Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04362/08
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/26/2011
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:MOBILIDADE FUNCIONAL INTERNA
Sumário:Não resultando do probatório que tenha ocorrido uma modificação do conteúdo nuclear da actividade laboral exercida por reporte à carreira, violadora dos requisitos de afinidade das funções exercidas antes e depois da transferência, não é de concluir que, por mobilidade funcional interna, se tenha extravasado do objecto da prestação de trabalho por desencontro em sentido funcional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Emília ……………., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. A recorrente desempenhou funções de coordenação do Sector de Estatística e Informação para a Gestão entre 1995 e a data do Despacho n° 9/2006, impugnado nos autos e fê-lo sempre de forma empenhada e exemplar tendo o seu mérito sido reconhecido, sucessivamente, pelos seus superiores.
2. O Despacho da entidade demandada n° 9/2006, teve por efeito retirá-la dessas funções, sendo que, ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, da sua leitura não se depreendem os motivos de tal decisão, nem de facto, nem de Direito nem, muito menos, o iter percorrido pelo órgão autor do acto para concluir naquele sentido.
3. Também não se vislumbra no acto qualquer fundamentação por remissão.
4. O despacho em questão padece, assim, de vício de forma, por falta de fundamentação, gerador da sua anulabilidade.
5. Ao não entender assim, a douta sentença recorrida viola os artigos 124° e 125°doCPA.
6. O Despacho n° 8/2006 procedeu à transferência interna da recorrente para o Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança, ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, é igualmente ilegal.
7. Efectivamente, as funções que a recorrente desempenha por determinação deste despacho (V. ponto 12. dos factos provados) não se enquadram na carreira administrativa, onde se insere a A., mas na carreira técnica, como decorre do conteúdo funcional daquela (então designada de oficial administrativo) estabelecido no Decreto Regulamentar n° 20/1985, de 1 de Abril.
8. E ainda do próprio quadro de pessoal da entidade demandada, aprovado pela Portaria n° 885/88, de 11 de Outubro, que prevê 11 lugares, dentro do grupo de pessoal técnico-profissíonal, na área funcional de serviços de recepção e secretariado e para a carreira de Secretário-Recepcionista.
9. Sendo que o anexo II da referida Portaria define o conteúdo funcional desta carreira em termos exactamente coincidentes com as funções que a recorrente desempenha no Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança, por determinação do acto impugnado.
10. Ao não entender assim, a douta sentença recorrida faz uma interpretação equivocada deste normativo, pois da sua redacção não resulta que as funções da carreira de Secretário-Recepcionisía exijam a prestação de apoio a um órgão específico de direcção ou de apoio técnico, além de que ignora a obvia identidade das funções propriamente ditas que estão ali descritas com aquelas que a recorrente vem executando.
11. Pelo contrário, podem ser de apoio a órgão de direcção ou de mero apoio técnico, como aquele que a recorrente presta no Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança.
12. Ao determinar a transferência da recorrente para o Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança, o despacho em questão viola ostensivamente os arts. 4°, 5° e 9° do D.L. n° 248/85, de 15 de Julho, os artigos 6° e 8° do D.L. n° 404-A/98, de 18 de Dezembro, o art. 1° do Decreto Regulamentar n° 20/1985, de 1 de Abril e a Portaria n° 885/88, de 11 de Outubro.
13. Ao assim não entender, a douta sentença recorrida incorre em violação de todas as normas referidas no n° anterior.
14. Refira-se ainda que, ao contrário do que sustenta a douta sentença recorrida nem a realidade hospitalar em que recorrente se enquadra permite acrescentar ao conteúdo funcional da sua carreira as funções actualmente prestadas, pois tal só poderia ocorrer nos termos do art. 9°, n°4 do D.L. n° 248/85, de 15 de Julho.
15. Sendo que tal preceito exige que as tarefas tenham a mesma natureza e não natureza diferente, como ocorre no caso dos autos (V. NEVES, Ana Fernanda - A Mobilidade Funcional da Função Pública. Lisboa: AAFLD, 2003. p. 35.), além de que para as funções em que a A. foi colocada, enquadráveis no nível 3 do grupo de pessoal Técnico Profissional, a lei tem como exigência habilitacional um curso de formação profissional de duração não inferior a 18 meses, nos termos do mapa l anexo ao D.L. n° 248/85, de 15 de Julho, que a recorrente não frequentou.
16. Em suma, as tarefas que à recorrente cabe executar, em cumprimento do despacho de transferência interna impugnado nos autos, não se integram, de forma nenhuma, na norma atrás citada, porquanto não têm qualquer afinidade com aquelas a que corresponde o conteúdo funcional da sua carreira, além de que exigem habilitações académicas que não possui (MOURA, P. Veiga e - Função Pública, 1° Volume. Coimbra: Coimbra Editora, 2001. p.79.).
17. Na verdade, aquele acto administrativo consubstancia uma verdadeira reclassificação, tal qual este instituto vem previsto no D.L. n° 497/99, de 19 de Novembro, sem que o procedimento devido e os requisitos exigidos naquele diploma legal estejam minimamente verificados, o que consubstancia fraude à lei.
18. A douta sentença recorrida estava ainda vinculada a conhecer de todas as causas de invalidade invocadas, nos termos do art. 95°, n°2 do CPTA.
19. Ao omitir qualquer referência ao vício de falta de fundamentação imputado pela A. ao Despacho n° 8/2006 (V. conclusões 18 e 19 das Alegações apresentadas nos termos do art. 91° do CPTA) incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668°, n°1, al. d) do CPC, ex vi art. 1° do CPTA.
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A entidade recorrida contra-alegou, concluindo como segue:

