Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12396/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/18/2003
Relator:Ana Paula Portela
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
TAXA
Sumário:1_ Não cabe no objecto do processo de intimação para passagem de certidão discutir o valor das taxas cobradas pela passagem de certidão, a não ser que o seu valor seja de tal forma elevado que constitua uma verdadeira recusa à passagem da mesma.

2- Não constitui uma verdadeira recusa à passagem de certidão a taxa de 240 euros cobrada pela certidão de "certidão do " relatório da avaliação efectuado à parcela nº12 e do relatório da avaliação efectuada a todas as parcelas a que se refere a resolução de expropriar adoptada pela Deliberação da C...M... do Porto, de 12/11/02 onde se refiram os fundamentos e critérios adoptados" e dos esclarecimentos/ informações acerca dos pressupostos que fundamentaram a expropriação e acerca do modo de execução das soluções do Plano de Pormenor das Antas e respectiva calendarização.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:M..., identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que o absolveu da instância no pedido de intimação para passagem de certidão que interpôs contra a CMP, Presidente da CMP, DM de Planeamento e Gestão Urbanística, e DM de Solos.
Para tanto alega, em conclusão:
“1ª
O direito à informação procedimental regulado nos arts. 61° e ss. do CPA, pretende concretizar o direito fundamental à informação de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, tutelado no art. 268°, n° 1, da Constituição e o meio processual previsto nos arts. 82° e ss. da LPT A constitui a dimensão adjectiva desse direito.

A pretensão de cobrar de elevados custos para a emissão das certidões requeridas implica uma verdadeira denegação ou obstáculo ilegal ao direito dos cidadãos à informação através do pedido de certidões ao abrigo do art. 82° da LPT A, e equivale à não emissão de qualquer certidão. Esta situação prejudica objectiva e gravemente o direito de acesso à informação do Requerente, pelo que esta questão pode e deve ser apreciada e julgada em sede deste meio processual acessório.

Destinando-se o meio processual "intimação para a emissão de certidões ou consulta de processo administrativo" a assegurar jurisdicionalmente o direito fundamental dos cidadãos à informação administrativa que a Administração Pública não respeite, é nele que deverá ser conhecida a legalidade das condições /obstáculos/ónus impostos pela Administração Pública aos cidadãos para a emissão de certidões ou consulta de processos que hajam sido requeridas.

A exigência do pagamento da quantia imposta pelos Requeridos para a emissão das certidões requeridas viola o Despacho do Ministro das Finanças n° 8167/2002 e o próprio direito à informação dos particulares e o princípio da proporcionalidade constitucionalmente tutelado pelo art. 266° da Constituição e pelo art. 5° do CPA, na dimensão da proporcionalidade em sentido estrito, pois os encargos impostos aos particulares devem ser proporcionais e justos em relação ao benefício alcançado para o interesse público, o que não acontece no caso sub judice.

Não se desconhece que o art. 62°, n° 3, do CPA determina o pagamento das quantias que forem devidas pela emissão das certidões, requeridas, no entanto "tais importâncias têm a função de pagamento de custos, não podendo assumir outras funções, designadamente constituir uma forma de obtenção de receitas para a Administração Pública", pelo que quaisquer taxas cobradas pela Administração que não respeitem este entendimento serão inconstitucionais.

