorrente. Lisboa, 01.OUT.2015 (Cristina dos Santos) …………………………………………………………….. (Paulo Gouveia) …………..................(vencido cf. declaração em anexo infra.) (Nuno Coutinho) ………………………………………………………………… Declaração de voto vencido: A jurisdição administrativa tem competência para julgar este processo, porque estamos ante uma relação jurídica administrativa e o TC não tem competência para apreciar o pedido formulado. Ass. |