1. Os serviços de apoio do Hospital …………. encontram-se estruturados, nos termos do nº 2 do art. 24.°do seu Regulamento Interno, segundo os seguintes centros de responsabilidade:
i. Logístico;
ii. Técnico de administração;
iii. Informação e gestão de utentes;
iv. Planeamento, apoio clínico e acção social.
2. Os serviços de gestão de doentes encontram-se integrados no Serviço Informação e Gestão de Utentes, segundo critérios de homogeneidade, afinidade e complementaridade com os demais serviços ali integrados.
3. Compete aos serviços de gestão de doentes executar todas as tarefas relacionadas com a admissão de doentes, designadamente secretariado da consulta externa e urgência, secretariado clínico do internamento e dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, arquivos clínico e central telefónica.
4. O sector de estatística encontra-se integrado funcionalmente nos serviços de gestão de doentes, competindo-lhe executar tarefas de natureza administrativa, entre as quais se compreendem a organização e manutenção dos dados sobre a actividade desenvolvida pelo Hospital …………., através dos meios de comunicação apropriados, prosseguindo os objectivos do sistema de informação para a gestão.
5. A A. encontra-se integrada, por força dos despachos impugnados, no Serviço Informação e Gestão de Utentes, exercendo funções correspondentes àquelas que constituem o núcleo de competências de tal serviço, designadamente, a crer no que a própria afirma, «atendimento a doentes, organização de ficheiros a nível informático, à marcação de consultas, exames clínicos e outros actos médicos (...) ao encaminhamento dos doentes, ao recebimento das taxas moderadoras e emissão dos respectivos recibos e posterior entrega dos montantes na tesouraria (...)».
6. A questão material contra a qual a A. se insurge - é a de «estas funções por si exercidas não se enquadram na carreira de assistente administrativa»
7. Conforme a A. bem reconhece, o decreto-regulamentar n° 20/1985) prevê como funções do oficial administrativo (hoje, assistente administrativo) são: «funções que se enquadram em directivas gerais dos dirigentes e chefias, de expediente, arquivo, secretariado, contabilidade, processamento, pessoal e aprovisionamento e economato».
8. Ou seja: justamente as funções que a A. alega que exerce.
9. Verifica-se aliás que as funções que o A. alega que exerce têm cabimento no Mapa I anexo ao D.L 248/85, designadamente secretaria, arquivo, expediente e dactilografia, entre outras.
10. Assim, a A. não foi sequer transferida do serviço de gestão de doentes, mas apenas de um serviço de estatística para outro, tipicamente administrativo, passando a desempenhar tarefas administrativas - que são as que lhe cabem e para as quais tem preparação técnica adequada, em integral respeito pleno pela respectiva categoria de técnica administrativa.
11. Fazendo jus à regra segundo a qual dentro de um mesmo conteúdo funcional cabem diferentes tarefas, da mesma natureza, então constata-se que, sem margem para quaisquer dúvidas, as diferentes funções atribuídas à A. por força dos despachos 8/2006 e 9/2006, têm a mesma natureza, correspondendo a um mesmo conteúdo funcional: o de Assistente Administrativo.
12. Conforme se refere em Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul, de 13-12-2007, « - Em qualquer esquema de organização de pessoal existe, além da diferenciação horizontal, de harmonia com a natureza dos cargos que desempenham (grupos carreiras), uma distinção vertical ou hierárquica, dentro de cada espécie profissional (categorias ou classes) e, em princípio, as categorias correspondentes a uma mesma espécie profissional formam uma carreira que se definirá como um "conjunto hierarquizado de categorias respeitantes a uma dada profissão"»..