A pretensão de cobrar de elevados custos de emissão das certidões requeridas, para além de violar os direitos dos cidadãos à informação e os princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da boa-fé e da colaboração da Administração com os particulares (arts. 3°, 4°, 5°, 6°-A e 7° do CPA e art. 266° da Constituição}, determina "o erguer de barreiras práticas intransponíveis para certos
requerentes, perpetuando desigualdades e reduzindo a expressão prática da transparência desejada. Por isso mesmo, a Lei n° 65/93 estatui um critério claro: não deve a Administração exigir aos cidadãos mais do que gasta (em materiais e serviço prestado)", pelo que será neste processo que também deverá ser conhecida a (i}legalidade dos obstáculos que a Administração Pública cria ao cumprimento do seu dever e ao exercício do referido direito dos administrados”.
O Síndico da CM do Porto conclui as suas alegações da seguinte forma:
“1- O objecto do presente recurso é a douta sentença de fls. que indeferiu liminarmente o pedido do Recorrente de intimação judicial para a emissão de certidões de fls.2- O fundamento para aquele indeferimento liminar é o do erro na forma de processo utilizada.
3- Entende o Recorrido que esteve bem aquele Meretíssimo Juiz e dá aqui por reproduzidos os fundamentos de facto e de direito esgrimidos naquele douto despacho de fls.
Com efeito,
4- O processo de intimação judicial para a emissão de certidões tem por objectivo obrigar a entidade administrativa a emitir as certidões que tiverem sido requeridas.
5ª Ora, em 04,02,2003 o Recorrente requereu junto do Recorrido a emissão de uma série de certidões relacionadas com aquele processo de expropriação, nomeadamente, a certidão do relatório de avaliação da parcela e o relatório da avaliação às demais parcelas a expropriar.
6ª Em 07.03,2003 o Recorrente foi notificado pelos serviços do Recorrido de que as certidões requeridas já se encontravam emitidas e à disposição do Recorrente, mediante o pagamento da respectiva taxa.7- E, porque o Recorrente discordou do valor da taxa aplicada, por considerá-la , além do mais, excessivamente elevada, interpôs o - processo de intimação para passagem de certidões que foi objecto do despacho de indeferimento liminar que é agora objecto do presente recurso.
8- No entanto, e óbvio que o meio processual utilizado não ê o adequado visto que as certidões requeridas já se encontravam prontas a ser levantadas.9- Se o que o Recorrente pretendia era discutir a legalidade daquelas taxas então, o meio próprio passaria pela impugnação de normas, conforme estipulado nos artigos 63° e segs e não pela intimação para passagem de certidões, artigos 82 e segs. e, ainda que assim não se entendesse, sempre haveria inutilidade superveniente da lide - cfr. artigo 287°, alínea e ).
10- Existe, assim, erro na forma de processo o que importa a nulidade de todo o processo - cfr. artigos 199°, n° l' 202°, 206°, n° 2, 493°, nos 1 e 2, 494°, alínea b), 495° e 288° alínea e) do C.P.C..
Sem prescindir,
11-Sempre se dirá que a taxa foi calculada nos termos da lei, Ou seja, de acordo a Tabela de Taxas e Licenças do Município do Porto em conjugação com o estipulado no D. L. 322/01, de 14 de Dezembro.
12- Acresce que, para aquele valor € 240, 00 nÒo concorre s¾ O custo da fotoc¾pia em si, mas tambÚm, o tempo que os funcionßrios afectaram a essa actividade, incluindo busca do assunto, pedido do processo Ó divisÒo respectiva, anßlise do processo para descoberta dos documentos, efectuar as c¾pias e atestar as mesmas por forma a que sejam certid§es.ö
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O MP emite parecer no sentido da manutenþÒo da sentenþa recorrida.
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FACTOS ( com interesse para a causa)

1_ Em 4/2/003 o requerente dirigiu Ó CM do Porto, seu Presidente, DM Planeamento , DMGU e DivisÒo de Solos requerimento de emissÒo de certidÒo do ô relat¾rio da avaliaþÒo efectuado Ó parcela n║12 e do relat¾rio da avaliaþÒo efectuada a todas as parcelas a que se refere a resoluþÒo de expropriar adoptada pela DeliberaþÒo da C...M... do Porto, de 12/11/02 onde se refiram os fundamentos e critÚrios adoptadosö e requerimento pedindo esclarecimentos/ informaþ§es acerca dos pressupostos que fundamentaram a expropriaþÒo e acerca do modo de execuþÒo das soluþ§es do Plano de Pormenor das Antas e respectiva calendarizaþÒo.

