Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4517/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/03/2001 |
| Relator: | J. G. Correia |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DEDUZIDOS POR ARRENDATÁRIO REJEIÇÃO LIMINAR |
| Sumário: | I)- A fruição que a embargante tem do bem penhorado (sem cuidar de saber se é dele possuidora ou mera detentora) em nada é afectada pelo acto de penhora (e pela subsequente venda) porquanto, por força do disposto no artº 1057 CCiv, a sua posição de arrendatária se mantém inalterada, podendo a mesma continuar a habitar a casa, conforme o contratualmente estabelecido. II)- E que para que os embargos procedam sempre seria necessário que a diligência judicial fosse ofensiva da posse e, no caso em apreço, inexiste essa ofensa porque a lei no referido artigo 1057.º, do C. Civil, estende o seu manto ao invocado contrato de arrendamento. III)- Donde a justeza do despacho recorrido dado que, na verdade, perante a situação presente, o procedimento impugnatório é necessariamente inviável, não havendo assim razão para que a instância prossiga, sendo cabível o indeferimento liminar, para evitar o desperdício da actividade judicial. |
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