13. Em bom rigor, para chegar às mesmas conclusões - o vício de violação da lei - a A. parte dos fundamentos opostos àqueles através dos quais, na Petição Inicial, atacou os despachos impugnados nos presentes autos.
14. Em bom rigor, comparando a Petição Inicial com as alegações de Direito da A., verifica-se que neste último articulado faz-se um copy-past da matéria impugnatória deduzida pelo Réu na contestação, para, após, concluir de forma oposta, através de uma interpretação enviesada das disposições legais aplicáveis, contrária à letra e ao espírito da lei e ao bom senso, ao entendimento que a Jurisprudência e a doutrina há muito vêm decidindo e ao que foi decidido no processo cautelar instaurado pela A., e que, em toda a linha, foi votado ao insucesso. E ainda alega a A. que o conteúdo dos despachos impugnados consubstancia uma fraude à lei...
15. A distribuição dos técnicos administrativos pelos vários serviços administrativos do Réu, que corresponde a um puro acto de gestão, ditado por razões de interesse público, que norteiam a gestão do Réu, relativamente às qual o Tribunal emite um juízo de legalidade estrita, e nunca de conveniência, sob pena de ser subtraída a margem de discricionariedade que a Lei quis conferir à Administração.
16. A fundamentação dos actos administrativos visa, além do mais, dar a conhecer as razões por que foi decidido de uma maneira e não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente entre a sua aceitação e a sua impugnação contenciosa.
17. Trata-se, assim, de um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias com ele relacionadas.
18. O Despacho 9/2006 refere a Circular Normativa n° 18/2004, de 17 de Junho, que por sua vez, remete para as Circulares Normativas n°s 5/2004, de 3 de Março e 16/2004, de 9 de Junho.
19. As Circulares Normativas, supra referidas, regulamentam uma nova estrutura de gestão, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, que regulamenta o modelo de organização e funcionamento aplicável aos hospitais do sector público.
20. Sendo certo que, o Despacho N° 9/2006, remete para o Regulamento Interno do Hospital de …………. aprovado pelo Conselho de Administração, nos termos do art° 34° do DL. 188/2003, de 20 de Agosto e publicado pela Circular Normativa n° 27/2004, de 02 de Dezembro, (cf. dos. n° 4 junto com a oposição a providência cautelar).
21. Nos termos do n° l do art° 46° do Regulamento "a informação para a gestão constituiu-se como um sector de actividade integrado, para efeitos de coordenação, na área de gestão de doentes." (cfr. Parágrafo segundo do Despacho 9/2006).
22. E, por sua vez, o n° l do art° 41 do mencionado Regulamento refere, expressamente, que o Sector de Estatística se encontra integrado na Gestão de Doentes.
23. Verifica-se assim, que o Despacho n° 9/2006, está devidamente fundamentado, enunciando as fontes em que se funda: A Circular Normativa n° 18/2004, de 17 de Junho, a Circular Normativa n° 15/2003, de 3 de Março, a Circular Normativa 16/2004, de 9 de Junho, o D.L. 188/2003, de 20 de Agosto e o Regulamento do Hospital ………………,
24. E não há dúvida de que o Despacho n° 9/2006, contém os motivos (de facto) que motivaram a decisão do R.: de racionalização, gestão e reafectação de pessoal, tendo em vista a adaptação da instituição as condições impostas pelo Ministério da Saúde para reorganização das urgências hospitalares, da, introdução do Sistema de Triagem de Manchester e das alterações decorrentes da entrada em vigor do Regulamento Interno, e necessárias para o Concurso n° 2/2005, para Contrato de Gestão, para concessão do novo Hospital de Vila Franca de Xira em regime de parceria público-privada.