2_ Pelo ofÝcio reg. n║ OF/192/03/REC, de 7/3/03, os serviþos administrativos da C...M... do Porto notificaram o subscritor, informando que as certid§es objecto deste processo jß se encontram emitidas e Ó disposiþÒo do Requerente no respectivo serviþo contra o pagamento de 240 euros , calculado nos termos do D...Lei n║ 322-A/2001, de 14 de Dezembro.
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O DIREITO

Entendeu o Tribunal a quo que existia erro na forma de processo utilizada, nÒo podendo o requerimento inicial ser aproveitado para qualquer outra forma processual , o que importava a nulidade de todo o processo e respectiva absolviþÒo da instÔncia dos requeridos.
Por sua vez, entendem os recorrentes que a pretensÒo de cobrar elevados custos para a emissÒo de certid§es se traduz numa verdadeira denegaþÒo do direito Ó informaþÒo.
Em primeiro lugar , e em abstracto, nada hß a reparar Ó sentenþa recorrida.
Efectivamente , e como tem sido jurisprudÛncia consensual, hß uma sede pr¾pria para conhecer da legalidade da cobranþa de emolumentos ou taxas pela passagem de certid§es, que nÒo o processo de intimaþÒo para passagem de certidÒo, meio processual acess¾rio que tem um escopo bem delimitado e prÚ-definido , que nÒo aquele supra referido.
Neste sentido ver Ac. do STA 32963 de 16/11/93 e 33051 de 12/4/94, entre outros.
╔ certo que recentemente no Ac. de 2/6/99 do TCA foi entendido que a exigÛncia de certo preþo correspondeu Ó recusa na passagem da certidÒo em causa.
Contudo, e como se decidiu no Ac. do STA – Pleno 46516 , de 16/1/01 , nÒo hß oposiþÒo de julgados entre esta ·ltima decisÒo e o Ac.STA 33051 de 12/4/94 jß que nÒo obstante se ter decidido , em um dos acordÒos sobre a legalidade de emolumento exigido para a passagem de certidÒo e no outro se ter remetido tal discussÒo para sede de recurso contencioso ou de acþÒo pr¾prias, e em ambos se ter decidido de forma diversa sobre se a exigÛncia dos emolumentos equivalia a recusa de passagem de certidÒo, fizeram-no em situaþ§es de facto diferentes.
Em suma, hß que avaliar em cada situaþÒo especÝfica a dinÔmica abrangente dos efeitos pretendidos no litÝgio e nÒo apenas abstractamente comparar normas jurÝdicas.
Por despacho conjunto do Conselho de Ministros e MinistÚrio das Finanþas sob o n║ 280/97 estabeleceu-se o custo na reproduþÒo de documentos administrativos que pela sua natureza nÒo se encontrem definidos e fixados em legislaþÒo pr¾pria.
Ao requerente foi-lhe aplicado um valor de 240 euros correspondente ao estipulado no DL n║ 322-A/2001, de 14 de Dezembro e constante da Tabela de Taxas e Licenþas do MunicÝpio.
Quer este diploma deva ou nÒo ser aplicado ao sub judice , nÒo nos parece que a quantia exigida pela passagem da certidÒo e informaþÒo em causa, que se vislumbra desde logo, volumosa, constitua uma recusa pela passagem da mesma, independentemente de ser ou nÒo o valor correcto a pagar pela mesma.
Para concluir pela ausÛncia de circunstÔncia inibit¾ria basta atentar nos valores que se cobram nas repartiþ§es p·blicas por qualquer certidÒo e de acordo com o diploma citado.
Pelo que, discordando do valor em causa , nÒo inibit¾rio , relativo a taxa imposta pela passagem de certidÒo, deveria o recorrente socorrer-se dos meios que tem ao seu alcance para reagir contra tal discordÔncia, nomeadamente acþÒo de reconhecimento de um direito ou interesse legÝtimo ou recurso contencioso de anulaþÒo de acto administrativo.
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Em face de todo o exposto Acordam os juizes deste TCA em negar provimento ao recurso e manter a sentenþa recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiþa em 150 euros.
R. e N.
Lisboa,03/6/18