25. A fundamentação dos despachos impugnados, é clara e suficiente isto é, permite que, através dos seus termos, os respectivos destinatários possam ter perfeito conhecimento do processo lógico e jurídico que conduziu a decisão, de modo a conhecer as razões determinantes da conduta do R., bem corno, conhecer os preceitos legais que o fundamentaram.
26. Aliás, da douta sentença que indeferiu a providência cautelar interposta pela A., que correu termos sob o n° 264/06.6 BELRS (sentença que foi confirmada pelo Tribunal Administrativo Central Sul, com parecer, no mesmo sentido, emitido pelo Ministério Público) “contrariamente ao alegado pela Requerente, (...) dos factos provados resulta que o Despacho 9/2006 inclui uma fundamentação de facto e de direito, que decorre quer da fundamentação inserta no próprio despacho, quer da fundamentação por remissão, constante da circular normativa nº 18/2004, de 17.07, do Regulamento Interno do HRS, publicitado pela Circular Normativa n" 24/2004, de 02.12.2004 quer ainda da Circular normativa n° 9/2003.».
27. A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no «incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no n° 2 do artigo 660° do CPC e art.° 95° do CPTA e que é o de resolver todas as questões submetidas ã sua apreciação.
28. Pelo contrário, não ocorrerá a referida causa de nulidade quando o Tribunal não se pronuncie sobre uma questão que não foi efectivamente suscitada: alegar - alegar claramente - não deixa de ser um ónus das partes, razão pela qual, a não ser conhecida uma causa de nulidade existente - e sem conceder - mas não suscitada, a parte não poderá imputar à decisão o vício de omissão de pronúncia.
29. Da leitura atenta das Alegações de Direito apresentadas pela A., não se vislumbra, nas conclusões n° 18 e 19, qualquer referência ao Despacho n° 8/2006, nem a qualquer outro despacho, mas tão só a um «acto impugnado», entre os vários que o foram.
30. Assim, sendo certo que a A. impugnou apenas o despacho 9/2006 (e nunca, em momento ou em local algum, o despacho 8/2006) com fundamento em «falta de fundamentação», não estava o Tribunal a quo vinculado ao dever de conhecer dessa questão
31. E da mesma forma, não ocorrerá qualquer nulidade, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão deficientemente formulada, de tal forma que seja ininteligível o alcance da pretensão que a Parte - alegadamente - quereria suscitar.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. A A iniciou funções no Hospital ……….. (HRS) em 01.06.1976, em regime de prestação eventual de serviço, com a categoria de Escriturária dactilógrafa de lª classe (acordo: cf. does. de lis, 23 a 26 e 34 e 35 dos autos n.° 264/06.6BELRS em apenso).
2. A partir do ano de 2002 o CA do HRS tomou diversas decisões visando a reorganização e reestruturação dos vários serviços do Hospital, designadamente das urgências e visando a introdução do um sistema de triagem de prioridades de acesso às urgências hospitalares designadas de «Triagem de Manchester» (cf. does. de fls. 102 a 138 e de fls. 151a 160 dos autos n.º264.06.6BELRS, em apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
3. Em 26.07.2002foi passada pelo UHS uma declaração que atesta que a A. exerceu funções de coordenadora do Sector de Estatística e Gabinete de Informação para a Gestão do HRS a partir de 08.06. 1995 (cf. doe. de fls. 34 e 35. que aqui se dá por integralmente reproduzido).
4. A A é desde 13.03.2003 Assistente Administrativa Especialista no HRS (acordo; cf. does. de tis. 23 a 26 e 34 e 35 dos autos n.° 264/06. 6BELRS, em apenso).
5. Em 16.04.2003 foi publicitado através da Circular - Informativa n.° 9/2003 que por despacho de 10.04.2003 do CA do HRS o Serviço de Admissão dos Doentes foi reorganizado, passando a integrar três sectores, nomeadamente o Sector de Estatística e Gabinete de Informação para a Gestão, que com efeitos a partir de 05.05.2003 passou a ser coordenado pela A. (cf. doe. de ils. 25 dos autos n.° 264/06.6BELRS, em apenso).
6. Em 17.06.2004 foi publicitado através da Circular Normativa n.° 18/2004.a deliberação do CA do HRS de 17.06.2004, que nomeou diversos responsáveis dos serviços de apoio, designadamente a Sra. D. Dorinda ………… como responsável pelo Serviço de Gestão de Doentes (cf. doe. de fls. 100 e 111 dos autos n.° 264/06. 6BCLRS. em apenso),
7. Em 02.12.2004 foi publicitado através da Circular Normativa n.º 27/2004 o Regulamento Interno do HRS constante de fls. 104 a 122 dos autos n.° 264/06.6BELRS. em apenso, que aqui se clá por integralmente reproduzido.
8. Em 09.02.2006 foi proferido pelo CA do HRS o Despacho n.° 09/2006, no qual se determinou designadamente o seguinte: «Por despacho do Conselho de Administração nº 40/2004, publicado na Circular Normativa n.18/2004, de 17 de Junho, foi nomeada responsável do Serviço de Gestão de Doentes, a Chefe de Secção Dorinda …………..
Nos termos do nº 1 do art. 46º do Regulamento Interno do Hospital, publicado pela Circular Normativa n.° 27/2004 de 2 de Dezembro, "a informação para a gestão constitui-se como um sector de actividade integrado, paro efeitos de coordenação, na área de gestão de doentes".
No seguimento do enquadramento definido, delibera-se atribuir a coordenação do Sector de Estatística e Informação Para a Gestão, à Chefe de Secção Dorinda ……….., ficando revogadas as orientações em contrário, designadamente, a referenciação feita na Circular Informativa n.° 9/2003, de 16 de Abril, è AAE, Emília ……...» (cf. doe. de fls. 67 a 69. que aqui se dá por integralmente reproduzido).
9. Em 13.02.2006 foi proferido pelo CA do HRS o Despacho n.º 08/2006, no qual se determinou a transferência interna de 7 funcionários do HRS, designadamente da A., para o Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança, com efeitos a 13.02.2006, considerando-se nesse despacho designadamente o seguinte « l. No exercício dos poderes de gestão e no estrito cumprimento dos princípios fundamentais estabelecidos no Regulamento Interno do Hospital delibera-se proceder á transferência interna dos funcionários que seguidamente se indicam, com vista a melhorar o desempenho nos postos de trabalho que passam a assegurar. » (cf.doc. de fls. 70 a 77, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
10. A A. é uma funcionária assídua (acordo: cf. doe. de fls. 28 a 30).
11. O mérito da A. no desempenho das suas funções, inclusive no Sector de Estatística e Gabinete de Informação para a Gestão foi por diversas vezes reconhecido pelos seus superiores hierárquicos (acordo: cf. does. de fls. 32 a 34).
12. No Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança a A exerce nomeadamente funções de secretariado, procedendo ao atendimento das doentes, à organização e actualização de ficheiro; a nível informático, à marcação de consultas, exames clínicos e outros actos médicos, à desmarcação e reagendamento das mesmas quando necessário, ao encaminhamento dos utentes, ao recebimento de taxas moderadoras e emissão dos respectivos recibos c posterior entrega dos montantes na tesouraria e elaboração dos termos de responsabilidade para os exames e análises a realizar fora do Hospital (acordo).
13. A A. impugnou administrativamente o resultado de um concurso interno de acesso limitado para provimento de 4 vagas na categoria de chefe de secção do quadro de pessoal do HRS (acordo).



DO DIREITO


Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito adjectivo e substantivo por erro de julgamento em matéria de:
1. omissão de pronúncia (artº 95º nº 2 CPTA) despacho 8/2006……………..…itens 18 e 19;
2. falta de fundamentação do despacho 9/2006 …………………………………itens 1 a 5;
3. erro nos pressupostos de facto e de direito do despacho 8/2006 ……………. itens 6 a 17;

1. omissão de pronúncia – artº 95º nº 2 CPTA

Relativamente ao regime estatuído no artº 95º nº 2 CPTA, não esquecendo entendimento diverso no tocante ao âmbito em sede de conhecimento oficio, esclarece a doutrina “(..) que a circunstância de todos os vícios passarem a ser de conhecimento oficioso não tem, a nosso ver, a consequência de tornar passíveis de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia (cfr- artºs. 660º e 668º do CPC), as sentenças que não conheçam de vícios que não tenham sido invocados no processo, (..)
(..) a omissão de pronúncia a que se reporta o artº 668º nº 1 al. d) do CPC está em correspondência directa com o estabelecido no artº 660º nº 2, primeira parte, do mesmo Código, onde se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada paela solução dada a outras”.
Caso o juiz deixe de apreciar um vício não suscitado no processo, apesar de ser de conhecimento oficioso, não desrespeita o comando contido no artº 660º nº 2, apenas podendo entender-se que o juiz não detectou o vício ou que o considerou como não verificado e não encontrou, por isso, motivo para exercer a apreciação oficiosa. (..)”. (1)
Pelo que vem de ser transcrito, improcede a questão suscitada nos itens 18 e 19 das conclusões quanto ao Despacho nº 08/2006.
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2. fundamentação do acto administrativo;

Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito por que o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa “deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra”. (2)
Sem esquecer as diferenças entre estrutura da fundamentação e âmbito de fundamentação, no que interessa à delimitação do dever legal orientado em função de cada acto administrativo em concreto (3), parece-nos que a formulação de Marcello Caetano mantém toda a actualidade e é, na sua síntese, absolutamente clara: o que importa é que o destinatário entenda a que propósito aquele acto concreto foi praticado, em que medida afecta a sua esfera jurídica e em que medida pode atacá-lo contenciosamente.
De modo que, no que tange à obrigação de fundamentar, impressa constitucionalmente nos artºs. 268º nº 3 CRP e 124º CPA com destaque para certa tipologia de actos além dos casos em que a lei especialmente o exija, impõem-se, entre outros requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos fundamentos.
Logo, não pode ser insuficiente, obscura ou incongruente sob pena de anulabilidade, ressalvando-se as hipóteses de falta absoluta que impliquem, antes, a declaração de nulidade.
Acresce ainda que um acto deve sempre adequar-se aos seus fundamentos – e não estes àquele - o que significa que a fundamentação deva ser sempre contemporânea da prática do acto, salvo nas hipóteses de remissão para fundamentação inserida em parecer ou informações anteriores, o que só não pode suceder nos casos dos laudos de avaliação, porque, nestes casos, a fundamentação é aduzida pelos próprios peritos intervenientes, mediante a explicitação dos critérios utilizados na valoração atribuída.

3. critério de suficiência objectiva - compreensibilidade;

Tendo presente a problemática que necessáriamente acompanha a delimitação concreta do conteúdo da fundamentação formal no tocante aos critérios gerais de suficiência ou insuficiência formal “(..) a suficiência terá de ser avaliada na perspectiva do destinatário da declaração. Na realidade, se a fundamentação é uma declaração justificativa, não bastará ter em conta o momento decisório em abstracto, impondo-se a consideração do “auditório” a quem o discurso se destina. A divergência surge, todavia, na identificação do destinatário: deverá tratar-se do destinatário concreto da medida, de um destinatário normal ou razoável, ou da entidade com poderes de controlo de legitimidade do acto ? Ou, por outras palavras, deverá julgar-se a suficiência pela cognoscibilidade, pela compreensibilidade ou pela controlabilidade da fundamentação ? (..)”
Sem prejuízo de aceitarmos todas as insuficiências que a doutrina assaca, optamos claramente pelo segundo critério de “(..) compreensibilidade das razões da decisão por um destinatário normal ou razoável, ainda que colocado na situação concreta. (..)
(..) A objectivização do juízo da suficiência possibilita não só um modelo de declaração única para todos os destinatários, seja qual for o interesse ou papel que representem, como também uma comunicabilidade entre o emissor e o receptor pela via da racionalidade linguística – que são, afinal, os requisitos de uma obrigatoriedade formal-contextual de fundamentação. (..)
(..) o critério corresponde às exigências práticas que se colocam, em especial, no âmbito do controle jurisdicional: as razões que devem ser declaradas (..) são as (..) determinantes, isto é, aquelas que sejam, ao mesmo tempo, justificativas (..) e decisivas por terem sido entre todas, aquelas que serviram de causa impulsiva do agir da Administração. (..)” (4)
*
Tendo presente a doutrina citada e a matéria de facto levada ao probatório nos itens 6 e 7 (Circular Normativa nº 18/2004 e Circular Normativa nº 27/2004), conclui-se que o Despacho nº 09/2006, levado ao probatório no item 8, mostra-se motivado por referência expressa àquelas Circulares, configurando questão diversa a ora Recorrente não concordar com a atribuição da coordenação do Sector de Estatística e Informação para a Gestão e a revogação ali declarada quanto á Circular Informativa nº 9/2003 de 16.04, a si referente, pois tal prende-se com outros elementos do acto administrativo, nomeadamente os pressupostos e objecto mediato, e não com a fundamentação do mesmo.
Termos em que improcede a questão suscitada nos itens 1 a 5 das conclusões quanto ao Despacho nº 09/2006.

4. pressupostos de facto e de direito do despacho 8/2006;

O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença julgado útil para a questão suscitada nas conclusões sob os mencionados tens é o que de seguida se transcreve:
“(..)
A A. não logrou provar nenhum facto concreto que convencesse o Tribunal de que o motivo principalmente determinante da prática do despacho impugnado não condiz com o fim expresso, ou implicitamente, pela Lei.
Pelo exposto, improcedem as alegações da A. quanto à existência de um vício de desvio ou excesso de poder.
Igualmente, da matéria provada em 5. a 9. não resulta qualquer violação do princípio da boa fé.

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De igual modo, o despacho n.° 08/2006 de 13.02.2006, não viola os artigos 4°, 5°, 9° do Decreto-Lei n.° 248/85 de 15.07, 6º e 8° do Decreto-Lei n.° 404-A/98 de 18.12, 1° do Decreto Regulamentar n.° 20 1985, de 01.04 e a Portaria n.° 885/88. de 11.10.
O facto de a A. ser Assistente Administrativa hospitalar e estar agora colocada a exercer funções de secretariado, procedendo ao atendimento das doentes, à organização e actualização de ficheiros a nível informático, à marcação de consultas, exames clínicos e outros actos médicos, à desmarcação e reagendamento das mesmas quando necessário, ao encaminhamento das utentes, ao recebimento de taxas moderadoras e emissão dos respectivos recibos e posterior entrega dos montantes na tesouraria e elaboração dos termos de responsabilidade para os exames e análises a realizar fora do Hospital, enquadra-se e não viola as supra-citadas normas.
Tratando-se da carreira de uma Assistente Administrativa Especialista de um hospital, o respectivo conteúdo funcional pode ser adaptado a realidade aí existente.
As tarefas acima assinaladas enquadram-se nas referidas para o grupo de pessoal administrativo, referidas no artigo 1° do Decreto Regulamentar nº 20/85 de 01.04, no Mapa l anexo ao Decreto-Lei n.° 248/85 de 16.07 e no anexo à Portaria n.° 885/99 de 11.10, sendo enquadráveis em «funções de natureza executiva relativamente às áreas de contabilidade, pessoal, aprovisionamento, património, secretaria, arquivo expediente e dactilografia».
Não são aquelas funções únicamente enquadráveis na carreira de secretário-recepcionista do grupo de pessoal tecnico-profissional, desde logo porque a A não presta apoio a um específico órgão de direcção ou de apoio técnico.
São sim tarefas enquadráveis na categoria Assistente Administrativa Especialista do grupo de pessoal administrativo de um hospital, no caso do HRS. (..)”

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Em termos conceptuais diz-nos a doutrina, por referência ao artº 4º (carreira e categoria) nº 1 DL 248/85 que “(..) a carreira corresponde ao somatório das graduais categorias que partilham uma identidade funcional correspondente a uma dada profissão. (..)” e por referência ao artº 4º nº 2 e 5º (estrutura de carreiras)do DL 248/85 que “(..) a categoria aponta para a posição que um funcionário ocupa no seio de determinada profissão e à qual correspondem certas exigências funcionais e um vencimento.
Daqui resulta que no seio de uma determinada carreira existe, para além de uma identidade de natureza funcional, uma diferenciação de funções por categoria, quer a mesma se faça sentir ao nível da autonomia, complexidade e responsabilidade (como sucede nas carreiras verticais), ou, apenas, pela maior eficiência com que aquelas funções presumivelmente são exercidas (como sucede nas carreiras horizontais). (..) Importa, no entanto, saber se se pode exigir aos funcionários a execução de funções não compreendidas no conteúdo funcional da sua carreira e, em caso afirmativo, se aqueles estão vinculados a executá-las.
Respondendo directamente a esta questão o nº 4 do artº 9º do DL 245/85 [temos que] de iure condictio e, como tal, inquestionável que podem ser atribuídas aos funcionários outras funções para além das descritas no conteúdo funcional da sua carreira. Aparentemente, essa possibilidade é limitada à atribuição de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparada. (..)” (5)
Ora, no caso, a matéria de facto levada ao probatório não permite concluir que no caso da ora Recorrente a mobilidade funcional interna ocorrida – apelidada de transferência interna no Despacho nº 8/2006 - tenha extravasado o objecto da prestação de trabalho no que respeita à evidenciação de funções da carreira por desencontro em sentido funcional entre o que antes constituía o exercício substancial de tarefas definidas pelo posto de trabalho efectivo, comparativamente ao exercício substancial que depois passou a exercer por força da dita transferência.
O mesmo é dizer que do probatório não resulta que tenha ocorrido uma modificação do conteúdo nuclear da actividade laboral exercida, por reporte à carreira em que a ora Recorrente, à luz dos dados trazidos aos processo, se insere, em violação dos requisitos de afinidade das funções, ou identidade funcional, para usar a terminologia normativa do artº 4º nº 1 DL 248/85.
Concretamente, atenta a descrição de tarefas no Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança, ponto 12 do probatório, para onde a ora Recorrente foi transferida vinda do Sector de Estatística e Gabinete de Informação para a Gestão, que a ora Recorrente coordenava, ponto 5 do probatório.
O que o probatório nos diz claramente é que a ora Recorrente cessou as funções de coordenação que exercia no Sector de Estatística e Gabinete de Informação para a Gestão por revogação do determinado nesse sentido na Circular - Informativa n° 9/2003, revogação operada pelo Despacho n° 09/2006.
Termos em que improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 6 a 17das conclusões.
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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente nos mínimos legais.

Lisboa, 26.05.2011,


(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………………


(António Vasconcelos) ………………………………………………………………………………


(Paulo Gouveia) ……………………………………………………..........…………………………

(1) Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina/2005, págs. 486/ 487.
(2) Marcello Caetano, Manual de direito administrativo, Almedina, 10ª edição, Vol-1, pág. 477.
(3) Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina/1991, págs. 23 e ss; Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do procedimento administrativo, Almedina, em anotação ao artº 123º, págs. 582/586
(4) Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina/1991, págs. 241, 247/248.
(5) Paulo Veiga e Moura, Função pública, 1º vol., 2ª ed., Coimbra Editira72001, págs. 68, 77 e 78.